CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 22/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100429/2018-69
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100429/2018-69 Processo na primeira instância BACEN 126385
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AMELIA MIYUKI OIWA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 22/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de AMELIA MIYUKI OIWA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.767,46 (cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1862222 e o código CRC 7DB5624C. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927387 SEI 10372.100429/2018-69 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100429/2018-69 Processo na primeira instância BACEN 126385
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AMELIA MIYUKI OIWA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Amelia Miyuki Oiwa RECORRIDO: Banco Central do Brasil RELATORA: Adriana Cristina Dullius
RELATÓRIO
I. Acusação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927387 SEI 10372.100429/2018-69 / pg. 2
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra AMELIA MIYUKI OIWA, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DSTAT/DICIN, DE 03 DE ABRIL DE 2018 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Amelia Miyuki Oiwa, em 01.11.2016, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 282.317,42 (equivalentes a R$ 576.746,26). 3. A circular BCB nº 3.624, de 2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 01.11.2016. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.1
II. Defesa
5. Intimada em 30.04.2018, Amelia Miyuki Oiwa apresentou, tempestivamente, em 30.05.2018, sua defesa (fls.), alegando, em síntese, que: os investimentos mantidos por Amelia Miyuki Oiwa fora do território nacional foram devidamente declarados ao fisco, de acordo com as Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física anexados aos autos, tendo havido o recolhimento de todos os tributos respectivos por meio de carnê-leão; ocorrera tratamento anti-isonômico aos contribuintes uma vez que a Lei 13.254/2016 não previu anistia para o contribuinte que, conforme a defesa, “curnpriu com suas obrigações junto RFB, através do recolhimento dos tributos no passado, mas que não declarou os recursos aplicados no exterior ao BACEN”; dever-se-ia aplicar a Amelia Miyuki Oiwa, analogicamente, o dispositivo do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/2016, em que se excluiria a multa cominada; a Lei n.° 13.428/2017 prorrogou os prazos previstos na Lei 13.254/2016 para o mês de junho do ano de 2016; a igualdade diante do poder de tributar e a igualdade entre os contribuintes estão previstas na Constituição de 1988, em seu artigo 150, inciso II.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 1211/2018-DECAP/GTSPA, de 12.09.2018 (fls.), onde afirmou, preliminarmente, que: a obrigação de prestar informações junto à RFB não escusa a obrigação, não cumprida, de prestar informações junto ao BACEN dado que tais obrigações são independentes e amparadas por legislações específicas distintas; não se pôde falar em tratamento anti-isonômico no caso em tela uma vez que a Lei nº 13.254/2016, que estabeleceu o RERCT, diz respeito à exclusão de multas para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, que, porventura sejam regularizados mediante o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927387 SEI 10372.100429/2018-69 / pg. 3
recolhimento de imposto de renda, não se enquadrando, assim, o contexto de Amelia Miyuki Oiwa pois a referida norma abrangeria somente o possuidor de recursos no exterior que viesse a aderir ao referido regime com a condição de efetuar o recolhimento do tributo em questão. Logo, não coube execução de anistia nem extinção da multa; 7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 01.11.2016 a indiciada informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$ 282.317,42, equivalentes a R$576.746,26, na data- base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.306 dias. 8. No tocante à penalidade, de acordo com o inciso I e com o §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 5.767,46), o que for menor. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$5.767,46 (cinco mil setecentos e sessenta sete reais e quarenta e seis centavos) a Amelia Miyuki Oiwa, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso 10. Intimado da decisão em 06.11.2018 (fl.), Amelia Miyuki Oiwa interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 05.12.2018 (fls.), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: ocorrera tratamento anti-isonômico aos contribuintes uma vez que a Lei 13.254/2016 não previu anistia para o contribuinte que, como a indiciada, emitiu declaração somente junto à RFB sem emitir junto ao BACEN, e, contudo, previu anistia ao contribuinte que não emitiu declaração junto a nenhum dos órgãos, mas aderiu ao RERCT. dever-se-ia aplicar a Amelia Miyuki Oiwa, analogicamente, o dispositivo do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.254/2016, em que se excluiria a multa cominada; a Lei n.° 13.428/2017 prorrogou os prazos previstos na Lei 13.254/2016 para o mês de junho do ano de 2016; a igualdade diante do poder de tributar e a igualdade entre os contribuintes estão previstas na Constituição de 1988, em seu artigo 150, inciso II.
V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.100429/2018-69, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 420ª Sessão de Julgamento, realizada em 08.01.2019.
É o relatório.
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______________________________ Adriana Cristina Dullius Conselheira-Relatora
1 A irregularidade, descrita constitui intempestividade no cumprimento da obrigação determinada no art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, e nos arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até às 18 horas do dia 05.04.2013. Assim, fica caracterizada a infração de que trata o art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, e o art. 60 da Lei nº 13.506/2017 no art. 1º da Circular BCB nº 3523/2013 e art. 1° da Circular 3.526, com penalidade prevista no no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/ 2017.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/02/2019, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1751788 e o código CRC DB883B2C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100429/2018-69 Processo na primeira instância BACEN 126385
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AMELIA MIYUKI OIWA (14683740877 ) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Amelia Miyuki Oiwa foi condenada por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 01.11.2016, extemporaneamente (1.306 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de US$ 282.317,42 (equivalentes a R$ 576.746,26), razão pela qual Amelia Miyuki Oiwa foi condenada pela infração aos arts. 1o do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1o e 2o, caput, da Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1o da Circular no 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1o da Medida Provisória no 2.224, de 2001, combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução no 3.854, de 2010.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Para além disso, valendo-me da argumentação extremamente condizente manifestada na Decisão feita pelo Banco Central do Brasil, concordo ao destacar que: as obrigações de prestar informações junto ao RFB e de prestar informações junto ao BACEN são independentes e amparadas por legislações específicas distintas; não se pôde falar em tratamento anti-isonômico no caso em tela uma vez que a Lei nº 13.254/2016, que estabeleceu o RERCT, diz respeito à exclusão de multas para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, que, porventura sejam regularizados mediante o recolhimento de imposto de renda, não se enquadrando, assim, o contexto de Amelia Miyuki Oiwa pois a referida norma abrangeria somente o possuidor de recursos no exterior que viesse a aderir ao referido regime com a condição de efetuar o recolhimento do tributo em questão. Logo, não coube execução de anistia nem extinção da multa;
5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
7. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Amelia Miyuki Oiwa, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.767,46 (cinco mil setecentos e sessenta sete reais e quarenta e seis centavos). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927387 SEI 10372.100429/2018-69 / pg. 6
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842235 e o código CRC AA256E7E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927387 SEI 10372.100429/2018-69 / pg. 7
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