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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 370/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000523/2016-57

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000523/2016-57

Processo na primeira instância BCB 1601613574

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ALFREDO BOTTONE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de

janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

ACÓRDÃO CRSFN 370/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de

Alfredo Bottone e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

7.993,92 (sete mil novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) pelo cometimento da

infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores

mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

Acórdão CRSFN 370 (0010633) SEI 10372.000523/2016-57 / pg. 1

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face

do Sr. Alfredo Bottone, em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2010, no

montante de R$ 480.000,00 (equivalentes a R$ 799.392,00, com base na cotação de compra do dólar

dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 13.6.2011, sendo que o

prazo limite para entrega se encerrou às 20 horas de 31.3.2011.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa tempestiva (fls. 17–20), alegando em

síntese que:

– consta na intimação que a apresentação da declaração de bens e valores existentes

fora do território teve seu prazo encerrado em 31.3.2011, o defendente foi intimado em

16.5.2016, portanto o lapso temporal entre essas datas é superior a cinco anos, o processo

está prescrito;

– a administração publica não pode impor obrigações repetitivas para o mesmo fato

gerador. O intimado fez a transferência do referido valor pelo Citibank, de modo que o Banco

Central do Brasil já detinha essas informações em seus controles;

– desde 2008 o Banco Central do Brasil altera com frequência a data limite para a

apresentação da declaração, o que gera insegurança jurídica. Esse fato, aliado à falta de

publicidade, contribuiu para a falha do administrado;

– a entrega da declaração fora do prazo não significa que agiu com dolo ou má-fé,

simplesmente confundiu com a data limite estabelecida nos anos anteriores;

– a declaração de imposto de renda de 2011 apresenta a informação correta sobre os

recursos mantidos no exterior, o que demonstra de forma inequívoca a correção de seus

procedimentos; e

– o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e os arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, não estabelecem qual o prazo para a entrega da referida declaração. Os

dispositivos legais que amparam a aplicação de penalidade administrativa pelo descumprimento

de prazo devem prever expressamente qual o prazo a ser cumprido, como ocorre com o

disposto no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (declaração de ajuste anual do

imposto de renda). Aceitar a possibilidade de a Administração Pública alterar a seu critério os

prazos para que os administrados cumpram as suas obrigações acessórias escapam

totalmente ao principio da razoabilidade e da legalidade.

4) Decidiu o Bacen, preliminarmente, quanto à alegada prescrição, que o art. 1º da Lei nº 9.873, de

1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública

Federal. No caso de entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, o transcurso

do prazo prescricional tem início na data do término do prazo estabelecido para efetuar a entrega da

declaração em questão, até as 20 horas de 31.3.2011, a partir de quando se configura o ilícito

administrativo.

5) Entendeu o Bacen que, em 15.2.2016, o Banco Central do Brasil extraiu do Sistema de

Informações Banco Central – Sisbacen informações relativas à declaração do indiciado (fls. 4–7) e

apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1/2), acarretando a

interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da citada Lei. Portanto, a alegada

Acórdão CRSFN 370 (0010633) SEI 10372.000523/2016-57 / pg. 2

prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida.

6) O argumento de que não agiu com dolo ou má-fé não auxilia o indiciado, uma vez que a

irregularidade objeto deste processo administrativo independe da intenção do agente.

7) Já a alegação de que o Banco Central do Brasil altera com frequência a data limite para a

apresentação da declaração, o que gera insegurança jurídica, também não se sustenta, uma vez que a

obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com

a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em

17.1.2011 e 24.2.2011, respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante

ao cumprimento tempestivo da obrigação e em conformidade com o princípio da publicidade.

8) Quanto às alegações de que a Administração Publica não pode alterar a seu critério os prazos

para que os administrados cumpram as suas obrigações acessórias, devendo o prazo estar previsto em

lei, como ocorre com a declaração de ajuste anual do imposto de renda, esclareça-se que a Resolução nº

3.854, de 2010, em seu art. 2º, § 2º prevê que este Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de

entrega da declaração. Portanto esta Autarquia está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve

cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares que disciplinam as matérias de sua

competência, não sendo aplicável ao presente caso critérios e pressupostos utilizados em matéria

tributária.

9) Ademais, destaque-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda

são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a alegada prestação de

informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de

prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Também

não o exime da referida obrigação o fato de o indiciado ter transferido o valor declarado pelo Citibank, e

de o Banco Central do Brasil deter essa informação em seus controles.

10) No mérito, informações do sítio do Bacen, na internet (fls. 4–7), evidenciam que o intimado, em

13.6.2011, informou possuir, na data-base de 31.12.2010, capitais no exterior no montante de

US$480.000,00. A Circular nº 3.526, de 2011, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até as 20 horas do dia 31.3.2011.

11) Decidiu o Bacen que ficou caracterizado que o Sr. Alfredo Bottone prestou as informações sobre

os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 74 dias.

12) Diante disso, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou em 1% do valor declarado

(R$7.993,92), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

III - Recurso Voluntário

13) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 29/31 ), em que reafirma seus

argumentos de defesa e alega em síntese:

13.a) que teria ocorrido a prescrição quinquenal;

13.b) o princípio do non bis idem;

13.c) publicidade inadequada do Bacen ao divulgar as datas limites para apresentação do DCBE;

13.d) ofensa ao princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal de

1988.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 370 (0010633) SEI 10372.000523/2016-57 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Afasta-se a alegação de que teria ocorrido a prescrição quinquenal na forma do artigo 1º da Lei nº

9.873, de 1999. Resta evidente que prazo prescricional teve início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, até as 20 horas de 31.3.2011; sendo certo

que, em 15.2.2016, o Banco Central do Brasil extraiu do Sistema de Informações Banco Central

– Sisbacen informações relativas à declaração do indiciado (fls. 4–7) e apresentou proposta de

instauração do presente processo administrativo (fls. 1/2), interrompendo-se, dessa forma, a contagem do

aludido prazo, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

2) Da mesma forma, descabida a alegação de que não agiu o recorrente com dolo ou má-fé, pois a

irregularidade apurada no presente processo administrativo independe da intenção do agente.

3) Já a alegação de que o Banco Central do Brasil altera com frequência a data limite para a

apresentação da declaração, o que gera insegurança jurídica, também não se sustenta. A obrigação de

prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se

de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em

relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das

Circulares ns. 3.523 e 3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011,

respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento

tempestivo da obrigação e em conformidade com o princípio da publicidade.

4) A Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 2º, § 2º prevê que este Banco Central do Brasil

estabelecerá os períodos de entrega da declaração, restando claro que não há qualquer tipo de afronta

ao princípio da legalidade. Ademais, não se aplica ao presente processo critérios e

pressupostos utilizados em matéria tributária.

5) Por fim, as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações

distintas, amparadas por legislações específicas, afastando-se, dessa forma, a alegação de que

a prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil exime o recorrente

da obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no

exterior. Igualmente, não está o recorrente eximido da obrigação pelo fato deste ter transferido o valor

declarado pelo Citibank, e de o Banco Central do Brasil deter essa informação em seus controles.

II - Mérito

6) Restou caracterizado nas informações constantes no sítio do Bacen, na internet (fls. 4–7), que o

intimado, em 13.6.2011, informou possuir, na data-base de 31.12.2010, capitais no exterior no montante de

US$480.000,00. A Circular nº 3.526, de 2011, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até as 20 horas do dia 31.3.2011.

7) Dessa forma, estou caracterizado que o Sr. Alfredo Bottone prestou as informações sobre os

bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,

com atraso de 74 dias.

III - Conclusão

8) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infanção e os

Acórdão CRSFN 370 (0010633) SEI 10372.000523/2016-57 / pg. 4

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

9) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000523/2016-57 SEI nº 0010633

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