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CRSFN · 15/01/2016

Julgado — Acórdão nº 11731/2016

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RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá parcial provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal. O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a autoria da infração. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$19.050,16 O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena. A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal. Rejeito, primeiramente, a alegação de prescrição. Existe ação penal em curso, pendente de análise de recursos aos tribunais superiores, onde o acusado foi condenado criminalmente. Assim, adota-se o prazo da prescrição penal em abstrato, doze anos, não tendo sido esse prazo consumado. Rejeito, também, a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da expedição de ofícios a instituições financeiras e perícia. Tais requerimentos tinham nítido caráter procrastinatório e qualquer que fosse a resposta não haveria a consequência que o recorrente quer demonstrar, pois sua condenação deriva da existência de operações cambiais irregulares e não a manutenção de valores em instituições financeiras no exterior. No mérito, ressaltando que tanto na sentença penal de primeira instância, como no acórdão que lhe seguiu, foram excluídos da fundamentação da decisão os fatos referentes às contas IVANIRUS e IVANIr, restando incólumes os referentes às contas PEDRA e ROCHA. Existe comprovação e fortes indícios – capazes de levarem à condenação nesta esfera administrativa – quanto à materialidade e autoria no caso do acusado Ivanir Rocha. Trago à colação e como argumentação para a manutenção da decisão do Bacen, as afirmações feitas no acórdão da ação penal 2008.71.00.009330-3/RS, cuja ementa encontra-se às fls. 125: “A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal vincula o réu IVANIR DE LUCA ROCHA à empreitada criminosa concretizada por intermédio da Tour Export na condição de "cliente" do sistema clandestino de câmbio. Narra o parquet que o acusado mantinha as seguintes contas junto à instituição financeira clandestina: "IVANIRUS", "IVANIR", "ROCHA" e "PEDRA". Sustenta que o réu supria tais "contas" com reais entregues à Tour Export, enquanto esta promovia transferências de dólares para contas do réu no exterior e vice-versa. A conduta em questão configuraria a prática denominada de "dólar-cabo". Tenho que as provas produzidas ao longo da instrução processual dão suporte às alegações da acusação no sentido de que Ivanir de Luca Rocha era o responsável pela realização das operações financeiras clandestinas nas contas PEDRA e ROCHA mantidas junto à Tour Export. A primeira prova da autoria reside no depoimento de Fabiano Goens, o qual foi categórico, seja no curso das investigações policiais, seja no curso da instrução processual, ao indicar o réu como proprietário das contas sub judice. Não só o depoimento foi mantido incólume ao longo de toda a persecução criminal, como Fabiano, responsável pelas operações da Tour Export, reconheceu presencialmente (durante a audiência conduzida pelo magistrado a quo) Ivanir Rocha como a pessoa que utilizava os serviços de dólar-cabo da instituição financeira clandestina. O informante asseverou, ainda, que José Alexandre Guilardi de Freitas, dono da Tour Export, foi quem apresentou e introduziu o réu no seio das atividades da organização criminosa. A outra informante arrolada no feito, a operadora de mesa da Tour Export, Adriana Regina Schunck de Souza, também manifestou-se desde o início das investigações no sentido de que o réu era o responsável pelas contas mencionadas na denúncia. A confiabilidade da informação torna-se ainda mais sólida em razão de Adriana Regina ter sido funcionária de IVANIR DE LUCA ROCHA em tempos pretéritos. Por diversas vezes o fato de que Adriana trabalhou com Ivanir foi suscitado e comprovado ao longo da instrução, porém, quando de seu interrogatório em juízo, o réu caiu em contradição ao negar conhecer qualquer integrante da Tour Export, inclusive sua ex-funcionária Adriana

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387ª Sessão Recurso 13959 Processo BCB 1301571721     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE: IVANIR DE LUCA ROCHA     RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL  

 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá parcial provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11731/16:

R E L A T Ó R I O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a autoria da infração.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$19.050,16

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena.

A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

V O T O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

Rejeito, primeiramente, a alegação de prescrição. Existe ação penal em curso, pendente de análise de recursos aos tribunais superiores, onde o acusado foi condenado criminalmente. Assim, adota-se o prazo da prescrição penal em abstrato, doze anos, não tendo sido esse prazo consumado.

Rejeito, também, a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da expedição de ofícios a instituições financeiras e perícia. Tais requerimentos tinham nítido caráter procrastinatório e qualquer que fosse a resposta não haveria a consequência que o recorrente quer demonstrar, pois sua condenação deriva da existência de operações cambiais irregulares e não a manutenção de valores em instituições financeiras no exterior.

No mérito, ressaltando que tanto na sentença penal de primeira instância, como no acórdão que lhe seguiu, foram excluídos da fundamentação da decisão os fatos referentes às contas IVANIRUS e IVANIr, restando incólumes os referentes às contas PEDRA e ROCHA.

Existe comprovação e fortes indícios – capazes de levarem à condenação nesta esfera administrativa – quanto à materialidade e autoria no caso do acusado Ivanir Rocha.

Trago à colação e como argumentação para a manutenção da decisão do Bacen, as afirmações feitas no acórdão da ação penal 2008.71.00.009330-3/RS, cuja ementa encontra-se às fls. 125:

“A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal vincula o réu IVANIR DE LUCA ROCHA à empreitada criminosa concretizada por intermédio da Tour Export na condição de "cliente" do sistema clandestino de câmbio.

Narra o parquet que o acusado mantinha as seguintes contas junto à instituição financeira clandestina: "IVANIRUS", "IVANIR", "ROCHA" e "PEDRA". Sustenta que o réu supria tais "contas" com reais entregues à Tour Export, enquanto esta promovia transferências de dólares para contas do réu no exterior e vice-versa. A conduta em questão configuraria a prática denominada de "dólar-cabo".

Tenho que as provas produzidas ao longo da instrução processual dão suporte às alegações da acusação no sentido de que Ivanir de Luca Rocha era o responsável pela realização das operações financeiras clandestinas nas contas PEDRA e ROCHA mantidas junto à Tour Export.

A primeira prova da autoria reside no depoimento de Fabiano Goens, o qual foi categórico, seja no curso das investigações policiais, seja no curso da instrução processual, ao indicar o réu como proprietário das contas sub judice. Não só o depoimento foi mantido incólume ao longo de toda a persecução criminal, como Fabiano, responsável pelas operações da Tour Export, reconheceu presencialmente (durante a audiência conduzida pelo magistrado a quo) Ivanir Rocha como a pessoa que utilizava os serviços de dólar-cabo da instituição financeira clandestina. O informante asseverou, ainda, que José Alexandre Guilardi de Freitas, dono da Tour Export, foi quem apresentou e introduziu o réu no seio das atividades da organização criminosa.

A outra informante arrolada no feito, a operadora de mesa da Tour Export, Adriana Regina Schunck de Souza, também manifestou-se desde o início das investigações no sentido de que o réu era o responsável pelas contas mencionadas na denúncia. A confiabilidade da informação torna-se ainda mais sólida em razão de Adriana Regina ter sido funcionária de IVANIR DE LUCA ROCHA em tempos pretéritos. Por diversas vezes o fato de que Adriana trabalhou com Ivanir foi suscitado e comprovado ao longo da instrução, porém, quando de seu interrogatório em juízo, o réu caiu em contradição ao negar conhecer qualquer integrante da Tour Export, inclusive sua ex-funcionária Adriana Regina.

Como se vê, diferentemente do que ocorreu em outros casos no âmbito da operação Ouro Verde, inexistiu qualquer contradição nos depoimentos dos informantes acerca do verdadeiro titular das contas em análise.

Outro elemento sempre relevante para identificação do verdadeiro responsável pelas contas reside nas "observações" inseridas pelos operadores da Tour Export nas planilhas de contabilidade da instituição clandestina. Tais informações indicavam o endereço no qual deveria ser apanhado/entregue o dinheiro para fins de perfectibilização das remessas internacionais de valores. São profícuas as indicações ao endereço profissional do acusado, ao seu nome e telefone.

Em relação às contas IVANIR e IVANIRUS houve prolação de sentença de absolvição do réu em razão da ausência de prova da materialidade delitiva. Entendo que o julgamento foi plenamente adequado ao caso concreto, haja vista que o Ministério Público Federal não juntou as planilhas P1 e P2 das mencionadas contas clandestinas administradas pela Tour Export.

...

6. Diversas teses defensivas foram suscitadas com o fito de demonstrar que tais elementos não poderiam ser levados em consideração para fins de reconhecimento da autoria delitiva.

Primeiramente, o acusado afirmou a impossibilidade de identificar com clareza a origem dos recursos que eram remetidos às contas existentes no exterior. Em suma, considerando que a Tour Export ostentava valores junto a instituições financeiras sediadas no Uruguai e Estados Unidos, seria plenamente possível que as transferências se dessem unicamente entre contas existentes fora do território nacional.

Não merece curso a tese.

Consoante asseverei ao longo do presente voto, a organização criminosa em questão valia-se de bem articulado esquema para praticar os delitos contra o sistema financeiro nacional. A conta "Nesler" mantida pela Tour Export junto ao IDBNY, por exemplo, era apenas uma dentre 12 contas mantidas pela instituição financeira clandestina através de empresas de fachada em território estrangeiro. Era por intermédio destes recursos previamente existentes que a operação de dólar-cabo restava viabilizada após a entrega de valores em território nacional pelo cliente.

No que toca à prova de que o réu entregou valores à Tour Export em território nacional para fins de evasão de divisas, tenho que os depoimentos dos informantes e os elementos existentes nas planilhas da instituição financeira clandestina são suficientes para comprovação do fato. Reitere-se que a organização criminosa era altamente organizada, razão pela qual justamente se valia da entrega de cheques e dinheiro em espécie para evitar o rastreamento de quaisquer valores pelas autoridades competentes. As planilhas da Tour Export indicam que a compra de dólares pelo requerido se dava, inclusive, mediante entrega de reais aos funcionários da organização em seu próprio endereço profissional. Houvesse o requerido recursos fora do território nacional, seria absolutamente ilógico que o mesmo procurasse os serviços da organização espúria, haja vista que a remessa poderia se dar pelas vias legais sem maiores problemas pelo usuário do sistema.

Não seria possível exigir que a autoridade responsável pela investigação criminal obtivesse a prova singular de cada uma das operações engendradas, ainda mais ante a complexidade dos mecanismos utilizados pela organização criminosa e a existência de contas em instituições financeiras de diversas nações diferentes. O princípio da persuasão racional exige que o julgador valore as provas dentro de um contexto de razoabilidade em face daquilo que ordinariamente ocorre.

Outro argumento sustentado na apelação de IVANIR DE LUCA ROCHA reside na tese de que José Alexandre Guilardi, líder da organização criminosa, era devedor do acusado e poderia ter utilizado da estrutura da Tour Export, sem o seu conhecimento, para quitar sua dívida.

Consoante preconiza o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Sendo assim, deveria a defesa ter trazido papéis, documentos, extratos bancários, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório capaz de dar suporte a tese apresentada. Ao longo de toda a instrução, Ivanir limitou-se a levantar tal linha argumentativa sem comprovar a existência do alegado empréstimo com valores similares às transferências empreendidas pela Tour Export. No curso do interrogatório do réu, inclusive, o acusado sequer sabia declinar os valores dos supostos negócios jurídicos, as razões do empréstimo ou sua quitação escorreita.

Ademais, a instrução demonstrou que o réu Ivanir entrava diretamente em contato com os operadores de mesa da Tour Export, fato que torna absolutamente inverossímil a versão de que o agente desconhecia por completo as transferências espúrias realizadas.”

Vê-se que, no mérito, existem fartos elementos de prova para confirmar a condenação neste processo sancionador. A questão da dosimetria, que não leva à nulidade, deve ser revista, não porque haja falta de motivação, pois está expresso na decisão o fundamento na lei no percentual que ela define, mas sim porque foram excluídas da fundamentação as contas INAVIRUS e IVANIR. Assim, a base para o percentual de 10% da multa deve ser diminuído proporcionalmente.

Em assim sendo, havendo na acusação a referência às contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA (fls. 1 verso e 37), sendo as duas primeiras excluídas, resta somente a conta Rocha, cujos valores totais somam US$ 13.482,63. Assim, a multa deve ser fixada em 10% desse valor, ou seja, o equivalente em reais a US$ 1.348,26, pela taxa do dia anterior à data da decisão do Bacen, conforme entendimento deste CRSFN.

Por isso, dou provimento parcial ao recurso unicamente para adequar o valor da multa aplicada.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a IVANIR DE LUCA ROCHA, pena de multa pecuniária, reduzindo-se o montante arbitrado na origem (US$19.050,16 - dezenove mil e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e dezesseis centavos) para o valor equivalente, em moeda nacional, a US$1,348.26 (mil trezentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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