CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100039/2018-99
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100039/2018-99 Processo na primeira instância BACEN 1601623638
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ELSA IRMA JUBETT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 7/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ELSA IRMA JUBETT e, pela imputação de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, dar-lhe provimento, determinando o arquivamento o processo. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1860105 e o código CRC A80FE76F. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884301 SEI 10372.100039/2018-99 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100039/2018-99 Processo na primeira instância BACEN 1601623638
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELSA IRMA JUBETT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ELSA IRMA JUBETT, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. 2. No PARECER-DEPEC/DICIN, de 22 de setembro de 2016 (fl.), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Elsa Irma Jubett, em 27.04.2014, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor de US$ 2.095.837,05. 3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 27.04.2014. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Intimada regularmente em 17.10.2016, Elsa Irma Jubett apresentou, tempestivamente, sua defesa em 24.10.2016 (fls.), alegando, em síntese, que: não possuía bens e valores fora do território nacional em 31.12.2013; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884301 SEI 10372.100039/2018-99 / pg. 2
a declaração entregue em 27.4.2017 pertence ao Sr. Tiago Silva dos Santos, CPF 953.508.610-34, tendo sido informado erroneamente o seu CPF na DCBE; requer a alteração do CPF informado na declaração e o cancelamento da intimação.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 15/2018 − DECAP/GTSUL, de 03 de janeiro de 2018 (fls.), onde asseverou que: a indiciada reconhece que houve atraso na prestação das informações; a indiciada não apresentou qualquer documentação que comprove a alegação de que os bens informados na DCBE seriam do titular do CPF 953.508.610-34, tampouco apresentou declaração retificadora para a DCBE0247894. O CPF do declarante informado na declaração é o CPF 587.719.990-00, conforme informação existente no cadastro da Receita Federal do Brasil o referido CPF pertence a indiciada. 7. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 27.4.2014 a indiciada informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$1.217.740,03 e €637.642,44, equivalentes a R$4.908.471,55, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de vinte dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$49.084,71), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com vinte dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando em R$2.500,00 conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à Elsa Irma Jubett, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
10. Intimada da decisão em 08.01.2018 (fl.), Elsa Irma Jubett interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 05.02.2018, onde tece as seguintes considerações:
Sou a Contadora quem fez a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior no ano de 2013 de Tiago Silva dos Santos, onde foi informado por engano no campo do CPF do declarante o CPF do representante, ou seja, coloquei erroneamente o CPF de número 587.719.990-00. Mas trata-se da Declaração é de Tiago Silva dos Santos, portanto o CPF correto é 953.508.610-34, conforme está no CPF do responsável, assim sendo fui orientada pelo funcionário Fernando Araujo Oliveira fazer a retificação desta declaração zerando os valores, posteriormente fazer então a substituição da declaração correta com CPF 953.508.610-34 de Tiago Silva dos Santos, com os valores informados na Declaração de Capitais Brasileiros, de acordo com os valores da Declaração de Imposto de Renda Exercício 2014 ano Base 2013, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884301 SEI 10372.100039/2018-99 / pg. 3
considerando a data da entrega 27/04/2014 por ser uma substituição da enviada nesta data.” Solicitando, assim, que a multa em seu nome, Elsa Irma Jubett, de CPF 587.719.990-00 nº 29293401800022101 seja anulada, emitindo-se a mesma multa em nome de Tiago Silva dos Santos, de CPF 953.508.610-34, o real possuidor de bens e valores fora do território nacional em 31.12.2013.
11. Foi acostada, com o recurso, a Declaração de Importo de Renda de Tiago Silva dos Santos (exercício 2014 - Ano-Calendário de 2013, que seria apta a comprovar as alegações da recorrente. V. Diligências complementares
12. Sob o nº 10372.100039/2018-99, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 410ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2018, que determinou que o presente feito foi encaminhado ao Banco Central, para que se manifestasse sobre as alegações formuladas por Elsa e adotasse as providências cabíveis. Em sequência, a Autarquia se pronunciou nos seguintes termos:
Em consulta realizada junto ao Departamento de Estatísticas – Subdivisão de Processos Administrativos - Capitais Internacionais (DSTAT – SUPAD), aquele Departamento informou que em 31.1.2018 a Sra. Elsa Irma Jubet retificou a declaração efetuada com o seu CPF 587.719.990-00 (CBE0660234) e realizou a declaração, relativa ao ano de 2013, em nome do Sr. Tiago Silva dos Santos (CBE0660276), real detentor dos bens informados na CBE0247894, de 27.4.2014. A propósito, considerando que a DECISÃO 15/2018–DECAP/GTSUL (doc. 9), de 3.1.2018, foi proferida em cumprimento às disposições legais aplicáveis e levando em conta as informações disponíveis à época (ressalte-se que a indiciada não juntou em sua defesa qualquer documento que corroborasse suas alegações, bem como a retificação das DCBE foi realizada em 31.1.2018, após, portanto, à Decisão), e que esta Autarquia está adstrita à fiel observância do princípio da legalidade, entendo que não há providências a serem adotadas por este Decap/GTSUL relativas à decisão prolatada.