CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 196/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000602/2016-68
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13925
Processo 10372.000602/2016-68
Processo BCB 1101505108
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FAIRPLACE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 17, c/c art. 18, caput e §1º da Lei nº 4.595/64.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Instituição financeira – Atuação sem a prévia e
indispensável autorização da autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 196/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Fairplace Serviços e Empreendimentos Ltda.e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
A Fairplace Serviços e Empreendimentos Ltda. (“Fairplace”) foi intimada a apresentar defesa
no presente processo administrativo em face da imputação de atuação como instituição
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financeira, sem a prévia e indispensável autorização pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”),
que a sujeitaria, nos termos da peça inicial, à sanção prevista no art. 17, c/c art. 18, caput e §1º
da Lei nº 4.595/64.
Conforme consta do relatório da decisão recorrida (fls. 132/134, f. e v.), no período de
10.3.2010 a 15.12.2010, a Fairplace sem a prévia e necessária autorização do Banco Central do
Brasil, atuou como instituição financeira, atividade caracterizada pela coleta, intermediação e
aplicação de recursos financeiros. Verificou-se, ainda, que a atividade desenvolvida pela
acusada teve como características o fim lucrativo, a habitualidade, o caráter público da oferta e a
exploração do dinheiro como mercadoria, sendo divulgada por meio do sítio
www.fairplace.com.br, devidamente registrado em seu nome e sob sua responsabilidade no
Registro de Domínios para a Internet no Brasil, do qual foram extraídas as seguintes
informações:
- a Fairplace é uma sociedade prestadora de serviços de intermediação e captação e
empréstimos entre particulares por meio virtual, disponibilizando para tanto uma
plataforma segura, intuitiva e inteligente que favorece aos usuários a aproximação útil para
a conclusão dos negócios pretendidos na modalidade peer-to-peer, da forma que lhes for
mais conveniente;
- sua atividade é a de intermediação e não a de empréstimo direto de valores, ou seja,
cobra apenas pelos serviços de aproximação, avaliação e verificação necessários para
que os empréstimos se realizem. As taxas de remuneração são negociadas diretamente
entre os participantes por meio de um mecanismo de leilão, favorecendo o tomador de
empréstimos já que apenas as melhores taxas são aceitas;
- pessoas com necessidades de crédito preenchem seus cadastros e solicitam
empréstimos, informando as taxas e os valores pretendidos;
- pessoas interessadas em dispor de seus recursos financeiros devem criar uma conta na
Fairplace e se cadastrarem como investidores, requerendo-se saldo na conta para se fazer
os lances nos leilões;
- após a verificação de informações e do comportamento de crédito no mercado e a
atribuição de urna pontuação pela Fairplace, as ofertas são publicadas no sítio e tem-se
início o processo de leilão, em que vários investidores fazem suas ofertas de empréstimos
aos candidatos ao crédito, vencendo os investidores que oferecerem as melhores taxas;
- os investidores são incentivados a emprestar para vários candidatos, em pequenos
valores, pulverizando seu risco e obtendo retornos excelentes e previsíveis, sendo que ao
final do leilão todos os lances vencedores somados se transformarão no empréstimo
solicitado. Portanto, quem toma um empréstimo também o faz de diversas pessoas ao
mesmo tempo;
- o dinheiro referente aos lances perdedores é devolvido automaticamente para o
investidor, para que ele realize novos lances, se desejar;
- o valor do empréstimo solicitado é creditado na conta corrente do banco do solicitante e
as parcelas são debitadas nesta mesma conta ou cobradas por meio de boleto eletrônico;
- aos investidores é creditado, mensalmente, o valor das parcelas correspondente à
participação de cada um nos empréstimos, em suas contas na Fairplace, de onde pode ser
sacado diretamente para o banco de cada um. Essa transação é gratuita para uma vez ao
mês e cobrada em R$1,99 para as demais vezes dentro do mesmo mês;
- para o investidor, a taxa de administração é de 2% sobre o valor total das parcelas
recebidas (principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento. Para
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empréstimos de um ano, a taxa de administração equivale, portanto, a 2% ao ano e, para
empréstimos de dois anos, a taxa equivale a um pouco menos de 1 % ao ano;
- para o tomador, as taxas cobradas são de 5% ao ano para empréstimos de um ano e de
4% ao ano (8% sobre o valor total) para empréstimos de dois anos, comissão essa
adicionada ao valor financiado e cobrada mensalmente com as parcelas do empréstimo;
- são cobradas, ainda, tarifa de cadastro, de R$50,00, e tarifas de débito de parcela, de
R$1,99 a cada débito de parcela em dia, em conta corrente.
2. Defesa
Intimada, a acusada apresentou tempestivamente razões de defesa (fls. 68/100). Segundo a
decisão recorrida, alegou, em suma, que: (i) o presente processo administrativo desatende a
preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual determina que os atos
administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, do
correto cotejo entre o fato infracional em apuração e o dispositivo legal aplicável, bem como da
penalidade específica a que a estaria sujeita; (ii) no caso, entretanto, não houve enquadramento
da sanção que se pretende aplicar, o que prejudica seu direito ao devido processo legal e à
ampla defesa, pois os mencionados arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 1964, são meramente
conceituais, não contendo qualquer disposição de ordem disciplinar/penalizadora; (iii) as razões
da decisão do órgão administrativo sobre determinada questão necessitam ser explicitadas,
pela enunciação de seus fundamentos factuais e jurídicos, a fim de possibilitar uma decisão
justa, porque isenta e não arbitrária, permitindo, assim, à própria administração pública o seu
autocontrole, em relação aos dirigentes de seus órgãos; (iv) sua atuação não se enquadra nas
restrições dos dispositivos da Lei nº 4.595, de 1964, pois é uma comunidade de empréstimos
constituída sob a forma de sociedade empresária limitada; (v) não faz concessão direta de
empréstimos, financiamentos, crédito direto, aplicações financeiras vinculadas ou garantidas,
investimentos em mercados imobiliários ou operações assemelhadas, não podendo ser vista
como instituição financeira sob o controle do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM); (vi) na intermediação direta proposta pela sua forma de atuação, não
assume o risco, diferentemente dos bancos, que emprestam dinheiro de terceiros em nome
próprio, responsabilizando-se pela solvabilidade do crédito; (vii) diante da inovação trazida por
seu modelo negocial, aliada à inexistência de regulamentação específica para empréstimos
peer-to-peer, e possuindo autonomia privada, tem atuado de modo regular e em observância ao
Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); (viii) a plataforma web funciona
como um marketplace virtual, ou seja, um espaço que visa ao fomento de negócios entre
membros de sua comunidade online, divulgando, de forma eficiente, oportunidades de
investimentos, que serão assumidas por cada um, por sua conta e risco; (ix) atua na avaliação
de crédito, mediante a base da Serasa Experian, sendo que apenas os pretensos mutuários que
obtiverem o credit scoring recebem permissão para seguir com seu pedido de leilões, prepara os
documentos que viabilizarão o empréstimo, gerencia os pagamentos originados da operação e
administra os efetivos recebimentos – terceiriza os serviços de cobrança judicial e extrajudicial a
empresas especializadas –, agindo sempre por conta e ordem dos interessados, na qualidade
de mandatária; (x) é remunerada pelo mutuante, pelos serviços terceirizados de rating, matching
e cobrança, e pelo mutuário, por auxiliar na localização dos recursos que este pretende obter.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 07.04.2014 (fls. 132/134 f. e v.), o BACEN concluiu restar
comprovado que a acusada realizou a intermediação de recursos financeiros, com habitualidade
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e fim lucrativo, o que caracteriza atividade privativa de instituição financeira, aplicando a pena
de multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Fairplace Serviços e
Empreendimentos Ltda., com fulcro no §7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Inicialmente, o BACEN refutou as preliminares enfatizando, em suma, que: (i) cabe à acusada
em processo administrativo punitivo se defender dos fatos que lhe são imputados e não da
respectiva qualificação jurídica, nela incluída a sanção aplicável. Assim, deve o acusado
apresentar sua contestação acerca dos fatos considerados irregulares narrados na peça inicial
e, encontrando-se esses adequadamente descritos – o que ocorre no presente caso –, não há
que se falar em cerceamento do direito de exercício da ampla defesa pelo fato de não ter sido
apontado pela acusação que a sanção passível de ser aplicada seria aquela prevista no art. 44,
§ 7°, da Lei nº 4.595, de 1964; e (ii) a concepção jurídica da acusada, a eventual falta de
regulamentação de parte das atividades e a observância ou não de dispositivos do Código Civil
e do CDC não constituem objeto específico do presente processo administrativo. A acusação se
reduz à sua atuação como instituição financeira, à luz do estabelecido no art. 17 da Lei nº
4.595/64, sem a autorização do Banco Central do Brasil, requerida no art. 18 dessa Lei.
No mérito, verificou o BACEN que:
[...] constata-se das informações obtidas no sítio da Fairplace na internet (fls. 14/15) que os
empréstimos financeiros eram realizados da seguinte forma:
- a pessoa interessada na obtenção de empréstimo preenchia um cadastro, informando o
valor, a taxa e o prazo para pagamento pretendido (oferta). A Fairplace analisava os dados
disponibilizados pelo interessado no empréstimo e atribuía uma nota (score) a esse
“candidato”, a qual, juntamente com a oferta, era publicada no sítio da indiciada na internet,
sem que houvesse divulgação do nome do interessado em tomar recursos, conforme
exemplos da Tabela 1 (fls. 17, 19, 28- 35):
- a pessoa interessada em emprestar os valores primeiramente se cadastrava como
investidor e abria uma conta no sítio da Fairplace. O depósito era realizado via internet
(acesso em “Minha Conta”). Para poder emprestar era necessário ter saldo nessa conta (fl.
20);
- o investidor, então, escolhia a quem queria destinar seus recursos, informando o valor
que seria emprestado e a taxa que se propunha utilizar (fl. 19). Dentre as ofertas realizadas
pelos diversos investidores para um determinado interessado em ·obter recursos, eram
escolhidas aquelas que apresentavam as menores taxas, sendo necessários vários
investidores para atender uma única solicitação de empréstimo, uma vez que os valores
individualmente investidos eram pequenos se comparados ao total do empréstimo
pretendido por uma única pessoa, conforme exemplo apresentado na Tabela 2, em que o
interessado desejava obter empréstimo de R$1.112,91 (fls. 36/37):
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- após a validação do resultado pela Fairplace, o valor total do empréstimo era creditado
na conta corrente indicada pelo tomador dos recursos. Mensalmente, a Fairplace realizava
a cobrança, debitando essa conta ou enviando boleto bancário no valor das parcelas do
empréstimo contratado (fl. 19);
- em seguida, a indiciada transferia a cada investidor o valor a que esse teria direito,
creditando a conta que esse investidor possuía na própria Fairplace (fl. 22).
6. Importante, também, consignar esclarecimento fornecido pela indiciada na sessão de
“Dúvidas Frequentes” de seu sítio na internet, quando questionada sobre o limite máximo
legal de 1 % a.m. de cobrança de juros (fl. 26):
Pergunta: [ ... ] pelo que entendi, não posso emprestar a mais de 1 % ao mês, mas como
explica a resposta acima, de lance c/ taxa mensal de 2%?
Resposta: Há um limite legal de juros de 1 % ao mês. Apenas bancos e financeiras podem
cobrar juros acima deste patamar. O que fazemos na Fairplace é formalizar os contratos a
1 % ao mês e cobrar tarifas pelo serviço prestado. Parte dessas tarifas é repassada aos
investidores, de forma que quando você recebe uma remuneração de 2% ao mês está na
verdade recebendo 1 % ao mês de juros do tomador, e o restante é pago diretamente pela
Fairplace.
7. Assim, diferentemente do alegado pela defendente, a Fairplace não se limitava a
aproximar pessoas com intenção de celebrar contratos de mútuo. Observa-se que os
recursos financeiros envolvidos nos empréstimos efetivamente transitavam pela empresa.
Essa afirmação é corroborada pela própria Fairplace, que, ao comunicar aos seus clientes
a suspensão dos seus negócios, manifestou-se no sentido de que as operações já
concluídas permaneceriam intactas, com todos os procedimentos de cobrança e de
repasse aos investidores continuando em plena operação (fl. 42).
8. Cumpre, ainda, observar que a indiciada cobrava os seguintes valores das partes
envolvidas na negociação:
- do tomador do empréstimo: 5% a.a. para empréstimos de um ano e 4% a.a. (8% sobre o
valor total) para empréstimos de dois anos, a título de comissão, cobrada mensalmente;
- R$50,00, de tarifa de cadastro, para cobrir os custos de avaliação de crédito e de
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checagem de dados dos candidatos a empréstimos; e R$1,99 de tarifa de débito de
parcela, a cada débito de parcela em dia em conta corrente (fl. 27);
- do investidor: 2% de taxa de administração sobre o valor total das parcelas recebidas
(principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento; R$1,99 de tarifa
de saque, a partir do segundo saque realizado no mesmo mês (fl. 26).
9. Diante do apresentado, constata-se que, não obstante a inexistência de risco para a
indiciada, a Fairplace, mediante remuneração, realizava a aproximação entre indivíduos
que buscavam aplicar recursos (agentes ecônomicos superavitários) e indivíduos que
buscavam receber recursos por empréstimo (agentes econômicos deficitários). Assim, ao
relacionar a oferta do emprestador e a demanda do tomador de crédito, fica caracterizada a
intermediação financeira, prevista no caput do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964.
10. Ressalte-se que, ainda que dissociada da coleta e da aplicação de recursos, a
intermediação financeira é suficiente para caracterizar a atuação como instituição
financeira, desde que realizada com um mínimo de habitualidade, com um volume que
caracterize o atuar próprio de uma instituição financeira.
11. Nesse sentido, há às fls. 28-35 a indicação da existência de 55 páginas de “pedidos de
empréstimos” no sítio eletrônico da indiciada. Exemplificando essas 55 páginas
acessíveis, consta da documentação comprobatória a impressão das páginas de ns. 1, 10
e 20, cada uma com o registro de vinte operações, e 55, com dez operações (fls. 28-35).
Portanto, há evidência do registro de mais de mil pedidos, de março a dezembro de 2010
(fls. 36-42), caracterizando, dessa forma, a habitualidade e o caráter público, bem como a
abundância, da realização de operações típicas e privativas de instituição financeira pela
Fairplace.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 14.04.2014 (fls. 137/138), a Fairplace Serviços e Empreendimentos
Ltda. apresentou, em 28.04.2014, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (fls. 139/204), alegando, em síntese, que (i) o presente processo carece de
regularidade formal, devendo ser reconhecida sua nulidade, eis que não foram explicitadas e
suficientemente circunstanciadas as razões de fato e de direito que a conduziram à penalidade
aplicada pela primeira instância administrativa, tanto mais porque sequer foi aquela mencionada
anteriormente à apresentação da Defesa e mesmo após tal evento, quando invocada a
capitulação da penalidade nos autos, não foi conferida a oportunidade à Recorrente de exercício
de seu direito ao contraditório e à ampla defesa (ii) a intermediação operada pela Recorrente é
eminentemente de ordem civil, estando por diversas seções veiculadas em seu website, em
especial na seção das FAQs e demais dúvidas, que a Fairplace é uma comunidade de
empréstimos constituída sob a forma de sociedade empresária limitada e que atua em estreita
observância à legislação brasileira aplicável à espécie, em especial o Código Civil (artigos 425,
406, 586., 591, 693 a 709) e o Código de Defesa do Consumidor; (iii) trata-se de uma sociedade
prestadora de serviços de intermediação civil (não bancária) para viabilizar a contratação direta
de empréstimos entre particulares por meio virtual, disponibilizando para tanto uma plataforma
segura, intuitiva e inteligente que favorece aos usuários a aproximação útil para a conclusão dos
negócios pretendidos na modalidade “peer-to-peer”, da forma que lhes for mais conveniente; (iv)
nunca fez qualquer tipo de concessão direta de empréstimos, financiamentos, crédito direto,
aplicações financeiras vinculadas ou garantidas, investimentos em mercados imobiliários ou
operações assemelhadas, motivo pelo qual não se equipara à instituição financeira sob o
controle do BACEN ou da CVM; (v) na ocasião em que entrou em operação, não havia no Brasil
– como ainda não há — uma regulamentação que enquadrasse ou disciplinasse de maneira
específica a atividade de peer-to-peer lending, inclusive pelo BACEN que, como órgão
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fiscalizador do sistema financeiro, não pode invocar sua omissão regulatória como causa para
imputar à Recorrente tal falta de regulamentação equiparando o peer-to-peer lending à captação
pública de recursos para posterior alocação dos mesmos em contratos de empréstimos, tanto
mais porque são modelos de negócios diversos; (vi) a atividade da Recorrente deve ser
enquadrada como o que de fato é, ou seja, como uma prestadora de serviços que não pratica
atos privativos de instituição financeira. Como consequência lógica, a Recorrente não
dependeria de qualquer autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento; (vii)
esse modelo de negócios tem como sua principal característica “desintermediação”, ou seja, a
desnecessidade de envolvimento de intermediários bancários/instituição financeira na
efetivação de contratos de mútuo feneratício, em razão da utilização de meios tecnológicos que
proporcionam a aproximação direta de pessoas com interesses convergentes; (viii) há
relevantes e fundamentais diferenças entre a dita intermediação/mediação de natureza
civil/comercial em que a remuneração do agente intermediário advém da prestação de serviços
e da comissão pela aproximação útil, daquela intermediação de cunho tipicamente financeiro
em que a remuneração principal é oriunda do spread bancário; (ix) era frequentemente reiterado
em todos os instrumentos e termos veiculados e aceitos pelos interessados, que, pela própria
natureza de contratação civil sobre a qual desenvolvia as operações da Recorrente, não havia
por ela qualquer tipo de garantia de recebimento para os investidores em eventual
inadimplência dos tomadores do empréstimo, e nem garantia aos tomadores de que o
empréstimo solicitado seria aprovado e a contratação efetivada, tanto mais porque não se
tratava de empréstimo diretamente concedido pela Recorrente, sendo a álea inerente ao
tomador que se habilitava ao mútuo total ou parcialmente contratado com os tomadores; (x) todo
o sistema de pagamentos e cobranças ordinárias (crédito/débito em conta corrente do
tomador/investidor) era feita por empresas terceirizadas e especializadas para essa tarefa, que à
época era a MOIP Pagamentos S.A., como, aliás, bem demonstram os balanços e demais
documentos contábeis da Recorrente trazidos a lume que elucidam a questão ao comprovar que
apenas existia uma conta transitória de transferência entre os valores de investidores para a
conta dos tomadores, pelo que se mostra imprópria a equiparação da operação com a custódia
de valores contemplada pela Lei nº 4595/64; (xi) idem para as atividades de recuperação de
crédito e cobranças advindas do atraso no pagamento dos empréstimos contratados, o que era
terceirizado para outras sociedades especializadas em cobrança extrajudicial e judicial,
conforme o caso; (xii) conclui o preciso parecer requisitado pela Recorrente a um dos mais
conceituados e atuantes escritórios na área do direito bancário, qual seja o “Velloza e Girotto
Advogados Associados,” que não há que se cogitar da configuração da atividade da Recorrente
como atividade tipicamente bancária ou reservada às instituições financeiras como enquadrado
pela decisão condenatória proferida pelo DECAP, e ora atacada por este Recurso. O parecer foi
acostado ao recurso; (xiii) todas as sanções impostas pelo Estado devem obedecer aos
princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, o que definitivamente não se
verifica no caso dos autos, no qual salta aos olhos verdadeira decisão carecedora de um mínimo
de motivação e transparência, revestindo-se de verdadeira arbitrariedade em completo
desacordo com a disciplina legal a respeito do tema; (xix) ao final, requer o arquivamento do
presente processo administrativo.
É o relatório.
São Paulo, 09 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
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VOTO DO RELATOR
O ponto central da questão ora posta em julgamento reside em se saber se a Recorrente,
empresa que se apresentava como intermediária para juntar quem dispunha de dinheiro para
aplicar e quem necessitava tomar emprestado esse dinheiro, atuou como instituição financeira
não autorizada pelo BACEN, mesmo não recebendo em seu nome o dinheiro e fazendo os
recursos irem diretamente aos tomadores, sem que ela suportasse os riscos do inadimplemento.
A definição de instituição financeira é tormentosa porque a previsão legal é por demais
ampla:
Lei 4595/64 :
Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas
neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Para fins penais a definição é quase idêntica, restringindo-se a “aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros” por “aplicação de recursos financeiros de terceiros”.
Confira-se:
Lei 7.492, de 16 de Junho de 1986 (Define os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e dá outras providências):
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Mesmo reduzindo-se a amplitude do dispositivo legal, resta, ao menos, a intermediação entre
a coleta de dinheiro no mercado e aplicação desse dinheiro mediante empréstimo.
No caso em exame, mesmo tratando-se do que a Recorrente chamou de peer-to-peer lending
, observa-se que ela atuou ao menos como corretora de dinheiro, apresentando quem o
disponibilizasse e quem o tomasse emprestado. Atuou especulativamente no mercado,
remunerando-se pelas duas pontas e concorrendo com as demais instituições financeiras.
A Lei 4.595/64 prevê:
“Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
...
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;”
Com acerto pois a fundamentação do BACEN:
7. Assim, diferentemente do alegado pela defendente, a Fairplace não se limitava a
aproximar pessoas com intenção de celebrar contratos de mútuo. Observa-se que os
recursos financeiros envolvidos nos empréstimos efetivamente transitavam pela empresa.
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Essa afirmação é corroborada pela própria Fairplace, que, ao comunicar aos seus clientes
a suspensão dos seus negócios, manifestou-se no sentido de que as operações já
concluídas permaneceriam intactas, com todos os procedimentos de cobrança e de
repasse aos investidores continuando em plena operação (fl. 42).
8. Cumpre, ainda, observar que a indiciada cobrava os seguintes valores das partes
envolvidas na negociação:
- do tomador do empréstimo: 5% a.a. para empréstimos de um ano e 4% a.a. (8%
sobre o valor total) para empréstimos de dois anos, a título de comissão, cobrada
mensalmente;
- R$50,00, de tarifa de cadastro, para cobrir os custos de avaliação de crédito e de
checagem de dados dos candidatos a empréstimos; e R$1,99 de tarifa de débito de
parcela, a cada débito de parcela em dia em conta corrente (fl. 27);
- do investidor: 2% de taxa de administração sobre o valor total das parcelas
recebidas (principal + remuneração), cobrada apenas no momento do recebimento;
R$1,99 de tarifa de saque, a partir do segundo saque realizado no mesmo mês (fl.
26).
9. Diante do apresentado, constata-se que, não obstante a inexistência de risco para a
indiciada, a Fairplace, mediante remuneração, realizava a aproximação entre indivíduos
que buscavam aplicar recursos (agentes ecônomicos superavitários) e indivíduos que
buscavam receber recursos por empréstimo (agentes econômicos deficitários). Assim, ao
relacionar a oferta do emprestador e a demanda do tomador de crédito, fica caracterizada a
intermediação financeira, prevista no caput do art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964.
10. Ressalte-se que, ainda que dissociada da coleta e da aplicação de recursos, a
intermediação financeira é suficiente para caracterizar a atuação como instituição
financeira, desde que realizada com um mínimo de habitualidade, com um volume que
caracterize o atuar próprio de uma instituição financeira.
11. Nesse sentido, há às fls. 28-35 a indicação da existência de 55 páginas de “pedidos de
empréstimos” no sítio eletrônico da indiciada. Exemplificando essas 55 páginas
acessíveis, consta da documentação comprobatória a impressão das páginas de ns. 1, 10
e 20, cada uma com o registro de vinte operações, e 55, com dez operações (fls. 28-35).
Portanto, há evidência do registro de mais de mil pedidos, de março a dezembro de 2010
(fls. 36-42), caracterizando, dessa forma, a habitualidade e o caráter público, bem como a
abundância, da realização de operações típicas e privativas de instituição financeira pela
Fairplace.
Assim, o registro no BACEN se fazia necessário.
Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo-se o teor da decisão recorrida
também por sua fundamentação.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 196 (0009763) SEI 10372.000602/2016-68 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000602/2016-68 SEI nº 0009763
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 196 (0009763) SEI 10372.000602/2016-68 / pg. 10
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