CRSFN · 21/12/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 192/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100034/2020-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
443ª Sessão
Processo 10372.100034/2020-81
Processo na primeira instância CVM RJ2017/4214
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alex Chaia
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
Luis Carlos Bellini Junior (OAB/SP 250.079)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização. Constituição de limited liability company para afastar a incidência da regulamentação. Interposição de veículo de investimento não descaracteriza a gestão a título profissional de recursos de terceiros. Infração configurada. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 192/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALEX CHAIA e, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 17 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente da Sessão
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12324956 e o código CRC FBD121CD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100034/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/4214
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Alex Chaia
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso derivado do processo administrativo sancionador CVM nº RJ2017/4214 (“PAS”) [1] instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de Alex Chaia (“Acusado”) por administração irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 [2] c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 [3] .
O referido PAS, por sua vez, originou-se do Processo CVM n° RJ2014/10058, instaurado pela SIN para examinar cópia de autos de procedimento criminal encaminhada à CVM pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, envolvendo a apuração da responsabilidade do Acusado pela prática de determinados crimes, entre os quais aquele tipificado no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976 [4] .
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Alex Chaia teve registro na CVM como agente autônomo de investimentos no período de 22.6.2011 a 12.9.2013 ( SEI 6802608, fls. 22), quando a Autarquia o cancelou a pedido do próprio Acusado.
Em 29.1.2014, solicitou para si ( SEI 6802608, fls. 23-24) e para a empresa Global Capital Markets Administração de Carteiras Ltda . (“Global Brasil”) ( SEI 6802608, fls. 25) registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da então vigente ICVM 306/99, vindo a desistir do pedido, no entanto, em 11.4.2014, no curso do procedimento de análise, pela SIN, da solicitação de registro ( SEI 6802608, fls. 30 e 31). Assim, nem Alex nem a pessoa jurídica da qual era sócio jamais obtiveram autorização da CVM para exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (cf. consulta ao Sistema de Cadastro da CVM - SEI 6802608, fls. 32).
No âmbito do inquérito policial que deu origem ao PAS , cuja instauração foi requerida em 4.4.2014 ( SEI 6802608, fls. 45-55) por M.A.A.Q. e por sua esposa, L.C.A.Q. (“Investidora”), apurou-se que Alex Chaia teria inicialmente prestado serviços de “consultoria econômico-financeira”, nos termos do contrato celebrado com M.A.A.Q. em 21.12.2012 ( SEI 6802608, fls. 56-57), passando, em seguida, a assessorá-lo, como agente autônomo de investimento, em operações intermediadas pela C.G.M.B. CCTVM S.A.
Segundo a Investidora, com o alegado objetivo de criar um fundo de investimento no mercado brasileiro, em 1.9.2013 M.A.A.Q. se tornou sócio de Alex Chaia na Global Brasil ( SEI 6802608, fls. 58-63). Aceitou, também, proposta do Acusado de abrir, nos EUA - onde seria “ muito mais fácil e rápido obter autorização para operar ” - um fundo de investimento, cuja administração envolveria a criação de uma nova sociedade, a Global Capital Markets Investment Management LLC (“Global LLC”). Como teriam descoberto mais tarde, no entanto, tal sociedade já havia sido constituída por Alex Chaia em 26.4.2013, tendo como sede ( registered office ) endereço em Delaware – EUA ( SEI 6802608, fls. 198), sem a participação de M.A.A.Q.
Persuadida por Alex, que teria alegado questões de ordem burocrática e a consequente demora para obtenção da autorização da CVM para operar no Brasil, L.C.A.Q. teria, então, transferido recursos de sua conta e assinado, em 23.7.2013, o “ Subscription Agreement and Confidential Purchaser Questionnaire ” ( SEI 6802608, fls. 64-88), nos termos do qual teria se comprometido a investir na Global LLC e se tornado membro do Vestium Equity Fund ( SEI 6802608, fls. 79).
O aludido Subscription Agreement teria sido celebrado no âmbito de oferta de “cotas” da Global LLC ( Membership Interests ), a qual teria sido direcionada a “ accredited investors ” e dispensada de registro nos termos da regulamentação da U.S. Securities and Exchange Comission ( SEC ).
Segundo o Confidential Private Placement Memorandum ( SEI 6802608, fls. 89-190), a Global LLC teria por objetivo investir em ativos de renda fixa, ações de emissão de companhias internacionais e contratos futuros de índices, cabendo ao seu administrador, Alex Chaia, a gestão de tais investimentos ( SEI 6802608, fls. 99).
Conforme declarado em requerimento de medida cautelar de busca e apreensão de bens ( SEI 6802608, fls. 33-44), protocolizado por M.A.A.Q. e L.C.A.Q. em 6.6.2014 na 1ª Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Campinas/SP, em 16.10.2013, tendo em vista o “êxito dos investimentos comunicados por Alex”, o casal teria aportado mais US$2.014.785,00 para aplicação no fundo da Global LLC, resgatando US$600.000,00 em 3.12.2013 para a compra de um imóvel. Após se inteirarem, no entanto, de que o Acusado não possuía autorização governamental para operar nos EUA ( SEI 6802608, fls. 37) e de que estaria se apresentando como diretor executivo de holding atuante no setor imobiliário ( SEI 6802608 fls. 38), teriam solicitado o resgate integral de seus investimentos; tal resgate teria sido liberado apenas em 20.2.2014, após intensa discussão entre as partes, e em montante muito inferior àquele aportado à Global LLC, tendo o Acusado alegado perda substancial nos investimentos realizados e apresentado planilha com resumo dos investimentos incompatível com os extratos anteriormente repassados à Investidora.
Diante da existência de indícios de exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em 17.6.2015 a SIN encaminhou ao Acusado ofício solicitando sua manifestação a respeito dos fatos narrados ( SEI 6802608, fls. 193-194).
Em 23.6.2015 ( SEI 6802608, fls. 195-197), Alex Chaia informou que M.A.A.Q. e L.C.A.Q. eram investidores qualificados ou profissionais, com recursos aplicados em diferentes jurisdições, e negou ter administrado os seus investimentos; sustentou que, ao tempo de sua atuação como agente autônomo de investimentos, teria assessorado o casal transmitindo-lhe informações produzidas pela C.G.M.B. CCTVM S.A, passando, posteriormente, a atuar como administrador da Global LLC, da qual era sócio em conjunto com L.C.A.Q., motivo pelo qual teria, inclusive, solicitado o cancelamento de seu registro como agente autônomo de investimentos junto à CVM; argumentou que o objetivo da Global LLC, que constaria do contrato social assinado por L.C.A.Q., era de “ especular em diversas modalidades de investimento, sem qualquer limitação para riscos ou prejuízos ” e que, “ munida de uma tesouraria com objetivos gananciosos e de altíssimo risco, a empresa estrangeira (...) obteve prejuízos e despesas em seu balanço patrimonial. Não só de suas operações financeiras, mas também operacionais ” ( SEI 6802608, fls. 196). Acrescentou que a carteira por ele administrada seria de propriedade da Global LLC, nos termos de seu contrato social, de modo que nem ele nem a sociedade teriam gerido recursos de terceiros, apenas recursos próprios; alegou, ainda, que os investimentos realizados pela sociedade não estariam sob a “alçada regulatória” da CVM e, por conseguinte, não haveria qualquer violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 ou à regulamentação da Autarquia; por fim, ressaltou que tampouco a Global Brasil jamais teria exercido atividade de administração de recursos de terceiros e esclareceu que os materiais sobre eventuais fundos a serem criados pela sociedade teriam circulado apenas entre ele e seu sócio, M.A.A.Q., consistindo em planos a serem realizados “ somente se a CVM aprovasse o credenciamento do administrador e da empresa .”
TERMO DE ACUSAÇÃO
Em 11.8.2017, a SIN apresentou versão preliminar do Termo de Acusação ( SEI 6802608, fls. 1-19), aditado em 18.9.2017 ( SEI 6802608, fls. 257-275), após acolhimento da manifestação da PFE-CVM (PARECER Nº 00144/2017/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos - SEI 6802608, fls. 252-255) quanto à menção à adoção do rito ordinário. Desse Termo, destaco os seguintes pontos:
- a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários foi exercida pelo Acusado em território brasileiro: embora a sociedade tenha sido constituída nos EUA, com endereço formal em Delaware, o Acusado residia no Brasil e atuava a partir de seu território, pois, conforme informado nas seções “ Offering Sumary ” ( SEI 6802608, fls. 100) e “ Facilities ” ( SEI 6802608, fls. 129) do “ Confidential Private Placement Memorandum ”, o escritório da Global LLC estaria localizado na cidade de Vinhedo, em São Paulo, mesmo endereço atribuído a Alex Chaia no Certificate of Formation da sociedade ( SEI 6802608, fls. 198). Por sua vez, o “ Operating Agreement ”, que integra o Anexo C ao “ Confidential Private Placement Memorandum ”, indica como principal local de operação outro endereço no Estado de São Paulo ( SEI 6802608, fls. 169). Além disso, a obrigação entre o Acusado e L.C.A.Q. foi firmada em território brasileiro, já que a documentação referente ao ingresso desta na Global LLC foi encaminhada por aquele por mensagem eletrônica ( SEI 6802608, fls. 201) e subscrita pela Investidora em Campinas, São Paulo ( SEI 6802608, fls. 83);
- os recursos administrados pelo Acusado eram da Investidora, e não da carteira própria da Global LLC; os montantes aportados por ela na sociedade caracterizam não aquisição de participação societária, e sim aplicação no veículo de investimento constituído por Alex Chaia para captar recursos de investidores com o suposto objetivo de realizar investimentos nos mercados de capitais, financeiro e imobiliário. Entre os documentos dos autos a evidenciarem isso, destacam-se mensagem eletrônica enviada pelo Acusado em 23.7.2013, com instruções para a Investidora aplicar seus recursos na sociedade ( SEI 6802608, fls. 201), bem como informações por ela preenchidas quando da celebração do Subscription Booklet , as quais não guardavam qualquer relação com uma situação de ingresso de sócio em gestora, evidenciando relacionamento típico de ofertante de serviços a terceiros investidores para aplicações nos mercados financeiro e de capitais. O mesmo se poderia concluir a partir de diferentes trechos do “ Confidential Private Placement Memorandum ”;
- estão presentes, no caso em tela, todos os elementos que, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e dos arts. 2º [5] e 3º da ICVM 306/99, bem como de precedente do Colegiado da CVM, caracterizam o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários:
- Gestão : Alex Chaia tinha discricionariedade para investir e desinvestir os recursos a ele entregues para aplicação em valores mobiliários; de acordo com o “ Confidential Private Placement Memorandum ”, a sociedade, por ele administrada, tinha por propósito investir em ativos de renda fixa, ações de emissão de companhias internacionais e contratos futuros de índice;
- Caráter profissional da gestão : a atuação do Acusado na gestão dos recursos ocorreu com habitualidade e mediante remuneração. A Seção 7.7 do “ Operating Agreement ” ( SEI 6802608, fls. 179) e determinados trechos do “ Confidential Private Placement Memorandum ” revelam a onerosidade da atividade, ao estipularem o pagamento de taxa de administração e de taxa de performance sobre os ganhos realizados em relação ao principal investido ( SEI 6802608, fls. 135-136); tal metodologia de remuneração é “ típica da prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros ” e não faria “ sentido ser aplicada se imaginássemos se tratar o caso de uma gestão de carteira própria ”. Por sua vez, a habitualidade pode ser atestada pelo extenso período em que o Acusado gerenciou os recursos aportados pela Investidora na Global LLC (de 30.7.2013 a 20.2.2014 – SEI 6802608, fls. 48 e 231). Outras evidências do caráter profissional da atividade desempenhada pelo Acusado seriam a própria estruturação de veículo de investimento no exterior e o envio, à Investidora, de relatórios periódicos com a descrição do desempenho dos investimentos e dos valores pagos a título de taxa de performance e taxa de administração;
- Gestão de recursos entregues ao administrador : restou caracterizada pela indicação, no “ Subscription Booklet ” firmado por L.C.A.Q., do valor a ser subscrito na Global LLC e das orientações a serem seguidas para a transferência dos valores; pela mensagem eletrônica encaminhada por Alex Chaia à Investidora, em 23.7.2013, orientando-a a respeito da transferência dos recursos ( SEI 6802608, fls. 201); e pelo documento assinado pelo Acusado informando a L.C.A.Q. o saldo de seus investimentos em 31.12.2013, bem como as aplicações e resgates realizados ( SEI 6802608, fls. 191);
- Autorização para que o administrador compre ou venda títulos e valores mobiliários em nome do investidor : refletida no teor das Seções 2.3, 2.4 7.1 e 7.2 do “ Operating Agreement ” ( SEI 6802608, fls. 169 e 177), que permitem concluir que a autorização foi concedida desde o momento em que L.C.A.Q. aplicou seus recursos junto à Global LLC.
- diante de tais elementos, a SIN concluiu estar demonstrado o exercício, por Alex Chaia, da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM exigido pelo art. 23 da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 3° da então vigente ICVM 306/99.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tendo em vista a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública (exercício irregular da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários - art. 27-E da Lei nº 6.385/1976), a CVM oficiou o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (OFÍCIO Nº 158/2017/CVM/SGE, de 28.9.2017 - SEI 6802608, fls. 280, recebido em 6.10.2017 - SEI 6802608, fls. 288).
DEFESA
Alex Chaia foi intimado a apresentar suas razões de defesa por meio da Intimação nº 337/2017-CVM/SPS/CCP, de 27.9.2017 ( SEI 6802608, fls. 279), recebida em 4.10.2017 ( SEI 6802608, fls. 286). Em 22.12.2017 ( SEI 6802608, fls. 305, 335 e 461), após concessões de prorrogação de prazo ( SEI 6802608, fls. 293 e 303), protocolizou sua defesa ( SEI 6802608, fls. 307-322; anexos às fls. 323-467), subscrita por advogado regularmente constituído ( SEI 6802608, fls. 290), e cujos principais pontos destaco a seguir:
- a relação profissional entre o Acusado, a Investidora e M.A.A.Q. teria surgido e evoluído conforme narrado no item “Descrição das Ocorrências” deste relatório, tendo sido duradoura e sempre pautada pelo cumprimento de todas as normas legais;
- embora a denominação adotada nos documentos acostados aos autos para se fazer referência à Global LLC seja de “ Fund ”, não se poderia ignorar que se trataria de sociedade constituída sob as leis do estado de Delaware e sob a forma jurídica de “ limited liability company ”, tipo societário equiparável à sociedade limitada prevista no ordenamento jurídico brasileiro; seu objetivo primário seria alocar recursos próprios na negociação de ativos financeiros, tendo o aporte de recursos realizado por L.C.A.Q. natureza de subscrição de participação societária, e não de disponibilização de valores para investimento por terceiros;
- o item 1 dos Termos e Condições do Acordo de Subscrição [6] comprovaria a intenção da Investidora de subscrever e integralizar participação societária na Global LLC; além disso, a condição de sócia de L.C.A.Q. restaria demonstrada pelos seguintes instrumentos:
- Membership Certificate em seu nome, que buscaria estabelecer a relação de participação mantida pela Investidora no âmbito da Global LLC, sociedade emissora do certificado;
- contrato de câmbio firmado por ela para a remessa de recursos à Global LLC, no qual constaria, como código a indicar a natureza da operação realizada [7] , aquele referente a “Capitais Brasileiros a longo Prazo - Investimento Direto no Exterior - Participação em Empresas”, o que significaria que a destinação do montante adquirido em dólares seria a aquisição de participação societária na Global LLC.
- a análise conjunta desses dois documentos, aliada ao relacionamento profissional prévio existente entre o Acusado e a Investidora, seria suficiente para demonstrar que a intenção de L.C.A.Q. era de se tornar sócia de Alex Chaia;
- a Acusação teria adotado ótica falha ao examinar a existência dos requisitos necessários à caracterização do exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários:
- Gestão : o Acusado de fato teria realizado gestão de recursos, mas tais recursos seriam da Global LLC, e não de terceiros; o art. 2º da ICVM 306/99 deixaria claro que a gestão deve ocorrer em favor de terceiro, o que não se verificaria no presente caso, uma vez que a atuação de Alex Chaia decorreria de sua posição como administrador da Global LLC; assim, “ Leviano seria descaracterizar a personalidade jurídica da [sociedade] a fim de argumentar que os recursos aportados pela Sra. [L] no capital social desta empresa permaneceriam, na verdade, como recursos próprios da Sra. [L] e seriam destinados à administração por parte do Sr. Alex ” ( SEI 6802608, fls. 316);
- Título profissional : o caráter profissional da gestão desempenhada pelo Acusado seria incontroverso; caracterizar-se-ia, no entanto, “ pelo fato de o Sr. Alex ser o administrador da Global LLC ”, não pela administração profissional de carteiras de terceiros; sua remuneração seria devida pela sociedade, não por L.C.A.Q., não sendo a metodologia pactuada nos documentos da Global LLC, diferentemente do afirmado pela Acusação, “ típica da prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros ”. A remuneração dos administradores poderia ser livremente fixada pela sociedade, com a concordância de seus sócios, inexistindo norma que vede vinculação entre remuneração e desempenho;
- Recursos entregues ao administrador : os valores transferidos por L.C.A.Q. teriam sido incorporados ao capital social da Global LLC, conforme se verificaria a partir de trechos do Memorando ou do Acordo de Subscrição; assim, a relação de transferência de recursos teria se dado entre a Investidora e a sociedade, esta representada por Alex Chaia, seu administrador. Todos os contatos mantidos entre L.C.A.Q. e o Acusado teriam sido decorrentes da atuação deste como administrador da Global LLC, tendo os e-mails enviados por ele se originado sempre de sua conta profissional na sociedade, bem como sido assinados com menção expressa à empresa e à sua função de administrador;
- Autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor : não se poderia confundir Alex Chaia com a Global LLC; nos termos da seção 7.2 do “ Operating Agreement ” ( SEI 6802608, fls. 177), os poderes conferidos ao Acusado lhe teriam sido atribuídos na qualidade de administrador da sociedade.
- por todo o exposto, a atuação do Acusado não configuraria exercício irregular de administração de carteiras de valores mobiliários;
- afora os elementos da conduta, os seguintes fatores ainda deveriam ser levados em consideração: (i) ausência de evidências de que o Acusado teria prometido rentabilidade à Investidora, algo que seria comum em casos envolvendo administração de carteira de valores mobiliários de terceiros; e (ii) inexistência de relação contratual direta entre o Acusado e a Investidora estabelecendo a prestação de serviços do primeiro à segunda;
- o Confidential Private Placement Memorandum deixaria claro o risco inerente às atividades de investimento e desinvestimento da Global LLC;
- tendo em vista que a aquisição de participação societária só poderia ser realizada por “ Accredited Investors ”, (isto é, investidores qualificados nos termos impostos pelo estado de Delaware), bem como que teria havido pleno cumprimento do dever legal de informar acerca do risco do investimento, a perda de recursos no curso das atividades da sociedade não seria algo anormal.
TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com sua defesa, o Acusado formulou proposta de termo de compromisso propondo-se a não desempenhar, pelo prazo de 3 (três) anos, atividade de administração de carteira de valores mobiliários. A PFE, no entanto (Parecer n. 00025/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU - SEI 6802608, fls. 469-472), concluiu pela existência de óbice legal à celebração do termo proposto, “ notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários ”; ressaltou a necessidade de verificação “ da efetiva cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê do Termo de Compromisso ”; e registrou que o cumprimento da legislação não poderia ser objeto de transação, como pretendido por Alex Chaia, cuja proposta pressupunha o não-exercício de atividade para a qual jamais havia obtido registro na CVM.
Considerando a informação, dada pela SIN, de que a irregularidade havia cessado, o Comitê de Termo de Compromisso ofereceu ao Acusado a possibilidade de aditar sua proposta, porém este a recusou ( SEI 6802608, fls. 477). Assim, em reunião de 24.4.2018, o Colegiado, por unanimidade, deliberou, acompanhando a opinião do Comitê, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em sessão de julgamento de 22.10.2019, o Colegiado da CVM proferiu sua decisão ( SEI 6802608, fls. 527 -528), publicada no Diário Eletrônico da CVM em 3.12.2019 ( SEI 6802608, fls. 527), considerando o que a seguir se expõe:
Preliminar: Competência territorial da CVM para exercer as prerrogativas descritas nos inc. V e VI do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 [8]
- os recursos aportados pela Investidora tiveram origem em conta corrente mantida em instituição financeira no Canadá e foram destinados à subscrição de participação em sociedade constituída sob a forma de Limited Liability Corporation sujeita à legislação do estado de Delaware (EUA), no âmbito de oferta que, nos termos do Confidential Private Placement Memorandum , estava dispensada de registro por exceção prevista na Rule 506 da Regulation D editada pela SEC ;
- embora os recursos aportados pela Investidora na Global LLC tenham sido direcionados a veículo de investimento constituído e regido pela legislação norte-americana - conforme o “extrato” encaminhado a ela pelo Acusado [9] , tais recursos foram investidos no fundo “ GCM Total Return Trust ” -, a administração de tais recursos e sua alocação em valores mobiliários foi conduzida por Alex Chaia em território nacional;
- tanto o “ Confidential Private Placement Memorandum ” – principal documento da oferta conduzida pela Global LLC – quanto o próprio “ Operating Agreement ” da sociedade apontam endereços situados no estado de São Paulo como seu principal local de negócios; além disso, dois dos três telefones de contato informados na assinatura de Alex Chaia nas correspondências eletrônicas trocadas com a Investidora e seu marido em nome da Global LLC possuem o DDD 19, do estado de São Paulo ( SEI 6802608, fls. 201, 203 e 222);
- a entrega de recursos para investimento – um dos requisitos da atividade de administração de carteira de valores mobiliários - foi realizada a partir de ordem de transferência encaminhada pela Investidora do território nacional, ainda que a movimentação de valores tenha ocorrido entre contas mantidas no Canadá e nos EUA;
- os prejuízos decorrentes da atuação irregular do Acusado recaíram sobre Investidora residente no Brasil;
- o contato inicial de Alex Chaia com a Investidora se deu graças à sua atuação como consultor financeiro e, posteriormente, agente autônomo de investimento responsável por assessorar o seu marido, em operações executadas no mercado de valores mobiliários brasileiro;
- as apresentações elaboradas por Alex Chaia descrevendo a Global LLC revelam que a oferta estava direcionada a investidores brasileiros, não só pelo idioma utilizado no material mas também pelos próprios produtos ofertados – plataforma brasileira e plataforma internacional;
- diante do exposto, deve-se reconhecer, no presente caso, a competência da CVM para apurar o exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários por Alex Chaia.
Mérito
- a controvérsia diz respeito não quanto à presença dos elementos que caracterizam a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, mas quanto à sua interpretação: segundo o Acusado, a área técnica teria ignorado o fato de que a gestão por ele exercida decorreria de sua posição como administrador da Global LLC e de que os recursos transferidos pela Investidora seriam direcionados à aquisição de participação societária. Sua atuação, assim, envolveria a administração de recursos próprios (da Global LLC), e não de terceiros, atividade para a qual a regulamentação da CVM não exigiria prévia autorização;
- a comunicação periódica, feita pelo Acusado à Investidora, da rentabilidade dos investimentos por ele realizados em nome dela, a disponibilização de “extrato” com o timbre da Global LLC e a descrição de suas aplicações no exercício de 2013 demonstram que os investimentos eram realizados em nome de L.C.A.Q., e não da sociedade; assim, apesar de os recursos terem sido transferidos formalmente a título de aquisição de participação na Global LLC, eles foram direcionados ao investimento em cotas do GCM Total Return Trust , fundo que, segundo as informações constantes de apresentação elaborada por Alex Chaia, teria por objetivo a negociação de ações listadas em bolsas de valores norte-americanas;
- em correspondência eletrônica enviada à Investidora com instruções para transferência de recursos, Alex Chaia apresentou o investimento na Global LLC como aplicação em fundo de investimento, pois fez referência à subscrição de cotas de um fundo;
- conforme o sumário do Operating Agreement ( SEI 6802608, fls. 133), cada um dos titulares de participação na Global LLC teria, nos registros contábeis da sociedade, uma “conta de capital” ( capital account ) própria, à qual seriam creditadas suas contribuições, atualizadas periodicamente pelo Acusado em caso de novos aportes ou resgates de recursos, observado valor mínimo a ser mantido pelo titular. A própria dinâmica de aporte e resgate de recursos revela a natureza de investimento – e não de aquisição de participação societária; previu-se, inclusive, lock up period de 15 dias após a realização de qualquer aporte de recursos, ao longo do qual estaria vedado qualquer resgate de recursos alocados na referida “conta de capital”;
- após a transferência inicial de recursos feita pela Investidora em 30.7.2013, novo aporte foi executado em 16.10.2013, sem que haja qualquer documentação a demonstrar aumento de sua participação societária na Global LLC; o que houve, de acordo com o extrato já mencionado, foram novas aplicações no GCM Total Return Trust ;
- as taxas de performance e de administração devidas ao Acusado tomariam por base o montante líquido das “contas de capital” ( SEI 6802608, fls. 135-136); o extrato encaminhado à Investidora com informações sobre suas aplicações no GCM Total Return Fund ao final do exercício de 2013 indica expressamente os montantes pagos a título de taxas de performance e de administração ( SEI 6802608, fls. 191);
- a Investidora respondeu a questionários ( SEI 6802608, fls. 64-88) voltados a identificar seu perfil de investimento e a atestar sua condição de “ Accredited Investor ”, nos termos da regulamentação norte-americana;
- o Acusado, portanto, procurou valer-se do fato de que as aplicações em nome da Investidora foram realizadas por intermédio de veículo de investimento para afastar a incidência da regulamentação da CVM;
- o PAS CVM nº RJ2015/7239 contemplou discussão similar, tendo o investimento, no referido caso, sido realizado a partir de sociedade em conta de participação – SCP; naquela oportunidade, o Colegiado da CVM concluiu que a atividade desempenhada pelos Acusados não era a gestão de recursos próprios, como alegado, mas sim a gestão de recursos da investidora que figurava como sócia oculta;
- a relação profissional identificada entre a Investidora e Alex Chaia não se confunde com a relação mantida entre o Acusado e o marido da Investidora, não sendo esta relação objeto de exame no presente processo;
- diante do exposto, resta “ demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à caracterização da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, visto que o Acusado detinha autonomia para definir a estratégia e executar os investimentos em favor da Investidora (gestão), em contrapartida ao que estava pactuado o pagamento de taxa de performance e taxa de administração, nos termos do “Confidential Private Placement Memorandum” (em caráter profissional). Para tanto, utilizou-se de veículo de investimento constituído nos EUA, para o qual foram transferidos pela Investidora os recursos a serem aplicados pelo Acusado (entrega de recursos), mediante a autorização para negociar títulos e valores mobiliários, nos termos do Operating Agreement ”.
CONCLUSÃO
O Colegiado da CVM foi unânime em acompanhar o voto do Relator, decidindo, com fundamento no art. 11, VIII da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
RECURSO
Alex Chaia foi intimado da decisão do Colegiado da CVM por meio do Ofício de Comunicação nº 559/2019/CVM/SPS/CCP ( SEI 6802608, fls. 536-537), de 4.12.2019, tendo a intimação sido considerada cumprida em 10.12.2019 ( SEI 6802608, fls. 542). Em 9.1.2020 ( SEI 6802608, fls. 711 e 712 e SEI 6802610, fls. 169), interpôs recurso ( SEI 6802608, fls. 543-710 e SEI 6802610, fls. 1-168), bem como pedido de concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 71 da Instrução CVM 607/2019 [10] ( SEI 6802608, fls. 713-899), ambos por meio de advogado regularmente constituído ( SEI 6802608, fls. 568 e 719 e SEI 6802610, fls. 26).
Em sua peça recursal, repisou os argumentos já trazidos na defesa apresentada em primeira instância, acrescentando o que segue:
- a decisão da CVM teria tomado por base quase integralmente apenas os pontos trazidos por M.A.A.Q. e L.C.A.Q. na ação penal e no inquérito policial, procedimentos que ainda se encontrariam em fase inicial, não tendo o ora Recorrente, ainda, tido oportunidade de se defender nos respectivos autos; assim sendo, os pontos neles levantados ainda não teriam sido objeto de defesa e contraditório;
- quando da assinatura dos documentos referentes à Global LLC, a Investidora teria anuído com todos os seus termos, inclusive no quanto à forma de constituição da sociedade, não sendo possível, em ato posterior, qualquer contestação em relação a esse ponto;
- as informações e documentos apresentados na defesa e no Recurso seriam suficientes para afastar o entendimento da Global LLC como fundo de investimento, restando cristalina sua qualificação como limited liability company , devidamente constituída nos termos da legislação de seu país de origem;
- até da entrada de M.A.A.Q. como sócio detentor de 50% da participação societária, a Global Brasil tinha como sócio apenas o Recorrente; isso demonstraria que a intenção de L.A.C.Q. era replicar, no âmbito a Global LLC, a mesma estrutura societária existente ente seu marido e o Recorrente na Global Brasil;
- o objetivo principal da Global LLC seria a aplicação de seus próprios recursos na negociação de instrumentos financeiros; daí porque o Recorrente, na qualidade de administrador dessa empresa e a fim de prestar contas acerca de sua rentabilidade, teria enviado a posição consolidada das aplicações financeiras da empresa à sócia L.C.A.Q.; seria infundada, assim, a alegação de que a Investidora não teria conhecimento das operações financeiras que eram realizadas pela Global LLC nos mercados financeiro e de capitais e, por consequência, dos resultados financeiros obtidos;
- não seria cabível a descaracterização da personalidade jurídica da Global LLC e a consequente afirmação de que os recursos administrados pelo Recorrente seriam de titularidade da Investidora, e não da sociedade, a qual teria sido regularmente constituída;
- não haveria comprovação de que o Recorrente ou qualquer pessoa ligada à Global LLC teria envidado esforços para acessar o público em geral para investimento na empresa; isso demonstraria não se estar diante de um fundo de investimento, veículo que pressuporia investimento de diversas pessoas, bem como oferecimento de cotas ao mercado;
- a argumentação trazida na decisão da CVM haveria de ser analisada à luz do tipo societário em questão; as "contas de capital" mencionadas se refeririam à individualização do investimento realizado por cada pessoa no capital social da Global LLC, a fim de que houvesse controle por parte do administrador, Sr. Alex; tratar-se-ia não de investimentos realizados diretamente por L.C.A.Q., e sim dos recursos por ela detidos no capital social da Global LLC;
- o precedente utilizado na decisão recorrida, referente a investimento realizado por meio de Sociedade em Conta de Participação, não haveria de ser considerado, pois se trataria de instituto jurídico distinto;
- correspondência eletrônica encaminhada pela Investidora em 5.8.2013 corroboraria o entendimento de que sua condição na Global LLC seria de sócia, tendo em vista a menção, contida naquela mensagem, ao fato de que a transferência de recursos solicitada em 1.8.2013 teria por objetivo " subscrever as ações em nome da pessoa física de [L.C.A.Q.]";
- de acordo com o Memorando, a remuneração devida ao Recorrente pelos serviços prestados à sociedade deveria ser paga pela própria Global LLC; se a tese abraçada pela CVM fosse verídica, tal pagamento haveria de ser feito diretamente por L.C.A.Q.;
- a prática de remunerar administradores em valor diretamente relacionado ao ganho financeiro experimentado pela empresa administrada seria bastante comum e não deveria causar estranheza;
- diferentemente do que constaria na decisão da CVM, a qualificação de L.C.A.Q. como Accredited lnvestor teria sido necessária para que, de acordo com a legislação aplicável, ela pudesse adquirir participação societária na Global LLC, não guardando qualquer pertinência com sua atuação direta no mercado de capitais estadunidense;
- nos termos dos documentos assinados por L.C.A.Q. quando de seu aporte de recursos no capital social da Global LLC, esta teria acordado, de forma expressa, que toda e qualquer disputa judicial relacionada com a Global LLC deveria ser realizada por meio de arbitragem a ser conduzida no estado de Nova Iorque (EUA), o que não teria ocorrido no caso concreto;
- Diante do exposto, tendo em vista que o Recorrente não teria exercido qualquer atividade de administração de carteira de valores mobiliários em favor de terceiros, pede-se o provimento do recurso.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 3.3.2020 ( SEI 6802608, fls. 901-902), tendo o processo sido autuado neste Conselho em 4.3.2020 (dado constante do SEI ).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Processo Eletrônico SEI 19957.007006/2017-93
[2] “ Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.”
[3] “ Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. ”
[4] “ Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. ”
[5] “ Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor. ”
[6] “ a pessoa física ou jurídica que assina este acordo de subscrição (‘Subscritor’) se oferece para comprar uma participação na associação (as ‘Participações’) no Fundo, no montante definido na página de assinatura do Questionário do Subscritor ”.
[7] Nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
[8] Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2 o do art. 15, poderá:
(...)
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. ”
[9] SEI 6802608, fls. 191.
[10] “ Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso. ”
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/09/2020, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10792921 e o código CRC 8FB3C4FE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100034/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/4214
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Alex Chaia
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização. Constituição de limited liability company para afastar a incidência da regulamentação. Interposição de veículo de investimento não descaracteriza a gestão a título profissional de recursos de terceiros. Infração configurada. Recurso conhecido, mas não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Exercício, por Alex Chaia, da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM exigido pelo art. 23 da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 3° da então vigente ICVM 306/99.
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Termo de Acusação
18.9.2017
SEI 6802608 fls. 257/275
Art. 2º, inc. II
INTIMAÇÃO Nº 337/2017-CVM/SPS/CCP, de 27.9.2017: Intima o Sr. Alex Chaia a apresentar defesa no prazo de 30 dias
Recebida em 4.10.2017 ( SEI 6802608 fl. 286)
SEI 6802608 fl. 279
Art. 2º, inc. I
OFÍCIO Nº 158/2017/CVM/SGE, de 28.9.2017: Comunica o MPF "a existência de indícios de crime de ação penal pública (exercício irregular da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários - art. 27-E da Lei nº 6.385/76)"
Recebido em 6.10.2017 ( SEI 6802608 fl. 288)
SEI 6802608 fl. 280
Art. 1º, § 2º
Despacho concedendo prorrogação de prazo para apresentação da defesa do Sr. Alex Chaia. Nova data passa a ser o dia 25.11.2017
26.10.2017
SEI 6802608 fl. 293
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Despacho concedendo prorrogação de prazo para apresentação da defesa do Sr. Alex Chaia. Nova data passa a ser o dia 22.12.2017
22.11.2017
SEI 6802608 fl. 303
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Defesa do Sr. Alex Chaia (procuração: SEI 6802608 fls. 290 e 323) com apresentação de proposta de termo de compromisso com a "proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários"
22.12.2017
SEI 6802608 fls. 307/322
Art. 2º, inc. IV
Um reunião o "Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada"
3.7.2018
SEI 6802608 fls. 493/497
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Decisão do Colegiado da CVM
22.10.2019
SEI 6802608 fls. 503/528
Art. 2º, inc. III
Ofício de Comunicação nº 559/2019/CVM/SPS/CCP, de 3.12.2019: Comunica o representante do Sr. Alex Chaia da decisão do Colegiado da CVM, e abre prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN
Intimação cumprida em 10.12.2019 ( SEI 6802608 fl. 542)
SEI 6802608 fls. 536/537
Art. 2º, inc. I
Recurso ao CRSFN interposto pelo Sr. Alex Chaia
Protocolado eletronicamente em 9.1.2020 ( SEI 6802608 fl. 711)
SEI 6802608 fls. 543/567
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Pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sr. Alex Chaia ao Colegiado da CVM
Protocolado eletronicamente em 9.1.2020 ( SEI 6802608 fl. 711)
SEI 6802608 fls. 713/902
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435ª Sessão de Julgamento do CRSFN: sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
10.3.2020
SEI 8033726
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Publicação da pauta de julgamento da 443ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo
5.11.2020
SEI 11568255
Art. 2º, inc. I
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
O recorrente ressalta que a investidora teria anuído com todos termos dos documentos referentes à Global LLC, e que esta seria uma limited liability company . E que a investidora, pretendia replicar investimento similar efetuado por ser marido, que era sócio do recorrente na Global Brasil.
Segundo o recorrente o objetivo da Global LLC era aplicação de recursos próprios, e isso era conhecido pela investidora. Também argumenta que não seria cabível a descaracterização da personalidade jurídica da Global LLC. Além disso, os investimentos não foram realizados diretamente pela investidora, mas sim pela Global LLC, com recursos detidos por ela no capital social da empresa.
No tocante a esses argumentos a decisão recorrida apresentou a seguinte análise:
33. Dito de outro modo, sustenta Alex Chaia que a sua atuação envolveria a administração de recursos próprios – neste caso, recursos da Global LLC – e não de terceiros, atividade para a qual a regulamentação da CVM não exigiria prévia autorização.
34. No entanto, as informações prestadas pela Investidora no curso do procedimento criminal no sentido de que o Acusado comunicava periodicamente a rentabilidade dos investimentos por ele realizados em seu nome (12) , bem como a disponibilização de “extrato” com o timbre da Global LLC e a descrição das aplicações da Investidora no GCM Total Return Trust no exercício de 2013 demonstram que os investimentos eram realizados em nome da Investidora e não da sociedade.
35. Assim, ao que indicam tais elementos, apesar de os recursos terem sido transferidos pela Investidora formalmente a título de aquisição de participação na Global LLC, eles foram direcionados ao investimento em cotas do GCM Total Return Trust , fundo que, segundo as informações constantes de apresentação elaborada por Alex Chaia, teria por objetivo a negociação de ações listadas em bolsas de valores norte-americanas.
36. Com efeito, foi nestes termos que o Acusado apresentou o investimento na Global LLC à Investidora: a aplicação em fundo de investimento. Em correspondência eletrônica enviada com as instruções para a transferência de recursos pela Investidora (13) , Alex Chaia faz referência à subscrição de cotas de um fundo.
37. Por sua vez, examinando o sumário do Operating Agreement , anexo ao Confidential Private Placement Memorandum , verifica-se que as disposições atinentes à contabilidade da sociedade preveem o registro de “contas de capital” ( Capital Accounts ) separadas para cada um dos titulares de participação na Global LLC, às quais deveriam ser creditadas as suas respectivas contribuições, atualizadas periodicamente pelo Acusado em caso de novos aportes ou resgates de recursos, observado valor mínimo a ser mantido por esse titular (14) .
38. A própria dinâmica de aporte e resgate de recursos, descrita no Operating Agreement e refletida nos esclarecimentos prestados pela Investidora no procedimento criminal e no “extrato” com o resumo de suas aplicações no GCM Total Return Trust , revela a natureza de investimento – e não de aquisição de participação societária. Nesse sentido, previu-se inclusive lock up period de 15 dias após a realização de qualquer aporte de recursos ao longo do qual estaria vedado qualquer resgate de recursos alocados na referida “conta de capital”.
39. No que diz respeito à Investidora, vale ressaltar que, após a transferência inicial de recursos em 30.7.2013, novo aporte foi executado em 16.10.2013, “ em vista do êxito dos investimentos comunicados por Alex ”. Para esse último aporte de recursos não há qualquer documentação a demonstrar o aumento da participação societária da Investidora na Global LLC – como seria de se esperar caso fosse essa a natureza da transferência de recursos. Na realidade, de acordo com o extrato já mencionado, tal aporte de recursos correspondeu a novas aplicações no GCM Total Return Trust .
40. Ainda no que concerne às disposições do Operating Agreement , cumpre ressaltar que as taxas de performance e de administração devidas ao Acusado tomariam por base o montante líquido das “contas de capital”, nos termos descritos no sumário do referido documento (15) Destaque-se que o extrato encaminhado à Investidora com informações sobre as suas aplicações no GCM Total Return Fund ao final do exercício de 2013 indica expressamente os montantes pagos a título de taxas de performance e de administração (Doc. SEI 0335370).
41. A corroborar a natureza de investimento, cumpre ressaltar que, no bojo do Subscription Agreement and Confidential Purchaser Questionnaire celebrado pela Investidora, constavam questionários voltados a identificar o seu perfil de investimento e atestar a sua condição de “ Accredited Investor ”, nos termos da regulamentação norte-americana e, ainda, declarações atestando a observância de regras de prevenção à lavagem de dinheiro.
42. Forçoso reconhecer, portanto, a tentativa do Acusado de valer-se do fato de que as aplicações em nome da Investidora foram realizadas por intermédio de veículo de investimento para afastar a incidência da regulamentação desta autarquia.
43. Destaco que discussão similar foi enfrentada no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/7239, de relatoria do então Diretor Gustavo Borba, sendo que, no referido caso, o investimento teria sido realizado a partir de sociedade em conta de participação – SCP, constituída justamente para aplicação de recursos no mercado financeiro. Também naquela oportunidade o Colegiado da CVM concluiu que a atividade desempenhada pelos Acusados não era a gestão de recursos próprios, como alegado, mas sim a gestão de recursos da investidora que figurava como sócia oculta.
44. Superado esse ponto, esclareço que a relação profissional identificada entre a Investidora e Alex Chaia, envolvendo a prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários por esse último, não se confunde com a relação mantida entre o Acusado e o marido da Investidora.
45. Conforme narrado no relatório que acompanha este voto, o contato da Investidora com Alex Chaia se iniciou em razão de sua atuação como
consultor financeiro e, posteriormente, agente autônomo de investimentos de seu marido, com o qual, inclusive, o Acusado constituiu sociedade limitada, a Global Brasil, supostamente a plataforma de investimentos a ser desenvolvida no país, em correspondência à Global LLC.
46. Em relação ao marido não há evidências de que Alex Chaia tenha atuado na gestão de seus investimentos. Pelo contrário, no curso do procedimento criminal, ele afirma que operava diretamente na bolsa de valores no Brasil, contando apenas com o assessoramento do Acusado.
47. Nada obstante, como bem circunscrito na peça acusatória, não é essa relação objeto de exame no presente processo, mas sim a atuação de Alex Chaia na gestão dos investimentos realizados em favor da Investidora.
48. Quanto a esses, entendo ter restado demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à caracterização da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, visto que o Acusado detinha autonomia para definir a estratégia e executar os investimentos em favor da Investidora (gestão), em contrapartida ao que estava pactuado o pagamento de taxa de performance e taxa de administração, nos termos do “ Confidential Private Placement Memorandum ” (em caráter profissional). Para tanto, utilizou-se de veículo de investimento constituído nos EUA, para o qual foram transferidos pela Investidora os recursos a serem aplicados pelo Acusado (entrega de recursos), mediante a autorização para negociar títulos e valores mobiliários, nos termos do Operating Agreement (16) .
49. Por estas razões, concluo pela responsabilização de Alex Chaia pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização desta Autarquia.
(12) Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos: “No mesmo mês, Alex afastou-se da empresa por alguns dias (...), incumbindo o analista [R.P.] de enviar e-mails diários ais requerentes com os resultados obtidos nas aplicações.”; “Em 28 de novembro de 2013, Alex enviou e-mail noticiando performance diária de +0,25%, cotação de 1,0303 e saldo de US$ 4,061,083.21 (...). Em 03 de dezembro de 2013, enviou o demonstrativo relativo ao fechamento do mês de novembro, com cotação de 1,0352 e perda de 0,57% (...). No mês de outubro, no entanto, o mesmo documento registrou rentabilidade de 4,12%”; e “(...) no dia 28 de outubro de 2013 – a pedido dos requerentes, (...) Alex enviou e-mail com um extrato de conta em que informava a evolução do fundo em nome de [Investidora], com saldo final de US$ 4,216,649.34” (Doc. SEI 0333360).
(13) Na referida correspondência eletrônica, Alex Chaia orienta: “Para subscrição das cotas do fundo seguem as Instruções”, entre as quais constaria a assinatura do Subscription Booklet, que, segundo o Acusado, faria parte “do Confidential Offering Memorandum do fundo” (Doc. SEI 0335881).
(14) “Capital Accounts. Each Member will have a capital account established on the books of the Company that will be credited with its capital contributions. A “Company Percentage” will be determined for each Member for each calendar month, by dividing its capital account as of the beginning of such calendar month by the aggregate capital accounts of all Members as of the beginning of such calendar month. The Company Percentages will be subject to adjustment by the Manager to reflect interim monthly additions and withdrawals, if any. Each Member’s capital account will be increased to reflect any additional capital contributions made by it and its share of the Company’s Net Capital Appreciation, and will be decreased to reflect withdrawals of capital, distributions and such Member’s share of Net Capital Depreciation. Members are required to maintain a minimum balance of Ten Thousand Dollars ($10,000.00) in their respective capital accounts. If the balance of a Member’s capital account falls bellow Ten Thousand Dollars ($10,000.00), the Managers may, in their sole discretion, terminate such Member’s LLC Membership Interest and return the balance of the funds contained in the Member’s capital account” (Doc. SEI 0335295 – fls. 45).
(15) “The Manager will receive 0,1667% of the net asset value of the Members’ Capital Accounts of the first day of each Calendar Month for the preceding calendar month. The total annual management fee will be equal to two percent (2%); (…) The Manager will receive, for each calendar month, an allocation of ten percent (10%) of the Fund’s net capital appreciation allocable to the Members’ Capital Accounts, as provided by the Fund’s Operating Agreement (the “Perfomance Fee”), calculated on a “high water mark” basis” (Doc. SEI 0335295 – fls. 47-48).
(16) “The management of the Company will be vested exclusively in the Manager. The Members will have no part in the management of the Company and will have no authority or right to act on behalf of the Company in connection with any matter”. Também nesse sentido, ao definir a expressão “Manager”, o Operating Agreement prevê que: “Manager means Alex Chaia, which shall be the Manager of the Company and shall be vested with full authority to conduct and manage the business of the Company in its sole and absolute discretion” .
O recorrente alega que a natureza jurídica da Global LLC, seria de uma limited liability company , não um fundo. O fato de haver uma única investidora não descaracteriza ela como uma sociedade. Também critica o precedente citado na decisão:
Adicionalmente a todo o disposto acima, importante esclarecer que o precedente utilizado na decisão da CVM, onde consta determinado investimento realizado por meio de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") não deve ser considerado para os fins do presente Processo, devendo ser refutado de plano dada a sua inaplicabilidade ao caso concreto ora analisado. É notória a diferença entre este instituto jurídico trazido como precedente e a Global LLC. Querer comparar estas duas sociedades seria minimamente leviano e jogaria por terra toda a diferenciação jurídica existente entre estas, que, apenas à título de elucidação, são enormes. Este precedente identificado na decisão da CVM não deve ser levado em consideração para fins de formação de convicção quando do julgamento deste Recurso, visto que busca tratar de forma semelhante, empresas completamente diferentes, o que não pode ser acolhido por este colendo Conselho.
Todavia o precedente é válido, muito embora seja clara a diferença entre uma limited liability company e uma sociedade em conta de participação, nos dois casos se procurava escamotear um fundo lhe dando uma roupagem societária.
Na verdade, esse é ponto crucial, o fato de na verdade de se tentar conferir uma roupagem societária a administração de recursos de terceiros é utilizado pelo recorrente para afastar os elementos que caracterizariam a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários: (i) gestão; (ii) título profissional; (iii) recursos entregues ao administrador; e (iv) autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Todavia como apontado a roupagem de limited liability company era usada apenas para escamotear a gestão da investimentos, que é claramente configurada, como demonstrado nos itens 34 a 42 da decisão recorrida, reproduzidos acima.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Alex Chaia, mas lhe nego provimento, mantendo a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, de atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c art. 3º da ICVM 306/99.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
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