CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 21/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100427/2018-70
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
422ª Sessão
Processo 10372.100427/2018-70
Processo na primeira instância BACEN 126383
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fabio Yuji Oiwa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
ADVOGADO :
Leonardo Matrone (OAB/SP 242.165)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. CBE. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 21/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FABIO YUJI OIWA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.767,46 (cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 06/03/2019, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1862165 e o código CRC 5EB4BCA0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100427/2018-70
Processo na primeira instância BACEN 126383
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Fabio Yuji Oiwa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Fabio Yuji Oiwa pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. De acordo com a citação, o indiciado enviou a declaração em 1º.11.2016, sendo que o prazo limite para a entrega daquelas informações era até às 18 horas do dia 5.4.2013.
Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Regularmente citado, o indiciado apresentou defesa (doc. 7), alegando, em síntese, que:
seus investimentos mantidos no exterior foram regularmente declarados ao fisco, conforme se verifica nas declarações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, os respectivos tributos foram devidamente recolhidos;
o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e posteriormente alterado pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, permitiu ao contribuinte regularizar, perante a RFB e o Banco Central do Brasil, a situação dos recursos, bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais.
Os recursos nessa situação até 30.6.2016 puderam ser regularizados com anistia da multa associada à não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), mas a lei não previu anistia para o contribuinte que cumpriu com suas obrigações junto à RFB, recolhendo os tributos aplicáveis, mas que não declarou os recursos ao Banco Central do Brasil.
desta maneira, a Lei nº 13.254, de 2016, favoreceu quem não declarou à RFB valores mantidos no exterior, mas para o contribuinte que pagou seus tributos de forma correta não houve qualquer exclusão da multa relativa à DCBE, revelando um tratamento anti-isonômico. Assim, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve ser aplicada a anistia prevista no art. 6º, § 4º, da supracitada lei, afastando-se a aplicação da multa pelo envio intempestivo da DCBE referente ao exercício de 2012.
A autarquia processante considerou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, aplicando a pena de MULTA de R$5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a Fabio Yuji Oiwa, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Em suas razões de decidir, a autoridade de origem considerou que: i) a regularidade na prestação de informações para a RFB não exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior; ii) não cabe a aplicação do princípio da isonomia e de anistia da penalidade com base na Lei nº 13.254, de 2016, que institui o RERCT, pois a citada norma trata da exclusão de multas para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, que, porventura sejam regularizados mediante o recolhimento de imposto de renda; tal hipótese de exclusão, por expressa previsão legal, somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, com a condição de efetuar o recolhimento do tributo em questão, o que não se refere ao presente caso, não havendo que se falar em anistia e extinção da multa.
No mérito, a autoridade de origem verificou que conforme consta no extrato da declaração (doc. 4) o indiciado informou em 1º/11/2016, que possuía no exterior o montante de US$282.317,43, equivalentes a R$576.746,28, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5.4.2013, ficando caracterizado que Fabio Yuji Oiwa prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.306 dias.
No tocante à dosimetria da penalidade, o Banco Central do Brasil, para definir o valor da multa que foi imposta ao recorrente, considerou o menor dos seguintes valores: 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$5.767,46), conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Levou em conta também que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa ali prevista foram mantidos.
Inconformado com a decisão, Fabio Yuji Oiwa recorreu a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando a mesma linha de argumentação apresentada na primeira fase de tramitação do processo no âmbito da autoridade de origem, para ao final solicitar o provimento de seu recurso.
É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/01/2019, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1589673 e o código CRC CDB1D2DA .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.100427/2018-70
Processo na primeira instância BACEN 126383
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fabio Yuji Oiwa (14761436840 )
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Waldir Quintiliano Da Silva
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens ou valores mantidos no exterior. A prestação de informações à RFB não exime o administrado da obrigação de informar ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Apelo a que se nega provimento.
Voto do relator
Conforme se observa da documentação constante e do relatório que antecede este voto, a materialidade e a autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens havidos no exterior na data-base de 31/12/2012, estão devidamente demonstradas nos autos do presente processo.
Com efeito, Fabio Yuji Oiwa, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), informou em 1º/11/2016 que possuía no exterior o montante de US$282.317,43, equivalentes a R$576.746,28, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5.4.2013, ficando caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.306 dias. Caracterizou-se, portanto, a infração capitulada nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
O Banco Central do Brasil, por sua vez, não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, como é o caso dos autos, até porque a aplicação de multa por atraso na entrega de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional é um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade.
No tocante à dosimetria da penalidade, também não há reparos na respeitável decisão do Banco Central do Brasil. Isto porque a multa foi fixada, conforme estipulado na legislação aplicável: 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$5.767,46), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Além do mais, é de se ver que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
De outra parte, considero, em inteira sintonia com a autoridade de origem, que a regularidade na prestação de informações à RFB não exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do princípio da isonomia e de anistia da penalidade, de que trata a Lei nº 13.254, de 2016, que instituiu o RERCT. De fato, como bem realçou a autarquia em sua sentença condenatória, a citada norma trata da exclusão de multas para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, que porventura sejam regularizados mediante o recolhimento de imposto de renda. É dizer que essa hipótese de exclusão, por expressa previsão legal, somente alcança o possuidor de recursos no exterior que tiver aderido ao referido regime, com a condição de efetuar o recolhimento do tributo em questão, não havendo, portanto, que se falar em anistia e extinção da multa na situação tratada no presente processo, por absoluta falta de amparo legal ou regulamentar.
Por último, não há de se cogitar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo.
É que Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas até 5.4.2013. O Banco Central do Brasil, em 2/4/2018, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao Censo de Capitais Estrangeiros no País 2012, ano-base 31.12.2012 (doc. 3). No dia seguinte, isto é, no dia 3/4/2018, foi exarado o Parecer Depec/Dicin com proposta de instauração do presente processo administrativo contra a empresa, sendo que a mencionada declaração foi arrolada como documento de prova demonstrativo da materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela autarquia, dando conta da irregularidade, quanto o parecer contendo proposta de instauração de processo administrativo configuram, sim, atos inequívocos de apuração dos fatos, com potencial de justificar a interrupção do prazo quinquenal da prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria.
Diante de todo o exposto, considero caracterizado o fornecimento caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, motivo por que conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a pena de multa no valor de R$5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) aplicada a Fabio Yuji Oiwa, com fulcro no art. 1º da da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2019, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1862600 e o código CRC 9B734A2F .
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