CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 319/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000221/2016-89
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14146
Processo 10372.000221/2016-89
Processo na primeira instância BCB 1401593723
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AJB CRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE LTDA
ALCEU JOSÉ DE BORTOLI
D´ARTAGNAN BALSEVICIUS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 4°, inciso I, da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de
2008
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade de crédito. Descumprimento de normas
relativas a limites operacionais. Responsabilidade dos administradores. Provimento parcial dos
recursos das pessoas físicas. Não provimento do recurso da pessoa jurídica.
ACÓRDÃO CRSFN 319/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos
voluntários e:
1. com relação ao recorrente AJB CRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento
da infração de descumprimento de normas relativas a limites operacionais, dar provimento parcial ao
recurso, para reduzir o valor da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil) para R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais);
2. com relação ao recorrente ALCEU JOSÉ DE BORTOLI, pelo cometimento da infração de
descumprimento de normas relativas a limites operacionais, na qualidade de administrador de AJB Cred-
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – Em Liquidação
Extrajudicial, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
3. com relação ao recorrente D´ARTAGNAN BALSEVICIUS JÚNIOR, na qualidade de administrador de
AJB Cred-Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – Em
Liquidação Extrajudicial, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil) para R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Acórdão CRSFN 319 (0010337) SEI 10372.000221/2016-89 / pg. 1
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por AJB Cred Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (“AJB”) Alceu José de Bortoli
(“Alceu”), e D´Artagnan Balsevicius Júnior (“D´Artagnan”), juntos denominados simplesmente
Recorrentes, contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que os condenou
respectivamente às penalidades de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo embasadas no art. 44, parágrafo 2°, alínea “b” da lei n°
4595, pela caracterização do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, com
capitulação no art. 4°, inciso I, da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de 2008.
2. Regularmente intimados (fls. 60-62, 66-68, e 77-79), os Recorrentes não apresentaram defesa.
2. DA DECISÃO
3. Em 09 de dezembro de 2014 foi proferida a decisão recorrida, ressaltando os seguintes
fatos:
a. De setembro de 2011 a dezembro de 2013, a AJB descumpriu normas relativas a limites
operacionais ao apresentar insuficiência de patrimônio líquido (PL), mantendo valores
inferiores ao limite mínimo exigido, conforme tabela abaixo:
DESENQUADRAMENTO DE LIMITE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ MIL
Data-base Limite Patrimônio Líquido Insuficiência
30.09.2011 200 96 104
31.12.2011 200 96 104
31.03.2012 200 12 188
30.06.2012 200 12 188
30.09.2012 200 -50 250
31.12.2012 200 -50 250
31.03.2013 200 -111 311
30.06.2013 200 -111 311
Acórdão CRSFN 319 (0010337) SEI 10372.000221/2016-89 / pg. 2
30.09.2013 200 -169 369
31.12.2013 200 -173[1] 373
b. Instada, por meio do Termo de Comparecimento 2013/1, de 10.04.2013 (fls. 23-24), a apresentar,
no prazo de 30 dias, plano de ação contendo medidas a serem adotadas para a solução da situação
de desenquadramento, a AJB apresentou Plano de Viabilidade de Negócio (fls. 25-43), no qual
informou que: (i) em 09.08.2012 havia feito um depósito de R$ 100mil junto ao Bacen, informação
essa não lançada no sistema, (ii) seria realizado aporte de capital no valor de R$ 220 mil, tão logo
finalizado o processo de alteração contratual em curso no Deorf/GTPAL; e (iii) seria feito novo
aporte de capital no montante de R$ 100 mil, em 10.07.2013;
c. Em 13.06.2013 a AJB foi comunicada do indeferimento do pedido de aumento de capital, por meio
do Ofício 04.515/2013-BCB/DEORF/GTPAL (fls. 44-45);
d. Em 25.11. 2013, a AJB solicitou a aprovação de aumento de capital por intermédio do
Requerimento de Aprovação de Aumento de Capital em Sociedades Limitadas (fls. 47-51).
Contudo, deixou de atender às devidas exigências, apesar da solicitação de apresentação de novos
documentos realizada pelo Deorf/GTPAL em 09.12.2013 (fls. 52-53), reiterada em 21.01.2014, o
que ocasionou o arquivamento do processo.
e. Dessa maneira a AJB permaneceu, na data-base de 31.12.2013, com insuficiência de PL.
3. DOS RECURSOS
4. Os Recorrentes foram intimados da decisão do Bacen e apresentaram defesas individuais, de
idêntico teor, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aduzindo, em síntese:
i. Que a AJB estava paralisada desde março de 2012 e na data da liquidação, 25.07.2014, não havia
denúncia registrada no Bacen, nos Procons, e tribunais de forma geral, bem como cartas de
fiscalização do Bacen identificando irregularidades operacionais;
ii. A única pendência com o Bacen era o capital que estava abaixo do mínimo previsto no inciso “I”
do artigo 4° da Resolução 3.567, de 29.05.2008 (R$ 200.000,00);
iii. Não há notícia de prejuízos causados a terceiros;
iv. A multa aplicada é desproporcional ao porte da instituição;
v. Não houve observância à graduação prevista no próprio artigo 44 da Lei n° 4595/64 que define a
multa em até 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País, uma vez que a empresa nunca havia
sofrido penalidade de multa anteriormente;
vi. A AJB e seus sócios já foram punidos com a liquidação extrajudicial da AJB pelo Bacen, através
do Ato 1.274, de 25 de julho de 2014;
vii. Caraterização de excesso e dupla punição a aplicação de penalidade após a decretação da
liquidação extrajudicial.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
[1] Valor ajustado em decorrência da não homologação do aumento de capital, no valor de R$ 170 mil,
pelo Deorf/GTPAL
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VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de apreciação de recursos voluntários interpostos por AJB Cred Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (“AJB”) Alceu José de Bortoli
(“Alceu”), e D´Artagnan Balsevicius Júnior (“D´Artagnan”), (“Recorrentes”), condenados pela
caracterização do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, respectivamente às
penalidades de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), embasadas no art. 44, parágrafo 2°, alínea “b” da lei n° 4595, pela caracterização
do descumprimento de normas relativas a limites operacionais, com capitulação no art. 4°, inciso I,
da Resolução n° 3.567, de 29 de maio de 2008.
2. A irregularidade apontada está devidamente caracterizada, tendo sido reconhecida pelos
Recorrentes nas próprias peças recursais, de forma que é irreparável a decisão do Bacen no que se
refere ao mérito.
3. Contudo, quanto à dosimetria da pena, considerando precedentes deste Conselho que estipulou
multas em valores consideravelmente menores do que os determinados na decisão ora recorrida
para situações de pujante maior gravidade, entendo que a pena de multa pecuniária deve ser
reduzida para o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o Recorrente AJB e para o
montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os Recorrentes Alceu e D´Artagnan.
4. Deste modo, julgo pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários no sentido de reduzir a pena
de multa aplicada individualmente aos Recorrentes, para os valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) para o Recorrente AJB Cred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa
de Pequeno Porte Ltda e de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) respectivamente para os
Recorrentes Alceu José de Bortoli e D´Artagnan Balsevicius Júnior.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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