CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000637/2016-05
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14234
Processo 10372.000637/2016-05
Processo BCB 1501604012
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EBERLE EQUIPAMENTOS E PROCESSOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular
3.526/2011, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente -
Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 177/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deEberle Equipamentos e Processos S.A.e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor deR$16.703,76 (dezesseis mil setecentos e três reais
e setenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 1
A Eberle Equipamentos e Processos S.A. foi intimada a apresentar defesa no presente
processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na
data-base de 31.12.2009, no montante de US$959.766,00 (equivalente a R$1.670.376,75, com
base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América de 31.12.2009). A
intimada enviou a declaração em 07.12.2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às
20 horas de 30.07.2010.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da
Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1 ° da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº 3.854,
de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) a Resolução nº 3.854,
de 2010, é posterior aos fatos, cuja data-base é 31.12.2009, não podendo uma norma punitiva
retroagir; (ii) deve ser decretada a nulidade da intimação uma vez que nela não há a indicação
da norma que tipifica a infração e a respectiva penalidade a ser aplicada; (iii) cumpriu de forma
voluntária a obrigação, prevista no art. 1° Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e não pode ser
penalizada, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) o atraso
na entrega da declaração não gerou prejuízo ao interesse público.
3. Decisão
Em 02.04.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 40 (f. e v.), consignando que consulta ao
Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que a intimada informou, em
07.12.2010, possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$1.670.376,75, na data-base de
31.12.2009 (fls. 5/9), isto é, fora do prazo regulamentar, com 130 dias de atraso. Assim, lhe foi
aplicada a pena de multa no valor de R$16.703,76 (dezesseis mil, setecentos e três reais e
setenta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pela Eberle Equipamentos e Processos S.A., registrou
o BACEN que:
[...] não há reparo a fazer à intimação inicial, que atende aos requisitos normativos e
contém a respectiva capitulação legal e demais informações necessárias para que a
empresa possa saber do que trata o presente processo e, assim, exercer o seu direito de
defesa.
4. A obrigação de declarar bens e valores existentes no exterior foi instituída pelo
Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. Esta Autarquia, por sua
vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto
nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Cabe ressaltar que a Resolução nº 3.854,
de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, é aplicável ao
caso por ser ela a norma vigente quando da ocorrência da irregularidade em dezembro de
2010.
5. As alegações de que a informação foi prestada de forma voluntária e de que não
houve prejuízo para esta Autarquia não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade
objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do
agente ou do resultado que venha a causar.
Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 2
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão (em 05.05.2015, fl. 43), a apenada apresentou recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 20.05.2015, fls.
45/57), alegando, em síntese, que: (i) em decorrência do princípio da legalidade consagrado
nos arts. 5º, inc. XL e 37 da CF e no art. 20 da Lei nº 9.784/1999, as normas sancionadoras
somente podem ser aplicadas para o futuro, não podendo retroagir para atingir fatos
pretéritos; (ii) contrariamente ao sustentado na r. decisão recorrida, não é possível no caso
concreto a aplicação de norma sancionadora editada posteriormente à “data-base de
31.12.2009,” notadamente a “Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010,” complementada
pela “Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010”; (iii) deve-se ressalvar a possibilidade de
aplicação retroativa da norma sancionadora quando a mesma apresentar-se concretamente
mais benéfica ao administrado, consoante julgado do CRSFN. Na espécie, a aplicação
retroativa da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, complementada pela Circular nº
3.496, de 4 de junho de 2010, não seria concretamente mais benéfica para a peticionária; (iv) a
regulamentação da Resolução nº 3.540/2008 nunca foi editada. O que se tem é a edição da
3.496/2010, que, todavia, de modo expresso, regulamenta expressa e exclusivamente “a
declaração de bens e valores de que trata o caput do art. 2° da Resolução no 3.854, de 27 de
maio de 2010.” Logo, verifica-se haver um “vazio” normativo, não sendo possível, no caso
concreto, a penalização da peticionária: a “Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010,”
complementada pela "Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010,” não são aplicáveis, porque
posteriores à "data-base de 31.12.2009,” não se admitindo a aplicação retroativa de norma
sancionadora; a sua vez, a Resolução 3.540/2008, embora em vigor na referida data-base,
também não é aplicável, porque dependia de regulamentação, a qual estabeleceria “o período
de entrega da declaração” sem cuja definição não há como cogitar do “fornecimento de
informação fora do prazo”, sendo que essa regulamentação nunca foi editada; (v) a hipotética
aplicação na espécie das sanções estabelecidas na Resolução no 3.540/2008 encontraria
ainda duplo óbice: primeiro, porque, veiculando pena mais elevada, caracterizaria reformatio in
pejus; segundo, porque não constou da capitulação da suposta irregularidade apresentada na
intimação inaugural, de modo que sua invocação agora afrontaria o item 14.1.13.1 da
Resolução no 1.065/85, que exige a indicação, naquela peça, do dispositivo legal ou
regulamentar infringido e a cominação prevista; e (vi) é incontroverso que a empresa cumpriu
substancialmente e de forma voluntária com a obrigação de declarar ao Banco Central do
Brasil os bens e valores que possuírem no exterior, não podendo a peticionária, sem ferir-se a
razoabilidade e a proporcionalidade, ser penalizada.
É o relatório.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] não há reparo a fazer à intimação inicial, que atende aos requisitos normativos e
Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 3
contém a respectiva capitulação legal e demais informações necessárias para que a
empresa possa saber do que trata o presente processo e, assim, exercer o seu direito de
defesa.
4. A obrigação de declarar bens e valores existentes no exterior foi instituída pelo
Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. Esta Autarquia, por sua
vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto
nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Cabe ressaltar que a Resolução nº 3.854,
de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, é aplicável ao
caso por ser ela a norma vigente quando da ocorrência da irregularidade em dezembro de
2010.
5. As alegações de que a informação foi prestada de forma voluntária e de que não
houve prejuízo para esta Autarquia não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade
objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do
agente ou do resultado que venha a causar.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como retroatividade da norma e
reformatio in pejus) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida
também por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 4
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