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CRSFN · 12/04/2018

Julgado — Acórdão nº 4/2018

10372.000099/2016-41

CRSFNParcialmente providotexto integral
(*): RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Adoção de procedimentos insuficientes de auditoria. Operações insubsistentes. Demonstrações contábeis não fidedignas. Emissão de pareceres e de relatórios sem ressalvas. Deficiências identificadas na aplicação das normas de auditoria. Conjunto probatório insuficiente para sustentar a dosimetria da pena. Apelos a que se dá provimento e provimento parcial. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN 4/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recursos por unanimidade e: 1. com relação à recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pelo cometimento da infração de adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar indícios significativos de inconsistências contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações insubsistentes, culminando na emissão de pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as demonstrações contábeis do Banco Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 refletiam a posição patrimonial e financeira daquela instituição em todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas demonstrações, dar-lhe provimento parcial, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, na qualidade de responsável técnico, pelo cometimento da infração de adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar indícios significativos de inconsistências contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações insubsistentes, culminando na emissão de pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as demonstrações contábeis do Banco Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.1

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/04/2018

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação

407ª Sessão

Recurso 13.910

Processo 10372.000099/2016-41

Processo na primeira instância BACEN 1201564574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

FRANCESCO LUIGI CELSO

RICARDO ANHESINI SOUZA

SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA(*): RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Adoção de procedimentos

insuficientes de auditoria. Operações insubsistentes. Demonstrações contábeis não fidedignas. Emissão

de pareceres e de relatórios sem ressalvas. Deficiências identificadas na aplicação das normas de

auditoria. Conjunto probatório insuficiente para sustentar a dosimetria da pena. Apelos a que se dá

provimento e provimento parcial.

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN 4/2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem conhecer do recursos por unanimidade e:

1. com relação à recorrente KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, pelo cometimento da infração de

adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar indícios significativos de inconsistências

contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações insubsistentes, culminando na emissão de

pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as demonstrações contábeis do Banco

Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010,

31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 refletiam a posição patrimonial e financeira daquela instituição em

todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas demonstrações, dar-lhe provimento

parcial, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da penalidade de multa

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente FRANCESCO LUIGI CELSO, na qualidade de responsável técnico, pelo

cometimento da infração de adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar indícios

significativos de inconsistências contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações insubsistentes,

culminando na emissão de pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as demonstrações

contábeis do Banco Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009,

31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 refletiam a posição patrimonial e financeira

daquela instituição em todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas demonstrações,

dar-lhe provimento parcial, por maioria, com base no voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho,

reduzindo o prazo da penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos

para 2 (dois) anos, vencidos o Relator e os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Adriana Cristina

Dullius, que votaram pela redução do prazo de proibição para 5 (cinco) anos;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 1

3. com relação ao recorrente SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR, na qualidade de responsável

técnico, pelo cometimento da infração de adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar

indícios significativos de inconsistências contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações

insubsistentes, culminando na emissão de pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as

demonstrações contábeis do Banco Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007,

30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 refletiam a posição patrimonial

e financeira daquela instituição em todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas

demonstrações, dar-lhe provimento parcial, por maioria, com base no voto do Conselheiro Francisco

Papellás Filho, reduzindo o prazo da penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 10

(dez) anos para 2 (dois) anos, vencidos o Relator e os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Adriana

Cristina Dullius, que votaram pela redução do prazo de proibição para 5 (cinco) anos;

4. com relação ao recorrente RICARDO ANHESINI SOUZA, na qualidade de responsável técnico, pela

imputação de adotar procedimentos insuficientes de auditoria e desconsiderar indícios significativos de

inconsistências contábeis, principalmente aquelas oriundas de operações insubsistentes, culminando na

emissão de pareceres e relatórios que asseguravam indevidamente que as demonstrações contábeis do

Banco Cruzeiro do Sul S/A nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009,

30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 refletiam a posição patrimonial e financeira daquela

instituição em todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas demonstrações, dar-lhe

provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, convertendo a penalidade de proibição de

praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos em arquivamento, tendo em vista a total

improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro de 2017.

(*) Ementa retificada para fazer refletir a decisão do Colegiado no Pedido de

Esclarecimento apresentado pelos recorrentes, apreciado na 410ª Sessão de Julgamento, em 21

de fevereiro de 2018, nos termos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 12:58, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0434430 e o código CRC 4E2F8AFA.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 13910

Processo 10372.000099/2016-41

Processo na primeira instância BACEN 1201564574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FRANCESCO LUIGI CELSO

KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RICARDO ANHESINI SOUZA

SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a KPMG Auditores Independentes e

seus responsáveis técnicos, Srs. Francesco Luigi Celso, Ricardo Anhesini Souza, e Silbert Christo Sasdelli Júnior,

para apurar responsabilidades, sobre conduta irregular consistente em adotar procedimentos insuficientes de

auditoria e desconsiderar indícios significativos de inconsistências contábeis, principalmente oriundas de operações

insubsistentes, culminando na emissão de pareceres e relatórios que asseguraram indevidamente que as

demonstrações contábeis do Banco Cruzeiro do Sul S.A. refletiam a posição patrimonial e financeira daquela

instituição em todos os aspectos relevantes, induzindo em erro os usuários dessas demonstrações. Os indiciados

ficaram sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com os §§ 3º

e 4º do art. 26 do mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março

de 1997.

Capitulação: as condutas irregulares foram capituladas como infringentes aos dispositivos legais e regulamentares

indicados a seguir:

1. para os períodos findos em 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009 e 30.6.2010:

1. art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004;

2. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis: itens 11.1.4.3 e 11.2.6.7 da NBC

T 11 – aprovada pela Resolução nº 820 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de 17 de

dezembro de 1997;

3. Planejamento de Auditoria: itens 11.4.1.16 e 11.4.4.12 da NBC T 11.4 – aprovada pela Resolução

CFC nº 1.035, de 26 de agosto de 2005.

2. para os períodos findos em 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011:

1. art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004;

2. objetivos Gerais de Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas

de Auditoria: item 11 da NBC TA 200 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27 de novembro

de 2009;

3. Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e

do seu Ambiente: itens 3 e A111 da NBC TA 315 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.212, de 27 de

novembro de 2009;

4. Confirmações Externas: itens 12 e A19 da NBC TA 505 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.219, de

27 de novembro de 2009;

5. Evidência de Auditoria: itens 4 e 11 da NBC TA 500 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.217, de 27

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de novembro de 2009;

6. Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações

Contábeis: item 12 da NBC TA 240 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.207, de 27 de novembro de

2009;

7. Procedimentos Analíticos: itens 4, 7 e A16 da NBC TA 520 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.221,

de 27 de novembro de 2009;

8. Representações Formais: itens 1, 6, 19 e A1 da NBC TA 580 – aprovada la Resolução CFC nº 1.227,

de 27 de novembro de 2009;

9. Documentação de Auditoria: item A21 da NBC TA 230 – aprovada pela Resolução CFC nº 1.206, de

27 de novembro de 2009;

10. Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados: item 17 da NBC TA 330 – aprovada pela Resolução CFC

nº 1.214, de 27 de novembro de 2009;

11. Modificações na Opinião do Auditor Independente: NBC TA 705 – aprovada pela Resolução CFC nº

1.232, de 27 de novembro de 2009.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

De maio de 2007 a março de 2012, o Banco Cruzeiro do Sul adotou procedimentos de contabilização de operações

insubsistentes de crédito pessoal parcelado (CPP) com desconto em folha de pagamento que implicaram a

determinação por esta Autarquia de ajuste patrimonial regulamentar de R$ 1.123,5 milhões, referente à data-base

de 31.12.2011, valor que era equivalente a 93,6% do Patrimônio Líquido da instituição financeira; a Tabela 1 resume

as operações insubsistentes contabilizadas pelo Banco Cruzeiro do Sul, ao longo dos anos de 2007 até 2012.

Tabela 1 – Operações Insubsistentes Contabilizadas de Maio/2007 a Março/2012

Valor contratado PL em 31.12

Ano Quantidade de contratos Valor contratado/PL

(em R$) (em R$)

2007 252.868 191.947.001,15 1.047.637.140,01 18,3%

2008 388.231 222.049.705,48 1.068.453.718,91 20,8%

2009 127.661 243.631.480,26 1.068.193.799,47 22,8%

2010 105.617 407.765.650,16 1.126.580.654,10 36,2%

2011 118.213 512.467.436,51 1.200.724.657,04 42,7%

2012 27.0011/ 116.101.591,921/ 1.203.530.126,452/ 9,6%

1/ Quantidade de contratos e valores contratados até 9.3.2012

2/ PL em 31.3.2012

Diante dessas irregularidades, a KPMG adotou procedimentos de auditoria insuficientes e, em consequência, não

detectou distorções relevantes nas demonstrações financeiras do BCSul durante os períodos analisados, em razão

do que emitiu pareceres e relatórios sem a necessária ressalva nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009,

31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, induzindo a erro clientes, investidores, o Banco Central

do Brasil e o Sistema Financeiro Nacional em geral, ao validar demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul

não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.

A insuficiência dos procedimentos adotados pela KPMG está refletida nas 6 ocorrências indicadas a seguir.

Ocorrência “a” – Representações da Administração

A KPMG, quando indagada pelo Banco Central do Brasil, relatou não ter localizado as cartas de representação

referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, firmadas pela administração do Banco Cruzeiro do

Sul; e mesmo assim, a KPMG não efetuou alterações na avaliação de riscos e nos procedimentos de auditoria, no

mencionado período, bem como não se absteve de emitir opinião sobre as demonstrações financeiras do Banco

Cruzeiro desses três períodos.

Ocorrência “b” – Teste de Existência dos Contratos de Crédito (Circularização e Procedimentos

Alternativos)

A KPMG realizou procedimentos de confirmações externas (circularização) das operações de crédito do Banco

Cruzeiro do Sul como forma de atestar a existência dessas operações; entretanto, o volume de cartas de

circularização não respondidas mostrou-se elevado, nos períodos analisados, conforme se vê do Quadro 1

apresentado a seguir:

Quadro 1 – Circularização

Quantidade Quantidade % não respondido ou com

Data-base da Quantidade Devolvidas

Data-base da não respondida com divergência / total

demonstração circularizada pelo correio

circularização respondida divergência circularizado

contábil (A) (B)

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contábil (A) (B)

(C) (D) (B+C+D)/(A)

30.6.2007 31.5.2007 143 29 99 4 92,3%

31.12.2007 31.10.2007 11 - 6 1 63,6%

30.6.2009 30.4.2009 88 17 58 5 90,9%

31.12.2009 31.12.2009 122 21 97 3 99,2%

30.6.2010 30.4.2010 84 15 64 - 94,0%

31.12.2010 30.10.2010 232 33 179 10 95,7%

30.6.2011 30.4.2011 47 11 35 - 97,9%

31.12.2011 31.10.2011 73 11 59 - 95,9%

Em todos os períodos houve alto volume de ausência de respostas ou de respostas com divergência, em decorrência

do que, para executar procedimentos alternativos de auditoria, a KPMG utilizou-se da análise de contratos, realizada

a partir da solicitação à administração do Banco Cruzeiro do Sul dos documentos físicos das operações selecionadas

na amostra;

O volume de contratos não analisados pela KPMG, conforme se vê dos dados constantes do Quadro 2, é elevado,

principalmente até o primeiro semestre de 2009; a partir do segundo semestre do mesmo ano, o volume de contratos

não entregues reduziu-se bastante; entretanto, os dados contidos nos contratos apresentavam alto índice de

divergências, tais como ausência de assinaturas, inexistência ou divergência na numeração dos contratos,

divergência nos dados dos contratos, apresentação apenas da gravação de voz como comprovação da operação; a

despeito dessas inconsistências, a auditoria considerou o teste como efetivo e não modificou os procedimentos de

auditoria planejados.

Quadro 2 – Contratos não Analisados

Total de confirmações externas não respondidas ou com divergência ou Contratos não Contratos

Data-base da demonstração

devolvida pelos correios analisados analisados

contábil

(E) = (B+C+D, no Quadro 2) (F) (E-F)

30.6.2007 132 107 25

31.12.2007 7 7 -

30.6.2009 80 79 1

31.12.2009 121 5 116

30.6.2010 79 5 74

31.12.2010 222 5 217

30.6.2011 46 7 39

31.12.2011 70 17 53

Nos casos em que não obteve resposta à carta de circularização (evidência externa), a KPMG baseou-se em

evidências internas (contratos e registros dos sistemas do BCSul) para concluir pela existência das operações de

crédito, mesmo diante do elevado volume de inconsistências a indicar baixa confiabilidade das evidências

apresentadas.

Ocorrência “c” – Procedimentos Analíticos

Nos exercícios findos em 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, a KPMG efetuou procedimentos analíticos em

relação aos saldos das operações de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, mediante (i) apuração do saldo médio das

operações de crédito, (ii) aplicação da “taxa média da carteira” a este saldo médio e (iii) comparação da receita

obtida neste cálculo com a receita efetiva.

Acerca do cálculo da taxa média da carteira, antes mencionada, destaca-se o seguinte: i) em 31.12.2010, essa taxa

média foi obtida pela “média de produção dos últimos três anos”, sem detalhar a origem dos dados; ii) em 30.6.2011,

não há a especificação da metodologia de cálculo e nem da fonte de informações, para a apuração da “taxa média

da carteira”; e iii) em 31.12.2011, a taxa média foi obtida, sem especificação da metodologia de cálculo.

Em todos os períodos, o auditor identificou distorções significativas no teste sem apresentar justificativa adequada,

conforme Tabela 2:

Tabela 2 – Procedimentos Analíticos Valores em R$ mil

3º trimestre 4º trimestre 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre

Período

2010 2010 2011 2011 2011 2011

Saldo médio CPP 758.056 1.475.512 1.631.165 1.379.771 1.502.078 1.597.442

Taxa média1/ 5,25% 4,80% 5,42% 5,21% 5,15% 5,15%

Receita esperada 39.851 70.955 88.405 71.886 50.506 164.536

Receita efetiva 42.108 60.701 61.193 93.351 77.357 27.874

Diferença -2.257 10.254 27.212 -21.465 -26.851 136.662

% diferença sobre a receita efetiva -5,36% 16,89% 44,47% -22,99% -34,71% 490,28%

Observação (i) (ii) (ii) (ii) (iii)

1/ taxa para três meses

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taxa para três meses

Acerca das informações contidas na Tabela 2, registrem-se os seguintes esclarecimentos:

a KPMG formalizou a diferença como se fosse imaterial; a materialidade do trimestre indicada no mesmo

papel de trabalho é de R$9.595 mil, ou seja, a diferença identificada foi maior do que o valor definido como

material (a KPMG justificou a diferença como a nova carteira rendendo a 1%), ao passo que a carteira

antiga rendia 1,8%, ocasionando receita menor do que a esperada; não foi formalizada a origem dessa

informação, e nem tampouco os procedimentos para sua validação;

a KPMG não apresentou nenhum comentário ou justificativa sobre as diferenças observadas;

a KPMG justificou essa diferença destacando que o Banco Cruzeiro do Sul passou a cobrar parte da taxa de

juros sob a forma de tarifa bancária, de modo que a diferença apresentada é compensada pelo aumento na

receita de tarifas bancárias; essa prática antecipa receita de juros na forma de receitas de tarifas, ferindo o

princípio da competência; a auditoria não fez nenhum apontamento ou ressalva sobre esse tema.

A justificativa da KPMG de que a diferença apresentada no quarto trimestre de 2010 seria imaterial também está

em desacordo com a norma, vez que a diferença aceitável deve ser definida com base não apenas na materialidade,

haja vista que diferenças menores em vários itens podem vir a tornar-se uma distorção relevante.

Ocorrência “d” – Procedimentos de Auditoria de Tecnologia de Informação (TI)

A KPMG efetuou, em relação às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, apontamentos sobre a

existência de usuários genéricos nos sistemas do Banco Cruzeiro do Sul, inclusive no Sistema Tools, no qual foram

inseridas as operações insubsistentes; os usuários genéricos realizam operações que não podem ser associadas ao

seu responsável; esse ponto de auditoria demonstra fragilidade nos sistemas operacionais da instituição auditada,

fragilidade que não foi corrigida pelo Banco Cruzeiro do Sul, e mesmo assim, a KPMG considerou que não existiam

riscos significativos de TI que pudessem impactar as demonstrações financeiras; essa inadequada avaliação de

risco levou o auditor a não ampliar o escopo de procedimentos substantivos, o que contribuiu para que não se

detectassem as operações insubsistentes que integravam a carteira do Banco.

Ocorrência “e” – Valores a Receber de Órgãos Conveniados:

O Banco Cruzeiro do Sul possuía um saldo de R$ 32.078 mil registrado, em 31.12.2011, na conta de ativo

1.8.8.92.30.0096 – Parcelas a Receber CPP – referente a valores a receber de órgãos conveniados; esses valores

haviam sido descontados em folha de pagamento dos clientes detentores de empréstimos consignados, porém não

repassados ao Banco; é esperado que valores a receber no ativo sejam de fato recebidos, pois, do contrário, mostra-

se necessária provisão por conta da baixa probabilidade de recuperação.

No primeiro semestre de 2011, os saldos apresentaram oscilação entre R$ 10 milhões (janeiro) e R$ 41 milhões

(maio); nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de 30.6.2011, comentários registrados pela KPMG

evidenciam que o saldo em questão possuía alta probabilidade de não recebimento devido a morte ou fraude; porém,

os contratos não recebidos por tais motivos correspondem à despesa do Banco e, portanto, não deveriam ser

registrados em contas de ativo.

A despeito das evidências, não foram realizados procedimentos adequados de auditoria em relação à conta

(verificação da liquidação financeira, conciliação com relação analítica de contratos, etc.), o que contribuiu para que

não fosse identificada distorção relevante nas demonstrações financeiras.

Ocorrência “f” – Documentação de Auditoria Preparada após o Prazo Previsto pela Norma

O relatório do auditor, de 31.12.2011, foi emitido em 16.3.2012, sendo que o prazo de sessenta dias para preparar a

documentação findava em 15.5.2012; entretanto, na documentação de auditoria, existem papéis de trabalho com

alteração posterior a essa ultima data.

Não foi possível identificar na documentação de auditoria quais ocorreram após essa data, entretanto, nenhuma

alteração poderia ter sido realizada após o prazo estipulado pela norma.

Responsabilidades dos indiciados

De acordo com as intimações iniciais (fls. 92/98, 113/119 e 125/138), os indiciados respondem pela irregularidade

conforme descrito no Quadro 3:

Quadro 3 – Intimados

Datas-base e ocorrências

Indiciados

30.6.0731.12.0730.6.0931.12.0930.6.1031.12.10 30.6.11 31.12.11

KPMG b b b b b a, b, c, d a, b, c, da, b, c, d, e, f

Francesco Luigi Celso a, b, c, da, b, c, d, e, f

Ricardo Anhesini Souza b b

Silbert Christo Sasdelli Júnior b b b b b a, b, c, d

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DEFESAS

3. Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesas tempestivas, em 21.3.2013, alegando em síntese que:

KPMG (fls. 2.363/3.404) e Francesco Luigi Celso (fls. 546/1.514), Ricardo Anhesini Souza (fls. 178/545)

e Silbert Christo Sasdelli Júnior (fls. 1.515/2.362)

1. Apesar de as intimações fazerem referência aos exercícios findos de 2007 a 2011, Silbert Christo Sasdelli

Júnior subscreveu apenas os pareceres e relatórios de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009,

30.10.2010 e 31.12.2010; Francesco Luigi Celso os de 30.6.2011 e 31.12.2011; e Ricardo Anhesini Souza os

de 30.6.2007 e 31.12.2007;

2. a acusação não demonstrou que a adoção de procedimentos de auditoria diferentes dos aplicados durante os

trabalhos de auditoria levaria, necessariamente, à identificação das distorções nas demonstrações financeiras

do BCSul, sendo que a ela cabe o ônus da prova;

3. não podem manifestar-se sobre a mencionada distorção nos demonstrativos financeiros do BCSul, vez que

não participaram de nenhuma investigação porventura conduzida pelo Banco Central do Brasil e os

documentos que instruem o presente processo não dizem respeito a essa distorção;

4. foram levadas em consideração as características das operações de CPP para a definição do escopo do

trabalho de auditoria, vez que a parcela de créditos cedida a diversos Fundos de Investimento em Direitos

Creditórios (FIDC) era muito mais expressiva do que a carteira que permaneceu registrada no BCSul, sendo

aquela, portanto, mais relevante nos demonstrativos financeiros do Banco;

5. o teste de circularização da carteira de CPP, aplicado a uma parcela menos significativa de créditos, deve

ser considerado juntamente com os testes realizados em relação às operações relacionadas aos FIDC para

se concluir sobre a suficiência dos procedimentos de auditoria no que tange à existência das operações de

crédito;

6. o reduzido volume de respostas às cartas de circularização enviadas a clientes não é incomum no segmento

de crédito consignado, sendo que a maioria de seus destinatários evita respondê-las por desconhecer a

natureza desse procedimento de auditoria, não manter o controle apropriado de seu saldo devedor ou

considerá-las cartas de cobrança;

7. para as cartas de circularização não respondidas, como teste alternativo, foram examinados os contratos

físicos das operações e respectivas liquidações financeiras por meio do exame da ficha financeira do

contrato, registrado no sistema de controle de operações de crédito do Banco Cruzeiro do Sul (Sistema

Tools); foram realizados avaliação do ambiente de TI (acesso a programas e dados, desenvolvimento de

programas e operações computacionais) e testes de controles internos sobre os sistemas automatizados

(interfaces, segregação de funções e parâmetros/travas/consistências) que asseguraram a confiabilidade e

integridade das informações ali contidas; procederam ao exame de liquidação financeira e esses testes

ocnfirmaram a confiabilidade do sistema;

8. devem ser julgados apenas quanto ao cumprimento das normas de auditoria, as quais, mesmo que fielmente

observadas, poderão não ser capazes de identificar algumas distorções, como disposto na NBC T 11-IT–03;

9. não há qualquer reparo a ser feito nos trabalhos de auditoria, pois foram realizados todos os testes adequados

e suficientes para se confirmar a existência das operações de CPP do BCSul.

KPMG e Francesco Luigi Celso e Silbert Christo Sasdelli Júnior

1. Como teste adicional, a KPMG contemplou procedimento de revisão dos controles internos relacionados às

operações de crédito, que permitiu o mapeamento das atividades de avaliação e aprovação de crédito, de

processamento de créditos, de liberação de recursos e de baixa das parcelas, e conferiu integridade aos

sistemas do Banco;

2. os auditores não descumpriram a NBC TA 580, pois, para o período findo em 31.12.2010, existe uma carta

de representação da administração, datada de 14.4.2011, sobre a emissão de títulos no exterior; registre-se,

ainda, que o item 19 da referida norma dispõe que, caso o auditor conclua, dentre outras avaliações, pela

integridade da administração, ele poderá emitir a sua opinião sobre as demonstrações financeiras da entidade

auditada, a despeito da não apresentação das representações formais;

3. em trabalhos anteriores, a administração do Banco Cruzeiro do Sul sempre apresentou as cartas de

representação, o que conferiu à KPMG a expectativa legítima de que as cartas referentes aos períodos

findos em 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011 também seriam entregues;

4. ao contrário do afirmado nas intimações, não se tratava de ausência de numeração do contrato, mas de

divergência entre o número do contrato e o respectivo registro contábil, o que não se revelou uma

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 7

inconsistência, vez que essa discrepância era proveniente de novos números fornecidos pelo sistema quando

os contratos das operações de créditos eram total ou parcialmente cedidos aos FIDC;

5. mesmo com tal situação não exigindo a adoção de procedimentos adicionais de auditoria, para esses

contratos também foram realizados testes alternativos para verificar a liquidação financeira e a

compatibilidade entre os dados do contrato e seus respectivos registros no sistema;

6. para comprovar que os contratos cedidos tinham novos números acrescidos à numeração original, requerem

a realização de prova pericial nos sistemas do Banco Cruzeiro do Sul, por meio da solicitação das cópias dos

contratos listados em seus papéis de trabalho;

7. não pode ser considerada uma falha o fato de quatro contratos terem sido confirmados por meio de gravação

de voz, vez que, à época, era permitida a concessão de empréstimos formalizados por esse meio; a esse

respeito, vale salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas vedou esse tipo de

contratação em 16.5.2008, enquanto outros órgãos continuaram com essa permissão; além disso, também

foram realizados testes alternativos para verificar a existência desses contratos, como a análise de sua

liquidação financeira;

8. os contratos sem assinatura não representaram inconsistências, vez que a KPMG verificou que houve

liquidação das respectivas parcelas, o que indicava a existência dos contratos de operação de crédito;

9. acerca do fato de a KPMG ter deixado de considerar as deficiências cadastrais como um fator de risco,

registre-se que os exames necessários foram regularmente cumpridos, o que coadunou com a revelação de

descumprimento à Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, quanto ao registro cadastral de clientes; essa

constatação foi comunicada à administração do BCSul, único procedimento cabível nesse caso;

10. sobre o cálculo da taxa média de juros, destaca-se que, embora não conste nos papéis de trabalho, a KPMG

utilizou-se dos dados constantes no Sistema Tools, que informa os volumes mensais de operações de crédito,

as respectivas taxas de juros praticadas e prazos de vencimento;

11. as divergências apontadas nos testes analíticos não exigiam a realização de exames adicionais, pois eram

inferiores ao valor de materialidade definido nos trabalhos, mesmo se considerados cumulativamente,

conforme disposto nas NBC TA 320 e 520;

12. acerca dos procedimentos de auditoria de TI, a KPMG realizou uma avaliação geral do ambiente de

tecnologia do Banco Cruzeiro do Sul (abrangendo as atividades de revisão dos controles de acesso aos

sistemas do Banco, as mudança de programas, o desenvolvimento de programas e as operações

computacionais), na qual se concluiu que os controles internos da instituição financeira eram efetivos;

13. mesmo tendo considerado efetivos os controles internos, a KPMG reportou à administração do Banco

Cruzeiro do Sul melhorias pontuais que não poderiam, sob qualquer forma, ser consideradas desvios de

controle que viessem a ampliar sua avaliação de risco de auditoria, em consonância com o item 17 da NBC

TA 330;

14. os 116 usuários genéricos no ambiente de rede não possuíam acesso aos sistemas operacionais do Banco

Cruzeiro do Sul;

15. no caso específico do Sistema Tools, o único usuário genérico identificado consistia no perfil de acesso do

Banco Central do Brasil durante o seu processo de fiscalização, o qual possuía permissão apenas para

consultar esse sistema; não houve, portanto, desvio de controle nem risco para a auditoria;

16. a KPMG, de forma prudente, elevou o risco de auditoria de “baixo” para “moderado” para os testes

substantivos, conforme disposto nas normas de auditoria.

KPMG e Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior

O prazo prescricional do qual dispõe o Banco Central do Brasil para fiscalizar e punir as supostas

irregularidades imputadas na data-base de 30.6.2007 esgotou-se em 10.8.2012, cinco anos após a data do

parecer de auditoria, como dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 (prazo de prescrição

para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal) e no art. 5º, §3º, da Resolução nº

2.267, de 29 de março de 1996, e no item 12 da NBC T 11 (preservação de papéis de trabalho).

KPMG e Francesco Luigi Celso

1. Em nenhum momento o Banco Cruzeiro do Sul se recusou a apresentar as cartas de representação formal

referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011; portanto, considerando o histórico de

fornecimento das representações, não era exigível que a KPMG alterasse a sua avaliação de riscos ou

modificasse os procedimentos de auditoria;

2. quanto à imputação de que havia sete contratos com divergência de valores, nada consta no papel de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 8

trabalho que permita corroborar essa afirmação; o papel de trabalho revela tão somente que a KPMG não

pôde, em um total de sessenta contratos, validar esses valores, o que não significa desconformidade entre o

valor expresso nos contratos e o cadastrado no sistema; esse papel de trabalho demonstra que a auditoria

confirmou a existência dos contratos por meio da comprovação dos dados cadastrais;

3. quanto ao contrato que apresenta divergência no nome do cliente, tal constatação está registrada nos papéis

de trabalho da auditoria: o que de fato ocorreu foi que a cópia do contrato estava ilegível, razão pela qual

requer que seja solicitada nova cópia, inclusive porque sua existência foi comprovada por outras evidências,

como a verificação do CPF, assinatura e valor da operação;

4. quanto à acusação de antecipação de receitas sob a forma de tarifas bancárias, esse procedimento não

implicou aumento nos resultados contábeis do Banco Cruzeiro do Sul, pois parte significativa dessas

operações de crédito foi cedida a terceiros e essa receita era contabilizada quando da ocorrência dessa

cessão, de modo que, na data-base de 31.12.2011, o Banco Cruzeiro do Sul possuía registrado na

contabilidade apenas R$ 9.254 mil, enquanto o valor restante fora cedido a terceiros;

5. mesmo essa antecipação de receitas não tendo produzido nenhum impacto no resultado líquido do Banco

Cruzeiro do Sul, a KPMG reportou essa ocorrência no apontamento nº 8 do relatório de cumprimentos de

dispositivos legais e regulamentares referente à data-base de 31.12.2011, conforme os termos da Circular nº

3.467, de 2009, evidenciando o cumprimento das normas relacionadas a testes analíticos de operações de

crédito;

6. as questões relacionadas a TI identificadas pela KPMG em seus papéis de trabalho não representavam

motivo suficiente para a ampliação da avaliação de risco e, em última análise, visaram ao aprimoramento da

infraestrutura de TI;

7. não se identificou falha capaz de comprometer a integridade do sistema, vez que o Banco Cruzeiro do Sul

possuía um registro histórico por tempo indeterminado das atividades realizadas pelos usuários (“logs”),

permitindo sua consulta a qualquer tempo;

8. acerca dos procedimentos de revogação de acesso lógico aos sistemas do Banco Cruzeiro do Sul, os atrasos

encontrados nessa revogação eram pontuais e não implicaram riscos que alterassem a avaliação do ambiente

de TI, sendo que o Banco Cruzeiro do Sul possuía controles efetivos de acesso ao ambiente de rede, pelo que

não havia necessidade de modificar a avaliação de riscos;

9. sobre os valores a receber de órgãos conveniados, a KPMG identificou que os saldos da conta

1.8.8.92.30.0096 eram inferiores à materialidade definida, não sendo, portanto, necessária a realização de

procedimentos de auditoria substantivos adicionais;

10. apesar da imaterialidade, a KPMG adotou procedimento analítico adicional e verificou que a conta

supracitada representou 0,35% e 0,28% do total do ativo nas datas-base de 30.6.2011 e 31.12.2011,

respectivamente, comprovando a desnecessidade de procedimentos adicionais;

11. com relação ao papel de trabalho 2.12.1, verificou-se que o acesso a ele se deu em 26.6.2012, não tendo sido

modificado nessa data; da mesma forma, o papel de trabalho 2.14 foi acessado em 18.6.2012, sem qualquer

modificação.

KPMG e Silbert Christo Sasdelli Júnior

1. Cerceia o direito à ampla defesa de que trata o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmar que

exames adicionais seriam necessários pelo fato de que diferenças imateriais podem tornar-se uma distorção

relevante, além do que essa afirmação é abstrata e evasiva e, portanto, não preenche os requisitos básicos de

uma acusação, impossibilitando a articulação da defesa;

2. o fato de não ter sido encontrado o termo de adesão de um dos contratos não pode ser considerado uma

inconsistência, pois a operação foi comprovada pelo exame do próprio contrato, bem como pela verificação

da liquidação de onze parcelas até a data do teste.

Francesco Luigi Celso

A alteração do papel de trabalho 2.14 não pode ser feita sem que sejam alterados também o escopo e a

conclusão de auditoria e isso não aconteceu, pelo que não há que se falar alteração do papel de trabalho 2.14

após sessenta dias, até porque esse documento está ligado, de forma automática, ao papel de trabalho 4.2.2,

que por sua vez deve ser preenchido na etapa de conclusão dos trabalhos de auditoria.

KPMG

1. Nos termos do item 13 da NBC TA 505, somente se o teste de circularização fosse o único procedimento

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adotado pelo auditor, o baixo volume de respostas afetaria sua avaliação de riscos;

2. a desatualização cadastral não seria por si só suficiente para alterar a avaliação de risco ou mesmo ensejar

ressalva, em razão dos resultados dos outros testes aplicados pela auditoria;

3. o Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil expressamente relatou a complexidade do mecanismo

adotado pelo Banco Cruzeiro do Sul para o registro de operações insubsistentes; no entanto, a KPMG não

detém poder de polícia, não exerce múnus publico e não dispõe de livre acesso às diversas repartições

públicas, barreiras que foram empecilhos para a detecção das insinuadas distorções;

4. acerca da liquidação financeira das operações de crédito, o Banco Cruzeiro do Sul recebia mensalmente um

arquivo dos órgãos conveniados contemplando todos os valores descontados em folha de pagamento dos

devedores, cujo montante total era transferido por meio de uma única Transferência Eletrônica Disponível

(TED), o que impedia verificar a entrada individual de recursos por empréstimo concedido, tendo sido

realizada a validação dos recebimentos por meio de testes de controles internos;

5. quanto à documentação preparada após o prazo de sessenta dias previsto pela norma, consigne-se que a

acusação não foi capaz de identificar quais alterações teriam ocorrido por meio dos papéis de trabalho;

6. sempre agiu de forma transparente, registrando em seus papéis de trabalho não somente os procedimentos

de auditoria, mas também qualquer movimentação nos arquivos eletrônicos;

7. embora tenha acessado o arquivo em 26.6.2012, não o modificou, sendo certo que realizou o trabalho de

revisão de TI dentro do período definido no planejamento de auditoria;

8. conforme documento anexo (fl. 3.383), não há qualquer indicação de acesso em data posterior àquela

permitida no papel de trabalho 4.2.2, o que fatalmente ocorreria caso alguma alteração tivesse sido realizada

no papel 2.14.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil, entendendo caracterizada a emissão de pareceres e de relatórios sem ressalva, relativos

às demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, que não refletiam a sua real situação econômico-financeira

nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, e

ponderando o caráter de gravidade da conduta irregular, inclusive porque prejudicou os usuários dessas

demonstrações que se tornaram inservíveis para os fins a que se destinavam, principalmente aquelas oriundas de

operações insubsistentes, decidiu aplicar as seguintes penalidades:

1. PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído

pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997, pelos seguintes prazos:

1. 10 (dez) anos a Francesco Luigi Celso e Silbert Christo Sasdelli Júnior;

2. 5 (cinco) anos a Ricardo Anhesini Souza.

2. MULTA no valor de R$ 500.000,00 à KPMG Auditores Independentes, com base no art. 11, §1º, inciso I, da

Lei nº 6.385, de 1976, com alteração introduzida pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 1997 e pelo art. 2º da Lei nº

9.457, de 1997.

Em suas razões de decidir, a autarquia levou em conta os seguintes fundamentos: i) como preliminares: a) não há

necessidade de perícia nos sistemas do Banco Cruzeiro do Sul, porque no presente processo se trata das

inconsistências constatadas nos procedimentos de auditoria adotados pela KPMG, cabendo aos recorrentes produzir

as provas que entender necessárias; b) as intimações descreveram o fato objeto da controvérsia, indicando quais

diferenças teriam causado efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, o que possibilita o perfeito conhecimento

da acusação; c) não ocorreu prescrição da pretensão punitiva do Banco Central do Brasil em relação à data-base

de 30.6.2007, porque os fatos apurados no presente processo administrativo constituem indícios do crime tipificado

no art. 6º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com o art. 29 do Código Penal, tendo sido objeto de

comunicação ao Ministério Público Federal (fl. 3.409), em razão do que o prazo prescricional aplicável ao caso é o

de doze anos, nos termos do inciso III do art. 109 do Código Penal; d) o objeto do presente processo não são as

distorções nos demonstrativos financeiros do Banco Cruzeiro do Sul, mas, sim, a inadequação dos procedimentos de

auditoria conduzidos pelos indiciados e não as referidas distorções; ii) no mérito: a) a irregularidade "a" está

configurada, porque os recorrentes emitiram os pareceres de auditoria, relativos aos exercícios encerrados em

31/12/2010, 30/6/2011 e 31/12/2011, mesmo diante da ausência de "carta de representação da administração", e não

modificaram sua avaliação de riscos e seus procedimentos de auditoria; b) o auditor independente deve elaborar,

como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições financeiras, relatório expressando sua opinião

sobre as demonstrações contábeis, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do Conselho

Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; c) restaram caracterizadas as irregularidades descritas nas

ocorrências “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; d) não restou comprovando se houve alterações nos papéis de trabalho após

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sessenta dias da data de emissão do relatório de auditoria, ficando descaracterizada a ocorrência “f”.

No que diz respeito à autoria, a autoridade de origem considerou que: i) o §3º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 1976,

incluído pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 1997, autoriza a responsabilização administrativa das empresas de auditoria

e dos auditores independentes, por atos ou omissões em que incorram no desempenho das atividades de auditoria;

ademais, o §4º do mesmo artigo, também acrescentado pela Lei nº 9.447, de 1997, dispõe que o Banco Central do

Brasil poderá aplicar às empresas de auditoria e aos auditores independentes as penalidades previstas no art. 11 da

Lei nº 6.385, de 1976, com redação modificada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; ii) os itens

11.1.1.4, 11.3.1.5 e 11.3.1 da NBC T 11 dispõem que os pareceres e relatórios são de exclusiva responsabilidade do

auditor, que deve assiná-lo e assumir responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública; iii)

como responsáveis técnicos, assinaram os pareceres e relatórios: a) Ricardo Anhesini Souza sobre as

demonstrações financeiras das datas-base de 30.6.2007 (fl. 41) e 31.12.2007 (fl. 42v); b) Silbert Christo Sasdelli

Júnior sobre as demonstrações financeiras das datas-base de 30.6.2007 (fl. 41), 31.12.2007 (fl. 42v), 30.6.2009 (fl.

43), 31.12.2009 (fl. 44v), 30.6.2010 (fl. 45v) e 31.12.2010 (fl. 46v); c) Francesco Luigi Celso sobre as

demonstrações financeiras das datas-base de 30.6.2011 (fl. 47v) e 31.12.2011 (fl. 48v).

RECURSO AO CRSFN

Inconformados com a decisão, os indiciados apresentaram recursos a este Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, em documentos separados, com base em argumentos que já foram trazidos ao processo, em

sua fase de tramitação perante a autoridade de origem, argumentos resumidos na forma a seguir indicada.

Ricardo Anhesini Souza, Francesco Luigi Celso e Silbert Christo Sasdelli Júnior

Os recorrentes alegam que: i) a decisão condenatória não pode prevalecer em relação à penalidade que lhes foi

imposta, porque eles e sua equipe conduziram a auditoria com estrito cumprimento às normas que regem as

atividades do auditor independente; ii) a decisão condenatória não possui qualquer comprovação fática e nem

fundamentação jurídica, sendo que a autarquia partiu da premissa equivocada de que se outros procedimentos

tivessem sido adotados as supostas distorções teriam sido detectadas; aliás, o próprio diretor de fiscalização do

Banco Central do Brasil admitiu em entrevista à imprensa que, para detectar as distorções contábeis, foi necessário

proceder a um longo inventário das operações de crédito e obter informações mediante cruzamento de dados

produzidos por várias fontes governamentais, procedimento investigatório que não seria de possível realização por

parte do auditor independente; iii) o que percebe é que aparentemente tenta-se transferir ao auditor independente o

ônus ou a responsabilidade exclusiva pela detecção de distorções; iv) os fatos relativos à data-base de 30/6/2007

estão alcançados pela prescrição; v) os trabalhos de auditoria tiveram início com a aceitação formal do cliente, com

prévia análise de todos os aspectos necessários à realização da auditoria, incluindo a metodologia de trabalho, os

controles internos, as áreas de risco, os sistemas de TI bem como a natureza das operações e atividades bancárias

da instituição a ser auditada; vi) a carteira de crédito consignado foi identificada como o foco principal da auditoria;

vii) foram avaliados e testados o ambiente e os controles internos da área de TI, inclusive do Sistema Tools, e tais

controles foram considerados de risco moderado, após a análise dos seguintes aspectos: acesso a programas e

dados; implementação de política de segurança, segregação de funções, autorização, documentação e testes;

configuração de sistemas e aplicações; migração e mudanças de ambiente de produção; viii) foram aplicados testes

de controles internos, para aferição do processamento das operações de crédito, desde a origem até a liquidação,

tendo sido comprovada a eficácia operacional dos controles internos do banco, em razão do que foram considerados

efetivos para fins de auditoria, à vista do nível moderado de risco atribuído aos sistemas operacionais específicos;

foram aplicados, também, testes de efetividade, que tiveram por finalidade verificar a eficácia dos controles internos

do Banco, com avaliação de risco como moderado para o sistema do Banco; ix) foi aplicado o teste de

circularização, a fim de verificar a existência das operações de crédito, sem interferência da equipe de auditoria;

nos casos em que não houve recebimento de respostas ou de devolução, foi realizado teste alternativo, mediante a

obtenção da via física dos contratos e, para as situações em que não foi possível o acesso à via física do contrato, o

meio utilizado foi a verificação da liquidação financeira da operação mediante verificação no sistema do Banco; x)

nenhum dos procedimentos de auditoria com o propósito de verificação das operações produziram evidências que

desqualificassem os controles internos ou outras evidências obtidas nas datas-bases de referência, pelo que não

havia motivo para reavaliar o risco planejado, afinal classificado de moderado.

Ricardo Anhensini Souza ressalta que a atuação dele como responsável técnico pela auditoria das demonstrações

contábeis do Banco Cruzeiro do Sul se restringiu às relativas às datas-bases de 30/6/2007 e 31/12/2007.

Francesco Luigi Celso e Sibert Christo Sasdelli Júnior reiteraram o argumento de que não houve qualquer

descumprimento do item 20 da NBC TA 580, porque a simples emissão de relatório sobre as demonstrações

financeiras sem carta de representação não pode ser considerada descumprimento a esse normativo. Isto porque,

segundo o recorrente, o assunto foi discutido com a instituição auditada, mediante reavaliação de sua integridade e

principalmente a confiabilidade das informações prestadas e da evidência de auditoria, após o que concluiu não

haver razão para a não emissão de opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis para o exercício findo em

30/6/2010 e exercício findo em 31/12/2011, até porque no histórico da administração do Banco de sempre fornecer

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as representações que lhe foram solicitadas, a exemplo das cartas de representação de 30/6/2007, 31/12/2007,

30/6/2008, 31/12/2008, 30/6/2009, 31/12/2009 e 30/6/2010. Além do mais, o Banco jamais se recusou a fornecer as

representações referentes às datas-base de 30/6/2011 e 31/12/2011.

Ricardo Anhensini Souza, Francesco Luigi Celso e Sibert Christo Sasdelli Júnior

Os recorrentes reafirma a absoluta regularidade dos pareceres de auditoria emitidos em relação aos períodos findos

em 30/6/2007 e 31/12/2007, e 30/6/2011 e 31/12/2011 (Francesco) tendo em vista que: i) não havia necessidade de o

auditor avaliar o impacto de eventual resultado negativo em seu parecer, muito menos de modificar a avaliação de

risco de distorção, até porque as irregularidades apontadas como ocorrência “b” não eram irrelevantes ao juízo de

valor exercido pela equipe de auditoria; ii) os procedimentos planejados e executados para a auditoria foram efetivos

e adequados para confirmar a existência das operações de crédito; iii) o trabalho de auditoria não parte do princípio

de que o sistema da entidade auditada não fornecerá informações confiáveis, de vez que era plenamente satisfatória

a verificação da existência das operações, feita por meio da análises das telas das movimentações de saldo dos

contratos; nesse sentido, foi testada a confiança do sistema tools, mediante avaliação do ambiente de tecnologia,

teste de efetividade dos controles internos; iv) não possuem qualquer fundamento as observações da decisão

condenatória contidas em seus itens 19, 22, 23, 24, 25 e 29, porque: a) relativamente ao número de respostas às

cartas de circularização, porque o teste alternativo realizado forneceu as evidências necessárias à emissão dos

pareceres; b) o teste de liquidação financeira foi suficiente para se concluir pela desnecessidade de se alterarem os

procedimentos de auditoria e, por terem sido exitosos, não havia razão para se presumir a existência de qualquer

indício de distorção relevante; e c) a equipe de auditoria aplicou uma série de testes de controles internos e de

efetividade, inclusive com verificação de extratos bancários, reunindo evidências persuasivas de conformidade de

origem; os extratos bancários não foram retidos nos papéis de trabalho, pelo fato de as normas de auditoria não

imporem tal diligência; d) a norma citada no item 29 não estava em vigência na época das ocorrências de que é

acusado; além do mais, a referida norma (item 13 da NBC TA 505) não se aplica à situação descrita nos autos,

porque o recorrente jamais determinou que a confirmação positiva do teste de circularização seria a única forma de

obter evidências de auditoria.

Os recorrentes requerem a nulidade da decisão recorrida, principalmente porque em nenhum momento a decisão

condenatória declinou os motivos e fundamentação da penalidade que lhe foi aplicada.

Para concluir, os recorrentes entendem que a decisão recorrida desconsiderou os princípios norteadores da

auditoria, que se traduzem na realização de testes de controles internos e substantivos que possam permitir ao

auditor adquirir uma segurança razoável, nunca absoluta, de que as demonstrações financeiras estão livres de

distorções, após o que o auditor emite sua opinião sobre as demonstrações financeiras auditadas. No caso, restou

comprovado que os trabalhos de auditoria foram adequados e realizados em conformidade com as normas de

auditoria aplicáveis nas circunstâncias, não induzindo ninguém a erro.

Francesco Luigi Celso

O recorrente alega que: i) não houve qualquer irregularidade durante o período referente aos relatórios de auditoria

emitidos sob sua responsabilidade (semestre findo em 30/6/2011 e exercício de 31/12/2011); ii) o trabalho de

auditoria do banco foi desenvolvido com o devido zelo e competência, com estrito cumprimento às normas que

regem as atividades do auditor independente, em razão do que a penalidade que lhe foi imposta não deve

prevalecer; iii) há motivos para nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa, pelo fato de ter havido

recusa do pedido de produção de prova pericial de informática e pela omissão de resposta em face de seu pedido

para disponibilização dos contratos listados às fls. 69/73, provas entendidas como essenciais à comprovação dos

fatos sustentado pelo acusado.

O recorrente nega que tenha encontrado contrato sem número, nas amostras que constaram dos levantamentos

feitos como parte dos procedimentos de auditoria nas demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul. O que a

defesa alega é que dentre os contratos examinados continham uma numeração diferente daquela originalmente

constante do sistema do Banco, pelo fato de haver uma alteração automática da numeração original, no momento

em que o contrato era cedido a terceiro.

No mais, o recorrente sustenta que esse procedimento é regular, porque visava a possibilitar a identificação das

operações de crédito que haviam sido cedidas a fundos de investimentos em direitos creditórios – FIDCs.

Daí o pedido de perícia nos sistemas de TI da instituição, bem como de remessa de cópia dos contratos de

empréstimos listados às fls. 69/73.

KPMG

A KPMG, reproduziu em linhas gerais os argumentos já trazidos ao processo, para enfatizar que: i) há causas de

nulidade da decisão condenatória: pelo fato de ter havido indeferimento de produção de provas requeridas pela

defesa, inclusive prova pericial, bem como por ter deixado de de apreciar pedido de expedição de ofício ao BCSul,

com o objetivo de obtenção de documento essencial à defesa; outra causa de nulidade da decisão é a falta de

fundamentos na fixação da dosimetria da pena imposta à recorrente; ii) ocorreu prescrição em relação ao período

findo em 30/6/2007, porque já havia decorrido mais de 5 anos deste a ocorrência dos fatos, quando da intimação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 12

para apresentação de defesa.

A recorrente alega que a decisão do Banco Central do Brasil não se fez acompanhar de provas ou de norma

capazes de a corroborar, além de ter partido da premissa de que se outros procedimentos de auditoria fossem

adotados as distorções contábeis teriam sido detectadas, quando o próprio diretor de fiscalização do órgão admitiu,

quando da liquidação do BCSul, que foi necessário, para descobrir as irregularidades, proceder a longo inventário

das operações de crédito, obtendo informações, mediante cruzamento de dados produzidos por várias fontes

governamentais e até mesmo oriundas de outras instituições privadas.

Para a recorrente, tal investigação não seria possível ao auditor independente. Nesse sentido, continua a

recorrentes, o Banco Central do Brasil, ao enumerar irregularidades formais da auditoria, quis na verdade foi

transferir para a recorrente a responsabilidade, que era da autarquia, de ter descoberto as práticas fraudulentas

praticadas no âmbito da instituição. Tanto é assim que autoridade julgadora indeferiu pedidos de produção de provas

requeridos pela defesa, que consistiam em uma perícia e na obtenção de documentos que estavam em poder do

liquidante do BCSul, em claro cerceamento de defesa e em atitude que mostrou a intenção de pré-julgar aqueles

que desenvolveram seu trabalho com correção, lisura, boa-fé e objetividade.

Na sequência, a recorrente enumera as providências vinculadas aos trabalhos de auditoria, desde as reuniões com

os membros da administração do banco, o planejamento das ações bem como os diferentes aspectos relativos à

auditoria, tais como a metodologia a ser observada, a identificação dos controles internos mais significativos, os

especialistas a serem destados para a missão, as áreas de maior risco, o ambiente de TI e o contexto dos negócios

da instuição.

Na oportunidade, foram fixados os parâmetros de materialidade dos saldos contábeis, bem como foram definidas as

áreas consideradas relevantes, com a adoção dos seguintes procedimentos de auditoria: i) testes de controles

internos: avalição do ambiente de TI; levantamento do fluxo operacional das operções de crédito parcelado (CPP),

cartão de crédito consignado (CCC) e cartão de crédito; Walkthrough e testes de efetividade dos controles internos;

ii) testes substantivos: conciliação de carteiras; confirmação de informações com terceiros (circularização); revisões

analíticas; testes de liquidação subsequente; testes sobre provisão para credores duvidosos; teses sobre cessões de

crédito e descontos por liquidação antecipada.

Os testes aplicados no ambiente de TI levaram ao entendimento de que o risco relacionado ao controle interno do

sistema TI do BCSul era moderado e na sequência realizou-se o levantamento do fluxo operacional (walktrough),

percorrendo-se o caminho seguido pela operação, desde sua origem até a liquidação, no sistema do banco. Da

mesma forma, foram realizados testes de efetividade para aferir a eficácia operacional dos controles internos e o

resultado desses testes indicou que o risco relacionado ao sistema BCSul era moderado.

Tais resultados permitiram, prossegue a recorrente, iniciar a abordagem substantiva dos procedimentos de auditoria,

com a conciliação do saldo das operações pela contabilidade do banco com o valor disponível no sistema Tools

(sistema de informática do BCSul). Por meio desse teste, a equipe de auditoria confirmou a adequação da

conciliação dos saldos analíticos com a contabilidade e obteve a segurança sobre as baixas e liberações dos

empréstimos.

Para os casos em que os contratos não foram disponibilizados pelo BCSul, ou naqueles em que os contratos

apresentaram alguma divergência em relação ao registro das operações, procedeu-se ao teste alternativo da

verificação de liquidação financeira da respectiva operação no sistema BCSul, constatando-se que em tais hipóteses

que o tomador do empréstimo havia efetuado o pagametno de parcelas de sua dívida perante o BCSul, em razão do

que o auditor pôde confirmar a existência da operação de crédito e assim concluir que os objetivos do procedimento

de confirmação da existência da operação haviam sido alcançados.

A auditoria realizou outros testes substantivos, os quais visavam à confirmação de informações sobre os créditos do

BCSul, tais como testes sobre provisão para créditos de liquidação duvidosa, testes sobre cessão de créditos e

descontos por liquidação antecipada. Nesse sentido, os procedimentos de auditoria são interligados, sendo um

grande equívocco isolar fatos subsequentes que podem levar a interpretações totalmente equivocadas.

A KPMG discorre a respeito de cada uma das irregularidades apontadas na peça acusatória, com argumentos

semelhantes aos apresentados pelos demais recorrentes e objeto de registro neste relatório, insistindo na

regularidade dos procedimentos por ela adotados, contestando, um a um, os fundamentos da decisão condenatória.

Em relação à irregularidade "a", reafirmou a informação de que BCSul apresentou todas as cartas de representação

relativas aos períodos anteriores a 31/12/2010, histórico que foi levado em conta pela equipe de auditoria

relativamente a 2011. Além disso, foram mantidos entendimentos com a administração do banco, visando à

apresentação das cartas pendentes, o que conferia o conforto necessário para emitir opinião sobre as

demonstrações financeiras e contábeis.

Em relação à irregularidade "b", assegura que as inconsistências verificadas no teste alternativo, com a finalidade de

atestar a existência das operações de crédito, foram superadas, em razão do teste de verificação da liquidação da

última prestação das operações de crédito selecionadas na amostra; ou seja, todas as inconsistências reveladas pela

análise física dos contratos foram minuciosamente identificadas pela equipe de auditoria, de modo a instruir o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 13

relatório de controles internos endereçado à administração do BCSul, visando ao aprimoramento de seus processos

internos, até porque o teste alternativo à circularização foi concluído com êxito, mediante a verificação positiva da

liquidação financeira das operações de crédito; além do mais, era plenamente satisfatória a verificação da existência

das operações, por meio da observação nas telas das movimentações de saldos dos contratos, isto porque, antes, já

haviam sido executados testes de controles internos, que permitiam ao auditor confiar nas informações geradas pelo

sistema; já em relação aos contratos sem numeração, pondera que na verdade existia uma divergência entre o

número do contrato e o número do registro do sistema BCSul, divergência que não foi considerada pela decisão

condenatória, além do que havia outros meios de conferência, a exemplo da liquidação de parcelas pagas ou a

conferência dos nomes CPF, assinaturas e o número dos contratos; para tanto, a defesa solicitou a realização de

perícia no sistema de TI do banco, mas o pedido foi negado pelo Banco Central do Brasil, o que há de ensejar o

reconhecimento de nulidade da decisão condenatória; na época das operações, era permitida a concessão de

empréstimos, formalizados por meio de gravação de voz, sendo que para esses casos houve a aplicação de teste

alternativo, para verificar a liquidação financeira. Considera, finalmente, que a lógica da decisão condenatória é

equivocada por não levar em conta os testes de controles internos realizados pela auditoria independente, sendo

certo que a equipe de auditoria realizou um conjunto de testes no sistema Tools do BCSul, e conclui que este

ambiente era uma base adequada para os trabalhos, razão pela qual inexistia qualquer questionamento quanto à

utilização das informações geradas pelo referido sistema, para fins de seleção da amostra e também da relação

analítica dos créditos.

No que concerne à irregularidade "c", a KPMG esclarece que: i) teve acesso aos relatórios mensais gerenciais do

BCSul que serviram de base para a apuração das taxas médias para apropriação de renda da carteira CPP, no caso

o papel de trabalho D.46; ii) o BCSul a partir de 2011 passou a cobrar tarifas sobre liberação de operações de

crédito com consequente redução da taxa de juros, de modo que o custo para o tomador do crédito permaneceu

inalterado; o fato de a apropriação das referidas tarifas ter desrespeitado o princípio da competência foi

devidamente avaliado e considerado imaterial, por conta dos efeitos da cessão de crédito que ocorreu na sequência.

Em relação à irregularidade "d", a recorrente informar que avaliou de forma abrangente do ambiente de TI do

BCSul, e que no final concluiu pela efetividade do sistema de TI do banco, como um todo, não obstante tenha

anotado pontos de melhorias que foram objeto de comunicação à instituição auditada e, como resultado das

fragilidades detectadas, adotou uma classificação de risco "moderado" para o sistema BCSul, o que provocou uma

ampliação da amostra de operações que seriam objeto de teste de natureza substantiva. No entanto, isso não

impediu a empresa de dar sequência aos trabalhos de auditoria no banco. Passa na sequência a comentar os vários

pontos da acusação, frisando que a existência de usuários genéricos não caracteriza desvio de controle, porque tais

usuários não possuíam acesso aos sistemas operacionais do banco, e que o atraso na revogação do acesso lógico

não representava fator de risco.

Em relação à irregularidade "e", esclarece que a abordagem de auditoria em relação à questão não tinha como

objetivo a execução de procedimentos analíticos, mas sim o acompanhamento da evolução de saldos, e os valores

apresentados em nenhum momento superaram a materialidade definida para teste de auditoria.

Para a recorrente, a penalidade deve ser modificada, para adequar-se ao princípio da proporcionalidade, tendo em

vista que a recorrente não pode ser considerada reincidente, pois não foi anteriormente punida por decisão

administrativa definitiva proferida há menos de 3 anos.

Finalmente, considera que a decisão condenatória pareceu ignorar os princípios norteadores da auditoria, ao

interpretar normas de auditoria como se fossem categóricas e taxativas, vendo desconformidades como se fossem

representativas de riscos elevados de distorções. Na verdade, a auditoria consiste na realização de testes de

controles internos e testes substantivos que visam a permitir ao auditor adquirir segurança razoável, mas nunca

absoluta de que as demonstrações financeiras auditadas estão livres de distorções relevantes.

Nesse sentido, os riscos de distorção contábil acompanham o auditor em seu trabalho, não cabendo ao auditor

reduzir a zero o risco de auditoria, nos termos da A45 da NBC TA 200. Cabe-lhe duvidar e não ter certezas, sem

juízos prévios de quem já conhece o futuro. Assim, a recorrente tem plena convicção de que sua equipe de auditoria

dispensou às situações ao longo da auditoria a relevância que elas mereciam, adotando as medidas compatíveis nas

circunstâncias. Todas as situações apontadas na decisão da autarquia foram identificadas, explicitadas e reveladas

nos papéis de trabalho da equipe de auditoria e, em parte, foram remetidas à administração da auditada, como parte

da cooperação como aprimoramento gerencial e contábil da sociedade auditada.

Não havia razões para modificar a opinião, porque: i) não houve recusa de exibição de cartas de representação, que

em vários anos foram fornecidas; ii) a recorrente planejou e executou testes de controles internos e substantivos,

com resultados satisfatórios; iii) a inexistência de respostas para a totalidade das cartas de circularização já era

esperada, dado o perfil da carteira de crédito do BCSul; os testes alternativos aplicados deram resultados

satisfatórios, porque abrangem a totalidade dos constratos selecionados pela amostra.

Para todas as demais divergências indicadas na decisão recorrida (procedimentos analíticos, procedimento de

auditoria de TI e valores a receber de órgãos conveniados) há explicação para a não modificação dos

procedimentos de auditoria da recorrente: em certos casos, os valores eram imateriais; noutros, a recorrente

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 14

identificou pontos de fragilidades que eram motivo apenas de menção em relatórios de controle; e houve casos

ainda, para os quais a recorrente sequer estava autorizada a adotar outra conduta.

Por último, considera que a equipe de auditoria exerceu julgamento com ceticismo e não com a certeza absoluta

pretendida pela decisão condenatória, tendo agido com base no julgamento profissional, pelo cumprimento dos

cirtérios de efetividade, da existência,da precisão, da precisão, dentre outros, após analisar os testes previstos em

normas, com a intensidade usual, à vista das características da entidade auditada.

Em conclusão, a recorrente considera que o presente processo decorre de descobertas de inconsistências contábeis

não explicitadas pela autarquia, tanto na imputação inicial, como na decisão recorrida, sendo que o auditor externo,

na realização de seus trabalhos, não tem os meios de que dispõe o Banco Central do Brasil de acessar e fazer uso

de informações sigilosas, de registros, cadastros e arquivos e até mesmo de instituições privadas. Reafirma, no

entanto, que os procedimentos de auditoria foram satisfatórios e suficientes, e que não foram ignorados os indícios

significativos de inconsistências contábeis, em decorrência do que requer a decisão condenatória seja: i) declarada

nula, em razão do indeferimento de produção de provas, bem como da não fundamentação da dosimetria da pena

aplicada; ou ii) seja reformada, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição em relação à data-base de 30/6/2007,

com a absolvição da recorrente de qualquer punição.

Pedido de diligência

Em despacho de 16 de setembro de 2016, determinei a remessa do presente processo ao Banco Central do Brasil,

em diligência, para que a autarquia juntasse aos autos: i) cópia dos contratos mencionados nas intimações, em

especial os documentos indicados nas fls. 69/73 do processo; e ii) elementos que pudessem esclarecer a forma de

encaminhamento dos contratos de empréstimos às instituições cessionárias, quando da cessão de crédito por parte

do Banco Cruzeiro do Sul, acompanhados da descrição da forma utilizada para controle dos contratos cedidos, antes

e depois da cessão, esclarecendo se há preservação da numeração original de cada operação/contrato.

Em 21/3/2017, o processo retornou ao CRSFN, com o resultado da diligência.

Em síntese, o Banco Central do Brasil, por intermédio de seu Departamento de Supervisão Bancária - Desup

esclareceu que não dispõe de cópia dos contratos de que se trata e em nenhum momento teve acesso a tais

documentos. Esclareceu, ainda, que o apontamento de procedimentos de auditoria insuficientes para se atestar a

existência desses contratos tomou por base os registros feitos pela própria auditoria independente em seus papéis de

trabalho, e não os contratos celebrados entre a instituição financeira e seus clientes.

Descreveu, em seguida, as informações constantes dos papéis de trabalho da KPMG, transcrevendo os registros

feitos pela auditoria naqueles documentos. Indicou, também, a quantidade de contratos relacionados aos registros

feitos em cada papel de trabalho, a alínea da peça acusatória que apontou a insuficiência de procedimentos, dentre

outras informações.

Na sequência, a autarquia, em atendimento ao quanto solicitado no item II do pedido de diligência, transcreveu

trechos do relatório da fiscalização realizada no Banco Cruzeiro do Sul (Verificação Especial - Avaliação de

Viabilidade, data-base de 30/6/2011), contendo a descrição do Fluxo de Informações.

Em relação ao Controle Operacional da Cessão de Crédito, destacou que a cessão de crédito é negociada com

instituições financeiras e com fundos de recebíveis cabendo à diretoria a aprovação dos parâmetros mínimos e

máximos para prazo e valores. Envolve a diretoria, processamento operacional de crédito e contas a pagar,

conforme fluxo de informações constantes do Diagrama 5 — Arquitetura Sistémica: Controle Operacional e

Integrações dos Sistemas descreve o fluxo de informações e os tipos de integração dos sistemas envolvidos nesse

processo.

Já em relação ao Controle Financeiro da Cessão de Crédito, informou que o fluxo prevê que a área de Controle

Financeiro de Crédito entra em contato com a área de processamento operacional de crédito para confirmar os

dados do cessionário e providenciar sua formalização. Em seguida, emite o contrato e colhe as assinaturas de

representantes do conglomerado Cruzeiro do Sul e dos cessionários. A contabilização é feita após se acusar

recebimento do valor presente da cessão. Já o controle dos vencimentos dos cessionários com coobrigação e seu

pagamento no respectivo vencimento se dá com base no fluxo da cessão.

Manifestação adicional do recorrentes

Os recorrentes foram devidamente intimados do resultado da diligência, e a eles foi concedido o prazo regimental de

10 dias, para manifestação.

Diante disso, a KPMG argumenta que a resposta do Banco Central do Brasil confirma sem margem de dúvidas a

nulidade da decisão recorrida, porque teria sido negada a prova do fato relevante discutido no processo. Isto porque

a premissa da condenação (os contratos ora exibiam número, ora não conservavam uma coerência numérica

quando cedidos) não estaria provada pela acusação. Ou seja, os contratos que revelariam a suposta irregularidade

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não constam dos autos e nunca foram vistos pela acusação.

A recorrente frisa que, conforme esclarecimentos fornecidos pelo próprio Banco Central do Brasil, a

incompatibilidade entre a numeração do contrato e o respectivo registro contábil não era reveladora de uma

inconsistência, razão pela qual não se fazia necessária a adoção de procedimentos adicionais de auditoria.

Reitera, por fim, o pedido de declaração de nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio da ampla defesa

e do devido processo legal, ou quando menos, o provimento do recurso.

Os recorrentes Francesco Luigi Celso, Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior também trouxeram

argumentos adicionais, para enfatizar que a autarquia processante admitiu que a alteração original dos contratos

com a inclusão de novos números aos registros seguia um procedimento interno específico e, principalmente,

regular. Reitera, por fim, os termos de seus recursos, solicitando ou a declaração de nulidade da decisão recorrida,

devido ao manifesto cerceamento de defesa, ou a sua absolvição.

É o Relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro Relator, em 05/09/2017, às 11:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0074797 e o código CRC 40CC1B1F.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação (Ementa)

Recurso 13910

Processo 10372.000099/2016-41

Processo na primeira instância BACEN 1201564574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:FRANCESCO LUIGI CELSO

KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RICARDO ANHESINI SOUZA

SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA(*): RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Auditoria Independente. Adoção de

procedimentos insuficientes de auditoria. Desconsideração de indícios significativos de inconsistências

contábeis, principalmente oriundas de operações insubsistentes. Emissão de pareceres e de relatórios

sem ressalvas, sobre demonstrações contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da

instituição auditada. Apelos a que se dá provimento e provimento parcial.

VOTO DO RELATOR

Questões Preliminares

Trata-se de examinar os recursos de KPMG Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, Francesco

Luigi Celso, Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, apresentados contra a decisão do Banco

Central do Brasil que resultou na aplicação de multa no valor de R$500.000,00, à pessoa jurídica, com base no art.

11, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com alteração introduzida pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 1997 e pelo art.

2º da Lei nº 9.457, de 1997, e em relação às pessoas físicas, a pena de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de

auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com

base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997, pelos prazos de 10

(dez) anos a Francesco Luigi Celso e Silbert Christo Sasdelli Júnior e de 5 (cinco) anos a Ricardo Anhesini Souza.

A acusação é de que a KPMG e seus responsáveis técnicos, Francesco Luigi Celso, Ricardo Anhesini Souza, e

Silbert Christo Sasdelli Júnior, não adotaram procedimentos suficientes de auditoria ignorando indícios significativos

de inconsistências contábeis, principalmente oriundas de operações insubsistentes, praticadas pela instituição

auditada, Banco do Cruzeiro do Sul, o que veio a culminar na emissão de pareceres e relatórios que asseguraram

indevidamente que as demonstrações contábeis refletiam a posição patrimonial e financeira daquele banco em todos

os aspectos relevantes, e, assim, induzindo a erro clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e o Sistema

Financeiro Nacional em geral, ao validar demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul não refletiam com

fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. A KPMG não detectou essas distorções,

repetidamente, nas demonstrações financeiras do BCSul durante o período analisado (datas-base de 30.6.2007,

31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011).

É que o Banco do Cruzeiro do Sul, de maio de 2007 a março de 2012, procedeu à contabilização de operações

insubsistentes, relativas a crédito pessoal parcelado (CPP) com desconto em folha de pagamento, que levaram o

Banco Central do Brasil a determinar ajuste patrimonial de R$ 1.123,5 milhões, referente à data-base de 31.12.2011,

valor que era equivalente a 93,6% do Patrimônio Líquido da instituição financeira, conforme Tabela 1, constante do

relatório que precedeu este voto.

As lacunas procedimentais identificadas nos trabalhos de auditoria de responsabilidade dos recorrentes foram

minuciosamente descritas nas peças que inauguram o presente processo administrativo punitivo e constam do

relatório de instrução do caso perante este conselho de recursos.

A autoridade de origem apreciando a conduta noticiada nos autos afastou os argumentos de defesa, para aplicar aos

indiciados as penalidades de multa à pessoa jurídica e de afastamento para o exercício da atividade de auditoria em

instituições financeiras e as demais na área de atuação do órgão, na forma já mencionada no presente voto.

Os autos vieram a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força dos recursos apresentados

contra a decisão condenatória da autoridade de origem.

Os recorrentes trazem os seguintes argumentos, em suas vertentes principais: i) em sede de preliminar, pugnando

por nulidade da decisão condenatória, pelo fato de ter havido negativa por parte da autoridade de origem de

produção de provas que demonstrariam a inocorrência dos fatos tidos por irregulares, e também porque não teria

havido motivação na fixação da dosimetria das penas aplicadas aos indiciados; ii) no mérito, porque (a) faltam

provas das ocorrências tidas por irregulares; (b) é insuficiente a descrição das inconsistências de natureza contábeis

que teriam se verificado na instituição auditada; (c) o auditor independente não tem os mesmos meios de

investigação à disposição do Banco Central do Brasil; (d) os recorrentes adotaram as técnicas de auditoria,

conforme as normas que regulam a atividade; (e) os recorrentes não ignoraram os indícios significativos de

inconsistências; (e) o Banco Central do Brasil, ao punir os indiciados, tentou transferir ao auditor independente a

responsabilidade de descobrir as irregularidades praticadas pela instituição auditada; (f) há equívocos na dosimetria,

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que ferem o princípio da proporcionalidade; (g) não havia motivos para modificar a opinião do auditor independente

e nem para emitir pareceres e relatórios com ressalvas.

Irregularidades constatadas no Banco do Cruzeiro do Sul

O Banco Central do Brasil, apurou em inspeções levadas a efeito no BCSul que a instituição havia adotado, no

período de março de 2007 a março de 2012, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de

operações insubsistentes de crédito pessoal parcelado com desconto em folha de pagamento (CPP) e que

implicaram a determinação de ajuste patrimonial regulamentar de R$1.123,5 milhões, referente à data-base de 31 de

dezembro de 2011, valor este equivalente a 93,6% do Patrimônio Líquido da instituição financeira naquela data.

Para melhor visualizar a gravidade dos procedimentos contábeis irregulares praticados pelo BCSul, cabe reproduzir,

em parte, os termos da correspondência que o Banco Central do Brasil endereçou ao banco. Trata-se do Ofício

355/2012-BC/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 11 de maio de 2012, dando conta de resultado de inspeção realizada no

BCSul, em fevereiro de 2012. Nessa correspondência, a autarquia comunicou ao banco que as operações de crédito

pessoal parcelado (CPP), registradas no sistema de controle de crédito consignado da instituição (sistema Tools),

identificadas com o código H41, contratadas com a interveniência de instituições, haviam sido consideradas

insubsistentes.

E a insubsistência dessas operações restou caracterizada, pela falta de comprovação de liberação de crédito ao

cliente ou ao ente interveniente e pela falta de averbação das operações no órgão conveniado. E na consulta às

informações disponíveis nos sistemas do banco não foram localizados lançamentos nem na conta corrente do cliente

e nem na conta do ente interveniente da operação. Da mesma forma, os dossiês físicos disponibilizados, mesmo

após reiteradas solicitações, conforme constou da requisição de documentos VE-05 BFD, de 27/12/12 e correio

eletrônico de 18/4/2012, não foram disponibilizados aos inspetores da autarquia, encarregados dos trabalhos da

inspeção em apreço. Igualmente, não foram apresentados à fiscalização do órgão os documentos que comprovariam

a devida liberação de crédito e a averbação dessas operações.

Diante desses fatos, a autarquia considerou que as demonstrações do BCSu1, naquele período, não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição financeira sob referência. Os trabalhos

de auditoria independentes do BCSu1, em todo o período, esteve a cargo da KPMG Auditores Independentes

(KPMG). E os relatórios e pareceres, pertinentes à auditoria realizada pela KPMG, não fizeram qualquer

ressalva às demonstrações contábeis da instituição nas datas base 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009,

30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011.

Essa é a forma resumida como foram apresentadas as práticas irregulares encontradas na instituição financeira

auditada, e seus reflexos na situação econômica e financeira da instituição bem como as providências adotadas

pela autarquia com vistas ao saneamento das irregularidades identificadas.

Na sequência, identificaram-se as lacunas e falhas dos procedimentos de auditoria praticados pelos responsáveis

pelos trabalhos de auditoria independentes, mediante análise dos pareceres, relatórios de auditoria, bem como os

correspondentes papéis de trabalho, pertinentes às auditorias realizadas pela KPMG, nas demonstrações contábeis

do BCSul, para as posições semestrais e anuais encerradas nas datas-base de junho de 2007 a dezembro de 2011,

com exceção ao exercício de 2009 (posição de junho e de dezembro), a partir do que instaurou-se o presente

processo administrativo, para apurar as responsabilidades da KPMG e de seus responsáveis técnicos que aturam à

frente dos trabalhos de auditoria independente do BCSul, no período.

Reproduzo, de forma sintética, o conteúdo das intimações que iniciam o presente processo administrativo punitivo. A

acusação aponta seis procedimentos irregulares identificados nos documentos mencionados documentos, que

corporificam o resultado dos trabalhos de auditoria realizados pela KPMG, no BCSul, no período considerado.

Essas irregularidades são indicadas a seguir: i) ocorrência "a", que se refere à ausência de carta de representação:

mesmo diante da ausência de cartas de representação referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e

31.12.2011, ainda assim, a KPMG não efetuou alterações na avaliação de riscos e nos procedimentos de auditoria,

no mencionado período, e não se absteve de emitir opinião sobre as demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro

desses três períodos; ii) ocorrência "b", que trata da insuficiência dos testes de aferição da efetiva existência dos

contratos de crédito, mediante circularização e aplicação de testes alternativos, diante da insuficiência dos

procedimentos adotados, seja porque não foram obtidas respostas às cartas de circularização, seja porque as

evidências obtidas não são confiáveis quando da análise dos contratos de crédito e dos registros do sistema do

BCSul; iii) ocorrência "c", referente ao cálculo da taxa média da carteira de crédito, nas datas-base de 31/12/2010,

30/6/2011 e 31/12/2011, pelo fato de que essa taxa média foi apurada, sem a indicação da fonte dos dados

(30/6/2010 e 31/12/2010) e sem especificar qual a metodologia de cálculo adotada (30/6/2011 e 31/12/2011); iv)

ocorrência "d", que tratou de falhas nos procedimento de auditoria na área de TI do BCSul; v) ocorrência "e", que

cuidou dos procedimentos inadequados de auditoria, para aferição da consistência dos valores registrados na conta

"valores a receber de órgãos conveniados", principalmente porque não houve aferição para certificar-se de efetiva

liquidação financeira dos valores pertinentes a contratos de créditos concedidos, mediante conciliação analítica com

a relação dos contratos de empréstimos; vi) ocorrência "f", que tratou de documentação de auditoria, referente a

papéis de trabalho com data posterior à data limite, para apresentação de documentos dessa natureza.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 18

Ausência de causas de nulidade do processo

Não identifiquei causas que pudessem justificar nulidade do processo de que se cuida.

Primeiro, porque não há que se falar em cerceamento de defesa, seja pelo indeferimento do pedido de produção de

provas periciais na fase de defesa, perante a autoridade de origem, seja pela eventual falta de resposta, como

mencionado pelo recorrente Francesco Luigi Celso, a pedido para disponibilização dos contratos das operações de

crédito listados às fls. 69/73.

Com efeito, as peças inaugurais do presente processo persecutório identificaram com precisão as condutas tidas

como antijurídicas, com descrição pormenorizada das lacunas procedimentais identificadas nos próprios documentos

produzidos pelos recorrentes, na qualidade de responsáveis pelos trabalhos de auditoria realizados no BCSul,

especificando as irregularidades praticadas, os procedimentos que deixaram de ser realizados, bem como aqueles

realizados impropriamente. Foram igualmente indicados os instrumentos legais e regulamentares infringidos, assim

como apontadas foram as penalidades a que se sujeitaram os recorrentes, na condição de arrolados no processo.

Depois, porque não há que se cogitar de nulidade do processo, pelo fato de ter havido recusa a pedido de produção

de prova pericial.

Nesse ponto, concordo com o entendimento do Banco Central do Brasil, no sentido de que não há necessidade de

perícia nos sistemas do Banco Cruzeiro do Sul, porque o presente processo trata é das inconsistências constatadas

nos procedimentos de auditoria adotados pela KPMG, e não das irregularidades praticadas pelo BCSul e ex-

administradores.

Ora, como já mencionado, o presente processo foi instaurado em decorrência de procedimentos insuficientes

adotados pelos recorrentes, quando da realização dos trabalhos de auditoria no BCSul. É óbvio que, no presente

caso, aconteceu de a instituição auditada vir posteriormente a ser submetida a regime de liquidação extrajudicial, por

motivo de insolvência, decorrente da má qualidade de sua carteira de crédito e também da prática de várias outras

irregularidades. E o fato, também, é que os recorrentes não tiveram capacidade de detectar os problemas

estruturais com que convivia a instituição auditada, assim como também não foram capazes de evidenciar as

práticas irregulares em curso no âmbito daquele banco, numa demonstração de que, de fato, os procedimentos de

auditoria aplicados, sistematicamente durante vários exercícios, se revelaram ineficazes, no que diz respeito a aferir

a fidedignidade das demonstrações contábeis auditadas.

A verdade é que a incorreção dos procedimentos de auditoria ou a falta de adoção de técnicas adequadas de

auditoria são identificáveis, independentemente de resultado de perícia contábil que viesse a ser procedida no banco

auditado. Foi o que se verificou, no presente processo. Os recorrentes deixaram de observar vários princípios que

norteiam as boas técnicas de auditoria, recomendados pelos normativos que regulam as práticas de auditoria

independente. Por exemplo, o baixíssimo índice de resposta às cartas de circularização, por si só, já indicava motivo

de suspeição quanto à legitimidade daqueles instrumentos contratuais e, no mínimo, recomendava a adoção de

critérios alternativos de auditoria, mas de forma mais enérgica e exigente o suficiente para a dissipação de eventuais

dúvidas quando à existência dos contratos que amparavam as operações de crédito, objeto de auditagem. E

novamente, aqui, verificou-se nova falha, materializada pela precariedade daqueles contratos de empréstimos, e, em

um percentual nada desprezível, capaz de gerar dúvidas que, no entanto, não foram suficientes para abalar a opinião

dos recorrentes, ao emitirem pareceres e relatórios de auditoria, dando conformidade às demonstrações contábeis

da instituição financeira auditada. A própria aferição da sistemática de liquidação financeira, nas várias fases da

operação, desde seu surgimento, com a contratação do crédito pelo tomador originário, a cessão desse recebível à

empresa securitizadora, e a respectiva liquidação financeira, todo esse fluxo operacional e financeiro não foi

devidamente analisado pelos recorrentes, na qualidade de responsáveis pela auditoria das demonstrações contábeis

da instituição financeira, para verificação da consistência de procedimentos.

E, mais, os procedimentos de verificação na área de TI não levaram em conta as fragilidades nos sistemas de

segurança, que permitiam a terceiro estranho o acesso ao banco de dados da instituição, com possibilidade de

interferência naquelas informações. Eram, portanto, inconsistências que demandavam uma avaliação mais criteriosa

sobre a qualidade dos controles internos da instituição e das informações gerenciadas por meio deles.

Assim, não vi qualquer vício que pudesse macular a legitimidade da decisão do Banco Central do Brasil, a ponto de

justificar o reconhecimento de sua nulidade, pela só razão de a autoridade de origem não ter admitido a produção de

prova pericial, como solicitada pelos recorrentes. Considero, a propósito, que se deve atentar para o conteúdo da

peça acusatória, no particular. A autarquia observou, no libelo acusatório, que os recorrentes, não obstante terem

identificado a existência de contratos sem numeração, ainda assim, não modificaram os procedimentos de auditoria,

para aprofundamento dos processos de auditoria, que se faziam necessários, para o adequado esclarecimento dos

fatos.

Ora, os recorrentes argumentam que não havia contratos sem número, mas, sim, que se tratava de contratos que,

após serem cedidos, recebiam nova numeração, com a finalidade de identificar a condição de contrato cedido. À

primeira vista, pode parecer razoável o argumento. Mas não é, pelo simples fato de que se a primeira constatação

causava estranheza, a segunda também não é menos estranha. Ou seja, determinado contrato tem um número,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 19

enquanto ainda não foi cedido. Após a cessão, esse contrato ganha nova numeração. Esse procedimento

certamente estava a requerer investigação mais aprofundada, até porque, como a própria defesa veio a admitir, o

procedimento era adotado de forma ampla, disseminada. Assim, fazia-se necessária a alteração dos procedimentos

de auditoria, diante dessa constatação, principalmente para apurar a consistência da prática adotada pela instituição

auditada.

Talvez fizesse sentido, na época em que a auditoria estava em curso, proceder-se à perícia no sistema de TI do

BCSul, na forma como, agora, os recorrentes tanto defendem. Na época, a perícia poderia ser solicitada para que a

empresa auditada pudesse reformular e corrigir seus sistemas de controles internos e sistemas de TI. Mas, para

efeito de busca de subsídio para a equipe de auditoria, a perícia era totalmente desnecessária, porque os auditores

independentes tinham a possibilidade de emitir parecer com ressalvas ou até com negativa de opinião, diante de

tantas e tão variadas inconsistências. Aliás, era essa a atitude que se fazia adequada nas circunstâncias.

Por último, é de se realçar que o ponto central da questão relaciona-se com o fato de que havia vários sinais de

alerta, tais como a ausência de número de contrato ou de duplicidade de numeração dos contratos de empréstimo,

alerta que não despertou a atenção dos responsáveis pelos trabalhos de auditoria, com vistas ao devido

esclarecimento. E para isso um eventual trabalho de perícia não poderia, agora, trazer um esclarecimento eficaz, até

porque, não há como voltar no tempo e refazer o trabalho com os cuidados que deveriam ter orientado a auditagem

então realizada.

Portanto, não me parece razoável aceitar o argumento de nulidade do processo, pelo só motivo de a autoridade ter

negado a realização de perícia, para analisar os fatos, até porque a situação de insolvência da instituição financeira

auditada tornou-se evidente com gravidade tal que levou a autoridade supervisora a adotar a medida extrema de

submeter o banco ao processo de liquidação extrajudicial. E, como bem realçado pela autoridade de origem, em sua

decisão condenatória, a principal causa do processo de insolvência do BCSul foi o procedimento irregular, que

mascarava a real situação econômico e financeira do banco, por meio de operações insubsistentes. E não sem que

antes disso viesse a autoridade de primeiro grau a dirigir correspondência ao BCSul, determinando medidas de

saneamento patrimonial e financeiro da instituição, mediante inclusive a constituição de provisão para devedores

duvidosos da ordem de R$ 1.123 milhões, montante que correspondia a quase totalidade do patrimônio líquido da

instituição.

Em suma, a prova pericial era e é desnecessária, para o deslinde da questão tratada nestes autos, porque, conforme

já comentado neste voto, os vários alertas identificados pela própria equipe de auditoria já indicavam a necessidade

de aprofundamento de investigação, mudança de planejamento dos procedimentos de auditoria, ou simplesmente a

emissão de pareceres sem ressalva, ou com negativa de opinião. Assim, não há que se falar em nulidade do

processo, pela negativa de produção de laudo pericial, como meio de prova.

Também não vejo motivos para justificar a declaração de nulidade do processo, pelo fato de a autoridade de origem

não ter respondido ao pedido mencionado pelo recorrente Francesco Luigi Celso, para disponibilização dos contratos

de câmbio listados às fls. 69/73. A autarquia não teve acesso aos referidos contratos, como ficou esclarecido na

diligência solicitada pela relatoria. Pelo que se observa, tais contratos fizeram parte da amostra escolhida pela

própria KPMG, como parte do trabalho de auditoria feito no BCSul. Com efeito, a mencionada relação de contratos

é parte integrante do papel de trabalho gerado pelos próprios recorrentes, valendo dizer que os

recorrentes tivereram acesso aos contratos ali referidos, quando da realização dos trabalhos de auditoria no BCSul.

E a autarquia, como ficou esclarecido, não teve acesso àqueles documentos, até porque a acusação, no particular,

valeu-se, tão somente, das informações constantes dos papéis de trabalho da auditoria realizada pelos recorrentes,

anexados aos autos. E mais, a só juntada dos referidos documentos (papéis de trabalho de fls. 69/73) foi suficiente

para demonstrar a precariedade e inconsistência do processo de aferição da existência das operações de crédito em

apreço, inclusive porque estava estampada, no referido papel de trabalho, a informação de que alguns dos contratos

não foram apresentados pela instituição auditada.

Tudo indica que, de fato, alguns dos contratos de crédito não existiam, conforme se depreende da própria avaliação

feita pela auditoria realizada sob os auspícios do recorrente, auditoria que na verdade foi conduzida sob o comando,

orientação e responsabilidade técnica do recorrente Francesco Luigi Celso. E se tais contratos existiam, e na

verdade alguns chegaram a ser localizados, o que não se demonstrou é se, efetivamente, as operações de créditos

subjacentes existiram. Assim, não vejo como aceitar o argumento de cerceamento de defesa, como querem os

recorrentes, especialmente Luigi Celso, diante de ausência de resposta a requerimento solicitando cópia de

contratos que eles, recorrentes, tiveram a oportuniadade de examinar, no decorrer dos trabalhos de auditoria, como

faz certo o conteúdo do papel de trabalho de fls. 69/73, documento que contém a relação dos contratos objeto do

requerimento endereçado ao Banco Central do Brasil. Assim, rejeito o argumento por absoluta falta de

fundamento, diante da realidade dos fatos aqui tratados.

E também não acolho a tese de nulidade do processo, reiterada pelos recorrentes após terem eles tomado

conhecimento dos documentos atinentes à diligência solicitada à autarquia. Primeiro, porque os contratos listados no

referido documento de fls. 69/73 foram analisados pelos recorrentes, por ocasião dos trabalhos de auditagem das

demonstrações contábeis do BCSul, conforme já mencionado. Em segundo lugar, porque não podem eles, agora,

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alegar que não tiveram acesso àqueles documentos e nem podem, muito menos, alegar desconhecimento de seu

teor, porque foi com base naqueles documentos que o referido papel de trabalho foi por eles produzido. Em terceiro

lugar, porque não se há de renegar ou de desqualificar o entendimento da KPMG, consubstanciado no trabalho de

seus representantes quando da auditagem levada a efeito no BCSul, naquela data-base. Ora, o papel de trabalho foi

produzido como suporte aos trabalhos de auditoria, então realizados no BCSul. Não podem, agora, os

recorrentes ignorar o conteúdo daquele documento, e nem os efeitos jurídicos por ele produzidos, na medida em que

o referido documento passou a se constituir num dos embasamentos da posição da KPMG sobre a auditagem

levada a efeito no BCSul. Em quarto lugar, porque o elemento probatório utilizado pela autarquia não foram os

contratos, mas isto sim o papel de trabalho produzido pela KPMG. Dessa forma, o fato de o Banco Central do

Brasil não ter tido acesso aos contratos mencionados no papel de trabalho de fls. 69/73 não altera em nada a higidez

da prova que sustenta a acusação que deu origem ao presente processo administrativo.

Dosimetria das penalidades aplicadas

Alega-se também a fixação da dosimentria das penas aplicadas não foi devidamente motivada. Não vi causas de

nulidade por falta de motivação na fixação das penalidades impostas aos indiciados. As penas situaram-se dentro

dos limites estabelecidos pela legislação de regência da matéria e a fixação dessas penalidades levou em conta a

participação de cada acusado nas condutas tidas como irregulares, a gravidades das condutas dos apenados, bem

como o período de atuação de cada pessoa física, como responsável técnico pelos trabalhos de auditoria

independente realizados à frente da instituição financeira auditada.

Não há, pois, como acatar o argumento de falta de fundamentação da dosimetria, porque como se vê do item 56 da

decisão condenatória, as irregularidades imputadas aos acusados foram consideradas de natureza grave. De fato,

ficou caracterizada a emissão de pareceres sem ressalvas, decorrentes de aplicação de procedimentos de auditoria

insuficientes, relativamente a 8 posições de balanço, tornando inservíveis as peças contábeis auditadas, e

prejudicando, assim, os usuários das informações nelas contidas, principalmente quando se leva em conta o valor

contabilizado de aproximadamente R$ 1.249 milhões, pertinente a créditos insubsistentes, na posição de 31/12/2011.

Não há dúvidas, portanto, quanto à relevância dos valores envolvidos, a justificar o enquadramento da conduta no

conceito de irregularidade de natureza grave.

Tudo isso se depreende da fundamentação utilizada pela autarquia processante, ao longo da decisão condenatória,

como será analisado oportunamente ao longo deste voto.

Prescrição

Também entendo, a exemplo do que norteou a decisão do Banco Central do Brasil no particular, que não ocorreu

prescrição da pretensão punitiva da autarquia em relação à data-base de 30.6.2007. Isto porque, conforme

esclareceu a autarquia, os fatos apurados no presente processo administrativo constituem indícios do crime

tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com o art. 29 do Código Penal, tendo sido

objeto de comunicação ao Ministério Público Federal (fl. 3.409), em razão do que o prazo prescricional aplicável ao

caso é o de doze anos, nos termos do inciso III do art. 109 do Código Penal.

Questões de mérito

Passo à análise das questões de mérito, verificando que a condenação dos recorrentes se deu pelo conjunto dos

procedimentos irregulares por eles praticados na qualidade de responsáveis pela auditoria das demonstrações

contábeis do BCSul, referentes a oito balanços semestrais/anuais. Ou seja, a não adoção de adequados

procedimentos de auditoria, por parte dos auditores, levou a que eles emitissem pareceres e relatórios que não

refletiam a real situação econômica e financeira da instituição auditada.

Vejo, inicialmente, necessidade de adentrar a análise das seis ocorrências que constaram das peças acusatórias

que inaugurram o presente processo administrativo punitivo, porque foi a inobservância desses procedimentos que

levou à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, convalidando as demonstrações contábeis que não refletivam

a real situação da instituição financeira auditada.

Ocorrência "a"

Temos, em primeiro lugar, a irregularidade descrita como ocorrência “a”, que tratou da ausência de cartas de

representação formal firmadas pela administração da empresa auditada. Como se sabe, esses documentos devem

ser encaminhados ao auditor independente responsável pela atividade de auditagem das demonstrações contábeis,

dando conta da consistência e observância dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às atividades da

empresa auditada.

A carta de representação deve ser solicitada pelo auditor, por força do comando estabelecido no item 10 das

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TA 580 – REPRESENTAÇÕES FORMAIS,

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conforme se observa do inteiro teor do referido dispositivo:

“10. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de que ela cumpriu a sua

responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório

financeiro aplicável, incluindo quando relevante a adequada apresentação, como estabelecido nos termos

do trabalho de auditoria (NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria) (ver itens

A7 a A9, A14 e A22)”.

O item 15 da NBC TA 580 estabelece que as representações devem ser formalizadas na modalidade de carta de

representação dirigida ao auditor, em datas tão próximas quanto praticáveis, sendo vedada a apresentação desse

documento em datas posteriores às dos relatórios do auditor sobre as demonstrações financeiras, consoante o

contido no item 14 da NBC TA 580.

Há no processo a informação fornecida pela KPMG (fl. 40), dando conta de que as cartas de representação

referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 não foram localizadas em seus arquivos. Essa

informação constou de resposta da KPMG endereçada à correspondência CI-CSBANCO-2012/024 da Comissão

de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul.

Os recorrentes alegam que há nos autos carta de representação para a posição do balanço de 30/12/2010 e que

para as posições de 30/6/2011 e 31/12/2011 discutiram o fato consistente na ausência dessa carta de representação

com a administração da instituição auditada, nos termos do item 19 da NBC TA 580.

No entanto, a carta de representação mencionada pela defesa tem a data de 14.4.2011, quando da emissão de

títulos no exterior (fls. 2.412/2.422), sendo, portanto, posterior à data do relatório de auditoria, documento que foi

emitido em 30/3/2011 (fl. 46). Assim, esse documento não pode ser tido como carta de representação pertinente à

data-base do balanço de 31/12/2010, para os efeitos das disposições contidas no item 15 da NBC TA 580, porque o

documento foi emitido em data posterior à data de encerramento daquele balanço, não atendendo, em consequência,

ao quanto estabelecido no referido dispositivo da NBC TA 580.

Ora, na ausência das cartas de representação, cabia ao auditor independente obter os devidos esclarecimentos

sobre o assunto junto à administração superior do banco, nos termos do item 19 da NBC TA 580, ou abster-se de

emitir opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis, nos termos do item 20 da já referida NBC TA 580. E

não há nos autos qualquer comprovação de que os recorrentes tenham discutido a questão com os dirigentes da

instituição. E mesmo assim, os recorrentes não tiveram dúvidas em emitir os pareceres e relatórios, sem ressalvas,

sobre as demonstrações contábeis da instituição financeira auditada, naquelas datas-base.

Situação semelhante se passa em relação às datas-bases de 30.6.2011 e 31.12.2011. A defesa alega que a KPMG

valeu-se do disposto no item 19 da NBC TA 580, que prevê a possibilidade de discutir o assunto com a

administração, em caso de não fornecimento da carta de representação. No entanto, as discussões havidas

ocorreram em 10/11/2010 (fl. 2.432) e referiram-se à data-base de 31/12/2010, não se prestando, portanto, para

aferir a integridade das demonstrações financeiras e das questões referentes às datas-bases de 30/6/2011 e

31/12/2011. Além do mais, o registro de entrevistas com a administração do Banco Cruzeiro do Sul não explicita o

conteúdo dos assuntos tratados na ocasião, pelo que não pode servir como registro de que tenha sido feita qualquer

avaliação da integridade da administração e da confiabilidade das informações constantes das demonstrações

financeiras da instituição auditada, referentes às datas-bases de 30/6/2011 e 31/12/2011 (fls. 2.437/2.439).

Alega-se, também, que nos anos anteriores a referida carta de representação era normalmente fornecida, o que

dispensaria novamente a obrigatoriedade de sua apresentação. Ora, nem o fato de a instituição financeira ter

apresentado as representações em anos anteriores e nem a circunstância de que teria havido troca de

correspondência em meio eletrônico entre a equipe de auditoria e representantes do Banco Cruzeiro do Sul, nada

disso supre e nem substitui a necessidade de apresentar a carta de representação, formalizada nos termos indicados

no item 10 da NBC TA 580, nas ocasiões em que os balanços foram submetidos ao processo de auditagem pela

auditoria independente.

Dessa forma, ao emitir opinião sobre as demonstrações contábeis sem que fossem fornecidas as representações e

sem que essa questão bem como seus desdobramentos fossem discutidos e devidamente esclarecidos, em contatos

devidamente formalizados, com os integrantes da diretoria da instituição auditada, por meio de contatos devidamente

formalizados, a KPMG não atendeu ao quanto estabelecido no item 20 da NBC TA 580, que, repita-se, fixa a

orientação a seguir nas circunstâncias. Ou seja, os auditores independentes devem abster-se de emitir opinião no

relatório sobre as demonstrações contábeis, na ausência das representações, pouco importando se tivesse havido

troca de correspondência entre a equipe de auditoria e representantes da instituição auditada.

Alega-se ainda que o item 20 da NBC TA 580 não determina a emissão de parecer com ressalvas ou com

abstenção de opinião, quando a instituição administrada não apresentar a carta de representação. Nesse sentido,

não seria irregular o fato de a equipe de auditoria ter entendido que não cabia emitir parecer com abstensão de

opinião.

Não se deve minimizar a importância da carta de representação, de que trata a NBC 580, como quis dar a entender

os recorrentes. É óbvio que a presença da carta de representação não garante a ausência de inconsistências nos

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procedimentos contábeis e operacionais com reflexos na situação patrimonial e financeira da entidade auditada e, de

fato, não garante. No entanto, é verdade também que a ausência do documento sob referência constitui um

elemento a mais a demandar atenção do auditor encarregado dos trabalhos de auditoria independente. Sobre isso

não há como tergiversar. A ausência dessa carta conforto pressupõe a necessidade de atenção maior com o

trabalho a ser desenvolvido pelos auditores. Inicialmente, há que se buscar as razões da ausência do documento, em

contatos com a administração da entidade a ser auditada. É a própria norma da NBC TA 580, em seu item 19, que

orienta o auditor a discutir o assundo com a administração, a reavaliar a integridade da administração e a avaliar o

efeito que isto pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência de auditoria

em geral. E mais, a alínea "c" do referido item 19 estabelece que o auditor deve tomar ações apropriadas, inclusive

determinar o possível efeito sobre sua opinião no relatório do auditor, tudo em conformidade com a NBC TA 705.

Foi o que aconteceu no presente processo administrativo. A instituição auditada não apresentou cartas de

representação para os balanços encerrados de 31/12/2010, 30/6/2011 e 31/12/2011. E os procedimentos de auditoria

que se seguiram não atenderam as diretrizes da NBC TA 580. Ora, como já comentado, o assunto não foi

suficientemente discutido com a administração da instituição auditada. Se discussões houve, tais discussões diziam

respeito a períodos distintos dos trabalhos de auditoria de referência, e mesmo assim as discussões foram

conduzidas por meios não adequados, porque tratavam de assuntos não pertinentes à consistência dos atos e

procedimentos praticados pela auditada.

Alega-se que os comandos da NBC TA 580 sejam meramente optativos. Ao contrário, os comandos ali contidos

indicam os procedimentos a serem observados pelo auditor independente ao se deparar com situação de ausência

de carta de representação. Nesse sentido, em tais hipóteses, o auditor para afastar os procedimentos sugeridos pela

norma NBC deve ele cercar-se de todas as cautelas, com vistas a não ter dúvidas quanto à integridade dos dados

constantes das demonstrações a serem auditadas, de tal modo a sentir-se confortável como se as cartas de

representação tivessem sido emitidas e entregues, conforme comanda a regulamentação de regência.

Como se vê, a falta da carta de representação, por si própria, já demandaria a adoção de procedimentos adicionais

de investigação, primeiro para verificar as causas da ausência do documento, depois porque isso representaria um

alerta a recomendar um cuidado maior na condução dos trabalhos de auditoria, podendo indicar de início a

necessidade de emissão de parecer com ressalvas ou de negativa de opinião.

Por outro lado, não vejo como o fato de as cartas de representação terem sido apresentadas anteriormente (para os

exercícios findos em 30/6/2007, 31/12/2007, 30/6/2008, 31/12/2008, 30/6/2009 e 31/12/2009 e 30/6/2010) pudesse

suprir a ausência desse documento, relativamente aos balanços encerrados em 31/12/2010, 30/6/2011 e 31/12/2011.

A defesa alega que o BCSul nunca se recusou a fornecer a carta de representação. Mas o certo é que a referida

carta não foi apresentada, para aquelas posições de balanço e, como já mencionado, não há sinais de que a questão

tenha sido, de fato, objeto de discussão com a superior administração do banco, de modo que se tornava imperiosa

adotar-se a orientação prevista no item 20 da NBC TA 580, porque, como já mencionado, a troca de

correspondências havida não pode ser considerada como esclarecedora dos motivos da falta da carta de

representação, principalmente porque não tratou da questão específica. Assim, não vejo como acatar essa

argumentação, por absoluta falta de fundamentação minimamente aceitável, face o que dispõe os instrumentos

regulamentares de regência da matéria.

Considero, portanto, caracterizada a ocorrência “a”, até porque, mesmo sem representações formais da

administração do Banco Cruzeiro do Sul, a KPMG não se absteve de emitir opinião sobre as demonstrações

financeiras referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 e nem tampouco modificou sua

avaliação de riscos e seus procedimentos de auditoria (fls. 46/48).

Ocorrência "b"

Passo, agora, à análise da irregularidade descrita como ocorrência “b”, que se refere aos Testes de Existência dos

Contratos de Crédito (Circularização e Procedimentos Alternativos), realizados pela KPMG, para aferir a existência

dos contratos de empréstimos, da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul.

Antes, porém, cabe registrar que consta do presente processo cópia do Ofício 355/2012-BC/Desup/GTSP2/Cosup-

03, de 11 de maio de 2012, dirigido ao BCSul, dando conta de resultado de inspeção realizada pelo Banco Central do

Brasil, em fevereiro de 2012. Nessa correspondência, a autarquia comunicou ao BCSul que as operações de crédito

pessoal parcelado (CPP), registradas no sistema de controle de crédito consignado do banco (sistema Tools),

identificadas com o código H41, contratadas com a interveniência de instituições (Associação Balcão 24, Base

Militar, Comar, Javic Assessoria, Rezende, Saúde, Três Corações, Unidade Centro e Associação dos Músicos

Militares do Brasil - Ambra) haviam sido consideradas insubsistentes.

A insubsistência dessas operações restou caracterizada, pela falta de comprovação de liberação de crédito ao

cliente ou ao ente interveniente e de averbação no órgão conveniado. E na consulta às informações disponíveis nos

sistemas não foram localizados lançamentos nem na conta corrente do cliente e nem do ente interveniente. Da

mesma forma, os dossiês físicos não foram disponibilizados, mesmo após reiteradas solicitações, conforme constou

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 23

da requisição de documentos VE-05 BFD, de 27/12/12 e correio eletrônico de 18/4/2012. Igualmente, não foram

apresentados à fiscalização da autarquia os documentos que comprovariam a devida liberação de crédito e a

averbação dessas operações.

O Banco Central do Brasil fez constar também da correspondência as seguintes evidências em reforço ao

entendimento de insubsistência das operações identificadas com o códido H41, em decorrência da análise do

sistema de informações e da base de dados do BCSul: i) nenhuma dessas operações transitou pelo sistema

retaguarda e, portanto, não há indícios de que elas tenham sido previamente submetidas a uma análise de crédito,

como acontecia com as demais operações de crédito da instituição; ii) o interveniente Javic Assessoria encontrava-

se com o CNPJ baixado na Receita Federal deste 2008 e, além disso, seu cadastro encontrava-se desatualizado; os

demais intervenientes atuavam com o CNPJ da Associação dos Músicos Militares do Brasil (Ambra) e estariam

associados a endereço da Ambra; iii) foram identificados 7.572 clientes com mais de duas operações ativas no

período compreendido entre maio e agosto de 2011 e cada uma delas vinculada a um órgão conveniado diferente,

muitas vezes localizados em distintas unidades da Federação; iv) a análise da contabilização dessas operações no

ano de 2011 demonstrou que não houve qualquer liberação de recursos às contrapartes citadas nos contratos de

CPP ou aos intervenientes, e constatou inclusive a utilização de procedimento de reclassificação manual.

A autoridade de origem informou, também, que a análise de dossiês, numa amostra de 440 operações de CPP

indicou que: i) não foram anexadas cópias dos documentos pessoais dos clientes (contracheque comprobatório do

vínculo ao órgão conveniado, previsto no contrato; cópia do comprovante de liberação dos recursos ao cliente da

instituição). Os dossiês analisados com o código H41 eram constituídos, sem exceção, apenas pela cópia do contrato

de CPP e por um formulário parcialmente preenchido de autorização para averbação; ii) nos contratos físicos não

estão preenchidos os dados profissionais e os dados bancários do cliente para a liberação dos recursos; iii) nos

contratos físicos, consta somente a assinatura da contraparte tomadora dos recursos, não havendo nenhuma

assinatura de representantes do BCSul e nem a data dos contratos; iv) em 93 contratos analisados, o nome da filial

neles registrado difere do nome da filial registrado no sistema Tools; e v) o BCSul não apresentou o dossiê de 16

operações registradas com o código H41 sob a alegação de que os contratos das operações não haviam sido

encontrados; as explicações apresentadas não justificam a não apresentação dos demais documentos referentes

àquelas operações (cópia dos documentos pessoais do cliente, cópia do contracheque, do comprovante de

averbação no órgão conveniado e de comprovação de liberação dos recursos).

Na mesma oportunidade, o Banco Central do Brasil informou ao BCSul que os valores contabilizados, relativos a

essas operações, na data-base de fevereiro de 2012 representavam o montante de R$ 1.249 milhões, distribuídos

por 320.001 contratos, e que o referido montante representava o ajuste contábil que a instituição ficou obrigada a

providenciar, com a devida evidenciação em suas demonstrações financeiras.

Diante desse quadro é que se deve analisar a atuação da KPMG e seus responsáveis técnicos, à frente dos

trabalhos de auditoria independente no BCSul, no período considerado.

Assim é que uma das acusações que pesam contra a KPMG e seus responsáveis técnicos é pelo fato não terem

eles adotado os procedimentos de auditoria, ao realizar os procedimentos de confirmação externa, mediante

circularização das operações de crédito do BCSul, com o objetivo de atestar a existência dessas operações, ao ver-

se diante de um elevado número de cartas de circularização não respondidas, em todos os períodos analisados,

conforme se vê dos dados constantes da Tabela 2, indicada no relatório que antecede este voto.

Conforme se vê dos dados da referida Tabela 2, o baixo índice de resposta às cartas de circularização foi uma

constante em todo o período abrangido pelo processo, ou seja nos exercícios semestrais de 2007 até a posição de

31/12/2011.

Diante dessa constatação, cabia à KPMG adotar procedimentos alternativos de auditoria, para obter evidência de

auditoria relevante e confiável, para cada resposta não recebida, nos termos do parágrafo 12, da NBC TA 315 –

Confirmação Externa, aprovada pela Resolução CFC 1.219/2009.

É certo que a KPMG adotou, como teste alternativo, a análise física dos contratos. E essa análise foi feita a partir

da solicitação à administração do BCSul dos contratos pertinentes às operações selecionadas na amostra.

Novamente, aqui, verificou-se que o volume de contratos não analisados pela KPMG foi muito elevado,

particularmente nas posições semestrais dos anos 2007, 2008 e primeiro semestre de 2009. É certo, também, que

nas posições semestrais de 31/12/2009, 30/6/2010 e 31/12/2010, os contratos não analisados foram 5 em cada uma

das posições semestrais mencionadas, indicando, assim, que o teste alternativo adotado pela KPMG também falhou.

Assim, é de se reconhecer que o teste alternativo aplicado pela KPMG revelou-se ineficaz para conferir

credibilidade ao processo de verificação de existência das operações subjacentes a tais contratos.

Além do mais, como ressaltou o Banco Central do Brasil, na intimação que abriu o presente processo administrativo,

havia várias outras inconsistências observadas, conforme indicado a seguir:

1. Para as operações cujos contratos não foram entregues, foram analisadas apenas as telas dos sistemas de

crédito demonstrando a operação e a baixa das parcelas, o que não indica a existência efetiva das operações,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 24

tampouco a liquidação financeira real destas operações.

2. Dos contratos analisados, 56 (48,3%) estavam sem numeração de contrato, porém, a auditoria concluiu pela

existência desses intrumentos contratuais, apesar de não ser possível relacionar o contrato físico apresentado

como o registro contábil;

3. Dos contratos analisados, 21 estavam sem numeração de contrato, porém a auditoria concluiu pela sua

existência, apesar de não ser possível relacionar o contrato físico com o registro contábil e um contrato não

possuía o termo de adesão assinado. Ou seja, 29,7% dos contratos analisados apresentavam algum tipo de

inconsistência. Além desses contratos inconsistentes, em quatro casos, foi apresentada a agravação de voz

como comprovação da operação;

4. Dos contratos analisados, 156 estavam sem numeração de contrato, porém a auditoria concluiu pela

existência de tais contratos e um contrato estava sem assinatura. Ou seja, 72,4% dos contratos analisados

apresentavam algum tipo de inconsistência. Além desses contratos inconsistentes, em dois casos foi

apresentada apenas a gravação de voz como comprovação da operação;

5. Dos contratos analisados, 27 (69,2%) estavam com a numeração do contrato apresentado diferente da

numeração do contrato no sistema, porém a auditoria concluiu pela existência de tais contratos. Além desses

contratos inconsistentes, em dois casos, foi apresentada apenas a gravação de voz como comprovação da

operação.

6. Dos contratos analisados, 26 estavam sem a numeração do contrato, 7 apresentavam divergência no valor,

um apresentava divergência no nome e um outro estava sem assinatura. Ou seja, 66% dos contratos

analisados apresentavam algum tipo de inconsistência.

Consta da documentação de auditoria que a KPMG analisou apenas o contrato e não a documentação referente ao

devedor (RG, CPF, comprovantes, etc). Em alguns casos, a única evidência obtida pela auditoria foi o registro do

contrato nos sistemas-produto (“tela” do sistema). Além disso, a base de seleção para a amostra de operações

circularizadas foi a relação analítica dos contratos extraída deste mesmo sistema, ou seja, a evidência foi extraída da

mesma base que gerou a amostra para o teste, prática claramente inadequada para permitir uma conclusão sobre a

existência dos contratos.

Nesse sentido, registro que a NBC T 11, válida para os demonstrativos financeiros emitidos até a data-base de

30/6/2010, como bem realçou a decisão condenatória, estabelece que o “... auditor, na condução dos seus

procedimentos, deve planejar seu trabalho de forma a detectar erros e fraudes que impliquem efeitos

relevantes nas demonstrações contábeis, não obstante a responsabilidade primária na prevenção dessas

ocorrências por parte da administração da entidade mediante a implementação e manutenção de

adequados sistemas contábil e de controle interno”. Para os demonstrativos emitidos a partir da data-base de

31/12/2010, aplica-se a NBC TA 315, item 3, que, como também esclareceu o Banco Central do Brasil, “... o

objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causada

por fraude ou erro, nos níveis de demonstração contábil, por meio do entendimento da entidade e do seu

ambiente, inclusive do controle interno, proporcionando assim uma base para o planejamento e

implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante”.

Verifica-se, portanto, que os normativos expedidos pelo CFC, a respeito das obrigações dos auditores independentes

na detecção de erros e fraudes nas demonstrações contábeis das instituições auditadas, conforme a disciplina da

NBC T 11 e da NBC TA 315, definem claramente a obrigação do auditor independente, no sentido de buscar a

identificação de erros e fraudes nas demonstrações financeiras dos entes auditados. Na versão da NBC T 11, a

ênfase era no sentido de que o planejamento dos trabalhos de auditoria devesse ser guiado de forma a detectar

erros e fraudes que implicassem efeitos relevantes nas demonstrações financeiras auditadas. Já a versão posterior,

trazida pela NBC TA 315, a ênfase é para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante se causada

por fraude ou erro, nos níveis de demonstrações contábeis.

Ou seja, a NBC TA 315 orienta a atenção do auditor para identificar e avaliar os riscos, mediante compreensão da

entidade auditada e do ambiente em que esta atua e da qualidade dos controles internos, por intermédio dos quais

viabiliza a identificação e o gerenciamento dos riscos a que a instituição está sujeita. É nesse sentido que deve ser

montando o planejamento de auditoria: para mensurar a capacidade que tem os controles internos da instituição de

mitigar os riscos a que está sujeita, em face das características de sua política operacional, inclusive, levando em

conta a complexidade de suas operações e do ambiente de negócios na área em que atua.

Dito isto, verifico que a KPMG, ao detectar, no procedimento de confirmação externa (fls. 49/74), uma elevada

proporção de cartas de circularização não respondidas, aplicou o teste alternativo referido nos itens 12 da NBC TA

505 e 11.2.6.7 (a) da NBC T 11, solicitando ao Banco Cruzeiro do Sul a remessa dos contratos físicos firmados

com seus clientes. De novo, o resultado, conforme sintetizado no quadro já mencionado, revelou que a instituição

não conseguiu atender ao quanto solicitado pela equipe de auditoria, responsável pelos trabalhos de auditoria na

instituição.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 25

Essa performance se repetiu por todo o período considerado, conforme se vê do quadro 4, já mencionado, sem que

os recorrentes modificassem sua metodologia de trabalho.

Quadro 4 – Contratos Submetidos ao Teste de Circularização

Devolvidas Quantidade Quantidade Quantidade não Contratos

Data-base da Quantidade Contratos

Data-base da pelo não respondida com respondida ou com não

demonstração Folhas circularizada analisados

circularização correio respondida divergência divergência analisados

contábil (A) (E-F)

(B) (C) (D) (E)=(B+C+D) (F)

30.6.2007 31.5.2007 49-50 143 29 99 4 132 107 25

31.12.2007 31.10.2007 51 11 0 6 1 7 7 0

30.6.2009 30.4.2009 56-58 88 17 58 5 80 79 1

31.12.2009 31.12.2009 59-61 105 21 80 3 104 0 104

30.6.2010 30.4.2010 62-64 84 15 64 0 79 9 70

31.12.2010 30.10.2010 65-68 232 33 179 10 222 13 209

30.6.2011 30.4.2011 69-71 47 11 35 0 46 6 40

31.12.2011 31.10.2011 72-74 73 11 59 0 70 17 53

Assim, a análise dos resultados dos procedimentos de circularização e dos procedimentos alternativos de auditoria,

mediante verificação dos contratos, indica que não havia motivos para se concluir com segurança a respeito da

consistência dos dados, inclusive quanto à efetiva existência dos contratos indicados nos controles internos,

pertinentes às informações registradas na contabilidade da instituição auditada.

Senão, vejamos.

Na posição de 30/6/2007, para a quantidade de 143 contratos objeto de circularização, não foram respondidas ou

respondidas com divergências 132 correspondências, sendo que foi possível analisar apenas 25 contratos, quando se

aplicou o procedimento alternativo de auditoria de análise dos contratos físicos. Para a posição de 31/12/2007,

repete-se a mesma tendência: das 11 operações objeto de circularização, foram 7 correspondências não respondidas

ou respondidas com divergência, sendo que não foi possível analisar nenhum dos contratos referentes àquela data-

base. Na data-base de 31.12.2009, dos 104 contratos analisados, 56 (55,4%) estavam sem numeração, porém, a

KPMG concluiu por sua existência, apesar de não ser possível relacionar o contrato físico apresentado com o

registro contábil (fls. 59–61). Para a posição de 30.6.2010, dos 70 contratos analisados, 32,9% apresentavam

inconsistências, pois 22 estavam sem numeração ou com numeração divergente e um estava com numeração

diversa da registrada no sistema; isso não obstante, a KPMG concluiu pela sua existência, apesar de não ser

possível relacionar o contrato físico apresentado com o registro contábil; além disso, em quatro casos, foi

apresentada apenas a gravação de voz como comprovação da operação (fls. 62/64), embora a própria KPMG

considerasse esse fato como deficiência digna de registro em carta de controle que seria encaminhada ao Banco (fl.

68). Na data-base de 31.12.2010, 75,1% dos 209 contratos analisados apresentavam inconsistência, pois 157

estavam sem numeração; no entanto, a KPMG concluiu por sua existência, embora um deles estivesse sem

assinatura e em 2 desses contratos inconsistentes, constasse apenas a gravação de voz como comprovação da

operação (fls. 65/68). Para a data-base de 30.6.2011, dos 40 contratos analisados, 25 (62,5%) estavam com a

numeração do contrato apresentado diferente da numeração do contrato no sistema, porém, a KPMG concluiu por

sua existência; além desses contratos inconsistentes, em dois casos, foi apresentada apenas a gravação de voz

como comprovação da operação (fls. 69/71). Na data-base de 31.12.2011, dos 53 contratos analisados, 66%

apresentavam algum tipo de inconsistência, pois 26 estavam sem a numeração, e sete apresentavam divergência no

valor, um apresentava divergência no nome e um estava sem assinatura (fls. 72/74).

Assim, o elevado número das devoluções de correspondências referentes ao procedimento de circularização, em

torno de 80 a 90%, tornou essa técnica praticamente imprestável como mecanismo de verificação de consistência

da carteira. Além do mais, o método alternativo de verificação, então adotado, no caso a análise física de contratos,

também, se revelou ineficaz para se obter a certificação de certeza mínima da consistência e da higidez dos dados

da carteira de crédito da instituição.

Alega-se que os trabalhos de auditoria precedidos foram precedidos de avaliação da metodologia de trabalho, dos

controles internos, das áreas de risco, dos sistemas de TI, bem como a natureza das operações praticadas pela

instituição. E todos os testes dos controles internos, para a aferição do processamento das operações de crédito,

desde o deferimento do crédito até sua liquidação, acusaram efetividades dos controles existentes, inclusive os da

área de TI, para os quais se estabeleceu a classificação de risco moderado.

Os recorrentes com essa linha de defesa tentam trazer o debate para o ambiente em que lhes é mais propício

argumentar. Procuram demonstrar que houve um cuidadoso processo de planejamento dos trabalhos de auditoria,

em que foram consideradas as principais áreas de risco da instituição, do ambiente de controles internos e dos

sistemas operacionais, inclusive os da área de TI, para assim concluir que os trabalhos de sua responsabilidade

seguiram todas as normas de auditoria aplicáveis nas circunstâncias, até porque os testes de auditoria então

aplicados não produziram evidências que desqualificassem os controles internos da instituição.

Ora, é de se ter presente que este processo trata de questões bem pontuais, específicas, abrangendo os trabalhos

realizados pelos recorrentes nas posições semestrais e anuais, pertinentes aos exercícios de 2007 a 2011, com

exceção a 2008. De fato, como amplamente analisado pela autoridade de origem, as peças acusatórias centraram

foco nos procedimentos de auditoria levados a efeito no que diz respeito à falta de observância das normas de

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foco nos procedimentos de auditoria levados a efeito no que diz respeito à falta de observância das normas de

auditoria, a despeito da presença de indícios de fragilidades nos controles operacionais, inclusive na área de TI, e de

inconsistências relevantes, na formalização das operações de crédito. A tudo isso se somou também a adoção de

práticas inadequadas de auditoria, seja porque não se exigiu carta de representação, seja porque não se levou em

consideração evidentes sinais de inconsistências das operações de crédito, dadas as falhas de formalização das

operações e as irregularidades na formalização das operações de crédito, inclusive pela ausência física de contratos

ou por falhas grosseiras na formalização desses documentos, seja ainda porque o processo de circularização

adotado de maneira persistente durante todo o período, em repetidos balanços, evidenciou o mesmo conjunto de

inconsistências.

Depois, porque soa estranho quando os recorrentes alegam ter adotado cuidadoso processo de planejamento dos

trabalhos de auditoria ao longo daquele período. Soa estranho, porque as inconsistências eram recorrentes: elevado

número de cartas de circularização não respondidas; elevado número de contratos com vícios de formalização, a

exemplo de falta de assinatura no documento, quando não se tratava da própria ausência do contrato de

formalização da operação de crédito. Não se há de aceitar a alegação de que, devido à modalidade de operação

(crédito consignado), não se atribuísse qualquer importância a questões tão corriqueiras, tão primárias, como a

própria formalização da operação, mediante existência do contrato devidamente assinado pelas partes. Imperdoável

que a auditoria independente se sentisse confortável, para atestar a existência da operação, quando não havia

confirmação do devedor, em proporção que chegou a quase 100% das cartas expedidas; pior ainda, quando não

havia sequer a confirmação da existência física do contrato pertinente à operação. Alega-se que foram feitos testes

de liquidação das operações. Mas a verdade é que esses testes de liquidação não trouxeram informação segura, de

todo o fluxo operacional, desde o recebimento da proposta, o crédito em conta do cliente consignatário, nem quando

da liquidação das parcelas, pelo pagamento por parte do devedor. Da mesma forma, não há qualquer avaliação

segura do processo de averbação da operação de empréstimo perante o empregador do tomador do crédito. É disso

que o processo cuida. E sobre isso a defesa, seja perante o órgão de origem, seja perante este colegiado, não

ofereceu esclarecimentos adequados. Assim, soa muito estranho quando os recorrentes alegam que os testes

aplicados aos controles internos não revelaram inconsistências que pudessem desqualificar tais sistemas de

controles, como se as inconsistências referidas não indicassem fragilidades dos controles internos da instituição.

Nesse sentido, a própria equipe que conduziu os trabalhos de auditoria identificou diversas fragilidades nos sistemas

de TI da instituição, sem que tais inconsistências tivessem servido de alerta, quando da avaliação da necessidade de

aprofundamento dos trabalhos de auditoria.

Assim, não me sensibiliza o argumento de que houve planejamento cuidado, como parte dos trabalhos de auditoria,

principalmente porque as inconsistências se repetiram persistentemente, em todos os exercícios abrangidos pelos

trabalhos de auditoria, sem que se promovessem o aprofundamento dos procedimentos de auditoria ou sem que se

modificasse o planejamento, ou no decorrer dos trabalhos de auditoria, ou no período subsequente, diante da

persistência dos procedimentos inadequados da instituição auditada. Tudo leva a crer que o planejamento não tinha

uma relação direta com as especificidades da instituição auditada, ou com os riscos a que ela estava sujeita. Na

verdade, ao que parece o planejamento era uma peça meramente decorativa, para preencher formalidades, inclusive

para os efeitos do contrato de prestação de serviços, firmado entre o auditor e a instituição auditada. Não era um

instrumento de guia das ações vinculadas a uma efetiva avaliação da instituição financeira a ser auditada. Por tudo

isso, não posso acatar o argumento de que os trabalhos de auditoria observaram os princípios de auditoria previstos

nos instrumentos legais e regulamentares de regência da matéria.

Também não posso concordar com a alegação dos recorrentes de que não houve irregularidade nos procedimentos

de auditoria adotados nos trabalhos de auditagem do BCSul, em todo o período abrangido por este processo,

basicamente porque teria havido planejamento de auditoria, com a aferição prévia dos sistemas de controles

internos, do sistema Tools e do sistema de TI da instituição, e depois, pela aplicação de testes alternativos,

fornecendo as evidências necessárias à emissão dos pareceres, a exemplo do teste de liquidação financeira, e de

verificação de extratos bancários, com evidências de conformidade de origem.

E mesmo que tivesse havido planejamento ou avaliação dos sistemas de controles internos e dos sistemas de TI do

banco, tudo isso não pode ser tido como justificativa para que se ignorassem os vários alertas, identificados pela

própria equipe de auditoria, como elementos relevantes a serem considerados por ocasião da emissão dos pareceres

sobre as demonstrações contábeis da instituição auditada.

E foram vários os alertas e todos eles foram ignorados pelos recorrentes. O primeiro alerta foi a ausência de carta

de representação, o que por si só já recomendava a emissão de parecer com ressalvas ou com negativa de opinião,

no caso dos autos, porque a questão não foi devidamente esclarecida nos contatos com a administração do BCSul,

como restou demonstrado no processo e já objeto de análise no presente voto. O segundo alerta refere-se ao

elevado volume de cartas de circularização sem resposta ou com resposta inconclusiva, de forma a trazer dúvidas

severas sobre a efetiva existência das operações de crédito consignado parcelado. O terceiro alerta advém da

aplicação do procedimento alternativo de auditoria, consistente na análise física dos contratos. De novo, aqui,

verificou-se que vários dos contratos constantes da amostra não foram exibidos pelo BCSul e quando o foram, havia

neles várias inconsistências, a exemplo da falta de assinatura da instituição concedente do crédito. Identifica-se,

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assim, o quarto alerta, a indicar inconsistência nas operações de crédito daquela modalidade operacional. A quinta

inconsistência diz respeito à liquidação financeira. Muito embora se alegue que houve aplicação do teste de

consistência para verificar a eficácia dos procedimentos de liquidação financeira dessas operações, no entanto, não

identifiquei nesses procedimentos a conferência de todo o ciclo operacional, desde a concessão do crédito, com o

crédito em conta do cliente, o pagamento de parcelas mensais, a quitação do empréstimo, parcial ou completa dos

empréstimos sob referência. O sexto alerta veio das fragilidades do sistema de TI da instituição, conforme já

comentado neste voto, o que já indicaria motivos de desconfiança em relação às informações geradas pelo referido

sistema. Argumenta-se que havia motivos para se confiar nas informações geradas pelos sistemas de controle

interno e de TI do BCSul. No entanto, essas alegações são contraditadas pela realidade dos fatos, qual seja a de

que, na avaliação dos controles internos, não foram levados em conta as várias inconsistências encontradas na

formalização dos contratos referentes às operações ou as várias fragilidades sistema de TI, ou ainda as

insuficiências de avaliação dos procedimentos de liquidação, e de averbação das operações perante o órgão de

origem do tomador do crédito.

Aliás, o que se viu foi uma confiança sem reservas nas informações geradas pelo sistema de TI do BCSul, a

despeito das várias inconsistências já apontadas. Confiança que não estava apoiada em efetiva conferência dos

dados primários relativos às operações, tais como: adequada formalização dos contratos das operações de crédito;

efetiva liquidação financeira dessas operações, desde seu nascedouro até a liquidação final; certificação da

averbação perante o órgão de origem do tomador do crédito. Tudo isso somado à ausência de carta de

representação, à total inconsistência do procedimento de circularização, à constatação de inexistência de contratos

de empréstimos ou sua inadequada formalização, recomendava a que a KPMG adotasse uma posição de cautela,

quanto à qualidade das demonstrações contáveis auditadas. Assim, motivos havia mais do que suficientes para

determinar a emissão de parecer de auditoria com ressalvas, ou até mesmo com negativa de opinião.

De todo o exposto, também não vejo como concordar com a alegação de que a decisão recorrida teria ignorado os

princípios norteadores da auditoria, que se traduzem na realização de testes de controles internos e substantivos que

possam permitir uma segurança razoável, nunca absoluta, de que as demonstrações contábeis auditadas estejam

livres de distorções.

Com efeito, uma coisa é reconhecer que haja um certo grau de incerteza que permeia qualquer trabalho de

investigação ou de avaliação, como é o caso dos trabalhos de auditoria praticados pelos auditores independentes ou

o trabalho de fiscalização de responsabilidade das autoridades de supervisão das atividades das instituições

financeiras, seja na área de atuação do Banco Central do Brasil, seja da área de competência da CVM. A outra

questão bem diferente é, reconhecendo que há um grau de incerteza nos mecanismos de avaliação, e ainda assim

ignorar-se a presença de vários alertas, verdadeiros red flags, e seguir em frente como se nada estivesse a

recomendar aprofundamento de investigação, como aconteceu no caso tratado neste processo. Assim, nada mais

impróprio do que alegar que a decisão condenatória ignorou os princípios norteadores da auditoria independente.

Por fim, cabe reconhecer que, de fato, é de difícil detecção a ocorrência de fraudes, apesar dos sofisticados

métodos de fiscalização e de investigação existentes, empregados pelos responsáveis pela supervisão dos mercados

financeiros e de capitais, bem como dos demais agentes com responsabilidades pela auditagem das demonstrações

contábeis das instituições que atuam naqueles mercados. Nesse sentido, como bem realçou o Banco Central do

Brasil em sua decisão condenatória, é de se realçar uma vez mais que o presente processo não trata das

irregularidades praticadas pelo BCSul, mas, sim, da atuação da KPMG e demais indiciados, como responsáveis pela

auditoria independente no banco. E a este propósito, a própria regulamentação editada pela CFC impõe que os

auditores independentes planejem os trabalhos de auditoria, com a preocupação de detecção de fraudes, como já

mencionado neste voto. E o que se viu é que a KPMG e seus responsáveis técnicos arrolados no processo não

adotaram os procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, face aos vários alertas identificados pela

própria equipe que atuou na auditoria da instituição financeira mencionada. Assim, mesmo que se reconheça

a dificuldade na detecção de fraudes, o certo é que os trabalhos de auditoria executados pelos recorrentes não

observaram os padrões mínimos exigidos pelo arcabouço normativo que disciplina a matéria, sejam os expedidos

pelo CFC, sejam os expedidos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Portanto, não

vejo como minimizar a relevância do papel da auditoria independente, como agente que confere segurança às

demonstrações financeiras auditadas, inclusive quanto às iniciativas com vistas a detectar e prevenir procedimentos

eivados de irregularidades ou mesmo de fraude.

Por outro lado, nem se há de cogitar tenha a autoridade de origem tido a intenção de transferir responsabilidade

para os auditores independentes, como quis dar a entender os recorrentes. Há um equívoco grosseiro nessa linha de

argumentação. Primeiro, porque a competência de fiscalizar as atividades das entidades de auditoria independente,

com atuação junto às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, portanto, de apurar

responsabilidades, é da autarquia, e decorre de lei. Competência que é indeclinável, porque advém de expresso

comando legal. Depois, porque a legislação aplicável estabelece a obrigatoriedade de que as companhias sujeitas à

área de atuação da CVM e do Banco Central do Brasil tenham suas demonstrações contábeis devidamente

auditadas por auditores independentes, credenciados perante a CVM. E esses trabalhos de auditoria devem

observar não só os normativos expedidos pelo CFC, mas também os oriundos do CMN e do próprio Banco Central

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 28

do Brasil. Em terceiro lugar, porque a competência de fiscalizar e supervisionar as instituições financeiras é

privativa do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964. E essa atribuição não se confunde com a

atividade de auditoria independente. Aliás, a autarquia ao exercer as atividades de supervisão das instituições do

sistema financeiro nacional, vale-se de uma complexa rede de informações obtidas direta ou indiretamente das

instituições supervisionadas, de técnicas de fiscalização, bem como do monitoramento das operações e demais

informações de mercado. E nesse aparato de supervisão do sistema financeiro nacional encontra-se, certamente, a

obrigatoriedade de as instituições financeiras terem suas demonstrações contábeis auditadas por auditores

independentes devidamente qualificados e credenciados pela CVM. Assim, é do interesse da higidez do sistema

financeiro nacional que as instituições financeiras sejam auditadas por empresas de auditoria devidamente

qualificadas e, mais, que na condução desse trabalho sejam observados os normativos aplicáveis nas circunstâncias,

sempre em sintonia com os critérios consagrados pelas melhores técnicas de auditoria. Assim, considero

despropositado o argumento trazido à colação, pela absoluta falta de razoabilidade além de estar completamente

fora de sintonia com o substrato probatório constante dos autos.

Diante do exposto,

Ocorrência “c” – Procedimentos Analíticos

Os auditores independentes ignoraram, também, as discrepâncias identificadas por eles próprios, quando da

aplicação dos procedimentos analíticos, em relação aos saldos da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A,

pertinentes às datas-base de 31/12/2010, 30/6/2011 e 31/12/2011. Tais procedimentos consistiram (i) na apuração do

saldo médio das operações de crédito; (ii) na aplicação da "taxa média da carteira" a esse saldo; e (iii) na

comparação da receita obtida com a receita efetiva.

A própria aplicação da metodologia de que se trata não foi cercada dos cuidados que se faziam necessários. De

fato, para a data-base de 31/12/2010, a taxa média foi obtida, pelo que se denominou "média de produção dos

últimos três anos", sem especificação da origem dos dados utilizados. Já em relação à data-base de 30/6/2011, não

houve também a especificação da metodologia de cálculo e nem a indicação da fonte de informações, utilizadas na

apuração da "taxa média da carteira", enquanto que na data-base de 31/12/2011. a taxa média foi obtida, sem

especificação da metodologia de cálculo, levando em conta, tão somente, informações gerenciais da área da

contabilidade.

E para todos os períodos considerados foram identificadas, pelos auditores independentes encarregados dos

trabalhos de auditoria do Banco, distorções relevantes, para as quais no entanto não houve qualquer preocupação

em buscar as justificativas que se faziam necessárias.

Para melhor visualização do tema, reproduzo a seguir a Tabela 2, também anexada ao relatório que precede este

voto, com o resumo da aplicação do Procedimentos Analíticos, no período que compreende o 3º trimestre de 2010

até o 4º trimestre de 2011.

Tabela 2 – Procedimentos Analíticos Valores em R$ mil

3º trimestre 4º trimestre 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre

Período

2010 2010 2011 2011 2011 2011

Saldo médio CPP 758.056 1.475.512 1.631.165 1.379.771 1.502.078 1.597.442

Taxa média1/ 5,25% 4,80% 5,42% 5,21% 5,15% 5,15%

Receita esperada 39.851 70.955 88.405 71.886 50.506 164.536

Receita efetiva 42.108 60.701 61.193 93.351 77.357 27.874

Diferença -2.257 10.254 27.212 -21.465 -26.851 136.662

% diferença sobre a receita efetiva -5,36% 16,89% 44,47% -22,99% -34,71% 490,28%

Observação (i) (ii) (ii) (ii) (iii)

Como se pode notar dos dados consolidados na tabela sob referência, há discrepâncias relevantes em todos os

trimestres em que os procedimentos analíticos foram aplicados, numa proporção tal que requeria justificativas

convincentes, por parte dos auditores independentes responsáveis pela auditoria da instituição em apreço, bem como

exigia, também, que fossem produzidas análises complementares, para obter-se a elucidação dos fatos.

Nada disso foi feito. De fato, a KPMG em relação posição do 4º trimestre de 2010 argumentou que a diferença se

situava abaixo do critério de materialidade adotado para os trabalhos de auditoria na instituição, naquela posição de

balanço. No entanto, a diferença identificada era, ao contrário do que mencionaram os recorrentes, superior ao

limite definido como critério de materialidade. Isto é, para a materialidade de R$ 9.595 mil, a diferença era da ordem

de R$ 10.254 mil. Em relação aos três primeiros trimestres de 2011, as discrepâncias são muito relevantes e, mais

do nunca, justificavam especial atenção dos auditores encarregados dos trabalhos de auditoria. Assim, fazia-se

necessário levar em conta essas discrepâncias, seja para o aprofundamento das análises com vistas a obter os

devidos esclarecimentos, seja para ampliar o escopo dos trabalhos de auditoria, seja ainda para considerar o fato

como a justificar a emissão de parecer com ressalvas.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 29

O mesmo se pode dizer da posição relativa ao 4º trimestre de 2011, a despeito de os recorrentes terem informado

que a enorme disparidade de dados foi decorrente de o Banco do Cruzeiro do Sul ter passado a cobrar juros sob a

forma de tarifas bancárias. A diferença foi tão gritante que os responsáveis pelos trabalhos de auditoria não

poderiam ficar silentes quanto às evidências de inconsistências relevantes trazidas pelo referido instrumento de

análise disponível, como ferramenta de seu trabalho como auditor.

De fato, no papel de trabalho D 4.6 (fl. 78 dos autos), os auditores informam que no terceiro trimestre de 2011,

houve uma queda na taxa de juros média da carteira de crédito parcelado (CPP), de 1,7% a.m. para 1,1% a.m. E

isso se deveu à prática adotada pelo BCSul de liquidar antecipadamente a carteira de crédito e substituir por

operações com taxas de juros menores, acrescidas de tarifa bancária equivalente a percentual do crédito, de modo

que isso implicou queda das rendas de operações de crédito CPP, no período, em contrapartida com aumento da

receita com tarifa bancária. Isso significou uma diferença de R$ 128 milhões.

Ora, como se vê, a auditoria identificou por intermédio desse procedimento analítico que passou a ser adotada, a

partir do 3º trimestre de 2011, alteração geradora de efeitos relevantes na apropriação de receitas advindas das

operações de crédito. Isto é, o BCSul passou a cobrar taxa de juros na forma de tarifas bancárias. O próprio auditor

encontrou um valor de R$ 128 milhões, que seria decorrente da nova forma de apropriação de receitas de

operações de crédito. E o mais curioso é que o auditor considerou que, pelo fato de que grande parte da carteira

veio a ser cedida, o efeito contábil teria sido irrelevante.

Como se vê, houve mudança de critério de apropriação de receitas sobre operações de crédito, em grande parte da

carteira de crédito da instituição auditada. E os próprios recorrentes reconhecem que esse procedimento contábil é

irregular, conforme constou do item 128 do recurso da KPMG: "128. O papel de trabalho D.4.19, aludido na r.

decisão, tinha outro objetivo, que era o de avaliar o efeito numérico e temporal da prática de

reconhecimento das tarifas bancárias. O fato de a apropriação das referidas tarifas ter desrepeitado o

princípio da competência foi avaliado pela equipe da Recorrente quanto ao seu respectivo efeito

econômico, concluindo-se que era imaterial". Não se pode falar em falta de materialidade dos valores

identificados. Foram R$ 136,6 milhões, conforme consta da tabela 2, já referida. Ou R$ 128 milhões, segundo os

cálculos da própria auditoria. Não se pode dizer que tais números sejam irrelevantes, ou imateriais, a ponto de não

despertar a atenção dos auditores responsáveis pelos trabalhos de auditoria no BCSul, não só pela grandeza dos

números, em relação ao patrimônio líquido da instituição, ou em relação ao montante da própria carteira de crédito

da instituição.

Além do mais, com a mudança de critério (substituição de parte da taxa de juros por tarifa bancária equivalente), a

instituição passou a antecipar receitas sobre operações de crédito que seriam devidas, tão somente com o fluir do

tempo de maturação do crédito, equivalendo dizer que, com o procedimento o banco deixou de observar o regime de

competência, em flagrante desrespeito aos comandos regulamentares que disciplinam a contabilidade das

instituições financeiras. E só esse fato já justificava a emissão de parecer com ressalvas, até porque as

demonstrações contábeis da instituição passaram a não representar a sua real situação econômico-financeira,

naquela data-base. Assim, apenas fazer constar esse procedimento no relatório endereçado à direção da empresa e

ao Banco Central do Brasil não atende ao quanto recomenda a regulamentação de regência da matéria,

principalmente a que determina a fidedignidade das demonstrações contábeis divulgadas pelas instituições

financeiras. Não vejo, portanto, como acolher o argumento de regularidade do procedimento dos auditores

independentes responsáveis pelos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis do BCSul, por absoluta falta

de amparo legal e regulamentar.

Diante de todo o exposto, considero que os recorrentes não atenderam ao que se contém nos comandos da NBC

TA 520 - Procedimentos Analíticos, aprovada pela Resolução CFC nº 1.221, de 27/11/2009.

Ocorrência "d": falhas no sistema de auditoria da área Tecnologia de Informação (TI)

A KPMG identificou fragilidades nos sistemas operacionais do Banco do Cruzeiro do Sul, de forma recorrente nas

posições auditadas referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011.

Assim é que nos apontamentos de auditoria no sistema de controle de acesso ao ambiente de rede dos sistemas por

usuários individuais do banco, da corretora e DTVM, identificou-se que, a despeito de haver política de acesso ao

ambiente de rede prevendo que os usuários possuíam identificação única, de uso pessoal e intransferível, apesar

dessa orientação, foi identificada a existência de usuários genéricos, em quantidade elevada, inclusive no Sistema

Tools, no qual foram inseridas as operações insubsistentes. É o que se vê dos documentos de fls. 79/81 (papéis de

trabalho referentes à auditoria realizada nas datas-base de 31/12/2010 e 30/6/2011).

O próprio ponto identificado pela auditoria reconheceu que a utilização de usuários genéricos "não permite a

identificação de possíveis desvios, sejam eles intencionais ou acidentais". A observação do auditor é precisa,

ao alertar para o fato de que aquela modalidade de utilização, via acesso genérico, "...possibilita que as contas

sejam utilizadas por pessoas indevidas, acarretando, assim, acessos indevidos às informações ou até mesmo

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fraude, principalmente nos casos em que tais acessos forem executados por meio de contas com acessos

privilegiados".

Verifica-se, assim, que os usuários genéricos realizavam operações que não podiam ser associadas a seu

responsável, numa demonstração de fragilidade nos sistemas operacionais da instituição auditada, fragilidade que

não foi corrigida pelo Banco Cruzeiro do Sul, como se observa da resposta oferecida pela instituição, diante do

apontamento da auditoria, que recomendava que o banco avaliasse a necessidade de utilização de usuários

genéricos e, caso fosse necessário, implementasse "um controle, no qual ative ou desative estes funcionários

no momento de sua utilização, permitindo assim que, caso ocorra algum problema, seja possível identificar

o responsável pelas ações tomadas no ambiente e nos sistemas". O certo é que o banco não deu atenção à

recomendação da auditoria, ao alegar que, conforme se vê da resposta oferecida aos auditores, "Podem existir

alguns usuários que não estão associados aos colaboradores, mas que são necessários para o

funcionamento de alguns serviços", demonstrando que a situação de fragilidade não seria corrigida.

Além disso, os auditores quando da avaliação da área de TI, nas avaliações feitas relativamente às demonstrações

contábeis das datas-base de 30/6/2011 e 30/12/2011, identificaram várias outras fragilidades no ambiente de TI da

Banco Cruzeiro do Sul, tais como: i) ausência de controles que auxiliem na concessão de acesso aos sistemas, de

acordo com as responsabilidades dos funcionários e regras definidas para segregação de funções; ii) revogação de

acesso lógico ao ambiente de sistemas não realizada em tempo apropriado; iii) controles de acesso ao ambiente de

rede e aos sistemas não realizados por meio de políticas seguras de senha; ausência de revisão periódica dos perfis

de acesso aos sistemas, bem como aprovados pelo responsável; iv) usuários com privilégios administrativos no

ambiente de rede e nos sistemas não restritos a funcionários do departamento de TI, bem como ausência de

monitoramento das atividades realizadas por estes usuários.

Como se vê, a própria KPMG identificou várias fragilidades na área de TI, nos trabalhos de auditoria pertinentes

aos balanços dos exercícios de 2010 e 2011, fragilidades que comprometiam a segurança dos sistemas operacionais

da instituição, e mesmo diante da ausência de disposição em adotar procedimentos corretivos, ainda assim, a KPMG

considerou que não existiam riscos significativos de TI, capazes de impactar as demonstrações financeiras da

instituição auditada.

E nem se diga que os riscos da área de TI não traziam motivos de preocupação, como quis dar a entender os

recorrentes, especialmente Ricardo Anhesini de Souza. Isto porque tais riscos estavam disseminados em

vários segmentos da área de TI, como acesso a programas e dados; implementação de política de segurança,

segregação de funções, autorização, documentação e testes; configuração de sistemas e aplicações; migração e

mudanças de ambiente de produção, tudo isso recomendava a classificação do risco da área para moderado. Além

do mais, os próprios auditores responsáveis pela auditoria na instituição recomendaram a reavaliação de sistemática

de acesso de pessoas, com status de acesso genérico, dada a margem para não identificação de responsáveis por

acesso a dados de operações de crédito, sem possibilidade de identificação do responsável. Havia, sim, fragilidades

na área de TI, que indicavam fragilidades do próprio sistema de controles internos da instituição.

E apesar de todas essas fragilidades, torna-se difícil aceitar o argumento dos recorrentes, de que havia efetividade

do sistema de TI do BCSul como um todo, e de que essa conclusão era decorrente da avaliação complexa do

ambiente de tecnologia do BCSul realizada pela equipe de auditoria, avaliação que teria abrangido vários fatores,

tais como revisão de controle de acesso do BCSul; mudança de programas; desenvolvimento de programas;

operações computacionais. Tenho dificuldades, portanto, em acatar essa argumentação, não somente pela

existência das inconsistências que a própria defesa reconheceu como de correção necessária, mas principalmente

porque, como bem ressaltou a decisão condenatória, nem os auditores responsáveis pelos trabalhos de auditoria,

nem a defesa perante a autoridade de origem e nem a que se apresentou a este conselho de recursos, não

indicaram os procedimentos que teriam sido adotados, na modalidade de testes substantivos adicionais aplicados em

cumprimento ao art. 17 da NBC TA 330, para elucidar adequadamente as várias fragilidades identificadas pelos

próprios auditores encarregados dos trabalhos de auditoria do BCSul. Como o dispositivo da NBC TA 330

recomenda, havia, diante das fragilidades identificadas nos controles da área de TI, a necessidade de buscar

esclarecimentos adicionais, fortes o suficiente, para certificar-se da consistência desses controles.

Veja-se, a propósito, como o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória abordou a questão:

"41. A defesa consignou, ainda, que a KPMG elevou o risco de auditoria para os testes substantivos de leve

para moderado na data-base de 31.12.2011 (fls. 3.304 - 3.322). Porém, mesmo com a elevação do risco,

não se verificou que testes substantivos adicionais tenham sido aplicados, sendo que o item 17 da NBC TA

330 dispõe que, ao detectar desvios de controle nos quais o auditor pretende confiar, deve-se fazer

indagações específicas para entender essas questões e suas potenciais consequências e determinar se os

testes de controle executados fornecem uma base apropriada para se confiar nos controles, se são

necessários testes adicionais de controle e se os riscos potenciais de distorção precisam ser tratados

usando procedimentos substantivos. Nenhuma dessas medidas teve sua adoção comprovada."

Não houve, portanto, a aplicação dos procedimentos recomendados pelo item 17 da NBC TA 330. Isto porque, não

bastava elevar o risco dos sistemas de TI da instituição auditada. Era necessário, também, certificar-se do alcance

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0536566 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 31

dessas inconsistências e de suas potenciais consequências, para os controles internos, mediante a aplicação de

testes substantivos, de modo que se pudesse vir a ter um grau de confiança nesses controles, em níveis aceitáveis,

para dar conforto às análises subsequentes, no curso dos trabalhos de auditoria.

Alega-se que a existência de usuários genéricos não caracterizava desvio de controle, porque tais usuários não

possuíam acesso aos sistemas operacionais do BCSul. Os recorrentes anexam documentos que não têm o condão

de desconstituir a acusação e nem a decisão condenatória, neste particular, porque não há no documento ora

apresentado qualquer meio de confrontar tais dados com os achados da auditoria. É dizer que não é possível achar

uma correspondência mínima entre os dados inicialmente identificados pelos responsáveis pelos trabalhos de

auditoria interna, com os dados constantes dos documentos ora apresentados, que comprovariam que a tese da

defesa. Assim, em consonância com o entendimento da autoridade de origem, em sua decisão condenatória, não

vejo como acatar o argumento dos recorrentes, por falta de elementos objetivos que demonstrem eventual equívoco

da intimação inicial ou dos argumentos que sustentaram a decisão condenatória, neste ponto específico.

Em algumas situações, é de se reconhecer que havia usuário genérico que não tinha acesso aos sistemas

operacionais do BCSul, a exemplo do caso do funcionário do Banco Central do Brasil que podia acessar o sistema

Tools, apenas na forma de consulta. Dessa forma, tudo leva a crer que nem todos os usuários genéricos tivessem

acesso aos sistemas operacionais do BCSul. Mas, mesmo assim, havia diversas outras inconsistências nos sistemas

de TI do BCSul que, como já mencionado, indicavam a existência de risco para a segurança operacional da

instituição auditada. E mesmo que os recorrentes, tanto perante a autoridade de origem quanto junto a este

Conselho de Recursos, tenham se esmerado em minimizar a relevância dessas deficiências de controle, ainda assim,

além de não se mostrarem convincentes nas suas abordagem, eles não ofereceram uma resposta efetiva, que

pudesse justificar a não indicação de procedimentos de auditoria, que assegurassem um grau de confiança nesses

controles, de modo a conferir conforto quanto à consistência e confiabilidade daqueles controles, até porque esse

grau de confiança era indispensável ao suporte das análises que viriam na sequência, no decorrer dos trabalhos de

auditoria.

Houve, portanto, uma inadequada avaliação de risco, levando o auditor a não ampliar o escopo de procedimentos

substantivos, vindo a contribuir para que não se detectassem as operações insubsistentes que integravam a carteira

de crédito da instituição auditada.

Ocorrência "e": falhas nos procedimentos de auditoria para aferir a consistência dos valores registrados na conta

valores a receber de órgãos conveniados

Cabe analisar a pertinência dos procedimentos de auditoria relativamente ao saldo de R$ 32.078 mil registrado, em

31.12.2011, na conta de ativo 1.8.8.92.30.0096 – Parcelas a Receber CPP. Este saldo era referente a valores a

receber de órgãos conveniados, resultante de valores descontados em folha de pagamento dos clientes detentores

de empréstimos consignados, porém não repassados ao Banco.

Em situações tais, e diante do não recebimento de valores devidos, faz-se necessário constituir provisão, para

amparar a perda por conta da baixa probabilidade de recuperação. Nesse sentido, observa-se que no primeiro

semestre de 2011 esses valores oscilaram entre R$ 10 milhões (janeiro) e R$ 41 milhões (maio). E nos trabalhos de

auditoria das demonstrações financeiras de 30.6.2011, há comentários da KPMG evidenciando que o saldo em

questão possuía alta probabilidade de não recebimento, devido à ocorrência de morte ou de fraude.

A despeito das evidências, não foram realizados procedimentos adequados de auditoria em relação à conta

(verificação da liquidação financeira, conciliação com relação analítica de contratos, etc.), o que contribuiu para que

não fosse identificada distorção relevante nas demonstrações financeiras.

Ocorrência "f"

Também concordo com o entendimento da autoridade de origem, no sentido de que não há prova de utilização de

papéis de trabalho, com datas posteriores à data limite para apresentação.

Responsabilidades e dosimetria das penalidades aplicadas

Considero que a decisão condenatória analisou adequadamente a responsabilidade dos indiciados no presente

processo. De fato, o § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 1997, autoriza

a responsabilização administrativa das empresas de auditoria e dos auditores independentes, por atos ou omissões

em que incorram no desempenho das atividades de auditoria. Por sua vez, o §4º do mesmo artigo legal, também

acrescentado pela Lei nº 9.447, de 1997, dispõe que o Banco Central do Brasil poderá aplicar às empresas de

auditoria e aos auditores independentes as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, com redação

modificada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997. Da mesma forma, os itens 11.1.1.4, 11.3.1.5 e 11.3.1

da NBC T 11 dispõem que os pareceres e relatórios são de exclusiva responsabilidade do auditor, que deve assiná-

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lo e assumir responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública. Finalmente, como

responsáveis técnicos, assinaram os pareceres e relatórios: a) Ricardo Anhesini Souza sobre as demonstrações

financeiras das datas-base de 30.6.2007 (fl. 41) e 31.12.2007 (fl. 42v); b) Silbert Christo Sasdelli Júnior sobre as

demonstrações financeiras das datas-base de 30.6.2007 (fl. 41), 31.12.2007 (fl. 42v), 30.6.2009 (fl. 43), 31.12.2009

(fl. 44v), 30.6.2010 (fl. 45v) e 31.12.2010 (fl. 46v); c) Francesco Luigi Celso sobre as demonstrações financeiras

das datas-base de 30.6.2011 (fl. 47v) e 31.12.2011 (fl. 48v).

Vejo, no entanto, a necessidade de acertos na dosimetria adotada pela autoridade de origem em sua decisão

condenatória, para considerar certas peculiaridades do caso. A primeira delas, refere-se ao fato de que o processo

administrativo que cuidou da apuração das responsabilidades do BCSul e ex-dirigentes e ex-membros do comitê de

auditoria, pelos fatos abordados no presente processo administrativo, excluiu os fatos acontecidos no exercício de

2007. E este colegiado não procedeu a qualquer retificação no procedimento da autarquia, no particular. Assim, por

uma questão de coerência, é de se excluir, também, aqueles fatos ocorridos no ano de 2007 do processo que apura

as responsabilidades dos responsáveis pela auditoria independente da instituição auditada.

O outro ponto a considerar é que, não obstante a materialidade e autoria da conduta irregular estejam devidamente

comprovadas nos autos, faz-se necessário reconhecer que não identifiquei nada que pudessem indicar envolvimento

intencional dos recorrentes com o ocultamentos das operações insubsistentes, por anos a fio, no período em que

auditaram as demonstrações contábeis do BCSul. O que se pode dizer, e isto restou provado nos autos, é que os

recorrentes, na qualidade de responsáveis pela auditagem das demonstrações contábeis do BCSul, durante todo o

período mencionado nos autos, não tiveram a capacidade de detectar as inconsistências que denunciavam fortes

indícios de irregularidades nas demonstrações contábeis auditadas, passíveis, da perspectiva da empresa

encarregada da auditoria daqueles balanços, de ensejar a emissão de parecer com ressalvas, quando não de

negativa de opinião, como já mencionado neste voto, apesar dos vários alertas existentes.

Conclusão

Havia vários sinais, e ironicamente todos eles foram, de certa forma, detectados pela equipe responsável pelos

trabalhos de auditoria levados a efeito sob a liderança e comando dos indiciados no presente processo. Ou seja, os

vários alertas estavam presentes nos próprios trabalhos de auditoria de responsabilidade dos recorrentes.

Nesse sentido, as fragilidades da área de TI, mesmo que não justificassem sua classificação como situação crítica,

traziam alertas que não poderiam ter sido ignorado pelos auditores na condução dos trabalhos de auditoria do Banco

Cruzeiro do Sul. Sinais de alerta, que por si só, já demandariam aprofundamento de análise dos procedimentos de

auditoria, relativamente às várias áreas de risco da instituição. É dizer que o sistema de TI do banco não era

inteiramente confiável, dada a presença de inconformidades em vários de seus pontos de controle. Mas não é só

isso.

Os responsáveis pelos trabalhos de auditoria no BCSul, ora recorrentes, deveriam ter tido uma visão abrangente dos

achados de auditoria. Não só eram as fragilidades, e eram várias como se viu, da área de TI. Havia outras

situações, todas graves, e que, cada uma de per si, já demandava a adoção de atitudes de cautela, na condução dos

trabalhos de auditoria à frente do Banco Cruzeiro do Sul. Refiro-me a outros achados de auditoria, como por

exemplo as inconsistências na identificação efetiva existência de operações de crédito, principalmente as

relacionadas com circularização, com a aplicação de técnicas alternativas de auditoria, todas a demandar um

aprofundamento de análise de consistência das informações que pudessem ter impacto nas demonstrações

contábeis da instituição auditada, principalmente as operações de créditos, as operações de cessão de crédito, via

CCB.

O certo é que os recorrentes não tiveram a capacidade de detectar os problemas estruturais com que convivia a

instituição auditada, assim como também não foram capazes de evidenciar as práticas irregulares em curso no

âmbito daquele banco, numa demonstração de que, de fato, os procedimentos de auditoria aplicados,

sistematicamente durante vários exercícios, se revelaram ineficazes, no que diz respeito a aferir a fidedignidade das

demonstrações contábeis auditadas.

Os recorrentes deixaram de observar vários princípios que norteiam as boas técnicas de auditoria, recomendados

pelos normativos que regulam as práticas de auditoria independente, a despeito dos vários sinais de alerta que não

podiam ser ignorados, como as fragilidades apuradas no sistema de TI, como já mencionado. No entanto, havia

muito mais. Por exemplo, o baixíssimo índice de resposta às cartas de circularização, por si só, já indicava motivo de

suspeição quanto à legitimidade daqueles instrumentos contratuais e, recomendava a adoção de critérios alternativos

de auditoria, mas de forma mais enérgica e exigente o suficiente para a dissipação de eventuais dúvidas quando à

existência dos contratos que amparavam as operações de crédito, objeto de auditagem. Há, também, a precariedade

daqueles contratos de empréstimos, que, em um percentual nada desprezível, era capaz de gerar dúvidas que, no

entanto, não foram suficientes para abalar a opinião dos recorrentes, ao emitirem pareceres e relatórios de auditoria,

dando conformidade às demonstrações contábeis da instituição financeira auditada. A própria aferição da

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sistemática de liquidação financeira, nas várias fases da operação, desde seu surgimento, com a contratação do

crédito pelo tomador originário, a cessão desse recebível à empresa securitizadora, e a respectiva liquidação

financeira, todo esse fluxo operacional e financeiro não foi devidamente analisado pelos recorrentes, na qualidade de

responsáveis pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição financeira, para verificação da consistência

de procedimentos.

Mas há também as discrepâncias identificadas pelos próprios auditores encarregados dos trabalhos de auditoria do

BCSul, quando da aplicação dos procedimentos analíticos, em relação aos saldos da carteira de crédito do banco,

pertinentes às datas-base de 31/12/2010, 30/6/2011 e 31/12/2011. E aqui cabe realçar que na posição do segundo

semestre de 2011, houve mudança no critério de apropriação de receitas incidentes nas operações de crédito. É

que, naquele semestre, o banco passou a cobrar a taxa de juros sob a forma de taxa de prestação de serviços. Essa

prática permitiu ao banco antecipar a apropriação em balanço de receitas que seriam devidas somente no futuro,

com a fruição do prazo de vigência do contrato de crédito. Somente essa prática irregular, pela relevância de seus

efeitos no balanço da instituição já requeria a emissão de parecer com ressalvas.

Houve, ainda, a ausência das cartas formais de representação da administração do BCSul. A KPMG, não obstante

ausência da formalização desses documentos, ainda assim não se absteve de emitir opinião sobre as demonstrações

financeiras referentes às datas-base de 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011 e nem modificou sua avaliação de

riscos e seus procedimentos de auditoria.

Como se vê, os responsáveis pelos trabalhos de auditoria ignoraram por todo esse longo período os sinais que

indicavam a necessidade de um olhar mais aguçado, mais crítico, guiado por uma atitude cética em relação aos

dados e informações constantes das demonstrações contábeis da instituição auditada. O que se viu ao longo de todo

esse tempo é que a KPMG e seus responsáveis técnicos, indiciados no presente processo, emitiram os pareceres e

relatórios de auditoria, de modo repetitivo, burocrático, no pior sentido que se possa emprestar a esta expressão,

sem atentar para a relevância de seu trabalho, ignorando o importante papel de "gate keeper", de importante

guardião da qualidade das informações contidas nas demonstrações contábeis auditadas.

É óbvio que o que ressalta de mais relevante nessas falhas de procedimentos foi a incapacidade dos recorrentes em

detectar a prática do BCSul consistente no registro de operações de crédito insubsistentes, em volumes tão elevados

e por período de tempo que abrangeu vários exercícios. Nesse sentido, os trabalhos de auditoria praticados pelos

recorrentes revelaram-se completamente ineficazes. A isto se soma não só a constatação de fragilidades dos

sistemas de gerenciamento da área de TI, mas também a falta de transparência, no cálculo da taxa média de

rentabilidade da carteira de crédito da instituição, que neste caso levou ao entendimento de que havia equilíbrio na

rentabilidade da carteira de crédito. Tudo isso, aliado à falta de obtenção de carta de representação da

administração sobre a efetividade dos registros contábeis, sem que os recorrentes obtivessem esclarecimentos

adicionais dos dirigentes da instituição auditada, formava um ambiente que impunha atitudes que ou levassem à

mudança de opinião, para possibilitar o aprofundamento das análises, por exemplo, a ampliação das amostras, no

caso dos contratos de crédito, a adoção de medidas para obter o completo esclarecimento das várias etapas da

concessão do crédito, bem como sua liquidação financeira, ou que resultasse na emissão de parecer com ressalvas,

ou até mesmo com a negativa de opinião. Havia, ainda, valores expressivos registrados em contas transitórias a

receber, relativos a operações de créditos quitadas e não efetivamente recebidas.

Dessa forma, ao que tudo indica os trabalhos de auditoria, de responsabilidade dos recorrentes, foram feitos de

maneira burocrática, para cumprir tabela, como se diz, sem o despertar da visão crítica que deve nortear o

desenvolvimento dessas atividades. Não é sem motivo que os próprios normativos que regem a atividade

recomendam que o auditor deve sempre guiar-se com uma dose de ceticismo em relação às informações que lhe

chegam às mãos. Não se lhe cobra a avaliação quanto à certeza absoluta da veracidade das informações auditadas.

Não. Não é isso. O que se quer do trabalho de auditoria é a certeza de que no decorrer dessas atividades sejam

adotadas, com consistência e apuro, as técnicas e os procedimentos recomendáveis, diante da complexidade do

ambiente de negócios da empresa auditada, da qualidade de seus controles internos, e de seu sistema de

gerenciamento de risco, bem como da capacidade técnica e gerencial dos principais executivos da companhia, bem

assim da consistência dos vários controles de que se vale a companhia para gerenciar seus negócios.

No presente caso, os recorrentes ignoraram vários sinais que indicavam a necessidade de aprofundamento de

análise, vários alertas que denunciavam a possibilidade de graves irregularidades nas práticas operacionais da

instituição auditada. E o pior esses sinais e alertas estavam presentes nas informações produzidas pelos próprios

auditores responsáveis pelos trabalhos de auditoria sob a responsabilidade e supervisão dos recorrentes. Assim, os

recorrentes não só não ignoraram os princípios de auditoria que recomendam o ceticismo na condução de seus

trabalhos, mas ignoraram também os alertas contidos naqueles achados de auditoria.

Tudo isso se juntava com a ausência de carta de representação da administração, particularmente nos exercícios,

que na hipótese, por si só já indicava a necessidade de emissão de parecer com negativa de opinião.

Diante de todo o exposto, considero caracterizada a emissão de pareceres e de relatórios sem ressalva, relativos às

demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, que não refletiam a sua real situação econômico-financeira

nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010, 30.6.2011 e 31.12.2011, e

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ponderando o caráter de gravidade da conduta irregular, inclusive porque prejudicou os usuários dessas

demonstrações que se tornaram inservíveis para os fins a que se destinavam, principalmente aquelas oriundas de

operações insubsistentes, conheço dos recursos e:

1. em relação ao recorrente Francesco Luigi Celso, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena de

PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído

pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. em relação ao recorrente Silbert Christo Sasdelli Júnior, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena

de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de

1976, incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

3. em relação ao recorrente Ricardo Anhesini Souza dou-lhe provimento, para cancelar a pena de

PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, incluído

pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; e

4. em relação à recorrente KPMG Auditores Independentes, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena

de MULTA, para de R$ 350.000,00, com base no art. 11, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com

alteração introduzida pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 1997 e pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

(*) A Ementa foi retificada tão somente para fazer refletir a decisão do Colegiado no Pedido de

Esclarecimento apresentado pelos recorrentes, apreciado na 410ª Sessão de Julgamento, em 21 de fevereiro de

2018, nos termos do voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva,

Conselheiro(a) Relator(a), em 12/03/2018, às 11:40, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação

Recurso 13910

Processo 10372.000099/2016-41

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Processo na primeira instância BACEN 1201564574

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:FRANCESCO LUIGI CELSO

KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

RICARDO ANHESINI SOUZA

SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: Waldir Quintiliano Da Silva

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. (*) Auditoria Independente. Adoção de procedimentos

insuficientes de auditoria. Operações insubsistentes. Demonstrações contábeis não fidedignas. Emissão

de pareceres e de relatórios sem ressalvas. Deficiências identificadas na aplicação das normas de

auditoria. Conjunto probatório insuficiente para sustentar a dosimetria da pena. Apelos a que se dá

provimento e provimento parcial.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

1) No presente processo sancionador, a acusação é de que a KPMG e seus responsáveis técnicos,

Francesco Luigi Celso, Ricardo Anhesini Souza, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, não adotaram procedimentos

suficientes de auditoria ignorando indícios significativos de inconsistências contábeis, principalmente oriundas de

operações insubsistentes, praticadas pela instituição auditada, Banco do Cruzeiro do Sul, o que veio a culminar

na emissão de pareceres e relatórios que asseguraram indevidamente que as demonstrações contábeis refletiam a

posição patrimonial e financeira daquele banco em todos os aspectos relevantes, e, assim, induzindo a erro

clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro Nacional em geral, ao validar

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira

da instituição nas datas-base de 30.6.2007, 31.12.2007, 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010,

30.6.2011 e 31.12.2011).

2) Sob o argumento da exclusão do ano de 2007, e por consequência do recorrente Ricardo Anhesini

Souza, estou de acordo como o Conselheiro Relator sobre que, para fins de harmonia com o processo

administrativo que cuidou da apuração das responsabilidades do BCSul e ex-dirigentes e ex-membros do comitê

de auditoria, sem que este Conselho tivesse procedido a qualquer retificação no procedimento da

Autarquia, aquele ano deve ser também aqui excluído.

3) O nobre Conselheiro Relator, concluindo que a materialidade e a autoria da conduta irregular dos demais

recorrentes estavam devidamente comprovadas nos autos, mas ao argumento de que não teria identificado nada

que pudesse indicar envolvimento intencional daqueles com o ocultamento das operações insubsistentes, votou no

sentido de por anos a fio, votou no sentido de reduzir a pena pecuniária da KPMG para R$ 350.000,00 e as

penas de proibição dos dois responsáveis técnicos remanescentes de 10 (dez) para 5 (cinco) anos.

4) Não posso, todavia, concordar com as conclusões expressadas pelo nobre Conselheiro Relator, ecoando

conclusões formuladas pela Autarquia, de que "Havia vários sinais, e ironicamente, todos eles foram, de

certa forma, detectados pela equipe responsável pelos trabalhos de auditoria levados a efeito sob a

liderança e comando dos indiciados no presente processo. Ou seja, os vários alertas estavam presentes

nos próprios trabalhos de auditoria de responsabilidade dos recorrentes."

5) As deficiências relevantes apontadas são, em linhas gerais: (a) ausência de obtenção das cartas de

representação da administração para 3 períodos auditados[1]; (b) suposta insuficiência de testes alternativos para

confirmações de saldos não respondidas; (c) testes de controles gerais de TI que indicam fraquezas na concessão

de acessos; e (d) testes analíticos cujos resultados não foram satisfatoriamente elucidados. Para os itens (b), (c) e

(d) outros exames de auditoria podem ter sido aplicados para supri-los, mas não se dispõe de evidência sobre

sua execução, ou não.

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6) Nunca é demasiado ressaltar que fraudes são perpetradas de maneira a serem de difícil identificação.

Compulsando a documentação esparsa que compõe os autos, é possível a identificação de determinadas

deficiências técnicas. Dita documentação, todavia, não se constitui num conjunto de informações suficientes para

concluir que era evidente que havia indícios de fraude que deveriam ser mais profundamente investigados.

Portanto, um caso distinto de outros já enfrentados por este Conselho, onde decidiu-se pela aplicação da sanção

de proibição pelo prazo de cinco anos. As circunstâncias aqui enfrentadas clamam por uma dosimetria distinta.

7) Com esses argumentos o meu voto é no sentido de:

1. dar parcial provimento ao recurso de FRANCESCO LUIGI CELSO, para reduzir a pena de

PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois)

anos;

2. dar parcial provimento ao recurso de SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR, para reduzir

a pena de PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de

2 (dois) anos;

3. dar provimento ao recurso de RICARDO ANHESINI SOUZA, para cancelar a pena de

PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

4. dar parcial provimento ao recurso de KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, para

reduzir a pena de MULTA, de R$ 500.000,00 para R$ 350.000,00.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

[1] Contrariamente ao que alega a defesa, a obtenção da carta de representação é, segundo a norma, obrigatória. Seu não

fornecimento pela administração requer ação do auditor independente, que não foi tomada no caso, e pode culminar na negativa

de opinião, a depender do caso.

(*) Ementa retificada para refletir a decisão do Colegiado no Pedido de Esclarecimentos apresentado pelos recorrentes, apreciado

na 410ª Sessão de Julgamento, em 21 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro(a), em 09/03/2018, às 11:46, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a), em 11/04/2018, às 15:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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