CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 376/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000516/2016-55
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Processo 10372.000516/2016-55
Processo na primeira instância BCB 1601613571
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ PHILIPPE MARTINS NEIVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de
2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 376/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de
Luiz Philippe Martins Neiva e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 7.205,37 (sete mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) pelo cometimento da
infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores
mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Waldir Quintiliano da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face
do Sr. Luiz Philippe Martins Neiva em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de
31.12.2010, no montante de US$ 432.651,37 (equivalente a R$ 720.537.59, com base na cotação de
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31.12.2010, no montante de US$ 432.651,37 (equivalente a R$ 720.537.59, com base na cotação de
compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em
22.01.2015, sendo que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-31), alegando, em síntese, que:
3.a) observado o princípio constitucional da isonomia e o disposto na Lei nº 13.254, de 12 de janeiro
de 2016, o requerente faz jus ao perdão da multa aplicável, nos termos do art. 6º , §4 º daquele diploma
legal; e
3.b) caso se entenda aplicável a penalidade, esta deverá ser no valor de R$ 7.205,37, correspondente
a 1% do valor total declarado, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução 3.854, de 2010.
4) Decidiu o Bacen, preliminarmente, que não se aplica a isonomia prevista no disposto na Lei nº
13.254, de 12 de janeiro de 2016, não tendo o requerente direito ao perdão da multa aplicável, nos termos
do art. 6º , §4 º daquele diploma legal. Isto devido ao fato que tal diploma estabelece regime especial de
regularização tributária e cambial, por meio da qual residentes ou domiciliados no país que tenham
interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no
exterior, não declarados ou declarados incorretamente podem regularizar a situação mediante o
recolhimento de imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% do valor, hipótese que
exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6°, §4º, da referida Lei.
5) No mérito, decidiu o Bacen que as informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet
(fls. 4-7) demonstram que o defendente informou, em 22.01.2015, possuir no exterior na data-base de
31.12.2010 o valor de US$432.651,37, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o
período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia
28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia
31.3.2011.
6) Dessa forma, restou caracterizado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,
com atraso de 1.393 dias.
7) Decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do
valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou 1% do valor
declarado (R$ 7.205,37) o que for menor. Tendo em vista que a declaração prestada pelo recorrente foi
entregue com 1.393 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a R$ 7.205,37.
8) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, decidiu o Bacen aplicar a pena de
MULTA, no valor de R$7.205,37 (sete mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), ao recorrente,
com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
III - Recurso Voluntário
9) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 36/42), em que reafirma seus argumentos
de defesa.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Afasta-se a pretensão de não incidência de multa no presente feito com base no princípio da
isonomia. Resta evidente que não se aplica a isonomia prevista no disposto na Lei nº 13.254, de 12 de
janeiro de 2016, não tendo o requerente direito ao perdão da multa aplicável, nos termos do art. 6º , §4 º
daquele diploma legal. Tal diploma estabelece regime especial distinto, de regularização tributária e
cambial, por meio da qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados
ou declarados incorretamente podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de
renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% do valor, hipótese que exclui a multa pela não
entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6°, §4º, da referida Lei.
II - Mérito
2) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-7) demonstram que o
defendente informou, em 22.01.2015, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de
US$432.651,37, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação
de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a
Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.
3) Portanto, restou comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,
com atraso 1.393 dias.
III - Conclusão
4) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e
devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,
tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os
fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.
5) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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