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CRSFN · 13/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 44/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000344/2016-10

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. comércio de joas, pedras e metais preciosos - Prevenção da Lavagem de Dinheiro - Improvimento do Recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.426

Processo 10372.000344/2016-10

Processo na primeira instância 11893.000019/2015-50

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art.

16 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. comércio de joas, pedras e metais preciosos - Prevenção da Lavagem

de Dinheiro - Improvimento do Recurso

ACÓRDÃO CRSFN 44/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração não cadastramento

no COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

Do objeto

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. (CNPJ

13.519.875/0001-46), que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 2.000,00, pela seguinte

irregularidade:

não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no

art. 10, inciso IV[1], da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 16[2] da

Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.

Dos Fatos:

2) Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF podem ser

descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. 28/08/2014: emitido o Ofício COAF nº 26.007 (fl. 5), que comunica a necessidade de

a Empresa efetuar cadastramento junto ao COAF, dando orientações sobre como

o mesmo (cadastramento) pode ser efetuado;

b. 20/01/2015: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar nº 35.558, que

descreve a irregularidade, a capitulação, as providências de comunicação e propõe

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a abertura de Processo Administrativo (fls. 2/4);

c. 02/02/2015: assinado pelo Presidente do COAF o Termo de Instauração de

Processo Administrativo Punitivo (fl. 1) tendo em vista as conclusões do

procedimento de Averiguação Preliminar nº 35.558;

d. 11/02/2015: emitido o Ofício 26.899-COAF/MF, que intima a Recorrente (fl. 9). A

Intimação foi recebida em 23/02/2015;

e. 26/03/2015: protocolada a defesa, em documentos originais, junto ao COAF (fls.

40/52). A defesa também havia sido enviada por e-mail em 25/03/2015 (fl. 16).

Defesa

3) A Recorrente alegou em sua defesa (fls. 40/52), resumidamente, que: (i) a Intimação de 11/02/2015

jamais foi recebida por via postal em sua sede. Somente teve ciência do procedimento em recente

consulta e pesquisa ao COAF; (ii) a aplicação do art. 12 da Lei 9.613/98 depende de decreto

regulamentador. Assim, não há como aplicar a pena prevista em lei por falta de regulamentação; (iii) a

ausência de cadastro prévio em nada prejudicou a Administração Pública e aos objetivos perseguidos

pelo COAF.

4) Em e-mail de 31/03/2015 o COAF informou à Recorrente que havia diferenças entre a defesa

enviada por via postal e o arquivo enviado eletronicamente. De forma complementar, o arquivo enviado

eletronicamente traz a seguinte argumentação, além das já citadas: inadequação do procedimento,

tipificação transversa (fl. 56v), e mais uma vez, inexistência de infração à lei, citando trecho do art. 17 do

Decreto 2.799/98. Cita, também a comunicação efetuada ao COAF, em 24/02/2015, de não ocorrência de

operações passíveis de serem comunicadas (fl. 52).

Decisão do COAF

5) Após sorteio da Relatora para julgamento no COAF (fl. 77), em 02/04/2015, foi elaborado o

Relatório (fls. 80/81), de 09/09/2015. Após Intimação da Recorrente, (fls. 88/89) em 11/11/2015, o

processo foi pautado para julgamento em 01/12/2015.

6) O Voto da Relatora do COAF, considerou que: (i) até o dia 20/01/2015, data de conclusão do

Relatório de Averiguação Preliminar, o cadastro não havia sido providenciado; (ii) não se pode dizer que

o cadastro que o contribuinte mantém na Secretaria da Receita Federal do Brasil substitui o cadastro no

COAF. Tais cadastros têm finalidades distintas; (iii) não é possível acatar o argumento de que a conduta

que se busca punir é a falta de envio de declaração prevista nos arts. 9º e 10 da Resolução COAF nº

23/2012; (iv) não há possibilidade de acatamento da alegação de que a aplicação das penas do art. 12

depende de decreto regulamentador. Conclui afirmando que uma vez constatada a infração, corrigida

somente após a intimação da instauração do Processo Punitivo, a interessada se sujeita às sanções

previstas no art. 12 da Lei nº 9.612/98, recomendando a aplicação de MULTA de R$ 2.000,00.

7) O referido Voto foi aprovado por unanimidade, e a Decisão nº 40 (fl. 100), de 01/12/2015,

manteve a aplicação de MULTA de R$ 2.000,00.

Recursos Voluntários

8) Intimada em 28/03/2016 a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em defesa protocolada no

COAF em 12/04/2016, que, resumidamente, traz os seguintes argumentos: (i) INEXISTÊNCIA DE

INFRAÇÃO: o COAF, que justificou a abertura deste processo administrativo na falta de cadastro, é

Órgão do Ministério da Fazenda, do qual também faz parte a Receita Federal do Brasil, onde o

contribuinte possui cadastro; (ii) o cadastro no COAF somente passou a ser exigido a partir da Resolução

COAF nº 23/2012. Tal cadastro traz, rigorosamente, as mesmas informações que a Fazenda Nacional

possui, como inovação solicita nome do responsável pelo preenchimento das comunicações ao COAF;

(iii) o que se pretende punir não é a falta do cadastro, mas a falta de envio de declaração, por não haver

penalidade prevista para a falta de envio de declaração – ao menos não foi tipificada no procedimento;

(iv) punir um contribuinte porque ele não teria fornecido informações que outro Órgão do mesmo

Ministério possui não é razoável; (v) o procedimento foi embasado no art. 17 do Decreto 2.799/98. O

procedimento visa punir o não envio das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº

9.613/98, ou as infrações contidas nos relatos dessas comunicações; (vi) FALTA DE

REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PENA PARA INFRAÇÃO AO ART. 10, IV - o único

Decreto que regulamenta penas previstas na Lei 9.613/98 é o Decreto 2.799/98. Contudo esse Decreto

delimita o processo às infrações previstas no inciso II do art. 11 da Lei nº 9613/98; (vii) admitindo-se

hipoteticamente a infração ao art. 10, IV da mencionada Lei, a pena deverá ser a prevista no inciso I do

art. 12, a ADVERTÊNCIA.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

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[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

...

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador

e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e

condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

[2] Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro

atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a empresa HORA INGLESA JOIAS E RELÓGIOS LTDA. (CNPJ

13.519.875/0001-46), que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 2.000,00, pela não

manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº

9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20/12/2012.

2) Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

3) Quanto ao mérito, analisados os argumentos de defesa, observo que nada há que se mudar na

decisão do COAF:

a. Em relação à argumentação de que o cadastro do COAF teria as mesmas

informações do cadastro de CNPJ no Ministério da Fazenda, a própria defesa traz

informação de que a indicação do Diretor responsável pelo tema de Prevenção da

Lavagem de Dinheiro é informação exclusiva do cadastro do COAF. Além disso,

trago a argumentação da Sra. Marlene Alves Albuquerque, Conselheira do COAF,

Relatora da julgamento de 1ª instância, que esclarece que “não se pode dizer que o

cadastro que o contribuinte mantém na Secretaria da Receita Federal do Brasil

substitui o cadastro do COAF. Tais cadastros têm finalidades distintas”. Assim,

entendo que não deve prosperar esta linha de defesa;

b. Em relação à argumentação de que o cadastro do COAF só passou a ser exigido

em 2012, observo que a irregularidade de falta de cadastramento permaneceu até a

elaboração do Relatório de Averiguação Preliminar, em 20/01/2015, mesmo a

Recorrente tendo sido alertada para a deficiência em 28/08/2014. Verifico que

houve meios e alertas para que a regularização tivesse ocorrido tempestivamente.

Assim, entendo que não deve prosperar esta justificativa;

c. Em relação à argumentação de que se pretende punir a falta de declaração e não a

falta de cadastro, por falta de embasamento no Decreto nº 2.799/98, observo que a

falta de declaração está inserida entre as irregularidades objeto da Averiguação

Preliminar prevista no art. 17 do Decreto nº 2.799/98, quando este dispõe que:

“Art. 17. O processo administrativo será instaurado em prazo não

superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do

recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº

9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações

preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que

especificará os fatos a serem apurados.” (Grifo nosso)

Logo, verifico a previsão no dispositivo de tipificação que alcança a

irregularidade citada no Relatório de Averiguação Preliminar. Acolho também

os argumentos do Voto da Relatora Conselheira do COAF que, nos itens 19 a

23, rebatem os argumentos trazidos pela Recorrente:

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d. Em relação à argumentação de que “punir um contribuinte porque ele não teria

fornecido informações que outro Órgão do mesmo Ministério possui não é

razoável”, observo que os cadastros têm finalidades distintas e suas atualizações e

complementações obedecem a particularidades de cada Órgão. Reforço, ainda,

com o entendimento expresso na alínea “a” a recomendação de que esta linha de

defesa não deve prosperar;

e. Em relação à argumentação de que falta de regulamentação para aplicação da

pena para infração ao Inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/98, observo que a pena

aplicável a tal situação, assunto já esclarecido no item 16 a 18 do Voto da

Conselheira Relatora do COAF, está expressa no § 2º do art. 12 da mesma Lei que

dispõe:

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das

pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10

e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades

competentes, as seguintes sanções:

...

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por

culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

...

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II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela

Lei nº 12.683, de 2012)

...

4) Dessa forma, observo que a empresa, estando em falta de conformidade com a exigência de

manutenção de cadastro junto ao COAF, recebeu comunicação do Órgão para que regularizasse a

situação e, mesmo assim, permaneceu sem atender a exigência regulamentar até a elaboração de

Relatório de Averiguação Preliminar e abertura do Processo Administrativo.

5) Portanto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com manutenção integral da Decisão

do COAF.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000344/2016-10 SEI nº 0006790

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