CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 37/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100326/2018-07
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100326/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126510
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
ADVOGADA: FLÁVIA DE CASTRO COUTINHO (OAB/RJ 147.300)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 37/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-s nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873714 e o código CRC 5017A8BF. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884173 SEI 10372.100326/2018-07 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100326/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126510
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Nelson Geraldo Silva da Cunha ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 4 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 23.10.2016, uma declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 2.531.439,58. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado a apresentar defesa, o Acusado alegou que desconhecia tal obrigação de declaração de todos os bens e valores no exterior. E que após o conhecimento da mesma, apresentou declaração em atraso e vem apresentando regularmente as declarações nos anos subsequentes. 5) Mesmo morando no exterior, a partir de junho de 2005, continuou apresentando a Declaração de Ajuste Anual no Brasil. Em 2012, quando retornou ao país, seguiu apresentando as declarações de ajuste anual incluindo nelas todos os bens e valores no Brasil e no exterior. 6) Durante todo esse período, nunca teve conhecimento da existência da CBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, mesmo após consulta à advogados e contadores. Somente em 2016, ao contatar um determinado escritório de soluções empresariais, teve conhecimento da CBE, quando enfim apresentou a declaração. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884173 SEI 10372.100326/2018-07 / pg. 2
III -
Decisão do Banco Central do Brasil
7)
Em 17 de Julho de 2018, o Parecer 2675/2018 - DECAP/GTRJA apresentou proposta de solução ao
Processo Administrativo Regional de Capital Brasileiro no Exterior efetuado fora do prazo legal. Ressaltou
que o conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial e a partir do momento em que
foram publicadas presume-se que se tornaram de conhecimento geral, independentemente de qualquer
sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte da Autarquia. Adicionalmente, pontuou
que o art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece", consubstanciando este dispositivo verdadeiro princípio geral de Direito.
8)
O referido Parecer salientou ainda que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação
entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não
exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior
9)
Por fim, entendendo estar caracterizado o atraso de 1.297 dias para o fornecimento de informações
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2012, fixou a
multa em 10% do valor previsto à época do fato, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
10)
No mesmo dia, a Decisão 912/2018 - DECAP/GTRJA, acolheu integralmente o Parecer referido
acima.
IV -
Recurso a este Conselho
11)
Em 21.8.2018, Nelson Geraldo da Silva da Cunha protocolou, tempestivamente, recurso a este
Conselho alegando, em síntese que:
i. a presunção absoluta de que todos conhecem a lei é algo que colide com a realidade
social brasileira, até mesmo aos acadêmicos do direito ou aos doutrinadores mais
aperfeiçoados. A publicação excessiva das normas e sua complexidade de linguagem
colidem com o princípio da obrigatoriedade das leis. O formalismo jurídico levado ao
extremo bloqueia a comunicação com a população e torna-se antidemocrático;
ii. a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação imposta pelo BACEN,
sem qualquer divulgação condizente com a realidade da população, consequentemente
desconhecida pela maioria dos contribuintes, e considerando sua finalidade meramente
estatística, as penalidades aplicadas são totalmente desconexas a seu propósito,
desproporcionais, e violam o princípio da razoabilidade;
iii. o art. 21 do Código Penal c/c art. 65, II do mesmo diploma legal preceitua: "Art. 21 - O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta
de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único -
Considera-se inevitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude
do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Art. 65
- São circuntâncias que atenuam a pena: II - O desconhecimento da lei;".
12)
Por fim, pleiteia o cancelamento da penalidade aplicada ao autor ou a atenuação da multa aplicada
para um sexto do valor.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/12/2018, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1185322 e o código CRC 38D35D22. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884173 SEI 10372.100326/2018-07 / pg. 3
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Processo 10372.100326/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126510
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Nelson Geraldo Silva da Cunha em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa a recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 23.10.2016 PARECER-DSTAT/DICIN 4.4.2018
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2012, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 4.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
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II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 23.10.2016, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.297 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) A defesa alegou não ter conhecimento da tal declaração à época, e aparentava acreditar que as declarações dos bens no imposto de renda seriam suficientes. Solicita assim a revogação da decisão e anulação da penalidade ou a atenuação da multa aplicada para um sexto do valor. 6) Não há como concordar com os argumentos da defesa. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi estabelecida a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.
III - Conclusão 8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1185332 e o código CRC 18A821CC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884173 SEI 10372.100326/2018-07 / pg. 5
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