CRSFN · 21/02/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2018
Recurso Voluntário nº 10372.000062/2017-01
Inteiro teor
32.735 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
410ª Sessão Processo 10372.000062/2017-01 Processo na primeira instância BACEN 1601619874
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENATO GIORGIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso não ratificado quando da apresentação de procuração datada posteriormente à interposição do mesmo. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 15/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de RENATO GIORGIO DA SILVA, por não ter sido ratificado por ocasião da apresentação de procuração datada posteriormente à sua interposição. Vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votou pelo seu conhecimento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2018, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0383415 e o código CRC 5AADE9B8. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000062/2017-01 Processo na primeira instância BACEN 96551
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RENATO GIORGIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619874 (Doc. 0013725, p. 05), de 25.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. RENATO GIORGIO DA SILVA, CPF: 338.156.900-72, enviou ao Banco Central do Brasil, em 23.04.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 544.975,29.
A Circular BCB n2 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 2
no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Renato Giorgio da Silva foi encaminhada intimação (Doc.0013725, p. 09), datada de 25.08.2016, que foi recebida em 01.09.2016 (Doc. 0013725, p. 12). Ele apresentou defesa (Doc. 0013725, p. 10), que foi protocolada tempestivamente em 22.09.16. 3. O Sr. Renato Giorgio da Silva alegou que não mais possuía os bens que foram apresentados na sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), esses bens haviam sido vendidos em 30.12.2010. A informação constante da DCBE foi erroneamente fornecida "pelo antigo contador contratado por outros familiares para prestar tais informações".
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 03.01.2017 a DECISÃO 8/2017-DECAP/GTSUL (Doc. 0013725, p. 36/37). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
5. Esclareça-se que a responsabilidade pela declaração de bens e valores existentes fora do território nacional é do próprio detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. 6. Com relação à alegação de que teria vendido os bens, o indiciado trouxe aos autos, como comprovação de tal ocorrência, cópia simples de um Termo de Acordo (doc. 7 – pág. 6), no qual não há indicação da data de reconhecimento das firmas dos signatários, e a declaração retificadora de imposto de renda (doc. 7 – pág. 7–22) relativa ao ano- calendário 2012, realizada em 16.5.2016. Tais documentos, todavia, não são suficientes para comprovar que a alegada transação ocorreu na data informada e que o indiciado estaria desobrigado de prestar a devida declaração a esta Autarquia. A propósito, a própria DIRPF-2012 indica a propriedade de ações da Agropecuária Ayui S.A. em 31.12.2011, contrariando o Termo de Acordo apresentado e a alegação de defesa de que teria sido realizada a venda de 100% das ações detidas pelo indiciado em 30.12.2010 e de que não mais possuía bens no exterior. Não foram trazidos outros elementos ou a retificação da própria Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. 7. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com dezoito dias de atraso.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o) recorrente Renato Giorgio da Silva com uma multa no valor de R$1.113,65 (mil cento e treze reais e sessenta e cinco centavos).
4 RECURSO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 3
6. Intimado sobre a DECISÃO 8/2017-DECAP/GTSUL (Doc. 0013725, p. 36/37), através do Ofício 1312/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Doc. 0013725, p. 39/40), de 20.01.2017, recebido em 26.01.2017 (Doc. 0013725, p. 41). Foi então apresentado pelo Sr. Renato Giorgio da Silva, em 09.02.2017, Recurso ao CRSFN (Doc. 0013725, p. 42/44) com os seguintes argumentos:
A defesa apresentada contra tal imputação administrativa, foi no sentido que tais informações foram prestadas de forma errônea pelo antigo contador contratado por outro familiar – seu irmão Miguel Giorgio da Silva. Foi demonstrado pela documentação acostada que na data de 30/12/2010, foi realizada a venda de tais bens, conforme contrato, cópia já anexada aos autos, onde ficou provada a venda integral desses bens no exterior, ao irmão Miguel Giorgio da Silva. ... Ora, conforme se prova pelas Declarações do Imposto de Renda (IR-PF) anos-base 2010 até 2015 (em anexo), tais bens já não estavam em seu patrimônio, visto que, transferidos para o seu irmão Miguel Georgis (sic) da Silva. Portanto, formalmente, assim como, legalmente, o ora Recorrente não mais possui bens no exterior. A prova é uníssona, razão pela qual indevida a multa aplicada. O fato de que somente após o prazo para tais informações ter se escoado foram efetivadas, não altera sua condição, inequívoca, de não mais possuir bens no exterior no ano de 2010 e, como tal, dispensado de tal declaração, objeto da presente imposição de multa. ... Ora, em assim sendo, como não possuía mais os bens no exterior (inclusive retificou a declaração de rendimentos perante a Receita Federal - cópias em anexo), não lhe cabia fazer a declaração exigida e, consequentemente, não cabe a aplicação da multa ora impugnada.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 10.02.2017 (Doc. 0013725, p. 58), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (dado constante do Sistema SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 22:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0072019 e o código CRC 831872B0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 4
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000062/2017-01 Processo na primeira instância BACEN 1601619874 (PE 96551)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RENATO GIORGIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso não ratificado quando da apresentação de procuração datada posteriormente à interposição do mesmo. Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 23.04.2013 Doc. 0013725, p. 5 - PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619874 25.08.2016 Doc. 0013725, p. 05 Art. 2º, inc. II Intimação, de 25.08.2016: Intima o Sr. Renato Giorgio da Silva a apresentar defesa Recebido em 01.09.2016 (Doc. 0013725, p. 12) Doc. 0013725, p. 09 Art. 2º, inc. I DECISÃO 8/2017-DECAP/GTSUL 03.01.2017 Doc. 0013725, p. 36/37 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 5
Ofício 1312/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, de 20.01.2017: Informa o Sr. Renato Giorgio da Silva sobre a DECISÃO 8/2017-DECAP/GTSUL Recebido em 26.01.2017 (Doc. 0013725, p. 41) Doc. 0013725, p. 39/40 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 Sistema SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Destaco que o recurso foi assinado por Francisco M. Codorniz Neto, que solicitou um prazo adicional de dez dias para a juntada da procuração para atuar como representante do Sr. Renato Giorgio da Silva, contudo essa solicitação de prazo adicional não havia sido respondida. Em função disso a parte foi intimada a parte intimada a regularizar a sua representação processual (Documentos SEI 0188404 e 0207650). Sendo então apresentada procuração (Documento SEI 0271417), datada de 08.12.2017, para os Senhores Francisco Martins Codorniz Neto (signatário do recurso) e Leandro de Carvalho Pessano representarem o recorrente neste Processo Administrativo. 4. O atual Código de Processo Civil[4] (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) permite, em certas situações, que o advogado atue em um processo sem procuração:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
5. Da procuração apresentada destaco os trechos referentes ao fim específico e aos poderes:
FIM ESPECIFICO: Representar o Outorgante nos autos do processo administrativo movido pelo Banco Central do Brasil, processo no 1601619873, em trâmite perante o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Gerência Técnica na Região Sul - Coordenação de Processos Administrativos em Porto Alegre. PODERES Os contidos na cláusula "ad judicia" e os especiais, contidos no art. 38 do CPC, podendo acordar, discordar, transacionar, renunciar, desistir, recorrer, assinar e requerer perante qualquer repartição pública, especialmente perante a fazenda pública municipal, estadual e federal e praticar todos os fitos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, como se expressos fossem e, substabelecer, com ou sem reservas de poderes, podendo ainda os referidos procuradores agirem em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação.
6. A procuração faz remissão ao art. 38 do antigo CPC, mas principalmente não apresenta nenhuma ratificação de atos anteriormente praticados. Dessa forma o recurso anteriormente apresentado deve ser considerado ineficaz. 7. Caso o Colegiado considere que este recurso deva ser conhecido, passo a analisar a seguir o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 6
mérito da questão.
2 MÉRITO
8. Como apontado na DECISÃO 8/2017-DECAP/GTSUL (Doc. 0013725, p. 36/37) a venda das ações da Ayui S.A. teria ocorrido antes da data-base de 31.12.2010, mas ela consta na declaração como pertencendo ao recorrente em 31.12.2011 (Doc. 0013725, p. 21). Além disso, o valor relevante se refere aos créditos contra essa empresa (Doc. 0013725, p. 48), que na declaração apresentada possui o valor de R$1.113.657,20, na data-base de 31.12.2011, contra apenas R$0,83 como valor declarado das ações da Ayui S.A., e não há menção a esses créditos na cessão efetuada pelo recorrente ao Sr. Miguel Giorgio da Silva (Doc. 0013725, p. 15 e 45). Assim não está comprovada a transferência desses créditos. 9. Dessa forma não houve a comprovação da transferência do principal valor declarado, além de não estar claro se houve a efetiva transferência das ações da Ayui S.A., até porque na declaração consta a existência de 4.725 ações, mas o documento de transferência para o Sr. Miguel Giorgio da Silva se refere a 25.000 ações. 10. Considerando isso os argumentos apresentados no Recurso não merecem acolhida.
3 CONCLUSÃO
11. Do exposto, voto : pelo não conhecimento do recurso caso o Colegiado entenda que o recurso deva ser conhecido, por este não ter sido ratificado por ocasião da apresentação de procuração datada posteriormente à interposição deste recurso; e caso o Colegiado entenda que o recurso deva ser conhecido, no mérito, voto pelo não provimento do recurso caso o Colegiado entenda que o recurso deva ser conhecido,, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.113,65 (mil cento e treze reais e sessenta e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Artigo 52 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016: Art.52.Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2018, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 7
8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0391819 e o código CRC 8C2A1D25. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000062/2017-01 Processo na primeira instância BACEN 1601619874 (PE 96551)
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENATO GIORGIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
1. Ao analisar as condições de admissibilidade do presente recurso, o Conselheiro Relator, atenta e diligentemente, verificou deficiência da peça recursal, assinada por advogado que não possuía procuração nos autos. 2. Assim, por meio de Despacho (doc SEI 0186609), determinou o Relator que fosse o recorrente questionado "sobre se houve o encaminhamento da procuração autorizando o Dr. Francisco M. Codorniz Neto a atuar como seu representante e permitindo que o mesmo fosse o signatário do recurso apresentado". Acrescentou o Relator que o endereço para intimação do recorrente, a priori, seria aquele para qual foi enviado o Oficio 1312/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, de 20/01/2017. 3. Tal endereço, como se verifica no documento indicado pelo Relator, é o endereço do próprio recorrente, senhor RENATO GIORGIO DA SILVA, em Uruguaiana-RS. 4. Ato seguinte, valendo-se da previsão contida no art. 22 da Lei 13.506/17, a Secretaria Executiva do CRSFN realizou a intimação da parte por meio de publicação no Diário Eletrônico do CRSFN (doc SEI 0188404), em 05/12/2017, com o seguinte teor: "Com supedâneo no art. 22, §1º, IV e §3º, e no art. 29, §4º, da Lei nº 13.506/2017, INTIME- SE a parte para que, observando o disposto no art. 24, IV, do referido diploma legal, regularize a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias." 5. Adicionalmente, na mesma data, a Secretaria enviou correspondência eletrônica de mesmo teor (doc SEI 0207650) ao advogado subscritor do recurso, no endereço codorniz.advogados@via-rs.net, que providenciou a juntada de procuração (doc SEI 0271412) com o fim específico de "representar o Outorgante CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 8
nos autos do processo administrativo movido pelo Banco Central do Brasil, processo no 1601619873, em trâmite perante o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Gerência Técnica na Região Sul - Coordenação de Processos Administrativos em Porto Alegre ." A esse respeito, em que pese o instrumento de mandato faça menção apenas ao processo de primeira instância, é de se destacar a regra inscrita no novo Código de Processo Civil, que prevê: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. (art. 105, §4º)". 6. Conquanto tenha sido feita a juntada da procuração, considerou o Relator que o recurso haveria de ser tido por ineficaz, porquanto não houve sua expressa ratificação, como determina o artigo 104, §2º do CPC. 7. Observo, todavia, que nem o Despacho do Relator que determinou o questionamento ao recorrente (doc 0186609), nem a intimação providenciada pela Secretaria Executiva e publicada Diário Eletrônico do CRSFN (doc 0188404), tampouco a correspondência eletrônica enviada ao advogado (doc 0207650) fazem qualquer menção à necessidade de ratificação do recurso, nem mesmo pela mera remissão ao Código de Processo Civil 104, §2º ou ao art. 662 do Código Civil. 8. Nesse contexto, em vista do teor das intimações, e não tendo sido em momento algum alertada a necessidade de ratificação do recurso dirigido a este Conselho, considero que o não conhecimento do recurso, por falta de expressa ratificação, é medida extrema e injustificável, que, no meu sentir, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente diante do princípio do formalismo mitigado vigente no processo administrativo. 9. Registra-se, ademais, que a própria doutrina de Direito Civil admite a ratificação tácita, alicerçada no parágrafo único do art. 662 do CC, que se consumaria pela simples regularização processual. Vejamos: Nulidade de atos processuais praticados sem procuração. Alegação de não ratificação superveniente. É insustentável a nulidade de atos praticados no processo pelo advogado de réu sem procuração sob argumento de que, mesmo juntada depois a procuração, aqueles atos antecedentes não foram ratificados. A simples regularização da representação implica confirmação do que já foi praticado, pela confiança do litigante no profissional e porque não repudiou sua atuação anterior. (...) Ratificação tácita. Admissibilidade. Pode ser tácita, pelo mandante, a ratificação de excesso de mandato praticado pelo mandatário. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 261) xxxxxxx
A regra é a de que o mandatário só pode, validamente, agir nos estritos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Se houver excesso de mandato quanto a esses limites e ao tempo em que poderiam ser exercidos, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados. Dispõe, com efeito, o art. 662 do Código Civil: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. Acrescenta o parágrafo único que “a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato”. Pode o mandante, portanto, impugnar o ato fundamentadamente ou optar por ratificá-lo. A ratificação, como visto, pode ser expressa ou tácita, resultando esta de ato inequívoco que demonstre a vontade do mandante em cumprir o negócio realizado em seu nome pelo mandatário. Se o locador, por exemplo, receber os aluguéis de imóvel locado por mandatário com excesso de poderes, ter-se-á por ratificado o contrato de locação, aplicando-se à hipótese os arts. 172 a 174 do novo diploma. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, v. 3. 9a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 420) 10. Assim, entendo que no presente caso deveria ser reconhecida a ratificação tácita do recurso, diante da juntada da procuração, especialmente tendo em vista que este foi o único ato processual nestes autos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 9
praticado pelo advogado constituído.
11.
A interpretação do Relator neste caso concreto, a meu ver, vai na contramão do esforço que vem
sendo feito pela Administração Pública Federal para descomplicar o exercício de direitos pelos cidadãos,
positivado com a edição recente do Decreto n. 9.094 de 17 de julho de 2017, que determina a eliminação de
exigências e formalidades desnecessárias.
12.
Não só. A propagação de formalismos processuais que obstaculizem a apreciação do mérito tem
sido combatida inclusive na esfera judicial, e foi um dos vetores da revisão do diploma processual civil, como se
extrai da Exposição de Motivos do anteprojeto do Novo CPC. Destaco:
Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a
queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país.
Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas
principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria
descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio
do qual se realizam valores constitucionais.
...
A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz
centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.
Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código
de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram
precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira
sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir
decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo
problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar
todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo
talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados
antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
...
Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o
mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o
aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade
considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística
contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o
princípio da instrumentalidade."
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf
13.
À luz de manifestos desideratos, a doutrina processual civil passou a reconhecer a existência de
um verdadeiro “princípio da primazia da decisão de mérito”. Na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito
processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17a ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pp. 136 e 137”:
O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio,
deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível
para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela
petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.
O art. 4o, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito.
Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio.
a) Art. 6o: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;
b) Todas as regras que com põem o sistema da translatio iudicii – preservação dos efeitos da
litispendência e das decisões, a despeito da incompetência – reforçam a primazia da decisão
de mérito (arts. 64, 240 e 968, §§ 5o e 6o).
c) Art. 76: prevê o dever geral de o juiz determinar a correção da incapacidade processual.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 10
d) Art. 139, IX: o juiz tem o dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais e
o saneamento de outros vícios processuais.
e) § 2o do art. 282: “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta”. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos
processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o
reconhecimento da nulidade – a regra é estudada com mais detalhes no capítulo sobre as
nulidades processuais, nesse volume do Curso. Esse é um dos enunciados que mais
evidenciam o princípio da primazia da decisão de mérito.
f) Art. 317: antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá
conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Esse é outro dos enunciados
que mais evidenciam o princípio da primazia da decisão de mérito.
g) Art. 321: antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve mandar que a parte autora a
emende ou a complete. Desse enunciado decorre verdadeiro direito à emenda da petição
inicial defeituosa. A regra é estudada com mais detalhes no capítulo sobre a petição inicial,
nesse volume do Curso.
h) Art. 485, § 7o: interposta a apelação contra sentença que extingue o processo sem exame
do mérito, poderá o juiz retratar-se – estímulo evidente para que o reexamine sua decisão de
não examinar o mérito da causa.
i) Art. 488 (enunciado semelhante ao § 2o do art. 282): sempre que for possível, o juiz deve
priorizar a resolução do mérito em detrimento da decisão que não o examina. Esse é outro
dos enunciados que mais evidenciam o princípio da primazia da decisão de mérito.
j) Art. 932, par. ún.: o relator, antes de considerar inadmissível o recurso – portanto, não
examinando o mérito do recurso –, concederá prazo de cinco dias ao recorrente, para que
seja sanado o defeito.
k) Art. 1.029, § 3o: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não
o repute grave. Dispositivo importantíssimo, pois autoriza que o tribunal superior
desconsidere vício de um recurso tempestivo (interposto no prazo), para poder julgar o seu
mérito. Dispositivo semelhante é o § 11 do art. 896 da CLT.
14.
Por tudo o que aqui se expôs, parece-me que são diversos e contundentes os fundamentos para
se admitir o recurso endereçado ao CRSFN.
15.
A prevalecer exigências processuais como a que ora se examina, entendo que o CRSFN frustra
um dos principais objetivos de sua criação, que é a de instituir, na seara administrativa, colegiado com
capacidade técnica e expertise para exame das provas e alegações pertinentes ao mérito dos recursos a ele
submetidos, como uma alternativa ao acionamento direto da via Judicial, mais morosa, formalista e menos
especializada.
16.
Com essas considerações, manifesto meu voto pelo conhecimento do recurso, entendendo
satisfeito o requisito de admissibilidade pela juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor
da peça recursal, com o que considero ter havido a ratificação tácita do recurso.
É o voto. Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/02/2018, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 11
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0380940 e o código CRC 692BE85C. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 15/03/2018, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0443456 e o código CRC FCF103E7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0443456 SEI 10372.000062/2017-01 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.