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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 417/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000258/2016-15

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor declarado

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14.287

Processo 10372.000258/2016-15

Processo na primeira instância BCB nº 1301582685

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:HUMBERTO IMPELLIZIERI SÁ MATTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de

2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor

declarado.

ACÓRDÃO CRSFN 417/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO

IMPELLIZIERI SÁ MATTOS e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração consistente

no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2008, a penalidade de multa no valor de R$11.213,76 (onze mil

duzentos e treze reais e setenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Humberto Impellizieri Sá Mattos (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 1º de

junho de 2015, condenou o Recorrente à multa no valor de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos

e treze reais e setenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado,

pela entrega da declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de

dezembro de 2008 após o prazo regulamentar, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória

nº 2.224/2001 (fls. 44 e 44v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 1

2. Em 21 de junho de 2013, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 03/05/2010 05 a 09

Proposta de abertura do processo 21/06/2013

Intimação 08/05/2015 12, 13, 40 e 41

Decisão 41/2015–DECAP/GTBHO 01/06/2015 44 e 44v

Intimação 17/08/2015 45, 45v e 50

Apresentação de recurso ao CRSFN 27/08/2015 51 a 75

Autuação CRSFN 07/10/2015 78

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.442/2009 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2008 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 29 de maio de 2009. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 3 de

maio de 2010, pela qual informou possuir USD 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil

dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 1.121.376,00 (um milhão, cento

e vinte e um mil, trezentos e setenta e seis reais).

V. Defesa

5. Em 8 de maio de 2015 (fls. 12, 13, 40 e 41), o Recorrente foi intimado para apresentação de

defesa em 30 (trinta) dias.

6. Em 16 de maio de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que seja

afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração, em razão da

prescrição ordinária da pretensão punitiva da administração e, subsidiariamente, nesta

ordem, que a multa seja afastada por conta da denúncia espontânea feita pelo Recorrente,

ou que lhe seja aplicada a menor penalidade prevista na Resolução CMN nº 3.854/2010.

Para tanto, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos (fls. 19 a 41):

CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 2

a. preliminarmente, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva da Administração,

tendo em vista que os fatos ocorreram em 29 de setembro de 2009 e a intimação foi

recebida apenas em 3 de maio de 2015; e

b. a Lei nº 12.350/2010 prevê que a denúncia espontânea afasta a punibilidade de natureza

tributária e administrativa e tal entendimento é reconhecido na exposição de motivos da MP

497/2010 e pela doutrina.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 1º de junho de 2015, o BCB proferiu a Decisão 41/2015–DECAP/GTBHO, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos),

equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001 (fls. 44 e 44v).

8. Para o BCB, não ocorreu prescrição no presente caso, pois em 21 de junho de 2013, o BCB

iniciou as investigações a respeito das infrações ora analisadas, de modo que a prescrição

ordinária foi interrompida nessa data.

9. Além disso, o instituto da denúncia espontânea não é aplicável ao presente caso, pois a Lei

não estendeu tal benefício a infrações administrativas da natureza da analisada neste

processo.

10. No mais, a boa-fé do Recorrente não produz o efeito de afastar a ocorrência da infração.

VII. Recurso

11. Em 17 de agosto de 2015, após diversas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão

do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 45, 45v e 50).

12. Em 27 de agosto de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso a este

CRSFN reforçando os argumentos da defesa, e requerendo o arquivamento do presente

processo, ou a redução do valor da multa, com base nos seguintes argumentos (fls. 51 a 75):

a. preliminarmente, a decisão proferida pelo BCB não respeito a Lei nº 9.784/1999, por não

possuir indicação dos pressupostos fáticos e de direito, bem como a motivação que

subsidiaram a decisão;

b. este processo administrativo encontra-se prescrito, tendo em vista que a intimação quanto à

sua abertura foi recebida em 8 de maio de 2015, e os atos foram praticados em 29 de maio

de 2009, data em que o Recorrente deveria ter prestado a declaração; e

c. a multa fixada pelo BCB, apesar de atender ao princípio da legalidade, é confiscatória e seu

valor, desproporcional e não razoável, o que é reconhecido por decisões do STF, que

devem ser seguidas por todos os tribunais do país, inclusive os administrativos.

CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 3

13. Ao final, o Recorrente ainda protesta pela produção de provas de natureza pericial,

documental e testemunhal.

.

VIII. Remessa ao CRSFN

14. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 78). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 82) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 83).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2008 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, afasto a alegação do Recorrente da ocorrência da prescrição ordinária. O

Art. 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê a prescrição da pretensão punitiva da Administração em 5

(cinco) anos desde a data da ocorrência dos fatos. No caso da infração de declaração

intempestiva de bens e capitais no exterior, é jurisprudência pacífica neste CRSFN que a

data do fato é o dia da declaração intempestiva e não o dia em que o prazo para prestação

de declaração foi encerrado. Portanto, conta-se o prazo prescricional quinquenal no

presente caso a partir de 3 de maio de 2010. Já em 21 de junho de 2013, o BCB iniciou a

investigação do caso e, nos termos do Art. 2º, caput, esse é considerado um ato inequívoco

de apuração, tal ato tem como efeito interromper a prescrição de modo que resta afastado o

argumento preliminar do Recorrente.

3. Também não acolho o argumento do Recorrente de que a decisão proferida pelo BCB não

respeita a Lei nº 9.784/1999, por não possuir indicação dos pressupostos fáticos e de

direito. Em minha análise, estão claros os fundamentos fáticos e de direito que subsidiaram

a decisão do BCB, de modo que também resta afastado o argumento de nulidade.

4. Quanto ao mérito, o argumento do Recorrente de sua denúncia espontânea tem efeito de

afastar a punibilidade do BCB, concordo com o BCB sobre a sua não aplicação ao presente

caso. Além disso, cabe ressaltar que o Art. 40 da Lei 12.350/2010 disciplina alterações no

Decreto-Lei nº 37/1966, que é norma tributária, fora da órbita de competência do CRSFN.

5. Por fim, também não acolho a alegação de que a multa aplicada pelo BCB foi confiscatória.

Em primeiro lugar, porque o parâmetro utilizado pelo BCB está previsto na Medida

Provisória nº 2.224/2001. Além disso, o percentual da multa aplicada de apenas 1% (um por

cento) do valor da declaração intempestiva, que efetivamente fazia parte do patrimônio do

Recorrente no momento da declaração por si só afasta o argumento do confisco, que seria

uma multa excessiva e além da razoabilidade.

CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 4

6. Por fim, é válido lembrar que o protesto pela produção de provas feito pelo Recorrente é

intempestivo no julgamento recursal feito por este CRSFN.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 11.213,76 (onze mil, duzentos e treze reais e

setenta e seis centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior

com data base de 31 de dezembro de 2008 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000258/2016-15 SEI nº 0011494

CRSFN - Acórdão 417 (0011494) SEI 10372.000258/2016-15 / pg. 5

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