CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 417/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000258/2016-15
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14.287
Processo 10372.000258/2016-15
Processo na primeira instância BCB nº 1301582685
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:HUMBERTO IMPELLIZIERI SÁ MATTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de
2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor
declarado.
ACÓRDÃO CRSFN 417/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO
IMPELLIZIERI SÁ MATTOS e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração consistente
no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2008, a penalidade de multa no valor de R$11.213,76 (onze mil
duzentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Humberto Impellizieri Sá Mattos (“Recorrente”)
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 1º de
junho de 2015, condenou o Recorrente à multa no valor de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos
e treze reais e setenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado,
pela entrega da declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de
dezembro de 2008 após o prazo regulamentar, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001 (fls. 44 e 44v).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 1
2. Em 21 de junho de 2013, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 03/05/2010 05 a 09
Proposta de abertura do processo 21/06/2013
Intimação 08/05/2015 12, 13, 40 e 41
Decisão 41/2015–DECAP/GTBHO 01/06/2015 44 e 44v
Intimação 17/08/2015 45, 45v e 50
Apresentação de recurso ao CRSFN 27/08/2015 51 a 75
Autuação CRSFN 07/10/2015 78
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.442/2009 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2008 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 29 de maio de 2009. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 3 de
maio de 2010, pela qual informou possuir USD 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 1.121.376,00 (um milhão, cento
e vinte e um mil, trezentos e setenta e seis reais).
V. Defesa
5. Em 8 de maio de 2015 (fls. 12, 13, 40 e 41), o Recorrente foi intimado para apresentação de
defesa em 30 (trinta) dias.
6. Em 16 de maio de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que seja
afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração, em razão da
prescrição ordinária da pretensão punitiva da administração e, subsidiariamente, nesta
ordem, que a multa seja afastada por conta da denúncia espontânea feita pelo Recorrente,
ou que lhe seja aplicada a menor penalidade prevista na Resolução CMN nº 3.854/2010.
Para tanto, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos (fls. 19 a 41):
CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 2
a. preliminarmente, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva da Administração,
tendo em vista que os fatos ocorreram em 29 de setembro de 2009 e a intimação foi
recebida apenas em 3 de maio de 2015; e
b. a Lei nº 12.350/2010 prevê que a denúncia espontânea afasta a punibilidade de natureza
tributária e administrativa e tal entendimento é reconhecido na exposição de motivos da MP
497/2010 e pela doutrina.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 1º de junho de 2015, o BCB proferiu a Decisão 41/2015–DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos),
equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001 (fls. 44 e 44v).
8. Para o BCB, não ocorreu prescrição no presente caso, pois em 21 de junho de 2013, o BCB
iniciou as investigações a respeito das infrações ora analisadas, de modo que a prescrição
ordinária foi interrompida nessa data.
9. Além disso, o instituto da denúncia espontânea não é aplicável ao presente caso, pois a Lei
não estendeu tal benefício a infrações administrativas da natureza da analisada neste
processo.
10. No mais, a boa-fé do Recorrente não produz o efeito de afastar a ocorrência da infração.
VII. Recurso
11. Em 17 de agosto de 2015, após diversas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão
do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 45, 45v e 50).
12. Em 27 de agosto de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso a este
CRSFN reforçando os argumentos da defesa, e requerendo o arquivamento do presente
processo, ou a redução do valor da multa, com base nos seguintes argumentos (fls. 51 a 75):
a. preliminarmente, a decisão proferida pelo BCB não respeito a Lei nº 9.784/1999, por não
possuir indicação dos pressupostos fáticos e de direito, bem como a motivação que
subsidiaram a decisão;
b. este processo administrativo encontra-se prescrito, tendo em vista que a intimação quanto à
sua abertura foi recebida em 8 de maio de 2015, e os atos foram praticados em 29 de maio
de 2009, data em que o Recorrente deveria ter prestado a declaração; e
c. a multa fixada pelo BCB, apesar de atender ao princípio da legalidade, é confiscatória e seu
valor, desproporcional e não razoável, o que é reconhecido por decisões do STF, que
devem ser seguidas por todos os tribunais do país, inclusive os administrativos.
CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 3
13. Ao final, o Recorrente ainda protesta pela produção de provas de natureza pericial,
documental e testemunhal.
.
VIII. Remessa ao CRSFN
14. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 78). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 82) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 83).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2008 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, afasto a alegação do Recorrente da ocorrência da prescrição ordinária. O
Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê a prescrição da pretensão punitiva da Administração em 5
(cinco) anos desde a data da ocorrência dos fatos. No caso da infração de declaração
intempestiva de bens e capitais no exterior, é jurisprudência pacífica neste CRSFN que a
data do fato é o dia da declaração intempestiva e não o dia em que o prazo para prestação
de declaração foi encerrado. Portanto, conta-se o prazo prescricional quinquenal no
presente caso a partir de 3 de maio de 2010. Já em 21 de junho de 2013, o BCB iniciou a
investigação do caso e, nos termos do Art. 2º, caput, esse é considerado um ato inequívoco
de apuração, tal ato tem como efeito interromper a prescrição de modo que resta afastado o
argumento preliminar do Recorrente.
3. Também não acolho o argumento do Recorrente de que a decisão proferida pelo BCB não
respeita a Lei nº 9.784/1999, por não possuir indicação dos pressupostos fáticos e de
direito. Em minha análise, estão claros os fundamentos fáticos e de direito que subsidiaram
a decisão do BCB, de modo que também resta afastado o argumento de nulidade.
4. Quanto ao mérito, o argumento do Recorrente de sua denúncia espontânea tem efeito de
afastar a punibilidade do BCB, concordo com o BCB sobre a sua não aplicação ao presente
caso. Além disso, cabe ressaltar que o Art. 40 da Lei 12.350/2010 disciplina alterações no
Decreto-Lei nº 37/1966, que é norma tributária, fora da órbita de competência do CRSFN.
5. Por fim, também não acolho a alegação de que a multa aplicada pelo BCB foi confiscatória.
Em primeiro lugar, porque o parâmetro utilizado pelo BCB está previsto na Medida
Provisória nº 2.224/2001. Além disso, o percentual da multa aplicada de apenas 1% (um por
cento) do valor da declaração intempestiva, que efetivamente fazia parte do patrimônio do
Recorrente no momento da declaração por si só afasta o argumento do confisco, que seria
uma multa excessiva e além da razoabilidade.
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6. Por fim, é válido lembrar que o protesto pela produção de provas feito pelo Recorrente é
intempestivo no julgamento recursal feito por este CRSFN.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos e treze reais e
setenta e seis centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior
com data base de 31 de dezembro de 2008 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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