CRSFN · 18/04/2017
Julgado — Acórdão nº 322/2017
10372.000170/2016-95
Inteiro teor
31.020 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 13.932
Processo 10372.000170/2016-95
Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PEDRO SYLVIO WEIL
SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Limites operacionais incompatíveis com o
patrimônio e rendimento declarados na ficha cadastral. Falta de comunicação de indícios de crime de
Lavagem de Dinheiro. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida a decisão que aplicou
penalidade pecuniária aos recorrentes, ficando no entanto reduzido o valor das multas em virtude de
norma superveniente que delimitou objetivamente o período para atualização cadastral de clientes,
tornando menor o tempo de duração da irregularidade. Recursos voluntários parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 322/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;
2. com relação à recorrente SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., pelo cometimento
das infrações de manter cadastro desatualizado de cliente, não monitorar operações que se mostravam
incompatíveis com o patrimônio e rendimento declarados por ele e não comunicar à Comissão de Valores
Mobiliários operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, dar-lhe provimento
parcial, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, para reduzir a penalidade
de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), vencido o
Relator que votou pela redução da multa para R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente PEDRO SYLVIO WEIL, na qualidade de diretor responsável pelas operações
de mercado de capitais da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., pelo cometimento da infração de
não ter sido diligente em relação às infrações cometidas pela Corretora, dar-lhe provimento parcial, por
maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, para reduzir a penalidade de multa de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vencido o Relator que
votou pela redução da multa para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 1
Brasília, 18 de abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/07/2017, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0040695 e o código CRC 2FB3D4C7.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.932
Processo 10372.000170/2016-95
Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: PEDRO SYLVIO WEIL
SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face
de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e de seu Diretor Pedro Sylvio Weil, em razão das
irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 12, inciso II, combinado com
o parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei 9.613/98.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. A CVM instaurou processo administrativo sancionador com base no termo de acusação datado de
10.4.2013, às fls. 894/905 do 5º. Volume dos autos, sob alegação de que a Corretora: a) manteve o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 2
10.4.2013, às fls. 894/905 do 5º. Volume dos autos, sob alegação de que a Corretora: a) manteve o
cadastro do Cliente Ademar Dellazzari desatualizado no período de 11/04/2006 a 12/06/2009, b) deixou
de monitorar as operações realizadas por esse mesmo cliente no citado período e, c) não comunicou a
CVM acerca das operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens do indigitado
cliente. No tocante ao Diretor Sr. Pedro Sylvio Weil, à conta dos mesmos fatos, foi-lhe atribuída a
responsabilidade prevista na Instrução CVM n. 201/99, em seu artigo 10, destacando, em relação a
ambos acusados, que cometeram infrações ao artigo 3º, inciso I do artigo 6º, artigo 7º “caput” e inciso I da
Instrução CVM n. 301/99, com redação modificada pela Instrução CVM n. 463, de 08 de janeiro de
2008.
III – Descrição das Ocorrências
3. Segundo consta dos autos, o Processo Administrativo Sancionador foi instaurado após a observância de
falhas nos controles preventivos para detecção de indícios de lavagem de dinheiro efetuadas pelo cliente
Ademar Dellazzari nos mercados à vista e a termo, levando à suspeita de eventual utilização de informação
privilegiada durante o ano de 2007, em operações intermediadas pela Corretora.
Durante as averiguações, apurou-se que entre os investidores analisados estava o cliente nominado acima, que
apresentava ficha cadastral, datada de 04/04/2006, com situação patrimonial incompatível com suas
movimentações em bolsa, eis que declarou auferir renda mensal de R$3.500,00 e possuir apenas dois automóveis
no valor total de R$23.500,00. Nas informações fornecidas pela BM&FBovespa (fls. 37), o citado cliente
possuía em 11/4/2006, por meio da Corretora, posição valorada de R$1.777.787,25 (fls. 897).
Após inspeção realizada na Corretora, a Superintendência de Fiscalização da CVM, através da GFE-3,
apresentou dois relatórios que apontaram, entre outros itens, descumprimento de dispositivos da Instrução CVM
n. 387/03, sobre a completude das fichas cadastrais (RI CVM/SFI/GFE-3 n. 07/2009 (fls. 142 a 154), e
descumprimento de dispositivos da Instrução CVM n. 301/99, sobre controles preventivos para detecção e
repressão à práticas de lavagem de dinheiro, com especial enfoque em determinados investidores (RI
CVM/SFI/GFE-3 n. 08/2009 (fls. 155 a 161).
A análise das notas de corretagens do cliente Ademar Dellazzari mostrou que a maioria de suas operações
ocorreu no mercado a termo. Nas informações fornecidas pela BM&F, contidas em CD (fls. 37), as quais estão
resumidas nos quadros I e II de fls. 896 e 897 do Termo de Acusação,observou-se que o citado cliente (Ademar
Dellazzari) negociava valores mobiliários em quantias financeiras incompatíveis com sua ficha de “Situação
Financeira/Patrimonial do Investidor” datada de 04/04/2006, de vez que possuía em 11.04.2006 posição junto a
Corretora no valor de R$1.777.787,25 (fls. 897).
Somado a isso, durante a inspeção, a Corretora apresentou um Instrumento Particular de Confissão de Dívida
(fls. 26 a 28), datado de 10/09/2008, onde o referido cliente reconhece uma dívida em favor da Corretora de
R$1.259.575,18, que deveria ser paga em 83 notas promissórias mensais e consecutivas de R$15.000,00 cada,
com vencimento final em 10/09/2015.
Respondendo questionamento da CVM, a Corretora informou em 19/02/2009 que “após ter assinado a referida
confissão de dívida, o Sr. Ademar Dellazzari somente operou e ainda opera para liquidação dos termos em
aberto”. Disse também que “o cliente Ademar Dellazzari vem honrando as notas promissórias oriundas da
referida dívida”.Contudo, respondendo a outro ofício da CVMque requisitou comprovantes das quitações das
parcelas (ofício/CVM/SFI/GFE-3 n. 11/09), a Corretora contrariou a informação que havia prestado acerca da
adimplência da dívida confessada pelo cliente, noticiando, desta feita, que “em dezembro/2008, o cliente alegou
não poder pagar 15.000,00 por mês e passou a pagar somente 5.000,00”. Na tentativa de justificar a
contradição, esclareceu que “por problemas financeiros, o Sr. Ademar Dellazzari deixou de honrar o acordo mas
não deixou de pagar, simplesmente diminuiu o montante mensal de abatimento, ora aceito por nós”.
No transcorrer da inspeção, a BSM enviou CD (fls. 37) contendo todos os negócios do cliente que foram
realizados no período de 01/12/2006 a 30/12/2008, sendo observado que mesmo após a celebração do
instrumento de confissão de dívida, o cliente continuou a operar altas quantias no mercado a termo, por
intermédio da Corretora. Esta justificou que as vendas efetuadas se destinaram a liquidação de termos,
asseverando, ainda, que “devido ao grande fluxo de liquidações de termos, de fato tivemos ciência destas
operações de compra e venda e atuamos para cessá-las a partir deste momento”.
Novamente questionada para esclarecer a motivação da majoração do saldo negativo da conta do cliente, que
atingiu em 19/02/2009 a quantia de R$7.504.164,85, respondeu que não havia adotado qualquer medida e que
estaria regularizando naquela mesma data. Na sequência, enviou cópia do novo instrumento particular de
Confissão de Dívida datado de 28/02/2009 (fls. 113 a 116), no qual o cliente reconhece um débito em favor da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 3
corretora no valor de R$5.268.789,07, a ser pago em 89 parcelas de R$5.000,00, sendo a ultima de
R$4.823.789,07, a vencer em 05.09.2016.
Sobre a incompatibilidade entre a situação patrimonial/financeira e as operações no mercado de valores
mobiliários do cliente, a Corretora respondeu à Intimação CVM/SFI/GFE-3/n. 014/09, justificando que “em sua
ficha cadastral de 04.4.06, o Sr. Ademar Dellazzari deixou de declarar uma carteira de ações a qual mantinha na
Banif Corretora”. Complementou informando que “esta carteira foi transferida para nossa custódia e o cadastro
foi atualizado quando do seu vencimento”.
Em relação a atualização cadastral datada de 25/09/2008 (fls. 23) que alterou a situação patrimonial e financeira
do cliente, sendo acrescidoum imóvel no valor de R$70.000,00, de uma carteira de ações valorada em
R$2.600.000,00 e de títulos do Tesouro Direto no valor de R$154.000,00, a Corretora, indagada pela
CVMsobre o retardo na adoção dessa providência, porquanto haviam sido realizadas relevantes operações, a
Corretora limitou-se a responder que “em 2006 e 2008 a ficha cadastral foi atualizada conforme a legislação
aplicável (fls. 186).
Novamente questionada pela CVM sobre o cumprimento da Instrução CVM n. 301/99 referente ao cliente
Ademar Dellazzari, informou que “não foi encaminhado à CVM qualquer comunicado em cumprimento à
Instrução CVM n. 301/99 com relação ao cliente Ademar Dellazzari”. Entendeu a CVM que o cliente
movimentou quantias muito superiores à sua situação financeira e patrimonial declarada na ficha cadastral, e isso
não lhe foi comunicado como determina o artigo 7º. da Instrução CVM n. 301/99.A evidência concreta dos fatos
está declarada no extrato de conta corrente e nas notas de corretagem que estão contidos em CD (fls. 174),
mostrando que o volume financeiro movimentado por Ademar Dellazzari na conta corrente da Corretora é
incompatível com o patrimônio declarado nas fichas cadastrais de 04/04/2006 e 25/09/2008.
Mesmo após a atualização cadastral feita em 25/09;2008, o cliente continuou a movimentar valores financeiros
relevantes no mercado a termo, atingindo, em 19/02/2009, saldo negativo de R$7.504.164,85, embora o
patrimônio total declarado pelo cliente fosse de apenasR$2.853.525,00, o que indica ausência de monitoramento
adequado das operações do cliente, incompatível com sua situação patrimonial, agravado com o fato de não ter
comunicado a situação para a CVM, infringindo a Instrução CVM n. 301/99, inciso I do artigo 6º e artigo 7º.
IV – Defesa
4. Os acusados apresentaram defesa em peça única (fls. 936/947), sustentando, em breve síntese, que:
- a responsabilização de Pedro Sylvio Weil não seria possível, pois o artigo 2º. da Instrução CVM n. 301/99
“tem caráter meramente indicativo”, acrescentando que a responsabilização solidária entre diretor e sociedade
corretora também seria impossível.
- a acusação seria inepta com relação a violação ao art. 6º, inciso I da Instrução CVM n. 301/99, pois não
teriam sido considerados os esclarecimentos que apresentaram para a CVM.
- fizeram a exibição nos autos do Manual de Normas Internas da Corretora, buscando demonstrar que tomaram
providências para prevenir que situações análogas voltassem a acontecer.
- os dispositivos apontados como tendo sido infringidos por elesnão estabelecem a frequência com que a
atualização cadastral devesse ser feita.
-a atualização de cadastro é sempre dependente do cliente, não reunindo a Corretora condições para reduzir o
tempo de mantença do cadastro desatualizado.Somente a partir de 08/01/2008, com a edição da Instrução
CVM n. 463, foi estabelecido prazo de 24 meses para realização da atualização cadastral.
- adotaram providências para regularização da questão, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Instrução CVM
n. 301/99. A avaliação das fichas cadastrais era difícil porque poucos clientes informam a terceiros o seu real
patrimônio, por motivo de insegurança e desconforto.
- a realização de operações em montante superior ao patrimônio declarado pelo cliente não é motivo bastante
para caracterizar violação ao inciso I, do art. 6º. da Instrução CVM n. 301/99.
- o cliente possuía uma carteira de ações que garantia suas operações.
- a Corretora impediu novas operações com o cliente, somente consentindo com a liquidação das operações a
termo.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 4
V- Decisão de 1ª. Instância
5. O Colegiado da CVM se reuniu em sessão de julgamento e, acompanhando o voto da em. Relatora, Ana
Dolores Moura Carneiro de Novaes (fls. 1031/1043), considerou comprovados os fatos descritos no
Termo de Acusação, entendendo, no tocante a:
1. Não atualização da ficha Cadastral: a discussão sobre sua atualização envolve análise subjetiva, na
medida em que a Instrução CVM n. 301/99 não estabelecia periodicidade mínima para atualização dos
cadastros, circunstancia essa que acaba remetendo à avaliação da razoabilidade ou não do tempo
transcorrido entre a data do preenchimento da ficha e sua posterior atualização. No entanto, como a
alteração da referida norma deu-se em 08/01/2008, pela Instrução CVM n. 463/08, que fixou períodos
não superiores a 24 meses para a atualização dos cadastros, entendeu que os acusados teriam que
atualizar a ficha cadastral do cliente no mês de abril/2008. No entanto, só o fizeram no mês de setembro
daquele ano, sendo que nesse interstício o cliente continuou a operar normalmente. Entendeu-se, portanto,
que a Corretora excedeu o prazo para atualizar a ficha cadastral do cliente;
2. Quanto ao não monitoramento das operações do cliente: ficou demonstrado nos autos a partir de
informações fornecidas pela BM&Fbovespa (fls. 37), que o cliente negociava quantias objetivamente
incompatíveis com sua ficha de Situação Financeira/Patrimonial do Investidor”, datada de 04/4/2006.
Mesmo após a celebração de um instrumento de confissão de dívida o cliente continuou operando altas
quantias no mercado a termo, quase dois milhões de reais em 01/10/2008, por intermédio da Corretora.
Mesmo após a atualização da ficha cadastral, em 25.9.2008, o cliente continuou operando com
significativos valores no mercado a termo, fazendo com que seu saldo fosse negativo junto à Corretora, em
19.2.2009, na quantia de R$7.504.164,85, muito superior ao valor de seu patrimônio declarado que era
de R$2.853.515,00 (débito maior que o dobro do patrimônio do cliente). Diante disso, convenceu-se de
não terem os acusados monitorado adequadamente as operações do cliente e,
3. Não comunicação à CVM das operações com indícios de Lavagem de Dinheiro: a Corretora prestou
informações à Autarquia (CVM) de que “não foi encaminhado à CVM qualquer comunicado em
cumprimento à Instrução CVM n. 301/99 com relação ao cliente” (fls. 135). A responsabilização do
Diretor foi justificada com base no artigo 10 da Instrução CVM n. 301/99, na medida em que não foi
diligente em relação às infrações cometidas pela Corretora. Trouxe dois arestos proferidos em processos
julgados pela CVM que imputam a diretores a responsabilidade por atividades específicas, com a
finalidade de não permitir que fique diluída apenas na pessoa jurídica, criando com isso estímulos para a
conduta diligente – ou protetiva – dos administradores designados para aquelas funções.
Por isso, entendendo comprovada a prática das infrações pelos acusados, decidiu aplicar aos mesmos a pena de
multa, nos seguintes valores:
- SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., multa no valor de R$200.000,00, por infração aos artigos 3º, 6º,
inciso I e 7º da Instrução CVM n. 301/99, prevista no artigo 12, inciso II, c/c parágrafo 2º, inciso II, do mesmo
artigo, da Lei n. 9.613/98 e,
- Pedro Sylvio Weil, multa no valor de R$50.000,00, por não ser diligente em relação às infrações acima
praticadas pela Corretora.
VI – Recursos
Os acusados recorreram da decisão de Primeira Instância (fls. 1055/1066), fazendo-o tempestivamente.
Em suas razões recursais, buscaram reforçar os argumentos trazidos com a defesa, reiterando que, à época, a
Instrução CVM n. 301/99 não exigia que a ficha cadastral devesse ser atualizada em determinado espaço de
tempo. Com o advento da Instrução CVM n. 463/2008, que fixou prazo de 24 meses para que os cadastros
fossem atualizados, procederam conforme a determinação contida nessa nova norma.
No tocante aos procedimentos internos, aduziram que mantinham registros das operações realizadas,
independentemente dos seus valores. Alegam que não tinham a obrigação de averiguar a procedência de todos
os bens declarados por seus clientes, ainda mais quando não se tinha indício de irregularidades. Consideram que
foram adotados procedimentos adequados na concessão de limites operacionais à luz dos dados averiguados
pela Corretora, entendendo que eles contribuíam para o combate à lavagem de dinheiro. As mudanças realizadas
pela Corretora permitiram-lhe obter selos de certificação para os seguimentos Bovespa e BM&F. atualmente,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 5
dispõem dos mais modernos sistemas para impedir a realização de operações suspeitas.
Em relação a ausência de comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro, justificaram que de
acordo com as informações prestadas pelo cliente, Sr. Ademar Dellazzari, os limites operacionais a ele
concedidos estiveram totalmente de acordo com sua capacidade financeira, e que, a exigência de transferência
bancária antecipada à negociação no mercado de valores, adotada pela Corretora, eliminaria, em tese, a
possibilidade de cometimento de qualquer crime de lavagem de dinheiro, pois o ingresso de dinheiro no sistema
financeiro nacional contaria com controles rigorosos monitorados pelo COAF. Invocaram que a Instrução
Normativa CVM n. 463/2008 excluiu a obrigatoriedade de comunicar operações incompatíveis com as
informações cadastrais, e por se tratar de regime mais benéfico seus efeitos devem operar retroativamente.
Teceram argumentações em torno da impossibilidade da responsabilização do recorrente Pedro Sylvio Weil, sob
o fundamento de não ter havido comprovação nos autos que tenha agido com culpa.Qualquer responsabilização
deveria recair sobre a sociedade Corretora, pois a responsabilização do administrador, tal como prevista no
artigo 2º da Instrução CVM 301/99, tem caráter meramente indicativo.
Por derradeiro, requereram que, em caso de manutenção de penalidade, seja convertida a multa em advertência,
tendo em vista o ilibado histórico dos recorrentes e as grandes alterações que procederam na estrutura da
Corretora para evitar operações fraudulentas.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 1103)que opinaria por escrito em
recurso ou pedido de revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
Cons. Relator – João Batista de Moraes
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 20/07/2017, às 11:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0040665 e o código CRC C5DBB1AF.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.932
Processo 10372.000170/2016-95
Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PEDRO SYLVIO WEIL
SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 6
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Limites operacionais incompatíveis com o
patrimônio e rendimento declarados na ficha cadastral. Falta de comunicação de indícios de crime de
Lavagem de Dinheiro. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida a decisão que aplicou
penalidade pecuniária aos recorrentes, ficando no entanto reduzido o valor das multas em virtude de
norma superveniente que delimitou objetivamente o período para atualização cadastral de clientes,
tornando menor o tempo de duração da irregularidade. Recursos voluntários parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
A matéria devolvida a apreciação deste Conselho envolve uma Corretora e seu diretor, como administrador, por
terem se descurado de adotar medidas de prevenção à Lavagem de Dinheiro, possibilitando a um determinado
cliente, Sr. Ademar Dellazzari, a realização de inúmeras operações no mercado a vista e a termo.
O processo se desenvolveu validamente sem que tenha sido identificada qualquer situação de prejudicialidade ao
julgamento meritório da matéria. Conhecendo de ofício, faço destacar que não ocorreu prescrição ordinária ou
intercorrente, cabendo em relação a esta ultima esclarecer que, embora a decisão de primeira instancia tenha sido
proferida em 04 de fevereiro de 2014 e o encaminhamento dos autos ocorrido em 02.5.14 (1091), não se
completou o prazo de 3 anos contados desde então, e ainda que assim não tivesse sido, a superveniência do
Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, que alterou o Regimento Interno deste Conselho, constitui fato
ensejador da interrupção da prescrição.
II - Mérito
Passando ao exame do mérito, verifico que o Termo de Acusação responsabiliza a recorrente SLW Corretora de
Valores e Câmbio Ltda., por manter cadastro desatualizado de um cliente, não monitorar suas operações, as
quais se mostravam incompatíveis com seu patrimônio e rendimento declarados, e não comunicar a CVM as
operações com indícios de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens do referido cliente. Por sua vez, o
recorrente Pedro Sylvio Weil, na qualidade de administrador e dirigente, foi responsabilizado por não ser diligente
em relação às infrações cometidas pelaCorretora, incorrendo nas mesmas faltas a ela atribuídas.
Com espeque na ampla prova documental carreada aos autos com o Termo de Acusação, tenho como
demonstrado que os recorrentes faltaram com a indispensável vigilância sobre as operações realizadas pelo
Cliente Ademar Dellazzari no mercado à vista e atermo, deixando de atentar para a vistosa incompatibilidade do
patrimônio por ele declarado na ficha cadastral com os volumosos valores que operou na carteira da Corretora.
Comungo do mesmo entendimento da decisão recorrida, que embora reconhecendo que a CVM n. 301/99 não
estabelecia periodicidade mínima para atualização dos cadastros, sua alteração, em 08/01/2008, pela Instrução
CVM n. 463/08, estabeleceu objetivamente prazo para atualização cadastral dos clientes ativos em “períodos
não superiores a 24 meses”, concedendo 90 dias de prazo para que as instituições se ajustassem a esse
comando.
Os recorrentes teriam, então, até o mês de abril de 2008 para fazer a atualização cadastral do cliente Ademar
Dellazzari, porém, ao fazê-lo apenas em setembro de 2008 e permitir que durante esse interstício ele operasse
livremente, deram ensejo a caracterização da infração que lhes foi atribuída.
Desacolho o argumento dos recorrentes de que mantinham controles internos efetivos para impedir que a prática
do crime de Lavagem de Dinheiro, pois ficou demonstrado que o cliente Ademar Dellazzari negociava quantias
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 7
absolutamente incompatíveis com sua situação financeira e patrimonial, retratada na ficha datada de 04/4/2006,
pois possuía em 11/4/2006 na citada Corretora, ora recorrente, posição valorada de R$1.777.787,25 (fls. 897).
Também ficou demonstrado que depois de celebrado o instrumento de confissão de dívida continuou a operar
quantias expressivas no mercado a termo, quase R$ 2 milhões em 01/10/2008. Some-se a isso que esse mesmo
cliente, após ter sua ficha cadastral atualizada em 15/09/2008, continuou movimentando valores financeiros
relevantes no mercado a termo, e já em 19.02.2009, seu saldo negativo era de R$7.504.164,85, superior em
mais de duas vezes o valor do seu patrimônio total declarado de R$2.853.515,00.
Por outro lado, a incompatibilidade da situação financeira/patrimonial “vis a vis” as operações realizadas pelo
cliente Ademar Dellazzari, constituía indícios suficientes para que fosse feita comunicação à CVM, na forma
exigida pela Instrução CVM n. 301/99, artigo 7º, “caput”.A Corretora recorrente confirmou não ter feito referida
comunicação, tornando esse fato incontroverso. Rejeitoo argumento dos recorrentes de que as alterações feitas
àInstrução CVM n. 301/99 pela Instrução CVM n. 463/2008 teria excluído a obrigatoriedade de comunicar
operações incompatíveis com as informações cadastrais, eis que a nova redação dada ao artigo 7º, inciso
II,manteve a obrigatoriedade do envio da comunicação quando falte, objetivamente, fundamento econômico ou
legal.
Em relação a responsabilização do recorrente Pedro Sylvio Weil, filio-me ao entendimento esposado na decisão
recorrida, no sentido de que a lógica de se estabelecer a responsabilização de diretores por atividades
específicas, é para evitar que a imputação de responsabilidades fique diluída somente na pessoa jurídica. É
inegável que este posicionamento só favorece a adoção de condutas responsáveis pelos dirigentes no sentido de
dar efetivo cumprimento às normas expedidas pelo regulador.
III - Conclusão
Sendo assim, acolho os fundamentos da decisão recorrida para manter a condenação dos recorrentes,
divergindo, apenas, no tocante ao montante da pena pecuniária que foi a eles atribuída, eis que, diferentemente do
que propugnava o Termo de Acusação, a atualização da ficha cadastral do cliente Ademar Dellazzari teve um
atraso reconhecido pela própria decisão recorridade 5 meses, sendo ele menor que aquele de início atribuído.
Em consequência, reduzo à metade o valor da multa pecuniária que havia sido fixada pela decisão recorrida,
passando a ser de R$100.000,00 para a recorrente SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e R$25.000,00
para o recorrente Pedro Sylvio Weil, e nessa parte estou dando provimento parcial ao recurso de ambos.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 20/07/2017, às 11:11, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0040666 e o código CRC A27343FB.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 8
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13932
Processo 10372.000170/2016-87
Processo na primeira instância CVM RJ2012/1606
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Comissão de Valores Mobiliários
RECORRENTES: Pedro Sylvio Weil
SLW CORRETORA DE VALORES e CÂMBIO LTDA.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: João Batista de Moraes
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1. Tendo em vista que as duas infrações mais graves imputadas aos recorrentes foram mantidas nos exatos
termos da decisão recorrida, divirjo do relator em relação à dosimetria da pena adotada pelo Relator.
2. Exatamente por este motivo, entendo que os recursos devem ser parcialmente providos, com a aplicação
de penalidade de multa no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a SLW CORRETORA DE
VALORES E CÂMBIO LTDA e de penalidade de multa no valor de RS 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais) a PEDRO SYLVIO WEIL.
3. Conheço, pois, os recursos voluntários e dou parcial provimento.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro(a), em 19/07/2017, às 18:03, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0015368 e o código CRC D9FF70F0.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 11:57, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 9
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0041838 e o código CRC 3699CF1E.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0041838 SEI 10372.000170/2016-95 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.