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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 426/2016

10372.000296/2016-60

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Outras Pessoas Jurídicas - Prevenção à lavagem de dinheiro - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas - Recurso não conhecido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14372

Processo 10372.000296/2016-60

Processo Administrativo Punitivo COAF N° 11893.000055/2014-32

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN

JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado

com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Outras Pessoas Jurídicas - Prevenção à lavagem de

dinheiro - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e

condições por ele estabelecidas - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 426/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso

de PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN e JOSÉ

PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, ante sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 1

(CNPJ 05.885.364/0001-10) e seus administradores pelo não atendimento às requisições

formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração

ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

II. Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF

podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. 10/07/2014: emitido o Ofício nº 25.299 (fls. 8/9) que requer o preenchimento de

Questionário sobre Prevenção da Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do

Terrorismo e de Planilha de Operações de Clientes, bem como requisita o envio de

documentação. Esta correspondência foi recebida em 15/07/2014 (fl. 15);

b. 06/08/2014: recebimento pelo COAF do Questionário, da Planilha e documentação

comprobatória;

c. 20/08/2014: COAF envia e-mail (fls. 22/24) em que esclarece que a documentação

comprobatória das 5 maiores operações de 2013 e 2014 apresenta ausência de

informações com relação ao meio de pagamento. Sendo assim, requer, no período

de 7 dias, os comprovantes que permitam verificar o meio de pagamento, citando

como exemplo de possíveis comprovantes internos: cópias de extratos bancários,

cheques, duplicatas, boletos, contratos de leasing, etc. Esta correspondência foi

recebida em 20/08/2014 (fl. 23);

d. 29/08/2014: COAF envia e-mail (fls. 26/28) informando o não atendimento da

requisição de documentos e concede prazo adicional de mais 7 dias. Esta

correspondência foi recebida pelos Recorrentes em 05/09/2014;

e. 30/09/2014: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar RAP 32.043, que

observa que a empresa foi reiteradamente informada sobre a necessidade do envio

dos comprovantes dos meios de pagamento das operações. Contudo, até o final

da averiguação, não são recebidos os comprovantes. Assim, propõe a instauração

de Processo Administrativo em desfavor dos Recorrentes;

f. 02/10/2014: assinado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo

(fl. 1);

g. 16/10/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.345, 26.346 e 26.347 (fls. 30/53), que intimam

os indiciados. A Intimação esclarece, entre outros assuntos, que o prazo para

apresentação de defesa é de 15 dias a contar do recebimento;

h. 24/10/2014 a 27/10/2014: recebimento das intimações pelos indiciados (fls. 54/57);

i. 06/11/2014: Recorrentes apresentaram defesa ao COAF (fls. 58/175).

III. Defesa

3. A Recorrente alegou em sua defesa (fls. 58/175), resumidamente, que: (i) todos os

valores recebidos provêm de depósitos em cheques, transferências bancárias e

financiamentos bancários, ressaltando-se, ainda, que não recebe valores em espécie, e caso

isso venha excepcionalmente a ocorrer, o COAF será imediatamente informado; (ii) a alegada

reticência da empresa em entregar documentos não ocorreu. Os documentos internos

existentes foram devidamente entregues; (iii) restou, pelos exemplos fornecidos, apenas a

opção de apresentar cópia de seus extratos bancários. Contudo, o fornecimento de cópia dos

extratos bancários extrapolaria em muito o direito aqui pleiteado, uma vez que a vida bancária

da empresa está protegida pelo sigilo bancário, sendo seu direito e dever resguardá-la; (iv)

jamais foi alvo de qualquer processo judicial; (v) ausência de dolo: não havia nenhuma exigência

legal para que a empresa mantivesse em seu poder “documentos internos das operações

realizadas”; (vi) “documentos internos das operações realizadas”: tais documentações, como

foram solicitadas não puderam ser apresentadas no prazo determinado pelo simples motivo de

que a empresa não possui outros registros além dos que já foram fornecidos e, até então,

nunca lhes foi exigida tal documentação, somando-se ao fato de que inexiste obrigação legal

para a manutenção de tais documentos na empresa.

Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 2

IV. Decisão do COAF

4. Distribuído o processo a Conselheiro Relator do COAF, o Relatório (fls. 178/179)

elaborado descreve os fatos e esclarece o seguinte no item 7:

7. Devidamente notificados em 24/10/2014 (Paito) e em 27/10/2014 (Heraldo e

José), conforme comprovam documentos de fls. 54/57, os interessados apresentaram

defesa intempestiva protocolada em 06/11/2014 (fls. 58/65).

5. O Voto do Relator (fls. 203/204), resumidamente, esclarece que: (i) Foram solicitadas

informações relativas à comprovação quanto à forma de pagamentos das 5 maiores

operações dos exercícios de 2013 e 2014; (ii) A solicitação deixou claro que os interessados

deveriam apresentar documentos que comprovem os pagamentos dos veículos, apenas citou

como exemplo o extrato bancário, podendo os interessados apresentar outros documentos.

Ocorre que os interessados não trouxeram documentos suficientes para o atendimento da

solicitação do COAF, deixando assim de cumprir a obrigação legal; (iii) Os documentos

juntados na defesa são insuficientes para esclarecer os meios de pagamentos das operações;

(iv) ... eventuais documentos sigilosos apresentados ao COAF devem ter o seu sigilo

preservado pelo Órgão; (iv) É preciso considerar o evidente descaso dos interessados em

atender às exigências da legislação e às solicitações do COAF.

6. Assim, por maioria quanto à dosimetria (com voto de qualidade do Presidente) e por

unanimidade quanto ao mérito, foram aplicadas as seguintes penalidades pela infração ao

disposto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613/98:

i. MULTA pecuniária no valor de R$ 20.000,00 para a PAITO COMÉRCIO DE

VEÍCULOS LTDA;

ii. MULTA de R$ 10.000,00 para HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN; e

iii. MULTA de R$ 10.000,00 para JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN.

V. Recursos Voluntários

7. Intimados em 19/11/2015 (quinta-feira - fls. 229/231), os Recorrentes apresentaram

Recurso ao CRSFN (fls. 232/244), recebido pelo COAF em 08/12/2015 (terça-feira - fls.

232/243), conforme certidão à fl. 245. A intimação estabelece um prazo de 15 dias para

interposição de recursos em petição ao CRSFN.

8. Em sede de defesa a Recorrente alega, resumidamente, que: (i) ... apresentou defesa

administrativa em 06/12/2015; (ii) Tão logo o COAF solicitou informações a PAITO tratou de

prestá-las; (iii) Se porventura algum esclarecimento foi tardio, ... não se pode, em hipótese

alguma, considera-lo como não prestado; (iv) a multa se reveste de caráter confiscatório.

VI. Outras Informações

9. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 23/12/2015 (fl. 252), encaminhado à PGFN na

mesma data (fl. 257); devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 258); e sorteado a

este Relator em 29/03/2016 (fl. 259).

VII. Diligência

10. Em 29/04/2016 (fls. 260/261) o processo foi encaminhado em diligência ao COAF para

esclarecer dúvidas quanto à tempestividade da defesa apresentada em 1ª instância e quanto à

análise dos argumentos apresentados no documento.

Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 3

11. Em resposta de 01/06/2016 o Conselheiro Relator do COAF esclareceu que a defesa

apresentada em 1ª instância foi tempestiva e conclui que os meios de pagamento dos

ingressos haviam sido informados, excetuando incompatibilidade em uma operação.

12. Após intimação dos Recorrente em 10/06/2016 (fls. 286/288), os Recorrentes

apresentaram documento (fls. 289/291) em que procuram esclarecer a operação em que foi

apontada a incompatibilidade.

VIII. Posicionamento da PGFN

13. Em 07/11/2016 a PGFN emitiu o Perecer PGFN/CAF/CRSFN nº 068/2016 onde se

posiciona no sentido de que (i) A juntada das informações da defesa, após iniciado o processo

sancionador, não pode ser levada em consideração nem mesmo para mitigação da infração; (ii)

A pena, extremamente reduzida, está harmonizada com a infração; (iii) Opina pelo

improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

(CNPJ 05.885.364/0001-10) e seus administradores pelo não atendimento às requisições

formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração

ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

Preliminares

2. Inicialmente, vale analisar se o Recurso apresentado ao CRSFN é intempestivo, pois foi

recebido em prazo superior ao estabelecido no art. 23 do Decreto nº 2.799, de 08/10/1998, com

redação do Decreto nº 7.835, de 08/11/2012, que aprova o Estatuto do COAF e dispõe:

Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da

decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

3. Inicialmente, vale observar que as Intimações da Decisão de 1ª Instância foram recebidas

pelos Recorrentes em 19/11/2015 (quinta-feira - fls. 229/231) e que os Recorrentes

apresentaram Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) (fls.

232/244) em 08/12/2015 (terça-feira - fls. 232/243), portanto decorridos 19 dias da Intimação.

4. Assim, entendo que o Recurso não deve ser conhecido, dada sua intempestividade.

É o voto.

Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 4

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000296/2016-60 SEI nº 0011505

Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 5

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