CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100393/2018-13
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100393/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 126405
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:GILSON TEODORO ARANTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
ADVOGADO: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI (OAB/MG 105.557)
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 15/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso de GILSON TEODORO ARANTES, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. afastar a ocorrência da prescrição ordinária, por unanimidade, prevalecendo, por maioria, os fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que foi acompanhado pelos Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; 3. negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.428,84 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 14/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927804 SEI 10372.100393/2018-13 / pg. 1
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Recurso Processo 10372.100393/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 126405
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILSON TEODORO ARANTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face do Sr. Gilson Teodoro Arantes, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). 2) No caso, as informações devidas por pessoas domiciliadas no território nacional, sobre bens e valores possuídos no exterior, na data-base 31 de dezembro de 2012, deveriam ter sido fornecidas ao Banco Central até o dia 5 de abril de 2013. No entanto, a referida declaração somente veio a ser entregue no dia 12 de dezembro de 2017, configurando violação das normas legais e regulamentares vigentes, em especial do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do Banco Central do Brasil. II - Defesa 3) Em sua defesa, o acusado apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: a ) prescrição da pretensão punitiva em 5.4.2018, tendo em vista ter decorrido o prazo de cinco anos do suposto ato infracional, praticado em 5.4.2013, data limite para a entrega da declaração, sendo que a citação do administrado se deu em 20.4.2018; b) que o atraso no envio da declaração foi motivado pela alteração dos critérios existentes anteriormente, sem a devida publicidade e sem a edição de ato normativo próprio, o que induziu o administrado a erro em relação à obrigatoriedade de realização da declaração no momento oportuno; c) que até meados de 2012, foi o titular da integralidade das ações emitidas pela pessoa jurídica estrangeira Minehead S.A., havendo investido o total de R$26.490,00, sendo que o Manual do Declarante, então disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para a realização da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, estabelecia que o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927804 SEI 10372.100393/2018-13 / pg. 2
investimento direto em empresa estrangeira deveria ser declarado com base no valor de cotação em bolsa das
ações emitidas pela pessoa jurídica, e que, em não havendo ações negociadas em bolsa, a declaração deveria se
dar com base no valor de aquisição da participação do declarante, correspondente ao somatório dos valores
investidos e dos aportes realizados a partir da data de aquisição; d) que como a Minehead não possuía ações
negociadas em bolsa de valores, e que o custo de aquisição das ações por ela emitidas era significativamente
inferior ao montante de US$100.000,00, esteve sempre dispensado de realizar a DCBE, nos termos do art. 2°,
§3°, da Resolução n° 3.854, de 2010; e) que ao final do ano de 2012, foi promovida a dissolução da Minehead
e, como seu único acionista, recebeu a integralidade das ações detidas pela Minehead na também pessoa jurídica
estrangeira Leblon Finance Ltda. em transação que manteve equivalente, em termos financeiros, o custo de
aquisição da sua participação em pessoa jurídica estrangeira; f) que como a Leblon Finance também não possuía
ações negociadas em bolsa de valores, e que não haviam sido realizados quaisquer novos aportes financeiros
nesta pessoa jurídica até a data-base de 31.12.2012, deixou de realizar a DCBE referente a essa data-base,
seguindo à risca o entendimento já consolidado do Manual do Declarante vigente nos últimos anos; g) que,
entretanto, no ano de 2016, em decorrência da realização de operações que alteraram o valor nominal das ações
de emissão da Leblon Finance e que culminaram na subscrição/integralização de novas ações nesta pessoa
jurídica, tornou-se clara a obrigatoriedade de realização da DCBE; h) que, diante desse cenário, diligentemente,
e agindo de boa-fé, adotou todas as medidas necessárias para que a obrigação de realização da declaração
referente a esse ano fosse cumprida, mas que, naquela oportunidade, foi surpreendido com a alteração
promovida nos critérios existentes para a realização da DCBE, com o Manual do Declarante disponibilizado para
a realização da declaração referente ao ano-base de 2016, cuja alteração fora efetuada em 2013, referente ao
ano-base de 2012, estipulando que o valor do investimento direto em empresa estrangeira deveria considerar, em
última instância, o valor de patrimônio líquido dessa empresa; i) que até o ano-base de 2009, o Manual do
Declarante era divulgado por meio de uma Carta-Circular, tornando firmes e seguros os critérios existentes para
a realização da declaração, mas que a partir do ano-base de 2010, o Manual do Declarante passou a ser
disponibilizado na internet sem a edição de ato normativo próprio; j) que a transmissão tardia da DCBE referente
ao ano-base de 2012 não se deu por omissão ou negligência, mas pela insegurança jurídica gerada em virtude do
modo de divulgação do Manual do Declarante e das eventuais alterações promovidas aos seus termos; k) que à
luz do princípio da proteção da confiança legítima, em todas as hipóteses em que a Administração Pública
promove a alteração dos critérios de imposição de deveres aos administrados, há o dever de atuação planejada,
transparente e sem rompimentos abruptos, e que, nesse sentido, quando a Administração Pública realiza a
alteração dos critérios que regulamentam o exercício de uma obrigação, é cogente o dever de fixação de um
regime de transição, com ampla publicidade, em homenagem ao princípio da tutela da confiança legítima, o qual
está, expressamente, contemplado pelo art. 23, da Lei n° 13.655, de 25 de abril de 2018.
III - Decisão
4) Por meio da Decisão 1341/2018-DECAP/GTBHO, de 24 de setembro de 2018, o Banco Central do
Brasil não acolheu os argumentos apresentados pela defesa e aplicou ao acusado a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$6.428,84 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), com
fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV - Recurso
5) O apenado interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), reiterando as alegações de defesa antes apresentadas, fundadas na configuração da prescrição da
pretensão punitiva e em vícios de publicidade na divulgação das novas normas disciplinadoras da DCBE,
acrescendo a alegação de que a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
na dosimetria da pena. Por fim, pugna pelo cancelamento da multa aplicada ou, alternativamente, sua convolação
em sanção de advertência.
É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/01/2019, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927804 SEI 10372.100393/2018-13 / pg. 3
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILSON TEODORO ARANTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
VOTO DO RELATOR
I - Objeto e questões preliminares 1) Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pelo Sr. Gilson Teodoro Arantes contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$6.428,84 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), com violação das normas legais e regulamentares. 2) Como questão prejudicial de mérito, o recorrente sustenta em seu recurso que a prescrição da pretensão punitiva teria ocorrido em 5 de abril de 2018, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos do suposto ato infracional, praticado em 5 de abril de 2013, data limite para a entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2012, sendo que a citação do administrado se deu em 20 de abril de 2018. 3) A propósito, é pacífico no âmbito deste CRSFN (Recurso SEI 006/2017, de relatoria da Conselheira Adriana Cristina Dullius; Recursos SEI 287/2018, SEI 354/2018 e SEI 355/2018, de Relatoria do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, entre outros) o entendimento de que o ato que materializa a proposta de instauração de processo administrativo punitivo configura ato inequívoco de apuração do fato de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, apto a interromper o curso do lapso prescricional. Nesse sentido, a referida proposta de instauração do processo se deu em 3 de abril de 2018, portanto antes do decurso do período de cinco anos da data prevista para entrega da declaração. 4) Ademais, em se tratando de infração caracterizada pelo não fornecimento de informações devidas ao Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927804 SEI 10372.100393/2018-13 / pg. 4
Central, no caso essenciais para o controle do volume de capitais brasileiros mantidos no exterior, bem como
para fins estatísticos, de modo a subsidiar decisões que dependem dessas informações, ouso defender a tese de
que tais infrações preenchem os contornos das infrações permanentes, isto é, aquelas em que o infrator
permanece em estado de flagrante desobediência enquanto perdurar o não cumprimento da obrigação, no caso a
entrega da declaração devida. Ou seja, a não entrega tempestiva da declaração não desobriga o administrado do
dever de fornecer as informações.
5) Para situações de infração permanente ou continuada, a mencionada Lei nº 9.873, de 1999, conferiu
tratamento especial, nos moldes do que também dispõem as normas penais, de modo que o prazo prescricional
somente começa a correr a partir da cessação da prática da infração, tal como dispõe o seu art. 1º, caput.
Portanto, o prazo prescricional teria iniciado, na verdade, em 12 de dezembro de 2017, data em que
efetivamente foi entregue a DCBE, caracterizando 1712 dias de atraso.
6) Por tais fundamentos, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
II - Mérito
7) Passo a analisar as razões recursais de mérito.
8) No que se refere à alegação de que o atraso no envio da declaração foi motivado por alteração dos critérios
então existentes, sem a devida publicidade e sem a edição de ato normativo próprio, o que teria induzido o
administrado a erro em relação à obrigatoriedade de realização da declaração no momento oportuno, porquanto,
a partir de 2010, o Manual do Declarante deixou de ser divulgado por meio de Carta-Circular, o que teria
gerado insegurança jurídica, motivando o atraso nas informações relativas à data-base de 31.12.2012, entendo
que os argumentos não procedem. A propósito, é fato que o art. 7º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de
2011, do Banco Central, que divulgou a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011, autorizou o
Departamento Econômico (Depec) do Banco Central do Brasil a divulgar o Manual do Declarante, mediante
disponibilidade para consulta em seu sítio eletrônico, inclusive acompanhado de muitas outras informações, como
perguntas frequentes e principais mudanças. Assim, uma vez que todas as informações estavam acessíveis ao
recorrente, penso que não procede a alegação de que a mudança implementada na forma de divulgação das
informações necessárias teria gerado insegurança jurídica, acarretado algum prejuízo para que os administrados
fornecessem a DCBE ou induzido a erro quanto à sua obrigatoriedade, ao contrário.
9) Quanto ao argumento de que, em 2012, o recorrente estava dispensado de apresentar DCBE, tendo em
vista que o valor total do investimento direto em pessoa jurídica estrangeira, por meio de participação
acionária, correspondia à época a valor significativamente inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares norte-
americanos), mínimo exigido pelas normas, e que somente a partir de 2016 passou a ter a obrigação de
apresentar DCBE, ocasião em que agira com diligência e boa-fé no propósito de cumprir com sua obrigação,
somente não o tendo feito porque fora surpreendido com a mudança nos critérios para realização da
declaração, passando-se a considerar como parâmetro, em última instância, valor correspondente ao patrimônio
líquido da empresa, penso que tais informações perdem relevo, na medida em que fica evidenciado que não
correspondem, pelo menos em termos de montante global de capitais declarados no exterior, com as constantes
do extrato da declaração (doc. 4), em que o próprio recorrente, em 12.12.2017, informou possuir na data-base
de 31.12.2012, montante bem superior ao mínimo exigido, em capitais no exterior. Portanto, o recorrente estava
sim obrigado a declarar referidos capitais ao Banco Central até 5 de abril de 2013. Quanto ao argumento de que
agiu com diligência e boa-fé na intenção de cumprir com sua obrigação, tal aspecto não tem o condão de elidir o
cometimento de infrações já configuradas nem de afastar a aplicação da multa cabível. A propósito, a matéria
encontra-se sumulada no âmbito deste CRSFN:
Enunciado nº 1:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à
época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo
à autoridade fiscal.
10) Finalmente, quanto à alegação de que a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, na dosimetria da pena, observo que a decisão recorrida aplicou estritamente o que dispõem
objetivamente as normas, as quais já contemplam critérios de proporcionalidade, levando em conta o tempo de
atraso no fornecimento das informações, no caso de 1712 dias, bem como a aplicação de percentual de 1%
sobre o valor dos ativos declarados, observado o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, verifico
que o valor da multa foi corretamente aplicado, correspondente ao percentual de 1% sobre o montante dos
ativos declarados na DCBE, vez que inferior ao valor que seria alcançado caso aplicado o percentual de 10% de
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R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). III - Conclusão 11) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pelo recorrente em sua peça recursal. O valor da multa aplicada obedece ao que dispõe o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, e tendo em conta o disposto no art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso do recorrente GILSON TEODORO ARANTES, ficando mantida a penalidade de multa pecuniária aplicada, no valor de R$6.428,84 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1602825 e o código CRC D11ACEE8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100393/2018-13 Processo na primeira instância BACEN 126405 Relator: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de declaração de capitais brasileiros no exterior. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou penalidade de multa pecuniária por entrega intempestiva de declaração de capitais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927804 SEI 10372.100393/2018-13 / pg. 6
brasileiros no exterior (DCBE) pelo Recorrente. Este alegou, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição ordinária pelo fato de ter sido citado somente em 20 de abril de 2018, sendo que o ato infracional teria ocorrido em 05 de abril de 2018, data limite para entrega da DCBE referente ao ano anterior.
O Conselheiro Relator afastou a alegação de prescrição com base em dois argumentos: (i) a proposta de instauração do processo administrativo sancionador pelo BCB ocorreu em 03 de abril de 2018, dois dias antes da data em que se verificaria a prescrição da pretensão punitiva da Administração; e (ii) a natureza de infração permanente da irregularidade em questão, uma vez que o Recorrente continuaria cometendo a infração até que houvesse a entrega efetiva da DCBE por ele.
Concordo integralmente com o posicionamento do Conselheiro Relator no tocante ao primeiro argumento. Ainda que não me pareça razoável que a proposta de instauração de um processo administrativo sancionador (PAS) como o da espécie seja feita a dois dias da data fatal para ocorrência da prescrição, é inequívoco, conforme já assentado por este Conselho, que a proposta de instauração do PAS constitui ato inequívoco de apuração, o que suspende o prazo prescricional.
Não me parece ser o caso, entretanto, da caracterização da ocorrência de infração permanente. A irregularidade em questão é a intempestividade na entrega da DCBE, e não a sua não entrega. Uma vez expirado o prazo para a entrega da DCBE referente ao ano anterior, e ela não tendo sido entregue na data-limite, e havendo a capitulação da infração como intempestividade na entrega, não há que se falar em continuidade delitiva. Por essa razão divirjo do posicionamento do Conselheiro Relator e não acolho o segundo argumento para descaracterizar a prescrição.
No tocante ao mérito, acompanho também integralmente o Conselheiro Relator.
É o voto. ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO – Conselheiro.
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