CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 44/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000344/2016-10
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.426
Processo 10372.000344/2016-10
Processo na primeira instância 11893.000019/2015-50
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA.
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art.
16 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. comércio de joas, pedras e metais preciosos - Prevenção da Lavagem
de Dinheiro - Improvimento do Recurso
ACÓRDÃO CRSFN 44/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração não cadastramento
no COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
Do objeto
1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) contra a HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. (CNPJ
13.519.875/0001-46), que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 2.000,00, pela seguinte
irregularidade:
não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no
art. 10, inciso IV[1], da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 16[2] da
Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.
Dos Fatos:
2) Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser
descritos, resumidamente, da seguinte forma:
a. 28/08/2014: emitido o Ofício COAF nº 26.007 (fl. 5), que comunica a necessidade de
a Empresa efetuar cadastramento junto ao COAF, dando orientações sobre como
o mesmo (cadastramento) pode ser efetuado;
b. 20/01/2015: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar nº 35.558, que
descreve a irregularidade, a capitulação, as providências de comunicação e propõe
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a abertura de Processo Administrativo (fls. 2/4);
c. 02/02/2015: assinado pelo Presidente do COAF o Termo de Instauração de
Processo Administrativo Punitivo (fl. 1) tendo em vista as conclusões do
procedimento de Averiguação Preliminar nº 35.558;
d. 11/02/2015: emitido o Ofício 26.899-COAF/MF, que intima a Recorrente (fl. 9). A
Intimação foi recebida em 23/02/2015;
e. 26/03/2015: protocolada a defesa, em documentos originais, junto ao COAF (fls.
40/52). A defesa também havia sido enviada por e-mail em 25/03/2015 (fl. 16).
Defesa
3) A Recorrente alegou em sua defesa (fls. 40/52), resumidamente, que: (i) a Intimação de 11/02/2015
jamais foi recebida por via postal em sua sede. Somente teve ciência do procedimento em recente
consulta e pesquisa ao COAF; (ii) a aplicação do art. 12 da Lei 9.613/98 depende de decreto
regulamentador. Assim, não há como aplicar a pena prevista em lei por falta de regulamentação; (iii) a
ausência de cadastro prévio em nada prejudicou a Administração Pública e aos objetivos perseguidos
pelo COAF.
4) Em e-mail de 31/03/2015 o COAF informou à Recorrente que havia diferenças entre a defesa
enviada por via postal e o arquivo enviado eletronicamente. De forma complementar, o arquivo enviado
eletronicamente traz a seguinte argumentação, além das já citadas: inadequação do procedimento,
tipificação transversa (fl. 56v), e mais uma vez, inexistência de infração à lei, citando trecho do art. 17 do
Decreto 2.799/98. Cita, também a comunicação efetuada ao COAF, em 24/02/2015, de não ocorrência de
operações passíveis de serem comunicadas (fl. 52).
Decisão do COAF
5) Após sorteio da Relatora para julgamento no COAF (fl. 77), em 02/04/2015, foi elaborado o
Relatório (fls. 80/81), de 09/09/2015. Após Intimação da Recorrente, (fls. 88/89) em 11/11/2015, o
processo foi pautado para julgamento em 01/12/2015.
6) O Voto da Relatora do COAF, considerou que: (i) até o dia 20/01/2015, data de conclusão do
Relatório de Averiguação Preliminar, o cadastro não havia sido providenciado; (ii) não se pode dizer que
o cadastro que o contribuinte mantém na Secretaria da Receita Federal do Brasil substitui o cadastro no
COAF. Tais cadastros têm finalidades distintas; (iii) não é possível acatar o argumento de que a conduta
que se busca punir é a falta de envio de declaração prevista nos arts. 9º e 10 da Resolução COAF nº
23/2012; (iv) não há possibilidade de acatamento da alegação de que a aplicação das penas do art. 12
depende de decreto regulamentador. Conclui afirmando que uma vez constatada a infração, corrigida
somente após a intimação da instauração do Processo Punitivo, a interessada se sujeita às sanções
previstas no art. 12 da Lei nº 9.612/98, recomendando a aplicação de MULTA de R$ 2.000,00.
7) O referido Voto foi aprovado por unanimidade, e a Decisão nº 40 (fl. 100), de 01/12/2015,
manteve a aplicação de MULTA de R$ 2.000,00.
Recursos Voluntários
8) Intimada em 28/03/2016 a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em defesa protocolada no
COAF em 12/04/2016, que, resumidamente, traz os seguintes argumentos: (i) INEXISTÊNCIA DE
INFRAÇÃO: o COAF, que justificou a abertura deste processo administrativo na falta de cadastro, é
Órgão do Ministério da Fazenda, do qual também faz parte a Receita Federal do Brasil, onde o
contribuinte possui cadastro; (ii) o cadastro no COAF somente passou a ser exigido a partir da Resolução
COAF nº 23/2012. Tal cadastro traz, rigorosamente, as mesmas informações que a Fazenda Nacional
possui, como inovação solicita nome do responsável pelo preenchimento das comunicações ao COAF;
(iii) o que se pretende punir não é a falta do cadastro, mas a falta de envio de declaração, por não haver
penalidade prevista para a falta de envio de declaração – ao menos não foi tipificada no procedimento;
(iv) punir um contribuinte porque ele não teria fornecido informações que outro Órgão do mesmo
Ministério possui não é razoável; (v) o procedimento foi embasado no art. 17 do Decreto 2.799/98. O
procedimento visa punir o não envio das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº
9.613/98, ou as infrações contidas nos relatos dessas comunicações; (vi) FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENA PARA INFRAÇÃO AO ART. 10, IV - o único
Decreto que regulamenta penas previstas na Lei 9.613/98 é o Decreto 2.799/98. Contudo esse Decreto
delimita o processo às infrações previstas no inciso II do art. 11 da Lei nº 9613/98; (vii) admitindo-se
hipoteticamente a infração ao art. 10, IV da mencionada Lei, a pena deverá ser a prevista no inciso I do
art. 12, a ADVERTÊNCIA.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
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[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
...
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador
e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e
condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
[2] Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro
atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) contra a empresa HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. (CNPJ
13.519.875/0001-46), que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 2.000,00, pela não
manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.
2) Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam
questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
3) Quanto ao mérito, analisados os argumentos de defesa, observo que nada há que se mudar na
decisão do COAF:
a. Em relação à argumentação de que o cadastro do COAF teria as mesmas
informações do cadastro de CNPJ no Ministério da Fazenda, a própria defesa traz
informação de que a indicação do Diretor responsável pelo tema de Prevenção da
Lavagem de Dinheiro é informação exclusiva do cadastro do COAF. Além disso,
trago a argumentação da Sra. Marlene Alves Albuquerque, Conselheira do COAF,
Relatora da julgamento de 1ª instância, que esclarece que “não se pode dizer que o
cadastro que o contribuinte mantém na Secretaria da Receita Federal do Brasil
substitui o cadastro do COAF. Tais cadastros têm finalidades distintas”. Assim,
entendo que não deve prosperar esta linha de defesa;
b. Em relação à argumentação de que o cadastro do COAF só passou a ser exigido
em 2012, observo que a irregularidade de falta de cadastramento permaneceu até a
elaboração do Relatório de Averiguação Preliminar, em 20/01/2015, mesmo a
Recorrente tendo sido alertada para a deficiência em 28/08/2014. Verifico que
houve meios e alertas para que a regularização tivesse ocorrido tempestivamente.
Assim, entendo que não deve prosperar esta justificativa;
c. Em relação à argumentação de que se pretende punir a falta de declaração e não a
falta de cadastro, por falta de embasamento no Decreto nº 2.799/98, observo que a
falta de declaração está inserida entre as irregularidades objeto da Averiguação
Preliminar prevista no art. 17 do Decreto nº 2.799/98, quando este dispõe que:
“Art. 17. O processo administrativo será instaurado em prazo não
superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do
recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº
9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações
preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que
especificará os fatos a serem apurados.” (Grifo nosso)
Logo, verifico a previsão no dispositivo de tipificação que alcança a
irregularidade citada no Relatório de Averiguação Preliminar. Acolho também
os argumentos do Voto da Relatora Conselheira do COAF que, nos itens 19 a
23, rebatem os argumentos trazidos pela Recorrente:
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d. Em relação à argumentação de que “punir um contribuinte porque ele não teria
fornecido informações que outro Órgão do mesmo Ministério possui não é
razoável”, observo que os cadastros têm finalidades distintas e suas atualizações e
complementações obedecem a particularidades de cada Órgão. Reforço, ainda,
com o entendimento expresso na alínea “a” a recomendação de que esta linha de
defesa não deve prosperar;
e. Em relação à argumentação de que falta de regulamentação para aplicação da
pena para infração ao Inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/98, observo que a pena
aplicável a tal situação, assunto já esclarecido no item 16 a 18 do Voto da
Conselheira Relatora do COAF, está expressa no § 2º do art. 12 da mesma Lei que
dispõe:
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das
pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10
e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
...
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por
culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
...
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II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)
...
4) Dessa forma, observo que a empresa, estando em falta de conformidade com a exigência de
manutenção de cadastro junto ao COAF, recebeu comunicação do Órgão para que regularizasse a
situação e, mesmo assim, permaneceu sem atender a exigência regulamentar até a elaboração de
Relatório de Averiguação Preliminar e abertura do Processo Administrativo.
5) Portanto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com manutenção integral da Decisão
do COAF.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 15/12/2016, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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