CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000318/2016-91
Inteiro teor
8.780 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13604-RV
Processo 10372.000318/2016-91
Processo na primeira instância BCB 1301579078
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTE:NILTON HIRT MARIANO
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Gestão temerária.
Absolvição penal superveniente à condenação administrativa. Decisão criminal com fundamento na
insuficiência de provas de autoria e materialidade, conforme art. 386, VI, do Código de Processo
Penal. Ausência de efeitos no juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias
relevantes. Não conhecimento do Pedido de Revisão.
ACÓRDÃO CRSFN 79/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Revisão apresentado por
Nilton Hirt Mariano, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Em 15.04.2013, o Sr. Nilton Hirt Mariano (“Requerente”) apresentou pedido de revisão da
decisão de fls. 81/85, proferida em 18.08.2004, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”), que reduziu a penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ao
Requerente, de 19 (dezenove) para 10 (dez) anos de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em razão de
irregularidades configuradas em algumas das operações de crédito realizadas pelo Banco do Estado do
Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 1
irregularidades configuradas em algumas das operações de crédito realizadas pelo Banco do Estado do
Paraná – BANESTADO, no período em que o Requerente era Diretor de Controle.
Em seu pedido de revisão (fls. 02/15), alude o Requerente que a decisão acima mencionada
deu origem a duas ações criminais propostas pelo Ministério Público Federal, ações penais ns.
2000.70.00.023861-4 (3ª Vara Criminal Federal de Curitiba, PR) e 2004.70.00.032195-0 (2ª Vara
Criminal Federal de Curitiba, PR).
Na primeira, o Requerente foi acusado por “gestão temerária no que competia a uma
operação financeira realizada em face da negociação de dívida que envolvia basicamente o recálculo do
valor inadimplido expurgando-se valores moratórios excessivos; a aceitação como dação em pagamento
de título precatório; e a concessão de novo recurso a título de capital de giro para a empresa.” Em
primeira instância, o Recorrente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial
semiaberto e 180 (cento e oitenta dias) dias-multa. Interposto recurso de apelação, o Recorrente foi
absolvido, por unanimidade de votos, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
consoante decisão transcrita abaixo. Registra o Requerente que o acórdão foi publicado em 03.03.2011
(Diário Eletrônico - Boletim 028/2011) e transitado em julgado em 02.06.2011 (fls. 87).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,
dar parcial provimento aos recursos das defesas de ARLEI MÁRIO PINTO DE
LARA e OSWALDO RODRIGUES BATATA, para reduzir as penas aplicadas
pela prática do delito de gestão temerária; e, por unanimidade: (a) dar
provimento aos recursos das defesas de ALGACI OSMÁRIO TÚLIO,
MARCELO GIOVANI TÚLIO, MARIA DE LOURDES RUFALCO, ISMÁRIO
BEZARRA JÚNIOR e MARCO ANTÔNIO VALVERDE BEZERRA,
EMERSON LUIZ DROPPA, ALAOR ALVIM PEREIRA, ALDO DE
ALMEIDA JÚNIOR, ALFREDO SADI PRESTES, ELIO POLETIO PANATO
e NILTON HIRT MARIANO, para absolvê-los da prática do crime de
gestão temerária, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP; (b) de ofício,
absolver SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ da prática do crime de gestão temerária,
com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP; (c) dar parcial provimento aos recursos
das defesas de ALGACI OSMÁRIO TÚLIO e MARCELO GIOVANI TÚLIO
para reduzir as penas aplicadas pela prática do crime de falsidade ideológica; (d)
de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus ALGACI OSMÁRIO TÚLIO,
MARCELO GIOVANI TÚLIO, ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA e
OSWALDO RODRIGUES BATATA, em face da prescrição retroativa operada,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Na segunda ação, relata o Requerente que era acusado pela prática de gestão temerária
em 30 (trinta) operações bancárias e pela aprovação de balanços financeiros e contábeis irregulares do
BANESTADO. Logo na sentença de primeiro grau (fls. 98/108), transitada em julgado dia 16.03.2007, o
Requerente foi absolvido com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal,[1] conforme abaixo:
46. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva.
47. Absolvo o acusado Nilton Hirt Mariano por não existir prova suficiente dos
crimes narrados na acusação ou de que deles teria participado (artigo 386, VI,
do CPP).
Frisa o Requerente, que “consoante relatório entregue pelo BACEN ao MPF,
Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 2
primeiramente o ora requerente foi acusado de participar de 76 negociações consideradas ‘fraudulentas’,
porém, o próprio relatório informa que daquelas, 63 estariam em "’desacordo com a regulamentação’” e
“destas 63 apenas 30 foram entendidas pelo Ministério Público como sendo próprias a ensejar a
propositura de medida judicial”, e de todas elas o Requerente foi absolvido.
Assim, com fundamento no art. 1º da Portaria 10, do CRSFN e art. 65 da Lei nº 9.784/99,
requer o Sr. Nilton Hirt Mariano seja revista e modificada a decisão administrativa em referência.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...]
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
VOTO DO RELATOR
O Requerente foi absolvido em dois processos penais com fulcro no art. 386, inc. VI, do
CPP: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ...
VI - não existir prova suficiente para a condenação”.
A questão dos efeitos sobre a esfera administrativa da absolvição por insuficiência de
provas na esfera penal já se acha de há muito assentado na doutrina referente ao processo administrativo
disciplinar de funcionário público, nesse particular também aplicável ao processo administrativo
sancionador ora em questão:
“Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer
efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação
penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme
expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP.” (WADY, Ariane Fucci, Qual
a repercussão da sentença penal no processo administrativo disciplinar? , no site
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167693/qual-a-repercussao-da-sentenca-penal-
no-processo-administrativo-disciplinar-ariane-fucci-wady, acessado em
23.07.2016).
Assim, voto no sentido de ser inadmitido o pedido de revisão formulado no presente
processo administrativo.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0007316 e o código CRC 871F9988.
Referência: Processo nº 10372.000318/2016-91 SEI nº 0007316
Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.