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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 373/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000665/2016-14

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso voluntário. Informação falsa em contratos de câmbio de importação, caracterizada pela não comprovação de ingresso das mercadorias importadas no País e pela não comprovação da repatriação das respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados informados nos contratos. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

02/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Processo 10372.000665/2016-14

Processo na primeira instância: BCB 1201569801

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com as alterações

introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995

EMENTA: Recurso voluntário. Informação falsa em contratos de câmbio de importação,

caracterizada pela não comprovação de ingresso das mercadorias importadas no País e pela não

comprovação da repatriação das respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados

informados nos contratos. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 373/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$164.668,95 (cento e sessenta e

quatro mil seiscentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco

centavos), pelo cometimento da infração de declaração de informação falsa em contratos de câmbio de

importação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Do Objeto

Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 1

1. A empresa ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – E.P.P., CNPJ

02.919.395/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar

defesa em razão da irregularidade consistente na declaração de informação falsa em

contratos de câmbio de importação, caracterizada pela não comprovação de ingresso

das mercadorias importadas no País e pela não comprovação da repatriação das

respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados informados nos

contratos, o que a sujeita à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de

setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de

junho de 1995.

II. Dos fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pela Autarquia,

resumidamente, da seguinte forma:

a. de janeiro a março de 2011, a ACJ Serviço de Apoio Administrativo Eireli – E.P.P.

(ACJ Serviço de Apoio) contratou e liquidou 42 operações de câmbio junto ao Itaú

Unibanco S.A., para pagamento de importações, totalizando US$1.646.689,53;

b. ao contratar as operações de câmbio, a empresa informou à instituição financeira

tratar-se de pagamentos de importação à vista, ou seja, efetuados anteriormente

ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas à vista dos respectivos

documentos de embarque;

c. tratava-se de mercadorias, em tese, já embarcadas com destino ao País, conforme

a documentação apresentada ao agente operador de câmbio;

d. no entanto, a não comprovação do ingresso das mercadorias importadas, no País,

face à insuficiência de registros de Declarações de Importação (DI), e a ausência de

repatriação das divisas pelo importador em valores correspondentes aos enviados

ao exterior descaracterizam a ocorrência das importações declaradas nos

contratos de câmbio em tela.

III. Defesa

3. Regularmente intimada (fls. 79/80), a indiciada apresentou, tempestivamente, suas razões

de defesa, em 10.8.2015 (fls. 94–98), alegando, em síntese, que: (i) o proprietário da ACJ

Transporte e Logística Comércio, Importação e Exportação Ltda. (ACJ Transporte e

Logística, denominação anterior da ACJ Serviço de Apoio Administrativo Ltda., sociedade

transformada na ACJ Serviço de Apoio Administrativo Eireli – E.P.P.), Sr. Antônio César

Honorato do Nascimento, foi procurado, em 2010, pela Sra. Claret de Jesus, com uma

proposta de compra da empresa por R$50.000,00 e, em 2011, com uma proposta de

participação em um negócio de importação de mercadorias vindas da China, que seriam

feitas pela Sra. Claret de Jesus, mas em nome da ACJ Transporte e Logística; (ii) tanto

as transferências para a conta corrente da empresa junto ao Banco Itaú S.A. (Banco Itaú)

– depósitos em dinheiro e TEDs de diversas empresas – quanto os contatos com as

mesas de câmbio do Banco Itaú foram feitos pela Sra. Claret de Jesus, cabendo ao Sr.

Antônio César Honorato do Nascimento apenas a assinatura dos papéis necessários

para efetivar as operações. Além disso, o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento

perguntou várias vezes à Sra. Claret de Jesus se tais operações não lhe trariam

complicações posteriores e recebeu a afirmação de que a responsabilidade de todos os

atos caberiam a ela dali em diante; (iii) de janeiro a março de 2011, as transações

bancárias foram feitas pela Sra. Claret de Jesus, conforme pode ser provado pelas

gravações de vídeo que o Banco Itaú mantém das pessoas que entram e saem de suas

agências, principalmente no local onde se opera o câmbio do referido banco; (iv) foram

feitas algumas tentativas junto ao Banco Itaú no sentido de provar que as operações de

câmbio não foram feitas pelo proprietário da empresa, mas sim pela Sra. Claret de Jesus;

(v) após o término das operações de câmbio, a Sra. Claret de Jesus desapareceu sem

deixar qualquer contato ou endereço; (vi) o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento

está tentando descobrir as empresas para as quais foram enviadas as remessas de

Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 2

câmbio, com o intuito de repatriar os recursos remetidos ao exterior, mas está

encontrando dificuldades devido à sua falta de recursos, tempo e relacionamentos.

IV. Comunicação à Procuradoria da República

4. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, efetuou comunicação de

indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional à Procuradoria da República em

São Paulo, conforme ofício às fls. 86/87.

V. Decisão

5. Conforme Parecer 15/2016-Decap/GTSPA (fls. 104/105), de 26/01/2016, e Decisão

2/2016-Decap/Gabin (fls. 107/109), de 16/05/2016, o Bacen entendeu, resumidamente,

que: (i) ... a responsabilidade pelos contratos de câmbio firmados perante o Itaú Unibanco

S.A. cabe à ACJ Serviço de Apoio. Como tais contratos foram assinados pelo Sr. Antônio

César Honorato do Nascimento, administrador legal da empresa, conforme afirmado pela

indiciada em sua defesa, não cabe a terceiros a responsabilização por esses atos; (ii) ...

saliente-se que a tentativa de sanar a irregularidade, tanto pelo contato junto ao Itaú

Unibanco S.A. quanto pela alegada tentativa de repatriação das divisas, não configura

circunstância excludente ou atenuante da conduta proibitiva em tela, por falta de

previsão legal para tanto; (iii) No mérito, verifica-se no Sistema de Informações Banco

Central (Sisbacen) que a empresa ACJ Serviço de Apoio celebrou contratos de câmbio de

importação (tipo “2”), totalizando US$1.646.689,53, os quais foram liquidados no período

de janeiro a março de 2011 (fls. 99/100); (iv) Relatório obtido junto ao Sisbacen (fl. 101)

revela, também, que a indiciada não comprovou o ingresso das correspondentes

mercadorias no País, pois não há registros de DI relativamente aos contratos de câmbio

em tela; (v) Assim, não tendo ocorrido o embarque ou a nacionalização das mercadorias

relativas ao mencionado montante, a empresa deveria ter providenciado a repatriação

dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item

1.12.3.3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

vigente à época dos fatos, o que não ocorreu, pois, de acordo com informações às fls.

102/103, verifica-se que não foram localizados ingressos de recursos do exterior a favor

da indiciada; (vi) Dessa forma, as importações declaradas nos contratos de câmbio, do

tipo “2”, no total de US$1.646.689,53, não ocorreram, bem como não foram repatriados

os valores, ficando, pois, caracterizada a declaração falsa nas referidas contratações.

6. Diante do exposto, a Autarquia aplicou à Recorrente penalidade de MULTA equivalente,

em moeda nacional, a US$164.668,95 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e

sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos),

correspondente a 10% do valor das operações irregulares. A decisão também esclarece

que a Recorrente pode apresentar recurso ao CRSFN no prazo de 60 dias (fl. 108v).

VI. Recursos Voluntários

7. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 11/07/2016 (fl. 113), a Recorrente

apresentou recurso voluntário em 09/09/2016 (fls. 115/116) alegando, em síntese, que: (i)

... não ter sido ele, o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento, a pessoa que fez as

operações de câmbio; (ii) que os Senhores Julgadores têm condições de levantar tais

contas e fazer as verificações necessárias e assim, comprovar o que aqui está sendo

afirmado; (iii) Afirma de maneira categórica o Sr. Antônio César H. Nascimento que não

foi ele quem procedeu as operações de câmbio, tendo sido tão somente a pessoa que

assinou tais operações, porque assim foi a exigência do Banco Itaú, por ser este o único

responsável legal perante o Banco; (iv) Não pode ser responsável quanto às

documentações exigidas para se processar um câmbio, pois, o mesmo não tem nem ideia

do que seja um processo de importação de mercadorias, nem nunca entrou em contato

para fazer qualquer operação de câmbio em sua vida e sua empresa não ter nenhuma

autorização para remeter qualquer moeda ao estrangeiro; (v) Solicita aos Senhores

Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 3

Julgadores que usem de suas prerrogativas e possam acionar a Polícia Federal para

encontrar essa Senhora CLARET DE JESUS e trazê-la ao processo, para os

esclarecimentos que se fazem necessários.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar Recurso Voluntário interposto pela empresa ACJ SERVIÇO DE

APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – E.P.P., CNPJ 02.919.395/0001-56, em decorrência de

processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em razão da

irregularidade consistente na declaração de informação falsa em contratos de câmbio de

importação, caracterizada pela não comprovação de ingresso das mercadorias

importadas no País e pela não comprovação da repatriação das respectivas divisas,

descaracterizando as importações e os dados informados nos contratos, o que a sujeita

à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as

alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

3. De fato, entendo que o Banco Central do Brasil comprovou autoria e materialidade da

irregularidade. Assim, acompanho entendimento já expresso pela Autarquia que enfrenta

os argumentos de defesa apresentados ao CRSFN: (i) ... a responsabilidade pelos

contratos de câmbio firmados perante o Itaú Unibanco S.A. cabe à ACJ Serviço de Apoio.

Como tais contratos foram assinados pelo Sr. Antônio César Honorato do Nascimento,

administrador legal da empresa, conforme afirmado pela indiciada em sua defesa, não

cabe a terceiros a responsabilização por esses atos; (ii) ... saliente-se que a tentativa de

sanar a irregularidade, tanto pelo contato junto ao Itaú Unibanco S.A. quanto pela

alegada tentativa de repatriação das divisas, não configura circunstância excludente ou

atenuante da conduta proibitiva em tela, por falta de previsão legal para tanto; (iii) No

mérito, verifica-se no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) que a empresa

ACJ Serviço de Apoio celebrou contratos de câmbio de importação (tipo “2”), totalizando

US$1.646.689,53, os quais foram liquidados no período de janeiro a março de 2011 (fls.

99/100); (iv) Relatório obtido junto ao Sisbacen (fl. 101) revela, também, que a indiciada

não comprovou o ingresso das correspondentes mercadorias no País, pois não há

registros de DI relativamente aos contratos de câmbio em tela; (v) Assim, não tendo

ocorrido o embarque ou a nacionalização das mercadorias relativas ao mencionado

montante, a empresa deveria ter providenciado a repatriação dos valores

correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item 1.12.3.3 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), vigente à época

dos fatos, o que não ocorreu, pois, de acordo com informações às fls. 102/103, verifica-

se que não foram localizados ingressos de recursos do exterior a favor da indiciada; (vi)

Dessa forma, as importações declaradas nos contratos de câmbio, do tipo “2”, no total

de US$1.646.689,53, não ocorreram, bem como não foram repatriados os valores,

ficando, pois, caracterizada a declaração falsa nas referidas contratações.

4. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento

do recurso voluntário.

É o voto.

Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 4

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 02/12/2016, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 02/12/2016, às 10:58, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000665/2016-14 SEI nº 0010740

Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 5

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