CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000443/2016-00
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14367-RV
Processo 10372.000443/2016-00
Processo na primeira instância BCB 1501612011
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTE:LUIZ FERNANDO MEDINA DO VALE
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de crédito –
Responsabilidade do administrador. Gestão temerária. Absolvição penal superveniente à condenação
administrativa. Decisão criminal com fundamento na insuficiência de provas. Ausência de efeitos no
juízo administrativo. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevantes. Não conhecimento do
Pedido de Revisão.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Pedido de
Revisão apresentado por Luiz Fernando Medina do Vale, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão da decisão de fls. 54/70, proferida em 28.07.2015, por este
Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que decidiu pelo não provimento do
recurso voluntário interposto pelo Requerente, Sr. Luiz Fernando Medina do Vale, e pela manutenção da
decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fls. 37/53), que aplicou ao Requerente a pena de
inabilitação pelo prazo de 09 (nove) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, em razão de irregularidades configuradas
em operações de crédito no período em que o Requerente era administrador na Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Ubá Ltda. – Aciucred.
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Alude o Requerente (fls. 01/07, em 18.11.2015) que em seu desfavor foi proposta a ação
penal pública nº 51316-50.2011.4.01.3800, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, pretendendo a condenação dos denunciados com fulcro nos arts. 4º, parágrafo único e 17,
ambos da Lei nº 7.492/86,[1] c/c arts. 29, 70 e 71, do Código Penal.[2]
Relata o Requerente que o Ministério Público solicitou, em suas alegações finais, a
absolvição dos réus pela falta de comprovação do elemento subjetivo (dolo) na conduta de cada um
deles, sendo o Requerente absolvido pelos mesmos fatos aventados no processo em referência (decisão
acostada, fls. 08/36).
Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 3º, do Anexo II da Resolução
4.122/2012, requer a reconsideração da decisão administrativa para a sua absolvição ou a redução da
sanção anteriormente aplicada.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
[...]
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
[...]
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a
membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou
descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas
pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
[2] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a
pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
[...]
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
[...]
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
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semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,
observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
VOTO DO RELATOR
No processo penal, o Requerente foi absolvido em sentença lavrada nos seguintes termos:
“Por fim, no que se refere às imputações direcionadas aos acusados ... e LUIZ
FERNANDO MEDINA DO VALE reputo que, embora exista a possibilidade de que
estes tivessem conhecimento ou, até mesmo, possam ter participado dos fatos
descritos na denúncia, não há nos autos provas contundentes e irrefutáveis capazes de
amparar um decreto condenatório isento de dúvidas.” (fls. 29).
A questão dos efeitos sobre a esfera administrativa da absolvição por insuficiência de provas na esfera
penal já se acha de há muito assentado na doutrina referente ao processo administrativo disciplinar de
funcionário público, nesse particular também aplicável ao processo administrativo sancionador ora em
questão:
“Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito
no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não
impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente
disposto nos arts. 66 e 67 , CPP.” (WADY, Ariane Fucci, Qual a repercussão da
sentença penal no processo administrativo disciplinar? , no site
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167693/qual-a-repercussao-da-sentenca-penal-no-
processo-administrativo-disciplinar-ariane-fucci-wady, acessado em 23.07.2016).
Assim, voto no sentido de ser inadmitido o pedido de revisão formulado no presente processo
administrativo.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Acórdão CRSFN 53 (0007228) SEI 10372.000443/2016-00 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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