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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 32/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100426/2018-25

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Citação efetuada de acordo com a legislação pertinente. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100426/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126516

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JUAN MANUEL ZASELSKY WARD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADA: LEILA MARIA GIORGETTI (OAB/SP 91.955)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Citação efetuada de acordo com a legislação pertinente. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JUAN MANUEL ZASELSKY WARD e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.932,81 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 1

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Processo 10372.100426/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126516

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JUAN MANUEL ZASELSKY WARD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1516468, p. 03), de 04.04.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. JUAN MANUEL ZASELSKY WARD, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 19.10.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 2

horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Juan Manuel Zaselsky foi encaminhada Citação (Documento SEI 1516468, p. 07), datada de 04.04.2018, que foi recebida em 27.04.2018 (Documento SEI 1516468, p. 10). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1516468, p. 11/21), protocolada em 30.05.2018, assinada por procuradora devidamente constituída (Documento SEI 1516468, p. 22). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: "O Autuante não embasou clara e corretamente a imposição de penalidade, restando totalmente nula tal exigência, não passando de um juízo temerário caracterizador de, no mínimo, uma forma velada de cerceamento de defesa, impeditiva do direito de discutir a legalidade da exação"; "É corolário legal que as notificações/autuações devem conter a perfeita descrição dos fatos, sendo minudentemente esclarecidos, sob pena de não se ter respeitado o direito de defesa do impugnante"; A descrição deficiente da matéria não atendeu ao previsto no art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017; "Assim, o ato administrativo é nulo, não podendo servir para cobrança de espécie alguma. Acresça-se por oportuno, que a forma pela qual o Autuante faz alusão aos dispositivos legais que supostamente embasaram a presente autuação, implica em irretorquível cerceamento de defesa do Autuado"; "Com efeito, nota-se que o Autuante simplesmente arrolou uma série de dispositivos legais, fazendo-o em profusão e criando obstáculos ao entendimento dos reais fundamentos sobre os quais se alicerçaram a autuação"; "Revela-se desta forma, que o objetivo visado foi claramente o de dificultar o entendimento por parte do Autuado, o que gera sérios obstáculos a exata compreensão da capitulação legal"; "É certo que 'in casu' ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o ano base findou-se em 31.12.2012 e a obrigação da qual se cogita prescreveu no prazo de cinco anos, ou seja, em 31.12.2017"; "Na cobrança da multa está-se a exigir o valor equivalente ao percentual de 1% do valor sujeito a declaração. Tal multa, data vênia, sem dúvida alguma, caracteriza-se como um verdadeiro confisco"; "Ademais, é certo que o Autuado não teve qualquer intenção de deixar de entregar a declaração. Ao contrário, por ser estrangeiro, tão logo o mesmo soube de tal exigência, não poupou esforços para regularizar a sua situação, o fazendo intempestivamente, o que, sem dúvida alguma, não gerou qualquer prejuízo ao erário público. Dessa forma, a multa ora exigida deverá ser julgada improcedente e, no caso de V.Sa. assim não entender, deverá ser decretada a sua redução".

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 03.10.2018 a DECISÃO 1420/2018-DECAP/GTSPA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 3

(Documento SEI 1516468, p. 24/27). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, registre-se que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 e novembro de 1999. A Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior (DCBE), na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 5.4.2013. Portanto, a irregularidade fica configurada em 5.4.2013, data em que se inicia o transcurso do prazo prescricional. Porém, o Parecer-DSTAT/Dicin, de 4.4.2018 (doc. 1), em conjunto com a impressão do cadastro do intimado realizada em 2.4.2018 (doc. 2) e com a impressão do teor da declaração (doc. 4), constituíram ato inequívoco necessário à apuração do fato que interrompeu a contagem do referido prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Assim, considerando que a citação ocorreu em 27.4.2018 (doc. 6), não há que se falar em prescrição.

5. O impetrante foi regularmente citado no presente processo para, em vista da irregularidade de “fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base 31.12.2012”, apresentar defesa, no prazo de trinta dias (docs. 5/6). Em resposta, por meio de advogada, o intimado apresentou sua defesa (doc. 7), não tendo ocorrido, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou imposição de qualquer penalidade.

6. Neste sentido, as informações apresentadas na citação (doc. 5) sobre os dispositivos legais e regulamentares que estabelecem a obrigação de entrega da DCBE, e os critérios para o cálculo das penas aplicáveis em caso de atraso, não configuram, como alega a defesa, quaisquer obstáculos ao entendimento dos fundamentos sobre os quais se alicerçam a acusação.

(...)

8. Também não auxilia a defesa a alegação de que desconhecia a obrigação de entregar a DCBE, pois, conforme estatui o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da mesma. Para a data-base de 31.12.2012, a divulgação do prazo para a remessa das informações relacionadas a capital brasileiro no exterior deu-se de forma regular, por meio da publicação da Circular nº 3.624, de 2013, no DOU de 7.2.2013, tendo sido fixada a data-limite de 5.4.2013 para envio das informações a este Banco Central do Brasil. Houve, portanto, prazo suficiente para entrega da DCBE antes da data final estabelecida.

9. Observe-se que a irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado. Dessa forma, existe a infração mesmo que o declarante não tenha se beneficiado ou não tenha causado prejuízo a quem quer que seja.

10. Cabe registrar que o atraso na DCBE não depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada.

11. Quanto à assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta pela norma, cumpre registrar que este feito não trata de matéria tributária e a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 4

administrativa.

12. Neste mesmo sentido, sobre a alegação de que a pena porventura aplicada se mostraria desproporcional à irregularidade cometida, consigne-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar, entretanto, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

13. O pedido de redução da multa para valores inferiores aos previstos na legislação e normas que regulam as DCBE não pode ser atendido em vista de ausência de previsão legal e regulamentar.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Juan Manuel Zaselsky com uma multa no valor de R$2.932,81 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos).

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 1420/2018-DECAP/GTSPA (Documento SEI 1516468, p. 24/27), através do Ofício 1663/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02 (Documento SEI 1516468, p. 30/31), de 05.11.2018, recebido em 08.11.2018 (Documento SEI 1516468, p. 32 e 34), o Sr. Juan Manuel Zaselsky apresentou, em 05.12.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 1516468, p. 35/45), subscrito por procuradora devidamente autorizada (Documento SEI 1516468, p. 22). Desse Recurso destaco os seguintes pontos: "O Recorrido não embasou clara e corretamente a imposição de penalidade, restando totalmente nula tal exigência, não passando de um juízo temerário caracterizador de, no mínimo, uma forma velada de cerceamento de defesa, impeditiva do direito de discutir a legalidade da exação"; "É corolário legal que as notificações/autuações devem conter a perfeita descrição dos fatos, sendo minudentemente esclarecidos, sob pena de não se ter respeitado o direito de defesa do impugnante"; A descrição deficiente na autuação não atendeu ao previsto no art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017; "É certo que 'in casu' ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o ano base findou-se em 31.12.2012 e a obrigação da qual se cogita prescreveu no prazo de cinco anos, ou seja, em 31.12.2017"; "Na cobrança da multa está-se a exigir o valor equivalente ao percentual de 1% do valor sujeito a declaração. Tal multa, data vênia, sem dúvida alguma, caracteriza-se como um verdadeiro confisco"; "Ademais, é certo que o Recorrente não teve qualquer intenção de deixar de entregar a declaração. Ao contrário, por ser estrangeiro, tão logo o mesmo soube de tal exigência, não poupou esforços para regularizar a sua situação, o fazendo intempestivamente, o que, sem dúvida alguma, não gerou qualquer prejuízo ao erário público. Dessa forma, por mais esse motivo, a r. decisão ora recorrida deverá ser reformada".

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5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 06.12.2018 (Documento SEI 1516468, p. 46), tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2018 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/01/2019, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1709248 e o código CRC 7DBF14EA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100426/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126516

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JUAN MANUEL ZASELSKY WARD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Citação efetuada de acordo com a legislação pertinente. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 6

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 19.10.2016 Documento SEI 1516468, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 04.04.2018 Documento SEI 1516468, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 04.04.2018: Intima o Sr. Juan Manuel Zaselsky a apresentar defesa Recebido em 27.04.2018 (Documento SEI 1516468, p. 10) Documento SEI 1516468, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1420/2018-DECAP/GTSPA 03.10.2018 Documento SEI 1516468, p. 24/27 Art. 2º, inc. III Ofício 1663/2018- BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 05.11.2018: Informa o Sr. Juan Manuel Zaselsky sobre a DECISÃO 1420/2018- DECAP/GTSPA Recebido em 08.11.2018 (Documento SEI 1516468, p. 32 e 34) Documento SEI 1516468, p. 30/31 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 07.12.2018 Dados constantes do SEI -

2. O recorrente argumenta que ocorreu a prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, "uma vez que o ano base findou-se em 31.12.2012 e a obrigação da qual se cogita prescreveu no prazo de cinco anos, ou seja, em 31.12.2017." 3. Todavia a infração não se configurou na data-base de 31.12.2017, mas foi configurada com o não cumprimento do prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), ou seja, em 05.04.2013. Assim a partir de 06.04.2013 passou a correr o prazo de cinco anos. Antes que esse prazo se extinguisse ocorreu um ato inequívoco de apuração, a edição do PARECER-DSTAT/DICIN, em 04.04.2018. Como apontado na decisão recorrida esse ato era necessário para verificar a ocorrência da irregularidade. Dessa forma não houve a ocorrência de prescrição ordinária. 4. E analisando a amostra de eventos apresentada no quadro é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 5. Como outra questão preliminar o recorrente alega que a citação efetuada não atendeu ao disposto no art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017. Contudo como pode ser observado no quadro apresentado a seguir a citação atendeu ao disposto no referido artigo:

Art. 20 da Lei nº 13.506, de 2017 Trechos da Citação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 7

Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º A citação conterá:

I - a identificação do acusado; Ao Sr. JUAN MANUEL ZASELSKY WARD II - a indicação dos fatos imputados ao acusado; O BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, cita V.Sa. a apresentar defesa no Processo Administrativo Sancionador 126516, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência ou da entrega desta citação, em face da irregularidade a seguir descrita:

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

2. Em 19.10.2016, V.Sa. enviou ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, obrigação determinada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até às 18 horas do dia 05.04.2013.

3. Assim, fica caracterizada a infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e o art. 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, com multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. III - a finalidade da citação; O BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, cita V.Sa. a apresentar defesa no Processo Administrativo Sancionador 126516, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência ou da entrega desta citação, em face da irregularidade a seguir descrita: IV - o prazo para a apresentação de defesa; V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; 6. Vale lembrar que, nos termos do art. 20, § 1º, inciso V, da Lei n° 13.506, de 2017, o processo terá continuidade independentemente de seu comparecimento. VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e 4. V.Sa. ou seu procurador poderão ter vista deste processo em qualquer das sedes do Banco Central do Brasil, nos endereços e horários indicados no sítio eletrônico www.bcb.gov.br/? ATENDIMENTOPAD. Eventual apresentação de defesa deverá estar acompanhada dos documentos destinados a provar suas alegações e a indicação das demais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 8

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei. 5. Conforme disposto no art. 19, § 4º, da Lei nº 13.506, de 2017, V.Sa. deverá manter atualizados, no Banco Central do Brasil, seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo, disponível no sítio eletrônico www.bcb.gov.br/?PROCADM.

6. Com relação à tempestividade do recurso, o recorrente tomou ciência da DECISÃO 1420/2018-DECAP/GTSPA em 08.11.2018, tendo protocolado recurso em 05.12.2018, dentro do prazo de trinta dias previsto para a interposição de recurso ao CRSFN, ou seja, o recurso é tempestivo.

2 MÉRITO

7. O recorrente alega que a multa teria um caráter confiscatório, contudo acredito que a posição adotada pela decisão recorrida, que reproduzo a seguir, é correta:

11. Quanto à assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta pela norma, cumpre registrar que este feito não trata de matéria tributária e a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

12. Neste mesmo sentido, sobre a alegação de que a pena porventura aplicada se mostraria desproporcional à irregularidade cometida, consigne-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. Cabe observar, entretanto, que o próprio regramento já considera os mencionados princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

8. Especificamente com relação ao desconhecimento da norma e a ausência de prejuízos ao erário destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

9. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação pertinente. 10. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 9

11. Voto por conhecer do recurso de JUAN MANUEL ZASELSKY e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.932,81 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1709273 e o código CRC 4839CEDE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884179 SEI 10372.100426/2018-25 / pg. 10

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