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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 155/2016

11893.000056/2014-87

CRSFNProvidotexto integral
Recursos voluntários. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele (COAF) estabelecidas. Recursos conhecidos e improvidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14474

Processo 10372.000.000391/2016-63

Processo na primeira instância COAF 11893.000056/2014-87

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:EUREKA IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

HENRIQUE PEREIRA MACHADO

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de

03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013. Irregularidade

"b": art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF

nº 25, de 16/01/2013.

EMENTA: Recursos voluntários. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Não

atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele

(COAF) estabelecidas. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 155/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente EUREKA IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:

1.1. pelo cometimento da infração consistente em não manutenção de cadastro da

empresa junto ao COAF, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

1.2. pelo cometimento da infração consistente em não atendimento às requisições

formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

2. com relação ao recorrente HENRIQUE PEREIRA MACHADO:

2.1. pelo cometimento da infração consistente em não manutenção de cadastro da

empresa junto ao COAF, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais);

2.2. pelo cometimento da infração consistente em não atendimento às requisições

formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Do objeto

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a EUREKA IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ

15.567.773/0001-21) e seu administrador Sr. HENRIQUE PEREIRA MACHADO (CPF 062.979.499-

56) pelas seguintes irregularidades:

a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10,

inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº

25, de 16/01/2013;

b. não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e

condições por ele (COAF) estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613,

de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

II - Dos Fatos:

2) Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser

descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. 12/05/2014: após tentativas em 08/04/2014, por meio do Ofício nº 25.288, encaminhado

para o endereço da empresa cadastrado na Secretaria da receita Federal e devolvido com

motivo “recusado”, e em 29/04/2014, por meio do ofício 25.434, encaminhado para

endereço obtido via Internet, devolvido com motivo “mudou-se”, foi emitido o Ofício

COAF nº 25.488 (fls. 41/42), enviado ao sócio administrador Henrique Pereira Machado,

que requer o preenchimento e envio, no prazo de 30 dias, de questionário e planilha

acompanhados de documentação comprobatória;

b. 16/05/2014: recebido o Ofício 25.488, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (fl.

43);

c. 20/06/2014: Ofícios nºs 25.724 e 25.725 requisitam e reiteram à empresa e ao sócio

administrador, respectivamente, o preenchimento e envio de questionário e planilha,

acompanhados de documentação comprobatória. Os ofícios foram entregues em

26/06/2014;

d. 24/06/2014: Recebimento de correspondência eletrônica da EUREKA IMPORTS COM. DE

VEÍCULOS LTDA com planilha (com dados de uma operação), questionário, cópia de nota

fiscal de prestação de serviços de “Agenciamento para importação de veículos”, cópia de

documento de identificação de cliente e uma cópia de comprovante de residência;

e. 02/07/2014: O COAF entra em contato telefônico com a empresa indiciada. O sócio

administrador Sr. Henrique Pereira Machado informou não realizar vendas e sim

assessoria e intermediação, sem emissão de notas fiscais. Questionado quanto à

atividade principal da empresa constante do CNAE (Comércio de Automóveis) (fl. 143) ele

afirmou que desempenharia atividades de assessoria e intermediação, embora tais

atividades não constem de seus CNAE secundários;

f. 06/08/2014: O COAF, por e-mail requer (fls. 55/56) informações e documentos, citando

operações listadas como entregues no site da empresa. Na correspondência, o COAF

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 2

estabelece prazo de 15 dias, contados do recebimento do Correio eletrônico, para

fornecimento das informações. No e-mail também é feito alerta quanto à obrigação de

realizar cadastramento junto ao COAF;

g. 19/08/2014: Recebimento de e-mail (fl. 58) do Sr. Henrique Pereira Machado com a

seguinte documentação: (i) dados de nove operações relacionadas como entrega no site

da empresa; e (ii) nove cópias de comprovantes de importação. O e-mail informa, ainda,

que “Estamos levantando o processo para realizar o cadastro junto a COAF o mais breve

possível”;

h. 30/09/2014: elaborado pelo COAF o Relatório de Avaliação Preliminar RAP 32.035 (fls.

2/19) que aponta as seguintes infrações caracterizadas (fl. 11):

(i) apesar de alertada por telefone e e-mail, durante o processo fiscalizatório,

quanto à sua obrigação de realizar o cadastramento junto ao COAF, não o

providenciou no decorrer da Averiguação Preliminar;

(ii) apesar de a EUREKA IMPORTS COM. DE VEÍCULOS LTDA (EUREKA)

assinalar que mantém registro da descrição das mercadorias, da forma e do meio de

pagamento para todas as operações, os documentos comprobatórios dessas

informações não foram disponibilizados e sequer informados nas planilha enviada,

mesmo após o COAF ter reiterado a necessidade de encaminhamento. Situação

similar ocorreu com a documentação comprobatória da identificação de clientes.

Cabe registrar a posição inicial da EUREKA de que teria realizado apenas uma única

intermediação em 2014, informação esta que contradiz com a documentação

encaminhada posteriormente, após questionamento sobre entregas divulgadas no

site da empresa. A sonegação contribuiu para dificultar o regular andamento do

processo de Averiguação Preliminar.

i. 10/10/2014: o COAF emite Termo de Instauração de Processo Administrativo PUNITIVO

(fl. 1) contra a empresa EUREKA IMPORTS COM. DE VEÍCULOS LTDA. e seu

administrador HENRIQUE PEREIRA MACHADO;

j. 16/10/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.352 (fl. 85) e 26.353 (fl. 63) COAF/MF, que intimam

os indiciados, recebidos nos dias 12/11/2014 (fl. 121) e 03/11/2014 (fl. 118),

respectivamente, pelo Sr. Henrique Pereira Machado.

III - Defesa

3) Os Recorrente alegaram em sua defesa (fls. 122/133), resumidamente, que: (i) salienta,

inicialmente, que a atividade principal da empresa é a assessoria e agenciamento na importação de

veículos e que prestou todas as informações requisitadas no decorrer da instrução processual; (ii) ... a

Resolução nº 25/13 padece de vício de legalidade e de constitucionalidade, pois agride o princípio da

livre iniciativa – pela violação do sigilo de dados ... (iii) só a Lei pode criar pena, sejam elas pecuniárias

ou restritivas de direito; (iv) não é admissível “eleger” contribuintes como agentes públicos obrigados a

efetuar fiscalização no lugar do Estado. A obrigação de investigar e policiar qualquer tipo de conduta

fraudulenta cabe somente ao Estado. (v) A Lei não pode remeter à Administração a faculdade de escolher

quando e como aplicar cada sanção prevista no art. 12; (vi) A fiscalização desconsiderou o fato de os

Requerentes terem prestado todas as informações necessárias; (vii) o Decreto 2.799/98 não regulamentou

a dosimetria. Desta maneira a aplicação da penalidade se afigura completamente ilegal, ante a falta de

especificação das penas capituladas no art. 12 da lei 9.613/98; (viii) os Recorrentes jamais foram autuados

pelo COAF e não agiram com dolo ou má-fé; (ix) é necessário que o aplicador vinculado à legislação

indique o motivo fático que enseja sua aplicação; (x) a Recorrente encaminhou planilha demonstrando o

serviço de agenciamento de importação de veículo Camaro SS; (xi) requer a juntada de documentos de

mais quatro operações; (xii) basta clicar no site do Recorrente para verificar que o serviço oferecido é

de corretagem de mercadorias (assessoria de comércio exterior; (xiii) Não há que se falar em infração ao

art. 12, incisos I e II, da Lei 9.613/98, dado que a exigência de cadastro encontra-se cumprida.

IV - Decisão do COAF

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 3

4) Após análise da defesa apresentada, o COAF considerou que: (i) a EUREKA está sujeita a

compor o pólo passivo do processo tendo em vista o inciso XII do parágrafo único do art. 9º da Lei nº

9.613/98; (ii) Compete ao COAF, nos termos do § 1º do art. 14 da mesma Lei a regulamentação dos

deveres dispostos nos referidos artigos; (iii) a norma do COAF não contém qualquer dispositivo que

possa representar agressão ao princípio da livre iniciativa; (iii) o legislador intencionou eleger e

compartilhar a responsabilidade pela prevenção do crime de lavagem de dinheiro com alguns setores da

atividade econômica; (iv) o COAF, Na edição da resolução nº 25/2013 zelou pelo princípio da

publicidade, com a devida publicação. Ademais, a norma encontra-se disponível para consulta na página

do COAF na Internet; (v) o art. 12 da Lei nº 9.613/98 indicou expressamente em quais hipóteses caberia

cada tipo de sanção; (vi) no tocante à dosimetria, o COAF tem como fundamento o princípio da

proporcionalidade; (vii) as respostas não contemplam a totalidade do que foi requisitado; (viii) não

ocorreu o cadastramento da empresa durante o curso da Averiguação Preliminar; (ix) O fato de trazer

novos documentos e informações no momento da defesa configura o reconhecimento de que não houve

apresentação integral do que foi requisitado pelo COAF; (x) quanto à argumentação de que não trabalha

com estoque próprio, importa consignar que o inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613/98 refere-se às

pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, e, também, aquelas que

intermedeiem a sua comercialização; (xi) entende-se como de luxo ou de alto valor o bem móvel cujo

valor unitário seja igual ou superior a R$ 10 mil; (xii) a regularização do cadastramento só ocorreu em

10/11/2014, posteriormente, portanto, à instauração deste processo administrativo, em 10/10/2014.

5) Assim, na Decisão COAF nº 18, de 12/04/2016, por unanimidade, foi decidido aplicar as

seguintes penalidades aos Recorrentes:

a. para a EUREKA IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA:

i. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 pelas infrações ao art. 10, inciso IV, da

Lei nº 9.613/98 c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

ii. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 20.000,00 pela infração ao art. 10, inciso V, da

Lei nº 9.613/98 c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;

b. para o Sr. HENRIQUE PEREIRA MACHADO:

i. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 pelas infrações ao art. 10, inciso IV, da

Lei nº 9.613/98 c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

ii. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 pela infração ao art. 10, inciso V, da

Lei nº 9.613/98 c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;

V - Recursos Voluntários

6) Intimados no dia 24/06/2016 (fls. 230 e 238), os Recorrentes apresentaram recurso ao CRSFN,

recebido em 01/07/2016 (fls. 256/265).

7) Em sede de defesa os Recorrentes alegam, resumidamente, que: (i) a Resolução COAF nº 25/13

chegou com pouca divulgação; (ii) ... embora os Recorrentes tenham apresentado documentação interna,

atestando a boa-fé dos ora Recorrentes, tais não foram aceitos ao pueril argumento de que a

documentação só foi apresentada em fase impugnatória; (iii) ... aplicou duas multas para cada Recorrente,

sendo as duas fundamentadas no mesmo dispositivo legal; (iv) ocorrência de aplicação de Bis in Idem

tendo em vista a aplicação de duas multas para cada Recorrentes com a mesma fundamentação no art. 12,

inc.II, alínea “c” da lei nº 9.613/98; (v) ... foi imputado ao Recorrente Henrique Pereira Machado, pessoa

física, multa pecuniária pelo suposto descumprimento de manter cadastro atualizado no COAF ... .Ocorre

que o dispositivo legal determina que a Pessoa Jurídica deverá manter seu cadastro junto ao órgão

fiscalizador e não seu Responsável; (vi) ... a empresa bem como seu administrador prestou todas as

informações necessárias para o bom andamento da fiscalização. ... O próprio Regimento Interno do

COAF possibilita ao acusado a apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução

processual, NUNCA poderia ser presumido o obstáculo à fiscalização, como foi feito; (vii) ... inviável

considerar o embaraço à fiscalização, tendo em vista que os Recorrentes sempre responderam as

indagações; (viii) o Sr. Coordenador Geral de Supervisão alegou que a Requerente, apesar de alertada

durante a fiscalização, não providenciou seu cadastro junto ao COAF. Entretanto, a Recorrente, em

resposta ao e-mail enviado pelo COAF (fl. 55), informou que estavam procedendo a realização do

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 4

cadastro da empresa junto ao COAF (fl. 58), bem como assim procedeu, conforme comprovante de

cadastramento (doc. 10).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF), pelas seguintes irregularidades:

a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no

art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013;

b. não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e

condições por ele (COAF) estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº

9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de

16/01/2013.

2) O Processo Administrativo Punitivo do COAF resultou nas seguintes penalidades aos

Recorrentes:

a. para a EUREKA IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA:

i. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 pelas infrações ao art. 10, inciso

IV, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

ii. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 20.000,00 pela infração ao art. 10, inciso

V, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;

b. para o Sr. HENRIQUE PEREIRA MACHADO:

i. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 pelas infrações ao art. 10, inciso

IV, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

ii. MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 pela infração ao art. 10, inciso

V, da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;

PRELIMINARES

3) Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

MÉRITO

4) Analisados os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF:

a. Quanto à alegação de falta de divulgação da Resolução COAF nº 25, de

16/01/2013, observo que a norma foi publicada na fl. 13 da Sessão I do DOU de

18/01/2013 e é devidamente divulgada no endereço eletrônico do COAF. Além

disso, os Recorrentes foram alertados pelo COAF, no Ofício COAF 25.488 (fls.

41/42), de 12/05/2014, para que procedessem à leitura das normas aplicáveis, e no

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 5

e-mail de 06/08/2014 (fls. 55/56) são lembrados da necessidade de cadastro. Mesmo

com os alertas oferecidos, a empresa só providenciou regularização do cadastro

em 10/11/2014, após instaurado processo administrativo. Assim, entendo que as

alegações de desconhecimento ou de falta de divulgação das normas não devem

prosperar, pois os Recorrentes, além de não terem tomado conhecimento da

edição da norma na respectiva publicação, quando alertados pelo COAF não

tiveram iniciativa para, imediatamente, tomar as providências de saneamento das

irregularidades;

b. Quanto à alegação de que os Recorrentes apresentaram as informações

solicitadas, observo que as informações prestadas inicialmente eram incorretas e

incompletas. Somente após nova correspondência do COAF, listando operações

divulgadas em site eletrônico da empresa, que as informações foram prestadas,

mesmo assim, fora do prazo estabelecido inicialmente e, novamente, de forma

incompleta;

c. Quanto às alegações de Bis in Idem, observo que as imputações referem-se a duas

irregularidades, por infrações ao inciso IV e ao inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613/98.

Além disso, o art. 12 da Lei nº 9.613/98 estabelece que podem ser punidas as

pessoas jurídicas e os seus administradores. Logo, tendo em vista que ocorreram

que ocorreram duas irregularidades distintas, sendo punidos a empresa e seu

administrador, não procede a alegação de bis in idem;

d. Quanto à alegação de que o Sr. Henrique Pereira Machado está sendo punido

indevidamente, pois o dispositivo legal determina que a Pessoa Jurídica deverá

manter seu cadastro junto ao órgão fiscalizador e não seu Responsável, observo

que a punição ao Sr. Henrique está associada à falta de cadastro da empresa, cuja

punição alcança a empresa e seus administradores, como já tratado;

e. Quanto às alegações de que a empresa prestou todas as informações, não

cabendo as punições aplicadas, observo que as informações prestadas, foram

intempestivas, caracterizando o descumprimento do inciso V do art. 10 da Lei nº

9.613/98;

f. Quanto à alegação de que não cabe punição por falta de cadastro, pois, em

resposta à demanda do COAF, a EUREKA informou que estava providenciando o

cadastramento da empresa junto ao COAF, observo que a citada resposta ao

COAF foi datada de 19/08/2014 (fl. 58), sendo que regularização só ocorreu em

10/11/2014, após a primeira intimação, em 03/11/2014 (fl. 118), devido à abertura de

processo administrativo. Portanto, considerando os reiterados avisos de falta de

conformidade, entendo que a alegação da defesa não deve prosperar.

5) Quanto à dosimetria aplicada, observo que as MULTAS foram aplicadas em valores bem menores

ao máximo permitido pela Lei 9.613/98 e, também, bem inferiores aos valores dos bens divulgados no

site da empresa, que ultrapassavam as centenas de milhares de Reais. Assim, entendo que os valores da

MULTAS devem ser mantidos.

6) Finalmente, considerando que foram comprovadas a autoria e materialidade das irregularidades,

voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com manutenção integral da decisão do COAF.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 6

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000391/2016-63 SEI nº 0008183

Acórdão CRSFN 155 (0008183) SEI 10372.000391/2016-63 / pg. 7

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