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CRSFN · 05/02/2016

Julgado — Acórdão nº 11742/2016

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Falta de implementação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e a complexidade da instituição – Adoção de capital rotativo – Restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente de proposta datada 14.10.2009 e aprovada em reunião realizada entre 01.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 1.315), em face de Cooperativa de Credito Rural Eunápolis Ltda. – Credieunápolis e seus Administradores e Conselheiros Responsáveis, os Srs. Aldair Neder, Antônio Carlos Cunha Santos, Demétrio Guerrieri Neto, Dilton Vieira Rodrigues, Elizabeth Checon Dantas, Geraldo Brito Nunes, Jesus Alves de Lima, João da Silva Ramos, Jorge David Mendonça da Silva, Lauro Costa Setúbal, Pedro Fernando Miranda Vailant, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, em face das irregularidades abaixo descritas, que os sujeitam às sanções previstas no art. art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - Codep, em sua 868ª reunião, realizada no período de 18 a 20.4.2012, acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a as seguintes graves irregularidades: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "a"); realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); não implantação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e complexidade da instituição (irregularidade "c"); adoção de capital rotativo (irregularidade "d"); restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social (irregularidade "e"); e não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "f'). Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, concordou o Bacen com o encaminhamento dos autos ao Sr. Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, com a proposta de aplicação das seguintes penalidades (proposta aprovada em reunião realizada entre 01.12.2009 e 03.12.2009, fl. 1.315, v. 9): Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; de abril de 2005 a julho de 2006, a Credieunápolis deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio líquido (PL), sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que fica evidenciado pelas seguintes ocorrências, sintetizadas no Quadro I: Princípio da seletividade: a) falta de análise cadastral do tomador de crédito; Princípio da garantia: b) liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida; c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; Princípio da liquidez: d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de Juros e encargos de transação anterior; e) falta de análise de compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados; Princípio da diversificação de risco: f) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais; em junho de 2006, o saldo devedor das operações listadas no Quadro 1 (fls. 2183, v e 2184, v. 9) representava 110% do Patrimônio de Referência Ajustado (PRA) da Credieunápolis e 29% da sua carteira de crédito. O limite de diversificação de risco em relação ao Patrimônio de Referência (PR) foi extrapolado no momento da concessão de crédito para os clientes listados no Quadro 2 (fls. 2184, v. 9). a irregularidade teve como consequência o completo deperecimento do patrimônio da instituição, resultando em perdas acumuladas da ordem de R$9,5 milhões em dezembro de 2008, o que reduziu o Patrimônio Líquido a R$503 mil. Além disso, praticamente toda a carteira de créditos foi reclassificada para o nível de risco H ou baixada como prejuízo, conforme dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR de março de 2009. Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. a irregularidade, ocorrida de junho de 2005 a dezembro de 2007, apresentou-se sob duas formas: aprovisionamento insuficiente de operações de crédito; e constituição de reserva de reavaliação de imóveis não de uso próprio; em 30.6.2006, o saldo da conta "Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados", que deveria ser de R$2.287.385,36, era de R$1.769.076,33. Essa insuficiência na constituição da provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer, nas demonstrações contábeis, patrimônio superior ao real, ao deixar de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da Cooperativa; a divergência na provisão decorreu da classificação do risco das operações em desconformidade com a Resolução n° 2.682, de 1999, que levou ao cálculo de valores inferiores aos adequados. em dezembro de 2007, a Credieunápolis realizou lançamento de reserva de reavaliação de bens não de uso próprio, no montante de R$771.000,00, contrariando o disposto no Cosif 1.10.2.1, que provocou a divergência no PR em 31.12:2007; a prática irregular propiciou a apresentação de PR significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época dos

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388ª Sessão Recurso 13444  Processo BCB 0901460122

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL EUNÁPOLIS LTDA. - CREDIEUNÁPOLIS - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ALDAIR NEDER DEMÉTRIO GUERRIERI NETO GERALDO BRITO NUNES JOÃO DA SILVA RAMOS JESUS ALVES DE LIMA JORGE DAVID MENDONÇA DA SILVA LAURO COSTA SETÚBAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Falta de implementação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e a complexidade da instituição – Adoção de capital rotativo – Restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11742/16:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente de proposta datada 14.10.2009 e aprovada em reunião realizada entre 01.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 1.315), em face de Cooperativa de Credito Rural Eunápolis Ltda. – Credieunápolis e seus Administradores e Conselheiros Responsáveis, os Srs. Aldair Neder, Antônio Carlos Cunha Santos, Demétrio Guerrieri Neto, Dilton Vieira Rodrigues, Elizabeth Checon Dantas, Geraldo Brito Nunes, Jesus Alves de Lima, João da Silva Ramos, Jorge David Mendonça da Silva, Lauro Costa Setúbal, Pedro Fernando Miranda Vailant, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, em face das irregularidades abaixo descritas, que os sujeitam às sanções previstas no art. art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - Codep, em sua 868ª reunião, realizada no período de 18 a 20.4.2012, acolheu a propositura do presente processo administrativo sancionador, tendo em vista a as seguintes graves irregularidades: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "a"); realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); não implantação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e complexidade da instituição (irregularidade "c"); adoção de capital rotativo (irregularidade "d"); restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social (irregularidade "e"); e não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "f').

Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, concordou o Bacen com o encaminhamento dos autos ao Sr. Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, com a proposta de aplicação das seguintes penalidades (proposta aprovada em reunião realizada entre 01.12.2009 e 03.12.2009, fl. 1.315, v. 9):

Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

de abril de 2005 a julho de 2006, a Credieunápolis deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio líquido (PL), sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que fica evidenciado pelas seguintes ocorrências, sintetizadas no Quadro I:

Princípio da seletividade: a) falta de análise cadastral do tomador de crédito; Princípio da garantia: b) liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida; c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; Princípio da liquidez: d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de Juros e encargos de transação anterior; e) falta de análise de compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos disponibilizados;

Princípio da diversificação de risco: f) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais; em junho de 2006, o saldo devedor das operações listadas no Quadro 1 (fls. 2183, v e 2184, v. 9) representava 110% do Patrimônio de Referência Ajustado (PRA) da Credieunápolis e 29% da sua carteira de crédito.

O limite de diversificação de risco em relação ao Patrimônio de Referência (PR) foi extrapolado no momento da concessão de crédito para os clientes listados no Quadro 2 (fls. 2184, v. 9). a irregularidade teve como consequência o completo deperecimento do patrimônio da instituição, resultando em perdas acumuladas da ordem de R$9,5 milhões em dezembro de 2008, o que reduziu o Patrimônio Líquido a R$503 mil. Além disso, praticamente toda a carteira de créditos foi reclassificada para o nível de risco H ou baixada como prejuízo, conforme dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR de março de 2009.

Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

a irregularidade, ocorrida de junho de 2005 a dezembro de 2007, apresentou-se sob duas formas: aprovisionamento insuficiente de operações de crédito; e constituição de reserva de reavaliação de imóveis não de uso próprio; em 30.6.2006, o saldo da conta "Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados", que deveria ser de R$2.287.385,36, era de R$1.769.076,33. Essa insuficiência na constituição da provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer, nas demonstrações contábeis, patrimônio superior ao real, ao deixar de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da Cooperativa; a divergência na provisão decorreu da classificação do risco das operações em desconformidade com a Resolução n° 2.682, de 1999, que levou ao cálculo de valores inferiores aos adequados. em dezembro de 2007, a Credieunápolis realizou lançamento de reserva de reavaliação de bens não de uso próprio, no montante de R$771.000,00, contrariando o disposto no Cosif 1.10.2.1, que provocou a divergência no PR em 31.12:2007; a prática irregular propiciou a apresentação de PR significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época dos fatos.

Irregularidade “c”: de janeiro de 2006 a junho de 2008, a Credieunápolis deixou de implementar e acompanhar controles internos condizentes com seu porte e complexidade de modo a prevenir falhas nos seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, bem como garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares a ela aplicáveis;

a estrutura de controles internos incompatível com o porte da instituição e a complexidade das operações por ela realizadas permitiu que ocorressem falhas como: 1) falta de documentos relativos aos imóveis dados em pagamento por operações de crédito não honradas; 2) não demonstrou possuir documentos relativos aos imóveis recebidos em dação em pagamento de operações de crédito não honradas, tampouco os dossiês de muitas dessas operações, além de tê-los mantido registrados na conta "Imóveis" por prazo superior ao regulamentar, sem a constituição de provisão;

os imóveis foram recebidos sem obedecer às normas vigentes, visto que alguns não possuíam registro e/ou laudos de avaliação, conforme determina o Cosif.

falta de documentos que corroborassem os lançamentos nas contas "Devedores Diversos País" e "Credores Diversos País", mantendo-as com saldos elevados por longo período de tempo;

de dezembro de. 2006 a dezembro de 2008, a Cooperativa manteve elevados saldos nas contas "Devedores Diversos País" e "Credores Diversos País";

a Cooperativa não forneceu documentos que corroborassem lançamentos contábeis realizados nessas contas, fazendo com que, em consequência da fragilidade de seu balanço e dada a relevância dos saldos dessas contas, perdesse o controle sobre seu patrimônio;

informações inconsistentes enviadas ao SCR, mantendo saldo contábil da conta "Empréstimos e Títulos Descontados" que não refletia a realidade da carteira de empréstimos;

em março de 2008, o saldo da carteira de empréstimos da Cooperativa era da ordem de R$14,3 milhões, tendo sido reduzido para R$5,5 milhões em agosto de 2008, sem que houvesse evidência de fatos contábeis que dessem origem a tal variação;

Irregularidade “d”: em julho de 2007, a Credieunápolis adotou capital rotativo, caracterizado pela captação de capital social com características de depósito a prazo;

em 30.10.2008, o Sr. Agostinho Ferraz Azevedo e sua esposa protocolaram denúncia junto ao Banco Central do Brasil, em que alegaram dificuldade em resgatar aplicação em depósito a prazo na Cooperativa, no valor de R$400.000,00, com vencimento em um ano e remuneração mensal de 2%;

embora os clientes alegarem ter realizado um depósito a prazo, documentos recebidos no curso do processo de supervisão demonstram ter havido integralização de capital social no valor de R$400.000,00 em 10.7.2007. Ademais, carta enviada pela Credieunápolis aos seus clientes na mesma data confirma que o valor em questão foi utilizado para integralização de capital, somente sendo passível de resgate após um ano com remuneração de 2% ao mês; tal procedimento trouxe consequências graves para a instituição, resultando em acordo no âmbito judicial, firmado em 14.11.2008, no valor de R$487.000,00, a ser pago aos clientes que realizaram a denúncia.

Irregularidade "e": em abril de 2008, quando o Conselho de Administração decidiu alienar os imóveis recebidos mediante dações em pagamento, a Cooperativa passava por uma forte crise de liquidez, o que demandou acompanhamento diário por esta Autarquia. No período de janeiro a março do mesmo ano, houve uma grande quantidade de cheques devolvidos, que atingiram o montante de R$883.874,25;

de agosto a dezembro de 2008, houve o resgate de capital social de associados para a aquisição de imóveis da Cooperativa.

os recursos foram utilizados para aquisição de imóveis como se fossem depósitos e sem a prévia realização de assembleia para aprovação do exercício financeiro em que se deu o desligamento, conforme previsto na Lei n° 5.764, de 1971, e no Estatuto Social da Cooperativa;

a venda dos imóveis não aumentou a liquidez da Cooperativa e, com a operação de resgate de capital- que beneficiou apenas 4 cooperados - eliminou-se a possibilidade de obtenção de recursos para minimizar os problemas de liquidez e de estabilidade econômico-financeira.

Irregularidade "f': descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 11.05.2012 aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

10 (dez) anos aos Srs. Lauro Costa Setúbal e Aldair Neder; pelas irregularidades "a", "b" e "c", e ao Sr. Antônio Carlos Cunha Santos; pelas irregularidades "a", "b", "c" e "f'; 5 (cinco) anos ao Sr. Demétrio Guerrieri Neto, pelas irregularidades "a" e "b";

2 (dois) anos aos Srs. Pedro Fernando Miranda Vailant, Geraldo Brito Nunes, Elizabeth Checon Dantas pela irregularidade "e", e ao Sr. João da Silva, Ramos, pela irregularidade "f';

1 (um) ano aos Srs. Dilton Vieira Rodrigues, Jesus Alves de Lima; Jorge David Mendonça da Silva, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, pela irregularidade "f”;

MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de:

R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural Eunápolis Ltda.-Credieunápolis - Em Liquidação Ordinária, sendo R$2.500,00 pela irregularidade "a", R$2.500,00 pela irregularidade "b", R$2.500,00 pela irregularidade "c", R$2.000,00 pela irregularidade "d" e R$2.500,00 pela irregularidade "e";

Defesas administrativas

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, exceto os Srs. Demétrio Guerrieri Neto, Lauro Costa Setúbal e Jorge David Mendonça da Silva, que o fizeram após o prazo regulamentar. Alegaram em síntese que:

-Credieunápolis (fls. 1.808-1.811), Lauro Costa Setúbal (fls. 2.026-2.036) e Jorge David Mendonça da Silva (fls. 2.037-2.050):

as operações de crédito realizadas no período de abril de 2005 a julho de 2006 não obedeceram a seletividade e a boa técnica bancária devido ao afastamento da Cooperativa do sistema centralizado, agravado pela falta de mão de obra especializada, que contribuíram para um descontrole interno generalizado; quase todas as operações listadas na intimação foram liquidadas, somente tendo sido reconhecidas como prejuízo as seguintes:

Ariosvaldo Leite da Silva: AD0032737-9 e 327379; Arisvaldo Rodrigues da Silva: AD00063 16-9 e 750945; Carlos Frederico Menezes Barreto: 68443-8 e 56042-8; Garça Branca Transporte e Turismo Ltda: 15748,13292 e 12410; Ilhéus Med Operadora de Planos de Saúde Vidamedi Ltda: 16408, 16415 e 11122.

no período das irregularidades, a Credieunápolis mudou seu sistema operacional três vezes, buscando um que pudesse consolidar seus registros e relatórios gerenciais de controle. Essas mudanças, decorrentes de sua desfiliação em relação à Cooperativa Central de Crédito da Bahia - Sicoob Central Bahia, geraram distorções nos registros contábeis, principalmente no controle e acompanhamento das provisões de crédito;

o funcionário encarregado da contabilidade não era bom conhecedor do sistema contábil cooperativista e, por isso, atrasava sistematicamente o fechamento dos balancetes;

a reserva de reavaliação de imóveis não de uso próprio amparou-se em informações colhidas em normativos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo responsável da área contábil, que permitiram uma interpretação legitimadora desse procedimento, mas, após questionamento do Banco Central do Brasil, o lançamento foi regularizado no balancete de 30.1.2008;

após a ruptura com a Sicoob Central Bahia, a Credieunápolis passou a utilizar controles próprios, que se mostraram insuficientes para atender às suas necessidades. Esse desequilíbrio foi agravado por sérias dificuldades econômico-financeiras decorrentes de uma corrida bancária contra a Cooperativa, gerada por conta de boatos sobre sua saúde financeira;

a Cooperativa contratou um profissional para elaborar manuais de controles internos que atendessem às suas necessidades administrativas e operacionais;

os valores inconsistentes foram ajustados e baixados nas rubricas contábeis de modo que os balancetes passaram a refletir a real situação da instituição;

seguindo orientações de um consultor externo, a Cooperativa acatou a aplicação do Sr. Agostinho Ferraz Azevedo, indevidamente registrada como integralização de capital social;

devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela Cooperativa à época, o estorno do valor ficou impossibilitado, sob pena de impactar gravemente seu patrimônio;

quando do vencimento da aplicação, a Cooperativa tentou, sem sucesso, negociar a restituição parcelada dos valores ao Sr. Agostinho Ferraz Azevedo, que acabou por recorrer à ação judicial mencionada na intimação. O acordo judicial resultante da referida ação vem sendo cumprido regularmente;

quanto à restituição de capital, em 31.7.2008, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, os cooperados decidiram converter em capital social os depósitos existentes em 1°.5.2008. Embora o quorum tenha sido baixo, a convocação se deu de forma regular, sendo a decisão válida, porque tomada dentro dos preceitos e normas legais que regem o cooperativismo;

a conversão dos depósitos não teve a finalidade de fortalecer o patrimônio social da instituição, mas de inibir os saques que, diante das circunstâncias, comprometiam a liquidez e a sobrevivência da Cooperativa. Nesse contexto, a restituição dos valores convertidos não caracterizou resgate de capital social, não estando sujeita às disposições do art. 21 do Estatuto Social;

a Cooperativa decidiu oportunizar aos cooperados que manifestaram interesse em adquirir imóveis a utilização dos valores objeto da conversão para pagamento desses bens;

embora os valores convertidos participassem contabilmente da formação do capital social, possuíam natureza jurídica distinta, de modo que não houve a restituição de capital social, mas a devolução de depósitos contabilizados como tal.

-Lauro Costa Setúbal e Jorge David Mendonça da Silva acrescentaram que: as operações dos Srs. Ariosvaldo Leite da Silva e de Arisvaldo Rodrigues da Silva foram celebradas corretamente e possuíam como garantia um bem que superava seu valor. Contudo, os contratantes pleitearam a substituição da garantia por bem de menor valor, ocasião em que determinaram aos funcionários da Cooperativa que compatibilizassem o crédito inicialmente cedido à nova garantia e somente liberassem o bem anteriormente vinculado após a averbação do ajuste no cartório de imóveis;

contrariando suas determinações, o bem foi liberado, os títulos que garantiam as operações foram devolvidos aos cooperados e nenhuma nova garantia foi vinculada aos empréstimos. Tal falha, porém, não lhes pode ser atribuída;

a classificação nos níveis de risco era feita automaticamente pelo sistema, não havendo possibilidade de classificação manual de qualquer operação;

jamais agiram com incúria ou com a intenção de lesar o patrimônio da instituição.

-Lauro Costa Setúbal alegou ainda que: como gestor principal da Credieunápolis, envidou todos os esforços para que a solidez da instituição fosse recuperada; a Credieunápolis era dirigida por um conselho e as decisões eram compartilhadas por todos os seus membros, que tinham acesso irrestrito a toda documentação; .

nenhuma operação era deferida sem a autorização do Comitê de Crédito, composto pelos membros da Diretoria.

-Jorge David Mendonça da Silva alegou ainda que: sua responsabilidade limita-se ao período em que foi conselheiro de administração, ou seja, até agosto de 2006, quando passou a integrar o Conselho Fiscal da Cooperativa;

as irregularidades atinentes à adoção de capital rotativo e à restituição de capital em desacordo com o Estatuto Social ocorreram fora do seu mandato como conselheiro de administração, não podendo ser-lhe imputadas;

as decisões eram tomadas pelos diretores e pelo Comitê de Crédito, sendo levada ao conhecimento dos conselheiros de administração após a realização das operações, o que fica evidenciado pelo fato de que somente os diretores assinam as atas do Conselho de Administração. Isso o impossibilitou de desempenhar melhor suas funções.

-Ronaldo César Monteiro Torres (fls. 1.527-1.533), Ricardo José Thimmig (fls. 1.5341.540), Antônio Carlos Cunha Santos (fls. 1.915-1.921) e Aldair Neder (fls. 1.925-1.931); não queriam assumir nenhum cargo de direção e todas as vezes em que participaram de chapas eletivas o fizeram porque tiveram seus nomes colocados como membros, mesmo contra sua vontade; nunca receberam qualquer vantagem pessoal ou facilidade que não pudesse ser usufruída ou oferecida aos demais cooperados; não receberam nenhuma comunicação a respeito do resultado da supervisão realizada pelo Banco Central do Brasil em abril de 2006 em tempo de tomarem providências cabíveis e somente tiveram conhecimento do ocorrido ao obter cópias do presente processo administrativo; não foram omissos em relação ao estado econômico-financeiro da Cooperativa, pois a instituição era bastante sólida, vindo a sucumbir em decorrência de boatos que geraram uma crise de credibilidade;

a ocorrência de qualquer irregularidade não poderia ser impedida pelos membros do Conselho de Administração, que não tinham conhecimento das ações e operações bancárias do dia-a-dia, não possuíam competência nem técnica contábil para analisar as operações e aferir a qualidade da administração da instituição e, por não exercerem atividades remuneradas na Cooperativa, não podiam se ausentar de suas atividades profissionais;

a Cooperativa era administrada por pessoas competentes, que faziam transparecer aos membros do Conselho de Administração e demais associados - que não possuíam conhecimento técnico-contábil- uma administração normal e, profissional;

somente tinham conhecimento de que a Cooperativa passava por uma crise de liquidez e acompanharam os esforços da Diretoria no sentido de fazer cessar os boatos que originaram o problema de credibilidade da instituição; -Ronaldo César Monteiro Torres e Ricardo José Thimmig acrescentaram que: as irregularidades descritas na intimação deveriam ter sido apontadas pelo serviço de contabilidade da Cooperativa e pela auditoria externa, que nunca o fizeram; se soubessem da gravidade das operações, teriam tomado as providências cabíveis, já que, na condição de cooperados, foram prejudicados; não houve má-fé na condução dos negócios, mas erro de gestão ou de planejamento, que fogem à governabilidade dos indiciados;

as atas do Conselho de Administração demonstram sua preocupação com as questões de inadimplência e cobrança de créditos apontadas pelo Conselho Fiscal

Caso tivessem se omitido, a pena cabível seria a advertência.

-Antônio Carlos Cunha Santos e Aldair Neder acrescentaram que : mesmo não tendo conhecimento bancário, aceitaram exercer diversas funções na Diretoria da Cooperativa; nunca realizaram negociação nem deferiram empréstimos, atribuições que cabiam ao Sr. Lauro Setúbal e aos gerentes da Cooperativa, todos recrutados entre ex-funcionários de bancos; mesmo nas reuniões do Comitê de Crédito, as decisões eram tomadas pelo diretor presidente com aquiescência dos demais membros; a pouca frequência às reuniões ensejaria o desligamento automático do Conselho de Administração, nos termos do art. 43 do Estatuto Social da Cooperativa, de modo que não podem ser considerados membros efetivos desse conselho; a administração e direção da Cooperativa em seus serviços e operações, além do deferimento de propostas de crédito, cabiam à Diretoria Executiva, não havendo nexo de causalidade entre suas atuações e a não expedição de normas pelo Conselho de Administração; -não descumpriram os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, uma vez que não compunham a equipe técnica responsável pelo deferimento dos empréstimos; não violaram o dever de estabelecer normas de controle de operações e serviços, pois, conforme o art. 48 do Estatuto Social, o exercício dessa competência estava condicionado à delegação pela Assembleia Geral, que jamais a atribuiu aos membros não-executivos do Conselho de Administração; as irregularidades atribuídas às operações não procedem, vez que todos os empréstimos passavam por prévia análise e discussão inclusive com o Conselho de Administração, que os aprovava;

não houve má-fé, dolo ou culpa na realização das operações apontadas como irregulares; a Cooperativa logrou reaver quase todos os seus créditos e as operações de dação em , pagamento foram vantajosas para a instituição, que se recuperou e continua funcionando;

as práticas descritas na intimação não podiam ser evitadas porque foram realizadas na certeza de serem vantajosas para a Cooperativa;

por inexperiência e falta de conhecimentos financeiros, assinaram os empréstimos e transações bancárias, confiando que preservavam os interesses da Cooperativa e dos cooperados;

caso tivessem se omitido, a pena cabível seria a de advertência, vez que o art. 44, parágrafo 4°, da Lei no. 4.595, de 1964, e a pena de inabilitação somente se aplicam àqueles que praticam infrações graves. Isso não se configura no caso, pois seus atos de gestão foram sempre respaldados pelo Conselho de Administração, não podendo ser tidos como atos de má gestão nem de gestão temerária; solicitam a oitiva de três testemunhas.

-João da Silva Ramos (fls. 1.541-1.545): operou-se a prescrição prevista na Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999;

não descumpriu os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração nem se furtou a exigir a observância das normas de controle das operações e serviços;

verificava os demonstrativos, o desenvolvimento das operações e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;

as operações irregulares eram complexas e de difícil identificação por um produtor rural, que possuía baixo nível de escolaridade;

não atuou mediante remuneração e nunca ocupou funções executivas na Cooperativa; não participou de diversas reuniões nem delas tomou conhecimento, o que leva a crer que as atas foram fabricadas, uma vez que possuíam mesmo padrão e eram assinadas pelas mesmas pessoas; a Cooperativa era administrada unicamente pelo Sr. Lauro Costa Setúbal, que possuía exercício de suas funções

experiência como gerente de banco e manipulava os demais membros da Diretoria, conforme apontado pelos auditores;

a maior parte dos empréstimos contraídos foi liquidada; não tinha conhecimento dos fatos e muito sobre a administração da Cooperativa foi escondido dele.

-Jesus Alves de Lima (fls. 1.680-1.699): dedicou-se, durante toda a sua vida, à produção agrícola, faltando-lhe capacidade técnica e condições para o exercício das funções de conselheiro de administração; concordou de forma tácita com sua participação no Conselho de Administração, jamais pleiteando candidatura a tal posto; sua participação no referido conselho deu-se em desconformidade com as exigências legais, já que não reunia nenhuma das condições necessárias à qualificação para essa investidura; em meados de 2003, a Diretoria Executiva, mesmo ciente de sua falta de qualificação para o cargo, incluiu seu nome como membro do Conselho de Administração; a maioria das atas não contém sua assinatura, uma vez que não comparecia às reuniões, porque jamais foi convocado para participação ou aprovação de contas ou qualquer outra deliberação; . os Srs. Lauro Costa Setúbal, Antônio Carlos Cunha Santos e Aldair Neder, quando da posse dos novos membros do Conselho de Administração, em 2003, não repassaram as informações necessárias à efetividade de sua atuação; sua investidura no cargo de conselheiro de consentimento, tratando-se de uma simulação, conduta imputada aos administradores de fato; encontra-se em igualdade de condições com os demais cooperados, porque somente teve conhecimento dos fatos por meio de rumores da imprensa local e da denúncia feita pelos Srs. Agostinho Ferraz Azevedo e Maria de Fátima Fernandes Sereno perante o Banco Central do Brasil; 70% das operações apontadas como irregulares foram quitadas, o que ocasiona a perda do objeto do processo; as operações não se mostraram danosas à Cooperativa, desservindo para caracterizar a irregularidade descrita na intimação; nunca recebeu remuneração por sua participação no Conselho de Administração.

Demétrio Guerrieri Neto (fls. 1.948-1.952): não é parte legitima para figurar no polo passivo do processo, já que, diferentemente do que afirma a intimação, nunca foi secretário da Credieunápolis; foi eleito vice-presidente e renunciou em 12.12.2005, tendo se afastado completamente das atividades da Cooperativa; como o cargo de vice-presidente tem caráter de suplência e nunca substituiu o presidente, realizou atos de gestão nem deferiu operações, não possui legitimidade passiva para compor este processo administrativo, o que enseja a extinção do processo em relação a ele; a grande maioria das operações descritas na intimação aconteceram após sua renúncia. As que ocorreram durante seu mandato foram deferidas pelo Comitê de Crédito da Cooperativa, cujos membros assinavam conjuntamente as operações; não era consultado nem opinava sobre as contratações ou deferimentos de empréstimos, não podendo ser responsabilizado por essas operações; as operações listadas na intimação foram todas liquidadas - à exceção das contratadas por Garça Branca Transporte e Turismo Ltda. e por Carlos Frederico Menezes Barreto, que foram levadas à execução judicial -, superando as irregularidades descritas, vez que não prejudicaram o patrimônio da Cooperativa; não tinha obrigação quanto à escrituração contábil da instituição, motivo pelo qual não pode responder pela irregularidade "b".

-Pedro Fernando Miranda Vailant (fls. 1.946-1.947): assim como os demais diretores eleitos, aceitou assumir a presidência da Cooperativa para trabalhar sem receber nenhum tipo de remuneração; em 31.7.2008, encerrou seu mandato como presidente, quando foi eleita nova Diretoria; o resgate de capital social para aquisição de imóveis ocorreu em gestão anterior ao seu mandato;

a Diretoria por ele presidida nunca autorizou operações ilegais e seu trabalho se resumiu ao recebimento de créditos e à recuperação da imagem da instituição; solicitou ao Banco Central do Brasil que requisitasse à Cooperativa a documentação que permitisse identificar os responsáveis pela autorização das operações irregulares.

-Geraldo Brito Nunes (fls. 1.577-1.589) e Elizabeth Checon Dantas (fls. 1.624-1.632): as operações de empréstimo e de resgate de capital social, descritas na intimação como irregulares, ocorreram antes de o Banco Central do Brasil aprovar seus nomes para exercício dos cargos de vice-presidente e de secretária da Cooperativa (1.9.2008), para o qual foram eleitos em 31.7.2008; as operações foram realizadas entre 1999 e junho de 2008, portanto antes de sua posse na Diretoria da Cooperativa; diferentemente do descrito na intimação, a operação de resgate de capital do Sr. José Luis Santos ocorreu em 1°.7.2005. Os extratos demonstram que o pagamento da dação para liberação do imóvel foi lançado em 19.11.1999, somente sendo regularizado pela Cooperativa em 30.7.2008, portanto, um mês antes de sua posse; as operações de resgate de capital realizadas pela Brasmoto, pela Automarca e pela Expresso Brasileiro ocorreram em datas anteriores às constantes na intimação e à sua posse, como demonstram as escrituras dos imóveis adquiridos. Os registros contábeis, porém, coincidem com as datas descritas na intimação, tendo sido realizados sem sua autorização, já que nunca tiveram acesso aos extratos e documentos contábeis da Cooperativa; só tiveram conhecimento das operações irregulares após sua posse, em 1°.9.2008, porém, não houve nenhuma irregularidade no período de seus mandatos, findos em 6.2.2009, quando foram eleitos os novos membros da Diretoria; como não tinha condições de reembolsar os grandes aplicadores, para evitar a bancarrota, a Cooperativa transferiu imóveis de uso e não de uso aos seus credores em datas anteriores à sua posse, mas contabilizou essas operações em datas posteriores.

-Geraldo Brito Nunes acrescentou que: considerando que o vice-presidente atua como suplente do presidente e que no período de seu mandato nunca ocorreu tal substituição e, ainda, que não há provas de sua participação em qualquer ato irregular, não pode ser responsabilizado pelas infrações; a Cooperativa estava passando por forte crise de liquidez, que culminou com a alienação dos imóveis pelo resgate das aplicações existentes na época.

-Elizabeth Checon Dantas argumentou ainda que não há provas de sua participação em qualquer ato irregular, não podendo ser responsabilizada pelas infrações.

-Dilton Vieira Rodrigues (fl. 1.914) alegou que: foi membro do Conselho Fiscal de 23.3.2005 a 24.3.2006, sempre atuando de forma diligente; não participou da Assembleia Geral do dia 24.3.2006 nem das que a sucederam.

Os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelos Srs. Antônio Carlos Cunha Santos e Aldair Neder foram deferidos (fl. 2.158) e os requerentes regularmente intimados a produzir as provas, no prazo de dez dias (fls. 2.166 e 2.179-2.180), sendo que esse prazo transcorreu sem que houvesse manifestação do Sr. Antônio Carlos Cunha Santos.

O Sr. Aldair Neder juntou aos autos três depoimentos com idêntico teor, reduzidos a termo e firmados pelos Srs. Edimar Ferreira Santos, Antônio Carlos Cunha Santos e Jamil Suaid (fls. 2.171-2.173), que declararam em síntese que:

conheciam o Sr. Aldair Neder há mais de vinte anos e sabiam que ele era associado da Credieunápolis e que ocupou diversos cargos nessa instituição; o Sr. Aldair Neder não possuía conhecimentos bancários, mas outros dois diretores eram ex-bancários e conheciam todo o sistema; desconhecem que o Sr. Aldair Neder tenha praticado qualquer ato prejudicial à Cooperativa; o Sr. Aldair Neder não teve qualquer participação nos fatos tratados neste processo administrativo, mas sofreu prejuízos materiais em decorrência deles; a Cooperativa tinha boa situação, porém, devido a boatos de autoria não identificada, passou por uma crise de liquidez, de modo que seus associados deliberaram sua "liquidação extrajudicial".

Após tramite regular do feito, decidiu o Bacen (Decisão 649/2012-DIORF, de 11.05.2012) aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

10 (dez) anos aos Srs. Lauro Costa Setúbal e Aldair Neder; pelas irregularidades "a", "b" e "c", e ao Sr. Antônio Carlos Cunha Santos; pelas irregularidades "a", "b", "c" e "f'; 5 (cinco) anos ao Sr. Demétrio Guerrieri Neto, pelas irregularidades "a" e "b";

2 (dois) anos aos Srs. Pedro Fernando Miranda Vailant, Geraldo Brito Nunes, Elizabeth Checon Dantas pela irregularidade "e", e ao Sr. João da Silva, Ramos, pela irregularidade "f';

1 (um) ano aos Srs. Dilton Vieira Rodrigues, Jesus Alves de Lima; Jorge David Mendonça da Silva, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, pela irregularidade "f”;

MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de:

R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural Eunápolis Ltda.-Credieunápolis - Em Liquidação Ordinária, sendo R$2.500,00 pela irregularidade "a", R$2.500,00 pela irregularidade "b", R$2.500,00 pela irregularidade "c", R$2.000,00 pela irregularidade "d" e R$2.500,00 pela irregularidade "e".

Recursos Voluntários e de Ofício e Parecer PGFN.

Irresignados, recorreram Aldair Neder (fl. 2.218-2.225 e 2.229-2.236, v. 15), João da Silva Ramos (fls. 2.237-2.242 e 2.248-2.253, v. 15), Geraldo Brito Nunes (fls. 2.254-2.266, v. 15), Demétrio Guerrieri Neto (fl. 2.290-2.294, v. 15), Credieunápolis (fl. 2.303 e 2.304, v. 15), Jesus Alves de Lima (fl. 2.310-2.315 e 2.317-2.322, v. 16), Jorge David Mendonça da Silva (fl. 2.324-2.333, v. 16), Lauro Costa Setúbal (fl. 2.338-2.349, v. 16).

Aldair Neder discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Após, reconhece que "mesmo não tendo nenhum conhecimento bancário e ainda exercitar diuturnamente a sua atividade profissional ( ... ), ainda assim aceitou o encargo de exercer diversas funções na Diretoria da Cooperativa". Alega que "mesmo exercendo estes cargos ( ... ), nunca exerceu de fato nenhuma negociação, empréstimo ou mesmo tomada de posição isolada". Sustenta que "nas reuniões do Comitê para aprovação de créditos, aquisições, alienações, tomadas de posições etc, a relação era de muita confiança e eram tomadas pelo Presidente, com a aquiescência dos demais". Admite que "sua participação como membro da diretoria era apenas “proforma"'. Em que pesem essas alegações, acredita que "em nenhum momento descumpriu os seus deveres legais e estatutários". Reputa descabido "imputar-lhe ( ... ) o conhecimento das ações e operações bancárias ( ... ), pois não podia deixar a sua atividade profissional para cuidar da Instituição". Declara que "não tinha conhecimentos contábeis, de balanços, de empréstimos, de legislação bancária". Entende que, "se houvesse agido com omissão a sua penalidade não poderia passar da pena de advertência ( ... ) vez que não praticou nenhuma infração grave na condução dos interesses da Cooperativa". Argumenta que "nunca conduziu, dirigiu ou administrou a Instituição, não sendo passível, portanto da penalidade aplicada". Finalmente, reputa a "decisão desmotivada ( ... ), restando violado assim o art. 93, X, da Constituição Federal.

João da Silva Ramos suscita inicialmente a ocorrência de prescrição. Após, argumenta que "em momento algum descumpriu deliberadamente deveres legais e estatutários do Conselho de Administração". Alega que "tem nível de conhecimento didático muito baixo, e dedicado apenas à produção agrícola não apegado às práticas burocráticas". Declara que "a administração era feita unicamente pelo Presidente". Finalmente, sustenta ter "certeza de que nada deve e que não contribuiu de forma alguma para o insucesso do empreendimento, nem mesmo por omissão ou desconhecimento, pois em momento nenhum foi convocado para os procedimentos que agora lhe são colocados, assim como tem agora certeza de que muita coisa lhe foi escondida na condução administrativa da cooperativa".

Geraldo Brito Nunes discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Após, argumenta que "em momento algum descumpriu deliberadamente deveres legais e estatutários do Conselho de Administração". Em suma, alega que os "fatos (todos) ocorreram antes da posse da diretoria da qual o requerente fez parte (1/9/2008) e que todas as operações de resgate de capital social com alienação de imóveis também ocorreram naquele período". Entende que "a inclusão do nome do Requerente neste Processo Administrativo decorre por certo de equívocos nas informações e nas apurações de responsabilidade no referido processo". Sustenta que seriam outras as datas de restituições de capital social, operações que teriam ocorrido "antes da posse do Requerente como Vice-Presidente ( ... ) em 1º/9/2008". Sustenta que a "operação de resgate de capital pela Brasmoto ( ... ), como se tivesse ocorrido em 28/11/2008, ( ... ) na verdade ( ... ) foi realizada em 14/4/2008 ( ... ) [e] o Requerente só veio saber destas transações quando assumiu a Vice-Presidência, em 1º/9/2008". Igualmente, alega que a "operação de resgate de capital pela Automarca ( ... ) como se tivesse ocorrido em 28/11/2008, ( ... ) na verdade ( ... ) foi realizada na mesma data das outras, 14/4/2008". Em ambos esses casos, aduz que "o lançamento contábil foi feito em 28/11/2008". Suscita argumentos semelhantes ao se referir aos resgates de capital promovidos por Expresso Brasileiro. Insiste em que "o relatório da Auditoria encontra-se gritantemente distorcido ( ... ) desgarrado da realidade, apontando para irregularidades que nunca existiram na gestão do requerente como Vice Presidente". Reafirma "sua não participação nas operações que levaram a cabo este Processo Administrativo". Conclui afirmando que "o que ocorreu de fato, a bem da verdade, foi que a Cooperativa, não tendo condições financeiras de reembolsar os grandes aplicadores da Instituição, com a bancarrota, simplesmente transferiu os imóveis de uso e de não uso da mesma para os credores, em datas anteriores a 1º/9/2008, como ficou provado em demasia, e não se sabe porque, contabilizaram em datas posteriores".

Demétrio Guerrieri Neto suscita inicialmente sua "ilegitimidade ( ... ) para figurar no polo passivo", já que "nunca foi secretário da Cooperativa em questão". Também suscita a própria ilegitimidade, ao argumento de que "veio a apresentar renúncia ao cargo de Vice-Presidente, conforme demonstra o documento em anexo, em data de 12 de dezembro de 2005. Sustenta que "nunca realizou atos de gestão, especialmente no período indicado". Reafirma que "nunca deferiu ou conduziu operações de crédito". Conclui aduzindo que "não cabe, por ausência de base legal, ser imputado ao defendente qualquer responsabilização pelos fatos elencados na notificação".

Credieunápolis apenas declara que "não vislumbra condições factíveis para quitação da multa pecuniária ( ... ) aplicada à Cooperativa, motivo pelo qual solicita a reconsideração" .

Jesus Alves de Lima discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Em seguida, sustenta que "em nenhum momento descumpriu 'os seus deveres legais e estatutários". Reputa descabido "imputar-lhe ( ... ) o conhecimento das ações e operações bancárias". Declara que "não tinha conhecimentos contábeis, de balanços, de empréstimos, de legislação bancária". Entende que "de uma forma ou de outra, a Instituição conseguiu reaver quase todos os seus créditos e as transações de dação em pagamento fora todas vantajosas para a Cooperativa". Considera que, "se houvesse agido com omissão a sua penalidade não poderia passar da pena de advertência, vez que nunca praticou qualquer ato de gestão". Finalmente, reputa a "decisão desmotivada ( ... ), restando violado assim o art. 93, X, da Constituição Federal.

Jorge David Mendonça da Silva dedica suas primeiras considerações ao exame da irregularidade "a". Ao fazê-lo, disserta sobre "as principais diferenças entre as sociedades cooperativas e as sociedades financeiras mercantis". Sustenta que "os apontamentos tiveram como objetivo chamar a atenção ( ... ) para o fato de que, embora sujeita a controles objetivos, decorrente da aferição de condicionantes previamente estabelecidas em conjunto normativo próprio, as relações negociais estabelecidas entre a cooperativa e seus cooperados, naturalmente levam em conta outros fatores que, extraídos da via pregressa destes - cooperados, frente a obrigações outrora contraídas, conduzem o gestor a acreditar no regular cumprimento dos novos ajustes". Em seguida, ao abordar a irregularidade "b", argumenta que "as falhas nas demonstrações contábeis não decorreram de práticas apartadas dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, mas, como já amplamente relatado, por falhas nos sistemas utilizados pela singular durante a dura fase de desfiliação da Centrar. Mais adiante, reportando-se à irregularidade "c", considera "inimaginável que o recorrente, de alguma forma, pudesse adotar conduta diversa daquela adotada". Pondera que "o rompimento intempestivo da Central, com a subtração ilegítima do seu sistema operacional e retirada da singular da compensação, à toda evidência, foram fatores capazes sim de comprometer os mecanismos de controle interno, gerando não apenas uma desestruturação física, mas também, intenso abalo emocional nos administradores da instituição". Ao final, suscita, alternativamente, a nulidade da pena aplicada - que se ressentiria da ausência de motivação -, ou sua inadequação diante das peculiaridades do caso.

Lauro Costa Setúbal apresentou petição recursal cujo conteúdo precípuo reproduz fielmente o teor do recurso interposto por Jorge David Mendonça da Silva. A diferença reside no capítulo recursal dedicado ao exame da irregularidade "d'. Ao respeito, Lauro Costa Setúbal apenas disserta sobre os fatos que ensejaram a condenação por essa específica irregularidade. Ao final, suscita, alternativamente, a nulidade da pena aplicada - que se ressentiria da ausência de motivação -, ou sua inadequação diante das peculiaridades do caso.

A PGFN proferiu Parecer em 01.10.2015 (fls. 2366/2369, f. e v.), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos e pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

V O T O

Cuida-se de recursos voluntários contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em processo administrativo sancionador por ele Bacen instaurado contra Cooperativa de Credito Rural Eunápolis Ltda. – Credieunápolis e seus Administradores e Conselheiros Responsáveis, os Srs. Aldair Neder, Antônio Carlos Cunha Santos, Demétrio Guerrieri Neto, Dilton Vieira Rodrigues, Elizabeth Checon Dantas, Geraldo Brito Nunes, Jesus Alves de Lima, João da Silva Ramos, Jorge David Mendonça da Silva, Lauro Costa Setúbal, Pedro Fernando Miranda Vailant, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, condenando-os às sanções previstas no art. art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos:

10 (dez) anos aos Srs. Lauro Costa Setúbal e Aldair Neder; pelas irregularidades "a", "b" e "c", e ao Sr. Antônio Carlos Cunha Santos; pelas irregularidades "a", "b", "c" e "f'; 5 (cinco) anos ao Sr. Demétrio Guerrieri Neto, pelas irregularidades "a" e "b";

2 (dois) anos aos Srs. Pedro Fernando Miranda Vailant, Geraldo Brito Nunes, Elizabeth Checon Dantas pela irregularidade "e", e ao Sr. João da Silva, Ramos, pela irregularidade "f';

1 (um) ano aos Srs. Dilton Vieira Rodrigues, Jesus Alves de Lima; Jorge David Mendonça da Silva, Ricardo José Thimmig e Ronaldo César Monteiro Torres, pela irregularidade "f”;

(ii) MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de:

R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural Eunápolis Ltda.-Credieunápolis - Em Liquidação Ordinária, sendo R$2.500,00 pela irregularidade "a", R$2.500,00 pela irregularidade "b", R$2.500,00 pela irregularidade "c", R$2.000,00 pela irregularidade "d" e R$2.500,00 pela irregularidade "e";

As irregularidades praticadas, de natureza grave, são: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "a"); realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); não implantação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e complexidade da instituição (irregularidade "c"); adoção de capital rotativo (irregularidade "d"); restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social (irregularidade "e"); e não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "f').

Irresignados, recorreram Aldair Neder (fl. 2.218-2.225 e 2.229-2.236, v. 15), João da Silva Ramos (fls. 2.237-2.242 e 2.248-2.253, v. 15), Geraldo Brito Nunes (fls. 2.254-2.266, v. 15), Demétrio Guerrieri Neto (fl. 2.290-2.294, v. 15), Credieunápolis (fl. 2.303 e 2.304, v. 15), Jesus Alves de Lima (fl. 2.310-2.315 e 2.317-2.322, v. 16), Jorge David Mendonça da Silva (fl. 2.324-2.333, v. 16), Lauro Costa Setúbal (fl. 2.338-2.349, v. 16).

Aldair Neder discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Após, reconhece que "mesmo não tendo nenhum conhecimento bancário e ainda exercitar diuturnamente a sua atividade profissional ( ... ), ainda assim aceitou o encargo de exercer diversas funções na Diretoria da Cooperativa". Alega que "mesmo exercendo estes cargos ( ... ), nunca exerceu de fato nenhuma negociação, empréstimo ou mesmo tomada de posição isolada". Sustenta que "nas reuniões do Comitê para aprovação de créditos, aquisições, alienações, tomadas de posições etc, a relação era de muita confiança e eram tomadas pelo Presidente, com a aquiescência dos demais". Admite que "sua participação como membro da diretoria era apenas “proforma"'. Em que pesem essas alegações, acredita que "em nenhum momento descumpriu os seus deveres legais e estatutários". Reputa descabido "imputar-lhe ( ... ) o conhecimento das ações e operações bancárias ( ... ), pois não podia deixar a sua atividade profissional para cuidar da Instituição". Declara que "não tinha conhecimentos contábeis, de balanços, de empréstimos, de legislação bancária". Entende que, "se houvesse agido com omissão a sua penalidade não poderia passar da pena de advertência ( ... ) vez que não praticou nenhuma infração grave na condução dos interesses da Cooperativa". Argumenta que "nunca conduziu, dirigiu ou administrou a Instituição, não sendo passível, portanto da penalidade aplicada". Finalmente, reputa a "decisão desmotivada ( ... ), restando violado assim o art. 93, X, da Constituição Federal.

João da Silva Ramos suscita inicialmente a ocorrência de prescrição. Após, argumenta que "em momento algum descumpriu deliberadamente deveres legais e estatutários do Conselho de Administração". Alega que "tem nível de conhecimento didático muito baixo, e dedicado apenas à produção agrícola não apegado às práticas burocráticas". Declara que "a administração era feita unicamente pelo Presidente". Finalmente, sustenta ter "certeza de que nada deve e que não contribuiu de forma alguma para o insucesso do empreendimento, nem mesmo por omissão ou desconhecimento, pois em momento nenhum foi convocado para os procedimentos que agora lhe são colocados, assim como tem agora certeza de que muita coisa lhe foi escondida na condução administrativa da cooperativa".

Geraldo Brito Nunes discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Após, argumenta que "em momento algum descumpriu deliberadamente deveres legais e estatutários do Conselho de Administração". Em suma, alega que os "fatos (todos) ocorreram antes da posse da diretoria da qual o requerente fez parte (1/9/2008) e que todas as operações de resgate de capital social com alienação de imóveis também ocorreram naquele período". Entende que "a inclusão do nome do Requerente neste Processo Administrativo decorre por certo de equívocos nas informações e nas apurações de responsabilidade no referido processo". Sustenta que seriam outras as datas de restituições de capital social, operações que teriam ocorrido "antes da posse do Requerente como Vice-Presidente ( ... ) em 1º/9/2008". Sustenta que a "operação de resgate de capital pela Brasmoto ( ... ), como se tivesse ocorrido em 28/11/2008, ( ... ) na verdade ( ... ) foi realizada em 14/4/2008 ( ... ) [e] o Requerente só veio saber destas transações quando assumiu a Vice-Presidência, em 1º/9/2008". Igualmente, alega que a "operação de resgate de capital pela Automarca ( ... ) como se tivesse ocorrido em 28/11/2008, ( ... ) na verdade ( ... ) foi realizada na mesma data das outras, 14/4/2008". Em ambos esses casos, aduz que "o lançamento contábil foi feito em 28/11/2008". Suscita argumentos semelhantes ao se referir aos resgates de capital promovidos por Expresso Brasileiro. Insiste em que "o relatório da Auditoria encontra-se gritantemente distorcido ( ... ) desgarrado da realidade, apontando para irregularidades que nunca existiram na gestão do requerente como Vice Presidente". Reafirma "sua não participação nas operações que levaram a cabo este Processo Administrativo". Conclui afirmando que "o que ocorreu de fato, a bem da verdade, foi que a Cooperativa, não tendo condições financeiras de reembolsar os grandes aplicadores da Instituição, com a bancarrota, simplesmente transferiu os imóveis de uso e de não uso da mesma para os credores, em datas anteriores a 1º/9/2008, como ficou provado em demasia, e não se sabe porque, contabilizaram em datas posteriores".

Demétrio Guerrieri Neto suscita inicialmente sua "ilegitimidade ( ... ) para figurar no polo passivo", já que "nunca foi secretário da Cooperativa em questão". Também suscita a própria ilegitimidade, ao argumento de que "veio a apresentar renúncia ao cargo de Vice-Presidente, conforme demonstra o documento em anexo, em data de 12 de dezembro de 2005. Sustenta que "nunca realizou atos de gestão, especialmente no período indicado". Reafirma que "nunca deferiu ou conduziu operações de crédito". Conclui aduzindo que "não cabe, por ausência de base legal, ser imputado ao defendente qualquer responsabilização pelos fatos elencados na notificação".

Credieunápolis apenas declara que "não vislumbra condições factíveis para quitação da multa pecuniária ( ... ) aplicada à Cooperativa, motivo pelo qual solicita a reconsideração" .

Jesus Alves de Lima discorre inicialmente sobre atributos pessoais. Em seguida, sustenta que "em nenhum momento descumpriu 'os seus deveres legais e estatutários". Reputa descabido "imputar-lhe ( ... ) o conhecimento das ações e operações bancárias". Declara que "não tinha conhecimentos contábeis, de balanços, de empréstimos, de legislação bancária". Entende que "de uma forma ou de outra, a Instituição conseguiu reaver quase todos os seus créditos e as transações de dação em pagamento fora todas vantajosas para a Cooperativa". Considera que, "se houvesse agido com omissão a sua penalidade não poderia passar da pena de advertência, vez que nunca praticou qualquer ato de gestão". Finalmente, reputa a "decisão desmotivada ( ... ), restando violado assim o art. 93, X, da Constituição Federal.

Jorge David Mendonça da Silva dedica suas primeiras considerações ao exame da irregularidade "a". Ao fazê-lo, disserta sobre "as principais diferenças entre as sociedades cooperativas e as sociedades financeiras mercantis". Sustenta que "os apontamentos tiveram como objetivo chamar a atenção ( ... ) para o fato de que, embora sujeita a controles objetivos, decorrente da aferição de condicionantes previamente estabelecidas em conjunto normativo próprio, as relações negociais estabelecidas entre a cooperativa e seus cooperados, naturalmente levam em conta outros fatores que, extraídos da via pregressa destes - cooperados, frente a obrigações outrora contraídas, conduzem o gestor a acreditar no regular cumprimento dos novos ajustes". Em seguida, ao abordar a irregularidade "b", argumenta que "as falhas nas demonstrações contábeis não decorreram de práticas apartadas dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, mas, como já amplamente relatado, por falhas nos sistemas utilizados pela singular durante a dura fase de desfiliação da Centrar. Mais adiante, reportando-se à irregularidade "c", considera "inimaginável que o recorrente, de alguma forma, pudesse adotar conduta diversa daquela adotada". Pondera que "o rompimento intempestivo da Central, com a subtração ilegítima do seu sistema operacional e retirada da singular da compensação, à toda evidência, foram fatores capazes sim de comprometer os mecanismos de controle interno, gerando não apenas uma desestruturação física, mas também, intenso abalo emocional nos administradores da instituição". Ao final, suscita, alternativamente, a nulidade da pena aplicada - que se ressentiria da ausência de motivação -, ou sua inadequação diante das peculiaridades do caso.

Lauro Costa Setúbal apresentou petição recursal cujo conteúdo precípuo reproduz fielmente o teor do recurso interposto por Jorge David Mendonça da Silva. A diferença reside no capítulo recursal dedicado ao exame da irregularidade "d'. Ao respeito, Lauro Costa Setúbal apenas disserta sobre os fatos que ensejaram a condenação por essa específica irregularidade. Ao final, suscita, alternativamente, a nulidade da pena aplicada - que se ressentiria da ausência de motivação -, ou sua inadequação diante das peculiaridades do caso.

A PGFN proferiu Parecer em 01.10.2015 (fls. 2366/2369, f. e v.), da voz do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos e pela manutenção da decisão recorrida. VOTO Inicia-se pelo recurso voluntário interposto pelo Sr. João da Silva Ramos. Há uma preliminar de mérito de prescrição a ser inicialmente examinada.

Conforme consta dos autos, as irregularidades ocorreram no período de abril de 2005 a dezembro de 2008, sendo que o presente processo foi instaurado em 28.12.2009, com a regular intimação dos recorrentes, que tomaram ciência da imputação dentro do lapso prescricional quinquenal. Dessa forma, interrompido o lapso prescricional, resta afastada a preliminar de mérito de prescrição.

Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada recorrente bem como a gravidade das infrações, consubstanciadas nas realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (irregularidade "a"); realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); não implantação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e complexidade da instituição (irregularidade "c"); adoção de capital rotativo (irregularidade "d"); restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social (irregularidade "e"); e não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "f').

Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa, as razoes que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

Em face do exposto, adotando como fundamento desta decisão, na forma do art. 50, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 a teor da Decisão 1710/2012-DIORF de 12 de novembro de 2012 e do Parecer PGFN nº 299/2015, VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários, encontrando-se a multa e as penalidades de inabilitação impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL EUNÁPOLIS LTDA. - CREDIEUNÁPOLIS - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, penas (cinco) de multa pecuniária, sendo 4 (quatro) delas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 1 (uma) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$12.000,00 (doze mil reais); em caráter individual, a a.2) ALDAIR NEDER e a.3) LAURO COSTA SETÚBAL, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, combinada com pena de multa pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e a a.4) DEMÉTRIO GUERRIERI NETO, a.5) GERALDO BRITO NUNES, a.6) JOÃO DA SILVA RAMOS, a.7) JESUS ALVES DE LIMA e a.8) JORGE DAVID MENDONÇA DA SILVA, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 5 (cinco) anos a a.4, 2 (dois) anos a a.5 e a.6 e de 1 (um) ano a a.7 e a.8.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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