CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 232/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000587/2016-58
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 12570
Processo 10372.000587/2016-58
Processo CVM RJ2007/4665
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LEONEL POZZI
RICARDO MANSUR
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO
REALSI ROBERTO CITADELLA
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de
elaboração de demonstrações financeiras no prazo legal - Não eleição de diretor de relações com investidores –
Ausência de convocação e de realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas –
Apelos voluntários parcialmente providos – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, incisos II.
ACÓRDÃO CRSFN 232/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) dar provimento
parcial aos recursos interpostos por a.1) Leonel Pozzi e a.2) Ricardo Mansur, mantida a decisão do órgão
de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária, em caráter individual, reduzindo-se
para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil
reais), ratificando-se, contudo, a segunda multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) infligida a
a.2, totalizando R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e b) desprover o recurso de ofício formulado,
confirmando-se o arquivamento do processo, em relação aos recorridos, b.1) Aluízio José Giardino e
b.2) Realsi Roberto Citadella.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 1
1. Intimação
Os Srs. Ricardo Mansur, Realsi Roberto Citadella, Aluízio José Giardino e Leonel Pozzi,
administradores da Mesbla S.A., à época dos fatos, foram intimados no presente processo
administrativo sancionador pela imputação de descumprimento ao artigo 5º da Instrução CVM
nº 202, de 06.12.1993, e artigos 132, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76, conforme descrição a
seguir.
Em 27.09.2004, a Mesbla teve seu registro de companhia aberta suspensa pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº RJ
2004/3182, por não ter prestado informações à CVM por mais de três anos consecutivos. Após
a suspensão do registro, em 12.02.2008, a SEP formulou as seguintes acusações:
(i) Ricardo Mansur, na qualidade de diretor presidente da companhia, por não ter feito
elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos
exercícios sociais de 1999 a 2006, e, na qualidade de presidente do conselho de
administração da companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da
Mesbla, e, por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos
exercícios sociais de 1999 a 2006;
(ii) Realsi Roberto Citadella, na qualidade de membro do conselho de administração da
companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, e por não ter
convocado a assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 1999;
(iii) Aluízio José Giardino, na qualidade de membro do conselho de administração da
companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, e por não ter
convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 1999 a
2006; e
(iv) Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente administrativo e de
controladoria da companhia, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações
financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006.
2. Defesas
Regularmente intimados, todos os acusados, com a exceção de Aluízio José Giardino,
apresentaram defesa, ocasião em que procuraram ilidir as responsabilidades a eles atribuídas
pelo termo de acusação.
3. 1ª Decisão
Em 03.03.2009, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade (fls. 436/457):
Preliminarmente, afastar tanto a alegação de que a pretensão sancionadora da
CVM estaria prescrita com relação aos fatos anteriores a 30 de abril de 2002 como
a de ser genérica a acusação formulada pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP.
No mérito, aplicar as seguintes penalidades:
a) Para o acusado Ricardo Mansur:
1.1 – Na qualidade de diretor-presidente da companhia, multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter feito elaborar, no prazo legal, as
demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de
1999 a 2006, em violação às disposições do art. 176 da Lei nº 6.404/76 e,
consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições
contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76;
1.2 – Na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia,
multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não eleger diretor de
relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5º da Instrução CVM
nº 202/93, bem como pela não-convocação e não realização das assembleias
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gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006, em
descumprimento aos artigos 132 e 142 da Lei nº 6.404/76.
2) Para o acusado Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente
administrativo e de controladoria da companhia, pena de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por não ter feito elaborar, no prazo legal, as
demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de
1999 a 2006, em violação às disposições do artigo 176 da Lei nº 6.404/76.
3) Absolver os acusados Aluízio José Giardino e Realsi Roberto Citadella,
membros do Conselho de Administração da Companhia, de todas as
imputações que lhes foram feitas.
O Colegiado decidiu ainda que a área técnica da CVM apure em que medida o
acusado Ricardo Mansur descumpriu a decisão do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ 2000/6498, julgado em 18 de abril de 2002, adotando as
providências cabíveis.
Com relação as condenações, concluiu a CVM que: (i) todas as infrações são de
natureza objetiva e encontram-se comprovadas nos autos; (ii) com relação a
alegação de Ricardo Mansur, que em virtude da falência da Mesbla Lojas de
Departamento S.A., a Mesbla, holding pura e controladora daquela sociedade, teria
paralisado todas suas atividades, motivo pelo qual não mais se justificaria a
prestação de informações ao mercado, tal argumento não prospera, eis que ainda
que a própria falida fosse registrada na CVM, a obrigação legal e regulamentar de
informar aos acionistas e ao mercado em geral, nos termos da regulação da CVM,
continuaria em vigor; (iii) Ricardo Mansur e Leonel Pozzi justificam o
descumprimento de suas obrigações pelo fato de que, com a falência da
controlada, os documentos contábeis da Mesbla encontravam-se indisponíveis por
determinação judicial, razão pela qual a prestação de informações tornou-se
inexigível. Tal argumento também não prospera, pois as únicas informações que
constam dos autos a esse respeito são alegações esparsas feitas pelos acusados,
não tendo sido apresentada qualquer informação ou comprovação de que os
documentos contábeis da Mesbla encontravam-se indisponíveis por determinação
judicial, ou que tentaram os acusados ter acesso a esses documentos, ou ainda,
que tentaram prestar as informações aos acionistas e ao mercado, na medida do
possível, sem esses documentos; (iv) quanto à alegação de que os acusados
Leonel Pozzi e Realsi Roberto Citadella não poderiam ser responsabilizados na
qualidade de administradores da companhia, embora tenham figurado
respectivamente como membros da diretoria e do conselho de administração da
Mesbla, afirmando que eram meros funcionários da companhia, não se pode afastar
tal responsabilidade dos acusados pela simples alegação de que não exerciam as
atribuições correspondentes à sua função; e (v) com relação ao argumento de
Ricardo Mansur de que não poderia ser penalizado na qualidade de administrador
da Mesbla, pois em 18.04.2002 fora declarado inabilitado pela CVM para o exercício
do cargo de administrador de companhia aberta no julgamento do PAS CVM RJ
2000/6498, a referida decisão da CVM que inabilitou Ricardo Mansur não tem o
efeito de desconstituir o ato jurídico válido e perfeito que o elegeu. Assim,
independentemente de se encontrar ou não inabilitado, a sua responsabilidade na
qualidade de administrador só se encerraria quando da sua renúncia, o que nunca
ocorreu.
A respeito das absolvições, restou consignado na decisão da CVM, que pela leitura
dos dispositivos da Lei nº 6.404/76 (art. 142)[1] e do Estatuto Social da Companhia
(art. 8º)[2], infere-se que era competência específica do presidente do conselho de
administração convocar as reuniões do conselho e que só o conselho poderia
convocar a assembleia geral e eleger um diretor de relações com investidores.
Dessa forma, e em linha com os precedentes da CVM, Realsi Roberto Citadella e
Aluízio José Giardino não podem ser responsabilizados pelas infrações que lhes
são atribuídas, uma vez que a estrutura colegiada do conselho de administração
não lhes permitiria, isoladamente, sanar as faltas que foram imputadas, recorrendo-
se, assim, de ofício ao CRSFN.
4. 2ª Decisão
Por determinação deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em
Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 3
05.02.2013 foi proferida nova decisão pelo Colegiado da CVM em relação ao acusado Ricardo
Mansur.
Isso porque concluiu o CRSFN, em sede recursal, que a defesa desse acusado teria sido
prejudicada por não ter tido ele a oportunidade de se fazer representar, ou de promover
sustentação oral na sessão de julgamento, em virtude de a pauta do primeiro julgamento
realizado por esta Autarquia ter sido publicada sem menção ao nome do seu advogado, não
obstante a procuração do representante do acusado constar dos autos do processo.
Assim, o Colegiado da CVM reiterou o entendimento adotado na decisão anterior,
reconhecendo, no entanto, em linha com precedentes da CVM, que a suspensão do registro
de companhia aberta tem o condão de desincumbir a companhia e seus administradores,
enquanto perdurar a situação de suspensão, das obrigações típicas de companhias abertas.
Dessa forma, concluiu que não se pode responsabilizar o acusado Ricardo Mansur em relação
às obrigações impostas pela regulamentação da CVM, posteriores a 05.10.2004, quando o
registro da Mesbla foi suspenso, aplicando as seguintes penalidades:
(i) na qualidade de diretor presidente da companhia, por não ter feito elaborar, no prazo
legal, as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de 1999
a 2003, em violação às disposições do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e,
consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos
arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404, de 1976, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia, por não
eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5º da Instrução
CVM n.º 202, de 1993, entre 1999 a 2004, bem como pela não convocação e realização
das assembleias gerais ordinárias referentes ao mesmo período, em descumprimento aos
arts. 132 e 142 da Lei n.0 6.404, de 1976, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. Recursos Voluntários
Em 19.06.2009, Leonel Pozzi apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao CRSFN
alegando, em síntese, que: (i) preliminarmente, o termo de acusação é genérico, não sendo
conclusivo quanto à autoria e materialidade dos fatos, não havendo qualquer nexo de
casualidade; (ii) o recorrente foi nomeado diretor da Mesbla S. A. por mera deliberação do
controlador do Grupo, Sr. Ricardo Mansur, não sendo remunerado pela incumbência
outorgada; (iii) foi desconsiderada a possibilidade de cumprimento da função que teria lhe sido
imputada, inclusive por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os computadores
que continham os lançamentos das empresas do Grupo encontravam-se no mesmo prédio em
que foi lacrado, devido a decretação da falência do Mappin Lojas de Departamento S. A. e
Casa Anglo Brasileira; (iv) não se pode perder de vista o fato de que o recorrente era
funcionário da Casa Anglo Brasileira S. A., tendo sido admitido em 24.08.1987, pelo regime da
CLT, para exercer a função de gerente de controladoria. Quando em abril de 1996, passou a
atuar na diretoria da Mappin Lojas de Departamentos Ltda. e mantido até a decretação da
falência. Nunca houve a participação do recorrente nos rumos da Casa Anglo Brasileira S. A., e
tampouco de qualquer outra empresa do Grupo, pois o principal responsável pela
administração e coordenação geral era o Sr. Ricardo Mansur, controlador absoluto, com nada
menos do que 99,89% de participação, direta ou indireta, no Grupo; (v) o recorrente
permaneceu atuando na empresa que o empregava, observado o divulgado plano de
reestruturação manejado pelo controlador em 16.04.1999, onde contrataria serviços de
diversos profissionais para promover a reestruturação societária, econômica, comercial e
financeira da Casa Anglo Brasileira S. A. e demais empresas do Grupo, incluindo-se nesse
contexto a Mesbla S. A, e sua holding da Mesbla Lojas de Departamento S. A. Assim, o
controlador do Grupo centralizou a administração da contabilidade geral no prédio em São
Paulo, onde estava instalada a Mappin Lojas de Departamento S. A. e Casa Anglo Brasileira.
Entretanto, foi decretada a falência da Mappin Lojas de Departamento S.A. em 13.08.1999, por
conseguinte, foram lacradas todas as dependências do prédio para arrecadação, inclusive, de
computadores com informações relativas à Mesbla, inviabilizado todo e qualquer possível
procedimento administrativo, tendo encerrado seu vínculo empregatício em 13.12.1999; (vi) o
recorrente era diretor-empregado da Mappin Lojas de Departamento S. A. e Casa Anglo
Brasileira S. A., nomeado diretor da Mesbla S.A. sem qualquer consulta prévia pelo controlador
do Grupo. Não recebeu qualquer valor por tal nomeação, ao revés, somente dissabores; (vii)
nesse contexto, não parece razoável atribuir ao recorrente qualquer culpa pela falta de
demonstrações financeiras da Mesbla, isto porque sequer se manteve como funcionário do
Grupo, tendo em vista a falência decretada. Nem se alegue que caberia ao recorrente realizar
qualquer comunicação por conta de seu desligamento como funcionário, pois a seu ver sua
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relação de emprego teria acabado, como de fato acabou, mediante a baixa em sua carteira de
trabalho; (viii) o problema intrínseco aos autos é saber se o recorrente participou, contribuiu
para a ausência de apresentação das demonstrações financeiras. O fato típico e antijurídico,
por si só, não é suficiente para determinar a imposição de uma reprimenda a qualquer cidadão,
sendo indispensável observar a ação ou omissão do agente; (ix) o conjunto probatório
imanente dos autos demonstra claramente não ter havido a menor possibilidade de realizar as
demonstrações financeiras, isto porque encontrava-se lacrado o prédio onde estava a
contabilidade da Mesbla com posterior arrecadação dos computadores pela Massa Falida do
Mappin e Casa Anglo Brasileira; (x) por outro turno, não parece razoável o recorrente ter que
provar se o prédio foi lacrado e arrecadado os bens por ordem judicial, uma vez que, o ato
decorre de lei; (xi) também, não pode ser tido por desidioso por ser mero funcionário do Grupo
sujeito às intempéries da vida da empresa, mesmo porque não pediu para ser desligado da
empresa a que se dedicou por tantos anos; e (xii) requer e espera a total reforma da
respeitável decisão administrativa, com a absolvição do recorrente Leonel Pozzi.
Em 17.05.2013, Ricardo Mansur apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao
CRSFN alegando, em suma, que: (i) em detrimento da situação obtida pelo Réu no julgamento
anterior, a CVM em evidente reformatio in pejus indireta agravou, por demais, a situação do
recorrente, sem qualquer embasamento jurídico. Duplicou os valores das multas, que, no
julgamento anterior, eram de duas penas de R$ 50.000,00 (R$100.000,00 no total), para, sem
qualquer motivo que fundamentasse tamanho agravamento, simplesmente aplicar duas penas
de R$100.000,00 cada, em um total geral de R$200.000,00, pelos mesmos ilícitos; (ii) esse
indevido aumento desproporcional das sanções, além de ferir o princípio da dosimetria da
pena, chega às raias de sugerir que se tratou, em verdade, de uma sanção adicional pelo fato
de ter o Recorrente obtido êxito no seu primeiro recurso, onde restou comprovado o
cerceamento de seu direito de defesa. Pode-se pensar que se tratou a rigor de uma retaliação
por ter demonstrado o equívoco ocorrido no primeiro julgamento; (iii) pretende o Recorrente
que o CRSFN anule a decisão da CVM proferida em 05.02.2013, já que representou a adoção
da reformatio in pejus indireta; (iv) não se poderia aplicar a reformatio in pejus indireta, como fez
a CVM neste caso, porque a decisão do CRSFN foi de assegurar a ampla defesa ao acusado.
Neste sentido não poderia a CVM extravasar os estritos limites da decisão desse Conselho
para além do que foi decidido; (v) No tocante à realização das Assembleias Gerais Ordinárias,
de que trata o art. 132 da Lei 6.404/76, é de sabença que tal convocação incumbe ao Conselho
de Administração, devendo ser realizadas nos quatro meses seguintes ao término dos
exercícios sociais. Levando-se em consideração que o Estatuto Social da Mesbla S/A prevê o
início do exercício social em 1º de janeiro de cada ano e o seu término em 31 de dezembro de
cada ano, verifica-se que as datas-limite para realização das AGO's, referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001, seriam, respectivamente, 30.04.2000,
30.04.2001 e 30.04.2002. Assim sendo, as datas-limite para a realização das AGO's acima
mencionadas fixariam o marco inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva, relativa à
sua não realização. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, conclui-se que a pretensão punitiva,
relativa à não realização das AGO's dos exercícios findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e
31.12.2001, encontra-se prejudicada pela consolidação da prescrição, desde 31.04.2005,
31.04.2006 e 31.04.2007, respectivamente; (vi) com relação às demonstrações financeiras dos
exercícios sociais findos em 31.12.1999, 31.12.2000, 31.12.2001, estas deveriam ter sido
apresentadas para exame, discussão e votação nas AGO's referidas no art. 132 da Lei das S/A,
motivo pelo qual o marco inicial da prescrição, também aqui, iniciou-se em 30.04.2000,
30.04.2001 e 30.04.2002, respectivamente, encontrando-se as infrações ora analisadas
igualmente atingidas pela prescrição; (vii) em relação a imputação da infração consubstanciada
pela não eleição do Diretor de Relações com Investidores, cumpre ressaltar que o art. 11, §3º
do Estatuto Social da Mesbla S/A prevê, em um prazo de dez dias, contados após a verificação
da vacância de qualquer cargo da Diretoria, a designação de um de seus membros para ocupar
o cargo vago. Sendo certo que a própria CVM considera que a vacância do cargo de Diretor de
Relações com Investidores ocorreu em 20.04.1999 (fls. 341), resta evidente que a sua não
eleição até 30.04.1999 teria o condão de iniciar o prazo prescricional, referente a infração
decorrente do descumprimento do art. 5º da Instrução CVM nº 202/93, estando, pois, prescrita,
desde 30.04.2004; (viii) segundo o disposto no art. 2º da Lei 9.873/99, a prescrição
administrativa somente se interrompe: 1) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por
meio de edital; 2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou 3) pela
decisão condenatória recorrível. Basta uma superficial leitura do dispositivo acima para que se
possa descartar, de antemão, a primeira e a terceira hipóteses de interrupção, sendo certo
ainda que, no presente caso, somente a abertura do presente processo administrativo
sancionador em 22.05.2007 teve o condão de interromper o fluxo prescricional da pretensão
punitiva, relativa aos fatos imputados no termo de acusação; (ix) com a decretação da falência
da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, houve total e completo esvaziamento do objeto
social da Mesbla S/A, resultando na paralisação de suas atividades empresariais, estas
umbilicalmente ligadas à atividade operacional exercida por aquelasua controlada; (x) com a
decretação da falência da Mesbla S/A, o Poder Judiciário do Rio de Janeiro determinou que
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todos os seus estabelecimentos fossem lacrados. A sua sede, onde se encontrava a
contabilidade, foi lacrada por determinação judicial e, atendendo ao pedido do Síndico daquela
massa falida, foi bloqueado o acesso a todos os documentos contábeis; (xi) sem acesso aos
seus escritórios e à sua sede, tornou-se faticamente impossível realizar qualquer
procedimento com vistas a elaborar suas demonstrações financeiras, ainda mais que essas
dependiam, quase exclusivamente, dos resultados da falida Mesbla Lojas de Departamentos
S/A. A partir deste momento, a documentação contábil da Mesbla S/A tornou-se inacessível, o
que veio a determinar, inclusive, que a companhia ficasse impossibilitada de realizar qualquer
ato empresarial; (xii) este aspecto importantíssimo para o tema e para as consequências na
capacidade de atuação da diretoria da Mesbla foi determinante, uma vez que a representação
da sociedade foi deferida exclusivamente ao síndico da falência, o que obviamente determinou
o afastamento de todos os administradores da Mesbla; (xiii) diante deste quadro, a Mesbla S/A
viu-se impossibilitada, seja física, seja juridicamente, de prosseguir com as suas regulares
atividades, o que inviabilizou, inclusive, o encaminhamento de informações periódicas para a
CVM, especialmente quando se deu a decretação da falência da própria Mesbla Lojas de
Departamentos S/A; (xiv) a CVM se nega a entender que a obrigação de levantar balanço da
Mesbla operacional em razão da decretação da falência passou a ser ato de exclusiva
responsabilidade do síndico da massa, nos estritos termos do artigo 63, inciso V, da antiga Lei
de Falências; (xv) dadas essas razões, que fugiram totalmente ao controle do Recorrente,
pode-se afirmar que as obrigações imputadas ao Recorrente no Termo de Acusação não mais
podiam ser exigidas, uma vez que as atividades da Mesbla S/A estavam totalmente paralisadas,
em face do teor das decisões judiciais; (xvi) desde 28.12.1998, nenhum ato societário foi
praticado pelos acionistas da Mesbla S/A, tendo em vista a nomeação do Síndico para a
referida massa falida que assumiu integralmente a administração dos negócios e a plena
gestão da massa, nos termos do art. 64 da antiga Lei de Falências, então vigente; (xvii) Em
18.04.2002, no PAS CVM nº RJ 2000/6498, a CVM aplicou a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de cinco anos, consoante
cópia que se anexou os autos com o recurso anterior. Por conta desta penalidade, o
Recorrente ficou impossibilitado de exercer a administração de qualquer companhia aberta,
inclusive da Mesbla S/A, por um interstício de 5 (cinco) anos, desde a prolação da decisão
supramencionada, até meados do ano de 2007, quando exauriu o prazo fixado. A última
eleição do Recorrente para o cargo de diretor-presidente da Mesbla S/A ocorreu em
19.01.1998, sendo certo ainda que, segundo consta no estatuto social, o prazo de seu
mandato teria se extinguido 3 (três) anos depois, vindo a CVM posteriormente a inabilitar o
Recorrente para a investidura em cargo de administração de companhia aberta; (xviii) diante do
que preconiza o §2º, do art. 147 da Lei 6.404/76, “são ainda inelegíveis para os cargos de
administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão
de Valores Imobiliários.” De acordo com o dispositivo acima transcrito, verifica-se, de plano, que
o Recorrente jamais poderia ser responsabilizado pelos atos imputados no Termo de
Acusação que embasa o presente PAS, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002
a 31.12.2006, eis que compreendidos no interstício em que o Recorrente encontrava-se
inabilitado para o exercício de qualquer ato de administração, relativo a companhias abertas;
(xix) o Recorrente jamais poderia praticar os atos a ele atribuídos no Termo de Acusação, pois
estaria transgredindo o próprio comando contido na sanção que lhe foi aplicada pela CVM; (xx)
o registro de companhia aberta da Mesbla S/A foi cancelado pela CVM em 09.01.2007,
momento em que a inabilitação do Recorrente ainda perdurava, não havendo sequer que se
falar em eventual responsabilidade pós-inabilitação, ainda mais porque não se poderia presumir
que o Recorrente voltaria a exercer a administração da referida sociedade automaticamente,
depois de exaurido o prazo da penalidade, por completa ausência de amparo jurídico; (xxi) é
forçoso concluir que a CVM, no momento em que penalizou o Recorrente com a inabilitação
para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, confirmou a extinção de seu
mandato de administrador da Mesbla S/A, o que inclusive já ocorrera, com o decurso do prazo
estatutário; e (xxii) ao final, requer o arquivamento do processo administrativo.
6. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11.01.2016 (fls.
620/623), fazendo alusão aos pareceres anteriormente exarados, a saber: PGFN/CAF/CRSFN
375/2011 (fls. 529/538) e PGFN/CAF/CRSFN 157/2012 (fls. 541/543), este último retificando o
primeiro, no sentido de que as infrações de não elaboração das demonstrações financeiras e
de não convocação/não realização e realização em atraso de AGOs deveriam se limitar até a
data da suspensão do registro da companhia, ocorrido em 05.10.2004.
Assim, reiterou a PGFN todas as conclusões constantes dos aludidos pareceres, de modo
que: (i) afastou a preliminar de prescrição, haja vista que, antes mesmo da instauração do
processo, houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração do fato que
Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 6
implicou a interrupção do prazo prescricional (fls. 534, verso); (ii) quanto à acusação de não-
elaboração das demonstrações financeiras, há responsabilização dos recorrentes Ricardo
Mansur e Leonel Pozzi; iii) quanto à acusação de não-convocação/não-realização e realização
em atraso de AGOs, há responsabilização exclusiva do recorrente Ricardo Mansur; iv) quanto à
não-eleição de DRI, também há responsabilização exclusiva do recorrente Ricardo Mansur; (v)
apontou contradição na segunda decisão da CVM, pois esta indicou a necessidade de a
condenação ser diminuída (por não poder abranger fatos posteriores à data da suspensão do
registro da companhia em 05.10.2004), mas dobrou o valor da multa a que tinha sido
condenado anteriormente o recorrente Ricardo Mansur; (vi) além disso, o valor da condenação
de Ricardo Mansur, pela imputação de infrações de não-elaboração das demonstrações
financeiras, não poderia destoar daquela igualmente feita a Leonel Pozzi já que “uma
diferenciação para dois acusados que respondem pelas mesmas acusações e referentemente
a um mesmo período só poderia se fundar em razões de ordem estritamente pessoal, a teor
da aplicação subsidiária (RI-CRSFN art. 38) do art. 580 do CPP: ‘Art. 580. No caso de
concurso de agentes (Código Penal art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros.’ ” Opinou pelo parcial provimento dos recursos voluntários e pelo improvimento dos
recursos de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
[1] Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a
respeito dispuser o estatuto;
(...)
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
[2] Art. 8º. O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 9 (nove) membros,
acionistas da Sociedade, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, e terá a
competência conferida em lei.
(...)
Parágrafo Quarto. O Conselho de Administração que deliberará por maioria de votos,
assegurado a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, será instalado
imediatamente após a Assembleia Geral que o eleger, e, daí por diante, reunir-se-á sempre que
convocado pelo Presidente.
VOTO DO RELATOR
Corroboro o teor da manifestação da douta PGFN de fls. 620/623 e voto por dar parcial
provimento aos recursos voluntários e negar provimento aos de ofício, pelos seguintes
fundamentos:
a) não há prescrição, haja vista que, antes mesmo da instauração do processo,
houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração do fato que
implicou a interrupção do prazo prescricional (fls. 534, verso);
b) a alegação de que o termo de acusação teria sido genérico, impossibilitando a
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defesa, não encontra guarida no próprio desenrolar do processo, onde a defesa foi
amplamente desenvolvida;
c) quanto ao recorrente Leonel Pozzi, entendo que a sua responsabilização se
circunscreve à não-elaboração das demonstrações financeiras. As circunstâncias de
ser administrador-empregado e de a contabilidade se situar em prédio do grupo que
veio a ser lacrado pela decretação da falência do Mappin não lhe retirariam o dever
de diligenciar para elaborar as demonstrações financeiras, devendo até mesmo ter
tomando medidas legais adicionais para fazê-lo.
d) quanto ao recorrente Ricardo Mansur, entendo haver sua responsabilização (i)
pela não-elaboração das demonstrações financeiras, em conjunto com o recorrente
Leonel Pozzi; (ii) ) pela não-convocação/não-realização e realização em atraso de
AGOs (responsabilização exclusiva dele); (iii) pela não-eleição de DRI
(responsabilização exclusiva dele). A alegação de que estaria prescrita a pretensão
punitiva em relação à não convocação das AGOs dos exercícios findos em
31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001 e à não-eleição de DRI não merece prosperar
porque os ilícitos se caracterizaram como continuados. As circunstâncias de ter
havido a falência da Mappin (tendo sido o prédio lacrado) e, depois, da própria
Mesbla, não lhe retirariam o dever de diligenciar para elaborar as demonstrações
financeiras, devendo até mesmo ter tomado medidas legais adicionais para fazê-lo.
e) houve contradição na segunda decisão da CVM, pois esta indicou a necessidade
de a condenação ser diminuída (por não poder abranger fatos posteriores à data da
suspensão do registro da companhia em 05.10.2004), mas dobrou o valor das
multas a que tinha sido condenado anteriormente o recorrente Ricardo Mansur: a
multa de R$ 50.000,00 pela não-elaboração das demonstrações financeiras e a
multa de R$ 50.000,00 pela não-convocação/não-realização/realização em atraso
de AGOs e pela não-eleição de DRI passaram a ser de R$ 100.000,00 cada.
f) como este CRSFN tem reiteradamente decidido pela impossibilidade da reformatio
in pejus, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a multa de R$
50.000,00, imposta na primeira decisão, pela não-convocação/não-
realização/realização em atraso de AGOs e pela não-eleição de DRI. Quanto à
multa de R$ 50.000,00, imposta na primeira decisão, pela não-elaboração das
demonstrações financeiras, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reduzi-
la à metade – R$ 25.000,00 --, pela necessidade de a condenação imposta na
primeira decisão ser diminuída, por não poder abranger fatos posteriores à data da
suspensão do registro da companhia em 05.10.2004.
g) com relação à condenação de Leonel Pozzi, pela imputação de não-elaboração
das demonstrações financeiras, ela não pode destoar daquela igualmente feita a
Ricardo Mansur, já que, como salientado na manifestação da PGFN, “uma
diferenciação para dois acusados que respondem pelas mesmas acusações e
referentemente a um mesmo período só poderia se fundar em razões de ordem
estritamente pessoal, a teor da aplicação subsidiária (RI-CRSFN art. 38) do art. 580
do CPP: ‘Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal art. 25), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.’ ” Assim, voto por
dar parcial provimento ao recurso, para aplicar ao recorrente Leonel Pozzi multa de
R$ 25.000,00.
Quanto aos recursos de ofício, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, voto
por negar-lhes provimento, adotando como razões de decidir os termos da decisão da CVM,
bem como os da manifestação da PGFN.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000587/2016-58 SEI nº 0010054
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