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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100302/2018-40

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100302/2018-40 Processo na primeira instância BACEN 126329

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PAUL ANTHONY WOODHEAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

ADVOGADA: PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB/SP 309.128)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 36/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PAUL ANTHONY WOODHEAD e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.680,23 (nove mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873711 e o código CRC E6E2354D. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884175 SEI 10372.100302/2018-40 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100302/2018-40 Processo na primeira instância BACEN 126329

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAUL ANTHONY WOODHEAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Paul Anthony Woodhead ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 3 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 11.4.2017, uma declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 772.330,86. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado a apresentar defesa, o Acusado alegou que os bens e direitos que foram declarados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") de 2012 são decorrentes de uma herança recebida de sua mãe e, até 28.5.2018 (data da defesa), não havia conseguido finalizar a execução do testamento. No entanto, optou por incluir na declaração todos os bens e direitos decorrentes da herança, mesmo que ainda não tivessem sido definitivamente transferidos para a sua titularidade naquele momento ou no respectivo ano-calendário. Disse também que não sabia da obrigação contida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969. 5) Informou ainda que, para o cálculo da multa aplicada, devem ser ao menos excluídos os bens que em 2012 ainda não haviam sido transferidos para a sua titularidade. O imóvel declarado na DCBE referente ao ano-calendário 2012 (Rua Shakespeare Crescent, Dronfield - avaliado no valor de US$ 298.483,38) apenas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884175 SEI 10372.100302/2018-40 / pg. 2

foi transferido para a sua titularidade em 2017.

6)

Ainda no que tange a multa, declarou em sua defesa o percentual de 1% do valor da declaração se

mostra desarrazoada e abusiva no contexto em que os bens foram declarados. Se não houve conclusão do

testamento, os fatos que consagram a necessidade de declaração ainda não tinham se aperfeiçoado, o que

impõe a relevação total da multa aplicada. Complementa que a multa é absolutamente desproporcional e

confiscatória, ainda mais diante do contexto em que foi aplicada, sem contar que não houve qualquer

prejuízo ao Estado.

7)

O Acusado alegou também que a cobrança foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 1º do

Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, uma vez que os fatos que deram origem à aplicação da multa

são referentes ao ano-calendário de 2012. Afirmou também que ainda que se considere que o ato que

originou a cobrança da multa ocorreu em 5.4.2013, término do prazo para entregar a declaração referente ao

ano-calendário de 2012, o prazo para a cobrança da multa encerrou em 5.4.2018, de modo que em

27.4.2018 (data da notificação) já havia sido atingida pela prescrição.

8)

Por fim, alegou que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) adota o

posicionamento no sentido de que decorridos mais de cinco anos entre a data dos fatos que ensejaram a

multa e a intimação considera-se consumada a prescrição.

III -

Decisão do Banco Central do Brasil

9)

Em 18 de Junho de 2018, a DECISÃO 786/2018-DECAP/GTSPA entendeu que a prescrição da

pretensão administrativa punitiva não merecia ser acolhida já que o BCB apresentou a proposta de

instauração do processo administrativo em 3.4.2018, interrompendo o prazo prescricional.

10)

A referida Decisão pontuou também que a alegação do não conhecimento das obrigações que tinha

que cumprir no País não merece prosperar, dado que o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro dispõe que ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da

mesma.

11)

Em relação às assertivas referentes ao valor da multa e à sua relevação, a Decisão registrou que a

aplicação multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. A legislação aplicável à matéria fixa o

percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso

na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

12)

No que diz respeito à ausência de prejuízo ao Estado, a Decisão do Banco Central do Brasil pontua

que o caso em questão tratou de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu

resultado.

13)

Por fim, e entendendo que restou caracterizado a prestação de informações fora do prazo, foi decidida

a aplicação de multa no valor de R$ 9.680,23, referente à 1% do valor declarado nos termos do art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 c/c ao inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010.

IV -

Recurso a este Conselho

14)

Em 1.8.2018, Paul Anthony Woodhead protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho

alegando, em síntese que:

i. a multa cobrada por meio do presente processo administrativo sancionador que diz

respeito a fatos ocorridos em 2012, que deveriam ter sido declarados até 5.4.2013, está

extinta pela prescrição nos termos do artigo 1º da 9.873/99;

ii. os bens e direitos que foram declarados na CBE de 2012 são todos decorrentes de uma

herança recebida pelo Recorrente de sua mãe e, até o presente momento, o Recorrente

não conseguiu finalizar a execução do testamento. Consequentemente, no ano-calendário

de 2012, período objeto do presente processo administrativo sancionador, a execução do

estamento estava longe de ser concluída;

iii. tanto o testamento ainda não estava concluído que a casa já declarada no ano-calendário

de 2012 apenas foi transferida para o nome do Recorrente em 23.6.2017, o que inclusive

fez com que a decisão de primeiro grau a excluísse do cálculo da multa;

iv. apesar de a execução do testamento naquele momento ainda não estar concluída, fato é

que em 2012 o Recorrente já possuía ao menos a pretensão de receber esses valores.

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Além disso, algumas contas já haviam sido transferidas para o seu nome, o que o levou a declarar espontaneamente esses valores que tinha conhecimento por total precaução, zelo e boa-fé; v. a cobrança da multa nesse contexto mostra-se flagrantemente desarrazoada. Se não houve conclusão do testamento, os fatos que consagram a necessidade de declaração pelo Recorrente ainda não se aperfeiçoaram, o que impõe a relevação total da multa aplicada; vi. há de se ressaltar que a multa imposta, correspondente a 1% do valor da declaração, a despeito de o Recorrente ter agido com total zelo e preocupação, é absolutamente desproporcional e confiscatória, ainda mais diante do contexto em que foi aplicada, sem contar que não houve qualquer prejuízo ao Estado. 15) Por fim, pleiteia o integral provimento ao recurso voluntário, para que seja relevada a multa e arquivado o presente processo administrativo.

É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/12/2018, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1066956 e o código CRC FB5E49CE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100302/2018-40 Processo na primeira instância BACEN 126329

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAUL ANTHONY WOODHEAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884175 SEI 10372.100302/2018-40 / pg. 4

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Paul Anthony Woodhead em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:

Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 11.4.2017 PARECER-DSTAT/DICIN 3.4.2018

3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2012, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos. 4) O recorrente também pede o arquivamento do processo tendo em vista que as declarações apresentadas tratam-se de herança recebida, cujo testamento ainda não estaria totalmente concluído. A decisão recorrida considerou apenas os bens que em 2012 já tinham sido transferidos para a titularidade do recorrente. Inclusive acatou valor apresentado em declaração retificadora apresentada recentemente pela defesa, em que se retirou imóvel ainda não transferido a ele à época. Por não haver motivos para o arquivamento do processo em sede preliminar, passo ao mérito do caso.

II - Mérito 5) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 11.4.2017, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.467 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 6) A defesa pede o arquivamento do processo, vez que a apresentação da declaração perante o BCB ocorreu de forma espontânea. Entende que a cobrança nesse contexto mostra-se flagrantemente desarrazoada, desproporcional e confiscatória, sem contar que não houve qualquer prejuízo ao Estado. 7) Não há como concordar com esses argumentos. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 8) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.

III - Conclusão 9) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente PAUL ANTHONY WOODHEAD, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884175 SEI 10372.100302/2018-40 / pg. 5

Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 9.680,23 (nove mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos).

É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1067040 e o código CRC 8730E45F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884175 SEI 10372.100302/2018-40 / pg. 6

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