JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000637/2016-05

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

Inteiro teor

11.286 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14234

Processo 10372.000637/2016-05

Processo BCB 1501604012

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:EBERLE EQUIPAMENTOS E PROCESSOS S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular

3.526/2011, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Multa adequada aos limites da legislação vigente -

Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 177/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deEberle Equipamentos e Processos S.A.e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor deR$16.703,76 (dezesseis mil setecentos e três reais

e setenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 1

A Eberle Equipamentos e Processos S.A. foi intimada a apresentar defesa no presente

processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações

ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na

data-base de 31.12.2009, no montante de US$959.766,00 (equivalente a R$1.670.376,75, com

base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América de 31.12.2009). A

intimada enviou a declaração em 07.12.2010, sendo que o prazo limite para entrega era até às

20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da

Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1 ° da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº 3.854,

de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma que: (i) a Resolução nº 3.854,

de 2010, é posterior aos fatos, cuja data-base é 31.12.2009, não podendo uma norma punitiva

retroagir; (ii) deve ser decretada a nulidade da intimação uma vez que nela não há a indicação

da norma que tipifica a infração e a respectiva penalidade a ser aplicada; (iii) cumpriu de forma

voluntária a obrigação, prevista no art. 1° Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e não pode ser

penalizada, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) o atraso

na entrega da declaração não gerou prejuízo ao interesse público.

3. Decisão

Em 02.04.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 40 (f. e v.), consignando que consulta ao

Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que a intimada informou, em

07.12.2010, possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$1.670.376,75, na data-base de

31.12.2009 (fls. 5/9), isto é, fora do prazo regulamentar, com 130 dias de atraso. Assim, lhe foi

aplicada a pena de multa no valor de R$16.703,76 (dezesseis mil, setecentos e três reais e

setenta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pela Eberle Equipamentos e Processos S.A., registrou

o BACEN que:

[...] não há reparo a fazer à intimação inicial, que atende aos requisitos normativos e

contém a respectiva capitulação legal e demais informações necessárias para que a

empresa possa saber do que trata o presente processo e, assim, exercer o seu direito de

defesa.

4. A obrigação de declarar bens e valores existentes no exterior foi instituída pelo

Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. Esta Autarquia, por sua

vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto

nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Cabe ressaltar que a Resolução nº 3.854,

de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, é aplicável ao

caso por ser ela a norma vigente quando da ocorrência da irregularidade em dezembro de

2010.

5. As alegações de que a informação foi prestada de forma voluntária e de que não

houve prejuízo para esta Autarquia não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade

objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do

agente ou do resultado que venha a causar.

Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 2

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão (em 05.05.2015, fl. 43), a apenada apresentou recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 20.05.2015, fls.

45/57), alegando, em síntese, que: (i) em decorrência do princípio da legalidade consagrado

nos arts. 5º, inc. XL e 37 da CF e no art. 20 da Lei nº 9.784/1999, as normas sancionadoras

somente podem ser aplicadas para o futuro, não podendo retroagir para atingir fatos

pretéritos; (ii) contrariamente ao sustentado na r. decisão recorrida, não é possível no caso

concreto a aplicação de norma sancionadora editada posteriormente à “data-base de

31.12.2009,” notadamente a “Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010,” complementada

pela “Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010”; (iii) deve-se ressalvar a possibilidade de

aplicação retroativa da norma sancionadora quando a mesma apresentar-se concretamente

mais benéfica ao administrado, consoante julgado do CRSFN. Na espécie, a aplicação

retroativa da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, complementada pela Circular nº

3.496, de 4 de junho de 2010, não seria concretamente mais benéfica para a peticionária; (iv) a

regulamentação da Resolução nº 3.540/2008 nunca foi editada. O que se tem é a edição da

3.496/2010, que, todavia, de modo expresso, regulamenta expressa e exclusivamente “a

declaração de bens e valores de que trata o caput do art. 2° da Resolução no 3.854, de 27 de

maio de 2010.” Logo, verifica-se haver um “vazio” normativo, não sendo possível, no caso

concreto, a penalização da peticionária: a “Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010,”

complementada pela "Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010,” não são aplicáveis, porque

posteriores à "data-base de 31.12.2009,” não se admitindo a aplicação retroativa de norma

sancionadora; a sua vez, a Resolução 3.540/2008, embora em vigor na referida data-base,

também não é aplicável, porque dependia de regulamentação, a qual estabeleceria “o período

de entrega da declaração” sem cuja definição não há como cogitar do “fornecimento de

informação fora do prazo”, sendo que essa regulamentação nunca foi editada; (v) a hipotética

aplicação na espécie das sanções estabelecidas na Resolução no 3.540/2008 encontraria

ainda duplo óbice: primeiro, porque, veiculando pena mais elevada, caracterizaria reformatio in

pejus; segundo, porque não constou da capitulação da suposta irregularidade apresentada na

intimação inaugural, de modo que sua invocação agora afrontaria o item 14.1.13.1 da

Resolução no 1.065/85, que exige a indicação, naquela peça, do dispositivo legal ou

regulamentar infringido e a cominação prevista; e (vi) é incontroverso que a empresa cumpriu

substancialmente e de forma voluntária com a obrigação de declarar ao Banco Central do

Brasil os bens e valores que possuírem no exterior, não podendo a peticionária, sem ferir-se a

razoabilidade e a proporcionalidade, ser penalizada.

É o relatório.

São Paulo, 06 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] não há reparo a fazer à intimação inicial, que atende aos requisitos normativos e

Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 3

contém a respectiva capitulação legal e demais informações necessárias para que a

empresa possa saber do que trata o presente processo e, assim, exercer o seu direito de

defesa.

4. A obrigação de declarar bens e valores existentes no exterior foi instituída pelo

Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

estabeleceu a pena de multa para as infringências à legislação. Esta Autarquia, por sua

vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto

nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Cabe ressaltar que a Resolução nº 3.854,

de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, é aplicável ao

caso por ser ela a norma vigente quando da ocorrência da irregularidade em dezembro de

2010.

5. As alegações de que a informação foi prestada de forma voluntária e de que não

houve prejuízo para esta Autarquia não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade

objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do

agente ou do resultado que venha a causar.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como retroatividade da norma e

reformatio in pejus) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009726 e o código CRC 67FE7E30.

Referência: Processo nº 10372.000637/2016-05 SEI nº 0009726

Acórdão CRSFN 177 (0009726) SEI 10372.000637/2016-05 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa