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CRSFN · 13/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 14/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000499/2016-56

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Simulação. Elevação artificial do resultado da instituição bancária mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada, de modo que as demonstrações financeiras não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Companhia. Irregularidade descaracterizada. Provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

13/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13518

Processo 10372.000499/2016-56

Processo na primeira instância BCB 1201547817

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO INDUSVAL S.A.

CARLOS CIAMPOLINI

ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA

GILBERTO LUIZ DOS SANTOS LIMA FILHO

GILMAR MELO DE AZEVEDO

KÁTIA APARECIDA ROCHA MORONI

LUIZ MASAGÃO RIBEIRO

MANOEL FÉLIX CINTRA NETO

ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA

ZIRO MURATA JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 31.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Simulação. Elevação artificial do

resultado da instituição bancária mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada, de

modo que as demonstrações financeiras não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da Companhia. Irregularidade descaracterizada. Provimento dos recursos

voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 14/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente BANCO INDUSVAL S.A., pela imputação da irregularidade de elevar

artificialmente seu resultado, mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,

fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que

não refletiram com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro

clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo

a total improcedência da acusação;

2. com relação ao recorrente ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA, pela imputação de elevar

artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma

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simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações

financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe

provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

3. com relação ao recorrente GILBERTO LUIZ DOS SANTOS LIMA FILHO, pela

imputação de elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões

de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando

demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema

financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

4. com relação ao recorrente GILMAR MELO DE AZEVEDO, pela imputação de elevar

artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma

simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações

financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe

provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

5. com relação à recorrente KÁTIA APARECIDA ROCHA MORONI, pela imputação de elevar

artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma

simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações

financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe

provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

6. com relação ao recorrente LUIZ MASAGÃO RIBEIRO, pela imputação de elevar artificialmente o

resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,

fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que

não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo

a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento,

reconhecendo a total improcedência da acusação;

7. com relação ao recorrente MANOEL FELIX CINTRA NETO, pela imputação de elevar

artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma

simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações

financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe

provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

8. com relação ao recorrente ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, pela

imputação de elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões

de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando

demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da instituição,induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema

financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

9. com relação ao recorrente ZIRO MURATA JÚNIOR, pela imputação de elevar artificialmente o

resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,

fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que

não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo

a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento,

reconhecendo a total improcedência da acusação;

10. com relação ao recorrente CARLOS CIAMPOLINI, declarar extinta a punibilidade em

decorrência de falecimento.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal,

que modificou entendimento do parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo conhecimento

e provimento dos recursos.

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Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

O Banco Indusval S.A. e seus administradores, Srs. Carlos Ciampolini, Eliézer Lizardo Ribeiro da Silva,

Gilberto Luiz dos Santos Lima Filho, Gilmar Melo de Azevedo, Luiz Masagão Ribeiro, Manoel Felix

Cintra Neto, Roberto Carlos de Carvalho Almeida e Ziro Murata Júnior e a Sra. Kátia Aparecida Rocha

Moroni, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da

irregularidade abaixo descrita, conforme extraído do relatório da decisão de fls. 329/332:

1.1 Irregularidade: elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de

cessões de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e

publicando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

sistema financeiro.

1.1.1 Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964 e item 1.1.1.1 do Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987.

1.1.2 Descrição:

- em junho de 2009, o Banco Indusval S.A. realizou cessões de créditos cruzadas com a finalidade de

criar receitas de forma simulada, resultando em lucro artificial de R$6.483 mil;

- tais operações foram efetuadas simultaneamente, uma com o Banco Indusval S.A. na posição de cedente

e outra na de cessionário, e com contrapartes de um mesmo grupo financeiro, todas com coobrigação,

utilizando créditos de valores similares, de modo a viabilizar às partes o reconhecimento indevido de

resultados futuros das carteiras de crédito cedidas;

- em 16.6.2009, o Banco Indusval S.A. pagou R$28.189 mil ao Banco Mercantil do Brasil S.A. pelos

créditos adquiridos;

- em 18.6.2009, o Banco Indusval S.A. recebeu R$28.202 mil da Mercantil do Brasil Financeira S.A. –

Crédito, Financiamento e Investimentos – pelos créditos cedidos;

- o risco do Banco Indusval S.A. permaneceu com a carteira original, vez que todas as cessões foram

realizadas com coobrigação do cedente e o único resultado relevante das cessões foi a contabilização

de uma receita futura das carteiras, que totalizou R$6.483 mil, denotando ser esta a real motivação para a

realização das operações;

- o resultado das operações viabilizou a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) ocorrida no

semestre, vez que o lucro líquido do Conglomerado Financeiro Indusval, no 1º semestre de 2009, foi de

R$16.125 mil, e foram distribuídos JSCP no valor de R$13.692 mil, resultando em lucro após despesas de

JSCP no valor de R$2.432 mil.

Defesa

Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa em conjunto (fls. 164-182), alegando, em

síntese, que: (i) as intimações não permitem identificar com clareza como as acusações implicariam

violação às normas capituladas, tampouco indicam qual regra contábil teria sido violada ao fazerem

referência genérica ao item 1.1.1.1 do Cosif; (ii) o item 1.1.1.1 do Cosif não é uma norma em sentido

estrito, vez que não contempla o binômio hipótese normativa-consequência jurídica e limita-se tão

somente a enunciar os objetivos do Cosif e, ao não prescrever qualquer conduta ou obrigação, não

poderia ser violado pelo indiciados; (iii) as intimações não imputam qualquer irregularidade aos

administradores do Banco Indusval S.A., vez que a responsabilidade administrativa depende da existência

de uma irregularidade e da comprovação de culpa ou dolo, não sendo admitida a responsabilidade

objetiva; (iv) ao deixar de indicar com precisão e clareza a relação, entre a suposta irregularidade e as

infrações cometidas pelos indiciados, este processo administrativo deixa de conceder-lhes as condições

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materiais para o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em manifesta violação ao

disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (v) a ausência de motivação explícita viola o art.

2º da Lei nº 9.784/99, sendo tal motivação especialmente relevante no caso de intimações, peças que

definem os limites sobre os quais se desenvolve a controvérsia do processo, conforme regem os arts.

26, § 1º, inciso VI, e 50, § lº, da Lei nº 9.784/99; (vi) de acordo com as regras aplicáveis antes da

Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, era indiferente a cessão com ou sem obrigação, devendo

o cedente dar baixa das carteiras, apurar o resultado da transferência em sua totalidade no momento da

cessão e controlar eventuais despesas referentes à coobrigação em contas de compensação; (vii) a

Resolução nº 3.533, de 2008, estabelece que o registro das operações de venda ou de transferência de

ativos financeiros com retenção substancial de riscos e benefícios deveria apropriar, proporcionalmente

ao prazo da operação, o resultado contábil de uma cessão, em vez de antecipar tal resultado; (viii)

embora a Resolução nº 3.533 tenha sido publicada em 2008, sua observância tornou-se obrigatória

somente a partir de 1º.1.2012 por força da Resolução nº 3.895, de 29 de julho de 2010, sendo que o art.

2º da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, facultou às instituições financeiras a aplicação

antecipada dos procedimentos de registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos

financeiros previstos na Resolução nº 3.533, de 2008; (ix) a aplicação antecipada das regras contábeis

previstas na Resolução nº 3.533, de 2008, era impraticável, vez que, em última análise, dependia do

consenso do mercado; (x) o Banco Indusval S.A. solicitou ao Banco Central do Brasil, em 5.1.2009, a

revisão dessas normas para permitir a antecipação unilateral das regras contidas na Resolução nº 3.533,

de 2008, sendo tal pedido indeferido pelo Banco Central, vez que o propósito dessas normas era manter

a uniformidade e consistência nas demonstrações contábeis, bem como refletir adequadamente os direitos

e obrigações das instituições envolvidas na operação; (xi) a Resolução nº 3.809, de 28 de outubro de

2009, vedou a adoção antecipada das regras contidas na Resolução nº 3.533, de 2008; entretanto, o

Banco Indusval S.A. já havia antecipado a aplicação dessa resolução para contabilizar operações de

cessão de créditos realizadas durante o ano de 2008, em obediência à faculdade concedida pelo art. 2º

da Resolução nº 3.673, de 2008; (xii) como praticamente todas as instituições financeiras continuaram

contabilizando operações de cessão de crédito na forma anterior à Resolução nº 3.533, de 2008, o

Banco Indusval S.A. foi obrigado a adotar esse mesmo padrão contábil e, consequentemente, antecipar a

apropriação do resultado das cessões realizadas em 2008. Assim, tal antecipação levou a uma reversão

nos registros contábeis que gerou receita de R$7.076 mil naquele ano; (xiii) as demonstrações financeiras

de 30.06.2009 e 31.12.2009 foram auditadas pela Pricewaterhouse Coopers, que emitiu parecer favorável

sem ressalvas; (xiv) não houve simulação com a finalidade única de gerar receitas para possibilitar o

JSCP, vez que a simulação tem como elemento característico e necessário a divergência entre vontade e

declaração, o que não ocorreu no caso concreto; (xv) o Banco Indusval S.A. efetivamente realizou e

documentou as operações de cessão e aquisição de crédito em tela, cuja natureza e valor foram

devidamente contabilizadas, liquidadas e fizeram com que a instituição registrasse lucro de R$6.483 mil;

(xvi) as operações questionadas de cessão e aquisição de créditos poderiam ter sido realizadas com

qualquer outro agente de mercado e teriam sentido ainda que ocorridas isoladamente, vez que tinham

ativos subjacentes e prazos médios diferentes e foram realizadas a taxas de mercado, como demonstra o

Quadro 1:

(xvii) no primeiro semestre de 2009, o Banco Indusval S.A. possuía reserva de lucros no valor de R$82

milhões e, subtraindo desse valor o lucro obtido com essas operações de crédito, a reserva remontaria a

R$76 milhões, de modo a possibilitar a distribuição de R$38 milhões a título de JSCP em observância à

legislação vigente, valor superior aos R$13,6 milhões efetivamente distribuídos no período, o que

demonstra que as operações de crédito questionadas pelo Banco Central não tiveram o condão de

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viabilizar a distribuição de JSCP; (xviii) as decisões acerca de cessão ou aquisição de carteiras e a

antecipação de resultados competem à administração do Banco Indusval SA., com base na sua análise de

conveniência e oportunidade, não cabendo ao Banco Central do Brasil intervir nessas questões; (xix) as

intimações promovem a responsabilização objetiva dos administradores por conta dos cargos ocupados

na Diretoria do Banco Indusval S.A., sendo que não foi imputada culpa ou dolo a esses indiciados; (xx) a

responsabilidade objetiva não deve ser proveniente da interpretação do texto legal, mas sim

exclusivamente da lei, e presunções “ex lege” de culpabilidade vão de encontro à garantia fundamental da

presunção da inocência; (xxi) conforme excertos juntados aos autos (fls. 178-179), o Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem afastado a aplicação da responsabilidade

objetiva em sede administrativa, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa dos indiciados; e

(xxii) os diretores indiciados, com base nos argumentos acima, atuaram com a diligência requerida pelas

posições que ocupavam, sendo afastada, dessa forma, qualquer possibilidade de caracterização de

elementos subjetivos de culpa em suas atuações.

Decisão

O Banco Central do Brasil proferiu decisão condenatória em 14.12.2012 (fls. 329/332), concluindo pela

caracterização da irregularidade consistente na elevação artificial do resultado do Banco Indusval S.A.,

mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada, o que deu causa a demonstrações

financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

Companhia, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro,

aplicando penas de multa conforme a seguir:

- R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Indusval S.A. e aos Srs. Gilberto Luiz

dos Santos Lima Filho, Luiz Masagão Ribeiro e Ziro Murata Júnior;

- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Ciampolini, Eliezer

Lizardo Ribeiro da Silva, Gilmar Melo de Azevedo, Manoel Felix Cintra Neto e Roberto Carlos de

Carvalho Almeida e à Sra. Kátia Aparecida Rocha Moroni.

Inicialmente, o Banco Central afastou as preliminares arguidas pelos acusados, enfatizando, em suma,

que: (i) as intimações descrevem adequadamente a irregularidade imputada a cada indiciado, com as

correspondentes capitulações legais e infralegais, possibilitando o pleno exercício de defesa; (ii) o art.

31 da Lei nº 4.595/64, prevê que os balanços das instituições financeiras devem obrigatoriamente ser

produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que, por ato de

delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de1987.

Pela interpretação do dispositivo, as normas complementares referenciadas o integram como se nele

estivessem transcritas. Assim, embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às

suas determinações enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, pois a violação,

seja ao seu art. 31, seja a itens do Cosif, configura infração a essa lei, não havendo que se falar em

ausência de descrição de condutas puníveis ou de dispositivos violados; e (iii) o Banco Central do Brasil

não se vale da responsabilidade objetiva. Os diretores da instituição financeira respondem por atos

comissivos e/ou omissivos que tenham dado causa às falhas detectadas no âmbito de seus cargos e suas

respectivas competências, considerando os respectivos mandatos e os períodos de ocorrência das

irregularidades imputadas.

No mérito, verificou o Banco Central que:

"[...] em 16.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco lndusval S.A. créditos no

valor de R$34.502.947,00, pelos quais foi paga a quantia de R$28.189.125,10, mediante Contrato

de Cessão de Créditos com coobrigação (fls. 17-21). Em 18.6.2009, o Banco lndusval S.A. cedeu

créditos com coobrigação à Mercantil do Brasil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e

Investimento, empresa pertencente ao Grupo Mercantil do Brasil, no valor de R$32.703.472,62,

pelos quais foi paga a quantia de R$28.202.456,24 (fls. 13-16).

8. O Banco lndusval S.A. contabilizou o resultado dessas operações como lucro de R$6.483 mil em

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17.6.2009, conforme demonstra o razão contábil juntado aos autos na fl. 25.

9. Analisando-se conjuntamente os contratos celebrados, nota-se que os prazos de pagamentos, a

data de assinatura, os valores envolvidos e as taxas de juros, bem como a manutenção da

responsabilidade solidária de ambos os cedentes, ilustram que, na essência, as carteiras de crédito

mantêm similaridades em suas características (fls. 13-21).

10. Ademais, como não houve nenhuma transferência de risco e tampouco lucro econômico-

financeiro relevante, conforme atestam os valores transferidos, e considerando que as operações

ocorreram em datas próximas e na iminência da publicação do balanço geral referente ao primeiro

semestre do ano, está caracterizado que as cessões foram realizadas “de forma ajustada entre o

Banco lndusval S.A. e o Grupo Mercantil do Brasil com o propósito de possibilitar o registro

contábil de receita futura das carteiras, que resultou em lucro de R$6.483 mil sem qualquer impacto

no fluxo financeiro ou no risco de crédito.

11. Quanto à distribuição de JSCP, o art. 9º, § lº, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,

estabelece que o valor a ser distribuído fica condicionado à existência de lucros, computados antes

da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior

ao valor de duas vezes os juros a serem pagos. Nesse sentido, no balanço patrimonial do Banco

lndusval S.A. (fl. 27) constava, em 30.6.2009, reserva de lucros no montante de R$82.336 mil, o

que possibilitaria ao Banco distribuir como JSCP até o limite de R$41.168 mil.

12. Porém, se não tivesse sido contabilizado o lucro artificial de R$6.483 mil, o lucro líquido do

Banco lndusval S.A. no primeiro semestre de 2009, no valor de R$16.125 mil (fl. 27) montaria a

R$9.642 mil. Portanto, as operações de cessão de crédito realizadas com o Grupo Mercantil do

Brasil aumentaram em 67,2% o lucro líquido do Banco lndusval S.A. no período.

13. O Banco lndusval S.A. produziu e publicou demonstrações financeiras que não refletiam a sua

real situação econômico-financeira, em decorrência de cessões de crédito cruzadas, realizadas de

forma simulada e irregular, vez que não alteraram a sua real situação patrimonial conforme

pretendeu demonstrar em seus relatórios contábeis. Assim, está afastada a alegação de que as

cessões de crédito se deram por conveniência e oportunidade, vez que, exceto pelo lucro

meramente contábil, não houve outra razão para a realização das operações. Ademais, estando

comprovadas as semelhanças das operações, não merece prosperar o argumento de que as

operações eram diversas, não guardavam relação entre si e que poderiam ser realizadas com

qualquer outro agente de mercado.

14. No que concerne à utilização dos procedimentos previstos na Resolução nº 3.533, de 2008 –

que determinou a apropriação das receitas e despesas oriundas da venda ou transferência de ativos

financeiros com retenção substancial de riscos e benefícios de forma segregada ao resultado do

período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente – ressalte-se que

discussões acerca da legislação aplicável ao tempo dos fatos não auxiliam à defesa dos

indiciados, vez que o objeto do presente processo repousa sobre a realização de cessões de

crédito cruzadas, de forma artificiosa, com o fim de incrementar os resultados contábeis das

instituições envolvidas.

15. Desserve aos indiciados, também, a comprovação da realização de cessões de crédito no

exercício de 2008, vez que as operações que deram causa à instauração do presente feito

ocorreram em junho de 2009. Nesse sentido, o fato de o intimado ter contabilizado regularmente

suas operações em anos anteriores não justifica um eventual descumprimento de obrigação

legalmente imposta aos destinatários da norma em 2009.

16. Portanto, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do

Banco lndusval S.A. com o fornecimento, em consequência, a esta Autarquia e publicação de

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação

econômico-financeira, induzindo, em última instância, a erro clientes, investidores, Banco Central

do Brasil e sistema financeiro.

17. Diante de todo o exposto, a partir da efetiva comprovação da infração, e de acordo com o

caput do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, são passíveis de responsabilização o Banco lndusval

S.A. e seus administradores. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por

intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores

no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que está

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configurada a responsabilidade administrativa do Banco lndusval S.A."

Por fim, com relação a individualização das condutas, restou assim consignado na decisão:

"- os Srs. Gilberto Luiz dos Santos Lima Filho e Ziro Murata Júnior, de 11.5.2009 a 13.9.2011,

ocuparam, respectivamente, os cargos de diretor executivo e de diretor de relações com

investidores (fls. 75-77) e assinaram os contratos de cessões de crédito cruzadas com o Grupo

Mercantil do Brasil, que viabilizaram a elevação artificial do resultado do Banco lndusval S.A. (fls.

13-21). Portanto, tiveram participação direta na efetivação da irregularidade;

- o Sr. Luiz Masagão Ribeiro ocupou, desde 2752004, o cargo de diretor responsável pela área

contábil (Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004) e, de 11.5.2009 a 13.9.2011, o cargo de

diretor superintendente (fls. 78-82), tendo, nesta função, as atribuições de estruturar os serviços da

sociedade, administrar as operações bancárias e estabelecer as normas internas e operacionais,

conforme previsto no art. 19, inciso II, do Estatuto Social (fl. 62). Portanto, tinha atribuição

estatutária em conhecer a irregularidade advinda das operações de cessão de crédito analisadas;

- o Sr. Manoel Felix Cintra Neto ocupou o cargo de diretor presidente, de 11.5.2009 a 13.9.2011

(fls. 84-90) e tinha as atribuições de supervisionar a atuação da Diretoria, assim como todas as

operações do Banco, conforme previsto no art. 19, §4º, inciso I, do Estatuto Social (fl. 62).

Portanto, tinha atribuição estatutária de conhecer a irregularidade advinda das operações de cessão

de crédito analisadas;

- os Srs. Carlos Ciampolini e Gilmar Melo de Azevedo e a Sra. Kátia Aparecida Rocha Moroni

ocuparam o cargo de diretor executivo, de 11.5.2009 a 13.9.2011 (fls. 91-94, 96 e 99); o Sr.

Roberto Carlos de Carvalho Almeida ocupou esse cargo de 11.5.2009 a 3.1.2011 (fls. 97-98); e o

Sr. Eliezer Lizardo Ribeiro da Silva ocupou esse cargo desde 11.5.2009 (fl. 95) e tinham como uma

de suas funções elaborar, semestralmente, o Relatório da Administração, as contas da Diretoria e

as Demonstrações Financeiras do Banco acompanhados dos relatório dos auditores independentes,

bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no semestre do exercício anterior, para a

apreciação do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, conforme previsto no art. 20,

inciso II, do Estatuto Social (fl. 62). Dessa forma, como responsáveis estatutários pela elaboração

das Demonstrações Financeiras do Banco Indusval S.A., não poderiam deixar de conhecer a

irregularidade, que aumentou em 67,2% o lucro líquido da instituição no primeiro semestre de 2009;

- portanto, respondem pela irregularidade."

Recurso Voluntário

Em 01.02.2013 todos os acusados interpuseram, em conjunto e tempestivamente, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 357/387), reiterando os argumentos expostos

na ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) a decisão

recorrida entendeu que a mera referência aos objetivos do Cosif seria suficiente para imputar aos

Recorrentes a violação a outros “itens” do Cosif, os quais integrariam os dispositivos supostamente

violados como se nele estivessem transcritos; (ii) a decisão incorre em erro ao indicar que as operações

questionadas teriam gerado lucro líquido de R$ 6.483 mil, o que corresponde a 67,2% do lucro líquido no

Indusval no primeiro semestre de 2009. O valor indicado pela decisão corresponde ao resultado bruto das

operações questionadas, que após a dedução de PIS, COFINS, IR e CSLL, geraram lucro líquido de R$

3.709 mil, que correspondeu a 29,8% do lucro líquido do Indusval no primeiro semestre de 2009; (iii) em

que pese a defesa ter demonstrado que o pagamento de JSCP não foi impactado pelas operações

questionadas, fato esse reconhecido pela decisão, o Banco Central manteve o entendimento de que tais

operações foram realizadas de forma simulada para elevar artificialmente o resultado contábil do

Indusval, vez que não teriam alterado sua situação patrimonial; (iv) não há que se falar em simulação, eis

que não há qualquer divergência entre vontade e declaração, nem tentativa de fazer parecer real o que não

é. O Indusval efetivamente realizou e documentou as operações questionadas, não havendo qualquer

diferença entre o que foi documentado e efetivamente ajustado entre o Indusval e as sociedades do Grupo

do Banco Mercantil do Brasil; (v) não há qualquer norma que proíba a realização das operações

questionadas; (vi) anteriormente à realização das operações questionadas, o Indusval estava sujeito

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 7

apenas ao risco de inadimplemento de uma carteira de crédito direto ao consumidor (CDC – modalidade

veículos). Após a realização das operações, o Indusval cedeu a carteira de crédito direto ao consumidor

(CDC – veículos) e permaneceu na qualidade de coobrigado como garantidor dessa, conforme prática

usual de mercado em cessões de crédito entre atribuições financeiras. Além disso, o Indusval passou a

correr o risco do Banco Mercantil do Brasil S.A. com relação à carteira de crédito pessoal e consignado

que lhe foi cedida. Portanto, não prospera a argumentação da decisão de que “não houve nenhuma

transferência de risco” e tampouco “lucro econômico-relevante”. Houve sim negócios jurídicos que

tiveram efeitos contratuais e contábeis, que impactaram os riscos corridos pelo Indusval; e (vii) por conta

das diferentes características dos ativos subjacentes e por conta de o Indusval ter passado a correr o

risco de inadimplemento da carteira e da garantia do Banco Mercantil do Brasil S.A., houve alteração da

situação patrimonial do Indusval. E tendo as operações questionadas sido efetivamente queridas pelas

partes, realizadas a preços de mercado, e portanto, individualmente justificadas e formalizadas, não há de

se falar em simulação.

Ao final, requereram o arquivamento do presente processo sancionador.

Remessa ao CRSFN

Em 19.02.2013 os autos foram autuados perante este Conselho e encaminhados à Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional para os fins previstos no art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935 de

20.06.1996, vigente à época (fls. 405 e ss.).

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 29.01.2016 (fls. 408/411), afastando as

preliminares arguidas e corroborando integralmente a decisão exarada pelo Banco Central, no sentido de

que houve de fato a ocorrência de simulação, animada pelo exclusivo propósito de se obter o registro

contábil de receita.

Assim, opinou a PGFN pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário.

Distribuição ao Conselheiro-Relator

Em 23.02.2016 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, consoante fls.

412 e seguintes.

O presente recurso foi incluído na pauta da 389ª Sessão de Julgamento e, posteriormente, retirado, em

consonância com o art. 20, §5º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935 de 20.06.1996,

vigente à época (fls. 425/426).

Manifestação dos Recorrentes

Em 07.04.2016 os recorrentes se manifestaram nos autos reiterando as razões recursais e informando o

falecimento do Sr. Carlos Ciampolini, conforme certidão de óbito às fls. 440. Informaram, ainda, a

existência de elementos novos requerendo a juntada de documentos, quais sejam: (i) segundo parecer

emitido pela PWC, datado de 18.04.2013, que analisou as operações investigadas e ratificou por

completo as suas regularidades contábeis; (ii) documentos denominados BIM Earnings, que têm como

objetivo demonstrar e comprovar a motivação do Banco Indusval no que diz respeito à venda da certeira

CDC veículos e a compra da carteira de empréstimo pessoa; e (iii) cópia da sentença absolutória

proferida em 20.02.2015, nos autos da ação criminal nº 0011465-14.2013.403.6181 (fls. 427 e ss.).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 8

Em primeiro lugar assinalo que, junto com os memoriais, veio uma cópia da certidão de óbito do

recorrente Carlos Ciampolini, ocorrido em 28.02.2014. Por essa razão, o processo está extinto em

relação a ele.

Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente porque, a meu ver, a

manifestação da PGFN a interrompe.

Ainda em sede de preliminar, os recorrentes argumentam que a referência a dispositivos do Cosif seria

insuficiente para caracterizar a conduta apontada como irregular. No entanto, o BACEN já tinha

assinalado, como acerto a meu ver, que:

“i) as intimações descrevem adequadamente a irregularidade imputada a cada indiciado, com as

correspondentes capitulações legais e infralegais, possibilitando o pleno exercício de defesa;

(ii) o art. 31 da Lei nº 4.595/64, prevê que os balanços das instituições financeiras devem

obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho

Monetário Nacional, que, por ato de delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por

meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de1987. Pela interpretação do dispositivo, as normas

complementares referenciadas o integram como se nele estivessem transcritas. Assim, embora

sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas determinações enseja

aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, pois a violação, seja ao seu art. 31,

seja a itens do Cosif, configura infração a essa lei, não havendo que se falar em ausência de

descrição de condutas puníveis ou de dispositivos violados;”

Quanto à questão central de mérito, verifica-se que no presente processo administrativo (em face do

Banco Indusval e seus administradores) e nos processos administrativos que resultaram nos recursos nºs

13.589 (10372.000016/2016-13, em face dos Banco Mercantil do Brasil e seus administradores) e 13.627

(em face da Mercantil do Brasil Financeira e seus administradores), o BACEN enxergou simulação em

duas operações que seriam “cruzadas”: uma cessão de carteira de crédito consignado do Banco

Mercantil do Brasil para o Banco Indusval e uma cessão de carteira de CDC veículos do Banco Indusval

para a Mercantil do Brasil Financeira.

Os valores de ambas as carteiras seriam similares e, como à época as regras permitiam a contabilização

antecipada do fluxo futuro das carteiras, o efeito seria uma antecipação de resultado pelas simples troca

de carteiras de valores similares.

Segundo o BACEN, não teria havido justificativa econômica ou comercial para aquelas operações.

No entanto, é preciso ponderar a questão da simulação. Permito-me aqui transcrever trecho do memorial

apresentado pelos recorrentes no acima referido Recurso 13.589 (10372.000016/2016-13, em face do

Banco Mercantil do Brasil e seus administradores):

“... o simples fato de haver similaridades entre as cessões de crédito realizadas entre a Instituição

Financeira Recorrente e outras instituições financeiras não é bastante para configurar o ato

simulado.

É que, como se sabe, há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, se perfazendo em

ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de

uma declaração que não se fez. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação

em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que

juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade,

mas enganosa’ (Instituições de Direito Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”

Para se afirmar categoricamente a existência de simulação no caso em foco, é imprescindível não haver

dúvida razoável de que não haveria justificativa econômica ou comercial para as operações em foco.

Constata-se, porém, que:

a) o contexto histórico apontava que, para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias

incentivavam os bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela

falta de liquidez. A Mercantil do Brasil Financeira, p.ex., efetuou dezessete operações parecidas com as

ora em questão;

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 9

b) uma carteira de crédito consignado tem características bem diferentes de uma de CDC de veículos, de

modo que pode ter havido justificativa de gestão empresarial para a substituição por valores equivalentes

de carteiras de características diversas. Ademais, não se pode negar que uma carteira de consignado está

mais para o core business de um banco comercial e que uma carteira de CDC veículos está mais para o

core business de uma financeira. Desse modo, pode fazer sentido, do ponto de vista de gestão

empresarial, um banco comercial ceder sua carteira de CDC veículos a uma financeira e o banco

integrante do conglomerado desta, por sua vez, ceder a carteira de consignado ao banco comercial que

cedeu aquela carteira de CDC veículos;

c) os recorrentes, em documento entregue à Bolsa de Valores relativamente ao terceiro trimestre de

2008, demonstram a motivação do banco no que diz respeito à venda da carteira CDC veículos:

[...]

"A descontinuidade da operação de Financiamento de Veículos para focar em nossa área de

expertise – o Middle Market. Conforme divulgado no trimestre anterior, o projeto de financiamento

de veículos usados a pessoas físicas, iniciado em março de 2008, previa um crescimento

conservador. Havíamos decidido implementar uma velocidade que permitisse a segura construção

de uma base estatística em função do produto e das regiões de atuação, gerando um modesto volume

de negócios até 2009. A carteira de CDC veículos em setembro foi de R$ 51 milhões, equivalentes a

2,6% da carteira de crédito do Banco, ainda sem contribuição aos resultados. Com este novo

cenário, ao reavaliar todas as carteiras de negócios, a administração considerou que a energia,

atenção e cuidado demandados por uma atividade em fase inicial como esta, versus o potencial de

crescimento e resultados da operação de financiamento de veículos, não se justificavam neste

momento. Desta forma, decidiu-se pela descontinuidade do projeto de financiamento de veículos

usados conduzido através da BIM Promotora de Vendas e os 57 funcionários, correspondentes e

clientes foram comunicados de forma transparente em 17/10/2008." (grifos nossos)

[...]

“Considerando o novo cenário econômico, em outubro, foram tomadas decisões importantes para

a adequação da estrutura do Banco à nova realidade com reflexos significativos na redução de

despesas operacionais: a) Descontinuidade da atividade da BIM Promotora de Vendas, com o

desligamento de 37 funcionários até novembro e 8 programados para dezembro; b) Redução da

estrutura de suporte e controle em 35 funcionários em função da desativação das atividades de

financiamento a veículos usados e também da expectativa de menor crescimento nos próximos

meses; c) Ajuste da força de vendas à nova realidade de mercado que inclui o desligamento de 25

funcionários relacionados ao atendimento direto a clientes em vários níveis.” (grifos nossos)

Assim, aplica-se, a meu ver, a business judgement rule, não podendo o órgão público se substituir ao

administrador privado para infirmar a decisão comercial e considerar injustificável a decisão de efetuar as

operações.

Isso posto, dou provimento aos recursos para arquivar o processo em relação aos demais recorrentes.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE

FILHO

1) Entendo que a operação caracteriza uma troca de ativos sem fundamentação econômica cujo efeito

contábil foi a antecipação do resultado da carteira de crédito, aumentando o lucro em mais de R$ 6

milhões.

2) Meu entendimento se baseia no fato de que as operações de compra e de venda das carteiras de

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 10

crédito têm valor muito parecido e tiveram remunerações e prazos também similares e compatíveis,

caracterizando uma troca de dois fluxos de caixa praticamente iguais. Além disso, o risco de crédito, na

compra e na venda, foi retido, pois as operações foram efetuadas com coobrigação.

3) Assim, não observo justificativa econômica para a operação, sob a ótica de análise dos fluxos de

caixa e dos riscos envolvidos.

4) Quanto à argumentação de que a operação de cessão foi efetuada na política de descontinuidade

da carteira de financiamento a veículos, entendo que realmente seria uma justificativa caso a operação

tivesse sido cedida sem coobrigação, com transferência dos riscos e dos serviços associados de

recebimento e cobrança judicial. Entretanto, na operação com coobrigação, a retenção do risco implica

na manutenção da tarefa de recebimento e das equipes especializadas em cobrança judicial (vide Cláusula

Quarta do contrato à fl. 14) na área de financiamento de veículos. Assim, a cessão com coobrigação não

implicou em alteração da estrutura de custos administrativos relativos às operações já concedidas.

5) Observo, também, que a cronologia das operações citadas nos itens 7 e 8 da Decisão do Banco

Central do Brasil indicam a apropriação do lucro da operação de cessão pelo Banco Indusval ocorreu no

dia 17/06/2009 (fl. 25) e a formalização do contrato ocorreu no dia 18/06/2009 (fls. 13/16), ou seja, a

contabilização ocorreu antes da formalização do contrato de cessão pelo Banco Indusval, o que, no

contexto, torna a operação ainda mais suspeita. Destacando, ainda, que a operação ocorreu na última

quinzena do semestre, o que a torna ainda mais suspeita.

6) Entretanto, embora não tenha sido convencido da regularidade das operações após apresentados

os argumentos de defesa, observo que o Banco Central não trouxe fundamentos que associem a

operação a alguma irregularidade.

7) A respeito, já tive ocasião de observar operações “casadas” para resolver irregularmente

problemas de atendimento a níveis da capital, ou para justificar distribuição indevida de lucros ou para

conceder créditos irregulares a diretores ou controladores. Entretanto, no caso em questão, o próprio

Banco Central do Brasil reconhece que o lucro apurado não foi a única justificativa para o pagamento de

Juros Sobre o Capital Próprio (vide item 11 da Decisão do Bacen), tendo em vista a existência de

Reservas de Lucros em montante superior a R$ 80 milhões. Verifiquei, também, que o Banco Indusval

possuía, em junho/2009, um índice de Basiléia de 23,7% (fonte: 50 maiores bancos e o consolidado do

SFN - do Bacen), portanto, com muita folga de capital em relação ao mínimo de 11%. Além disso, a

carteira negociada, de R$ 28 milhões, era irrelevante em relação ao total de ativos de cerca de R$ 3

bilhões e o lucro de R$ 6 milhões era irrelevante em relação ao Patrimônio Líquido de R$ 452 milhões,

embora relevante em relação ao lucro no semestre de R$ 16 milhões.

8) Assim, mesmo não encontrando uma justificativa para a operação, observo que ela foi regular em

suas partes e observou os padrões contábeis exigidos na época. Estes fatos, associados à falta de

associação a uma conduta irregular me levam a considerar que os Recursos dos Recorrente devem ser

providos.

9) Além dos argumentos apresentados, entendo que os Diretores não envolvidos na operação e que

não tinham responsabilidades associadas às áreas (i) de crédito; (ii) de supervisão das outras Diretorias;

(iii) de controles ou (iv) de contabilidade devem ser absolvidos, pois a assinatura das demonstrações

contábeis, em meu entendimento, não vincula todos os Diretores da Instituição quando a auditoria

independente e os outros componentes de controle não apontaram a irregularidade. No caso, entendo que

há uma segunda razão para absolvição dos Recorrentes Sra. KÁTIA APARECIDA ROCHA

MORONI e Srs. ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA , GILMAR MELO DE

AZEVEDO e ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA.

10) Assim, acompanho o Relator no voto de provimento dos Recursos dos Recorrentes, incorporando

seus argumentos e trazendo novas justificativas.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/02/2017, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 11

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro, em 13/02/2017, às 12:00, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 13:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012577 e o código CRC F9F0FFB1.

Referência: Processo nº 10372.000499/2016-56 SEI nº 0011591

CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 12

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