JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 376/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000516/2016-55

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

Inteiro teor

9.515 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000516/2016-55

Processo na primeira instância BCB 1601613571

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUIZ PHILIPPE MARTINS NEIVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de

2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 376/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de

Luiz Philippe Martins Neiva e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 7.205,37 (sete mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) pelo cometimento da

infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores

mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Waldir Quintiliano da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.

André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face

do Sr. Luiz Philippe Martins Neiva em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de

31.12.2010, no montante de US$ 432.651,37 (equivalente a R$ 720.537.59, com base na cotação de

Acórdão CRSFN 376 (0010762) SEI 10372.000516/2016-55 / pg. 1

31.12.2010, no montante de US$ 432.651,37 (equivalente a R$ 720.537.59, com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em

22.01.2015, sendo que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-31), alegando, em síntese, que:

3.a) observado o princípio constitucional da isonomia e o disposto na Lei nº 13.254, de 12 de janeiro

de 2016, o requerente faz jus ao perdão da multa aplicável, nos termos do art. 6º , §4 º daquele diploma

legal; e

3.b) caso se entenda aplicável a penalidade, esta deverá ser no valor de R$ 7.205,37, correspondente

a 1% do valor total declarado, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução 3.854, de 2010.

4) Decidiu o Bacen, preliminarmente, que não se aplica a isonomia prevista no disposto na Lei nº

13.254, de 12 de janeiro de 2016, não tendo o requerente direito ao perdão da multa aplicável, nos termos

do art. 6º , §4 º daquele diploma legal. Isto devido ao fato que tal diploma estabelece regime especial de

regularização tributária e cambial, por meio da qual residentes ou domiciliados no país que tenham

interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no

exterior, não declarados ou declarados incorretamente podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% do valor, hipótese que

exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6°, §4º, da referida Lei.

5) No mérito, decidiu o Bacen que as informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet

(fls. 4-7) demonstram que o defendente informou, em 22.01.2015, possuir no exterior na data-base de

31.12.2010 o valor de US$432.651,37, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o

período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia

28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia

31.3.2011.

6) Dessa forma, restou caracterizado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,

com atraso de 1.393 dias.

7) Decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do

valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou 1% do valor

declarado (R$ 7.205,37) o que for menor. Tendo em vista que a declaração prestada pelo recorrente foi

entregue com 1.393 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a R$ 7.205,37.

8) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, decidiu o Bacen aplicar a pena de

MULTA, no valor de R$7.205,37 (sete mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), ao recorrente,

com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

III - Recurso Voluntário

9) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 36/42), em que reafirma seus argumentos

de defesa.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 376 (0010762) SEI 10372.000516/2016-55 / pg. 2

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Afasta-se a pretensão de não incidência de multa no presente feito com base no princípio da

isonomia. Resta evidente que não se aplica a isonomia prevista no disposto na Lei nº 13.254, de 12 de

janeiro de 2016, não tendo o requerente direito ao perdão da multa aplicável, nos termos do art. 6º , §4 º

daquele diploma legal. Tal diploma estabelece regime especial distinto, de regularização tributária e

cambial, por meio da qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a

declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados

ou declarados incorretamente podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de

renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% do valor, hipótese que exclui a multa pela não

entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6°, §4º, da referida Lei.

II - Mérito

2) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-7) demonstram que o

defendente informou, em 22.01.2015, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de

US$432.651,37, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação

de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a

Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.

3) Portanto, restou comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,

com atraso 1.393 dias.

III - Conclusão

4) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

5) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010762 e o código CRC 53A60B7F.

Acórdão CRSFN 376 (0010762) SEI 10372.000516/2016-55 / pg. 3

Referência: Processo nº 10372.000516/2016-55 SEI nº 0010762

Acórdão CRSFN 376 (0010762) SEI 10372.000516/2016-55 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa