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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 255/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000565/2016-98

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado de exportação – Falta de comprovação do embarque para o exterior das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas – Recurso voluntário provido – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 12535

Processo 10372.000565/2016-98

Processo na primeira instância BCB 0701364756

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:STONE MINERAÇÃO LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: STONE MINERAÇÃO LTDA.

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com

redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa

declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado de exportação – Falta de

comprovação do embarque para o exterior das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação

das correspondentes divisas – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas –

Recurso voluntário provido – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 255/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. conhecer do recurso de STONE MINERAÇÃO LTDA. e dar-lhe provimento para convolar a

penalidade de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$719.500,00 (setecentos e

dezenove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) em arquivamento, reconhecendo a total

improcedência da acusação; e

2.negar provimento ao recurso de ofício.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que resolveu aditar o parecer escrito que

consta nos autos, no prazo regimental, para opinar, em razão de diligência probatória, pelo provimento

total do recurso voluntário e pelo desprovimento do recurso de ofício.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

A recorrente celebrou contratos de câmbio e exportação no valor de US$ 4,459,210.12 no período de

11.11.2004 a 29.12.2005, na modalidade de recebimento antecipado e não comprovou dentro do prazo

regulamentar o embarque de mercadorias ao exterior ou procedeu à época ao registro no Bacen da

conversão do crédito em investimento direto.

Acórdão CRSFN 255 (0010117) SEI 10372.000565/2016-98 / pg. 1

Abaixo segue a tabela com os valores dos contratos de câmbio:

Foi, então, acusada, de falsa declaração em contrato de câmbio.

Apresentou defesa alegando que o credor original, Harris Potter International and Co. transferiu à

empresa Finbra S.A. os créditos relativos aos contratos de câmbio e a transformação dos créditos em

investimento estava à época, em análise por essa empresa.

Consultado o sistema do Banco Central, verificou-se que parte dos valores dos contratos de câmbio

foram transformados em investimento, estando o valor de US$ 1.439.000,00 em aberto. Diante disso, o

Banco Central houve por bem rejeitar a arguição de prescrição, já que houve em 20.06.2007 comunicação

dos fatos ao MPF e, no mérito, absolver a empresa com relação aos valores onde houve a conversão do

montante em investimento e no restante, aplicar MULTA de 50% do valor, fixando-a no equivalente em

reais de US$ 719.500,00. A decisão do Bacen data de 02.02.2009.

Foi apresentado recurso afirmando que a demora na regularização se deu por questões alheias à empresa,

sendo parte dessa dificuldade derivada de demora e decisão do poder judiciário. Afirma, ao final, que o

valor integral expresso nos contratos de câmbio foi convertido em investimento pela empresa Fimbra S.A.

A Procuradoria da Fazenda Nacional em seu parecer solicita diligência para que o Banco Central informe

sobre a afirmação de que o valor integral dos contratos de câmbio foi convertido em investimento. A

diligência foi deferida pelo Relator à época, Conselheiro Francisco Satiro.

Em resposta, o Bacen afirmou que efetivamente todo o valor foi convertido em investimento e, dessa

forma, mesmo que as conversões tenham ocorrido somente após a decisão de primeira instância, afastam

Acórdão CRSFN 255 (0010117) SEI 10372.000565/2016-98 / pg. 2

inteiramente a hipótese de declaração de informações falsas objeto do processo sancionador.

Sobre essa informação foi a recorrente intimada, manifestando-se de acordo e pedindo o arquivamento

do processo.

É o relatório.

Brasília, 26 de maio de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme esclarecido pelo próprio Banco Central, o valor integral dos contratos de câmbio foi

convertido em investimento na empresa, fazendo desaparecer a irregularidade que ensejou o processo

por declaração falsa em contrato de câmbio. Da mesma forma que o entendimento da autarquia, mesmo

sendo tal conversão posterior à decisão de primeira instância, há de ser aceito tal fato como excludente

da eventual ilicitude praticada.

Assim sendo, no mérito, deve ser dado provimento integral ao recurso voluntário e, pelo mesmo motivo,

deve ser confirmada a decisão de absolvição e negado provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Cons. Relator e Presidente em exercício

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000565/2016-98 SEI nº 0010117

Acórdão CRSFN 255 (0010117) SEI 10372.000565/2016-98 / pg. 3

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