CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 54/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100408/2018-43
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100408/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 126298
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: LUCIO CLAUDIO GRAZIADIO FERNANDES (OAB/RJ 86.220)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 54/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$17.540,78 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1899255 e o código CRC 679AFD66. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100408/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 126298
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra PATRICIA DE AZEVEDO ABECASSIS, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DSTAT/DICIN, DE 03 DE ABRIL DE 2018 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Patricia de Azevedo Abecassis, em 07.08.2017, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data- base de 31.12.2012, no valor de US$ 858.615,18. 3. A circular BCB nº 3.624, de 2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 07.08.2017. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.1
II. Defesa
5. Intimada em 25.04.2018, Patricia de Azevedo Abecassis não apresentou defesa.
III. Proposta de Termo de Compromisso CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 2
6. Em 25.05.2018 (fl.), Patrícia de Azevedo Abecassis apresentou proposta de Termo de Compromisso em que: (i) relata falecimento de seu genitor, Jorge Abecassis, cidadão de nacionalidade portuguesa e detentor de patrimônio fora do território brasileiro, em 16.10.2012. Assim, alega que, por conta do referido óbito, recebeu, em outubro de 2012, “bens e direitos deixados por seu falecido pai”. (ii) explica não refutar a intempestividade da declaração de capitais brasileiros no exterior relativos ao ano de 2012. (iii) pontua: (a) espontaneidade face ao controle administrativo relativo ao BACEN e quanto à Receita Federal do Brasil; (b) inexistência de tributos da União quanto a legados e heranças; (c) declaração de ganhos de capital gerados a partir do montante inicial, com reconhecimento e tributação da União Federal. (iv) pede encaminhamento de ofício à Receita Federal com o pedido de informações acerca: (a) da existência de procedimento fiscal de fiscalização instaurado anteriormente à transmissão da declaração de capitais brasileiros do exterior, relativamente a 2012, por Patrícia; (b) de eventual ausência de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física nos último cinco exercícios; (c) do recolhimento discriminado de valores a título de ganho de capital sobre bens e direitos no exterior; e (d) do recolhimento de Imposto de Renda dos últimos cinco exercícios. (v) explica que nunca tivera intenção de ir contra regulamentos tributários ou administrativos do Brasil e que o capital do ano base de 2012 e dos anos subsequentes não teve origem inidônea nem se originou no Brasil ou em quaisquer iniciativas brasileiras, dado que a proveniência dos bens e direitos é relativa ao patrimônio do falecido genitor. cidadão português sem domicílio tributário no Brasil; (vi) cita o art. 61, da Circular nº 3.857/2017; (vii) alega que não atuou com dolo, não remeteu qualquer importância a partir do Brasil para a formação do referido patrimônio no exterior, não se mantém em prática errônea nm causou prejuízo ao erário brasileiro; (viii) declara ter regularizado toda sua situação declaratória desde 31.12.2012 a 31.12.2017; (ix) oferece, ao BACEN, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu Termo de Compromisso.
IV. Decisão
7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 1461/2018-DECAP/GTRJA, de 05.10.2018 (fls.) , onde entendeu que: Uma vez que a irregularidade consiste na prestação intempestiva de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, trata-se de infração de mera conduta, tendo consumação imediata. Assim, a não intencionalidade do agente bem como o não acarretamento de prejuízos não são apreciados. Como as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos e independentes, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações acerca de bens ou valores mantidos no exterior ao Banco Central do Brasil. O mesmo pode ser dito para declarações de capitais brasileiros no exterior, que, nesse sentido, tampouco guarda relação com tributos relativos a herança. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 3
A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores mantidos fora do país independe da origem dos recursos, assim, o argumento de que os bens e valores no exterior são resultantes de herança acumulada por cidadão português sem domicílio tributário no Brasil não auxilia a defesa. 8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 07.08.2017 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de € 651.008,90, equivalentes a R$ 1.754.078,38, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.585 dias. 9. No tocante à penalidade, de acordo com o inciso I e com o §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$17.540,78), o que for menor. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 10. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$17.540,78 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) a Patrícia de Azevedo Abecassis, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
V. Recurso
11. Emitido o Boletim Diário em 10.10.2018 e intimada da decisão, via SEDEX, em 15.10.2018 (fls.), Patrícia de Azevedo Abecassis, tempestivamente, interpôs recurso voluntário em 13.11.2018 (fls.), onde argumenta: a excessividade do valor da multa cominada; ter reconhecido sua intempestividade quanto a prestação de informações; ter prestado retroativamente -- e anteriormente a qualquer medida fiscalizadora correlata -- todas as declarações exigidas por lei; o falecimento de seu genitor, Jorge Abecassis, cidadão de nacionalidade portuguesa e detentor de patrimônio fora do território brasileiro, em 16.10.2012, ter gerado tal adição em seu patrimônio que não integrava sua esfera jurídica anteriormente e tampouco era de seu conhecimento. Com certidão de óbito e documento de identidade já levados aos autos processuais; não ter havido qualquer remessa prévia de valores por Patrícia ao exterior ou qualquer indício de evasão de divisas; que todos os bens e valores que vieram a lhe serem legados estavam desde outrora em território estrangeiro; sua espontaneidade em prestar declaração do que fora havido em seu proveito, no exterior, não havendo prévio procedimento de ofício a respeito nem por parte do Banco Central do Brasil nem pela Receita Federal do Brasil. ter comprovado pagamentos feitos à Receita Federal; ter boa fé; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 4
(a) espontaneidade face ao controle administrativo relativo ao BACEN e quanto à Receita Federal do Brasil; (b) inexistência de tributos da União quanto a legados e heranças; (c) declaração de ganhos de capital gerados a partir do montante inicial, com reconhecimento e tributação da União Federal; que nunca tivera intenção de ir contra regulamentos tributários ou administrativos do Brasil e que o capital do ano base de 2012 e dos anos subsequentes não teve origem inidônea nem se originou no Brasil ou em quaisquer iniciativas brasileiras, dado que a proveniência dos bens e direitos é relativa ao patrimônio do falecido genitor. cidadão português sem domicílio tributário no Brasil; cita o art. 61, da Circular nº 3.857/2017; que não atuou com dolo, não remeteu qualquer importância a partir do Brasil para a formação do referido patrimônio no exterior, não se mantém em prática errônea nm causou prejuízo ao erário brasileiro; ter regularizado toda sua situação declaratória desde 31.12.2012 a 31.12.2017;
12. Ademais, Patrícia pede pelo encaminhamento de ofício à Receita Federal com o pedido de informações acerca: (a) da existência de procedimento fiscal de fiscalização instaurado anteriormente à transmissão da declaração de capitais brasileiros do exterior, relativamente a 2012, por Patrícia; (b) de eventual ausência de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física nos último cinco exercícios; (c) do recolhimento discriminado de valores a título de ganho de capital sobre bens e direitos no exterior; e (d) do recolhimento de Imposto de Renda dos últimos cinco exercícios. 13. Oferece, novamente, ao BACEN, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na figura de Termo de Compromisso.
VI. Encaminhamento ao CRSFN
14. Sob o nº 10372.100408/2018-43, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 420ª Sessão de Julgamento, realizada em 11.12.2018 e 12.12.2018.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
1 A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/02/2019, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1744614 e o código CRC 1D31DBC2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100408/2018-43 Processo na primeira instância BACEN 126298
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS (057.762.407-51) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Patricia de Azevedo Abecassis, foi condenada por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 07.08.2017, extemporaneamente (1.585 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de USD 858.615,18, razão pela qual Patricia de Azevedo Abecassis foi condenada pela infração aos arts. 1o do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1o e 2o, caput, da Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1o da Circular no 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1o da Medida Provisória no 2.224, de 2001, combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução no 3.854, de 2010.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 6
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Quanto ao pedido, pela recorrente, pela celebração de termo de compromisso, tem-se que não cabe ao Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional analisar propostas de termo de compromisso, por ser matéria cuja análise de conveniência e oportunidade cabe à Autarquia Reguladora.
5. De outra feita, acerca da penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
7. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente Patricia de Azevedo Abecassis, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.540,78 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842262 e o código CRC 02AF6053. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007296 SEI 10372.100408/2018-43 / pg. 7
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