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CRSFN · 18/04/2017

Julgado — Acórdão nº 322/2017

10372.000170/2016-95

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Limites operacionais incompatíveis com o patrimônio e rendimento declarados na ficha cadastral. Falta de comunicação de indícios de crime de Lavagem de Dinheiro. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida a decisão que aplicou

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13.932

Processo 10372.000170/2016-95

Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PEDRO SYLVIO WEIL

SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Limites operacionais incompatíveis com o

patrimônio e rendimento declarados na ficha cadastral. Falta de comunicação de indícios de crime de

Lavagem de Dinheiro. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida a decisão que aplicou

penalidade pecuniária aos recorrentes, ficando no entanto reduzido o valor das multas em virtude de

norma superveniente que delimitou objetivamente o período para atualização cadastral de clientes,

tornando menor o tempo de duração da irregularidade. Recursos voluntários parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 322/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;

2. com relação à recorrente SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., pelo cometimento

das infrações de manter cadastro desatualizado de cliente, não monitorar operações que se mostravam

incompatíveis com o patrimônio e rendimento declarados por ele e não comunicar à Comissão de Valores

Mobiliários operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, dar-lhe provimento

parcial, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, para reduzir a penalidade

de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), vencido o

Relator que votou pela redução da multa para R$100.000,00 (cem mil reais);

3. com relação ao recorrente PEDRO SYLVIO WEIL, na qualidade de diretor responsável pelas operações

de mercado de capitais da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., pelo cometimento da infração de

não ter sido diligente em relação às infrações cometidas pela Corretora, dar-lhe provimento parcial, por

maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, para reduzir a penalidade de multa de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vencido o Relator que

votou pela redução da multa para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

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Brasília, 18 de abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/07/2017, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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código verificador 0040695 e o código CRC 2FB3D4C7.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.932

Processo 10372.000170/2016-95

Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PEDRO SYLVIO WEIL

SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

RELATÓRIO

I – Objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face

de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e de seu Diretor Pedro Sylvio Weil, em razão das

irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 12, inciso II, combinado com

o parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei 9.613/98.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. A CVM instaurou processo administrativo sancionador com base no termo de acusação datado de

10.4.2013, às fls. 894/905 do 5º. Volume dos autos, sob alegação de que a Corretora: a) manteve o

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10.4.2013, às fls. 894/905 do 5º. Volume dos autos, sob alegação de que a Corretora: a) manteve o

cadastro do Cliente Ademar Dellazzari desatualizado no período de 11/04/2006 a 12/06/2009, b) deixou

de monitorar as operações realizadas por esse mesmo cliente no citado período e, c) não comunicou a

CVM acerca das operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens do indigitado

cliente. No tocante ao Diretor Sr. Pedro Sylvio Weil, à conta dos mesmos fatos, foi-lhe atribuída a

responsabilidade prevista na Instrução CVM n. 201/99, em seu artigo 10, destacando, em relação a

ambos acusados, que cometeram infrações ao artigo 3º, inciso I do artigo 6º, artigo 7º “caput” e inciso I da

Instrução CVM n. 301/99, com redação modificada pela Instrução CVM n. 463, de 08 de janeiro de

2008.

III – Descrição das Ocorrências

3. Segundo consta dos autos, o Processo Administrativo Sancionador foi instaurado após a observância de

falhas nos controles preventivos para detecção de indícios de lavagem de dinheiro efetuadas pelo cliente

Ademar Dellazzari nos mercados à vista e a termo, levando à suspeita de eventual utilização de informação

privilegiada durante o ano de 2007, em operações intermediadas pela Corretora.

Durante as averiguações, apurou-se que entre os investidores analisados estava o cliente nominado acima, que

apresentava ficha cadastral, datada de 04/04/2006, com situação patrimonial incompatível com suas

movimentações em bolsa, eis que declarou auferir renda mensal de R$3.500,00 e possuir apenas dois automóveis

no valor total de R$23.500,00. Nas informações fornecidas pela BM&FBovespa (fls. 37), o citado cliente

possuía em 11/4/2006, por meio da Corretora, posição valorada de R$1.777.787,25 (fls. 897).

Após inspeção realizada na Corretora, a Superintendência de Fiscalização da CVM, através da GFE-3,

apresentou dois relatórios que apontaram, entre outros itens, descumprimento de dispositivos da Instrução CVM

n. 387/03, sobre a completude das fichas cadastrais (RI CVM/SFI/GFE-3 n. 07/2009 (fls. 142 a 154), e

descumprimento de dispositivos da Instrução CVM n. 301/99, sobre controles preventivos para detecção e

repressão à práticas de lavagem de dinheiro, com especial enfoque em determinados investidores (RI

CVM/SFI/GFE-3 n. 08/2009 (fls. 155 a 161).

A análise das notas de corretagens do cliente Ademar Dellazzari mostrou que a maioria de suas operações

ocorreu no mercado a termo. Nas informações fornecidas pela BM&F, contidas em CD (fls. 37), as quais estão

resumidas nos quadros I e II de fls. 896 e 897 do Termo de Acusação,observou-se que o citado cliente (Ademar

Dellazzari) negociava valores mobiliários em quantias financeiras incompatíveis com sua ficha de “Situação

Financeira/Patrimonial do Investidor” datada de 04/04/2006, de vez que possuía em 11.04.2006 posição junto a

Corretora no valor de R$1.777.787,25 (fls. 897).

Somado a isso, durante a inspeção, a Corretora apresentou um Instrumento Particular de Confissão de Dívida

(fls. 26 a 28), datado de 10/09/2008, onde o referido cliente reconhece uma dívida em favor da Corretora de

R$1.259.575,18, que deveria ser paga em 83 notas promissórias mensais e consecutivas de R$15.000,00 cada,

com vencimento final em 10/09/2015.

Respondendo questionamento da CVM, a Corretora informou em 19/02/2009 que “após ter assinado a referida

confissão de dívida, o Sr. Ademar Dellazzari somente operou e ainda opera para liquidação dos termos em

aberto”. Disse também que “o cliente Ademar Dellazzari vem honrando as notas promissórias oriundas da

referida dívida”.Contudo, respondendo a outro ofício da CVMque requisitou comprovantes das quitações das

parcelas (ofício/CVM/SFI/GFE-3 n. 11/09), a Corretora contrariou a informação que havia prestado acerca da

adimplência da dívida confessada pelo cliente, noticiando, desta feita, que “em dezembro/2008, o cliente alegou

não poder pagar 15.000,00 por mês e passou a pagar somente 5.000,00”. Na tentativa de justificar a

contradição, esclareceu que “por problemas financeiros, o Sr. Ademar Dellazzari deixou de honrar o acordo mas

não deixou de pagar, simplesmente diminuiu o montante mensal de abatimento, ora aceito por nós”.

No transcorrer da inspeção, a BSM enviou CD (fls. 37) contendo todos os negócios do cliente que foram

realizados no período de 01/12/2006 a 30/12/2008, sendo observado que mesmo após a celebração do

instrumento de confissão de dívida, o cliente continuou a operar altas quantias no mercado a termo, por

intermédio da Corretora. Esta justificou que as vendas efetuadas se destinaram a liquidação de termos,

asseverando, ainda, que “devido ao grande fluxo de liquidações de termos, de fato tivemos ciência destas

operações de compra e venda e atuamos para cessá-las a partir deste momento”.

Novamente questionada para esclarecer a motivação da majoração do saldo negativo da conta do cliente, que

atingiu em 19/02/2009 a quantia de R$7.504.164,85, respondeu que não havia adotado qualquer medida e que

estaria regularizando naquela mesma data. Na sequência, enviou cópia do novo instrumento particular de

Confissão de Dívida datado de 28/02/2009 (fls. 113 a 116), no qual o cliente reconhece um débito em favor da

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corretora no valor de R$5.268.789,07, a ser pago em 89 parcelas de R$5.000,00, sendo a ultima de

R$4.823.789,07, a vencer em 05.09.2016.

Sobre a incompatibilidade entre a situação patrimonial/financeira e as operações no mercado de valores

mobiliários do cliente, a Corretora respondeu à Intimação CVM/SFI/GFE-3/n. 014/09, justificando que “em sua

ficha cadastral de 04.4.06, o Sr. Ademar Dellazzari deixou de declarar uma carteira de ações a qual mantinha na

Banif Corretora”. Complementou informando que “esta carteira foi transferida para nossa custódia e o cadastro

foi atualizado quando do seu vencimento”.

Em relação a atualização cadastral datada de 25/09/2008 (fls. 23) que alterou a situação patrimonial e financeira

do cliente, sendo acrescidoum imóvel no valor de R$70.000,00, de uma carteira de ações valorada em

R$2.600.000,00 e de títulos do Tesouro Direto no valor de R$154.000,00, a Corretora, indagada pela

CVMsobre o retardo na adoção dessa providência, porquanto haviam sido realizadas relevantes operações, a

Corretora limitou-se a responder que “em 2006 e 2008 a ficha cadastral foi atualizada conforme a legislação

aplicável (fls. 186).

Novamente questionada pela CVM sobre o cumprimento da Instrução CVM n. 301/99 referente ao cliente

Ademar Dellazzari, informou que “não foi encaminhado à CVM qualquer comunicado em cumprimento à

Instrução CVM n. 301/99 com relação ao cliente Ademar Dellazzari”. Entendeu a CVM que o cliente

movimentou quantias muito superiores à sua situação financeira e patrimonial declarada na ficha cadastral, e isso

não lhe foi comunicado como determina o artigo 7º. da Instrução CVM n. 301/99.A evidência concreta dos fatos

está declarada no extrato de conta corrente e nas notas de corretagem que estão contidos em CD (fls. 174),

mostrando que o volume financeiro movimentado por Ademar Dellazzari na conta corrente da Corretora é

incompatível com o patrimônio declarado nas fichas cadastrais de 04/04/2006 e 25/09/2008.

Mesmo após a atualização cadastral feita em 25/09;2008, o cliente continuou a movimentar valores financeiros

relevantes no mercado a termo, atingindo, em 19/02/2009, saldo negativo de R$7.504.164,85, embora o

patrimônio total declarado pelo cliente fosse de apenasR$2.853.525,00, o que indica ausência de monitoramento

adequado das operações do cliente, incompatível com sua situação patrimonial, agravado com o fato de não ter

comunicado a situação para a CVM, infringindo a Instrução CVM n. 301/99, inciso I do artigo 6º e artigo 7º.

IV – Defesa

4. Os acusados apresentaram defesa em peça única (fls. 936/947), sustentando, em breve síntese, que:

- a responsabilização de Pedro Sylvio Weil não seria possível, pois o artigo 2º. da Instrução CVM n. 301/99

“tem caráter meramente indicativo”, acrescentando que a responsabilização solidária entre diretor e sociedade

corretora também seria impossível.

- a acusação seria inepta com relação a violação ao art. 6º, inciso I da Instrução CVM n. 301/99, pois não

teriam sido considerados os esclarecimentos que apresentaram para a CVM.

- fizeram a exibição nos autos do Manual de Normas Internas da Corretora, buscando demonstrar que tomaram

providências para prevenir que situações análogas voltassem a acontecer.

- os dispositivos apontados como tendo sido infringidos por elesnão estabelecem a frequência com que a

atualização cadastral devesse ser feita.

-a atualização de cadastro é sempre dependente do cliente, não reunindo a Corretora condições para reduzir o

tempo de mantença do cadastro desatualizado.Somente a partir de 08/01/2008, com a edição da Instrução

CVM n. 463, foi estabelecido prazo de 24 meses para realização da atualização cadastral.

- adotaram providências para regularização da questão, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Instrução CVM

n. 301/99. A avaliação das fichas cadastrais era difícil porque poucos clientes informam a terceiros o seu real

patrimônio, por motivo de insegurança e desconforto.

- a realização de operações em montante superior ao patrimônio declarado pelo cliente não é motivo bastante

para caracterizar violação ao inciso I, do art. 6º. da Instrução CVM n. 301/99.

- o cliente possuía uma carteira de ações que garantia suas operações.

- a Corretora impediu novas operações com o cliente, somente consentindo com a liquidação das operações a

termo.

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V- Decisão de 1ª. Instância

5. O Colegiado da CVM se reuniu em sessão de julgamento e, acompanhando o voto da em. Relatora, Ana

Dolores Moura Carneiro de Novaes (fls. 1031/1043), considerou comprovados os fatos descritos no

Termo de Acusação, entendendo, no tocante a:

1. Não atualização da ficha Cadastral: a discussão sobre sua atualização envolve análise subjetiva, na

medida em que a Instrução CVM n. 301/99 não estabelecia periodicidade mínima para atualização dos

cadastros, circunstancia essa que acaba remetendo à avaliação da razoabilidade ou não do tempo

transcorrido entre a data do preenchimento da ficha e sua posterior atualização. No entanto, como a

alteração da referida norma deu-se em 08/01/2008, pela Instrução CVM n. 463/08, que fixou períodos

não superiores a 24 meses para a atualização dos cadastros, entendeu que os acusados teriam que

atualizar a ficha cadastral do cliente no mês de abril/2008. No entanto, só o fizeram no mês de setembro

daquele ano, sendo que nesse interstício o cliente continuou a operar normalmente. Entendeu-se, portanto,

que a Corretora excedeu o prazo para atualizar a ficha cadastral do cliente;

2. Quanto ao não monitoramento das operações do cliente: ficou demonstrado nos autos a partir de

informações fornecidas pela BM&Fbovespa (fls. 37), que o cliente negociava quantias objetivamente

incompatíveis com sua ficha de Situação Financeira/Patrimonial do Investidor”, datada de 04/4/2006.

Mesmo após a celebração de um instrumento de confissão de dívida o cliente continuou operando altas

quantias no mercado a termo, quase dois milhões de reais em 01/10/2008, por intermédio da Corretora.

Mesmo após a atualização da ficha cadastral, em 25.9.2008, o cliente continuou operando com

significativos valores no mercado a termo, fazendo com que seu saldo fosse negativo junto à Corretora, em

19.2.2009, na quantia de R$7.504.164,85, muito superior ao valor de seu patrimônio declarado que era

de R$2.853.515,00 (débito maior que o dobro do patrimônio do cliente). Diante disso, convenceu-se de

não terem os acusados monitorado adequadamente as operações do cliente e,

3. Não comunicação à CVM das operações com indícios de Lavagem de Dinheiro: a Corretora prestou

informações à Autarquia (CVM) de que “não foi encaminhado à CVM qualquer comunicado em

cumprimento à Instrução CVM n. 301/99 com relação ao cliente” (fls. 135). A responsabilização do

Diretor foi justificada com base no artigo 10 da Instrução CVM n. 301/99, na medida em que não foi

diligente em relação às infrações cometidas pela Corretora. Trouxe dois arestos proferidos em processos

julgados pela CVM que imputam a diretores a responsabilidade por atividades específicas, com a

finalidade de não permitir que fique diluída apenas na pessoa jurídica, criando com isso estímulos para a

conduta diligente – ou protetiva – dos administradores designados para aquelas funções.

Por isso, entendendo comprovada a prática das infrações pelos acusados, decidiu aplicar aos mesmos a pena de

multa, nos seguintes valores:

- SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., multa no valor de R$200.000,00, por infração aos artigos 3º, 6º,

inciso I e 7º da Instrução CVM n. 301/99, prevista no artigo 12, inciso II, c/c parágrafo 2º, inciso II, do mesmo

artigo, da Lei n. 9.613/98 e,

- Pedro Sylvio Weil, multa no valor de R$50.000,00, por não ser diligente em relação às infrações acima

praticadas pela Corretora.

VI – Recursos

Os acusados recorreram da decisão de Primeira Instância (fls. 1055/1066), fazendo-o tempestivamente.

Em suas razões recursais, buscaram reforçar os argumentos trazidos com a defesa, reiterando que, à época, a

Instrução CVM n. 301/99 não exigia que a ficha cadastral devesse ser atualizada em determinado espaço de

tempo. Com o advento da Instrução CVM n. 463/2008, que fixou prazo de 24 meses para que os cadastros

fossem atualizados, procederam conforme a determinação contida nessa nova norma.

No tocante aos procedimentos internos, aduziram que mantinham registros das operações realizadas,

independentemente dos seus valores. Alegam que não tinham a obrigação de averiguar a procedência de todos

os bens declarados por seus clientes, ainda mais quando não se tinha indício de irregularidades. Consideram que

foram adotados procedimentos adequados na concessão de limites operacionais à luz dos dados averiguados

pela Corretora, entendendo que eles contribuíam para o combate à lavagem de dinheiro. As mudanças realizadas

pela Corretora permitiram-lhe obter selos de certificação para os seguimentos Bovespa e BM&F. atualmente,

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dispõem dos mais modernos sistemas para impedir a realização de operações suspeitas.

Em relação a ausência de comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro, justificaram que de

acordo com as informações prestadas pelo cliente, Sr. Ademar Dellazzari, os limites operacionais a ele

concedidos estiveram totalmente de acordo com sua capacidade financeira, e que, a exigência de transferência

bancária antecipada à negociação no mercado de valores, adotada pela Corretora, eliminaria, em tese, a

possibilidade de cometimento de qualquer crime de lavagem de dinheiro, pois o ingresso de dinheiro no sistema

financeiro nacional contaria com controles rigorosos monitorados pelo COAF. Invocaram que a Instrução

Normativa CVM n. 463/2008 excluiu a obrigatoriedade de comunicar operações incompatíveis com as

informações cadastrais, e por se tratar de regime mais benéfico seus efeitos devem operar retroativamente.

Teceram argumentações em torno da impossibilidade da responsabilização do recorrente Pedro Sylvio Weil, sob

o fundamento de não ter havido comprovação nos autos que tenha agido com culpa.Qualquer responsabilização

deveria recair sobre a sociedade Corretora, pois a responsabilização do administrador, tal como prevista no

artigo 2º da Instrução CVM 301/99, tem caráter meramente indicativo.

Por derradeiro, requereram que, em caso de manutenção de penalidade, seja convertida a multa em advertência,

tendo em vista o ilibado histórico dos recorrentes e as grandes alterações que procederam na estrutura da

Corretora para evitar operações fraudulentas.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do

CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 1103)que opinaria por escrito em

recurso ou pedido de revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.

É o Relatório.

Cons. Relator – João Batista de Moraes

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 20/07/2017, às 11:09, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PEDRO SYLVIO WEIL

SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

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RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Limites operacionais incompatíveis com o

patrimônio e rendimento declarados na ficha cadastral. Falta de comunicação de indícios de crime de

Lavagem de Dinheiro. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida a decisão que aplicou

penalidade pecuniária aos recorrentes, ficando no entanto reduzido o valor das multas em virtude de

norma superveniente que delimitou objetivamente o período para atualização cadastral de clientes,

tornando menor o tempo de duração da irregularidade. Recursos voluntários parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

A matéria devolvida a apreciação deste Conselho envolve uma Corretora e seu diretor, como administrador, por

terem se descurado de adotar medidas de prevenção à Lavagem de Dinheiro, possibilitando a um determinado

cliente, Sr. Ademar Dellazzari, a realização de inúmeras operações no mercado a vista e a termo.

O processo se desenvolveu validamente sem que tenha sido identificada qualquer situação de prejudicialidade ao

julgamento meritório da matéria. Conhecendo de ofício, faço destacar que não ocorreu prescrição ordinária ou

intercorrente, cabendo em relação a esta ultima esclarecer que, embora a decisão de primeira instancia tenha sido

proferida em 04 de fevereiro de 2014 e o encaminhamento dos autos ocorrido em 02.5.14 (1091), não se

completou o prazo de 3 anos contados desde então, e ainda que assim não tivesse sido, a superveniência do

Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, que alterou o Regimento Interno deste Conselho, constitui fato

ensejador da interrupção da prescrição.

II - Mérito

Passando ao exame do mérito, verifico que o Termo de Acusação responsabiliza a recorrente SLW Corretora de

Valores e Câmbio Ltda., por manter cadastro desatualizado de um cliente, não monitorar suas operações, as

quais se mostravam incompatíveis com seu patrimônio e rendimento declarados, e não comunicar a CVM as

operações com indícios de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens do referido cliente. Por sua vez, o

recorrente Pedro Sylvio Weil, na qualidade de administrador e dirigente, foi responsabilizado por não ser diligente

em relação às infrações cometidas pelaCorretora, incorrendo nas mesmas faltas a ela atribuídas.

Com espeque na ampla prova documental carreada aos autos com o Termo de Acusação, tenho como

demonstrado que os recorrentes faltaram com a indispensável vigilância sobre as operações realizadas pelo

Cliente Ademar Dellazzari no mercado à vista e atermo, deixando de atentar para a vistosa incompatibilidade do

patrimônio por ele declarado na ficha cadastral com os volumosos valores que operou na carteira da Corretora.

Comungo do mesmo entendimento da decisão recorrida, que embora reconhecendo que a CVM n. 301/99 não

estabelecia periodicidade mínima para atualização dos cadastros, sua alteração, em 08/01/2008, pela Instrução

CVM n. 463/08, estabeleceu objetivamente prazo para atualização cadastral dos clientes ativos em “períodos

não superiores a 24 meses”, concedendo 90 dias de prazo para que as instituições se ajustassem a esse

comando.

Os recorrentes teriam, então, até o mês de abril de 2008 para fazer a atualização cadastral do cliente Ademar

Dellazzari, porém, ao fazê-lo apenas em setembro de 2008 e permitir que durante esse interstício ele operasse

livremente, deram ensejo a caracterização da infração que lhes foi atribuída.

Desacolho o argumento dos recorrentes de que mantinham controles internos efetivos para impedir que a prática

do crime de Lavagem de Dinheiro, pois ficou demonstrado que o cliente Ademar Dellazzari negociava quantias

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absolutamente incompatíveis com sua situação financeira e patrimonial, retratada na ficha datada de 04/4/2006,

pois possuía em 11/4/2006 na citada Corretora, ora recorrente, posição valorada de R$1.777.787,25 (fls. 897).

Também ficou demonstrado que depois de celebrado o instrumento de confissão de dívida continuou a operar

quantias expressivas no mercado a termo, quase R$ 2 milhões em 01/10/2008. Some-se a isso que esse mesmo

cliente, após ter sua ficha cadastral atualizada em 15/09/2008, continuou movimentando valores financeiros

relevantes no mercado a termo, e já em 19.02.2009, seu saldo negativo era de R$7.504.164,85, superior em

mais de duas vezes o valor do seu patrimônio total declarado de R$2.853.515,00.

Por outro lado, a incompatibilidade da situação financeira/patrimonial “vis a vis” as operações realizadas pelo

cliente Ademar Dellazzari, constituía indícios suficientes para que fosse feita comunicação à CVM, na forma

exigida pela Instrução CVM n. 301/99, artigo 7º, “caput”.A Corretora recorrente confirmou não ter feito referida

comunicação, tornando esse fato incontroverso. Rejeitoo argumento dos recorrentes de que as alterações feitas

àInstrução CVM n. 301/99 pela Instrução CVM n. 463/2008 teria excluído a obrigatoriedade de comunicar

operações incompatíveis com as informações cadastrais, eis que a nova redação dada ao artigo 7º, inciso

II,manteve a obrigatoriedade do envio da comunicação quando falte, objetivamente, fundamento econômico ou

legal.

Em relação a responsabilização do recorrente Pedro Sylvio Weil, filio-me ao entendimento esposado na decisão

recorrida, no sentido de que a lógica de se estabelecer a responsabilização de diretores por atividades

específicas, é para evitar que a imputação de responsabilidades fique diluída somente na pessoa jurídica. É

inegável que este posicionamento só favorece a adoção de condutas responsáveis pelos dirigentes no sentido de

dar efetivo cumprimento às normas expedidas pelo regulador.

III - Conclusão

Sendo assim, acolho os fundamentos da decisão recorrida para manter a condenação dos recorrentes,

divergindo, apenas, no tocante ao montante da pena pecuniária que foi a eles atribuída, eis que, diferentemente do

que propugnava o Termo de Acusação, a atualização da ficha cadastral do cliente Ademar Dellazzari teve um

atraso reconhecido pela própria decisão recorridade 5 meses, sendo ele menor que aquele de início atribuído.

Em consequência, reduzo à metade o valor da multa pecuniária que havia sido fixada pela decisão recorrida,

passando a ser de R$100.000,00 para a recorrente SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e R$25.000,00

para o recorrente Pedro Sylvio Weil, e nessa parte estou dando provimento parcial ao recurso de ambos.

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 20/07/2017, às 11:11, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0040666 e o código CRC A27343FB.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13932

Processo 10372.000170/2016-87

Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Comissão de Valores Mobiliários

RECORRENTES: Pedro Sylvio Weil

SLW CORRETORA DE VALORES e CÂMBIO LTDA.

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: João Batista de Moraes

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Tendo em vista que as duas infrações mais graves imputadas aos recorrentes foram mantidas nos exatos

termos da decisão recorrida, divirjo do relator em relação à dosimetria da pena adotada pelo Relator.

2. Exatamente por este motivo, entendo que os recursos devem ser parcialmente providos, com a aplicação

de penalidade de multa no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a SLW CORRETORA DE

VALORES E CÂMBIO LTDA e de penalidade de multa no valor de RS 45.000,00 (quarenta e cinco mil

reais) a PEDRO SYLVIO WEIL.

3. Conheço, pois, os recursos voluntários e dou parcial provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro(a), em 19/07/2017, às 18:03, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 11:57, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

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8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0041838 e o código CRC 3699CF1E.

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