CRSFN · 05/02/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11758/2016
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 21 de novembro de 2014 (Decisão 51/2014 DECAP/DIPAD de fls. 145/148, f. e v.) referente a processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. João Carlos Martinewski, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado no Parecer 13/2014 – DECAP/DIPAD (fls. 139/143 , f. e v.), [...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 2007.71.00.0301109-0/RS contra o Sr. João Carlos Martinewski tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea b, e 71 do Código Penal; como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 2007.71.00.031109-0/RS contra o Sr. João Carlos Martinewski, tendo em vista que, valendo-se de serviços da instituição financeira clandestina, remeteu recursos ao exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal; segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), perícia realizada pelo DPF em sistema informatizado apreendido na organização clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada "ONIX", o Sr. João Carlos Martinewski efetuou, de 10.1.2001 a 25.5.2005, operações ilegítimas de câmbio e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.480.029,93 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), conforme demonstrado no Quadro 1: Quadro 1 - Registros de Remessas ao Exterior na Conta" NIX Data Código Banco no exterior Nome da conta Conta Valor (US$) 10.1.2001 T4 Discoun! Bank (Latin Arncrica) Nester Int. S.A. 1.259.458 211,75 10.1.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1.259.458 5.092,40 11.1.2001 T4 Discoun! Bank (L1tin Arnerica) Nes!er lnt. S.A. 1.259.458 4.778,00 16.1.2001 TM 5.092,40 19.2.2001 'I T4 Discount Bank (Latin America) Nester Int. S.A. 1.259.458 14.161,00 3.4.2001 T4 Discoun! Bank (Latin Arnerica) Nester Int. S.A. 1.259.458 47.600,00 10.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nester Int. S.A. 1.259.458 50.000,00 11.4.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 50.000,00 Data Código Banco no exterior Nome da conta Conta Valor (US$) 3.5.2001 T4 Discoun! Bank (Latin America) Nesler Inl. S.A. 1.259.458 20.000,00 2.7.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Inl. S.A. 1.259.458 30.000,00 6.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 30.000,00 9.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 19.117,00 12.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 31.680,00 9.11.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 177.222,00 10.1.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 59.700,00 21.2.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Ncslcr Inl. S.A. 08.3007-1 29.700,00 26.2.2002 TN Israel Discount Bank ofN.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 124.000,00 13.8.2002 TN Isniel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 25.000,00 26.8.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 4.380,82 13.9.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 2.413,13 9.10.2002 TN Israel.Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 3.773,45 5.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 10.000,00 12.12.2002 TN Israel Discoun! Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 51.183,86 31.3.2003 T3 Gales Dawes Inl. S.A. 8.985,45 3.9.2003 T5 Inter Maritime Dawes Inl. S.A. 852.370 4.250,00 18.11.2003 T5" Inter Marítime"! Dawes Inl. S.A. 852.370" 101.000,00 25.11.2003 T3 Gales Dawes Inl. S.A. 27.000,00 5.3.2004 T3 Gales Dawes Inl. S.A. 5.463,00 5.3.2004 T3 Gales Dawcs Inl. S.A. 1.910,00 9.3.2004 T3 Gales Dawes Inl. S.A. 2.102,00 17.5.2004 TSU Sudameris Dawcs Inl. S.A. 2.632.838 3.200,00 11.8.2004 TSE Sudameris Dawes Inl. S.A. 2.632.838 4.965,00 5.11.2004 TSU Sudameris Dawes Inl. S.A. 2.632.838 34.390,00 9.12.2004 TN Israel Discount Bank of N. Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 30.000,00 10.12.2004 TN Israel Discount Bank of N. Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 22.553,90 14.12.2004 TNE 20.285,00 16.12.2004 TN Israel Discoun! Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 27.358,58 30.12.2004 TN Israel Discount Bank ofN.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 118.366,01 11.1.2005 TN Israel Discount Bank ofN.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 16.600,00 21.3.2005 T3 Gales Dawes Inl. S.A. 6.634,00 5.4.2005 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 5.000,00 25.2.2005 TNE 30.000,00 7.3.2005 TNE 30.000,00 8.3.2005 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 39.894,00 30.3.2005 TNE 30.000,00 31.3.2005 TN Israel Discoun! Bank ofN.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 39.083,70 12.4.2005 TNE 26.651,92 14.4.2005 TN Israel Discount Bank 01' N.Y. Nesler Inl. S.A. 08.3007-1 34.531,56 25.5.2005 TBE ABN AMRO 'Bank Tremblav S.A. 1.225.812 14.700,00 Total . 1.480.029,93 Defesa e Decisão do Bacen Regularmente intimado em 5.4.2013 (fl. 106), o indiciado, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou defesa tem
Inteiro teor
32.621 caracteres transcritos do PDF oficial
388ª Sessão Recurso 14103 Processo BCB 1301572641
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOÃO CARLOS MARTINEWSKI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Fatos descritos que constituem também crime definido na lei penal -Condenação na esfera penal sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão - Autonomia das instituições administrativas e penal - Ausência de provas fundamentando as alegações do recorrente - Razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da multa imposta, arbitrada no mínimo legalIndícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11758/16:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 21 de novembro de 2014 (Decisão 51/2014 DECAP/DIPAD de fls. 145/148, f. e v.) referente a processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. João Carlos Martinewski, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado no Parecer 13/2014 – DECAP/DIPAD (fls. 139/143 , f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 2007.71.00.0301109-0/RS contra o Sr. João Carlos Martinewski tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea b, e 71 do Código Penal;
como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 2007.71.00.031109-0/RS contra o Sr. João Carlos Martinewski, tendo em vista que, valendo-se de serviços da instituição financeira clandestina, remeteu recursos ao exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal;
segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), perícia realizada pelo DPF em sistema informatizado apreendido na organização clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada "ONIX", o Sr. João Carlos Martinewski efetuou, de 10.1.2001 a 25.5.2005, operações ilegítimas de câmbio e remessas de valores ao exterior no montante de US$1.480.029,93 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), conforme demonstrado no Quadro 1:
Quadro 1 - Registros de Remessas ao Exterior na Conta"
NIX
Data
Código
Banco no exterior
Nome da conta
Conta
Valor (US$)
10.1.2001
T4
Discoun! Bank (Latin Arncrica)
Nester Int. S.A.
1.259.458
211,75
10.1.2001
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1.259.458
5.092,40
11.1.2001
T4
Discoun! Bank (L1tin Arnerica)
Nes!er lnt. S.A.
1.259.458
4.778,00
16.1.2001
TM
5.092,40
19.2.2001 'I
T4
Discount Bank (Latin America)
Nester Int. S.A.
1.259.458
14.161,00
3.4.2001
T4
Discoun! Bank (Latin Arnerica)
Nester Int. S.A.
1.259.458
47.600,00
10.4.2001
T4
Discount Bank (Latin America)
Nester Int. S.A.
1.259.458
50.000,00
11.4.2001
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int. S.A.
08.3007-1
50.000,00
Data
Código
Banco no exterior
Nome da conta
Conta
Valor (US$)
3.5.2001
T4
Discoun! Bank (Latin America)
Nesler Inl. S.A.
1.259.458
20.000,00
2.7.2001
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Inl. S.A.
1.259.458
30.000,00
6.7.2001
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
30.000,00
9.7.2001
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
19.117,00
12.7.2001
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
31.680,00
9.11.2001
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
177.222,00
10.1.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
59.700,00
21.2.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Ncslcr Inl. S.A.
08.3007-1
29.700,00
26.2.2002
TN
Israel Discount Bank ofN.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
124.000,00
13.8.2002
TN
Isniel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
25.000,00
26.8.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
4.380,82
13.9.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
2.413,13
9.10.2002
TN
Israel.Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
3.773,45
5.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
10.000,00
12.12.2002
TN
Israel Discoun! Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
51.183,86
31.3.2003
T3
Gales
Dawes Inl. S.A.
8.985,45
3.9.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Inl. S.A.
852.370
4.250,00
18.11.2003
T5"
Inter Marítime"!
Dawes Inl. S.A.
852.370"
101.000,00
25.11.2003
T3
Gales
Dawes Inl. S.A.
27.000,00
5.3.2004
T3
Gales
Dawes Inl. S.A.
5.463,00
5.3.2004
T3
Gales
Dawcs Inl. S.A.
1.910,00
9.3.2004
T3
Gales
Dawes Inl. S.A.
2.102,00
17.5.2004
TSU
Sudameris
Dawcs Inl. S.A.
2.632.838
3.200,00
11.8.2004
TSE
Sudameris
Dawes Inl. S.A.
2.632.838
4.965,00
5.11.2004
TSU
Sudameris
Dawes Inl. S.A.
2.632.838
34.390,00
9.12.2004
TN
Israel Discount Bank of N. Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
30.000,00
10.12.2004
TN
Israel Discount Bank of N. Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
22.553,90
14.12.2004
TNE
20.285,00
16.12.2004
TN
Israel Discoun! Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
27.358,58
30.12.2004
TN
Israel Discount Bank ofN.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
118.366,01
11.1.2005
TN
Israel Discount Bank ofN.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
16.600,00
21.3.2005
T3
Gales
Dawes Inl. S.A.
6.634,00
5.4.2005
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
5.000,00
25.2.2005
TNE
30.000,00
7.3.2005
TNE
30.000,00
8.3.2005
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
39.894,00
30.3.2005
TNE
30.000,00
31.3.2005
TN
Israel Discoun! Bank ofN.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
39.083,70
12.4.2005
TNE
26.651,92
14.4.2005
TN
Israel Discount Bank 01' N.Y.
Nesler Inl. S.A.
08.3007-1
34.531,56
25.5.2005
TBE
ABN AMRO 'Bank
Tremblav S.A.
1.225.812
14.700,00
Total
.
1.480.029,93
Defesa e Decisão do Bacen
Regularmente intimado em 5.4.2013 (fl. 106), o indiciado, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou defesa tempestiva (fls. 114-121), alegando, em síntese, que:
ainda que as informações do DPF e do MPF venham a ser comprovadas (pois o processo que originou esse procedimento ainda está tramitando) e, considerando as disposições do art. l° do Decreto nº 23.258, de 1933, poder-se-ia fazer, no máximo, as seguintes constatações:
ocorreram, de fato, operações de câmbio; as operações foram, efetivamente, realizadas entre pessoas domiciliadas ou estabelecidas no Brasil e pessoas domiciliadas ou estabelecidas no exterior; comprovadamente, pelo que informa o próprio Banco Central do Brasil, as operações foram realizadas sem trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar câmbio por esse Banco Central do Brasil;
não é possível concluir que tenha sido agente de nenhum dos elementos constitutivos da operação cambial ilegítima e, muito menos, que tenha sido protagonista de todos os elementos relacionados;
não consta do processo nenhuma comprovação definitiva e suficiente para que seja considerado autor ou parte integrante da cadeia de remessa ilegal de recursos para o exterior, pois:
não enviou nem recebeu recursos de sua propriedade;
não foi operador da operação ilegítima de câmbio, comprovadamente efetuada pela Tour Export.
não enviou ao exterior os recursos arrolados no Quadro 1, pois não possuía nem dispõe atualmente de tais montantes. Sua movimentação bancária e padrão de vida são atestados da inexistência de tais recursos. Ter oferecido a quebra de seu sigilo bancário e de suas empresas reforça essa afirmação;
não enviou recursos de propriedade de terceiros, vez que esse Banco Central do Brasil concluiu que quem efetuava as operações era a Tour Export, que operava com o chamado "dólar cabo";
não há ligação de seu nome com a conta ONIX. Essa vinculação provavelmente se deve à existência, em 2001, de três empresas com o nome Onnix (e não Onix, como consta em alguns documento), das quais é sócio com outros dois empresários;
nenhuma dessas empresas detinha autorização desse Banco Central do Brasil para realizar operações de câmbio em espécie. Somente em 15.12.2006 a Onnix Corretora de Câmbio Ltda. foi autorizada a realizar operações previstas no inciso III do at. 3° da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, com alterações introduzidas pela Resolução nº 3.356, de 31 de março de 2006;
as empresas exerciam atividades nas áreas de comércio exterior, tendo contato com várias outras empresas para as quais prestavam serviço. Todavia, no caso de remessa ou recebimento de valores envolvendo moeda estrangeira e transferência de recursos do ou para o exterior, as empresas Onnix não podiam, durante o período em que ocorreram as irregularidades, prestar tais serviços, visto que não autorizadas por esse Banco Central do Brasil. Assim, informavam aos seus clientes que, para esses serviços, deveriam procurar outras instituições que estivessem habilitadas;
no processo criminal, o MM. Juiz da 1" Vara Federal esclarece, à fl. 102v que, além dos crimes cometidos pela organização criminosa, foram verificados outros crimes, praticados pelos clientes da instituição clandestina. Contudo, naquele momento, os clientes já não eram da Onnix Corretora de Câmbio Ltda., mas da instituição clandestina;
o magistrado, ao indeferir a perícia sobre suas contas e de suas empresas, fundamentou sua decisão no fato de que [... ] as remessas e recebimentos de valores imputados ao réu teriam sido efetuadas em favor de clientes de suas empresas, utilizando-se, para tanto, dos serviços prestados pela instituição financeira não autorizada [ ...]". Portanto, conclui-se que os proprietários dos valores enviados ou recebidos eram seus clientes e os operadores das remessas irregulares os responsáveis pela Tour Export. Ou seja, não era cliente nem operador;
quanto à existência de registros em seu nome e em nome da Onnix Corretora de Câmbio Ltda., considerando que não enviou recursos próprios nem prestou serviços de remessa ilegal para terceiros, é possível que, para controle interno das operações ilegítimas, a Tour Export relacionasse o nome das pessoas físicas ou jurídicas utilizadas como referências pelos seus clientes. É possível também que esses registros fossem realizados como precaução para o caso de alguma decorrência legal ou jurídica;
a possibilidade de a instituição clandestina registrar, como referência, a identificação ou nome fantasia de empresas que já haviam prestado outros serviços aos seus clientes não seria suficiente para considerar que enviou os recursos ao exterior;
além de não possuir os valores que lhe são imputados, não há, em nenhuma de suas contas correntes ou de suas empresas, trânsito dos valores alegados. Tampouco possui qualquer valor ou conta pessoal no exterior;
esse Banco Central do Brasil, à fl. 2v, afirma que, em consulta aos seus registros, nada encontrou que pudesse caracterizar reincidência, constatação coerente dado seu histórico como controlador e administrador de instituição financeira em funcionamento regular;
esse Banco Central do Brasil, a Justiça Federal, o MPF e o DPF entendem que havia uma instituição clandestina, operada por pessoas determinadas e identificadas, o que o exclui da possibilidade de ser o agente da transferência ilegítima de recursos;
o fato objeto da ação penal ainda não transitou em julgado;
a prova, fruto de edição de registros localizados na instituição financeira clandestina, seria o fato de os nomes Onnix, João ou João da Onnix constarem em apontamentos obtidos naquela empresa;
prosperando o processo administrativo, ainda que posteriormente reconhecido como indevido, dificilmente serão apagadas de sua reputação as consequências negativas, bem assim os danos no ambiente do Sistema Financeiro Nacional.
Consignou o BACEN que:
3. Preliminarmente, registre-se que o fato de o processo instaurado contra o intimado na esfera penal (processo 2007.71.00.031109-0/RS) ainda tramitar no Tribunal Regional Federal da 4" Região (f1s. "123-126) não impede a instauração nem o andamento do presente processo administrativo. No ordenamento jurídico pátrio, salvo nos casos de absolvição penal por negativa de autoria ou inexislência do fato, prevalece a regra da independência entre as esferas judicial e administrativa.
4. Este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais de fiscalização, ao se deparar com ocorrência que infrinja normas em sua esfera de competência, utiliza-se do processo administrativo como instrumento hábil para apurar a materialidade e autoria dos fatos, bem como para aplicar eventuais penalidades. Portanto, não auxilia a defesa a alegação de que a instauração do processo administrativo poderia macular a reputação do intimado ou causar-lhe danos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
5. Também a alegação de que não é reincidente não favorece o intimado, pois tal circunstância não impede que, porventura, lhe sejam aplicadas sanções;
6. No mérito, o art. 1° do Decreto nº 23.258, de 1933, prevê que são operações ilegítimas de câmbio as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio.
7. Verifica-se que as informações acerca das operações apontadas como irregulares foram obtidas a partir de dados contidos no disco rígido de equipamento de informática apreendido pelo DPF durante a Operação Ouro Verde, conforme relatado na denúncia do MPF às fls. 7-31.
8. Informações e interpretações sobre o conteúdo da citada mídia constam dos Laudos Periciais 1082/2007-SETEC/SR/RS (fls. 32-44) e 1197/2007-SETEC/SR/RS (fls. 45-56), elaborados pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul. No que diz respeito à irregularidade objeto do presente processo, os referidos laudos apontam a existência de um sistema de dados composto por três planilhas, denominadas de "PI - Planilha I", "P2 - Planilha 2" e "TSC - Sistema de Controle de Transferência", desenvolvido com a finalidade de controlar, de forma integrada, o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. Saliente-se que o presente processo contém apenas os extratos da planilha Pl no período de 13.9.2002 a 25.5.2005 . (fls. 80-89) e P2 no período de 13.9.2002 a 27.5.2005 (fls. 68-79).
9. Basicamente, a "PI" funcionava como um sistema de conta corrente em moeda estrangeira, no qual eram registradas entradas e saídas. A "P2" possuía a mesma operacionalidade da "PI ", porém, em moeda nacional. A planilha "TSC", por sua vez, era utilizada para registrar e controlar as transferências do e para o exterior, sendo alimentada automaticamente toda vez que uma operação de remessa de valores para o exterior era registrada na "PI", além de permitir ao operador do esquema a identificação dos bancos no exterior e as respectivas contas a serem utilizadas para cada cliente (fls. 32-53).
10. Visando evitar o fluxo físico de valores, a instituição clandestina possuía escritório em Montevidéu no qual trabalhava o SI. Carlos Leandro da Silva, responsável por liquidar as operações e movimentar contas próprias mantidas fora do Brasil, em bancos no Uruguai e nos Estados Unidos da América, mediante instruções emanadas da sede da Tour Export em Porto Alegre (fl. 129v). Assim, se um cliente no Brasil quisesse remeter valores ao exterior, entregava tais valores à Tour Export que os registrava na "PI" ou na "P2" e liquidava a transação diretamente no exterior ou, ao contrário, recebia os valores no exterior e liquidava diretamente no Brasil (fl. 39).
11. Segundo a perícia, clientes no Brasil entregavam moeda estrangeira (registrada na "PI ") e reais (registrados na "P2") formando saldo nas contas administradas pelo operador, a fim de garantir lastro no caso de os clientes efetuarem a retirada física de tais valores (fl. 38).
12. No Laudo Pericial 1197/2007-SETEC/SR/RS (fl. 49), verifica-se que os peritos do DPF conseguiram interpretar o significado dos seguintes códigos utilizados para indicar a conta de destino no exterior, tanto na planilha Pl quanto na planilha TSC da conta ONIX: T4 - conta 1.259.458 no Discount Bank (Latin America) em nome de Nesler In!. S.A.; TN - conta 08.30071 no Israel Discount Bank of N.Y. em nome de Nesler Int. S.A.; T3 - conta em nome de Dawes Int. S.A. no Banco Gales; T5 - conta 852.370 no Banco Inter Maritime em nome de Dawes Int. S.A.; TSU ou TSE - conta 2.632.838 no Banco Sudameris em nome de Dawes Int. S.A; TBE conta 1.225.812 no ABN AMRO Bank em nome de Tremblay S.A.
13. Após interpretar o significado de campos e códigos das planilhas Pl e TSC, os peritos do DPF relacionaram numa nova planilha (fl. 54) as remessas ao exterior realizadas com recursos da conta ONIX, indicando também o nome do banco de destino, o titular e o número das respectivas contas utilizadas nessas transações, confirmando as operações descritas no Quadro 1, no valor de US$1.480.029,93.
14. Conforme esclarecido na sentença judicial proferida nos autos da ação penal 2007.71.00.0311Ol)-0/RS (fl. 133), o fato de uma operação com código Tx constar do campo TV da planilha Pl sem informação de estorno, ou da planilha TSC, com o status "LIQUIDADO", indica que houve remessa de valores para o exterior. Assim, embora o Laudo Pericial 1197/2007-SETEC/SR/RS não mencione o significado do código TNE relativo à operação do dia 14.12.2004, no valor de US$20.285,00, conclui-se, por meio da análise da planilha Pl (fl. 87), que se trata de remessa ao exterior.
15. Em relação à operação de código TM do dia 16.1.2001, no valor de US$5.092,40 e operações de código TNE dos dias 25.2.2005, 7.3.2005, 30.3.2005 e 12.4.2005, nos valores de US$30.000,00, US$30.000,00, US$30.000,00 e US$26.651,92, respectivamente, embora inexistam esses registros na planilha Pl (fis. 80-89), os peritos do DPF (fl. 54) e o magistrado (fl. 136), que tiveram acesso também à planilha TSC, concluíram que essas cinco operações constituíram remessas ao exterior.
16. Na sentença do intimado na esfera penal, o magistrado ressalva que a operação do dia 12.12.2002, de código TN, no valor de US$51.183,86, tem registro de estorno na planilha TSC (fl. 136). Dessa forma essa operação deixa de compor a irregularidade.
17. Assim, com exceção da operação mencionada no item 16, as operações relacionadas no Quadro 1 constituem operações ilegítimas de câmbio, em virtude da remessa de recursos para contas mantidas no exterior por meio da organização financeira clandestina.
18. Portanto, está configurada a realização de operações ilegítimas de câmbio em virtude da remessa de recursos ao exterior no montante de US$1.428.846,07, no período de 10.1.2001 a 25.5.2005, por meio da utilização dos serviços de instituição financeira clandestina.
19. Quanto à vinculação do intimado às operações relacionadas no Quadro 1, que a documentação advinda do processo penal demonstra que a Tour Export tais operações registrando-as em contas cujos titulares eram identificados por códigos, fato reconhecido também na sentença penal que condenou o intimado pelo crime de evasão de divisas (fls. 133, 135-136).
20. Acrescente-se que a ex-funcionária da Tour Export, Sra. Adriana Regina Shunck . de Souza, na condição de informante, confirmou em juízo as seguintes informações prestadas anteriormente ao DPF: "Onix Euro e Onix são contas de titularidade de João, conhecido como João da Onix, cujo escritório situava-se no centro de Porto Alegre." Informou também que não era a responsável direta por controlar as citadas contas, mas manteve contatos com "João da Onix" tanto por telefone quanto pessoalmente, e reconheceu o intimado em audiência judicial (fls. 97-97v). Segundo relato da informante, "João da Onix" tinha conhecimento de que eram clandestinas as operações registradas nas contas Onix e Onix Emo, sendo que esse registro compreendia tanto operações pessoais de "João da Onix" quanto de seus clientes (fl. 97v). Mencionou ter conhecimento de que a Tour Export não estava autorizada a operar no mercado de câmbio e que o banco de dados da empresa era mantido em Montevidéu, Uruguai (fls. 98v-99).
21. Em seu depoimento em juízo, o Sr. Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, confirmou o que já havia mencionado ao DPF, ou seja, que "Onix e Onix Euro são contas de titularidade de João, proprietário de uma corretora de valores denominada Onix, localizada no centro de Porto Alegre ( ...)" e que, relativamente a essas contas, consta em sua agenda eletrônica o registro "João Onix 21367575, 99862833, General Câmara, 243/501" (fls. 91 v-92). Relatou que, embora o responsável pelo atendimento dessa conta na Tour Export fosse o Sr. Joâo Quirino, manteve contatos com "João da Onix" por telefone e pessoalmente (fls. 92-92v), além de reconhecê-lo em audiência como sendo o intimado (fi. 93v). Informou acreditar que as operações da conta ONIX fossem de clientes de "João da Onix" e que este tivesse conhecimento de que as operações realizadas por meio da Tour Export não eram registradas neste Banco Central do Brasil.
22. Conforme registrado na sentença de seu processo judicial, o Sr. João Carlos Martinewski confirmou em interrogatório que o número de telefone 21367575 era seu, vinculado à sua empresa Onnix Corretora de Câmbio Lida. Confirmou também que era seu o número do telefone celular 99862833. Ambos os números foram atribuídos na agenda eletrônica de Fabiano Goens ao cliente "João Onix". O intimado afirmou ainda que o endereço General Câmara, 243/501, havia sido de sua empresa, que atualmente opera na sala 402 do mesmo endereço. Constata-se, pois, que tanto o endereço quanto os telefones do titular da conta ONIX coincidem com os dados do intimado (fl. 134).
23. Em sede de defesa, o intimado alegou que possuía participação acionária em três empresas: Onnix Corretora de Câmbio Lida., Onnix Consultoria e Comércio Exterior Lida. e Onnix Consultoria Internacional Lida. (fl. 118), sendo que apenas em 15.12.2006, por meio de decisão publicada em 20.12.2006, a primeira foi autorizada por esta Autarquia a realizar as operações descritas no inciso III do art. 30 da Resolução na 3.265, de 2005, com alterações introduzidas pela Resolução na 3.356, de 2006 (fl. 122), portanto, após o período em que ocorreram as irregularidades.
24. Por outro lado, verifica-se na sentença judicial do Sr. João Carlos Martineswki que, com base na documentação oferecida àquele juízo, a operação de remessa ilegal de valores para o exterior do dia J 8.11.2003, no valor de US$101.000,00, teve como favorecido a empresa GEDORE WERKZEUGFABRJK OITO DOWIDAT, reconhecida pelo intimado como cliente de sua empresa Onnix Corretora de Câmbio Ltda. Há ainda referências a vários outros favorecidos em operações do tipo, todas com a atuação do Sr. João Carlos Martinewski (fl. 136v).
25. Assim, analisando em conjunto as informações dos itens 20-24, constata-se que, embora as operações do Quadro 1 fossem operacionalizadas e controladas por meio da estrutura oferecida pela Tour Export, o Sr. João Carlos Martinewski delas participava efetivamente. Portanto, são improcedentes os argumentos de que não há vinculação entre seu nome e a conta ONIX e que seu nome constava nos documentos apenas como referência de seus clientes.
26. A responsabilidade do intimado decorre do fato de ter atuado no sentido da realização das remessas ao exterior, independentemente de os recursos serem próprios ou de terceiros e de possuir ou não recursos fora do Brasil. Assim, não favorecem ao intimado os argumentos de que os recursos enviados ao exterior não eram de sua propriedade nem transitaram por suas contas correntes ou de suas empresas, que não dispunha das quantias enviadas nem possuía conta pessoal ou valores no exterior. Tampouco afasta sua responsabilidade a alegada abertura de seu sigilo bancário e de suas empresas.
27. Ante o exposto, está comprovado que o Sr. João Carlos Martinewski realizou operações ilegítimas de câmbio junto à Tour Export, instituição não autorizada por este Banco Central do Brasil a operar com câmbio, disponibilizando valores no exterior no montante de US$1428.846,07.
Recurso Voluntário
O apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 155/239) alegando, em breve síntese, (i) a autonomia das instâncias administrativa e judicial e a inexistência de vedação normativa à administração pública para pronunciamento sobe a ilicitude e insuficiência da prova, para que o recurso seja considerado para o fim de ser reformada a decisão recorrida; (ii) que a planilha obtida no computador de Alfredo Timm seria prova ilícita da materialidade; (iii) que os outros elementos de prova não teriam força probante; (iv) que seja revista e reduzida a pena de multa imposta ao mínimo legal.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer no dia 24.11.2015 (fls. 248/250, v.), de lavra do Dr. Andre Alvim de Paula Rizzo, afastando as preliminares arguidas, opinando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
V O T O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto ao CRSFN contra a decisão de 21 de novembro de 2014 prolatada pelo Departamento de Controle e Análise de Processo Punitivo, do Banco Central (Decisão 51/2014 DECAP/DIPAD de fls. 145/148, f. e v.), em processo administrativo sancionador que condenou o recorrente, Sr. João Carlos Martinewski, por infringência ao artigo 6º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, ao pagamento de multa de US$ 142.884,60 (cento e quarenta de dois mil, oitocentos e oitenta e quatro dólares norte estadunidenses e sessenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações de câmbio ilegais (dólar cabo) efetuadas pelo recorrente.
Como os fatos descritos constituem também crime definido na legislação pertinente, o recorrente foi condenado no juízo criminal, decisão que pende de exame do recurso especial interposto.
Trata-se da Operação Ouro Verde que motivou a instauração de inquérito policial de número 1615/2006. Na respectiva ação penal ajuizada de número 2007.71.00001796-5 verifica-se que mais de 20 integrantes do esquema criminoso valiam-se de empresa de fachada denominada Tout Export Ltda., cujo contrato social tinha como objeto a operação de turismo.
A organização criminosa cujo modus operandi era bastante sofisticado, valendo-se de estratégias para dificultar a percepção de suas atividades pelas autoridades competentes.
Para a realização de suas operações no exterior, a instituição financeira criou sociedades de investimento denominadas Dawes, Trembley e Nesler em nome da qual a Tour Export abriu escritório em Montevidéu com o objetivo de facilitar as operações de dólar cabo empreendidas junto a sua clientela, lá sediando operadores de informática.
Inconformado interpôs o recorrente recurso de apelação o qual foi desprovido.
O recurso a ser examinado neste colegiado sustenta:
embora a decisão, ora em exame, tenha se apoiado na sentença condenatória criminal para formar juízo de censura e em consequência impor a sanção pecuniária ao ora recorrente, não ocorreu o transito em julgado da condenação criminal; ilicitude da prova da materialidade colhida no processo criminal; ausência de força probante de outros elementos de prova; ilegitimidade passiva de recorrente; desarrazoabilidade e desproporcionalidade do valor da multa imposta à força econômica financeira do recorrente;
Por fim requer, baseado no princípio da eventualidade, sucessivamente, ou a procedência do recurso, ou a redução do mínimo legal de pena de multa imposta.
VOTO
Nenhuma razão assiste o recorrente. A autonomia das instâncias administrativa e judicial veda o questionamento sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, não interferindo no andamento da ação que tramita no juízo não criminal, eventual absolvição criminal não elide a autoria ou existência do fato (art. 935 do Código Civil e artigo 66 e 67 do CPP). Preclusa pois a discussão.
Ora, o recurso em exame, nenhuma prova produziu para comprovar que não realizou operações ilegítimas consistentes no envio para o exterior da quantia de US$ 1.428.846,07, por meio da Tour Export Viagens e Turismo, uma instituição que não estava legalmente autorizada a operar no mercado de câmbio. Ou seja que não infringiu o disposto no artigo primeiro do Decreto 23.258/1933.
Limita-se o recurso a discutir possíveis falhas na produção das provas examinadas e a ausência de força probatória de outras produzidas no juízo criminal.
A ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo deste feito resta desacompanhada de qualquer fundamento ante a prova destes autos.
Não se pode, ainda, acolher a alegação de desarrasoabilidade ou desproporcionalidade na quantificação da multa imposta em relação a força econômica financeira do recorrente, eis que aquela foi arbitrada no mínimo legal.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por JOÃO CARLOS MARTINEWSKI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária, em valor equivalente, em moeda nacional, a US$142.884,60 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Marcus Vinicius Boschi, em nome do indiciado.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.