JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 24/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100418/2018-89

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Falta de informação acerca do patrimônio líquido e sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas, em despeito à regulamentação da SUSEP. A recomendação de que trata o § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção, mas, sim, instrumento de que pode se valer a autoridade supervisora, inclusive na fase que antecede a instauração de processo administrativo punitivo. O cumprimento das medidas previstas em plano de ação aprovado pela autoridade supervisora não tem o condão de descaracterizar irregularidade anteriormente apontada em procedimento fiscalizatório. Apelo a que se nega provimento

Inteiro teor

18.908 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

422ª Sessão

Processo 10372.100418/2018-89

Processo na primeira instância SUSEP 15414.100643/2011-29

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mapfre Seguros Gerais S.A. (Antiga Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.)

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Waldir Quintiliano Da Silva

ADVOGADA :

Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Falta de informação acerca do patrimônio líquido e sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas, em despeito à regulamentação da SUSEP. A recomendação de que trata o § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção, mas, sim, instrumento de que pode se valer a autoridade supervisora, inclusive na fase que antecede a instauração de processo administrativo punitivo. O cumprimento das medidas previstas em plano de ação aprovado pela autoridade supervisora não tem o condão de descaracterizar irregularidade anteriormente apontada em procedimento fiscalizatório. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 24/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ANTIGA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.) e, pelo cometimento da infração de não obtenção de informação acerca do patrimônio estimado ou da faixa de renda mensal - pessoas físicas na forma regulada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de advertência determinada em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 06/03/2019, às 19:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1866323 e o código CRC A81081C3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo 10372.100418/2018-89

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.609689/2018-85

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mapfre Seguros Gerais S.A. (Antiga Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.)

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Waldir Quintiliano Da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A contra a decisão da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que aplicou à recorrente a pena de advertência pela conduta irregular consistente em não ter obtido informações acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal - pessoas físicas, na forma regulada pela autarquia, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09, em infração ao artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998, o que veio a sujeitar a indiciada à sanção prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002.

O presente processo administrativo sancionador teve início com a Representacão SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/DISP1 n° 218/2011 (fls. 01/02), contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, pela prática de quatro condutas irregulares, indicadas a seguir:

A sociedade não obteve informação acerca do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal - pessoas físicas, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09.

Dispositivo infringido: Artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

Sanção prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002.

Reincidências: não há.

A sociedade deixou de comunicar no dia 19/09/2009 a contratação de seguros de danos por pessoas físicas com importância segurada cujo somatório, num mesmo ramo, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), líquidos de eventual cobertura de responsabilidade civil, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput e inciso I, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

Sanção prevista: Artigo 2o, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002

Reincidências: não há.

A sociedade deixou de comunicar no dia 26/09/2011 a compra de apólice por pessoas físicas com premio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no período de um mês, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09.

Dispositivo Infringido: Artigo 14, caput e inciso I, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

Sanção prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002

Reincidências: não há.

A sociedade deixou de comunicar no dia 25/09/2011 a compra de apólice por pessoas físicas com prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no período de um mês, na forma regulada pela SUSEP, conforme consta do Processo SUSEP n° 15414.004294/2009-09.

Dispositivo infringido: Artigo 14, caput e inciso I, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

Sanção prevista: Artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Resolução CNSP n° 97, de 30 de setembro de 2002.

Reincidências: não há.

O conselho diretor da SUSEP (fls. 119/121) julgou insubsistentes os itens de 2 a 4 da representação e considerou subsistente o item 1. Alterou, no entanto, a sanção inicialmente prevista para a prescrita no art. 2º, inciso I da Resolução CNSP n° 97/2002. Nesse sentido, a autarquia aplicou à Mapfre Seguros Gerais S/A. a pena de advertência.

Inconformada com a decisão, a Mapfre formulou pedido de reconsideração ao conselho diretor da SUSEP. O referido órgão manteve a penalidade nos termos da decisao do Termo de Julgamento Susep, por entender que o recurso interposto não se extrai nenhum fato pelo qual aquele colegiado pudesse reconsiderar sua decisao, uma vez que restou comprovado o cometimento da infracao na forma indicada pela equipe de fiscalizacão da SUSEP na representacão de fls. 1/2.

Decidiu, ainda, remeter os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na forma do Decreto n�‹ 8.652/2016.

A recorrente, por meio do documento de fls. 140/148, argumentou, basicamente, que a punição que lhe foi aplicada não deve prevalecer, porque à época da fiscalização que apurou os fatos tidos como irregulares foi formalizado plano de ação, para correção das deficiências identificadas, dentre as quais estava justamente a obtenção dos dados relativos ao patrimônio líquido/renda mensal das pessoas físicas, mormente clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, em todos os pagamentos realizados. Isto porque somente após o término do prazo estabelecido no plano já mencionado, sem o cumprimento das providências ali indicadas, é que se poderia cogitar da caracterização da conduta irregular a ensejar a eventual aplicação de penalidade.

Além do mais, continua a recorrente, desde a implementação do aludido plano de ação, o arquivamento das informações passou a ser gerado obrigatoriamente no momento da aceitação do negócio e por ocasião da emissão das apólices.

Finalmente, argumenta ainda a recorrente, seria absolutamente contraditório a própria SUSEP afirmar, como o fez no ofício SUSEP/DEFIS/GESUP/nº47/08-02, que “caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, passíveis de penalidade” e, ao mesmo tempo, instaurar processo punitivo por meio da representação em apreço.

Por último, lembra que é imperioso que a SUSEP deixe de aplicar sanção, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, norma aplicável ao caso dos autos, naquilo que for mais favorável à recorrente, mediante a transformação da pena de advertência em recomendação, tendo em vista que não foi comprovada a existência de dolo, além do que a infração é de menor gravidade e a recorrente não possui antecedentes em ocorrências da espécie.

Requer, em consequência, seja declarada insubsistente a representação, pelo reconhecimento da inexistência de qualquer infração capaz de justificar a imposição de penalidade, e alternativamente, seja substituída a pena de advertência por recomendação nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/01/2019, às 08:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1627616 e o código CRC F95B133F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo 10372.100418/2018-89

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.609689/2018-85

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mapfre Seguros Gerais S.A. (Antiga Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.)

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Waldir Quintiliano Da Silva

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Falta de informação acerca do patrimônio líquido e sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas, em despeito à regulamentação da SUSEP. A recomendação de que trata o § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção, mas, sim, instrumento de que pode se valer a autoridade supervisora, inclusive na fase que antecede a instauração de processo administrativo punitivo. O cumprimento das medidas previstas em plano de ação aprovado pela autoridade supervisora não tem o condão de descaracterizar irregularidade anteriormente apontada em procedimento fiscalizatório. Apelo a que se nega provimento.

Voto do relator

Como se vê do relatório que antecede este voto, a SUSEP instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Mapfre Seguros Gerais S/A, pela prática de quatro condutas irregulares. A primeira delas, porque a indiciada não obteve informação acerca do patrimônio líquido estimado e nem sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas, na forma regulamentada pela SUSEP, conforme processo SUSEP 15414.004294/2009-09, com infração ao artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998.

As outras três ocorrências referem-se à não comunicação de seguros de danos por pessoas físicas, com importâncias seguradas que variaram de R$ 50.000,00 a R$ 1.000.000,00, líquidos de eventual cobertura.

No entanto, o conselho diretor da SUSEP considerou subsistente apenas a primeira imputação (não obtenção de informação acerca do patrimônio líquido estimado ou a faixa de renda mensal - pessoas físicas), de modo que o processo teve sequência apenas em relação a essa acusação.

Nesse sentido, verifico que, de fato, restaram comprovadas tanto a materialidade como a autoria da conduta irregular apontada no item 1 da representação de fls. 1/2, como se observa da análise da documentação disponível nos autos.

E a própria recorrente não contesta os fatos narrados na imputação que deu origem ao processo. A linha de defesa da Mapfre está centrada basicamente no argumento de que à época dos fatos tidos por irregulares foi firmado plano de ação que se destinava a corrigir falhas detectadas em inspeção realizada pela autarquia processante, dentre as quais estava justamente a obtenção de dados sobre o patrimônio líquido/renda mensal de pessoas físicas, clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas.

A propósito, entendo que a aprovação de plano de ação por parte da autoridade processante, prevendo prazo para a correção de falhas, na forma tratada nos autos, não significou indulto ou perdão para o comportamento irregular detectado em inspeção levada a efeito pela autarquia. O plano de ação previa a implementação de ações com vistas a eliminar as falhas identificadas nos controles internos da instituição, dentro de prazo acertado com a autoridade. Isto é, uma coisa é a conduta irregular identificada, conforme constou do processo administrativo para apuração de responsabilidades, devidamente instaurado pela autoridade de origem. A outra diz respeito ao plano de ação com a definição de medidas e prazo para correção de procedimentos e de implantação de sistemática, de controles internos, com eficácia, para evitar a repetição das falhas. Ora, a implementação de medidas, conforme especificação prevista no plano de ação, não tem o condão de descaracterizar a conduta irregular tratada no processo administrativo punitivo instaurado pela autarquia.

Por outro lado, a conduta tida por irregular está perfeitamente enquadrada no tipo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que tratam da matéria. Ou seja, a conduta irregular (não obtenção de informações sobre o patrimônio líquido e nem sobre a faixa de renda mensal - pessoas físicas) se aperfeiçoa ao tipo previsto na lei e na regulamentação complementar baixada no âmbito da SUSEP, conforme se observa do disposto no artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998. E a penalidade prevista em caso de descumprimento daqueles dispositivos é a penalidade de advertência. Assim, a decisão condenatória foi proferida em estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo qualquer necessidade de reparos na representação que deu início ao presente processo administrativo e nem na decisão condenatória que culminou na imposição da pena de advertência à indiciada.

Pede-se, no recurso, a transformação da pena de advertência em recomendação, pelo fato de não se ter atuado com dolo, e também pelo fato de as irregularidades terem sido sanadas, inclusive por intermédio do cumprimento das condições estabelecidas no plano de ação firmado perante a SUSEP.

A esse propósito, cabe observar que a recomendação de que trata o § 4º do art. 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção. De uma simples análise do dispositivo legal mencionado depreende-se que a recomendação ali mencionada não é penalidade, mas, isto sim, um instrumento de supervisão de que pode se valer a autoridade de origem, no exercício de sua ação fiscalizadora, inclusive na fase anterior à instauração de processo administrativo punitivo. É dizer que a autoridade de origem ao avaliar as condutas sob sua investigação, quando entender que o grau de lesividade ao bem jurídico tutelado é potencialmente baixo, pode optar por endereçar recomendação ao administrado, em vez de instaurar processo administrativo punitivo ou de aplicar penalidade.

Em resumo, a recomendação mencionada no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não pode ser tida como penalidade, mas tão somente como instrumento à disposição da autoridade supervisora, no exercício de suas atividades quando verificar que determinada conduta do administrado não justifica a abertura de processo administrativo punitivo ou a aplicação de penalidade. E a corroborar esse entendimento anoto que tanto a Lei nº 9.613, de 1999, como a Resolução CNSP nº 243, de 2011, em nenhum de seus dispositivos, elencaram, dentre as penalidades a que estão sujeitos os agentes submetidos à disciplina daqueles instrumentos regulamentares, a recomendação com status de penalidade administrativa. Ou seja, a recomendação mencionada no § 4º do artigo 2º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, não é sanção. E foi nesse sentido que este CRSFN se manifestou ao apreciar o recurso no bojo do processo SEI 10372.10078/2017-68, da relatoria do conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho.

Diante de tudo o exposto, não vejo fundamentos para convolar a pena de advertência em recomendação. Primeiro, porque recomendação, como já mencionado, não é penalidade. E depois porque, na hipótese dos autos, o endereçamento de eventual recomendação à recorrente seria totalmente inócuo, porque, por óbvio, não haveria sentido dirigir correspondência à recorrente, recomendando que ela, recorrente, devesse, por exemplo, observar a disciplina contida no artigo 10, caput, e inciso I, alínea “f”, da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, c/c artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998, com adequada identificação de seus clientes e manutenção de dados cadastrais atualizados sobre eles.

Com essas observações, conheço do recurso de Mapfre Seguros Gerais S/A e a ele nego provimento, para manter a decisão da autoridade de origem em toda a sua inteireza, que considerou subsistente o item 1 da representação SUSEP, por infração ao art. 10, caput, e inciso I, alínea "f" da Circular SUSEP nº 380/2008, c/c o artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e aplicou a pena de advertência à indiciada, prevista no artigo 2º, inciso I, da Resolução CNSP nº 97/2002.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1631475 e o código CRC B32C460A .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa