CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 12/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100318/2018-52
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100318/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 99028
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CARLOS ALVES MEES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: ALFREDO FERNANDO ZART (OAB/RS 61.846)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 12/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CARLOS ALVES MEES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1861139 e o código CRC 0E135A17. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100318/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 99028
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS ALVES MEES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CARLOS ALVES MEES, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DEPEC/DICIN, de 20 de setembro de 2016 (fl.), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Carlos Alves Mees, em 07.04.2014, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 500.000,00. 3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 07.04.2014. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Tendo tido acesso aos autos em 20.10.2016, Carlos Alves Mees apresentou, tempestivamente, sua defesa em 18.11.2016, alegando, em síntese, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 2
agiu de boa-fé, apresentando, em 7.4.2014, de forma voluntária as informações exigidas pela Resolução nº 3.854, de 2010; nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade; o atraso não causou prejuízos à Administração Pública, não deixou de recolher o tributo devido e não auferiu vantagem econômica, sendo a conduta de inequívoca insignificância lesiva e sem causar dano; regularizou os recursos detidos no exterior, ao aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Portanto a multa exigida neste processo deve ser excluída, nos termos do art. 6°, § 4º da referida Lei; as multas aplicadas pelas autoridades administrativas devem ser limitadas para que não sejam desproporcionais ou desprovidas de razoabilidade. No caso concreto a multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, seria de R$ 10.214,50, e para efeito de comparação o Regulamento do Imposto de Renda prevê, no art. 964, inciso II, multa de R$165,74 para apresentação intempestiva da declaração de imposto de renda. A DCBE não vem acompanhada de qualquer exação fiscal, sendo que os valores são de tributação exclusiva da Receita Federal do Brasil; requer a revisão da penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, para que seja excluída a aplicação de multa ou a sua redução aplicando-se por analogia a multa prevista no Regulamento do Imposto de Renda.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 905/2018-DECAP/GTSUL, de 17 de julho de 2018, onde entendeu que: o indiciado reconhece que houve atraso na prestação das informações; a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que agiu de boa-fé e que o atraso não causo prejuízo à Administração Pública. Também não lhe favorece as alegações de que apresentou de forma voluntária a declaração e de que não auferiu vantagem econômica, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada; a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE abrange somente os bens que sejam objeto da adesão ao Regime Especial de Regularização cambial e tributária (RERCT), o que não está comprovado nos autos, tendo em vista que o valor regularizado via RERCT foi de US$13.910,74, referente a rendimentos de aplicações mantidas na conta nº 100092069 no Banco do Brasil de Miami, enquanto que a DCBE 0244871 se refere a depósito no exterior de US$500.000,00 existente na data-base de 31.12.2012, valores totalmente incompatíveis e de natureza distintas; quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre observar que o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, pois determinava o percentual da multa para os casos da espécie e estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração; Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 3
prestação de declaração fora do prazo. Respeitando o Princípio da Legalidade, o BACEN não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma; 7. No mérito, conforme consta no extrato da declaração, em 07.04.2014, o indiciado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012, no montante de US$ 500.000,00, equivalentes a R$1.021.450,00. No entanto, observa-se que a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 5.4.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 367 dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.214,50), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) ao Sr. Carlos Alves Mees, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
10. Tendo acesso à a decisão em 24.07.2018, Carlos Alves Mees interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 16.08.2018, onde alega que: Conforme Item 4 da Intimação n° 998/2018 — BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02, encaminhada ao requerente em 18.07.2018, ao recurso cabível da decisão será atribuído efeito suspensivo. Dessa forma, requer seja atribuído o efeito suspensivo para que a exigibilidade da multa seja suspensa até que o ora recorrente seja intimado acerca da decisão do presente recurso pelo Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional. A Lei ° 13.254/16 – que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país – é clara quanto à exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior na forma definida pelo Banco Central do Brasil. o fato de o recorrente ter procedido à regularização de bens e direitos e ao pagamento do imposto de renda e da multa tem por consequência jurídica a aplicação da Lei n° 13.254/16, visto que é a hipótese que está amparada pela previsão constitucional, pois a interpretação nesse caso não pode deixar de considerar como relevante um direito assegurado por lei, sem indicar porque ele não tem aplicação, que no presente caso somente poderia ocorrer por meio de outra lei federal que houvesse revogado o art. 6°, §4°, da Lei n° 13.254/16; em respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, deve-se entender que está vedada a modificação da incidência da Lei n° 13.254/16 sobre o fato ocorrido; houve a entrega de forma voluntária da declaração, que caracteriza o cumprimento voluntário da obrigação, ainda que fora do prazo, ou seja, resolvida de forma imperfeita; o atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior não causou prejuízos à Administração Pública, visto que o recorrente não deixou de recolher tributo devido e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 4
não auferiu vantagem econômica indevida.
V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.100318/2018-52, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 417ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 20 de setembro de 2018.
[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de m aio de 2010, no art. 1º da Circular B C B nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
É o relatório. [Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1773418 e o código CRC 93874E1B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100318/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 99028
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS ALVES MEES (400.148.350-53) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 5
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso
VOTO DO RELATOR
1. Carlos Alves Mees foi condenado por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 07.04.2014, extemporaneamente (367 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de USD 500.000,00 equivalentes a R$ 1.021.450,00, razão pela qual Carlos Alves Mees foi condenado pela infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Sobre as alegações apresentadas no recurso, valendo-me da argumentação extremamente condizente manifestada na Decisão feita pelo Banco Central do Brasil, concordo ao destacar que: (i) a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE abrange somente os bens que sejam objeto da adesão ao Regime Especial de Regularização cambial e tributária (RERCT), o que não está comprovado nos autos, tendo em vista que o valor regularizado via RERCT foi de US$13.910,74, referente a rendimentos de aplicações mantidas na conta nº 100092069 no Banco do Brasil de Miami, enquanto que a DCBE 0244871 se refere a depósito no exterior de US$500.000,00 existente na data-base de 31.12.2012, valores totalmente incompatíveis e de natureza distintas; (ii) a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que agiu de boa-fé e que o atraso não causou prejuízo à Administração Pública. Também não lhe favorece as alegações de que apresentou de forma voluntária a declaração e de que não auferiu vantagem econômica, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada;
5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 6
multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
7. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Carlos Alves Mees, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.214,50 (dez mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842246 e o código CRC 8BA5EDD2. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885680 SEI 10372.100318/2018-52 / pg. 7
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