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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 319/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000221/2016-89

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade de crédito. Descumprimento de normas

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14146

Processo 10372.000221/2016-89

Processo na primeira instância BCB 1401593723

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AJB CRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE

PEQUENO PORTE LTDA

ALCEU JOSÉ DE BORTOLI

D´ARTAGNAN BALSEVICIUS JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 4°, inciso I, da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de

2008

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade de crédito. Descumprimento de normas

relativas a limites operacionais. Responsabilidade dos administradores. Provimento parcial dos

recursos das pessoas físicas. Não provimento do recurso da pessoa jurídica.

ACÓRDÃO CRSFN 319/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos

voluntários e:

1. com relação ao recorrente AJB CRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR

E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento

da infração de descumprimento de normas relativas a limites operacionais, dar provimento parcial ao

recurso, para reduzir o valor da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil) para R$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais);

2. com relação ao recorrente ALCEU JOSÉ DE BORTOLI, pelo cometimento da infração de

descumprimento de normas relativas a limites operacionais, na qualidade de administrador de AJB Cred-

Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – Em Liquidação

Extrajudicial, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

3. com relação ao recorrente D´ARTAGNAN BALSEVICIUS JÚNIOR, na qualidade de administrador de

AJB Cred-Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – Em

Liquidação Extrajudicial, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Acórdão CRSFN 319 (0010337) SEI 10372.000221/2016-89 / pg. 1

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. DOS FATOS

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por AJB Cred Sociedade de Crédito ao

Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (“AJB”) Alceu José de Bortoli

(“Alceu”), e D´Artagnan Balsevicius Júnior (“D´Artagnan”), juntos denominados simplesmente

Recorrentes, contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que os condenou

respectivamente às penalidades de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo embasadas no art. 44, parágrafo 2°, alínea “b” da lei n°

4595, pela caracterização do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, com

capitulação no art. 4°, inciso I, da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de 2008.

2. Regularmente intimados (fls. 60-62, 66-68, e 77-79), os Recorrentes não apresentaram defesa.

2. DA DECISÃO

3. Em 09 de dezembro de 2014 foi proferida a decisão recorrida, ressaltando os seguintes

fatos:

a. De setembro de 2011 a dezembro de 2013, a AJB descumpriu normas relativas a limites

operacionais ao apresentar insuficiência de patrimônio líquido (PL), mantendo valores

inferiores ao limite mínimo exigido, conforme tabela abaixo:

DESENQUADRAMENTO DE LIMITE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ MIL

Data-base Limite Patrimônio Líquido Insuficiência

30.09.2011 200 96 104

31.12.2011 200 96 104

31.03.2012 200 12 188

30.06.2012 200 12 188

30.09.2012 200 -50 250

31.12.2012 200 -50 250

31.03.2013 200 -111 311

30.06.2013 200 -111 311

Acórdão CRSFN 319 (0010337) SEI 10372.000221/2016-89 / pg. 2

30.09.2013 200 -169 369

31.12.2013 200 -173[1] 373

b. Instada, por meio do Termo de Comparecimento 2013/1, de 10.04.2013 (fls. 23-24), a apresentar,

no prazo de 30 dias, plano de ação contendo medidas a serem adotadas para a solução da situação

de desenquadramento, a AJB apresentou Plano de Viabilidade de Negócio (fls. 25-43), no qual

informou que: (i) em 09.08.2012 havia feito um depósito de R$ 100mil junto ao Bacen, informação

essa não lançada no sistema, (ii) seria realizado aporte de capital no valor de R$ 220 mil, tão logo

finalizado o processo de alteração contratual em curso no Deorf/GTPAL; e (iii) seria feito novo

aporte de capital no montante de R$ 100 mil, em 10.07.2013;

c. Em 13.06.2013 a AJB foi comunicada do indeferimento do pedido de aumento de capital, por meio

do Ofício 04.515/2013-BCB/DEORF/GTPAL (fls. 44-45);

d. Em 25.11. 2013, a AJB solicitou a aprovação de aumento de capital por intermédio do

Requerimento de Aprovação de Aumento de Capital em Sociedades Limitadas (fls. 47-51).

Contudo, deixou de atender às devidas exigências, apesar da solicitação de apresentação de novos

documentos realizada pelo Deorf/GTPAL em 09.12.2013 (fls. 52-53), reiterada em 21.01.2014, o

que ocasionou o arquivamento do processo.

e. Dessa maneira a AJB permaneceu, na data-base de 31.12.2013, com insuficiência de PL.

3. DOS RECURSOS

4. Os Recorrentes foram intimados da decisão do Bacen e apresentaram defesas individuais, de

idêntico teor, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aduzindo, em síntese:

i. Que a AJB estava paralisada desde março de 2012 e na data da liquidação, 25.07.2014, não havia

denúncia registrada no Bacen, nos Procons, e tribunais de forma geral, bem como cartas de

fiscalização do Bacen identificando irregularidades operacionais;

ii. A única pendência com o Bacen era o capital que estava abaixo do mínimo previsto no inciso “I”

do artigo 4° da Resolução 3.567, de 29.05.2008 (R$ 200.000,00);

iii. Não há notícia de prejuízos causados a terceiros;

iv. A multa aplicada é desproporcional ao porte da instituição;

v. Não houve observância à graduação prevista no próprio artigo 44 da Lei n° 4595/64 que define a

multa em até 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País, uma vez que a empresa nunca havia

sofrido penalidade de multa anteriormente;

vi. A AJB e seus sócios já foram punidos com a liquidação extrajudicial da AJB pelo Bacen, através

do Ato 1.274, de 25 de julho de 2014;

vii. Caraterização de excesso e dupla punição a aplicação de penalidade após a decretação da

liquidação extrajudicial.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

[1] Valor ajustado em decorrência da não homologação do aumento de capital, no valor de R$ 170 mil,

pelo Deorf/GTPAL

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VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de apreciação de recursos voluntários interpostos por AJB Cred Sociedade de Crédito ao

Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (“AJB”) Alceu José de Bortoli

(“Alceu”), e D´Artagnan Balsevicius Júnior (“D´Artagnan”), (“Recorrentes”), condenados pela

caracterização do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, respectivamente às

penalidades de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), embasadas no art. 44, parágrafo 2°, alínea “b” da lei n° 4595, pela caracterização

do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, com capitulação no art. 4°, inciso I,

da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de 2008.

2. A irregularidade apontada está devidamente caracterizada, tendo sido reconhecida pelos

Recorrentes nas próprias peças recursais, de forma que é irreparável a decisão do Bacen no que se

refere ao mérito.

3. Contudo, quanto à dosimetria da pena, considerando precedentes deste Conselho que estipulou

multas em valores consideravelmente menores do que os determinados na decisão ora recorrida

para situações de pujante maior gravidade, entendo que a pena de multa pecuniária deve ser

reduzida para o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o Recorrente AJB e para o

montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os Recorrentes Alceu e D´Artagnan.

4. Deste modo, julgo pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários no sentido de reduzir a pena

de multa aplicada individualmente aos Recorrentes, para os valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco

mil reais) para o Recorrente AJB Cred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa

de Pequeno Porte Ltda e de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) respectivamente para os

Recorrentes Alceu José de Bortoli e D´Artagnan Balsevicius Júnior.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000221/2016-89 SEI nº 0010337

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