CRSFN · 13/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 14/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000499/2016-56
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13/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13518
Processo 10372.000499/2016-56
Processo na primeira instância BCB 1201547817
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO INDUSVAL S.A.
CARLOS CIAMPOLINI
ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA
GILBERTO LUIZ DOS SANTOS LIMA FILHO
GILMAR MELO DE AZEVEDO
KÁTIA APARECIDA ROCHA MORONI
LUIZ MASAGÃO RIBEIRO
MANOEL FÉLIX CINTRA NETO
ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA
ZIRO MURATA JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 31.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Simulação. Elevação artificial do
resultado da instituição bancária mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada, de
modo que as demonstrações financeiras não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da Companhia. Irregularidade descaracterizada. Provimento dos recursos
voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 14/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO INDUSVAL S.A., pela imputação da irregularidade de elevar
artificialmente seu resultado, mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,
fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que
não refletiram com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo
a total improcedência da acusação;
2. com relação ao recorrente ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA, pela imputação de elevar
artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma
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simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações
financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
3. com relação ao recorrente GILBERTO LUIZ DOS SANTOS LIMA FILHO, pela
imputação de elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões
de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando
demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema
financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
4. com relação ao recorrente GILMAR MELO DE AZEVEDO, pela imputação de elevar
artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma
simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações
financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
5. com relação à recorrente KÁTIA APARECIDA ROCHA MORONI, pela imputação de elevar
artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma
simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações
financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
6. com relação ao recorrente LUIZ MASAGÃO RIBEIRO, pela imputação de elevar artificialmente o
resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,
fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que
não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo
a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento,
reconhecendo a total improcedência da acusação;
7. com relação ao recorrente MANOEL FELIX CINTRA NETO, pela imputação de elevar
artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma
simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações
financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
8. com relação ao recorrente ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, pela
imputação de elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões
de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando
demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da instituição,induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema
financeiro, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
9. com relação ao recorrente ZIRO MURATA JÚNIOR, pela imputação de elevar artificialmente o
resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada,
fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e publicando demonstrações financeiras que
não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo
a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro, dar-lhe provimento,
reconhecendo a total improcedência da acusação;
10. com relação ao recorrente CARLOS CIAMPOLINI, declarar extinta a punibilidade em
decorrência de falecimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal,
que modificou entendimento do parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo conhecimento
e provimento dos recursos.
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Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
O Banco Indusval S.A. e seus administradores, Srs. Carlos Ciampolini, Eliézer Lizardo Ribeiro da Silva,
Gilberto Luiz dos Santos Lima Filho, Gilmar Melo de Azevedo, Luiz Masagão Ribeiro, Manoel Felix
Cintra Neto, Roberto Carlos de Carvalho Almeida e Ziro Murata Júnior e a Sra. Kátia Aparecida Rocha
Moroni, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão da
irregularidade abaixo descrita, conforme extraído do relatório da decisão de fls. 329/332:
1.1 Irregularidade: elevar artificialmente o resultado do Banco Indusval S.A., mediante a realização de
cessões de crédito de forma simulada, fornecendo, em consequência, ao Banco Central do Brasil e
publicando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
sistema financeiro.
1.1.1 Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964 e item 1.1.1.1 do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987.
1.1.2 Descrição:
- em junho de 2009, o Banco Indusval S.A. realizou cessões de créditos cruzadas com a finalidade de
criar receitas de forma simulada, resultando em lucro artificial de R$6.483 mil;
- tais operações foram efetuadas simultaneamente, uma com o Banco Indusval S.A. na posição de cedente
e outra na de cessionário, e com contrapartes de um mesmo grupo financeiro, todas com coobrigação,
utilizando créditos de valores similares, de modo a viabilizar às partes o reconhecimento indevido de
resultados futuros das carteiras de crédito cedidas;
- em 16.6.2009, o Banco Indusval S.A. pagou R$28.189 mil ao Banco Mercantil do Brasil S.A. pelos
créditos adquiridos;
- em 18.6.2009, o Banco Indusval S.A. recebeu R$28.202 mil da Mercantil do Brasil Financeira S.A. –
Crédito, Financiamento e Investimentos – pelos créditos cedidos;
- o risco do Banco Indusval S.A. permaneceu com a carteira original, vez que todas as cessões foram
realizadas com coobrigação do cedente e o único resultado relevante das cessões foi a contabilização
de uma receita futura das carteiras, que totalizou R$6.483 mil, denotando ser esta a real motivação para a
realização das operações;
- o resultado das operações viabilizou a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) ocorrida no
semestre, vez que o lucro líquido do Conglomerado Financeiro Indusval, no 1º semestre de 2009, foi de
R$16.125 mil, e foram distribuídos JSCP no valor de R$13.692 mil, resultando em lucro após despesas de
JSCP no valor de R$2.432 mil.
Defesa
Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa em conjunto (fls. 164-182), alegando, em
síntese, que: (i) as intimações não permitem identificar com clareza como as acusações implicariam
violação às normas capituladas, tampouco indicam qual regra contábil teria sido violada ao fazerem
referência genérica ao item 1.1.1.1 do Cosif; (ii) o item 1.1.1.1 do Cosif não é uma norma em sentido
estrito, vez que não contempla o binômio hipótese normativa-consequência jurídica e limita-se tão
somente a enunciar os objetivos do Cosif e, ao não prescrever qualquer conduta ou obrigação, não
poderia ser violado pelo indiciados; (iii) as intimações não imputam qualquer irregularidade aos
administradores do Banco Indusval S.A., vez que a responsabilidade administrativa depende da existência
de uma irregularidade e da comprovação de culpa ou dolo, não sendo admitida a responsabilidade
objetiva; (iv) ao deixar de indicar com precisão e clareza a relação, entre a suposta irregularidade e as
infrações cometidas pelos indiciados, este processo administrativo deixa de conceder-lhes as condições
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materiais para o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em manifesta violação ao
disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (v) a ausência de motivação explícita viola o art.
2º da Lei nº 9.784/99, sendo tal motivação especialmente relevante no caso de intimações, peças que
definem os limites sobre os quais se desenvolve a controvérsia do processo, conforme regem os arts.
26, § 1º, inciso VI, e 50, § lº, da Lei nº 9.784/99; (vi) de acordo com as regras aplicáveis antes da
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, era indiferente a cessão com ou sem obrigação, devendo
o cedente dar baixa das carteiras, apurar o resultado da transferência em sua totalidade no momento da
cessão e controlar eventuais despesas referentes à coobrigação em contas de compensação; (vii) a
Resolução nº 3.533, de 2008, estabelece que o registro das operações de venda ou de transferência de
ativos financeiros com retenção substancial de riscos e benefícios deveria apropriar, proporcionalmente
ao prazo da operação, o resultado contábil de uma cessão, em vez de antecipar tal resultado; (viii)
embora a Resolução nº 3.533 tenha sido publicada em 2008, sua observância tornou-se obrigatória
somente a partir de 1º.1.2012 por força da Resolução nº 3.895, de 29 de julho de 2010, sendo que o art.
2º da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, facultou às instituições financeiras a aplicação
antecipada dos procedimentos de registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros previstos na Resolução nº 3.533, de 2008; (ix) a aplicação antecipada das regras contábeis
previstas na Resolução nº 3.533, de 2008, era impraticável, vez que, em última análise, dependia do
consenso do mercado; (x) o Banco Indusval S.A. solicitou ao Banco Central do Brasil, em 5.1.2009, a
revisão dessas normas para permitir a antecipação unilateral das regras contidas na Resolução nº 3.533,
de 2008, sendo tal pedido indeferido pelo Banco Central, vez que o propósito dessas normas era manter
a uniformidade e consistência nas demonstrações contábeis, bem como refletir adequadamente os direitos
e obrigações das instituições envolvidas na operação; (xi) a Resolução nº 3.809, de 28 de outubro de
2009, vedou a adoção antecipada das regras contidas na Resolução nº 3.533, de 2008; entretanto, o
Banco Indusval S.A. já havia antecipado a aplicação dessa resolução para contabilizar operações de
cessão de créditos realizadas durante o ano de 2008, em obediência à faculdade concedida pelo art. 2º
da Resolução nº 3.673, de 2008; (xii) como praticamente todas as instituições financeiras continuaram
contabilizando operações de cessão de crédito na forma anterior à Resolução nº 3.533, de 2008, o
Banco Indusval S.A. foi obrigado a adotar esse mesmo padrão contábil e, consequentemente, antecipar a
apropriação do resultado das cessões realizadas em 2008. Assim, tal antecipação levou a uma reversão
nos registros contábeis que gerou receita de R$7.076 mil naquele ano; (xiii) as demonstrações financeiras
de 30.06.2009 e 31.12.2009 foram auditadas pela Pricewaterhouse Coopers, que emitiu parecer favorável
sem ressalvas; (xiv) não houve simulação com a finalidade única de gerar receitas para possibilitar o
JSCP, vez que a simulação tem como elemento característico e necessário a divergência entre vontade e
declaração, o que não ocorreu no caso concreto; (xv) o Banco Indusval S.A. efetivamente realizou e
documentou as operações de cessão e aquisição de crédito em tela, cuja natureza e valor foram
devidamente contabilizadas, liquidadas e fizeram com que a instituição registrasse lucro de R$6.483 mil;
(xvi) as operações questionadas de cessão e aquisição de créditos poderiam ter sido realizadas com
qualquer outro agente de mercado e teriam sentido ainda que ocorridas isoladamente, vez que tinham
ativos subjacentes e prazos médios diferentes e foram realizadas a taxas de mercado, como demonstra o
Quadro 1:
(xvii) no primeiro semestre de 2009, o Banco Indusval S.A. possuía reserva de lucros no valor de R$82
milhões e, subtraindo desse valor o lucro obtido com essas operações de crédito, a reserva remontaria a
R$76 milhões, de modo a possibilitar a distribuição de R$38 milhões a título de JSCP em observância à
legislação vigente, valor superior aos R$13,6 milhões efetivamente distribuídos no período, o que
demonstra que as operações de crédito questionadas pelo Banco Central não tiveram o condão de
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viabilizar a distribuição de JSCP; (xviii) as decisões acerca de cessão ou aquisição de carteiras e a
antecipação de resultados competem à administração do Banco Indusval SA., com base na sua análise de
conveniência e oportunidade, não cabendo ao Banco Central do Brasil intervir nessas questões; (xix) as
intimações promovem a responsabilização objetiva dos administradores por conta dos cargos ocupados
na Diretoria do Banco Indusval S.A., sendo que não foi imputada culpa ou dolo a esses indiciados; (xx) a
responsabilidade objetiva não deve ser proveniente da interpretação do texto legal, mas sim
exclusivamente da lei, e presunções “ex lege” de culpabilidade vão de encontro à garantia fundamental da
presunção da inocência; (xxi) conforme excertos juntados aos autos (fls. 178-179), o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem afastado a aplicação da responsabilidade
objetiva em sede administrativa, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa dos indiciados; e
(xxii) os diretores indiciados, com base nos argumentos acima, atuaram com a diligência requerida pelas
posições que ocupavam, sendo afastada, dessa forma, qualquer possibilidade de caracterização de
elementos subjetivos de culpa em suas atuações.
Decisão
O Banco Central do Brasil proferiu decisão condenatória em 14.12.2012 (fls. 329/332), concluindo pela
caracterização da irregularidade consistente na elevação artificial do resultado do Banco Indusval S.A.,
mediante a realização de cessões de crédito de forma simulada, o que deu causa a demonstrações
financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
Companhia, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e sistema financeiro,
aplicando penas de multa conforme a seguir:
- R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Indusval S.A. e aos Srs. Gilberto Luiz
dos Santos Lima Filho, Luiz Masagão Ribeiro e Ziro Murata Júnior;
- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Ciampolini, Eliezer
Lizardo Ribeiro da Silva, Gilmar Melo de Azevedo, Manoel Felix Cintra Neto e Roberto Carlos de
Carvalho Almeida e à Sra. Kátia Aparecida Rocha Moroni.
Inicialmente, o Banco Central afastou as preliminares arguidas pelos acusados, enfatizando, em suma,
que: (i) as intimações descrevem adequadamente a irregularidade imputada a cada indiciado, com as
correspondentes capitulações legais e infralegais, possibilitando o pleno exercício de defesa; (ii) o art.
31 da Lei nº 4.595/64, prevê que os balanços das instituições financeiras devem obrigatoriamente ser
produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, que, por ato de
delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de1987.
Pela interpretação do dispositivo, as normas complementares referenciadas o integram como se nele
estivessem transcritas. Assim, embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às
suas determinações enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, pois a violação,
seja ao seu art. 31, seja a itens do Cosif, configura infração a essa lei, não havendo que se falar em
ausência de descrição de condutas puníveis ou de dispositivos violados; e (iii) o Banco Central do Brasil
não se vale da responsabilidade objetiva. Os diretores da instituição financeira respondem por atos
comissivos e/ou omissivos que tenham dado causa às falhas detectadas no âmbito de seus cargos e suas
respectivas competências, considerando os respectivos mandatos e os períodos de ocorrência das
irregularidades imputadas.
No mérito, verificou o Banco Central que:
"[...] em 16.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco lndusval S.A. créditos no
valor de R$34.502.947,00, pelos quais foi paga a quantia de R$28.189.125,10, mediante Contrato
de Cessão de Créditos com coobrigação (fls. 17-21). Em 18.6.2009, o Banco lndusval S.A. cedeu
créditos com coobrigação à Mercantil do Brasil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento, empresa pertencente ao Grupo Mercantil do Brasil, no valor de R$32.703.472,62,
pelos quais foi paga a quantia de R$28.202.456,24 (fls. 13-16).
8. O Banco lndusval S.A. contabilizou o resultado dessas operações como lucro de R$6.483 mil em
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17.6.2009, conforme demonstra o razão contábil juntado aos autos na fl. 25.
9. Analisando-se conjuntamente os contratos celebrados, nota-se que os prazos de pagamentos, a
data de assinatura, os valores envolvidos e as taxas de juros, bem como a manutenção da
responsabilidade solidária de ambos os cedentes, ilustram que, na essência, as carteiras de crédito
mantêm similaridades em suas características (fls. 13-21).
10. Ademais, como não houve nenhuma transferência de risco e tampouco lucro econômico-
financeiro relevante, conforme atestam os valores transferidos, e considerando que as operações
ocorreram em datas próximas e na iminência da publicação do balanço geral referente ao primeiro
semestre do ano, está caracterizado que as cessões foram realizadas “de forma ajustada entre o
Banco lndusval S.A. e o Grupo Mercantil do Brasil com o propósito de possibilitar o registro
contábil de receita futura das carteiras, que resultou em lucro de R$6.483 mil sem qualquer impacto
no fluxo financeiro ou no risco de crédito.
11. Quanto à distribuição de JSCP, o art. 9º, § lº, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
estabelece que o valor a ser distribuído fica condicionado à existência de lucros, computados antes
da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
ao valor de duas vezes os juros a serem pagos. Nesse sentido, no balanço patrimonial do Banco
lndusval S.A. (fl. 27) constava, em 30.6.2009, reserva de lucros no montante de R$82.336 mil, o
que possibilitaria ao Banco distribuir como JSCP até o limite de R$41.168 mil.
12. Porém, se não tivesse sido contabilizado o lucro artificial de R$6.483 mil, o lucro líquido do
Banco lndusval S.A. no primeiro semestre de 2009, no valor de R$16.125 mil (fl. 27) montaria a
R$9.642 mil. Portanto, as operações de cessão de crédito realizadas com o Grupo Mercantil do
Brasil aumentaram em 67,2% o lucro líquido do Banco lndusval S.A. no período.
13. O Banco lndusval S.A. produziu e publicou demonstrações financeiras que não refletiam a sua
real situação econômico-financeira, em decorrência de cessões de crédito cruzadas, realizadas de
forma simulada e irregular, vez que não alteraram a sua real situação patrimonial conforme
pretendeu demonstrar em seus relatórios contábeis. Assim, está afastada a alegação de que as
cessões de crédito se deram por conveniência e oportunidade, vez que, exceto pelo lucro
meramente contábil, não houve outra razão para a realização das operações. Ademais, estando
comprovadas as semelhanças das operações, não merece prosperar o argumento de que as
operações eram diversas, não guardavam relação entre si e que poderiam ser realizadas com
qualquer outro agente de mercado.
14. No que concerne à utilização dos procedimentos previstos na Resolução nº 3.533, de 2008 –
que determinou a apropriação das receitas e despesas oriundas da venda ou transferência de ativos
financeiros com retenção substancial de riscos e benefícios de forma segregada ao resultado do
período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente – ressalte-se que
discussões acerca da legislação aplicável ao tempo dos fatos não auxiliam à defesa dos
indiciados, vez que o objeto do presente processo repousa sobre a realização de cessões de
crédito cruzadas, de forma artificiosa, com o fim de incrementar os resultados contábeis das
instituições envolvidas.
15. Desserve aos indiciados, também, a comprovação da realização de cessões de crédito no
exercício de 2008, vez que as operações que deram causa à instauração do presente feito
ocorreram em junho de 2009. Nesse sentido, o fato de o intimado ter contabilizado regularmente
suas operações em anos anteriores não justifica um eventual descumprimento de obrigação
legalmente imposta aos destinatários da norma em 2009.
16. Portanto, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do
Banco lndusval S.A. com o fornecimento, em consequência, a esta Autarquia e publicação de
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação
econômico-financeira, induzindo, em última instância, a erro clientes, investidores, Banco Central
do Brasil e sistema financeiro.
17. Diante de todo o exposto, a partir da efetiva comprovação da infração, e de acordo com o
caput do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, são passíveis de responsabilização o Banco lndusval
S.A. e seus administradores. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por
intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores
no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que está
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configurada a responsabilidade administrativa do Banco lndusval S.A."
Por fim, com relação a individualização das condutas, restou assim consignado na decisão:
"- os Srs. Gilberto Luiz dos Santos Lima Filho e Ziro Murata Júnior, de 11.5.2009 a 13.9.2011,
ocuparam, respectivamente, os cargos de diretor executivo e de diretor de relações com
investidores (fls. 75-77) e assinaram os contratos de cessões de crédito cruzadas com o Grupo
Mercantil do Brasil, que viabilizaram a elevação artificial do resultado do Banco lndusval S.A. (fls.
13-21). Portanto, tiveram participação direta na efetivação da irregularidade;
- o Sr. Luiz Masagão Ribeiro ocupou, desde 2752004, o cargo de diretor responsável pela área
contábil (Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004) e, de 11.5.2009 a 13.9.2011, o cargo de
diretor superintendente (fls. 78-82), tendo, nesta função, as atribuições de estruturar os serviços da
sociedade, administrar as operações bancárias e estabelecer as normas internas e operacionais,
conforme previsto no art. 19, inciso II, do Estatuto Social (fl. 62). Portanto, tinha atribuição
estatutária em conhecer a irregularidade advinda das operações de cessão de crédito analisadas;
- o Sr. Manoel Felix Cintra Neto ocupou o cargo de diretor presidente, de 11.5.2009 a 13.9.2011
(fls. 84-90) e tinha as atribuições de supervisionar a atuação da Diretoria, assim como todas as
operações do Banco, conforme previsto no art. 19, §4º, inciso I, do Estatuto Social (fl. 62).
Portanto, tinha atribuição estatutária de conhecer a irregularidade advinda das operações de cessão
de crédito analisadas;
- os Srs. Carlos Ciampolini e Gilmar Melo de Azevedo e a Sra. Kátia Aparecida Rocha Moroni
ocuparam o cargo de diretor executivo, de 11.5.2009 a 13.9.2011 (fls. 91-94, 96 e 99); o Sr.
Roberto Carlos de Carvalho Almeida ocupou esse cargo de 11.5.2009 a 3.1.2011 (fls. 97-98); e o
Sr. Eliezer Lizardo Ribeiro da Silva ocupou esse cargo desde 11.5.2009 (fl. 95) e tinham como uma
de suas funções elaborar, semestralmente, o Relatório da Administração, as contas da Diretoria e
as Demonstrações Financeiras do Banco acompanhados dos relatório dos auditores independentes,
bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no semestre do exercício anterior, para a
apreciação do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, conforme previsto no art. 20,
inciso II, do Estatuto Social (fl. 62). Dessa forma, como responsáveis estatutários pela elaboração
das Demonstrações Financeiras do Banco Indusval S.A., não poderiam deixar de conhecer a
irregularidade, que aumentou em 67,2% o lucro líquido da instituição no primeiro semestre de 2009;
- portanto, respondem pela irregularidade."
Recurso Voluntário
Em 01.02.2013 todos os acusados interpuseram, em conjunto e tempestivamente, recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 357/387), reiterando os argumentos expostos
na ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) a decisão
recorrida entendeu que a mera referência aos objetivos do Cosif seria suficiente para imputar aos
Recorrentes a violação a outros “itens” do Cosif, os quais integrariam os dispositivos supostamente
violados como se nele estivessem transcritos; (ii) a decisão incorre em erro ao indicar que as operações
questionadas teriam gerado lucro líquido de R$ 6.483 mil, o que corresponde a 67,2% do lucro líquido no
Indusval no primeiro semestre de 2009. O valor indicado pela decisão corresponde ao resultado bruto das
operações questionadas, que após a dedução de PIS, COFINS, IR e CSLL, geraram lucro líquido de R$
3.709 mil, que correspondeu a 29,8% do lucro líquido do Indusval no primeiro semestre de 2009; (iii) em
que pese a defesa ter demonstrado que o pagamento de JSCP não foi impactado pelas operações
questionadas, fato esse reconhecido pela decisão, o Banco Central manteve o entendimento de que tais
operações foram realizadas de forma simulada para elevar artificialmente o resultado contábil do
Indusval, vez que não teriam alterado sua situação patrimonial; (iv) não há que se falar em simulação, eis
que não há qualquer divergência entre vontade e declaração, nem tentativa de fazer parecer real o que não
é. O Indusval efetivamente realizou e documentou as operações questionadas, não havendo qualquer
diferença entre o que foi documentado e efetivamente ajustado entre o Indusval e as sociedades do Grupo
do Banco Mercantil do Brasil; (v) não há qualquer norma que proíba a realização das operações
questionadas; (vi) anteriormente à realização das operações questionadas, o Indusval estava sujeito
CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 7
apenas ao risco de inadimplemento de uma carteira de crédito direto ao consumidor (CDC – modalidade
veículos). Após a realização das operações, o Indusval cedeu a carteira de crédito direto ao consumidor
(CDC – veículos) e permaneceu na qualidade de coobrigado como garantidor dessa, conforme prática
usual de mercado em cessões de crédito entre atribuições financeiras. Além disso, o Indusval passou a
correr o risco do Banco Mercantil do Brasil S.A. com relação à carteira de crédito pessoal e consignado
que lhe foi cedida. Portanto, não prospera a argumentação da decisão de que “não houve nenhuma
transferência de risco” e tampouco “lucro econômico-relevante”. Houve sim negócios jurídicos que
tiveram efeitos contratuais e contábeis, que impactaram os riscos corridos pelo Indusval; e (vii) por conta
das diferentes características dos ativos subjacentes e por conta de o Indusval ter passado a correr o
risco de inadimplemento da carteira e da garantia do Banco Mercantil do Brasil S.A., houve alteração da
situação patrimonial do Indusval. E tendo as operações questionadas sido efetivamente queridas pelas
partes, realizadas a preços de mercado, e portanto, individualmente justificadas e formalizadas, não há de
se falar em simulação.
Ao final, requereram o arquivamento do presente processo sancionador.
Remessa ao CRSFN
Em 19.02.2013 os autos foram autuados perante este Conselho e encaminhados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para os fins previstos no art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935 de
20.06.1996, vigente à época (fls. 405 e ss.).
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 29.01.2016 (fls. 408/411), afastando as
preliminares arguidas e corroborando integralmente a decisão exarada pelo Banco Central, no sentido de
que houve de fato a ocorrência de simulação, animada pelo exclusivo propósito de se obter o registro
contábil de receita.
Assim, opinou a PGFN pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário.
Distribuição ao Conselheiro-Relator
Em 23.02.2016 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, consoante fls.
412 e seguintes.
O presente recurso foi incluído na pauta da 389ª Sessão de Julgamento e, posteriormente, retirado, em
consonância com o art. 20, §5º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935 de 20.06.1996,
vigente à época (fls. 425/426).
Manifestação dos Recorrentes
Em 07.04.2016 os recorrentes se manifestaram nos autos reiterando as razões recursais e informando o
falecimento do Sr. Carlos Ciampolini, conforme certidão de óbito às fls. 440. Informaram, ainda, a
existência de elementos novos requerendo a juntada de documentos, quais sejam: (i) segundo parecer
emitido pela PWC, datado de 18.04.2013, que analisou as operações investigadas e ratificou por
completo as suas regularidades contábeis; (ii) documentos denominados BIM Earnings, que têm como
objetivo demonstrar e comprovar a motivação do Banco Indusval no que diz respeito à venda da certeira
CDC veículos e a compra da carteira de empréstimo pessoa; e (iii) cópia da sentença absolutória
proferida em 20.02.2015, nos autos da ação criminal nº 0011465-14.2013.403.6181 (fls. 427 e ss.).
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
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Em primeiro lugar assinalo que, junto com os memoriais, veio uma cópia da certidão de óbito do
recorrente Carlos Ciampolini, ocorrido em 28.02.2014. Por essa razão, o processo está extinto em
relação a ele.
Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente porque, a meu ver, a
manifestação da PGFN a interrompe.
Ainda em sede de preliminar, os recorrentes argumentam que a referência a dispositivos do Cosif seria
insuficiente para caracterizar a conduta apontada como irregular. No entanto, o BACEN já tinha
assinalado, como acerto a meu ver, que:
“i) as intimações descrevem adequadamente a irregularidade imputada a cada indiciado, com as
correspondentes capitulações legais e infralegais, possibilitando o pleno exercício de defesa;
(ii) o art. 31 da Lei nº 4.595/64, prevê que os balanços das instituições financeiras devem
obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, que, por ato de delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por
meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de1987. Pela interpretação do dispositivo, as normas
complementares referenciadas o integram como se nele estivessem transcritas. Assim, embora
sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas determinações enseja
aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, pois a violação, seja ao seu art. 31,
seja a itens do Cosif, configura infração a essa lei, não havendo que se falar em ausência de
descrição de condutas puníveis ou de dispositivos violados;”
Quanto à questão central de mérito, verifica-se que no presente processo administrativo (em face do
Banco Indusval e seus administradores) e nos processos administrativos que resultaram nos recursos nºs
13.589 (10372.000016/2016-13, em face dos Banco Mercantil do Brasil e seus administradores) e 13.627
(em face da Mercantil do Brasil Financeira e seus administradores), o BACEN enxergou simulação em
duas operações que seriam “cruzadas”: uma cessão de carteira de crédito consignado do Banco
Mercantil do Brasil para o Banco Indusval e uma cessão de carteira de CDC veículos do Banco Indusval
para a Mercantil do Brasil Financeira.
Os valores de ambas as carteiras seriam similares e, como à época as regras permitiam a contabilização
antecipada do fluxo futuro das carteiras, o efeito seria uma antecipação de resultado pelas simples troca
de carteiras de valores similares.
Segundo o BACEN, não teria havido justificativa econômica ou comercial para aquelas operações.
No entanto, é preciso ponderar a questão da simulação. Permito-me aqui transcrever trecho do memorial
apresentado pelos recorrentes no acima referido Recurso 13.589 (10372.000016/2016-13, em face do
Banco Mercantil do Brasil e seus administradores):
“... o simples fato de haver similaridades entre as cessões de crédito realizadas entre a Instituição
Financeira Recorrente e outras instituições financeiras não é bastante para configurar o ato
simulado.
É que, como se sabe, há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, se perfazendo em
ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de
uma declaração que não se fez. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação
em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que
juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade,
mas enganosa’ (Instituições de Direito Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”
Para se afirmar categoricamente a existência de simulação no caso em foco, é imprescindível não haver
dúvida razoável de que não haveria justificativa econômica ou comercial para as operações em foco.
Constata-se, porém, que:
a) o contexto histórico apontava que, para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias
incentivavam os bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela
falta de liquidez. A Mercantil do Brasil Financeira, p.ex., efetuou dezessete operações parecidas com as
ora em questão;
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b) uma carteira de crédito consignado tem características bem diferentes de uma de CDC de veículos, de
modo que pode ter havido justificativa de gestão empresarial para a substituição por valores equivalentes
de carteiras de características diversas. Ademais, não se pode negar que uma carteira de consignado está
mais para o core business de um banco comercial e que uma carteira de CDC veículos está mais para o
core business de uma financeira. Desse modo, pode fazer sentido, do ponto de vista de gestão
empresarial, um banco comercial ceder sua carteira de CDC veículos a uma financeira e o banco
integrante do conglomerado desta, por sua vez, ceder a carteira de consignado ao banco comercial que
cedeu aquela carteira de CDC veículos;
c) os recorrentes, em documento entregue à Bolsa de Valores relativamente ao terceiro trimestre de
2008, demonstram a motivação do banco no que diz respeito à venda da carteira CDC veículos:
[...]
"A descontinuidade da operação de Financiamento de Veículos para focar em nossa área de
expertise – o Middle Market. Conforme divulgado no trimestre anterior, o projeto de financiamento
de veículos usados a pessoas físicas, iniciado em março de 2008, previa um crescimento
conservador. Havíamos decidido implementar uma velocidade que permitisse a segura construção
de uma base estatística em função do produto e das regiões de atuação, gerando um modesto volume
de negócios até 2009. A carteira de CDC veículos em setembro foi de R$ 51 milhões, equivalentes a
2,6% da carteira de crédito do Banco, ainda sem contribuição aos resultados. Com este novo
cenário, ao reavaliar todas as carteiras de negócios, a administração considerou que a energia,
atenção e cuidado demandados por uma atividade em fase inicial como esta, versus o potencial de
crescimento e resultados da operação de financiamento de veículos, não se justificavam neste
momento. Desta forma, decidiu-se pela descontinuidade do projeto de financiamento de veículos
usados conduzido através da BIM Promotora de Vendas e os 57 funcionários, correspondentes e
clientes foram comunicados de forma transparente em 17/10/2008." (grifos nossos)
[...]
“Considerando o novo cenário econômico, em outubro, foram tomadas decisões importantes para
a adequação da estrutura do Banco à nova realidade com reflexos significativos na redução de
despesas operacionais: a) Descontinuidade da atividade da BIM Promotora de Vendas, com o
desligamento de 37 funcionários até novembro e 8 programados para dezembro; b) Redução da
estrutura de suporte e controle em 35 funcionários em função da desativação das atividades de
financiamento a veículos usados e também da expectativa de menor crescimento nos próximos
meses; c) Ajuste da força de vendas à nova realidade de mercado que inclui o desligamento de 25
funcionários relacionados ao atendimento direto a clientes em vários níveis.” (grifos nossos)
Assim, aplica-se, a meu ver, a business judgement rule, não podendo o órgão público se substituir ao
administrador privado para infirmar a decisão comercial e considerar injustificável a decisão de efetuar as
operações.
Isso posto, dou provimento aos recursos para arquivar o processo em relação aos demais recorrentes.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE
FILHO
1) Entendo que a operação caracteriza uma troca de ativos sem fundamentação econômica cujo efeito
contábil foi a antecipação do resultado da carteira de crédito, aumentando o lucro em mais de R$ 6
milhões.
2) Meu entendimento se baseia no fato de que as operações de compra e de venda das carteiras de
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crédito têm valor muito parecido e tiveram remunerações e prazos também similares e compatíveis,
caracterizando uma troca de dois fluxos de caixa praticamente iguais. Além disso, o risco de crédito, na
compra e na venda, foi retido, pois as operações foram efetuadas com coobrigação.
3) Assim, não observo justificativa econômica para a operação, sob a ótica de análise dos fluxos de
caixa e dos riscos envolvidos.
4) Quanto à argumentação de que a operação de cessão foi efetuada na política de descontinuidade
da carteira de financiamento a veículos, entendo que realmente seria uma justificativa caso a operação
tivesse sido cedida sem coobrigação, com transferência dos riscos e dos serviços associados de
recebimento e cobrança judicial. Entretanto, na operação com coobrigação, a retenção do risco implica
na manutenção da tarefa de recebimento e das equipes especializadas em cobrança judicial (vide Cláusula
Quarta do contrato à fl. 14) na área de financiamento de veículos. Assim, a cessão com coobrigação não
implicou em alteração da estrutura de custos administrativos relativos às operações já concedidas.
5) Observo, também, que a cronologia das operações citadas nos itens 7 e 8 da Decisão do Banco
Central do Brasil indicam a apropriação do lucro da operação de cessão pelo Banco Indusval ocorreu no
dia 17/06/2009 (fl. 25) e a formalização do contrato ocorreu no dia 18/06/2009 (fls. 13/16), ou seja, a
contabilização ocorreu antes da formalização do contrato de cessão pelo Banco Indusval, o que, no
contexto, torna a operação ainda mais suspeita. Destacando, ainda, que a operação ocorreu na última
quinzena do semestre, o que a torna ainda mais suspeita.
6) Entretanto, embora não tenha sido convencido da regularidade das operações após apresentados
os argumentos de defesa, observo que o Banco Central não trouxe fundamentos que associem a
operação a alguma irregularidade.
7) A respeito, já tive ocasião de observar operações “casadas” para resolver irregularmente
problemas de atendimento a níveis da capital, ou para justificar distribuição indevida de lucros ou para
conceder créditos irregulares a diretores ou controladores. Entretanto, no caso em questão, o próprio
Banco Central do Brasil reconhece que o lucro apurado não foi a única justificativa para o pagamento de
Juros Sobre o Capital Próprio (vide item 11 da Decisão do Bacen), tendo em vista a existência de
Reservas de Lucros em montante superior a R$ 80 milhões. Verifiquei, também, que o Banco Indusval
possuía, em junho/2009, um índice de Basiléia de 23,7% (fonte: 50 maiores bancos e o consolidado do
SFN - do Bacen), portanto, com muita folga de capital em relação ao mínimo de 11%. Além disso, a
carteira negociada, de R$ 28 milhões, era irrelevante em relação ao total de ativos de cerca de R$ 3
bilhões e o lucro de R$ 6 milhões era irrelevante em relação ao Patrimônio Líquido de R$ 452 milhões,
embora relevante em relação ao lucro no semestre de R$ 16 milhões.
8) Assim, mesmo não encontrando uma justificativa para a operação, observo que ela foi regular em
suas partes e observou os padrões contábeis exigidos na época. Estes fatos, associados à falta de
associação a uma conduta irregular me levam a considerar que os Recursos dos Recorrente devem ser
providos.
9) Além dos argumentos apresentados, entendo que os Diretores não envolvidos na operação e que
não tinham responsabilidades associadas às áreas (i) de crédito; (ii) de supervisão das outras Diretorias;
(iii) de controles ou (iv) de contabilidade devem ser absolvidos, pois a assinatura das demonstrações
contábeis, em meu entendimento, não vincula todos os Diretores da Instituição quando a auditoria
independente e os outros componentes de controle não apontaram a irregularidade. No caso, entendo que
há uma segunda razão para absolvição dos Recorrentes Sra. KÁTIA APARECIDA ROCHA
MORONI e Srs. ELIÉZER LIZARDO RIBEIRO DA SILVA , GILMAR MELO DE
AZEVEDO e ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA.
10) Assim, acompanho o Relator no voto de provimento dos Recursos dos Recorrentes, incorporando
seus argumentos e trazendo novas justificativas.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/02/2017, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 11
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro, em 13/02/2017, às 12:00, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 13:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000499/2016-56 SEI nº 0011591
CRSFN - Acórdão 14 (0012577) SEI 10372.000499/2016-56 / pg. 12
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