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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 35/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100285/2018-41

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100285/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 126258

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RACHEL KNOPFHOLTZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RACHEL KNOPFHOLTZ DAITSCHMAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.113,00 (onze mil cento e treze reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873709 e o código CRC 74700B64. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884176 SEI 10372.100285/2018-41 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100285/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 126258

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RACHEL KNOPFHOLTZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Rachel Knopfholtz Daitschman ("Acusada" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 3 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra a Acusada, pois a mesma teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 15.12.2017, uma declaração contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 543.981,77. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimada, a Acusada não apresentou defesa. III - Decisão do Banco Central do Brasil 5) Em 13 de Junho de 2018, a DECISÃO 775/2018-DECAP/GTSUL entendeu que ficou caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.715 dias. 6) Com relação à penalidade, a Decisão pontuou que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$11.113,00), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884176 SEI 10372.100285/2018-41 / pg. 2

7) Destacou ainda que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010 tenha sido revogado pela Circular nº 3.857/2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 8) Assim, entendendo estar os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, decidiu aplicar a pena de multa de R$11.113,00 (onze mil cento e treze reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso a este Conselho 9) Devidamente comunicada da Decisão, Rachel Knopfholtz Daitschman protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando que não tinha conhecimento de tal declaração e que achava que a retificação da declaração do imposto de renda seria suficiente. 10) Com isso, solicitou a revogação da decisão e anulação da penalidade, sob a justificativa de que a "falta de informação passada" não foi intencional e que tinha real intenção de fornecer todas as informações necessárias.

É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/12/2018, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1082559 e o código CRC D3827D8B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100285/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 126258

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RACHEL KNOPFHOLTZ DAITSCHMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884176 SEI 10372.100285/2018-41 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Rachel Knopfholtz Daitschman em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa a recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 15.12.2017 PARECER-DSTAT/DICIN 3.4.2018

3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2013, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. A recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 15.12.2017, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.715 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) A defesa alegou não ter conhecimento da tal declaração à época, e acreditava que a retificação da declaração do imposto de renda seria suficiente. Solicita assim a revogação da decisão e anulação da penalidade, pois sua intenção seria de prestar toda a informação. 6) Não há como concordar com o argumento. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.

III - Conclusão 8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação à recorrente RACHEL KNOPFHOLTZ DAITSCHMAN, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 11.113,00 (onze mil cento e treze reais).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884176 SEI 10372.100285/2018-41 / pg. 4

É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1082592 e o código CRC 6489BE8C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884176 SEI 10372.100285/2018-41 / pg. 5

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