CRSFN · 15/01/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11733/2016
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 05.12.2014 (fls. 197/200 f. e v.) referente a processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado no Parecer 37/2014 – DECAP/GTPAL, de 03 de setembro de 2014 (fls. 192/195, f. e v.), [...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5018431-05.2011.404.7100/RS contra o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea b, e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “SILVEIRA” e “SILVEIRA I”, o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, entre 16.4.2002 e 18.1.2005, efetuou operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no montante de US$9.196.726,63. 2. As remessas ilegais para o exterior ocorreram nas datas e valores apontados nas Tabelas 1 e 2 (fls. 192/193, f. e v.). Tabela 1 — Registro de Remessas — Conta "SILVEIRA" Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$) 16.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.000,00 19.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 70.000,00 24.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.210,00 30.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 80.000,00 6.5.2002 TN 'Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Itn S.A. 08.3007-1 50.000,00 7.5.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 40.000,00 23.5.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 100.000,00 6.6.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 23.357,15 6.6.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 52.256,85 Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$) 3.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 83.769,78 5.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 100.000,00 5.7.2002 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int S.A. 1259458 83.769,78 8.7.2402 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int S.A. 1259458 100.000,00 11.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.000,00 11.7,2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 100.000,00 12.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 150.000,00 12.7.2002 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int S.A. 1259458 50.000,00 15.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 100.000,00 15.8.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.000,00 16.8.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 70.000,00 5.9.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 60.000,00 13.9.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 115.000,00 3.10.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 65.000,00 8.10.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 60.100,00 8.10.2002 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int S.A. 1259458 34.466,00 18.10.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 39.800,00 24.10.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 90.200,00 6.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 60.000,00 12.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.400,00 14.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 61.000,00 14.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 69.400,00 19.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 60.000,00 20.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 115.000,00 4.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 40.000,00 9.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 110.000,00 12.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 37.327,00 17.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 77.673,00 18.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 95.000,00 8.1.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.000,00 9.1.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 50.000,00 5.2.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 95.100,00 5.2.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 85.000,00 11.2.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 90.000,00 14.2.2003 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 50.000,00 10.3.2003 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 47.000,00 11.3.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 139.900,00 14.3.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 90.000,00 17.3.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 40.000,00 19.3.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 60.907,00 20.3.2003 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 41.434,00 21.3.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y Nesler Int S.A. 08.3007-1 85.227,00 27.3.2003 TN Israel Discount Bank of N
Inteiro teor
45.614 caracteres transcritos do PDF oficial
387ª Sessão Recurso 14139 Processo BCB 1201570368 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA MARQUES RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11733/16:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de 05.12.2014 (fls. 197/200 f. e v.) referente a processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), imputando ao acusado, Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado no Parecer 37/2014 – DECAP/GTPAL, de 03 de setembro de 2014 (fls. 192/195, f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5018431-05.2011.404.7100/RS contra o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea b, e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “SILVEIRA” e “SILVEIRA I”, o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, entre 16.4.2002 e 18.1.2005, efetuou operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no montante de US$9.196.726,63. 2. As remessas ilegais para o exterior ocorreram nas datas e valores apontados nas Tabelas 1 e 2 (fls. 192/193, f. e v.).
Tabela 1 — Registro de Remessas — Conta "SILVEIRA"
Data
Código
Banco no Exterior
Nome da Conta
N° da Conta
Valor (US$)
16.4.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.000,00
19.4.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
70.000,00
24.4.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.210,00
30.4.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
80.000,00
6.5.2002
TN
'Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Itn S.A.
08.3007-1
50.000,00
7.5.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
40.000,00
23.5.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
100.000,00
6.6.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
23.357,15
6.6.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
52.256,85
Data
Código
Banco no Exterior
Nome da Conta
N° da Conta
Valor (US$)
3.7.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
83.769,78
5.7.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
100.000,00
5.7.2002
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int S.A.
1259458
83.769,78
8.7.2402
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int S.A.
1259458
100.000,00
11.7.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.000,00
11.7,2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
100.000,00
12.7.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
150.000,00
12.7.2002
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int S.A.
1259458
50.000,00
15.7.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
100.000,00
15.8.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.000,00
16.8.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
70.000,00
5.9.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
60.000,00
13.9.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
115.000,00
3.10.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
65.000,00
8.10.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
60.100,00
8.10.2002
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int S.A.
1259458
34.466,00
18.10.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
39.800,00
24.10.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
90.200,00
6.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
60.000,00
12.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.400,00
14.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
61.000,00
14.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
69.400,00
19.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
60.000,00
20.11.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
115.000,00
4.12.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
40.000,00
9.12.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
110.000,00
12.12.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
37.327,00
17.12.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
77.673,00
18.12.2002
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
95.000,00
8.1.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.000,00
9.1.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
50.000,00
5.2.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
95.100,00
5.2.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
85.000,00
11.2.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
90.000,00
14.2.2003
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
50.000,00
10.3.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
47.000,00
11.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
139.900,00
14.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
90.000,00
17.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
40.000,00
19.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
60.907,00
20.3.2003
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
41.434,00
21.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
85.227,00
27.3.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
132.847,00
8.4.2003
TN
Israel Discount Bank of N.Y
Nesler Int S.A.
08.3007-1
160.000,00
14.4.2003
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
100.000,00
30.4.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
57.000,00
7.5.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
73.670,00
22.5.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
42.682,00
28.5.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
90.516,00
3.6.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
100.000,00
Data
Código
Banco no Exterior
Nome da Conta
N° da Conta
Valor (US$)
17.6.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
57.159,00
20.6.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
67.340,00
25.6.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
40.609,00
30.6.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
122.416,00
30.6.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A
852370
20.134,00
4.7.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
62.439,00
15.7.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
50.000,00
22.7.2003
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
52.910,00
31.7.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
35.000,00
1°.8.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A,
852370
87.036,00
4.8.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
40.326,09
7.8.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
49.674,00
7.8.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
30.000,00
12.8.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
40.000,00
14.8.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
70.000,00
28.8.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
60.000,00
29.8.2003
TD
Israel Discount Bank of N.Y.
Dawes Int. S.A.
08.3424-0
87.545,00
5.9.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
59.930,12
8.9.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
53.525,00
2.10.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
75.734,00
2.10.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
24.566,00
13.10.2003
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
70.000,00
15.10.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
105.079,00
21.10.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S.A.
852370
120.000,00
22.10.2003
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
102.013,00
5.11.2003
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
135.352,00
3.12.2003
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
80.000,00
3.12.2003
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
20.000,00
5.12.2003
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
100.000,00
8.12.2003
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.000,00
15.12.2003
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
56.200,00
7.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
50.000,00
14.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
60.000,00
14.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
100.000,00
15.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
25.741,99
15.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
57.000,00
15.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
7.000,00
19.1.2004
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
30.000,00
20.1.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
69.400,00
22.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
33.400,00
23.1.2004
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
36.600,00
23.1.2004
T5
Inter Maritime
Dawes Int. S. A.
852370
50.000,00
28.1.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
40.000,00
30.1.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
80.000,00
3.2.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
80.240,00
11.2.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.000,00
16.2.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
155.621,00
8.3.2004
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
18.698,00
9.3.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
114.910,00
15.3.2004
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
25.170,00
Data
Código
Banco no Exterior
Nome da Conta
N° da Conta
Valor (US$)
15.3.2004
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
25.732,20
15.3.2004
T3
Gales
Dawes Int. S.A.
-
36.108,67
15.3.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
125.000,00
15.3.2004
T5E
Gales
Dawes Int. S.A.
852370
9.300,00
23.3.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.000,00
30.3.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
23.895,00
7.4.2004
T4
Discount Bank (Latin America)
Nesler Int. S.A.
1259458
80.000,00
7.4.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
30.120,00
16.4.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.464,00
22.4.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
20.080,00
3.5.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
43.434,00
10.5.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
53.552,00
12.5.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
50.000,00
2.6.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
50.150,00
7.6.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
140.120,00
17.6.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
160.150,00
29.6.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
80.000,00
27.8.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
120.000,00
27.9.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.000,00
6.10.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
100.000,00
18.10.2004
TSU
Sudameris
Dawes Int. S.A.
2632838
80.000,00
13.1.2005
TN
Israel Discount Bank of N.Y.
Nesler Int. S.A.
08.3007-1
34.800,00
18.1.2005
TBN
ABN Amro Bank
Trem blay S.A.
1225812
30.000,00
Total
9.176.686,63
Tabela 2 — Registro de Remessas — Conta "SILVEIRA I"
Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$) 28.4.2004 TSE Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 20.040,00 Defesa
Regularmente intimado (fls. 77/83), o acusado apresentou razões de defesa (87/191) alegando, em síntese:
(i) que deve ser suspenso o presente processo administrativo até ser julgado por sentença final a ação criminal 5018431-05.2011.404.7100/RS, que deriva da ação penal 2007.71.00.001796-5, por ter relação probatória com o presente processo administrativo; (ii) que deve ser decretada a prescrição ou, alternativamente, suspenso o processo administrativo até seja proferida decisão definitiva na esfera penal; (iii) que há ilegitimidade passiva, haja visto que não se pode imputar ao indiciado a suposta realização de operações ilegítimas de cambio, pois este opera com fomento mercantil e não está sujeito à ação fiscalizadora do Banco Central; (iv) que há cerceamento de defesa, pois o presente processo administrativo se baseia em prova emprestada, produzida para outro fim, havendo carência na descrição dos fatos, impossibilitando o indiciado exercer o contraditório e a ampla defesa; (v) que as provas não gozam da necessária idoneidade e confiabilidade, pois não foram observadas as medidas de segurança, o que torna tais dados não confiáveis do ponto de vista da boa técnica; (vi) que não existem provas de “operação de cambio ilegítimas”, mas apenas o que seria a contabilidade do mencionado banco paralelo; (vii) não restou comprovada a autoria, sendo que os apontamentos da agenda eletrônica de Fabiano Goens não merecem crédito.
Decisão
O BACEN decidiu em 5 de dezembro de 2014 (fls. 197/200, f. e v.), em síntese, restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export, decidindo aplicar a pena de multa ao Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, equivalente em moeda nacional a US$919.672,66, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
Consignou o BACEN, preliminarmente, que:
(i) quanto à necessidade de suspensão do processo administrativo enquanto não houver decisão definitiva na esfera judicial, a regra aplicável é a da independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo que são exceção os casos de absolvição em ação penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, não havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para acolher o argumento; (ii) com relação à alegada prescrição, de acordo com o previsto no parágrafo segundo, da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime e a contagem do prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pelo prazo previsto para a correspondente infração penal (art. 109 do Código Penal); (iii) que, com relação ao argumento de ser o acusado parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, esclarece-se que, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, foram transferidos para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, cabendo a este Banco Central do Brasil a fiscalização do mercado de cambio, cabendo a esta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º; (iv) que o compartilhamento de informações foi autorizado pela autoridade judicial competente (fls. 7), não sendo ilegal o uso das provas oriundas do processo penal para comprovar as ocorrências nos presentes autos, tendo sido garantido o exercício dos direitos do contraditório e ampla defesa; (v) relativamente a alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. A análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.
No mérito, verificou o BACEN que:
[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 8-19), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.
10. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de cambio, teve sua operacionalidade descrita por meio do Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 20-27), que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
11. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-31) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as Operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
12. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SILVEIRA” e “SILEVIRA I”, operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 24V, 25, 25V E 26V), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior do montante de US$9.196.726,63, conforme registrados na Tabela 1 e 2, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.
13. Com relação à responsabilidade pelas ocorrências, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que “SILVEIRA I ” e “SILVEIRA” são contas de um doleiro conhecido como SILVEIRA, que foi sócio de outros doleiros conhecidos por CARLOS CARDOSO e VICENTE CARDOSO; que o escritório de SILVEIRA fica na rua RUA URUGUAI , nesta cidade, mas em prédio diferente do escritório do CARDOSO”; ”QUE em regra quem atendia o doleiro SILVEIRA era FABIANO GOENS, porém, por vezes a DECLARANTE entrava em contato com o escritório de SILVEIRA buscando obter dinheiro emprestado em virtude de estar com pouca disponibilidade financeira em caixa; QUE esta relação de empréstimo entre os doleiros era uma prática comum, tendo em vista a relação de confiança que há neste ramo e a necessidade de disponibilidade financeira para fechar operações; QUE a atuação de SILVEIRA era similar ao do Grupo em que a DECLARANTE trabalhava, sendo que as contas que o mesmo mantinha com o Grupo em que a DECLARANTE trabalhava, sendo que as contas que o mesmo mantinha com o Grupo serviam para registrar as operações que faziam em parceria, quando SILVEIRA necessitava fechar alguma operação de cliente seu, ou vice versa (fls. 31 e 34v).
14. No mesmo sentido, Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou que a conta “SILVEIRA” “[...] se refere a Silveira, e pelas informações contidas em sua agenda identificou o seguinte registro de contato do titular da conta “SILVEIRA”:”9692.7880, 3228.9133 FAX, URUGUAI 300, 7º ANDAR”. Quanto à conta “SILVEIRA I” respondeu que se refere a Silveira, e pelas informações contidas em sua agenda identificou os mesmos registros de contato do titular da conta, “SILVEIRA” e “QUE se recorda do titular da conta SILVEIRA e SILVEIRA como pertencente ao doleiro SILVEIRA, o qual possuía um escritório na Rua Uruguai, Centro de Porto Alegre/RS”(fl. 35 v).
15. Ainda mais, no depoimento prestado no processo judicial (fls. 36-47), transcrito pela defesa (fls. 127-141), o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques afirma ter sido proprietário de uma empresa, chamada Soldi Assessoria Financeira e Fomento Mercantil, durante o período de 1999 a 2010, cujo endereço era Rua Uruguai, 300, 7º Andar, conjunto 701, e que o terminal telefônico 3228-9133 pertencia a essa empresa. Afirmou, também, ter sido sócio de Carlos Açunção Iglecias Cardoso.
16. Dessa forma, ficou demonstrado que o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques realizou operações ilegítimas de câmbio, por intermédio da Tour Export, no montante de US$9.196.726,63.
Recurso Voluntário
Em 28/12/2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 207/257) reiterando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,
Alegando, em breve síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo administrativo, por este depender da decisão definitiva dos processos penais; a ocorrência da prescrição; no mérito, alega erro na identificação do sujeito passivo da multa punitiva; a nulidade do processo administrativo por formalização com preterição do direito de defesa; a indevida imputação, ao recorrente, da autoria de realização das “operações de câmbio ilegítimas”; a quantificação, excedente ao acolhido na ação penal, das presentes “operações ilegítimas de cambio” imputadas ao recorrente; contestando a fixação da pena de multa de 10% das pretensas “operações de câmbio ilegítimas”, por excessiva, e que nesse contexto, alternativamente, a multa aplicada deve ser diminuída ao patamar mínimo legalmente previsto.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 24.08.2015 (fls. 329/332), afastando as preliminares arguidas, entendendo no mérito que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.
Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
V O T O
A hipótese é de Recurso Voluntário interposto contra a decisão prolatada pelo Banco Central do Brasil que, em processo administrativo sancionador, entendeu estar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export, capitulada no artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, e, aplicou ao acusado, Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, aqui recorrente, a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$919.672,66, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado no Parecer 37/2014 – DECAP/GTPAL, de 03 de setembro de 2014 (fls. 192/195, f. e v.):
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5018431-05.2011.404.7100/RS contra o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea b, e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “SILVEIRA” e “SILVEIRA I”, o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques, entre 16.4.2002 e 18.1.2005, efetuou operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no montante de US$9.196.726,63.
Afasta-se, de antemão, a preliminar de mérito de prescrição eis que o parágrafo segundo do art. 1º da Lei 9.873/98 dispõe que reger-se-á a prescrição administrativa pelo prazo previsto na lei penal quando o fato da ação punitiva na esfera administrativa constituir crime, sendo que a contagem do prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pelo prazo previsto para a correspondente infração penal (art. 109 do Código Penal).
No caso em exame, praticado o ilícito, de forma continuada, até 18.01.2005 o recorrente tomou ciência em 17.7.2013 não se completando, assim, o prazo prescricional exigido em lei, haja visto que há prática de delitos tipificados na Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, entre eles o artigo 22, caput, e parágrafo único, combinado com os artigos 61, II, b e 71 do Código Penal.
Melhor sorte não tem o apenado quanto ao seu argumento pela suspensão do processo administrativo enquanto pendente uma decisão definitiva na esfera judicial, pois a regra aplicável é a da independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo que são exceção os casos de absolvição em ação penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, não havendo previsão legal para acolhimento deste pleito.
Da mesma forma, rejeita-se o argumento de ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, eis que o art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é claro ao transferir para o Conselho Monetário Nacional todas as atribuições normativas no que diz respeito à legislação cambial, sendo certo que o Banco Central do Brasil tem competência legal para fiscalizar o mercado de câmbio, e o devido cumprimento, pelos participantes deste mercado, incluindo bancos, pessoas físicas ou jurídicas, do art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando caracterizada a irregularidade, as penalidades previstas em seu art. 6º.
Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovadas as graves infrações perpetradas pelo recorrente, conforme se verifica na Apelação Criminal n° 5011545-24.2010.404.7100/RS, da relatoria do Desembargador Leandro Paulsen, que deu subsídio para apuração, pelo Banco Central do Brasil, das ilegalidades apuradas no presente processo administrativo sancionador:
“2. Mérito. Das circunstâncias envolvendo a 'Operação Ouro Verde'. No bojo da ação penal n° 2007.71.00.001796-5, instaurada por obra do inquérito policial n° 1615/2006, diversos agentes são processados pela realização de operações de câmbio não autorizadas no âmbito de instituição financeira clandestina. Ao que interessa ao presente feito, verifica-se que os mais de 20 integrantes do esquema criminoso valiam-se de empresa de fachada denominada Tour Export Ltda., cujo contrato social especificava como objeto a operação de turismo.
Forte no REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS, as operadoras de turismo somente se habilitam a realizar o câmbio manual: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais (RMCCI, Título 1: Mercado de Câmbio, Capítulo 2: Agentes do Mercado, item 3, d). Não obstante, as provas amealhadas até o presente momento no âmbito da ação penal anteriormente referida dão conta de que a pessoa jurídica em questão praticava diversas outras operações que se encontram no âmbito de exclusividade das instituições financeiras, v. g., câmbio sacado mediante remessa internacional (dólar-cabo), tomada e oferecimento de empréstimos a juros e verdadeiras aplicações financeiras remuneradas.
Note-se que a organização criminosa não limitava sua atuação à circunscrição do município de Porto Alegre, pois contava com verdadeiras 'filiais' comerciais em Novo Hamburgo e Caxias do Sul, as quais eram capitaneadas por alguns 'operadores de mesa' contratados para tal finalidade ilícita. Consoante bem referiu o julgador a quo, a filial de Novo Hamburgo era responsável pelo relacionamento com clientes do Vale dos Sinos, Paranhana e região, e operava sob a pessoa Mud-Dudes Serviços e Representações Ltda.. Muitos integrantes do empresariado local utilizavam dos 'serviços' da Tour Export com o intuito de remeter divisas ao exterior, bem como internalizá-las em território nacional sem o conhecimento das autoridades competentes.
Os serviços 'paralelos' de câmbio ofertados pela empresa, aptos a promover a evasão de divisas sem o conhecimento do BACEN, estão costumeiramente vinculados à prática de lavagem de dinheiro. Infratores se valem desta estrutura clandestina com o intuito de afastar os recursos auferidos com práticas ilícitas da origem e, por conseguinte, dar ares de honorabilidade ao seu patrimônio.
O modus operandi da quadrilha era bastante sofisticado e valia-se de estratégias destinadas a dificultar a percepção de suas atividades pelas autoridades competentes. De acordo com os elementos que aportaram a estes autos, extraídos da ação penal n° 2007.71.00.001796-5 e do IPL 1615/2006, a Tour Export evitava ao máximo a utilização de depósitos em contas correntes, razão pela qual se valia eminentemente de depósitos em cheques e dinheiro em espécie. Note-se, ainda, que os criminosos contavam com verdadeiro núcleo operacional destinado a buscar e levar valores em locais indicados pelos clientes, tudo com o intuito de dar maior comodidade aos usuários dos serviços e afastar quaisquer possíveis rastros que permitissem sua investigação. Percebe-se, ainda, que a Tour Export trabalhava, via de regra, com um sistema de 'indicações' para ampliação de sua clientela, ou seja, somente aqueles interessados que contassem com referências oriundas de clientes 'antigos' é que teriam suas demandas atendidas pela instituição financeira clandestina.
Para a realização de suas operações no exterior, a instituição financeira criou 'sociedades de investimento' denominadas Dawes, Trembley e Nesler, as quais eram as detentoras de contas correntes junto a instituições financeiras estrangeiras, especialmente uruguaias e norte-americanas. Em nome da empresa Dawes, inclusive, a Tour Export abriu escritório em Montevidéu com o fito de facilitar as operações de dólar-cabo empreendidas junto a sua clientela, bem como lá sediou seus servidores de informática de modo a dificultar ainda mais a apuração dos ilícitos por ela empreendidos.
O desbaratamento do sofisticado esquema montado para prática sistemática de crimes contra o sistema financeiro se deu no âmbito da ação penal n° 2007.71.00.001796-5, cujos elementos probatórios acabaram sendo parcialmente trazidos para o bojo da presente demanda.
A peça chave da investigação criminal originária restou constituída através da apreensão de notebook da propriedade de Alfredo Timm de Souza. O referido sujeito foi contratado pela empresa Tour Export para fins de criação de programa informatizado destinado a facilitar o controle das operações concretizadas pela instituição financeira clandestina. O próprio Alfredo Timm de Souza ficou incumbindo de prestar suporte periódico à organização criminosa de modo a manter em pleno funcionamento o software, assim como levar a efeito as correspondentes melhorias necessárias.
Para desempenhar tal mister, Alfredo mantinha back up atualizado das informações contidas nos servidores da Tour Export, o qual estava devidamente gravado no disco rígido marca FUJITSU, modelo MHV2040AH, n° de série NT26T572GRAN, que compunha o notebook apreendido no curso das investigações. Em síntese, o sistema desenvolvido para a instituição financeira clandestina era composto por três planilhas distintas, nomeadamente P1, P2 e TSC.
De forma absolutamente sucinta, pode-se resumir a função destas planilhas como sendo um controle de lançamento dos créditos e débitos feitos por cada um dos clientes da organização criminosa. As planilhas em questão faziam conversões automáticas de reais para moeda estrangeira (e vice-versa), assim como identificavam eventuais lançamentos equivocados que ensejavam estornos. Atribuía-se um nome fictício para as 'contas' de cada um dos clientes e lá eram lançados os créditos feitos pelos usuários do sistema para remessa do ou para o exterior pelo sistema 'dólar-cabo'.
O magistrado a quo forneceu detalhada descrição acerca do funcionamento das planilhas de controle da Tour Export, lastreado nas informações fornecidas pela perícia realizada pelo setor especializado da polícia federal, no bojo da sentença exarada. Tenho que, para fins de resolução da presente apelação, descabe reiteração de tais minudências, razão pela qual me limito a reportar o leitor ao trecho do provimento jurisdicional ora mencionado.
Estabelecidas as circunstâncias envolvendo a instituição financeira clandestina Tour Export, torna-se viável analisar de forma mais acurada o envolvimento do réu do presente feito com a trama delitiva desbaratada no bojo da operação 'Ouro Verde' "
Revela-se adequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa, as razoes que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação da pena multa atribuída ao recorrente. O recorrente, por sua vez, não demostrou em seu recurso alegações que evidenciam qualquer equivoco ou motivo de revisão da decisão recorrida. Ademais, foi o recorrente condenado na esfera penal pela infração cometida, como resta documentado nos autos do processo sancionador.
Estabeleceu a referida decisão, às fls. 199, in verbis:
“6. No que tange ao argumento de ser o intimado parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo administrativo, esclareça-se que, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, cabendo a este Banco Central do Brasil a fiscalização do mercado de câmbio. Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do art. 1° do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6°.
7. Da mesma forma, o compartilhamento das informações foi autorizado pela autoridade judicial competente (fls. 7), não sendo ilegal o uso das provas oriundas do processo penal para comprovar as ocorrências nos presentes autos, tendo sido garantido o exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa.
8. Quanto à alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. A análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.
9. [...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 8-19), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa. 10. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de cambio, teve sua operacionalidade descrita por meio do Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 20-27), que pode ser assim resumida: - a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie; - nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas; - o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2; - o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
11. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-31) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as Operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
12. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SILVEIRA” e “SILEVIRA I”, operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 24V, 25, 25V E 26V), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior do montante de US$9.196.726,63, conforme registrados na Tabela 1 e 2, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.
13. Com relação à responsabilidade pelas ocorrências, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que “SILVEIRA I ” e “SILVEIRA” são contas de um doleiro conhecido como SILVEIRA, que foi sócio de outros doleiros conhecidos por CARLOS CARDOSO e VICENTE CARDOSO; que o escritório de SILVEIRA fica na rua RUA URUGUAI , nesta cidade, mas em prédio diferente do escritório do CARDOSO”; ”QUE em regra quem atendia o doleiro SILVEIRA era FABIANO GOENS, porém, por vezes a DECLARANTE entrava em contato com o escritório de SILVEIRA buscando obter dinheiro emprestado em virtude de estar com pouca disponibilidade financeira em caixa; QUE esta relação de empréstimo entre os doleiros era uma prática comum, tendo em vista a relação de confiança que há neste ramo e a necessidade de disponibilidade financeira para fechar operações; QUE a atuação de SILVEIRA era similar ao do Grupo em que a DECLARANTE trabalhava, sendo que as contas que o mesmo mantinha com o Grupo em que a DECLARANTE trabalhava, sendo que as contas que o mesmo mantinha com o Grupo serviam para registrar as operações que faziam em parceria, quando SILVEIRA necessitava fechar alguma operação de cliente seu, ou vice versa (fls. 31 e 34v).
14. No mesmo sentido, Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou que a conta “SILVEIRA” “[...] se refere a Silveira, e pelas informações contidas em sua agenda identificou o seguinte registro de contato do titular da conta “SILVEIRA”:”9692.7880, 3228.9133 FAX, URUGUAI 300, 7º ANDAR”. Quanto à conta “SILVEIRA I” respondeu que se refere a Silveira, e pelas informações contidas em sua agenda identificou os mesmos registros de contato do titular da conta, “SILVEIRA” e “QUE se recorda do titular da conta SILVEIRA e SILVEIRA como pertencente ao doleiro SILVEIRA, o qual possuía um escritório na Rua Uruguai, Centro de Porto Alegre/RS”(fl. 35 v). 15. Ainda mais, no depoimento prestado no processo judicial (fls. 36-47), transcrito pela defesa (fls. 127-141), o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques afirma ter sido proprietário de uma empresa, chamada Soldi Assessoria Financeira e Fomento Mercantil, durante o período de 1999 a 2010, cujo endereço era Rua Uruguai, 300, 7º Andar, conjunto 701, e que o terminal telefônico 3228-9133 pertencia a essa empresa. Afirmou, também, ter sido sócio de Carlos Açunção Iglecias Cardoso. 16. Dessa forma, ficou demonstrado que o Sr. Luiz Carlos Silveira Marques realizou operações ilegítimas de câmbio, por intermédio da Tour Export, no montante de US$9.196.726,63.
Como pode ser constatado do excerto da decisão ora recorrida, acima transcrito, o Banco Central do Brasil analisou os elementos e argumentos trazidos pelo acusado, avaliou as diversas particularidades relacionadas às operações e às práticas apontadas como irregulares, e demonstrou, sem sombra de dúvida, as graves infrações perpetradas pelo recorrente.
Em face do exposto, adotando como fundamento desta decisão, na forma do art. 50, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 a teor da Decisão de fls. 197/200 e do Parecer PGFN nº 267/2015, da lavra do Dr. Andre Alvim de Paula Rizzo, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação aplicável.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a LUIZ CARLOS SILVEIRA MARQUES, pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$919,672.66 (novecentos e dezenove mil seiscentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Luiz Henrique Pilla Dias em nome do indiciado.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.