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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 196/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000602/2016-68

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Instituição financeira – Atuação sem a prévia e indispensável autorização da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13925

Processo 10372.000602/2016-68

Processo BCB 1101505108

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FAIRPLACE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 17, c/c art. 18, caput e §1º da Lei nº 4.595/64.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Instituição financeira – Atuação sem a prévia e

indispensável autorização da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Recurso

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 196/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Fairplace Serviços e Empreendimentos Ltda.e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

A Fairplace Serviços e Empreendimentos Ltda. (“Fairplace”) foi intimada a apresentar defesa

no presente processo administrativo em face da imputação de atuação como instituição

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financeira, sem a prévia e indispensável autorização pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”),

que a sujeitaria, nos termos da peça inicial, à sanção prevista no art. 17, c/c art. 18, caput e §1º

da Lei nº 4.595/64.

Conforme consta do relatório da decisão recorrida (fls. 132/134, f. e v.), no período de

10.3.2010 a 15.12.2010, a Fairplace sem a prévia e necessária autorização do Banco Central do

Brasil, atuou como instituição financeira, atividade caracterizada pela coleta, intermediação e

aplicação de recursos financeiros. Verificou-se, ainda, que a atividade desenvolvida pela

acusada teve como características o fim lucrativo, a habitualidade, o caráter público da oferta e a

exploração do dinheiro como mercadoria, sendo divulgada por meio do sítio

www.fairplace.com.br, devidamente registrado em seu nome e sob sua responsabilidade no

Registro de Domínios para a Internet no Brasil, do qual foram extraídas as seguintes

informações:

- a Fairplace é uma sociedade prestadora de serviços de intermediação e captação e

empréstimos entre particulares por meio virtual, disponibilizando para tanto uma

plataforma segura, intuitiva e inteligente que favorece aos usuários a aproximação útil para

a conclusão dos negócios pretendidos na modalidade peer-to-peer, da forma que lhes for

mais conveniente;

- sua atividade é a de intermediação e não a de empréstimo direto de valores, ou seja,

cobra apenas pelos serviços de aproximação, avaliação e verificação necessários para

que os empréstimos se realizem. As taxas de remuneração são negociadas diretamente

entre os participantes por meio de um mecanismo de leilão, favorecendo o tomador de

empréstimos já que apenas as melhores taxas são aceitas;

- pessoas com necessidades de crédito preenchem seus cadastros e solicitam

empréstimos, informando as taxas e os valores pretendidos;

- pessoas interessadas em dispor de seus recursos financeiros devem criar uma conta na

Fairplace e se cadastrarem como investidores, requerendo-se saldo na conta para se fazer

os lances nos leilões;

- após a verificação de informações e do comportamento de crédito no mercado e a

atribuição de urna pontuação pela Fairplace, as ofertas são publicadas no sítio e tem-se

início o processo de leilão, em que vários investidores fazem suas ofertas de empréstimos

aos candidatos ao crédito, vencendo os investidores que oferecerem as melhores taxas;

- os investidores são incentivados a emprestar para vários candidatos, em pequenos

valores, pulverizando seu risco e obtendo retornos excelentes e previsíveis, sendo que ao

final do leilão todos os lances vencedores somados se transformarão no empréstimo

solicitado. Portanto, quem toma um empréstimo também o faz de diversas pessoas ao

mesmo tempo;

- o dinheiro referente aos lances perdedores é devolvido automaticamente para o

investidor, para que ele realize novos lances, se desejar;

- o valor do empréstimo solicitado é creditado na conta corrente do banco do solicitante e

as parcelas são debitadas nesta mesma conta ou cobradas por meio de boleto eletrônico;

- aos investidores é creditado, mensalmente, o valor das parcelas correspondente à

participação de cada um nos empréstimos, em suas contas na Fairplace, de onde pode ser

sacado diretamente para o banco de cada um. Essa transação é gratuita para uma vez ao

mês e cobrada em R$1,99 para as demais vezes dentro do mesmo mês;

- para o investidor, a taxa de administração é de 2% sobre o valor total das parcelas

recebidas (principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento. Para

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empréstimos de um ano, a taxa de administração equivale, portanto, a 2% ao ano e, para

empréstimos de dois anos, a taxa equivale a um pouco menos de 1 % ao ano;

- para o tomador, as taxas cobradas são de 5% ao ano para empréstimos de um ano e de

4% ao ano (8% sobre o valor total) para empréstimos de dois anos, comissão essa

adicionada ao valor financiado e cobrada mensalmente com as parcelas do empréstimo;

- são cobradas, ainda, tarifa de cadastro, de R$50,00, e tarifas de débito de parcela, de

R$1,99 a cada débito de parcela em dia, em conta corrente.

2. Defesa

Intimada, a acusada apresentou tempestivamente razões de defesa (fls. 68/100). Segundo a

decisão recorrida, alegou, em suma, que: (i) o presente processo administrativo desatende a

preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual determina que os atos

administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, do

correto cotejo entre o fato infracional em apuração e o dispositivo legal aplicável, bem como da

penalidade específica a que a estaria sujeita; (ii) no caso, entretanto, não houve enquadramento

da sanção que se pretende aplicar, o que prejudica seu direito ao devido processo legal e à

ampla defesa, pois os mencionados arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 1964, são meramente

conceituais, não contendo qualquer disposição de ordem disciplinar/penalizadora; (iii) as razões

da decisão do órgão administrativo sobre determinada questão necessitam ser explicitadas,

pela enunciação de seus fundamentos factuais e jurídicos, a fim de possibilitar uma decisão

justa, porque isenta e não arbitrária, permitindo, assim, à própria administração pública o seu

autocontrole, em relação aos dirigentes de seus órgãos; (iv) sua atuação não se enquadra nas

restrições dos dispositivos da Lei nº 4.595, de 1964, pois é uma comunidade de empréstimos

constituída sob a forma de sociedade empresária limitada; (v) não faz concessão direta de

empréstimos, financiamentos, crédito direto, aplicações financeiras vinculadas ou garantidas,

investimentos em mercados imobiliários ou operações assemelhadas, não podendo ser vista

como instituição financeira sob o controle do Banco Central do Brasil ou da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM); (vi) na intermediação direta proposta pela sua forma de atuação, não

assume o risco, diferentemente dos bancos, que emprestam dinheiro de terceiros em nome

próprio, responsabilizando-se pela solvabilidade do crédito; (vii) diante da inovação trazida por

seu modelo negocial, aliada à inexistência de regulamentação específica para empréstimos

peer-to-peer, e possuindo autonomia privada, tem atuado de modo regular e em observância ao

Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); (viii) a plataforma web funciona

como um marketplace virtual, ou seja, um espaço que visa ao fomento de negócios entre

membros de sua comunidade online, divulgando, de forma eficiente, oportunidades de

investimentos, que serão assumidas por cada um, por sua conta e risco; (ix) atua na avaliação

de crédito, mediante a base da Serasa Experian, sendo que apenas os pretensos mutuários que

obtiverem o credit scoring recebem permissão para seguir com seu pedido de leilões, prepara os

documentos que viabilizarão o empréstimo, gerencia os pagamentos originados da operação e

administra os efetivos recebimentos – terceiriza os serviços de cobrança judicial e extrajudicial a

empresas especializadas –, agindo sempre por conta e ordem dos interessados, na qualidade

de mandatária; (x) é remunerada pelo mutuante, pelos serviços terceirizados de rating, matching

e cobrança, e pelo mutuário, por auxiliar na localização dos recursos que este pretende obter.

3. Decisão

Em decisão proferida no dia 07.04.2014 (fls. 132/134 f. e v.), o BACEN concluiu restar

comprovado que a acusada realizou a intermediação de recursos financeiros, com habitualidade

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e fim lucrativo, o que caracteriza atividade privativa de instituição financeira, aplicando a pena

de multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Fairplace Serviços e

Empreendimentos Ltda., com fulcro no §7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Inicialmente, o BACEN refutou as preliminares enfatizando, em suma, que: (i) cabe à acusada

em processo administrativo punitivo se defender dos fatos que lhe são imputados e não da

respectiva qualificação jurídica, nela incluída a sanção aplicável. Assim, deve o acusado

apresentar sua contestação acerca dos fatos considerados irregulares narrados na peça inicial

e, encontrando-se esses adequadamente descritos – o que ocorre no presente caso –, não há

que se falar em cerceamento do direito de exercício da ampla defesa pelo fato de não ter sido

apontado pela acusação que a sanção passível de ser aplicada seria aquela prevista no art. 44,

§ 7°, da Lei nº 4.595, de 1964; e (ii) a concepção jurídica da acusada, a eventual falta de

regulamentação de parte das atividades e a observância ou não de dispositivos do Código Civil

e do CDC não constituem objeto específico do presente processo administrativo. A acusação se

reduz à sua atuação como instituição financeira, à luz do estabelecido no art. 17 da Lei nº

4.595/64, sem a autorização do Banco Central do Brasil, requerida no art. 18 dessa Lei.

No mérito, verificou o BACEN que:

[...] constata-se das informações obtidas no sítio da Fairplace na internet (fls. 14/15) que os

empréstimos financeiros eram realizados da seguinte forma:

- a pessoa interessada na obtenção de empréstimo preenchia um cadastro, informando o

valor, a taxa e o prazo para pagamento pretendido (oferta). A Fairplace analisava os dados

disponibilizados pelo interessado no empréstimo e atribuía uma nota (score) a esse

“candidato”, a qual, juntamente com a oferta, era publicada no sítio da indiciada na internet,

sem que houvesse divulgação do nome do interessado em tomar recursos, conforme

exemplos da Tabela 1 (fls. 17, 19, 28- 35):

- a pessoa interessada em emprestar os valores primeiramente se cadastrava como

investidor e abria uma conta no sítio da Fairplace. O depósito era realizado via internet

(acesso em “Minha Conta”). Para poder emprestar era necessário ter saldo nessa conta (fl.

20);

- o investidor, então, escolhia a quem queria destinar seus recursos, informando o valor

que seria emprestado e a taxa que se propunha utilizar (fl. 19). Dentre as ofertas realizadas

pelos diversos investidores para um determinado interessado em ·obter recursos, eram

escolhidas aquelas que apresentavam as menores taxas, sendo necessários vários

investidores para atender uma única solicitação de empréstimo, uma vez que os valores

individualmente investidos eram pequenos se comparados ao total do empréstimo

pretendido por uma única pessoa, conforme exemplo apresentado na Tabela 2, em que o

interessado desejava obter empréstimo de R$1.112,91 (fls. 36/37):

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- após a validação do resultado pela Fairplace, o valor total do empréstimo era creditado

na conta corrente indicada pelo tomador dos recursos. Mensalmente, a Fairplace realizava

a cobrança, debitando essa conta ou enviando boleto bancário no valor das parcelas do

empréstimo contratado (fl. 19);

- em seguida, a indiciada transferia a cada investidor o valor a que esse teria direito,

creditando a conta que esse investidor possuía na própria Fairplace (fl. 22).

6. Importante, também, consignar esclarecimento fornecido pela indiciada na sessão de

“Dúvidas Frequentes” de seu sítio na internet, quando questionada sobre o limite máximo

legal de 1 % a.m. de cobrança de juros (fl. 26):

Pergunta: [ ... ] pelo que entendi, não posso emprestar a mais de 1 % ao mês, mas como

explica a resposta acima, de lance c/ taxa mensal de 2%?

Resposta: Há um limite legal de juros de 1 % ao mês. Apenas bancos e financeiras podem

cobrar juros acima deste patamar. O que fazemos na Fairplace é formalizar os contratos a

1 % ao mês e cobrar tarifas pelo serviço prestado. Parte dessas tarifas é repassada aos

investidores, de forma que quando você recebe uma remuneração de 2% ao mês está na

verdade recebendo 1 % ao mês de juros do tomador, e o restante é pago diretamente pela

Fairplace.

7. Assim, diferentemente do alegado pela defendente, a Fairplace não se limitava a

aproximar pessoas com intenção de celebrar contratos de mútuo. Observa-se que os

recursos financeiros envolvidos nos empréstimos efetivamente transitavam pela empresa.

Essa afirmação é corroborada pela própria Fairplace, que, ao comunicar aos seus clientes

a suspensão dos seus negócios, manifestou-se no sentido de que as operações já

concluídas permaneceriam intactas, com todos os procedimentos de cobrança e de

repasse aos investidores continuando em plena operação (fl. 42).

8. Cumpre, ainda, observar que a indiciada cobrava os seguintes valores das partes

envolvidas na negociação:

- do tomador do empréstimo: 5% a.a. para empréstimos de um ano e 4% a.a. (8% sobre o

valor total) para empréstimos de dois anos, a título de comissão, cobrada mensalmente;

- R$50,00, de tarifa de cadastro, para cobrir os custos de avaliação de crédito e de

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checagem de dados dos candidatos a empréstimos; e R$1,99 de tarifa de débito de

parcela, a cada débito de parcela em dia em conta corrente (fl. 27);

- do investidor: 2% de taxa de administração sobre o valor total das parcelas recebidas

(principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento; R$1,99 de tarifa

de saque, a partir do segundo saque realizado no mesmo mês (fl. 26).

9. Diante do apresentado, constata-se que, não obstante a inexistência de risco para a

indiciada, a Fairplace, mediante remuneração, realizava a aproximação entre indivíduos

que buscavam aplicar recursos (agentes ecônomicos superavitários) e indivíduos que

buscavam receber recursos por empréstimo (agentes econômicos deficitários). Assim, ao

relacionar a oferta do emprestador e a demanda do tomador de crédito, fica caracterizada a

intermediação financeira, prevista no caput do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964.

10. Ressalte-se que, ainda que dissociada da coleta e da aplicação de recursos, a

intermediação financeira é suficiente para caracterizar a atuação como instituição

financeira, desde que realizada com um mínimo de habitualidade, com um volume que

caracterize o atuar próprio de uma instituição financeira.

11. Nesse sentido, há às fls. 28-35 a indicação da existência de 55 páginas de “pedidos de

empréstimos” no sítio eletrônico da indiciada. Exemplificando essas 55 páginas

acessíveis, consta da documentação comprobatória a impressão das páginas de ns. 1, 10

e 20, cada uma com o registro de vinte operações, e 55, com dez operações (fls. 28-35).

Portanto, há evidência do registro de mais de mil pedidos, de março a dezembro de 2010

(fls. 36-42), caracterizando, dessa forma, a habitualidade e o caráter público, bem como a

abundância, da realização de operações típicas e privativas de instituição financeira pela

Fairplace.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 14.04.2014 (fls. 137/138), a Fairplace Serviços e Empreendimentos

Ltda. apresentou, em 28.04.2014, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (fls. 139/204), alegando, em síntese, que (i) o presente processo carece de

regularidade formal, devendo ser reconhecida sua nulidade, eis que não foram explicitadas e

suficientemente circunstanciadas as razões de fato e de direito que a conduziram à penalidade

aplicada pela primeira instância administrativa, tanto mais porque sequer foi aquela mencionada

anteriormente à apresentação da Defesa e mesmo após tal evento, quando invocada a

capitulação da penalidade nos autos, não foi conferida a oportunidade à Recorrente de exercício

de seu direito ao contraditório e à ampla defesa (ii) a intermediação operada pela Recorrente é

eminentemente de ordem civil, estando por diversas seções veiculadas em seu website, em

especial na seção das FAQs e demais dúvidas, que a Fairplace é uma comunidade de

empréstimos constituída sob a forma de sociedade empresária limitada e que atua em estreita

observância à legislação brasileira aplicável à espécie, em especial o Código Civil (artigos 425,

406, 586., 591, 693 a 709) e o Código de Defesa do Consumidor; (iii) trata-se de uma sociedade

prestadora de serviços de intermediação civil (não bancária) para viabilizar a contratação direta

de empréstimos entre particulares por meio virtual, disponibilizando para tanto uma plataforma

segura, intuitiva e inteligente que favorece aos usuários a aproximação útil para a conclusão dos

negócios pretendidos na modalidade “peer-to-peer”, da forma que lhes for mais conveniente; (iv)

nunca fez qualquer tipo de concessão direta de empréstimos, financiamentos, crédito direto,

aplicações financeiras vinculadas ou garantidas, investimentos em mercados imobiliários ou

operações assemelhadas, motivo pelo qual não se equipara à instituição financeira sob o

controle do BACEN ou da CVM; (v) na ocasião em que entrou em operação, não havia no Brasil

– como ainda não há — uma regulamentação que enquadrasse ou disciplinasse de maneira

específica a atividade de peer-to-peer lending, inclusive pelo BACEN que, como órgão

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fiscalizador do sistema financeiro, não pode invocar sua omissão regulatória como causa para

imputar à Recorrente tal falta de regulamentação equiparando o peer-to-peer lending à captação

pública de recursos para posterior alocação dos mesmos em contratos de empréstimos, tanto

mais porque são modelos de negócios diversos; (vi) a atividade da Recorrente deve ser

enquadrada como o que de fato é, ou seja, como uma prestadora de serviços que não pratica

atos privativos de instituição financeira. Como consequência lógica, a Recorrente não

dependeria de qualquer autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento; (vii)

esse modelo de negócios tem como sua principal característica “desintermediação”, ou seja, a

desnecessidade de envolvimento de intermediários bancários/instituição financeira na

efetivação de contratos de mútuo feneratício, em razão da utilização de meios tecnológicos que

proporcionam a aproximação direta de pessoas com interesses convergentes; (viii) há

relevantes e fundamentais diferenças entre a dita intermediação/mediação de natureza

civil/comercial em que a remuneração do agente intermediário advém da prestação de serviços

e da comissão pela aproximação útil, daquela intermediação de cunho tipicamente financeiro

em que a remuneração principal é oriunda do spread bancário; (ix) era frequentemente reiterado

em todos os instrumentos e termos veiculados e aceitos pelos interessados, que, pela própria

natureza de contratação civil sobre a qual desenvolvia as operações da Recorrente, não havia

por ela qualquer tipo de garantia de recebimento para os investidores em eventual

inadimplência dos tomadores do empréstimo, e nem garantia aos tomadores de que o

empréstimo solicitado seria aprovado e a contratação efetivada, tanto mais porque não se

tratava de empréstimo diretamente concedido pela Recorrente, sendo a álea inerente ao

tomador que se habilitava ao mútuo total ou parcialmente contratado com os tomadores; (x) todo

o sistema de pagamentos e cobranças ordinárias (crédito/débito em conta corrente do

tomador/investidor) era feita por empresas terceirizadas e especializadas para essa tarefa, que à

época era a MOIP Pagamentos S.A., como, aliás, bem demonstram os balanços e demais

documentos contábeis da Recorrente trazidos a lume que elucidam a questão ao comprovar que

apenas existia uma conta transitória de transferência entre os valores de investidores para a

conta dos tomadores, pelo que se mostra imprópria a equiparação da operação com a custódia

de valores contemplada pela Lei nº 4595/64; (xi) idem para as atividades de recuperação de

crédito e cobranças advindas do atraso no pagamento dos empréstimos contratados, o que era

terceirizado para outras sociedades especializadas em cobrança extrajudicial e judicial,

conforme o caso; (xii) conclui o preciso parecer requisitado pela Recorrente a um dos mais

conceituados e atuantes escritórios na área do direito bancário, qual seja o “Velloza e Girotto

Advogados Associados,” que não há que se cogitar da configuração da atividade da Recorrente

como atividade tipicamente bancária ou reservada às instituições financeiras como enquadrado

pela decisão condenatória proferida pelo DECAP, e ora atacada por este Recurso. O parecer foi

acostado ao recurso; (xiii) todas as sanções impostas pelo Estado devem obedecer aos

princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, o que definitivamente não se

verifica no caso dos autos, no qual salta aos olhos verdadeira decisão carecedora de um mínimo

de motivação e transparência, revestindo-se de verdadeira arbitrariedade em completo

desacordo com a disciplina legal a respeito do tema; (xix) ao final, requer o arquivamento do

presente processo administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

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VOTO DO RELATOR

O ponto central da questão ora posta em julgamento reside em se saber se a Recorrente,

empresa que se apresentava como intermediária para juntar quem dispunha de dinheiro para

aplicar e quem necessitava tomar emprestado esse dinheiro, atuou como instituição financeira

não autorizada pelo BACEN, mesmo não recebendo em seu nome o dinheiro e fazendo os

recursos irem diretamente aos tomadores, sem que ela suportasse os riscos do inadimplemento.

A definição de instituição financeira é tormentosa porque a previsão legal é por demais

ampla:

Lei 4595/64 :

Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as

pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória

a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em

moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas

neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Para fins penais a definição é quase idêntica, restringindo-se a “aplicação de recursos

financeiros próprios ou de terceiros” por “aplicação de recursos financeiros de terceiros”.

Confira-se:

Lei 7.492, de 16 de Junho de 1986 (Define os crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional e dá outras providências):

Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de

direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,

negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Mesmo reduzindo-se a amplitude do dispositivo legal, resta, ao menos, a intermediação entre

a coleta de dinheiro no mercado e aplicação desse dinheiro mediante empréstimo.

No caso em exame, mesmo tratando-se do que a Recorrente chamou de peer-to-peer lending

, observa-se que ela atuou ao menos como corretora de dinheiro, apresentando quem o

disponibilizasse e quem o tomasse emprestado. Atuou especulativamente no mercado,

remunerando-se pelas duas pontas e concorrendo com as demais instituições financeiras.

A Lei 4.595/64 prevê:

“Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

...

VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;”

Com acerto pois a fundamentação do BACEN:

7. Assim, diferentemente do alegado pela defendente, a Fairplace não se limitava a

aproximar pessoas com intenção de celebrar contratos de mútuo. Observa-se que os

recursos financeiros envolvidos nos empréstimos efetivamente transitavam pela empresa.

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Essa afirmação é corroborada pela própria Fairplace, que, ao comunicar aos seus clientes

a suspensão dos seus negócios, manifestou-se no sentido de que as operações já

concluídas permaneceriam intactas, com todos os procedimentos de cobrança e de

repasse aos investidores continuando em plena operação (fl. 42).

8. Cumpre, ainda, observar que a indiciada cobrava os seguintes valores das partes

envolvidas na negociação:

- do tomador do empréstimo: 5% a.a. para empréstimos de um ano e 4% a.a. (8%

sobre o valor total) para empréstimos de dois anos, a título de comissão, cobrada

mensalmente;

- R$50,00, de tarifa de cadastro, para cobrir os custos de avaliação de crédito e de

checagem de dados dos candidatos a empréstimos; e R$1,99 de tarifa de débito de

parcela, a cada débito de parcela em dia em conta corrente (fl. 27);

- do investidor: 2% de taxa de administração sobre o valor total das parcelas

recebidas (principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento;

R$1,99 de tarifa de saque, a partir do segundo saque realizado no mesmo mês (fl.

26).

9. Diante do apresentado, constata-se que, não obstante a inexistência de risco para a

indiciada, a Fairplace, mediante remuneração, realizava a aproximação entre indivíduos

que buscavam aplicar recursos (agentes ecônomicos superavitários) e indivíduos que

buscavam receber recursos por empréstimo (agentes econômicos deficitários). Assim, ao

relacionar a oferta do emprestador e a demanda do tomador de crédito, fica caracterizada a

intermediação financeira, prevista no caput do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964.

10. Ressalte-se que, ainda que dissociada da coleta e da aplicação de recursos, a

intermediação financeira é suficiente para caracterizar a atuação como instituição

financeira, desde que realizada com um mínimo de habitualidade, com um volume que

caracterize o atuar próprio de uma instituição financeira.

11. Nesse sentido, há às fls. 28-35 a indicação da existência de 55 páginas de “pedidos de

empréstimos” no sítio eletrônico da indiciada. Exemplificando essas 55 páginas

acessíveis, consta da documentação comprobatória a impressão das páginas de ns. 1, 10

e 20, cada uma com o registro de vinte operações, e 55, com dez operações (fls. 28-35).

Portanto, há evidência do registro de mais de mil pedidos, de março a dezembro de 2010

(fls. 36-42), caracterizando, dessa forma, a habitualidade e o caráter público, bem como a

abundância, da realização de operações típicas e privativas de instituição financeira pela

Fairplace.

Assim, o registro no BACEN se fazia necessário.

Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo-se o teor da decisão recorrida

também por sua fundamentação.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 196 (0009763) SEI 10372.000602/2016-68 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0009763 e o código CRC 57B70ED0.

Referência: Processo nº 10372.000602/2016-68 SEI nº 0009763

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 196 (0009763) SEI 10372.000602/2016-68 / pg. 10

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