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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000318/2016-91

Recurso Voluntáriotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Gestão temerária. Absolvição penal superveniente à condenação administrativa. Decisão criminal com fundamento na insuficiência de provas de autoria e materialidade, conforme art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Ausência de efeitos no juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Não conhecimento do Pedido de Revisão

Inteiro teor

8.780 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13604-RV

Processo 10372.000318/2016-91

Processo na primeira instância BCB 1301579078

PEDIDO DE REVISÃO

REQUERENTE:NILTON HIRT MARIANO

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Gestão temerária.

Absolvição penal superveniente à condenação administrativa. Decisão criminal com fundamento na

insuficiência de provas de autoria e materialidade, conforme art. 386, VI, do Código de Processo

Penal. Ausência de efeitos no juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias

relevantes. Não conhecimento do Pedido de Revisão.

ACÓRDÃO CRSFN 79/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Revisão apresentado por

Nilton Hirt Mariano, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Em 15.04.2013, o Sr. Nilton Hirt Mariano (“Requerente”) apresentou pedido de revisão da

decisão de fls. 81/85, proferida em 18.08.2004, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”), que reduziu a penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ao

Requerente, de 19 (dezenove) para 10 (dez) anos de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em razão de

irregularidades configuradas em algumas das operações de crédito realizadas pelo Banco do Estado do

Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 1

irregularidades configuradas em algumas das operações de crédito realizadas pelo Banco do Estado do

Paraná – BANESTADO, no período em que o Requerente era Diretor de Controle.

Em seu pedido de revisão (fls. 02/15), alude o Requerente que a decisão acima mencionada

deu origem a duas ações criminais propostas pelo Ministério Público Federal, ações penais ns.

2000.70.00.023861-4 (3ª Vara Criminal Federal de Curitiba, PR) e 2004.70.00.032195-0 (2ª Vara

Criminal Federal de Curitiba, PR).

Na primeira, o Requerente foi acusado por “gestão temerária no que competia a uma

operação financeira realizada em face da negociação de dívida que envolvia basicamente o recálculo do

valor inadimplido expurgando-se valores moratórios excessivos; a aceitação como dação em pagamento

de título precatório; e a concessão de novo recurso a título de capital de giro para a empresa.” Em

primeira instância, o Recorrente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial

semiaberto e 180 (cento e oitenta dias) dias-multa. Interposto recurso de apelação, o Recorrente foi

absolvido, por unanimidade de votos, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

consoante decisão transcrita abaixo. Registra o Requerente que o acórdão foi publicado em 03.03.2011

(Diário Eletrônico - Boletim 028/2011) e transitado em julgado em 02.06.2011 (fls. 87).

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,

dar parcial provimento aos recursos das defesas de ARLEI MÁRIO PINTO DE

LARA e OSWALDO RODRIGUES BATATA, para reduzir as penas aplicadas

pela prática do delito de gestão temerária; e, por unanimidade: (a) dar

provimento aos recursos das defesas de ALGACI OSMÁRIO TÚLIO,

MARCELO GIOVANI TÚLIO, MARIA DE LOURDES RUFALCO, ISMÁRIO

BEZARRA JÚNIOR e MARCO ANTÔNIO VALVERDE BEZERRA,

EMERSON LUIZ DROPPA, ALAOR ALVIM PEREIRA, ALDO DE

ALMEIDA JÚNIOR, ALFREDO SADI PRESTES, ELIO POLETIO PANATO

e NILTON HIRT MARIANO, para absolvê-los da prática do crime de

gestão temerária, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP; (b) de ofício,

absolver SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ da prática do crime de gestão temerária,

com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP; (c) dar parcial provimento aos recursos

das defesas de ALGACI OSMÁRIO TÚLIO e MARCELO GIOVANI TÚLIO

para reduzir as penas aplicadas pela prática do crime de falsidade ideológica; (d)

de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus ALGACI OSMÁRIO TÚLIO,

MARCELO GIOVANI TÚLIO, ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA e

OSWALDO RODRIGUES BATATA, em face da prescrição retroativa operada,

nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.

Na segunda ação, relata o Requerente que era acusado pela prática de gestão temerária

em 30 (trinta) operações bancárias e pela aprovação de balanços financeiros e contábeis irregulares do

BANESTADO. Logo na sentença de primeiro grau (fls. 98/108), transitada em julgado dia 16.03.2007, o

Requerente foi absolvido com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal,[1] conforme abaixo:

46. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva.

47. Absolvo o acusado Nilton Hirt Mariano por não existir prova suficiente dos

crimes narrados na acusação ou de que deles teria participado (artigo 386, VI,

do CPP).

Frisa o Requerente, que “consoante relatório entregue pelo BACEN ao MPF,

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primeiramente o ora requerente foi acusado de participar de 76 negociações consideradas ‘fraudulentas’,

porém, o próprio relatório informa que daquelas, 63 estariam em "’desacordo com a regulamentação’” e

“destas 63 apenas 30 foram entendidas pelo Ministério Público como sendo próprias a ensejar a

propositura de medida judicial”, e de todas elas o Requerente foi absolvido.

Assim, com fundamento no art. 1º da Portaria 10, do CRSFN e art. 65 da Lei nº 9.784/99,

requer o Sr. Nilton Hirt Mariano seja revista e modificada a decisão administrativa em referência.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

[1] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[...]

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

VOTO DO RELATOR

O Requerente foi absolvido em dois processos penais com fulcro no art. 386, inc. VI, do

CPP: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ...

VI - não existir prova suficiente para a condenação”.

A questão dos efeitos sobre a esfera administrativa da absolvição por insuficiência de

provas na esfera penal já se acha de há muito assentado na doutrina referente ao processo administrativo

disciplinar de funcionário público, nesse particular também aplicável ao processo administrativo

sancionador ora em questão:

“Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer

efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação

penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme

expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP.” (WADY, Ariane Fucci, Qual

a repercussão da sentença penal no processo administrativo disciplinar? , no site

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167693/qual-a-repercussao-da-sentenca-penal-

no-processo-administrativo-disciplinar-ariane-fucci-wady, acessado em

23.07.2016).

Assim, voto no sentido de ser inadmitido o pedido de revisão formulado no presente

processo administrativo.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0007316 e o código CRC 871F9988.

Referência: Processo nº 10372.000318/2016-91 SEI nº 0007316

Acórdão CRSFN 79 (0007316) SEI 10372.000318/2016-91 / pg. 4

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