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CRSFN · 05/02/2016

Decisão Monocrática — Acórdão nº 11754/2016

Decisão Monocrática + Recurso Voluntário

Decisão Monocrática + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Decisão monocrática condenatória - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Não conhecimento do recurso - Apelo não conhecido - Intempestividade

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 4.06.2014 (fls. 101/106 f. e v.) em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. Milton José Pereira Junior, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação aos artigos 1º e 2º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 12, caput, da Lei n º 11.371, de 28 de novembro de 2006. Conforme relatado no Parecer Decap/GTBHO-Copad-01-2014/6, de 10 de março de 2014 (fls. 98/99 f. e v.), o recorrente, que não é pessoa autorizada a operar no mercado de câmbio, exerceu a função conhecida como “doleiro” e operacionalizou ilegalmente remessas para o exterior ou recebimentos do exterior – operação denominada “dólar-cabo”, conforme demonstrado na tabela 1: Tabela 1 - Relação das operações ilegítimas Data Documentação comprobatória Valor (US$) 6.10.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 72.000,00 7.8.2007 Interceptação telefônica 12.100,00 7.8.2007 Interceptação telefônica 5.000,00 7.8.2007 Interceptação telefônica 17.562,00 20.8.2007 Relatório de análise 56.160,00 6.7.2007 Relatório de análise 37.456,00 6.7.2007 Relatório de análise 24.294,00 6.7.2007 Relatório de análise 5.181,00 6.7.2007 Relat6rio de análise 5.819,00 6.7.2007 Relatório de análise 12.750,00 6.7.2007 Relatório de análise 51.183,00 6.7.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 30.000,00 6.7.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 500.000,00 12.11.2007 Auto de Qualificação e Interrogatório 1.000.000,00 22.1.2008 Termo de Interrogatório 60.000,00 Total - 1.889.505,00 Defesa e Decisão do Bacen Regularmente intimado em 3.9.2012, o recorrente não apresentou suas razões de defesa. O BACEN decidiu, em reunião do CODEP realizada no período de 14 a 16.5.2014 fls. 100), conforme Decisão 14/2014-DECAP/GTBHO, de 4 de junho de 2014 (fls. 101/106 f. e v.), em síntese, restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, aplicando a pena de multa ao acusado, Sr. Milton José Pereira Junior, equivalente em moeda nacional a US$126.792,90, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, combinado com o art. 12, caput da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Consignou o BACEN que: 3. O Decreto nº 23.258, de 1933, em seus arts. 1° e 2°, dispõe que são consideradas operações ilegítimas de câmbio as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, sendo também ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior. 4. Os dados das operações foram obtidos com base em informações compartilhadas pela justiça e que constam do processo criminal 2007.61.81.015353-8 (novo nº 0015353 98.2007.403.6181), em tramitação na 6° Vara Criminal Federal Especializada em Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo. Do acervo probatório existente nos autos do processo judicial, parte foi juntada ao presente processo, tais como: transcrições de conversas telefônicas e mensagens de MSN (programa de mensagens instantâneas), material recolhido na residência do intimado e depoimentos prestados à Policia Federal e ao Poder Judiciário (fls. 6-61). 5. Para realizar as operações, o Sr. Milton José Pereira Júnior utilizava os serviços da "doleira" Claudine Spiero, o que pode ser comprovado em conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal e nos depoimentos do próprio intimado e da referida "doleira". Ademais, o intimado confessou em depoimento no Departamento de Polícia Federal a participação no esquema de pagamento/remessa de recursos via "dólar-cabo", revelando seu funcionamento (fl. 37): que era procurado por clientes interessados em efetuar pagamentos de fornecedores no exterior; que realizava este tipo de operação com a Sra. Claudine Spiero no montante de US$30.000,00/US$40.000,00 por mês; que os pagamentos solicitados ocorriam nos Estados Unidos ou na China; e que os valores eram entregues diretamente para a Sra. Claudine Spiero, pessoa encarregada do gerenciamento das contas utilizadas para depósito no exterior. 6. No que se refere às operações relacionadas na Tabela 1, consta que, interrogada na Policia Federal, a Sra. Claudine Spiero (fls. 6) afirmou que realizou com o Sr. Milton José Pereira Júnior de quatro a cinco operações da ordem de US$18.000,00, o que corresponde ao valor de US$72.000,00 (quatro operações de US$18.000,00). 7. Por sua vez, em conversas telefônicas entre o Sr. Milton José Pereira Júnior e a Sra. Claudine Spiero, interceptadas pela Polícia Federal em 7.8.2007 (fls. 6-20), há negociação de operações "dólar-cabo" nos valores de US$12.100,00 (fls. 7), US$5.000,00 (fls. 7) e US$17.562,00 (fls. 8/24). 8. Consta no interrogatório prestado pelo intimado à Polícia Federal, de 12.11.2007 (fls. 55-61), a realização de operações nos valores de US$56.160,00, US$30.000,00 e US$60.000,00: em relação à operação no valor de US$56.160,00, alega tratar-se de uma instrução dada à Sra. Claudine Spiero para que remetesse tal valor ao exterior (fl. 61), valor também constante do relatório de análise elaborado pela Polícia Federal com base em material apreendido na residência do intimado (fl. 26); quanto à operação no valor de US$30.000,00, reconhece ter utilizado os serviços da Sra. Claudine Spiero (ou de Iria) para realizar a transação "dólar-cabo" com cliente em Manaus, de nome Ivan (fl. 37); e com referência à operação no valor de US$60.000,00, afirma que realizou um pagamento e

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388ª Sessão Recurso 14003  Processo BCB 1201550933

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MILTON JOSÉ PEREIRA JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Decisão monocrática condenatória - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Não conhecimento do recurso - Apelo não conhecido - Intempestividade.   ACÓRDÃO/CRSFN 11754/16:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 4.06.2014 (fls. 101/106 f. e v.) em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. Milton José Pereira Junior, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação aos artigos 1º e 2º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 12, caput, da Lei n º 11.371, de 28 de novembro de 2006.

Conforme relatado no Parecer Decap/GTBHO-Copad-01-2014/6, de 10 de março de 2014 (fls. 98/99 f. e v.), o recorrente, que não é pessoa autorizada a operar no mercado de câmbio, exerceu a função conhecida como “doleiro” e operacionalizou ilegalmente remessas para o exterior ou recebimentos do exterior – operação denominada “dólar-cabo”, conforme demonstrado na tabela 1:

Tabela 1 - Relação das operações ilegítimas

Data Documentação comprobatória Valor (US$)  6.10.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 72.000,00  7.8.2007 Interceptação telefônica 12.100,00  7.8.2007 Interceptação telefônica 5.000,00  7.8.2007 Interceptação telefônica 17.562,00  20.8.2007 Relatório de análise 56.160,00  6.7.2007 Relatório de análise 37.456,00  6.7.2007 Relatório de análise 24.294,00  6.7.2007 Relatório de análise 5.181,00  6.7.2007 Relat6rio de análise 5.819,00  6.7.2007 Relatório de análise 12.750,00  6.7.2007 Relatório de análise 51.183,00  6.7.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 30.000,00  6.7.2007 Inquérito Policial nº 12-0295/07 500.000,00  12.11.2007 Auto de Qualificação e Interrogatório 1.000.000,00  22.1.2008 Termo de Interrogatório 60.000,00  Total - 1.889.505,00   Defesa e Decisão do Bacen

Regularmente intimado em 3.9.2012, o recorrente não apresentou suas razões de defesa.

O BACEN decidiu, em reunião do CODEP realizada no período de 14 a 16.5.2014 fls. 100), conforme Decisão 14/2014-DECAP/GTBHO, de 4 de junho de 2014 (fls. 101/106 f. e v.), em síntese, restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, aplicando a pena de multa ao acusado, Sr. Milton José Pereira Junior, equivalente em moeda nacional a US$126.792,90, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, combinado com o art. 12, caput da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

Consignou o BACEN que:

3. O Decreto nº 23.258, de 1933, em seus arts. 1° e 2°, dispõe que são consideradas operações ilegítimas de câmbio as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, sendo também ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior.

4. Os dados das operações foram obtidos com base em informações compartilhadas pela justiça e que constam do processo criminal 2007.61.81.015353-8 (novo nº 001535398.2007.403.6181), em tramitação na 6° Vara Criminal Federal Especializada em Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo. Do acervo probatório existente nos autos do processo judicial, parte foi juntada ao presente processo, tais como: transcrições de conversas telefônicas e mensagens de MSN (programa de mensagens instantâneas), material recolhido na residência do intimado e depoimentos prestados à Policia Federal e ao Poder Judiciário (fls. 6-61).

5. Para realizar as operações, o Sr. Milton José Pereira Júnior utilizava os serviços da "doleira" Claudine Spiero, o que pode ser comprovado em conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal e nos depoimentos do próprio intimado e da referida "doleira". Ademais, o intimado confessou em depoimento no Departamento de Polícia Federal a participação no esquema de pagamento/remessa de recursos via "dólar-cabo", revelando seu funcionamento (fl. 37): que era procurado por clientes interessados em efetuar pagamentos de fornecedores no exterior; que realizava este tipo de operação com a Sra. Claudine Spiero no montante de US$30.000,00/US$40.000,00 por mês; que os pagamentos solicitados ocorriam nos Estados Unidos ou na China; e que os valores eram entregues diretamente para a Sra. Claudine Spiero, pessoa encarregada do gerenciamento das contas utilizadas para depósito no exterior.

6. No que se refere às operações relacionadas na Tabela 1, consta que, interrogada na Policia Federal, a Sra. Claudine Spiero (fls. 6) afirmou que realizou com o Sr. Milton José Pereira Júnior de quatro a cinco operações da ordem de US$18.000,00, o que corresponde ao valor de US$72.000,00 (quatro operações de US$18.000,00).

7. Por sua vez, em conversas telefônicas entre o Sr. Milton José Pereira Júnior e a Sra. Claudine Spiero, interceptadas pela Polícia Federal em 7.8.2007 (fls. 6-20), há negociação de operações "dólar-cabo" nos valores de US$12.100,00 (fls. 7), US$5.000,00 (fls. 7) e US$17.562,00 (fls. 8/24).

8. Consta no interrogatório prestado pelo intimado à Polícia Federal, de 12.11.2007 (fls. 55-61), a realização de operações nos valores de US$56.160,00, US$30.000,00 e US$60.000,00: em relação à operação no valor de US$56.160,00, alega tratar-se de uma instrução dada à Sra. Claudine Spiero para que remetesse tal valor ao exterior (fl. 61), valor também constante do relatório de análise elaborado pela Polícia Federal com base em material apreendido na residência do intimado (fl. 26); quanto à operação no valor de US$30.000,00, reconhece ter utilizado os serviços da Sra. Claudine Spiero (ou de Iria) para realizar a transação "dólar-cabo" com cliente em Manaus, de nome Ivan (fl. 37); e com referência à operação no valor de US$60.000,00, afirma que realizou um pagamento em dólar nos Estados Unidos para um cliente e recebeu o correspondente no Brasil (parte em espécie, parte em cheque - fls. 47/48).

9. No que se refere aos valores de US$37.456,00, US$24.294,00 e US$12.750,00, também constam no referido relatório de análise da Polícia Federal (fl. 28), porém somente em relação ao valor de US$24.294,00 há citação da existência de extrato e da data em que o cheque foi contabilizado, informações suficientes para comprovar a efetiva realização da operação.

10. Em relação aos valores de US$5.181,00 e US$5.819,00, documentos referentes a transferências internacionais, constantes nas fls. 31 e 32, registram que foram enviados pelos bancos AIG e Barclays, respectivamente, ao Shanghai Commercial Bank LTD, localizado em Hong Kong, tendo como beneficiária a empresa Top View Manufacturing LTD, corroborando as anotações constantes do relatório de análise da Policia Federal, referentes a instruções para transferência internacional (fl. 28). Quanto à importância de US$51.813,00 (US$51.183,00 segundo a intimação), está consignado no documento de fl. 34, que o banco Clariden Leu enviou o referido valor ao Standard Chartered Bank, tendo como beneficiária a empresa Sure Wave (Hong Kong) Limited, instrução também citada no relatório de análise (fl. 28). Em depoimento, o Sr. Milton José Pereira Júnior confirmou que realizava remessa de valores de clientes com o fim de pagar fornecedores no exterior (fl. 37).

11. No que tange ao montante de US$500.000,00, constam como documentos comprobatórios: parte de planilha referente ao item 1 do relatório de análise elaborado pela Polícia Federal (fl. 30) e depoimentos prestados pelo Sr. Milton José Pereira Júnior à Policia Federal (fls. 38/60) e à Justiça Federal (fl. 46) nos quais confessa que a planilha se refere às movimentações que mantinha com a Sra. Claudine Spiero e que teriam enviado ao exterior o montante da ordem de US$500.000,00. Também em depoimentos (fls. 51/52/59), quando questionado sobre a remessa de US$1.000.000,00, confirmou que se tratava de valores pessoais de um cliente.

12. Em relação ao valor total de US$1.889.505,00 (US$1.890.135,00 após substituição do valor de US$51.183,00 por US$51.813,00, conforme consignado no item 11) ilegalmente remetido para o exterior ou recebido do exterior, originalmente registrado na intimação inicial, cabem alguns ajustes: deve ser excluído o valor de US$72.000,00, apurado no interrogatório prestado pela Sra. Claudine Spiero (item 7), tendo em vista que, em depoimento, o Sr. Milton José Pereira Júnior reconheceu ter movimentado com a referida doleira um valor superior, da ordem de US$500.000,00 (item 12); o próprio valor de US$500.000,00 deve ser excluído, por se tratar de estimativa do próprio intimado e que já está inserido nos valores efetivamente apurados; e também devem ser excluídos os valores de US$37.456,00 e US$12.750,00, para os quais não há informações suficientes da realização dessas operações. Como resultado dos ajustes, fica comprovado que o Sr. Milton José Pereira Júnior realizou operações ilegítimas de câmbio no montante de US$1.267.929,00.

Recurso Voluntário

Em 08/07/2014 o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 110/114) alegando, em breve síntese, preliminarmente, a ocorrência da prescrição; no mérito, alega que o fato do recorrente não ter se defendido na fase de instrução não autoriza a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados; alegando, ainda, a indevida imputação, ao recorrente, da autoria de realização das “operações de câmbio ilegítimas”. Por fim, requer a extinção do feito, por falta de provas suficientes para afirmar, com exatidão, que o recorrente movimentou os valores alegados em operações ilegais de cambio.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer no dia 23.10.2015 (fls. 122/124), da lavra do Dr. Andre Alvim de Paula Rizzo, afastando as preliminares arguidas, opinando pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, o seu desprovimento no mérito, entendendo que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.

Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 4.06.2014 (fls. 101/106 f. e v.) proferida em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. Milton José Pereira Junior, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação aos artigos 1º e 2º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 12, caput, da Lei n º 11.371, de 28 de novembro de 2006.

VOTO

Inicia-se pelo exame extrínseco de admissibilidade: a tempestividade recursal.

Verifica-se que a decisão recorrida foi prolatada em 4 de junho de 2014 (fls. 101/102 v).

O recorrente, Milton José Pereira Junior, foi dela intimado em 11.6.14 (fls. 106).

O prazo para interposição do recurso cabível é de quinze dias.

O recurso voluntário foi recebido neste Conselho em 8.7.14 (fls. 114). O termo a quo do recurso foi o dia 5 de junho de 2014 e termo ad quem o dia 20 de junho de 2014, revelando-se manifestamente intempestivo o inconformismo juntado em 8 de julho de 2014 (fls. 114).

Registre-se, por oportuno, que ciência aposta às fls. 109 pela digna procuradora do recorrente revela-se inteiramente irrelevante para o exame do requisito do recurso.

A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública deve ser conhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, inexistindo preclusão a respeito.

Em face do exposto, não se conhece do recurso por falta do pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade do inconformismo, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

Superada a questão, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, no mérito, nenhuma razão assiste ao recorrente.

Preliminar de mérito: a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A lei 9.873 de 20 de novembro de 1999 estabelece “no caso de infração permanente ou continuada do dia em que tiver cessado”.

O ilícito a que responde o recorrente é de infração continuada. Por outro lado, o parágrafo segundo do artigo 1º da lei acima referida dispõe:

“Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

A prescrição, antes do transito em julgado da sentença penal final, salvo o o disposto no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, o que afasta a alegada prescrição da ação punitiva estatal.

O conjunto probatório foi analisado na decisão monocrática que registrou inclusive a data de cada operação ilícita, os documentos pertinentes e os valores transacionados.

A condenação atende o objetivo da norma invocada pela Administração, razão pela qual, se conhecido o recurso venha o mesmo a ser improvido.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MILTON JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, contra a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou pena de multa pecuniária, em valor equivalente, em moeda nacional, a US$126.792,90 (cento e vinte e seis mil setecentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e noventa centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

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