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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000443/2016-00

Recurso Voluntáriotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de crédito – Responsabilidade do administrador. Gestão temerária. Absolvição penal superveniente à condenação administrativa. Decisão criminal com fundamento na insuficiência de provas. Ausência de efeitos no juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Não conhecimento do Pedido de Revisão

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14367-RV

Processo 10372.000443/2016-00

Processo na primeira instância BCB 1501612011

PEDIDO DE REVISÃO

REQUERENTE:LUIZ FERNANDO MEDINA DO VALE

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de crédito –

Responsabilidade do administrador. Gestão temerária. Absolvição penal superveniente à condenação

administrativa. Decisão criminal com fundamento na insuficiência de provas. Ausência de efeitos no

juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Não conhecimento do

Pedido de Revisão.

ACÓRDÃO CRSFN 53/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Pedido de

Revisão apresentado por Luiz Fernando Medina do Vale, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão da decisão de fls. 54/70, proferida em 28.07.2015, por este

Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que decidiu pelo não provimento do

recurso voluntário interposto pelo Requerente, Sr. Luiz Fernando Medina do Vale, e pela manutenção da

decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 37/53), que aplicou ao Requerente a pena de

inabilitação pelo prazo de 09 (nove) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em razão de irregularidades configuradas

em operações de crédito no período em que o Requerente era administrador na Cooperativa de Economia

e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Ubá Ltda. – Aciucred.

Acórdão CRSFN 53 (0007228) SEI 10372.000443/2016-00 / pg. 1

Alude o Requerente (fls. 01/07, em 18.11.2015) que em seu desfavor foi proposta a ação

penal pública nº 51316-50.2011.4.01.3800, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de

Minas Gerais, pretendendo a condenação dos denunciados com fulcro nos arts. 4º, parágrafo único e 17,

ambos da Lei nº 7.492/86,[1] c/c arts. 29, 70 e 71, do Código Penal.[2]

Relata o Requerente que o Ministério Público solicitou, em suas alegações finais, a

absolvição dos réus pela falta de comprovação do elemento subjetivo (dolo) na conduta de cada um

deles, sendo o Requerente absolvido pelos mesmos fatos aventados no processo em referência (decisão

acostada, fls. 08/36).

Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 3º, do Anexo II da Resolução

4.122/2012, requer a reconsideração da decisão administrativa para a sua absolvição ou a redução da

sanção anteriormente aplicada.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

[1] Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

[...]

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

[...]

Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou

indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a

membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou

descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a

sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas

pessoas:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

[2] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um

terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a

pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

resultado mais grave.

[...]

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma

delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,

entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes

resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

[...]

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

Acórdão CRSFN 53 (0007228) SEI 10372.000443/2016-00 / pg. 2

semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe

a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em

qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou

grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a

conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,

aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,

observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

VOTO DO RELATOR

No processo penal, o Requerente foi absolvido em sentença lavrada nos seguintes termos:

“Por fim, no que se refere às imputações direcionadas aos acusados ... e LUIZ

FERNANDO MEDINA DO VALE reputo que, embora exista a possibilidade de que

estes tivessem conhecimento ou, até mesmo, possam ter participado dos fatos

descritos na denúncia, não há nos autos provas contundentes e irrefutáveis capazes de

amparar um decreto condenatório isento de dúvidas.” (fls. 29).

A questão dos efeitos sobre a esfera administrativa da absolvição por insuficiência de provas na esfera

penal já se acha de há muito assentado na doutrina referente ao processo administrativo disciplinar de

funcionário público, nesse particular também aplicável ao processo administrativo sancionador ora em

questão:

“Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito

no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não

impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente

disposto nos arts. 66 e 67 , CPP.” (WADY, Ariane Fucci, Qual a repercussão da

sentença penal no processo administrativo disciplinar? , no site

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167693/qual-a-repercussao-da-sentenca-penal-no-

processo-administrativo-disciplinar-ariane-fucci-wady, acessado em 23.07.2016).

Assim, voto no sentido de ser inadmitido o pedido de revisão formulado no presente processo

administrativo.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 53 (0007228) SEI 10372.000443/2016-00 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0007228 e o código CRC 3E0E9FAB.

Referência: Processo nº 10372.000443/2016-00 SEI nº 0007228

Acórdão CRSFN 53 (0007228) SEI 10372.000443/2016-00 / pg. 4

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