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CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 232/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000587/2016-58

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de elaboração de demonstrações financeiras no prazo legal - Não eleição de diretor de relações com investidores – Ausência de convocação e de realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários parcialmente providos – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 12570

Processo 10372.000587/2016-58

Processo CVM RJ2007/4665

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: LEONEL POZZI

RICARDO MANSUR

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO

REALSI ROBERTO CITADELLA

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de

elaboração de demonstrações financeiras no prazo legal - Não eleição de diretor de relações com investidores –

Ausência de convocação e de realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas –

Apelos voluntários parcialmente providos – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, incisos II.

ACÓRDÃO CRSFN 232/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) dar provimento

parcial aos recursos interpostos por a.1) Leonel Pozzi e a.2) Ricardo Mansur, mantida a decisão do órgão

de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária, em caráter individual, reduzindo-se

para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil

reais), ratificando-se, contudo, a segunda multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) infligida a

a.2, totalizando R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e b) desprover o recurso de ofício formulado,

confirmando-se o arquivamento do processo, em relação aos recorridos, b.1) Aluízio José Giardino e

b.2) Realsi Roberto Citadella.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 1

1. Intimação

Os Srs. Ricardo Mansur, Realsi Roberto Citadella, Aluízio José Giardino e Leonel Pozzi,

administradores da Mesbla S.A., à época dos fatos, foram intimados no presente processo

administrativo sancionador pela imputação de descumprimento ao artigo 5º da Instrução CVM

nº 202, de 06.12.1993, e artigos 132, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76, conforme descrição a

seguir.

Em 27.09.2004, a Mesbla teve seu registro de companhia aberta suspensa pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº RJ

2004/3182, por não ter prestado informações à CVM por mais de três anos consecutivos. Após

a suspensão do registro, em 12.02.2008, a SEP formulou as seguintes acusações:

(i) Ricardo Mansur, na qualidade de diretor presidente da companhia, por não ter feito

elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos

exercícios sociais de 1999 a 2006, e, na qualidade de presidente do conselho de

administração da companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da

Mesbla, e, por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais de 1999 a 2006;

(ii) Realsi Roberto Citadella, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, e por não ter

convocado a assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 1999;

(iii) Aluízio José Giardino, na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, e por não ter

convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 1999 a

2006; e

(iv) Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente administrativo e de

controladoria da companhia, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações

financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006.

2. Defesas

Regularmente intimados, todos os acusados, com a exceção de Aluízio José Giardino,

apresentaram defesa, ocasião em que procuraram ilidir as responsabilidades a eles atribuídas

pelo termo de acusação.

3. 1ª Decisão

Em 03.03.2009, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade (fls. 436/457):

Preliminarmente, afastar tanto a alegação de que a pretensão sancionadora da

CVM estaria prescrita com relação aos fatos anteriores a 30 de abril de 2002 como

a de ser genérica a acusação formulada pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP.

No mérito, aplicar as seguintes penalidades:

a) Para o acusado Ricardo Mansur:

1.1 – Na qualidade de diretor-presidente da companhia, multa no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter feito elaborar, no prazo legal, as

demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de

1999 a 2006, em violação às disposições do art. 176 da Lei nº 6.404/76 e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições

contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76;

1.2 – Na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia,

multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não eleger diretor de

relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5º da Instrução CVM

nº 202/93, bem como pela não-convocação e não realização das assembleias

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gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 1999 a 2006, em

descumprimento aos artigos 132 e 142 da Lei nº 6.404/76.

2) Para o acusado Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente

administrativo e de controladoria da companhia, pena de multa no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) por não ter feito elaborar, no prazo legal, as

demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de

1999 a 2006, em violação às disposições do artigo 176 da Lei nº 6.404/76.

3) Absolver os acusados Aluízio José Giardino e Realsi Roberto Citadella,

membros do Conselho de Administração da Companhia, de todas as

imputações que lhes foram feitas.

O Colegiado decidiu ainda que a área técnica da CVM apure em que medida o

acusado Ricardo Mansur descumpriu a decisão do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ 2000/6498, julgado em 18 de abril de 2002, adotando as

providências cabíveis.

Com relação as condenações, concluiu a CVM que: (i) todas as infrações são de

natureza objetiva e encontram-se comprovadas nos autos; (ii) com relação a

alegação de Ricardo Mansur, que em virtude da falência da Mesbla Lojas de

Departamento S.A., a Mesbla, holding pura e controladora daquela sociedade, teria

paralisado todas suas atividades, motivo pelo qual não mais se justificaria a

prestação de informações ao mercado, tal argumento não prospera, eis que ainda

que a própria falida fosse registrada na CVM, a obrigação legal e regulamentar de

informar aos acionistas e ao mercado em geral, nos termos da regulação da CVM,

continuaria em vigor; (iii) Ricardo Mansur e Leonel Pozzi justificam o

descumprimento de suas obrigações pelo fato de que, com a falência da

controlada, os documentos contábeis da Mesbla encontravam-se indisponíveis por

determinação judicial, razão pela qual a prestação de informações tornou-se

inexigível. Tal argumento também não prospera, pois as únicas informações que

constam dos autos a esse respeito são alegações esparsas feitas pelos acusados,

não tendo sido apresentada qualquer informação ou comprovação de que os

documentos contábeis da Mesbla encontravam-se indisponíveis por determinação

judicial, ou que tentaram os acusados ter acesso a esses documentos, ou ainda,

que tentaram prestar as informações aos acionistas e ao mercado, na medida do

possível, sem esses documentos; (iv) quanto à alegação de que os acusados

Leonel Pozzi e Realsi Roberto Citadella não poderiam ser responsabilizados na

qualidade de administradores da companhia, embora tenham figurado

respectivamente como membros da diretoria e do conselho de administração da

Mesbla, afirmando que eram meros funcionários da companhia, não se pode afastar

tal responsabilidade dos acusados pela simples alegação de que não exerciam as

atribuições correspondentes à sua função; e (v) com relação ao argumento de

Ricardo Mansur de que não poderia ser penalizado na qualidade de administrador

da Mesbla, pois em 18.04.2002 fora declarado inabilitado pela CVM para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta no julgamento do PAS CVM RJ

2000/6498, a referida decisão da CVM que inabilitou Ricardo Mansur não tem o

efeito de desconstituir o ato jurídico válido e perfeito que o elegeu. Assim,

independentemente de se encontrar ou não inabilitado, a sua responsabilidade na

qualidade de administrador só se encerraria quando da sua renúncia, o que nunca

ocorreu.

A respeito das absolvições, restou consignado na decisão da CVM, que pela leitura

dos dispositivos da Lei nº 6.404/76 (art. 142)[1] e do Estatuto Social da Companhia

(art. 8º)[2], infere-se que era competência específica do presidente do conselho de

administração convocar as reuniões do conselho e que só o conselho poderia

convocar a assembleia geral e eleger um diretor de relações com investidores.

Dessa forma, e em linha com os precedentes da CVM, Realsi Roberto Citadella e

Aluízio José Giardino não podem ser responsabilizados pelas infrações que lhes

são atribuídas, uma vez que a estrutura colegiada do conselho de administração

não lhes permitiria, isoladamente, sanar as faltas que foram imputadas, recorrendo-

se, assim, de ofício ao CRSFN.

4. 2ª Decisão

Por determinação deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em

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05.02.2013 foi proferida nova decisão pelo Colegiado da CVM em relação ao acusado Ricardo

Mansur.

Isso porque concluiu o CRSFN, em sede recursal, que a defesa desse acusado teria sido

prejudicada por não ter tido ele a oportunidade de se fazer representar, ou de promover

sustentação oral na sessão de julgamento, em virtude de a pauta do primeiro julgamento

realizado por esta Autarquia ter sido publicada sem menção ao nome do seu advogado, não

obstante a procuração do representante do acusado constar dos autos do processo.

Assim, o Colegiado da CVM reiterou o entendimento adotado na decisão anterior,

reconhecendo, no entanto, em linha com precedentes da CVM, que a suspensão do registro

de companhia aberta tem o condão de desincumbir a companhia e seus administradores,

enquanto perdurar a situação de suspensão, das obrigações típicas de companhias abertas.

Dessa forma, concluiu que não se pode responsabilizar o acusado Ricardo Mansur em relação

às obrigações impostas pela regulamentação da CVM, posteriores a 05.10.2004, quando o

registro da Mesbla foi suspenso, aplicando as seguintes penalidades:

(i) na qualidade de diretor presidente da companhia, por não ter feito elaborar, no prazo

legal, as demonstrações financeiras da Mesbla referentes aos exercícios sociais de 1999

a 2003, em violação às disposições do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos

arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404, de 1976, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia, por não

eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5º da Instrução

CVM n.º 202, de 1993, entre 1999 a 2004, bem como pela não convocação e realização

das assembleias gerais ordinárias referentes ao mesmo período, em descumprimento aos

arts. 132 e 142 da Lei n.0 6.404, de 1976, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. Recursos Voluntários

Em 19.06.2009, Leonel Pozzi apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao CRSFN

alegando, em síntese, que: (i) preliminarmente, o termo de acusação é genérico, não sendo

conclusivo quanto à autoria e materialidade dos fatos, não havendo qualquer nexo de

casualidade; (ii) o recorrente foi nomeado diretor da Mesbla S. A. por mera deliberação do

controlador do Grupo, Sr. Ricardo Mansur, não sendo remunerado pela incumbência

outorgada; (iii) foi desconsiderada a possibilidade de cumprimento da função que teria lhe sido

imputada, inclusive por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os computadores

que continham os lançamentos das empresas do Grupo encontravam-se no mesmo prédio em

que foi lacrado, devido a decretação da falência do Mappin Lojas de Departamento S. A. e

Casa Anglo Brasileira; (iv) não se pode perder de vista o fato de que o recorrente era

funcionário da Casa Anglo Brasileira S. A., tendo sido admitido em 24.08.1987, pelo regime da

CLT, para exercer a função de gerente de controladoria. Quando em abril de 1996, passou a

atuar na diretoria da Mappin Lojas de Departamentos Ltda. e mantido até a decretação da

falência. Nunca houve a participação do recorrente nos rumos da Casa Anglo Brasileira S. A., e

tampouco de qualquer outra empresa do Grupo, pois o principal responsável pela

administração e coordenação geral era o Sr. Ricardo Mansur, controlador absoluto, com nada

menos do que 99,89% de participação, direta ou indireta, no Grupo; (v) o recorrente

permaneceu atuando na empresa que o empregava, observado o divulgado plano de

reestruturação manejado pelo controlador em 16.04.1999, onde contrataria serviços de

diversos profissionais para promover a reestruturação societária, econômica, comercial e

financeira da Casa Anglo Brasileira S. A. e demais empresas do Grupo, incluindo-se nesse

contexto a Mesbla S. A, e sua holding da Mesbla Lojas de Departamento S. A. Assim, o

controlador do Grupo centralizou a administração da contabilidade geral no prédio em São

Paulo, onde estava instalada a Mappin Lojas de Departamento S. A. e Casa Anglo Brasileira.

Entretanto, foi decretada a falência da Mappin Lojas de Departamento S.A. em 13.08.1999, por

conseguinte, foram lacradas todas as dependências do prédio para arrecadação, inclusive, de

computadores com informações relativas à Mesbla, inviabilizado todo e qualquer possível

procedimento administrativo, tendo encerrado seu vínculo empregatício em 13.12.1999; (vi) o

recorrente era diretor-empregado da Mappin Lojas de Departamento S. A. e Casa Anglo

Brasileira S. A., nomeado diretor da Mesbla S.A. sem qualquer consulta prévia pelo controlador

do Grupo. Não recebeu qualquer valor por tal nomeação, ao revés, somente dissabores; (vii)

nesse contexto, não parece razoável atribuir ao recorrente qualquer culpa pela falta de

demonstrações financeiras da Mesbla, isto porque sequer se manteve como funcionário do

Grupo, tendo em vista a falência decretada. Nem se alegue que caberia ao recorrente realizar

qualquer comunicação por conta de seu desligamento como funcionário, pois a seu ver sua

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relação de emprego teria acabado, como de fato acabou, mediante a baixa em sua carteira de

trabalho; (viii) o problema intrínseco aos autos é saber se o recorrente participou, contribuiu

para a ausência de apresentação das demonstrações financeiras. O fato típico e antijurídico,

por si só, não é suficiente para determinar a imposição de uma reprimenda a qualquer cidadão,

sendo indispensável observar a ação ou omissão do agente; (ix) o conjunto probatório

imanente dos autos demonstra claramente não ter havido a menor possibilidade de realizar as

demonstrações financeiras, isto porque encontrava-se lacrado o prédio onde estava a

contabilidade da Mesbla com posterior arrecadação dos computadores pela Massa Falida do

Mappin e Casa Anglo Brasileira; (x) por outro turno, não parece razoável o recorrente ter que

provar se o prédio foi lacrado e arrecadado os bens por ordem judicial, uma vez que, o ato

decorre de lei; (xi) também, não pode ser tido por desidioso por ser mero funcionário do Grupo

sujeito às intempéries da vida da empresa, mesmo porque não pediu para ser desligado da

empresa a que se dedicou por tantos anos; e (xii) requer e espera a total reforma da

respeitável decisão administrativa, com a absolvição do recorrente Leonel Pozzi.

Em 17.05.2013, Ricardo Mansur apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao

CRSFN alegando, em suma, que: (i) em detrimento da situação obtida pelo Réu no julgamento

anterior, a CVM em evidente reformatio in pejus indireta agravou, por demais, a situação do

recorrente, sem qualquer embasamento jurídico. Duplicou os valores das multas, que, no

julgamento anterior, eram de duas penas de R$ 50.000,00 (R$100.000,00 no total), para, sem

qualquer motivo que fundamentasse tamanho agravamento, simplesmente aplicar duas penas

de R$100.000,00 cada, em um total geral de R$200.000,00, pelos mesmos ilícitos; (ii) esse

indevido aumento desproporcional das sanções, além de ferir o princípio da dosimetria da

pena, chega às raias de sugerir que se tratou, em verdade, de uma sanção adicional pelo fato

de ter o Recorrente obtido êxito no seu primeiro recurso, onde restou comprovado o

cerceamento de seu direito de defesa. Pode-se pensar que se tratou a rigor de uma retaliação

por ter demonstrado o equívoco ocorrido no primeiro julgamento; (iii) pretende o Recorrente

que o CRSFN anule a decisão da CVM proferida em 05.02.2013, já que representou a adoção

da reformatio in pejus indireta; (iv) não se poderia aplicar a reformatio in pejus indireta, como fez

a CVM neste caso, porque a decisão do CRSFN foi de assegurar a ampla defesa ao acusado.

Neste sentido não poderia a CVM extravasar os estritos limites da decisão desse Conselho

para além do que foi decidido; (v) No tocante à realização das Assembleias Gerais Ordinárias,

de que trata o art. 132 da Lei 6.404/76, é de sabença que tal convocação incumbe ao Conselho

de Administração, devendo ser realizadas nos quatro meses seguintes ao término dos

exercícios sociais. Levando-se em consideração que o Estatuto Social da Mesbla S/A prevê o

início do exercício social em 1º de janeiro de cada ano e o seu término em 31 de dezembro de

cada ano, verifica-se que as datas-limite para realização das AGO's, referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001, seriam, respectivamente, 30.04.2000,

30.04.2001 e 30.04.2002. Assim sendo, as datas-limite para a realização das AGO's acima

mencionadas fixariam o marco inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva, relativa à

sua não realização. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, conclui-se que a pretensão punitiva,

relativa à não realização das AGO's dos exercícios findos em 31.12.1999, 31.12.2000 e

31.12.2001, encontra-se prejudicada pela consolidação da prescrição, desde 31.04.2005,

31.04.2006 e 31.04.2007, respectivamente; (vi) com relação às demonstrações financeiras dos

exercícios sociais findos em 31.12.1999, 31.12.2000, 31.12.2001, estas deveriam ter sido

apresentadas para exame, discussão e votação nas AGO's referidas no art. 132 da Lei das S/A,

motivo pelo qual o marco inicial da prescrição, também aqui, iniciou-se em 30.04.2000,

30.04.2001 e 30.04.2002, respectivamente, encontrando-se as infrações ora analisadas

igualmente atingidas pela prescrição; (vii) em relação a imputação da infração consubstanciada

pela não eleição do Diretor de Relações com Investidores, cumpre ressaltar que o art. 11, §3º

do Estatuto Social da Mesbla S/A prevê, em um prazo de dez dias, contados após a verificação

da vacância de qualquer cargo da Diretoria, a designação de um de seus membros para ocupar

o cargo vago. Sendo certo que a própria CVM considera que a vacância do cargo de Diretor de

Relações com Investidores ocorreu em 20.04.1999 (fls. 341), resta evidente que a sua não

eleição até 30.04.1999 teria o condão de iniciar o prazo prescricional, referente a infração

decorrente do descumprimento do art. 5º da Instrução CVM nº 202/93, estando, pois, prescrita,

desde 30.04.2004; (viii) segundo o disposto no art. 2º da Lei 9.873/99, a prescrição

administrativa somente se interrompe: 1) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por

meio de edital; 2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou 3) pela

decisão condenatória recorrível. Basta uma superficial leitura do dispositivo acima para que se

possa descartar, de antemão, a primeira e a terceira hipóteses de interrupção, sendo certo

ainda que, no presente caso, somente a abertura do presente processo administrativo

sancionador em 22.05.2007 teve o condão de interromper o fluxo prescricional da pretensão

punitiva, relativa aos fatos imputados no termo de acusação; (ix) com a decretação da falência

da Mesbla Lojas de Departamentos S/A, houve total e completo esvaziamento do objeto

social da Mesbla S/A, resultando na paralisação de suas atividades empresariais, estas

umbilicalmente ligadas à atividade operacional exercida por aquelasua controlada; (x) com a

decretação da falência da Mesbla S/A, o Poder Judiciário do Rio de Janeiro determinou que

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todos os seus estabelecimentos fossem lacrados. A sua sede, onde se encontrava a

contabilidade, foi lacrada por determinação judicial e, atendendo ao pedido do Síndico daquela

massa falida, foi bloqueado o acesso a todos os documentos contábeis; (xi) sem acesso aos

seus escritórios e à sua sede, tornou-se faticamente impossível realizar qualquer

procedimento com vistas a elaborar suas demonstrações financeiras, ainda mais que essas

dependiam, quase exclusivamente, dos resultados da falida Mesbla Lojas de Departamentos

S/A. A partir deste momento, a documentação contábil da Mesbla S/A tornou-se inacessível, o

que veio a determinar, inclusive, que a companhia ficasse impossibilitada de realizar qualquer

ato empresarial; (xii) este aspecto importantíssimo para o tema e para as consequências na

capacidade de atuação da diretoria da Mesbla foi determinante, uma vez que a representação

da sociedade foi deferida exclusivamente ao síndico da falência, o que obviamente determinou

o afastamento de todos os administradores da Mesbla; (xiii) diante deste quadro, a Mesbla S/A

viu-se impossibilitada, seja física, seja juridicamente, de prosseguir com as suas regulares

atividades, o que inviabilizou, inclusive, o encaminhamento de informações periódicas para a

CVM, especialmente quando se deu a decretação da falência da própria Mesbla Lojas de

Departamentos S/A; (xiv) a CVM se nega a entender que a obrigação de levantar balanço da

Mesbla operacional em razão da decretação da falência passou a ser ato de exclusiva

responsabilidade do síndico da massa, nos estritos termos do artigo 63, inciso V, da antiga Lei

de Falências; (xv) dadas essas razões, que fugiram totalmente ao controle do Recorrente,

pode-se afirmar que as obrigações imputadas ao Recorrente no Termo de Acusação não mais

podiam ser exigidas, uma vez que as atividades da Mesbla S/A estavam totalmente paralisadas,

em face do teor das decisões judiciais; (xvi) desde 28.12.1998, nenhum ato societário foi

praticado pelos acionistas da Mesbla S/A, tendo em vista a nomeação do Síndico para a

referida massa falida que assumiu integralmente a administração dos negócios e a plena

gestão da massa, nos termos do art. 64 da antiga Lei de Falências, então vigente; (xvii) Em

18.04.2002, no PAS CVM nº RJ 2000/6498, a CVM aplicou a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de cinco anos, consoante

cópia que se anexou os autos com o recurso anterior. Por conta desta penalidade, o

Recorrente ficou impossibilitado de exercer a administração de qualquer companhia aberta,

inclusive da Mesbla S/A, por um interstício de 5 (cinco) anos, desde a prolação da decisão

supramencionada, até meados do ano de 2007, quando exauriu o prazo fixado. A última

eleição do Recorrente para o cargo de diretor-presidente da Mesbla S/A ocorreu em

19.01.1998, sendo certo ainda que, segundo consta no estatuto social, o prazo de seu

mandato teria se extinguido 3 (três) anos depois, vindo a CVM posteriormente a inabilitar o

Recorrente para a investidura em cargo de administração de companhia aberta; (xviii) diante do

que preconiza o §2º, do art. 147 da Lei 6.404/76, “são ainda inelegíveis para os cargos de

administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão

de Valores Imobiliários.” De acordo com o dispositivo acima transcrito, verifica-se, de plano, que

o Recorrente jamais poderia ser responsabilizado pelos atos imputados no Termo de

Acusação que embasa o presente PAS, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002

a 31.12.2006, eis que compreendidos no interstício em que o Recorrente encontrava-se

inabilitado para o exercício de qualquer ato de administração, relativo a companhias abertas;

(xix) o Recorrente jamais poderia praticar os atos a ele atribuídos no Termo de Acusação, pois

estaria transgredindo o próprio comando contido na sanção que lhe foi aplicada pela CVM; (xx)

o registro de companhia aberta da Mesbla S/A foi cancelado pela CVM em 09.01.2007,

momento em que a inabilitação do Recorrente ainda perdurava, não havendo sequer que se

falar em eventual responsabilidade pós-inabilitação, ainda mais porque não se poderia presumir

que o Recorrente voltaria a exercer a administração da referida sociedade automaticamente,

depois de exaurido o prazo da penalidade, por completa ausência de amparo jurídico; (xxi) é

forçoso concluir que a CVM, no momento em que penalizou o Recorrente com a inabilitação

para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, confirmou a extinção de seu

mandato de administrador da Mesbla S/A, o que inclusive já ocorrera, com o decurso do prazo

estatutário; e (xxii) ao final, requer o arquivamento do processo administrativo.

6. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11.01.2016 (fls.

620/623), fazendo alusão aos pareceres anteriormente exarados, a saber: PGFN/CAF/CRSFN

375/2011 (fls. 529/538) e PGFN/CAF/CRSFN 157/2012 (fls. 541/543), este último retificando o

primeiro, no sentido de que as infrações de não elaboração das demonstrações financeiras e

de não convocação/não realização e realização em atraso de AGOs deveriam se limitar até a

data da suspensão do registro da companhia, ocorrido em 05.10.2004.

Assim, reiterou a PGFN todas as conclusões constantes dos aludidos pareceres, de modo

que: (i) afastou a preliminar de prescrição, haja vista que, antes mesmo da instauração do

processo, houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração do fato que

Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 6

implicou a interrupção do prazo prescricional (fls. 534, verso); (ii) quanto à acusação de não-

elaboração das demonstrações financeiras, há responsabilização dos recorrentes Ricardo

Mansur e Leonel Pozzi; iii) quanto à acusação de não-convocação/não-realização e realização

em atraso de AGOs, há responsabilização exclusiva do recorrente Ricardo Mansur; iv) quanto à

não-eleição de DRI, também há responsabilização exclusiva do recorrente Ricardo Mansur; (v)

apontou contradição na segunda decisão da CVM, pois esta indicou a necessidade de a

condenação ser diminuída (por não poder abranger fatos posteriores à data da suspensão do

registro da companhia em 05.10.2004), mas dobrou o valor da multa a que tinha sido

condenado anteriormente o recorrente Ricardo Mansur; (vi) além disso, o valor da condenação

de Ricardo Mansur, pela imputação de infrações de não-elaboração das demonstrações

financeiras, não poderia destoar daquela igualmente feita a Leonel Pozzi já que “uma

diferenciação para dois acusados que respondem pelas mesmas acusações e referentemente

a um mesmo período só poderia se fundar em razões de ordem estritamente pessoal, a teor

da aplicação subsidiária (RI-CRSFN art. 38) do art. 580 do CPP: ‘Art. 580. No caso de

concurso de agentes (Código Penal art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus,

se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos

outros.’ ” Opinou pelo parcial provimento dos recursos voluntários e pelo improvimento dos

recursos de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

[1] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a

respeito dispuser o estatuto;

(...)

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

[2] Art. 8º. O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 9 (nove) membros,

acionistas da Sociedade, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, e terá a

competência conferida em lei.

(...)

Parágrafo Quarto. O Conselho de Administração que deliberará por maioria de votos,

assegurado a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, será instalado

imediatamente após a Assembleia Geral que o eleger, e, daí por diante, reunir-se-á sempre que

convocado pelo Presidente.

VOTO DO RELATOR

Corroboro o teor da manifestação da douta PGFN de fls. 620/623 e voto por dar parcial

provimento aos recursos voluntários e negar provimento aos de ofício, pelos seguintes

fundamentos:

a) não há prescrição, haja vista que, antes mesmo da instauração do processo,

houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração do fato que

implicou a interrupção do prazo prescricional (fls. 534, verso);

b) a alegação de que o termo de acusação teria sido genérico, impossibilitando a

Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 7

defesa, não encontra guarida no próprio desenrolar do processo, onde a defesa foi

amplamente desenvolvida;

c) quanto ao recorrente Leonel Pozzi, entendo que a sua responsabilização se

circunscreve à não-elaboração das demonstrações financeiras. As circunstâncias de

ser administrador-empregado e de a contabilidade se situar em prédio do grupo que

veio a ser lacrado pela decretação da falência do Mappin não lhe retirariam o dever

de diligenciar para elaborar as demonstrações financeiras, devendo até mesmo ter

tomando medidas legais adicionais para fazê-lo.

d) quanto ao recorrente Ricardo Mansur, entendo haver sua responsabilização (i)

pela não-elaboração das demonstrações financeiras, em conjunto com o recorrente

Leonel Pozzi; (ii) ) pela não-convocação/não-realização e realização em atraso de

AGOs (responsabilização exclusiva dele); (iii) pela não-eleição de DRI

(responsabilização exclusiva dele). A alegação de que estaria prescrita a pretensão

punitiva em relação à não convocação das AGOs dos exercícios findos em

31.12.1999, 31.12.2000 e 31.12.2001 e à não-eleição de DRI não merece prosperar

porque os ilícitos se caracterizaram como continuados. As circunstâncias de ter

havido a falência da Mappin (tendo sido o prédio lacrado) e, depois, da própria

Mesbla, não lhe retirariam o dever de diligenciar para elaborar as demonstrações

financeiras, devendo até mesmo ter tomado medidas legais adicionais para fazê-lo.

e) houve contradição na segunda decisão da CVM, pois esta indicou a necessidade

de a condenação ser diminuída (por não poder abranger fatos posteriores à data da

suspensão do registro da companhia em 05.10.2004), mas dobrou o valor das

multas a que tinha sido condenado anteriormente o recorrente Ricardo Mansur: a

multa de R$ 50.000,00 pela não-elaboração das demonstrações financeiras e a

multa de R$ 50.000,00 pela não-convocação/não-realização/realização em atraso

de AGOs e pela não-eleição de DRI passaram a ser de R$ 100.000,00 cada.

f) como este CRSFN tem reiteradamente decidido pela impossibilidade da reformatio

in pejus, voto pelo parcial provimento do recurso, para manter a multa de R$

50.000,00, imposta na primeira decisão, pela não-convocação/não-

realização/realização em atraso de AGOs e pela não-eleição de DRI. Quanto à

multa de R$ 50.000,00, imposta na primeira decisão, pela não-elaboração das

demonstrações financeiras, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reduzi-

la à metade – R$ 25.000,00 --, pela necessidade de a condenação imposta na

primeira decisão ser diminuída, por não poder abranger fatos posteriores à data da

suspensão do registro da companhia em 05.10.2004.

g) com relação à condenação de Leonel Pozzi, pela imputação de não-elaboração

das demonstrações financeiras, ela não pode destoar daquela igualmente feita a

Ricardo Mansur, já que, como salientado na manifestação da PGFN, “uma

diferenciação para dois acusados que respondem pelas mesmas acusações e

referentemente a um mesmo período só poderia se fundar em razões de ordem

estritamente pessoal, a teor da aplicação subsidiária (RI-CRSFN art. 38) do art. 580

do CPP: ‘Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal art. 25), a

decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não

sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.’ ” Assim, voto por

dar parcial provimento ao recurso, para aplicar ao recorrente Leonel Pozzi multa de

R$ 25.000,00.

Quanto aos recursos de ofício, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, voto

por negar-lhes provimento, adotando como razões de decidir os termos da decisão da CVM,

bem como os da manifestação da PGFN.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000587/2016-58 SEI nº 0010054

Acórdão CRSFN 232 (0010054) SEI 10372.000587/2016-58 / pg. 9

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