CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 373/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000665/2016-14
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Boletim de Serviço Eletrônico em
02/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Processo 10372.000665/2016-14
Processo na primeira instância: BCB 1201569801
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com as alterações
introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995
EMENTA: Recurso voluntário. Informação falsa em contratos de câmbio de importação,
caracterizada pela não comprovação de ingresso das mercadorias importadas no País e pela não
comprovação da repatriação das respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados
informados nos contratos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 373/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$164.668,95 (cento e sessenta e
quatro mil seiscentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco
centavos), pelo cometimento da infração de declaração de informação falsa em contratos de câmbio de
importação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
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1. A empresa ACJ SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – E.P.P., CNPJ
02.919.395/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar
defesa em razão da irregularidade consistente na declaração de informação falsa em
contratos de câmbio de importação, caracterizada pela não comprovação de ingresso
das mercadorias importadas no País e pela não comprovação da repatriação das
respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados informados nos
contratos, o que a sujeita à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995.
II. Dos fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pela Autarquia,
resumidamente, da seguinte forma:
a. de janeiro a março de 2011, a ACJ Serviço de Apoio Administrativo Eireli – E.P.P.
(ACJ Serviço de Apoio) contratou e liquidou 42 operações de câmbio junto ao Itaú
Unibanco S.A., para pagamento de importações, totalizando US$1.646.689,53;
b. ao contratar as operações de câmbio, a empresa informou à instituição financeira
tratar-se de pagamentos de importação à vista, ou seja, efetuados anteriormente
ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas à vista dos respectivos
documentos de embarque;
c. tratava-se de mercadorias, em tese, já embarcadas com destino ao País, conforme
a documentação apresentada ao agente operador de câmbio;
d. no entanto, a não comprovação do ingresso das mercadorias importadas, no País,
face à insuficiência de registros de Declarações de Importação (DI), e a ausência de
repatriação das divisas pelo importador em valores correspondentes aos enviados
ao exterior descaracterizam a ocorrência das importações declaradas nos
contratos de câmbio em tela.
III. Defesa
3. Regularmente intimada (fls. 79/80), a indiciada apresentou, tempestivamente, suas razões
de defesa, em 10.8.2015 (fls. 94–98), alegando, em síntese, que: (i) o proprietário da ACJ
Transporte e Logística Comércio, Importação e Exportação Ltda. (ACJ Transporte e
Logística, denominação anterior da ACJ Serviço de Apoio Administrativo Ltda., sociedade
transformada na ACJ Serviço de Apoio Administrativo Eireli – E.P.P.), Sr. Antônio César
Honorato do Nascimento, foi procurado, em 2010, pela Sra. Claret de Jesus, com uma
proposta de compra da empresa por R$50.000,00 e, em 2011, com uma proposta de
participação em um negócio de importação de mercadorias vindas da China, que seriam
feitas pela Sra. Claret de Jesus, mas em nome da ACJ Transporte e Logística; (ii) tanto
as transferências para a conta corrente da empresa junto ao Banco Itaú S.A. (Banco Itaú)
– depósitos em dinheiro e TEDs de diversas empresas – quanto os contatos com as
mesas de câmbio do Banco Itaú foram feitos pela Sra. Claret de Jesus, cabendo ao Sr.
Antônio César Honorato do Nascimento apenas a assinatura dos papéis necessários
para efetivar as operações. Além disso, o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento
perguntou várias vezes à Sra. Claret de Jesus se tais operações não lhe trariam
complicações posteriores e recebeu a afirmação de que a responsabilidade de todos os
atos caberiam a ela dali em diante; (iii) de janeiro a março de 2011, as transações
bancárias foram feitas pela Sra. Claret de Jesus, conforme pode ser provado pelas
gravações de vídeo que o Banco Itaú mantém das pessoas que entram e saem de suas
agências, principalmente no local onde se opera o câmbio do referido banco; (iv) foram
feitas algumas tentativas junto ao Banco Itaú no sentido de provar que as operações de
câmbio não foram feitas pelo proprietário da empresa, mas sim pela Sra. Claret de Jesus;
(v) após o término das operações de câmbio, a Sra. Claret de Jesus desapareceu sem
deixar qualquer contato ou endereço; (vi) o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento
está tentando descobrir as empresas para as quais foram enviadas as remessas de
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câmbio, com o intuito de repatriar os recursos remetidos ao exterior, mas está
encontrando dificuldades devido à sua falta de recursos, tempo e relacionamentos.
IV. Comunicação à Procuradoria da República
4. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, efetuou comunicação de
indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional à Procuradoria da República em
São Paulo, conforme ofício às fls. 86/87.
V. Decisão
5. Conforme Parecer 15/2016-Decap/GTSPA (fls. 104/105), de 26/01/2016, e Decisão
2/2016-Decap/Gabin (fls. 107/109), de 16/05/2016, o Bacen entendeu, resumidamente,
que: (i) ... a responsabilidade pelos contratos de câmbio firmados perante o Itaú Unibanco
S.A. cabe à ACJ Serviço de Apoio. Como tais contratos foram assinados pelo Sr. Antônio
César Honorato do Nascimento, administrador legal da empresa, conforme afirmado pela
indiciada em sua defesa, não cabe a terceiros a responsabilização por esses atos; (ii) ...
saliente-se que a tentativa de sanar a irregularidade, tanto pelo contato junto ao Itaú
Unibanco S.A. quanto pela alegada tentativa de repatriação das divisas, não configura
circunstância excludente ou atenuante da conduta proibitiva em tela, por falta de
previsão legal para tanto; (iii) No mérito, verifica-se no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen) que a empresa ACJ Serviço de Apoio celebrou contratos de câmbio de
importação (tipo “2”), totalizando US$1.646.689,53, os quais foram liquidados no período
de janeiro a março de 2011 (fls. 99/100); (iv) Relatório obtido junto ao Sisbacen (fl. 101)
revela, também, que a indiciada não comprovou o ingresso das correspondentes
mercadorias no País, pois não há registros de DI relativamente aos contratos de câmbio
em tela; (v) Assim, não tendo ocorrido o embarque ou a nacionalização das mercadorias
relativas ao mencionado montante, a empresa deveria ter providenciado a repatriação
dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item
1.12.3.3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
vigente à época dos fatos, o que não ocorreu, pois, de acordo com informações às fls.
102/103, verifica-se que não foram localizados ingressos de recursos do exterior a favor
da indiciada; (vi) Dessa forma, as importações declaradas nos contratos de câmbio, do
tipo “2”, no total de US$1.646.689,53, não ocorreram, bem como não foram repatriados
os valores, ficando, pois, caracterizada a declaração falsa nas referidas contratações.
6. Diante do exposto, a Autarquia aplicou à Recorrente penalidade de MULTA equivalente,
em moeda nacional, a US$164.668,95 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e
sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos),
correspondente a 10% do valor das operações irregulares. A decisão também esclarece
que a Recorrente pode apresentar recurso ao CRSFN no prazo de 60 dias (fl. 108v).
VI. Recursos Voluntários
7. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 11/07/2016 (fl. 113), a Recorrente
apresentou recurso voluntário em 09/09/2016 (fls. 115/116) alegando, em síntese, que: (i)
... não ter sido ele, o Sr. Antônio César Honorato do Nascimento, a pessoa que fez as
operações de câmbio; (ii) que os Senhores Julgadores têm condições de levantar tais
contas e fazer as verificações necessárias e assim, comprovar o que aqui está sendo
afirmado; (iii) Afirma de maneira categórica o Sr. Antônio César H. Nascimento que não
foi ele quem procedeu as operações de câmbio, tendo sido tão somente a pessoa que
assinou tais operações, porque assim foi a exigência do Banco Itaú, por ser este o único
responsável legal perante o Banco; (iv) Não pode ser responsável quanto às
documentações exigidas para se processar um câmbio, pois, o mesmo não tem nem ideia
do que seja um processo de importação de mercadorias, nem nunca entrou em contato
para fazer qualquer operação de câmbio em sua vida e sua empresa não ter nenhuma
autorização para remeter qualquer moeda ao estrangeiro; (v) Solicita aos Senhores
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Julgadores que usem de suas prerrogativas e possam acionar a Polícia Federal para
encontrar essa Senhora CLARET DE JESUS e trazê-la ao processo, para os
esclarecimentos que se fazem necessários.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar Recurso Voluntário interposto pela empresa ACJ SERVIÇO DE
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – E.P.P., CNPJ 02.919.395/0001-56, em decorrência de
processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em razão da
irregularidade consistente na declaração de informação falsa em contratos de câmbio de
importação, caracterizada pela não comprovação de ingresso das mercadorias
importadas no País e pela não comprovação da repatriação das respectivas divisas,
descaracterizando as importações e os dados informados nos contratos, o que a sujeita
à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as
alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
3. De fato, entendo que o Banco Central do Brasil comprovou autoria e materialidade da
irregularidade. Assim, acompanho entendimento já expresso pela Autarquia que enfrenta
os argumentos de defesa apresentados ao CRSFN: (i) ... a responsabilidade pelos
contratos de câmbio firmados perante o Itaú Unibanco S.A. cabe à ACJ Serviço de Apoio.
Como tais contratos foram assinados pelo Sr. Antônio César Honorato do Nascimento,
administrador legal da empresa, conforme afirmado pela indiciada em sua defesa, não
cabe a terceiros a responsabilização por esses atos; (ii) ... saliente-se que a tentativa de
sanar a irregularidade, tanto pelo contato junto ao Itaú Unibanco S.A. quanto pela
alegada tentativa de repatriação das divisas, não configura circunstância excludente ou
atenuante da conduta proibitiva em tela, por falta de previsão legal para tanto; (iii) No
mérito, verifica-se no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) que a empresa
ACJ Serviço de Apoio celebrou contratos de câmbio de importação (tipo “2”), totalizando
US$1.646.689,53, os quais foram liquidados no período de janeiro a março de 2011 (fls.
99/100); (iv) Relatório obtido junto ao Sisbacen (fl. 101) revela, também, que a indiciada
não comprovou o ingresso das correspondentes mercadorias no País, pois não há
registros de DI relativamente aos contratos de câmbio em tela; (v) Assim, não tendo
ocorrido o embarque ou a nacionalização das mercadorias relativas ao mencionado
montante, a empresa deveria ter providenciado a repatriação dos valores
correspondentes aos pagamentos efetuados, conforme previsto no item 1.12.3.3 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), vigente à época
dos fatos, o que não ocorreu, pois, de acordo com informações às fls. 102/103, verifica-
se que não foram localizados ingressos de recursos do exterior a favor da indiciada; (vi)
Dessa forma, as importações declaradas nos contratos de câmbio, do tipo “2”, no total
de US$1.646.689,53, não ocorreram, bem como não foram repatriados os valores,
ficando, pois, caracterizada a declaração falsa nas referidas contratações.
4. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento
do recurso voluntário.
É o voto.
Acórdão CRSFN 373 (0010740) SEI 10372.000665/2016-14 / pg. 4
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/12/2016, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 02/12/2016, às 10:58, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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