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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 131/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000039/2016-28

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO EX-OFFICIO apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários. Revisão da Decisão do CRSFN que considerou intempestivo o Recurso Voluntário. Pedido Revisional admitido e provido. Tempestividade do Recurso voluntário aferida pela data da postagem nos correios. Precedentes do CRSFN. Exame do mérito do recurso voluntário. Provimento parcial

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Recurso 13730 Processo 10372.000039/2016-28 Processo na primeira instância CVM RJ2011/14514

PEDIDO DE REVISÃO EX-OFFICIO REQUERENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL INTERESSADO: CACÍDIO GIRARDI

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EX-OFFICIO apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários. Revisão da Decisão do CRSFN que considerou intempestivo o Recurso Voluntário. Pedido Revisional admitido e provido. Tempestividade do Recurso voluntário aferida pela data da postagem nos correios. Precedentes do CRSFN. Exame do mérito do recurso voluntário. Provimento parcial.

ACÓRDÃO CRSFN 131/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer e dar provimento ao Pedido de Revisão Ex-Officio interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, para, reconhecendo a tempestividade do Recurso Voluntário nº 13.730 (Processo nº 10372.000039/2016-28), do recorrente CACÍDIO GIRARDI, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de não divulgação imediata de fato relevante. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou seu parecer escrito pelo conhecimento e provimento do Pedido de Revisão Ex Offício.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/07/2018, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 17/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 1

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Recurso 13730 Processo 10372.000039/2016-28 Processo na primeira instância CVM RJ2011/14514

PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 10372.000039/2016-28 REQUERENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REQUERIDO: CACÍDIO GIRARDI

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I- Objeto 1. Trata-se de pedido de revisão ex ofício no recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. Cacídio Girardi (“Requerido/Recorrente”), requerendo a retificação da decisão proferida por este Conselho acerca da tempestividade do recurso voluntário apresentado pelo requerido no âmbito do processo administrativo sancionador, conforme ofício de fl. 363. II- Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo: Evento Data Fls. Fatos 29/10/2009 02 a 04 Termo de acusação 07/05/2012 203 a 212 Intimação 22/05/2012 215 a 217 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 2

Apresentação de defesa 25/06/2012 229 a 247 Decisão 30/04/2013 296 a 316 Intimação 04/06/2013 319 a 322 Apresentação de recurso ao CRSFN 08/06/2013 323 a 330 Autuação CRSFN 15/08/2013 349

3.

Em 3 de novembro de 2009, o Sr. Rodrigo Andrade Santos Pantoja (“Rodrigo Pantoja”), na

qualidade de acionistas da Electro Aço Altona S.A. (“Electro” ou "Companhia"), encaminhou reclamação à

CVM sobre possíveis irregularidades na divulgação de informações ao mercado. Segundo o Sr. Rodrigo Pantoja,

em 29 de outubro de 2009, o Jornal do Estado de Santa Cartarina veiculou noticia sobre um processo de due

diligence em curso na Electro, realizado por um investidor interessado na empresa. O acionista questionou se

seria possível requer esclarecimentos formais da Electro a respeito do assunto (fl. 74).

4.

Baseada na mesma noticia, em 30 de novembro de 2009, a Sra. Ursula Werner, também

acionista da Electro, protocolou na CVM reclamação contra a companhia, requerendo que a CVM apurasse os

fatos e determinasse a suspensão das eventuais negociações até que todas as determinações legais pertinentes

fossem cumpridas pela Electro (fls. 02 a 04).

5.

Em 2 de dezembro de 2012, a Electro prestou seus esclarecimentos, requerendo que tal

reclamação fosse sumariamente arquivada (fls. 9 a 41). Segundo a Electro, a informação que gerou a reclamação

foi prestada por um acionista que não participava da administração da Electro desde 2008, de modo que a

Electro não poderia ser responsabilizada por tais declarações.

6.

Em 9 de dezembro de 2009, a CVM oficiou o Recorrente, na qualidade de Diretor Presidente e

Diretor de Relações com Investidores para prestar os devidos esclarecimentos em relação aos fatos (fls. 5 e 6).

Em 18 de dezembro de 2009, a Electro, novamente, apresentou sua manifestação afirmando que o processo

de due diligence não envolveu negociações a respeito da aquisição de controle da empresa. Além disso, após o

falecimento do Presidente do Conselho de Administração, Sr. Bernardo Hermann Wolfgang Werner, tornaram-

se comuns e recorrentes os boatos sobre a venda da Electro, de modo que os comentários mencionados na

reportagem não representam nenhuma novidade. Por isso, entende que tal processo não envolveria informação

que merecesse ser divulgada como fato relevante (fls. 44 a 73).

7.

Em 23 de janeiro de 2012, a CVM oficiou o Recorrente, requerendo a ata da reunião que

aprovou o início do processo de due diligence e o cronograma previsto para a realização dos trabalhos, além de

documentos relacionados à Werner S.A. Agricultura, Indústria e Comercio e à Bellevue Produtos em PVC Ltda.

(fls. 123 a 125).

8.

Em 31 de janeiro de 2012, a Electro cumpriu parcialmente as solicitações endereçadas ao

Recorrente, solicitando dilação de prazo para prestação de todas as informações (fls. 138 a 169). Em 13 de

fevereiro, a Electro complementou sua manifestação anterior afirmando que não houve aprovação do início

da due diligence pelos órgãos da administração, mas tão somente celebração de acordo de confidencialidade

com a XP Investimento CCTVM S.A. (“XP”). Segundo a Electro, a XP, a Bellevue Produtos em PVC Ltda., a

Companhia Werner S.A. Agricultura e Comercio e Alcântaro Corrêa assinaram acordo de exclusividade em 1º

de julho de 2009, aditado para a sua prorrogação em 21 de setembro de 2009. Após a ciência do Conselho de

Administração e do Diretor Presidente sobre o acordo de exclusividade, a Electro celebrou termo de

confidencialidade com a XP, em 7 de agosto de 2009. Estavam cientes da due diligence, além do Conselho de

Administração e do Diretor Presidente, o Gerente Financeiro, Sr. José Marinho Barbieri, o advogado Claudio

Roberto de Oliveira Junior e o contador Cléber Pisetta. Além disso, a Electro afirma que o Diretor de Relações

com Investidores estava vinculado ao dever de manter sigilo sobre esta operação e não poderia divulgá-la ao

mercado. Ademais, como não houve efetivação do negócio, não haveria motivo para realizar a divulgação do fato

relevante ao mercado. Por fim, a ausência de oscilações nas cotações das ações da Electro demonstraria, na

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opinião da Companhia, que tais informações não representavam fatos relevantes (fls. 170 a 184).

9.

Em 11 de fevereiro de 2010, a CVM oficiou o Recorrente requerendo esclarecimentos a

respeitos dos fatos ligados ao processo de due diligence, e informações sobre os administradores que tomaram

ciência de tal processo (fls. 100 a 102). Em 2 de março de 2010, a CVM pediu ao Sr. Alcantaro Corrêa

esclarecimentos sobre sua declaração na noticia veiculada pelo Jornal do Estado de Santa Catarina e do

momento e de que forma teve acesso a tal informação (fls. 103 a 105).

10.

Em 10 de março de 2010, o Sr. Alcantaro Corrêa informou que foi procurado pelo Jornal para

confirmar a informação. Na época dos fatos, não era mais vinculado à Electro, mas tinha ouvido falar sobre a

possível negociação.Por isso, não pode ser responsabilizado por veicular informação sigilosa da Electro (fls. 106

a 109).

11.

Em 5 de abril de 2012, a CVM propôs o Termo de Acusação em face do Recorrente, na

qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores e do Sr. Alcantaro Corrêa, acionista e ex-

Diretor Presidente da Electro. A CVM entendeu que a existência de um processo de due diligence em curso

caracterizaria sim informação relevante e o fato de tal informação ter fugido do controle da Electro, nos termos

do Art. 6º, parágrafo primeiro da Instrução CVM nº 358/2002, deveria ter sido imediatamente divulgada ao

mercado. Por isso, o Recorrente foi responsabilizado na qualidade de Diretor de Relações com Investidores,

pelo descumprimento ao Art. 157 da Lei nº 6.404/1976 e o Art. 6º, parágrafo primeiro da Instrução CVM nº

358/2002; e o Sr. Alcantaro Corrêa, pelo Art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 185 a 197).Por sugestão

da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), a imputação ao Sr. Alcantaro Corrêa foi

suprimida, por não estar contemplado no art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002 (fls. 199 a 201). O Termo de

Acusação foi devidamente apresentado em 7 de maio de 2012 (fls. 203 a 212).

III- Defesa

12.

Em 22 de maio de 2012, o Recorrente foi devidamente intimado para apresentar sua defesa (fls.

215 a 217), o que foi feito em 25 de junho de 2012 (fls. 229 a 247). Nessa oportunidade, o Recorrente requereu

que a acusação fosse julgada improcedente e propôs a celebração de termo de compromisso. Além disso,

reforça os argumentos já apresentados ao longo do processo:

1. a divulgação da existência de processo de due diligence em curso não gerou nenhuma

repercussão nas negociações das ações da Electro;

2. desde o falecimento do Sr. Bernardo Hermann Wolfgang Werner eram comuns boatos deste

tipo, indicando a venda da Electro;

3. após a due diligence não foi apresentada qualquer proposta de aquisição;

4. a publicação de fato relevante neste caso seria errônea. Qualquer manifestação da Electra

sobre as declarações do Sr. Alcantaro Corrêa poderia trazer efeitos muito mais nocivos; e

5. o Recorrente estava vinculado ao dever de confidencialidade sobre a operação, de modo

que não poderia divulgá-la.

13.

Em 20 de junho de 2012, o Recorrente apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls.

248 a 250), propondo apenas divulgar fato relevante, caso seja feita nova divulgação de notícias envolvendo a

Electro no futuro.

14.

A PFE-CVM, em seu Parecer MEMO Nº324/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, de 23 de

julho de 2012, entendeu inadequada a celebração de termo de compromisso, já que não há conduta a ser

cessada (fls. 255 a 258).

15.

Em 28 de agosto, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para aditamento da proposta pelo

Recorrente (fls. 260).Em 25 de setembro, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a celebração de

termo não seria conveniente neste caso (fls. 261 e 261).

16.

Em 6 de outubro de 2012, o Recorrente apresentou sua contraproposta de termo de

compromisso (fls. 263 a 271), que foi rejeitada pelo Comitê de Termo de Compromisso em 17 de outubro de

2012, por entender que o valor então oferecido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é adequado ao escopo de

prevenir novas infrações da mesma natureza (fls. 279 a 289) e pelo Colegiado da CVM, em 5 de fevereiro de

2013 (fls. 293 a 295).

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IV- Decisão de 1ª Instância 17. Finalmente, em 30 de abril de 2013, o Colegiado da CVM julgou o presente processo, condenando o Recorrente à pena pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 296 a 316). O Diretor Roberto Tadeu, relator do caso, afastou os argumentos apresentados pela defesa, considerando que existia fato relevante, visto que estava em curso a due diligence na Electro e o “vazamento da informação” a partir de 29 de outubro de 2009 enseja imediata divulgação de fato relevante ao mercado, nos termos do Art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/2002. V- Recursos 18. Em 4 de junho de 2013, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 319 a 322), apresentando seu recurso a este CRSFN em 8 de julho de 2013 (fls. 323 a 330), requerendo que o presente processo seja arquivado e a acusação julgada improcedente, ou, subsidiariamente, que lhe seja imputada penalidade de advertência. Em linhas gerais, o Recorrente reforça os argumentos trazidos em sua defesa e acrescenta que o valor da multa imputada pela CVM é desproporcional. VI- Remessa ao CRSFN 19. Em 15 de agosto de 2013, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 349). Em 29 de fevereiro de 2016, a Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional, com fundamento no Art. 49 e 50 do Novo Regimento Interno deste CRSFN, restituiu os atos à Secretaria Executiva do CRSFN (fls. 351). E, por fim, em 29 de março de 2016, na 389ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado ao Conselheiro Portugal. 20. Em 27 de setembro de 2016, o Colegiado do CRSFN julgou o recurso voluntário, entendendo pelo não conhecimento deste por ser intempestivo. VII - Pedido de Revisão 21. Em 08 de dezembro de 2016, a CVM enviou ao CRSFN ofício requerendo a retificação da decisão proferida para que o recurso voluntário fosse conhecido, uma vez que se encontrava tempestivo. Informou que o Sr. Cacídio Girardi, por residir em domicílio distante da sede da CVM, apresentou suas razões de defesa e recurso via SEDEX no prazo previsto nos artigos 13 e 37 da Deliberação CVM 538/08. 22. Em 23 de janeiro de 2017, foi lavrado parecer pelo Procurador André Alvim de Paula Rizzo a pedido da D. Presidente do CRSFN, opinando pelo conhecimento do recurso voluntário interposto. 23. Desta forma, o pedido de revisão foi distribuído para relatoria do Conselheiro Flávio Maia, o qual teve seu mandato encerrado em 22 de setembro de 2017. Assim, o referido pedido de revisão foi a mim redistribuído na 407ª Sessão de Julgamento do CRSFN, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29/02/2016.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/06/2018, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0808095 e o código CRC B1217B65. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 5

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13730 Processo 10372.000039/2016-28 Processo na primeira instância CVM RJ2011/14514

RECURSOS VOLUNTÁRIOS REQUERENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REQUERIDO: CACÍDIO GIRARDI

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

VOTO DO RELATOR

I - MÉRITO 1) Trata-se de pedido de revisão ex ofício no recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. Cacídio Girardi (“Requerido/Recorrente”), requerendo a retificação da decisão proferida por este Conselho acerca da tempestividade do recurso voluntário apresentado pelo requerido no âmbito do processo administrativo sancionador, conforme ofício de fl. 363. 2) Conforme consta dos autos, o recorrente, ora requerido, foi intimado acerca da decisão do Colegiado da CVM por meio de intimação recebida em 04 de junho de 2013 (fl. 312), tendo 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação para apresentar interposição de recurso. Já o recurso, conforme fl. 323, foi protocolado na secretaria da CVM apenas no dia 8 de julho de 2013. Por este motivo, decidiu-se pela intempestividade do recurso, decisão esta que é atacada pelo presente pedido de revisão da Comissão de Valores Mobiliários por meio do Ofício 138/2016/CVM/CCP, pelos seguintes motivos colecionados no seguinte trecho: 3) "Com base nos documentos acostados às fls. 214, 251/252, 322 e 342, o referido acusado, por residir em domicílio distante da sede da CVM na cidade do Rio de Janeiro, apresentou suas razões de defesa e recurso via Sedex no prazo previsto nos artigos 13 e 37 da Deliberação CVM 538/08" 4) Conforme documentos de fl. 342, em 03 de julho de 2013 foi realizada a postagem do recurso nos Correios. Desta forma, passo a analisar o ato em que se determina a tempestividade de recurso interposto mediante remessa postal, como destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em fl. 3 do parecer CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 6

0007/2017.

5)

Tanto a Lei nº 9.784/99 quanto a portaria MF nº 68/16, fontes normativas primárias do processo

administrativo do CRSFN, são silentes em relação ao ato que afere a tempestividade de recurso enviado

mediante via postal, de forma que nos encontramos diante de uma anomia. Assim, diante da lacuna normativa, o

julgador deve fazer uso de outras fontes interpretativas para julgar, posto a vedação ao non liquet no sistema

jurídico brasileiro, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro.

6)

Por meio do uso do método integrativo de interpretação, cabe analisar a aplicabilidade da Súmula 216,

do Superior Tribunal de Justiça, como fonte interpretativa no âmbito processual administrativo.

7)

A súmula assim dispõe: "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é

aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."

8)

Da leitura do entendimento, entende-se que mesmo o recorrente tendo postado o recurso na agência

postal no prazo tempestivo, se a correspondência chegar após a data fatal, o recurso sequer será conhecido.

Contudo, entendo que este entendimento está em desacordo com o atual sistema processual brasileiro, à luz das

mudanças ocorridas com a vigência do Novo Código de Processo Civil.

9)

Primeiramente, por uma razão de cunho prático: o recorrente apenas possui controle e, portanto,

responde, por atos que possa realizar por si só: no momento que deixa o recurso nas mãos do Correio, nada

pode fazer para que a correspondência chegue em tempo hábil na secretaria dos Tribunais. Assim, pelo princípio

da razoabilidade e da boa-fé processual, dever-se-ia aplicar como ato de aferição de tempestividade o momento

da postagem do recurso nos Correios.

10)

E este é o mesmo entendimento hoje expresso no Novo Código de Processo Civil, conforme se

depreende da leitura do §4º do art. 1.003: "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio,

será considerada como data de interposição a data de postagem."

11)

Neste momento, cabe destacar que o Código de Processo Civil é fonte normativa subsidiária, quando

houver omissão de normas no que toca o processo administrativo, como determinado pelo art. 15 do diploma

legal: " na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as

disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."

12)

Portanto, diante da lacuna normativa das fontes primárias deste procedimento, da não aplicabilidade da

Súmula 216 do STJ e da expressa subsidiariedade do Código de Processo Civil, entendo que deve ser aplicado

o §4º do art. 1.003 do CPC ao presente caso, em consonância com a conclusão firmada no Parecer da

Procuradoria.

13)

Nestes termos, voto pelo provimento do pedido de revisão, no sentido de conhecer do recurso

voluntário, posto ter sido postado em agência dos Correios no prazo tempestivo, e, no momento, passo a analisar

o seu mérito.

14)

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) pelo Sr. Cacídio Girardi (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela

CVM, em 30 de abril de 2013, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), em infração ao disposto no Art. 6º, parágrafo primeiro da Instrução CVM nº 358/2002, pela

não divulgação imediata de fato relevante.

15)

A decisão a quo merece ser mantida pelos seus exatos termos (fls. 232 a 330), posto que foi

caracterizada a responsabilidade do recorrente, na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com

Investidores da Electro Aço Altona S.A. (“Electro”), por não divulgar para o mercado a realização de due

diligence na empresa, ação que patentemente se considera como fato relevante.

16)

Contudo, entendo que a multa de R$ 200.000,00 aplicada ao caso não está de acordo com os princípios

da razoabilidade e proporcionalidade, ainda se comparado a outros casos análogos julgados por este Conselho.

Consta que o elemento subjetivo da infração não gerou oscilações no mercado, além de estar incluído em um

contexto mais nocivo e de grave perpetuação. Portanto, fixo o valor da multa em R$ 100.000,00, por ser valor

proporcional à gravidade das infrações relatadas.

II -

CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do pedido de revisão, e, no mérito, VOTO pelo

conhecimento, e provimento parcial do recurso voluntário para reduzir a multa imposta de R$

200.000,00 para R$ 100.000,00.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 7

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/07/2018, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0865824 e o código CRC CFDCC1D1. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/07/2018, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0881148 e o código CRC 8B465387. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0881148 SEI 10372.000039/2016-28 / pg. 8

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