CRSFN · 13/12/2016
Julgado — Acórdão nº 426/2016
10372.000296/2016-60
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14372
Processo 10372.000296/2016-60
Processo Administrativo Punitivo COAF N° 11893.000055/2014-32
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN
JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado
com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Outras Pessoas Jurídicas - Prevenção à lavagem de
dinheiro - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 426/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso
de PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN e JOSÉ
PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, ante sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para
opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 1
(CNPJ 05.885.364/0001-10) e seus administradores pelo não atendimento às requisições
formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração
ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da
Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
II. Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF
podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
a. 10/07/2014: emitido o Ofício nº 25.299 (fls. 8/9) que requer o preenchimento de
Questionário sobre Prevenção da Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo e de Planilha de Operações de Clientes, bem como requisita o envio de
documentação. Esta correspondência foi recebida em 15/07/2014 (fl. 15);
b. 06/08/2014: recebimento pelo COAF do Questionário, da Planilha e documentação
comprobatória;
c. 20/08/2014: COAF envia e-mail (fls. 22/24) em que esclarece que a documentação
comprobatória das 5 maiores operações de 2013 e 2014 apresenta ausência de
informações com relação ao meio de pagamento. Sendo assim, requer, no período
de 7 dias, os comprovantes que permitam verificar o meio de pagamento, citando
como exemplo de possíveis comprovantes internos: cópias de extratos bancários,
cheques, duplicatas, boletos, contratos de leasing, etc. Esta correspondência foi
recebida em 20/08/2014 (fl. 23);
d. 29/08/2014: COAF envia e-mail (fls. 26/28) informando o não atendimento da
requisição de documentos e concede prazo adicional de mais 7 dias. Esta
correspondência foi recebida pelos Recorrentes em 05/09/2014;
e. 30/09/2014: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar RAP 32.043, que
observa que a empresa foi reiteradamente informada sobre a necessidade do envio
dos comprovantes dos meios de pagamento das operações. Contudo, até o final
da averiguação, não são recebidos os comprovantes. Assim, propõe a instauração
de Processo Administrativo em desfavor dos Recorrentes;
f. 02/10/2014: assinado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo
(fl. 1);
g. 16/10/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.345, 26.346 e 26.347 (fls. 30/53), que intimam
os indiciados. A Intimação esclarece, entre outros assuntos, que o prazo para
apresentação de defesa é de 15 dias a contar do recebimento;
h. 24/10/2014 a 27/10/2014: recebimento das intimações pelos indiciados (fls. 54/57);
i. 06/11/2014: Recorrentes apresentaram defesa ao COAF (fls. 58/175).
III. Defesa
3. A Recorrente alegou em sua defesa (fls. 58/175), resumidamente, que: (i) todos os
valores recebidos provêm de depósitos em cheques, transferências bancárias e
financiamentos bancários, ressaltando-se, ainda, que não recebe valores em espécie, e caso
isso venha excepcionalmente a ocorrer, o COAF será imediatamente informado; (ii) a alegada
reticência da empresa em entregar documentos não ocorreu. Os documentos internos
existentes foram devidamente entregues; (iii) restou, pelos exemplos fornecidos, apenas a
opção de apresentar cópia de seus extratos bancários. Contudo, o fornecimento de cópia dos
extratos bancários extrapolaria em muito o direito aqui pleiteado, uma vez que a vida bancária
da empresa está protegida pelo sigilo bancário, sendo seu direito e dever resguardá-la; (iv)
jamais foi alvo de qualquer processo judicial; (v) ausência de dolo: não havia nenhuma exigência
legal para que a empresa mantivesse em seu poder “documentos internos das operações
realizadas”; (vi) “documentos internos das operações realizadas”: tais documentações, como
foram solicitadas não puderam ser apresentadas no prazo determinado pelo simples motivo de
que a empresa não possui outros registros além dos que já foram fornecidos e, até então,
nunca lhes foi exigida tal documentação, somando-se ao fato de que inexiste obrigação legal
para a manutenção de tais documentos na empresa.
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IV. Decisão do COAF
4. Distribuído o processo a Conselheiro Relator do COAF, o Relatório (fls. 178/179)
elaborado descreve os fatos e esclarece o seguinte no item 7:
7. Devidamente notificados em 24/10/2014 (Paito) e em 27/10/2014 (Heraldo e
José), conforme comprovam documentos de fls. 54/57, os interessados apresentaram
defesa intempestiva protocolada em 06/11/2014 (fls. 58/65).
5. O Voto do Relator (fls. 203/204), resumidamente, esclarece que: (i) Foram solicitadas
informações relativas à comprovação quanto à forma de pagamentos das 5 maiores
operações dos exercícios de 2013 e 2014; (ii) A solicitação deixou claro que os interessados
deveriam apresentar documentos que comprovem os pagamentos dos veículos, apenas citou
como exemplo o extrato bancário, podendo os interessados apresentar outros documentos.
Ocorre que os interessados não trouxeram documentos suficientes para o atendimento da
solicitação do COAF, deixando assim de cumprir a obrigação legal; (iii) Os documentos
juntados na defesa são insuficientes para esclarecer os meios de pagamentos das operações;
(iv) ... eventuais documentos sigilosos apresentados ao COAF devem ter o seu sigilo
preservado pelo Órgão; (iv) É preciso considerar o evidente descaso dos interessados em
atender às exigências da legislação e às solicitações do COAF.
6. Assim, por maioria quanto à dosimetria (com voto de qualidade do Presidente) e por
unanimidade quanto ao mérito, foram aplicadas as seguintes penalidades pela infração ao
disposto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613/98:
i. MULTA pecuniária no valor de R$ 20.000,00 para a PAITO COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA;
ii. MULTA de R$ 10.000,00 para HERALDO CÉSAR GAGLIARDI BOLDRIN; e
iii. MULTA de R$ 10.000,00 para JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN.
V. Recursos Voluntários
7. Intimados em 19/11/2015 (quinta-feira - fls. 229/231), os Recorrentes apresentaram
Recurso ao CRSFN (fls. 232/244), recebido pelo COAF em 08/12/2015 (terça-feira - fls.
232/243), conforme certidão à fl. 245. A intimação estabelece um prazo de 15 dias para
interposição de recursos em petição ao CRSFN.
8. Em sede de defesa a Recorrente alega, resumidamente, que: (i) ... apresentou defesa
administrativa em 06/12/2015; (ii) Tão logo o COAF solicitou informações a PAITO tratou de
prestá-las; (iii) Se porventura algum esclarecimento foi tardio, ... não se pode, em hipótese
alguma, considera-lo como não prestado; (iv) a multa se reveste de caráter confiscatório.
VI. Outras Informações
9. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 23/12/2015 (fl. 252), encaminhado à PGFN na
mesma data (fl. 257); devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 258); e sorteado a
este Relator em 29/03/2016 (fl. 259).
VII. Diligência
10. Em 29/04/2016 (fls. 260/261) o processo foi encaminhado em diligência ao COAF para
esclarecer dúvidas quanto à tempestividade da defesa apresentada em 1ª instância e quanto à
análise dos argumentos apresentados no documento.
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11. Em resposta de 01/06/2016 o Conselheiro Relator do COAF esclareceu que a defesa
apresentada em 1ª instância foi tempestiva e conclui que os meios de pagamento dos
ingressos haviam sido informados, excetuando incompatibilidade em uma operação.
12. Após intimação dos Recorrente em 10/06/2016 (fls. 286/288), os Recorrentes
apresentaram documento (fls. 289/291) em que procuram esclarecer a operação em que foi
apontada a incompatibilidade.
VIII. Posicionamento da PGFN
13. Em 07/11/2016 a PGFN emitiu o Perecer PGFN/CAF/CRSFN nº 068/2016 onde se
posiciona no sentido de que (i) A juntada das informações da defesa, após iniciado o processo
sancionador, não pode ser levada em consideração nem mesmo para mitigação da infração; (ii)
A pena, extremamente reduzida, está harmonizada com a infração; (iii) Opina pelo
improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa PAITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
(CNPJ 05.885.364/0001-10) e seus administradores pelo não atendimento às requisições
formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração
ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 11 da
Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
Preliminares
2. Inicialmente, vale analisar se o Recurso apresentado ao CRSFN é intempestivo, pois foi
recebido em prazo superior ao estabelecido no art. 23 do Decreto nº 2.799, de 08/10/1998, com
redação do Decreto nº 7.835, de 08/11/2012, que aprova o Estatuto do COAF e dispõe:
Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da
decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
3. Inicialmente, vale observar que as Intimações da Decisão de 1ª Instância foram recebidas
pelos Recorrentes em 19/11/2015 (quinta-feira - fls. 229/231) e que os Recorrentes
apresentaram Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) (fls.
232/244) em 08/12/2015 (terça-feira - fls. 232/243), portanto decorridos 19 dias da Intimação.
4. Assim, entendo que o Recurso não deve ser conhecido, dada sua intempestividade.
É o voto.
Acórdão CRSFN 426 (0011505) SEI 10372.000296/2016-60 / pg. 4
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 15/12/2016, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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