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CRSFN · 12/12/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 262/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100355/2018-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento de informações sobre bens e valores havidos no exterior, fora do prazo regulamentar. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Apelo a que se nega provimento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Processo 10372.100355/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 126442

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NUMA FREIRE DE MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA ADVOGADO: ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB/RJ 208.663)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento de informações sobre bens e valores havidos no exterior, fora do prazo regulamentar. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 262/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NUMA FREIRE DE MAGALHÃES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.008,80 (vinte e três mil e oito reais e oitenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1546184 e o código CRC 78483A76. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585546 SEI 10372.100355/2018-61 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100355/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 126442

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: NUMA FREIRE DE MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo contra NUMA FREIRE DE MAGALHÃES, CPF:

628.559.807-04, em decorrência do fornecimento fora do prazo regulamentar de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. A irregularidade encontra-se capitulada no art.

1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de

2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010,

no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o indiciado à penalidade prevista no art.

1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

Assim é que NUMA FREIRE DE MAGALHÃES enviou à autarquia, em 24.03.2017, declaração eletrônica

contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 1.126.281,28. No entanto, a Circular BCB nº 3.624, de 2012,

estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser

efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013.

Devidamente intimado, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES apresentou as seguintes razões de defesa: i) a

pretensão punitiva já se encontrava prescrita desde 6/4/2018, quando foi citado em 3/5/2018; isto porque a relação

jurídica processual só se consolida após a ciência dos interessados, quando se estabelece a relação bilateral entre as

partes; ii) a citação por via postal é nula, e só foi efetivamente suprida quando do comparecimento do requerente

à Autarquia para a ciência e obtenção de cópia dos autos; iii) a qualificação de “ato inequívoco que importe

apuração do fato” requer necessariamente a existência de processo em curso, cuja validade depende, por sua vez,

da citação regular dos interessados; iv) a comunicação dos atos administrativos é dever do Estado, que precisa se

ater aos limites e requisitos fixados em lei; v) eventual penalidade deve ser revestida de finalidade, razoabilidade e

proporcionalidade, não podendo gerar dano ao contribuinte que, por sua vez, não foi causado à coletividade ou ao

erário, ainda mais porque o requerente optou espontaneamente por regularizar suas informações junto a esta

Autarquia no que se refere a seus haveres no exterior; e vi) requer finalmente a desconsideração da multa referida

na citação e a extinção do presente feito.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil afastando as razões de defesa considerou caracterizado o fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, aplicou a pena de MULTA, no valor de

R$23.008,80 (vinte e três mil, oito reais e oitenta centavos), a Numa Freire de Magalhães, com fundamento no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Inconformado com a decisão, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES recorreu a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reproduzindo basicamente os mesmos argumentos já trazidos ao processo em sua fase de tramitação perante a autoridade de origem, para ao final requerer: i) o reconhecimento da prescrição; ii) o cancelamento da multa por aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; ou iii) a conversão da multa em pena de advertência. Em defesa da prescrição da pretensão punitiva o recorrente argumenta que: i) não houve intimação válida no prazo de 5 anos, desde a ocorrência dos fatos imputados de irregulares; ii) a proposta de instauração do processo administrativo datada de 3/4/2018 não é ato interruptivo; as causas interruptivas da prescrição somente podem ser invocadas a partir da instauração do processo administrativo, depois portanto da ciência dos interessados; iii) os atos inequívocos não podem ser qualquer ato praticado pela autoridade que não seja levado ao conhecimento das partes envolvidas; iv) em resumo, a data-limite para a notificação do recorrente era 5/4/2018 e somente em 3/5/2018 veio ele a ser validamente intimado. Reitera, também, a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, até porque não houve danos ou prejuízos ao sistema financeiro nacional e nem ao Banco Central do Brasil. É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/11/2018, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1404795 e o código CRC 96555811. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100355/2018-61 Processo na primeira instância BACEN 126442

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NUMA FREIRE DE MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento de informações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585546 SEI 10372.100355/2018-61 / pg. 3

sobre bens e valores havidos no exterior, fora do prazo regulamentar. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Apelo a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

Conforme se observa das informações constantes dos autos e objeto do relatório que antecede este voto, a

materialidade e a autoria da conduta irregular consistente no fornecimento ao Banco Central do Brasil de

informações sobre bens havidos no exterior na data-base de 31/12/2012, de forma intempestiva, estão devidamente

demonstradas nos autos do presente processo.

De fato, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES enviou à autarquia, em 24.03.2017, declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 1.126.281,28. No entanto, a Circular BCB nº 3.624, de 6/2/2013,

estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser

efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Restou, portanto, demonstrado que o indiciado prestou informação

sobre bens e valores que possuía no exterior, atinente à data-base de 31/12/2012, com 1.449 dias de atraso.

Analiso, agora, a alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no

presente processo. Nesse sentido, lembro que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,

estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da

data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de

acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.

Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º

Circular BCB nº 3.624, de 6/2/2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base

de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013.

O Banco Central do Brasil, em 3/4/2018, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao

Censo de Capitais Estrangeiros no País, ano-base 31.12.2012 (doc. 3). Na mesma data, isto é em no dia

3/4/2018, foi exarado o Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo

contra a empresa (doc. 1) e a mencionada declaração, constante do processo, foi arrolada como documento de

prova demonstrativo da materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela

autarquia, dando conta da irregularidade, bem como o parecer contendo proposta de instauração de processo

administrativo configuram, sim, atos inequívocos de apuração, com potencial de justificar a interrupção do prazo

quinquenal da prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso

II, da Lei nº 9.873, de 23/11/1999).

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo.

Verifico, ainda, que a dosimetria da penalidade aplicada pelo órgão processante está em perfeita conformidade com

a legislação de regência da matéria, com observância, portanto, dos os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. Isto porque, como bem fundamentado na decisão condenatória, "a multa para a prestação da

declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001 (25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$23.008,80), o que for menor,

passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada

pela indiciada foi entregue com 1.449 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a

multa cabível corresponder a R$23.008,80, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854,

de 2010, vigente à época da irregularidade".

Também considero que o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade

apurada venha a ser confirmada, pois conforme também esclareceu a autoridade de origem, na hipótese, "a

aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País é um

ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade".

Finalmente, também estou de inteiro acordo com a autoridade de origem, no sentido de que "... embora a

Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os

critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos".

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular da recorrente,

consistente no fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, motivo por que

voto conheço do recurso e, afastando a preliminar de prescrição, a ele nego provimento, para manter a pena de

multa no valor de R$ 23.008,80 (vinte e três mil e oito reais e oitenta centavos) a NUMA FREIRE DE

MAGALHÃES, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585546 SEI 10372.100355/2018-61 / pg. 4

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1429797 e o código CRC 2FB1D934. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585546 SEI 10372.100355/2018-61 / pg. 5

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