JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 43/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000276/2016-99

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Bens de luxo ou de alto valor - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Recurso conhecido e improvido

Inteiro teor

14.505 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14359

Processo 10372.000276/2016-99

Processo na primeira instância 11893.000010/2015-49

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS - ME

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 10, inciso IV, da lei 9.613, de 3/3/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Bens de luxo ou de alto valor - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 43/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS - ME e negar-

lhe provimento, mantendo a penalidades de multa pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil

reais) pelo cometimento da infração de não cadastramento junto ao COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS

E USADOS - ME (CNPJ 08.744.347/0001-50) pela não manutenção de cadastro junto ao

COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613[1], de 03/03/1998,

combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25[2], de 16/01/2013.

II. Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF

podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. O COAF alertou a empresa THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E

USADOS - ME, por meio do Ofício nº 26.007 (fl. 5), de 27/08/2014, quanto à

obrigação de realizar cadastro no Órgão (COAF), nos termos do art. 10, inciso IV da

lei nº 9.613/98. O ofício teve seu recebimento confirmado em 08/09/2014 (fl. 8);

b. Como a empresa não apresentou qualquer manifestação, nem regularizou sua

situação, o COAF instaurou o Processo Administrativo Punitivo (PAP) nº

11893.000010/2015-49, conforme Termo de Instauração à fl. 10v, de 14/01/2015,

tendo em vista as conclusões do procedimento de Averiguação Preliminar nº 35.303

(fls. 1/3);

c. Após Intimação da indiciada em 28/01/2015 (fl.15), por meio do Ofício nº 26.813-

COAF/MF (fl. 10), de 16/01/2015, a THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E

USADOS – ME apresentou defesa e providenciou a regularização da irregularidade,

cadastrando-se em 28/01/2015.

III. Defesa

3. A Recorrente alegou em sua defesa (fls. 16/17), resumidamente, que até o recebimento

do Ofício nº 26.007-COAF/MF, de 27/08/2014, desconhecia a obrigatoriedade do

cadastramento, tendo solicitado ao escritório que faz os serviços contábeis para verificar do

que se tratava e proceder ao cadastramento. Esclarece, ainda, que, para sua surpresa, recebeu

a intimação constante do Ofício 26.813-COAF/MF, de 16/01/2015, tendo então providenciado

a regularização, cadastrando-se em 28/01/2015.

4. Requer o arquivamento do processo considerando que já tomou as providências para

regularização junto ao COAF e que seja considerado o princípio da proporcionalidade, “...

considerando que a empresa é de pequeno porte e não tem movimentado bens de luxo,

apesar de ter no cadastro essas atividades ...”.

Acórdão CRSFN 43 (0006748) SEI 10372.000276/2016-99 / pg. 1

IV. Decisão do COAF

5. Na Decisão do COAF nº 20, de 19/08/2015, onde o Voto do Relator foi acolhido por

unanimidade, foi entendido que resta caracterizada a infração, sendo descabido o pleito da

defesa, de arquivamento, em função da regularização da infração, uma vez que tal

procedimento se deu somente após o início do procedimento formal de fiscalização,

considerando a regularização para fins de dosimetria.

6. O Voto do Relator destaca, ainda, os seguintes aspectos: (i) a Lei nº 9613/98 prevê

pena de multa para infração aos incisos I a IV do seu art. 10; (ii) a relativa contemporaneidade

da Resolução COAF nº 25, em vigor desde 1º de março de 2013; (iii) a empresa situa-se em

faixa de fronteira, critério de risco e sinal de alerta para fins de prevenção à lavagem de

dinheiro.

7. Assim, foi aplicada a penalidade de MULTA de R$ 3.000,00 (três mil Reais) à Recorrente.

V. Recursos Voluntários

8. Intimada em 10/10/2015 (fl. 57), um sábado, a Recorrente apresentou Recurso ao

CRSFN, recebido pelo COAF em 03/11/2015 (terça-feira) (fl. 58), embora datado pela

Recorrente em 26/10/2015 (segunda-feira) (fl. 66), com carimbo dos Correios de difícil

visualização, mas que pode indicar a data de envio em 27/10/2015 (fl. 80). O Ofício (fl. 69)

esclarecia que o prazo para recurso junto ao CRSFN era de 15 dias).

9. Em sede de defesa (fls. 58/66) a Recorrente alega, resumidamente, que: (i) trata-se de

empresa de pequeno porte, que não movimentou bens de luxo e regularizou seu cadastro

assim que tomou conhecimento da obrigação; (ii) o valor da multa fere o princípio da

proporcionalidade considerando que a empresa é de pequeno porte, optante pelo simples

nacional; (iii) princípio da igualdade – traz exemplos de multas em outras empresas do mesmo

segmento (Bens de Luxo ou de Alto Valor) nos valores de R$ 1.000,00 (um mil Reais) e de R$

500,00 (quinhentos Reais); (v) multa confiscatória - a multa aplicada representa parte

significante do patrimônio da Recorrente.

VI. Outras Informações

10. Nas folhas 25/28 foi incluída alteração contratual da empresa THALES COMÉRCIO DE

VEÍCULOS NOVOS E USADOS - ME, onde fica evidenciado que o valor do Capital Social da

empresa é de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais).

11. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 07/12/2015 (fl. 88), encaminhado à PGFN na

mesma data (fl. 91); devolvido à Secretaria do CRSFN em 26/02/2016 (fl. 92); e sorteado a este

Relator em 29/03/2016 (fl. 93).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

...

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador

e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e

condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

[2] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro

atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF), que aplicou MULTA de três mil Reais (R$ 3.000,00) contra a THALES

COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS - ME (CNPJ 08.744.347/0001-50) pela não

manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº

9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

PRELIMINARES

2) Não se identifica óbice quanto aos prazos prescricionais. A exigência de cadastro data de

Regulamentação editada em 2013, tendo sido emitido Ofício alertando a Recorrente da irregularidade em

27/08/2014. Indiciada por meio de Ofício de 16/01/2015, o julgamento em primeira instância ocorreu em

18/09/2015.

3) Inicialmente, vale analisar se o Recurso apresentado ao CRSFN é intempestivo, pois foi recebido

em prazo superior ao estabelecido no art. 23 do Decreto nº 2.799, de 08/10/1998, com redação do

Decreto nº 7.835, de 08/11/2012, que aprova o Estatuto do COAF e dispõe:

Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da

decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

4) No presente caso, a intimação foi recebida em 10/10/2015 (fl. 57), um sábado, e a Recorrente

apresentou recurso ao CRSFN recebido pelo COAF em 03/11/2015 (terça-feira) (fl. 58), embora datada

Acórdão CRSFN 43 (0006748) SEI 10372.000276/2016-99 / pg. 2

de 26/10/2015 (fl. 66) pela Recorrente e com carimbo dos Correios, de difícil leitura (fl. 80), que pode

indicar a data de 27/10/2015, como a data de envio. Portanto, considerando o início da contagem do

prazo no dia 12/10/2015, primeira segunda-feira após a intimação (no sábado), o prazo limite seria o dia

27/10/2015, data da postagem nos Correios.

5) Assim, entendo que o Recurso deve ser conhecido, tomando por base o entendimento do Voto

vencedor na preliminar de tempestividade do ACÓRDÃO/CRSFN 11093/13, de autoria da Dra. Ana

Maria Melo Netto Oliveira, que esclarece:

Peço vênia para divergir do ilustre Conselheiro Relator para, valendo-me em larga

escala das considerações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em

aditamento ao seu parecer original, conhecer do recurso, por considerá-lo

tempestivo, porquanto interposto no prazo legal, por entender que o critério

aplicável para aferição da tempestividade dos recursos submetidos ao CRSFN –

quando utilizada a via postal - deve ser o da data de postagem nos Correios, e não

de seu protocolo na Secretaria Executiva do Conselho.

...

Outrossim, deve-se registrar que há precedentes do próprio STJ reconhecendo a

possibilidade de a Administração valer-se do critério da data da postagem no exame

de admissibilidade dos recursos administrativos, a saber:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO

ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR VIA POSTAL. LEI N. 8.742⁄93.

TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.

1. Em se tratando de recurso administrativo interposto com fundamento no art.

18 da Lei n. 8.742, de 7⁄9⁄93, o exame de sua tempestividade há de levar em

conta a data da respectiva postagem nos correios, sendo irrelevante, para esse

fim, a data de protocolo nas dependências do Órgão Julgador.

2. Segurança concedida.”

(MS 12.034/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha.)

Note-se que, embora não haja normativo específico prevendo o recebimento de

recursos pela via postal no âmbito do CRSFN, fato é que inexiste qualquer decisão

judicial que vede à Administração Pública a adoção do critério da data da postagem

para aferir a tempestividade dos recursos que lhe são submetidos. Tal permissão, a

meu ver, mostra-se alinhada aos princípios norteadores do processo administrativo

insculpidos no art. 2º, parágrafo único, VI e IX da Lei nº. 9.784/99, que conclamam a

“adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.

Ademais, entendo que a utilização do critério da data da postagem como data de

efetiva interposição dos recursos satisfaz ao princípio da isonomia, garantindo

tratamento igualitário aos jurisdicionados que moram próximos ou distantes dos

órgãos da Administração Pública.

6) Para maior esclarecimento, trago, a seguir, calendário com as datas dos meses de intimação e

apresentação de recurso ao CRSFN, com registro dos finais de semana, feriados e festas religiosas:

Out/2015 Nov/2015

Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb DomSegTer Qua Qui Sex Sáb

1 2 3 1 2 3 4 5 6 7

4 5 6 7 8 9 10 8 9 10 11 12 13 14

11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21

18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28

25 26 27 28 29 30 31 29 30

10/out – recebimento da intimação – Data Correios 02/nov – Dia de Finados

12/out – festa de N. Sra. Aparecida (não é feriado) 03/nov – Recurso protocolado no

COAF

15/nov – Proclamação da República

MÉRITO

7) Caso este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) considere o

entendimento pelo conhecimento, passo à análise, no mérito, dos argumentos de defesa:

a. Quanto ao argumento de que se trata de empresa de pequeno porte e de que o

valor da multa fere o princípio da proporcionalidade, sendo confiscatória, entendo

que este não deve prosperar, pois a MULTA aplicada de R$ 3.000,00 (três mil Reais)

é bem inferior ao teto estabelecido pela legislação (R$ 20 milhões) e também

representa parcela bem menor que o Capital Social da empresa (R$ 300 mil);

b. Quanto ao argumento de que foi ferido o princípio da igualdade, observo que as

multas citadas como exemplo levam em consideração, conforme fl. 62, o Capital

Social das empresas. Além disso, nos outros casos foram levadas em consideração

Acórdão CRSFN 43 (0006748) SEI 10372.000276/2016-99 / pg. 3

as medidas tomadas para solução das deficiências. Portanto, não vejo

fundamentação para alterar a penalidade com base nesta alegação;

c. Quanto ao argumento de que a empresa se regularizou assim que tomou

conhecimento da obrigação, observo que a regularização somente ocorreu após o

envio de um segundo Ofício pelo COAF, após Intimação em instauração de

processo administrativo.

8) Portanto, verificando que a Recorrente foi alertada da irregularidade por meio de Ofício recebido

em 08/09/2014 e só veio a regularizar o cadastro em 28/01/2015, após envio de outro Ofício, datado de

16/01/2015, voto pela manutenção da decisão do COAF, negando provimento ao Recurso da THALES

COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS – ME.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006748 e o código CRC 377204C5.

Referência: Processo nº 10372.000276/2016-99 SEI nº 0006748

Acórdão CRSFN 43 (0006748) SEI 10372.000276/2016-99 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa