CRSFN · 23/07/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 168/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100058/2019-04
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
427ª Sessão Processo 10372.100058/2019-04 Processo na primeira instância BACEN 140102
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
ADVOGADO: LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB/RJ 149.277)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 168/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERT EVAN VERHINE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/08/2019, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3444246 e o código CRC 6275DD12. Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100058/2019-04 Processo na primeira instância BACEN 140102
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
Evento Data Folhas Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013. 07/04/2014 1 Apresentação da Declaração pela recorrente propriedade de recursos no exterior no montante de US$1.453.195,72 (equivalente a R$ 3.403.384,38) 05/01/2017 4 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 2
Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil 06/09/2018 1 Citação da recorrente 08/10/2018 8 Apresentação da defesa junto ao Banco Central do Brasil 07/11/2018 9-30 Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. 26/12/2019 31-33 Emitido Ofício de comunicação à recorrente da decisão. 26/12/2019 31-35 Intimação da Recorrente da decisão. 03/01/2019 38 Protocolo de Recurso ao CRSFN. 31/01/2019 40-52
III. DEFESA APRESENTADA NA 1ª INSTÂNCIA: 2. Em resumo, a defesa do Recorrente protocolada tempestivamente em 24/05/2018, apresentou as argumentações abaixo: a. A capitulação da penalidade foi instituída por lei posterior à declaração de bens, de modo que, pelo princípio da legalidade, não há cometimento de infração; b. Os bens declarados pelo Acusado são provenientes de herança e estão localizados no seu país de origem, Estados Unidos da América, portanto não devem ser considerados capital brasileiro; c. A aplicação da penalidade ora combatida se afigura desproporcional, uma vez que o ilícito apontado já foi objeto de cobrança em outro processo no Banco Central do Brasil; d. Por todas essas razões e devido à ausência de ilícito, má-fé, ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo BACEN, estaria afastada a necessidade de instauração de processo disciplinar; e. Conforme se infere do Processo Administrativo Sancionador n° 126.392 (Doc. 03), o Recorrente já está sofrendo a cobrança de multa no valor máximo (R$ 25.000,00), referente a declaração realizada no mesmo dia 30. 0 resultado prático do caso é a imposição de uma multa, sobre uma mesma base, que ultrapassa o valor de R$ 25.000,00 estabelecido na Lei n° 13.506/2017, uma vez que a multa cominada somaria R$ 50.000,00; f. Deve ser observado o previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que estabelece que esse Banco Central do Brasil poderá dispensar o processo administrativo sancionador caso considere baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, que no caso concreto é inexistente, ou ao menos insignificante; g. Por todo exposto requer a absolvição do Recorrente julgando insubsistente o presente processo administrativo sancionador, bem como seja reunido o presente caso com o processo de n° 126.392, para a aplicação de uma única penalidade.
IV. DECISÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 3
3. Em resumo, o BACEN proferiu decisão em 26/12/2019, com as seguintes constatações: a. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, determina que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Dessa forma, o BACEN atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora, e eventual aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa e dessa forma, atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora. b. O §1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor. c. No que se refere à alegação de boa-fé e de que não se trata de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, consigne-se que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. d. No tocante à alegação de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, cumpre esclarecer que o presente feito trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração não exige a apuração do resultado alcançado. e. Quanto à alegação de que o ilícito apontado já foi objeto de cobrança em outro processo deste Banco Central do Brasil, cumpre consignar que as declarações anuais são independentes e a irregularidade em questão se consuma pelo descumprimento de cada prazo estabelecido relativo a determinada data-base, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de aplicação de uma única penalidade. f. Portanto, ficou caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.004 dias. g. Diante do exposto, foi aplicada a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN: 4. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi protocolado tempestivamente. O Recorrente reiterou as alegações apresentadas em sua defesa, requer o seguinte: conhecimento e provimento ao recurso para absolver o Recorrente, seja pela violação ao princípio da legalidade, pela ausência de lesão a bem jurídico tutelado pelo BACEN no caso concreto, pugnando que seja observado o previsto no §1º do art. 19 da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, com o consequente arquivamento do processo.
É o relatório. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/07/2019, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 4
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2892989 e o código CRC F58C493E. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100058/2019-04 Processo na primeira instância BACEN 140102
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.
2. O recorrente foi intimado da decisão em 03/01/2019, e o Recurso foi interposto em 31/01/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo, portanto deve ser conhecido e apreciado.
3. Observando a cronologia dos atos processuais não foi constatada prescrição ordinária ou intercorrente.
4. Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pelo Recorrente, tecemos as considerações que seguem: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 5
a. A natureza da sanção aplicada pelo Bacen ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. O Recorrente apresentou essas condições referente à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.
b. A capitulação da penalidade para o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor já estava prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que previa multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Lei nº 13.506, de 2017 veio alterar o referido dispositivo, para que a referida infração ficasse sujeita a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. Cumpre ressaltar, que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos, culminando na fixação de penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) ao Recorrente.
c. Outro ponto relevante é que o “princípio esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.” (Revista Trimestral de Jurisprudência do STF 135/327).
d. Também não podem ser acolhidas as alegações de ausência de ilícito, má-fé, ou de lesão ao bem jurídico tutelado pelo BACEN, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda que a Administração Pública trate os administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
II- Conclusão
1. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/07/2019, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2893001 e o código CRC 5A00D8DE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3696909 SEI 10372.100058/2019-04 / pg. 7
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