CRSFN · 18/12/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 244/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100221/2019-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
432ª Sessão
Processo 10372.100221/2019-21
Processo na primeira instância COAF 11893.100335/2018-73
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS- COAF
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADA :
Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 244/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VENARTE ANTIGUIDADES E OBJETOS DE ARTE LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 03/01/2020, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5730357 e o código CRC 0EB08B1F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100221/2019-21
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100335/2018-73
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
RELATÓRIO
OBJETO
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Termo de instauração deste Processo Administrativo (Doc. SEI 3626011, p. 01), assinado em 20.07.2018, tem como acusada a Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda. E a infração praticada é a seguinte:
1.1. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, conforme indicado no relatório anexo, Seção VII: infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No Relatório de Averiguação Preliminar (Doc. SEI 3626011, p. 02/05), de 12.07.2018, a irregularidade foi relatada da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, notificou a Averiguada, por meio do SISCOAF, quanto à ausência de comunicação de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016), no termos do artigo 11, inciso III da referida Lei.
2. Embora alertada, a Averiguada não saneou a irregularidade.
3. Infração:
- Infração ao artigo 11, inciso III da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11º da Resolução COAF nº 23, de 2012.
DEFESA
A Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda. foi intimada sobre a abertura deste processo administrativo através do Ofício nº 303/2018/COPAD/SE/COAF-MF (Doc. SEI 3626011, p. 06/07), de 06/08/2018, que foi recebido em 13/08/2018 (Doc. SEI 3626011, p. 36). Foi protocolada defesa tempestivamente em 23.08.2018. Dessa defesa (Doc. SEI 3626011, p. 08/20) destaco os seguintes pontos:
A obrigação constante do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, foi introduzida pela Lei nº 12.683, de 2012, mas essa mesma lei não previu a aplicação de qualquer sanção em caso de descumprimento do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
A aplicação da pena deve obedecer aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim caso se entenda que deva ser aplicada alguma sanção, que seja aplicada a pena de advertência, dada a primariedade da empresa;
Também deve-se destacar que a apesar do Relatório de Averiguação Preliminar mencionar uma notificação através do Siscoaf, essa não foi recebida;
E tão logo foi recebido o ofício informando da abertura do processo administrativo punitivo, providenciou o envio das Declarações de Não Ocorrência de Operações pendentes;
Caso fosse aplicada a pena de multa ela deveria se proporcional ao valor das operações não comunicadas, mas não havia operações passíveis de comunicação, assim a base de incidência da multa seria zero;
E em casos mais graves, como a falta de cadastro da empresas, multas aplicadas variaram entre mil reais e dois mil reais.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 26.06.2019 foi proferida a Decisão nº 43/2019 (Doc. SEI 3626011, p. 63/64), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros:
5. Primeiramente, descabe invocar a inaplicabilidade da pena de multa para esta infração. Apenas uma leitura apressada do art. 12, da Lei 9.613/98 pode levar à conclusão de que cabe pena de advertência para as infrações ao art. 11, do mesmo diploma. Isto porque, nos termos do §2º, do art. 12, "a multa será aplicada sempre" que as pessoas reguladas pela norma "descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11" (§2º combinado com o seu inciso IV).
6. Por outro lado, a cominação de advertência somente é prevista para os incisos I e II, do art. 10, da Lei 9.613/98 (respectivamente, identificação/cadastro dos clientes e manutenção de registro das transações).
7. Quanto ao argumento de que não teria tomado ciência da pendência pelo Siscoaf, temos que também é de ser rejeitado. Conforme se observa nos autos eletrônicos (doc. SEI nº 2484746), a empresa tomou conhecimento da pendência em 15/8/2018, às 19:22 (nos exatos termos do documento juntado ''Leitura da notificação: Ausência de comunicação de não ocorrência") Registre-se que o CPF indicado no documento (043.067.017-60) pertence a Lui Marinho de Azevedo, sócio administrador da Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda (de acordo com contrato social juntado pela própria defesa).
8. Ainda que se cogitasse de ausência de recebimento da comunicação prévia, este fato não teria o condão de afastar a obrigação administrativa da empresa e em nada altera o teor da acusação, que está arrimada no art. 11, III, da Lei 9.613/98 e no art. 11, da Resolução Coaf 23/2012. Daí que a tese defensiva, neste particular, se iguala em tudo a uma alegação de desconhecimento da lei, devendo, por este motivo, ser rejeitada.
9. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não comunicação da ausência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei Sendo assim, considero caracterizada a infração descrita.
10. Demonstrada à saciedade a materialidade e a autoria da infração, voto pela responsabilização administrativa de Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.
11. Para fins de dosimetria levo em consideração:
• O setor de atividade da empresa, que atua no comércio de joias, pedras e metais preciosos (CNAE principal 32.11-6-02);
• O porte da empresa (Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar);
• O saneamento tardio da infração;
• O número de exercícios financeiros sem efetuar a comunicação (2013, 2014, 2015 e 2016).
12. Diante desses critérios e, considerando a jurisprudência deste Conselho, é cabível aplicar, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
RECURSO
A Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 43/2019 (Doc. SEI 3626011, p. 63/64) através do Ofício nº 348/2019/COPAD/SE/COAF-ME (Doc. SEI 3626011, p. 69/70), de 26.07.2019, que foi recebido em 05.08.2019 (Doc. SEI 3626011, p. 73). Foi então interposto Recurso tempestivamente em 15.08.2019. Desse recurso (Doc. SEI 3626009) destaco os seguintes pontos:
A obrigação constante do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, foi introduzida pela Lei nº 12.683, de 2012, mas essa mesma lei não previu a aplicação de qualquer sanção em caso de descumprimento do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
A aplicação da pena deve obedecer aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim caso se entenda que deva ser aplicada alguma sanção, que seja aplicada a pena de advertência, dada a primariedade da empresa;
Também deve-se destacar que a apesar do Relatório de Averiguação Preliminar mencionar uma notificação através do Siscoaf, essa não foi recebida;
E tão logo foi recebido o ofício informando da abertura do processo administrativo punitivo, providenciou o envio das Declarações de Não Ocorrência de Operações pendentes;
Caso fosse aplicada a pena de multa ela deveria se proporcional ao valor das operações não comunicadas, mas não havia operações passíveis de comunicação, assim a base de incidência da multa seria zero;
E em casos mais graves, como a falta de cadastro da empresas, multas aplicadas variaram entre mil reais e dois mil reais.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 20.08.2019 (Doc. SEI 3626011, p. 76), tendo sido autuado junto a este Conselho em 21.08.2019 (dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300317 e o código CRC 03240CC4 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100221/2019-21
Processo na primeira instância UIF 1ª instância 11893.100335/2018-73
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Sanção prevista para a infração é a de multa. Multa aplicada adequada à infração e as circunstâncias do caso. Recurso conhecido mas não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Localização
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Relatório de Averiguação Preliminar
12.07.2018
Doc. SEI 3626011, p. 02/05
Art. 2º, inc. I
Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo
20.07.2018
Doc. SEI 3626011, p. 01
Art. 2º, inc. I
Ofício nº 303/2018/COPAD/SE/COAF-MF (Doc. SEI 3626011, p. 06/07), de 06/08/2018, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 13/08/2018 (Doc. SEI 3626011, p. 36)
Recebido em 13/08/2018
Doc. SEI 3626011, p. 06/07 (Ofício) e Doc. SEI 3626011, p. 36 (AR)
Art. 2º, inc. I
Apresentação de defesa
23.08.2018
Doc. SEI 3626011, p. 08/20
-
Decisão nº 43/2019
26.06.2019
Doc. SEI 3626011, p. 63/64
Art. 2º, inc. III
Ofício nº 348/2019/COPAD/SE/COAF-ME COAF/MF, de 26.07.2019: Intima Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda. sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN
Recebido em 05.08.2019
Doc. SEI 3626011, p. 69/70 (Ofício) e Doc. SEI 3626011, p. 73 (AR)
Art. 2º, inc. I
Interposição de Recurso ao CRSFN
15.08.2019
Doc. SEI 3626009
-
Despacho de 20.08.2019 encaminhando este processo ao CRSFN
20.08.2019
Doc. SEI 3626011, p. 76
-
Autuação no CRSFN
21.08.2019
SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Com relação a eventual inexistência de sanção à irregularidade objeto deste processo, considero que o item 5 do Conselheiro Relator tratou corretamente da questão:
5. Primeiramente, descabe invocar a inaplicabilidade da pena de multa para esta infração. Apenas uma leitura apressada do art. 12, da Lei 9.613/98 pode levar à conclusão de que cabe pena de advertência para as infrações ao art. 11, do mesmo diploma. Isto porque, nos termos do §2º, do art. 12, "a multa será aplicada sempre" que as pessoas reguladas pela norma "descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11" (§2º combinado com o seu inciso IV).
Com relação à eventual possibilidade da aplicação da pena de advertência, o item 6 do voto do Conselheiro Relator tratou adequadamente desse ponto:
6. Por outro lado, a cominação de advertência somente é prevista para os incisos I e II, do art. 10, da Lei 9.613/98 (respectivamente, identificação/cadastro dos clientes e manutenção de registro das transações).
No tocante ao não recebimento da comunicação prévia através do Siscoaf o Conselheiro Relator novamente abordou a questão de maneira correta:
7. Quanto ao argumento de que não teria tomado ciência da pendência pelo Siscoaf, temos que também é de ser rejeitado. Conforme se observa nos autos eletrônicos (doc. SEI nº 2484746), a empresa tomou conhecimento da pendência em 15/8/2018, às 19:22 (nos exatos termos do documento juntado ''Leitura da notificação: Ausência de comunicação de não ocorrência") Registre-se que o CPF indicado no documento (043.067.017-60) pertence a Lui Marinho de Azevedo, sócio administrador da Venarte Antiguidades e Objetos de Arte Ltda (de acordo com contrato social juntado pela própria defesa).
8. Ainda que se cogitasse de ausência de recebimento da comunicação prévia, este fato não teria o condão de afastar a obrigação administrativa da empresa e em nada altera o teor da acusação, que está arrimada no art. 11, III, da Lei 9.613/98 e no art. 11, da Resolução Coaf 23/2012. Daí que a tese defensiva, neste particular, se iguala em tudo a uma alegação de desconhecimento da lei, devendo, por este motivo, ser rejeitada.
Com relação à base para a pena de multa ser zero, o argumento não me parece razoável, pois se trata da obrigação do encaminhamento de declaração da não existência de operações que mereceriam ser comunicadas, então, naturalmente, a base sempre seria nula, o que implicaria em não existir, na prática, sanção pelo não envio dessa declaração, assim a multa naturalmente não toma por base o valor das operações no caso dessa infração.
Com relação à proporcionalidade e razoabilidade, e também no tocante à aplicação de penas mais brandas em outros processos, o Conselheiro Relator apresentou os fatores que determinaram a definição da multa em quatro mil reais:
11. Para fins de dosimetria levo em consideração:
• O setor de atividade da empresa, que atua no comércio de joias, pedras e metais preciosos (CNAE principal 32.11-6-02);
• O porte da empresa (Empresa de Pequeno Porte, de acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar);
• O saneamento tardio da infração;
• O número de exercícios financeiros sem efetuar a comunicação (2013, 2014, 2015 e 2016).
Assim considero que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão corretamente atendidos, bem como a primariedade da empresa e a correção, tardia, da irregularidade.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/12/2019, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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