CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 29/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100115/2018-66
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100115/2018-66 Processo na primeira instância BACEN 1601619088
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MAURO ZUCATO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO LUÍS HAMILTON FERRAZ LEÃO (OAB/SP 152.057)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Infração continuada não configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 29/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MAURO ZUCATO FILHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873675 e o código CRC 549B1CFE. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100115/2018-66 Processo na primeira instância BACEN 1601619088
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MAURO ZUCATO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619088 (Documento SEI 0521856, p. 01), de 16.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12 .2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. lº da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. lº da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. MAURO ZUCATO FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 13.05.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data- base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 2
legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Mauro Zucato Filho foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0521856, p. 05), datada de 16.08.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0521856, p. 12/18), protocolada em 27.10.2016, sendo assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 0521856, p. 19). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: A partir de 2001 o BACEN regulamentou a declaração dos capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme já previa o art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969, estabelecendo prazos e limites para a entrega da declaração. Até então o BACEN considerava que era suficiente prestar informações à Secretaria da Receita Federal; A DCBE está ligada à política cambial e não tem função de determinar o valor dos bens para eventual tributação. Dessa forma é um “punitivismo desenfreado” a aplicação de multa gradativa por atraso, posto que não há nenhum prejuízo ao erário público; Por fim, quando uma mesma pessoa atrasa mais de uma declaração ela é notificada a pagar uma multa por cada uma das declarações atrasadas. O correto seria considerar que se trataria de uma única infração continuada e, com isso, seria apenas aplicada uma única multa.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 27.12.2017 a DECISÃO 2402/2017 – DECAP/GTBHO (Documento SEI 0521856, p. 21/23). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: Com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, o BACEN retomou a competência para receber as declarações de capitais brasileiros no exterior. Dessa forma hoje é claro que a declaração prestada à Secretaria da Receita Federal tem função diversa da DCBE; Não se trata aqui de questão tributária, dessa forma a alegação de que a multa é confiscatória não se aplica, além disso a aplicação dessa multa é ato vinculado que deve ser efetuado pelo BACEN; Se trata de infração de mera conduta, dessa forma o argumento de que não causou prejuízo ao erário não afasta a aplicação de penalidade; Cada entrega com atraso é uma infração autônoma, não sendo configurada uma eventual continuidade delitiva. 5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o(a) recorrente Mauro Zucato Filho com uma multa no valor de R$12.500,00 (doze mil, quinhentos reais).
4 RECURSO
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6. Intimado sobre a DECISÃO 2402/2017 – DECAP/GTBHO (Documento SEI 0521856, p. 21/23), através do Ofício 71/2018–BCB/Decap/GTBHO (Documento SEI 0521856, p. 29/30), de 18.01.2018, recebido em 05.03.2018 (Documento SEI 0521856, p. 33/34), o Sr. Mauro Zucato Filho apresentou, em 27.03.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0521856, p. 36/44), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 0521856, p. 19). Os argumentos apresentados nesse recurso podem ser resumidos da seguinte forma: As informações prestadas na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda "são as mesmas, o que por si só demonstra excesso de formalismo e burocracia". E até 2001 o BACEN entendia que as informações prestadas à Receita Federal do Brasil eram suficientes; A informação prestada à Receita Federal terá impacto na tributação do imposto de renda da pessoa declarante. A DCBE "existe para tutelar a política cambial brasileira". Considerando isso é "forçoso concluir que a aplicação de multa gradativa por atraso, com base no valor da declaração, configura um excesso de punição, beirando o enriquecimento ilícito"; A multa foi aplicada com base no art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, e o art. 9º dessa mesma resolução prevê que a aplicação das penalidades obedecerá o disposto na Resolução nº 1.065/1985. Esta por sua vez prevê as seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Como o recorrente não cometeu falta grave deve ser aplicada a pena de advertência; O recorrente entregou mais de uma declaração em atraso, dessa forma as entregas intempestivas deveria ser consideradas uma única infração continuada. "Nesse caso, nada mais natural que a punição das demais infrações sejam absorvidas pela menor punição, aplicada de uma única vez. Isto porque, há uma inequívoca unidade de ação, que não permite punição separada". Dessa forma deveriam ser "reunidos os processos administrativos nºs 160161087; 160161088 e 160161089, aplicando-se a menor multa correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 05.04.2018 (Documento SEI 0521856, p. 47), tendo sido autuado junto a este Conselho em 06.04.2018 (Dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/01/2019, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1521865 e o código CRC E36660CB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 4
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100115/2018-66 Processo na primeira instância BACEN 1601619088
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MAURO ZUCATO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Infração continuada não configurada. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 13.05.2014 Documento SEI 0521856, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619088 16.08.2016 Documento SEI 0521856, p. 01 Art. 2º, inc. II Intimação, de 16.08.2016: Intima o Sr. Mauro Zucato Filho a apresentar defesa --- Documento SEI 0521856, p. 05 Art. 2º, inc. I DECISÃO 2402/2017 – DECAP/GTBHO 27.12.2017 Documento SEI 0521856, p. 21/23 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 5
Ofício 71/2018–BCB/Decap/GTBHO, de 18.01.2018: Informa o Sr. Mauro Zucato Filho sobre a DECISÃO 2402/2017 – DECAP/GTBHO Recebido em 05.03.2018 (Documento SEI 0521856, p. 33/34) Documento SEI 0521856, p. 29/30 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 06.04.2018 Dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Passo a analisar os argumentos apresentados no recurso:
Argumento Análise As informações prestadas na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda "são as mesmas, o que por si só demonstra excesso de formalismo e burocracia". E até 2001 o BACEN entendia que as informações prestadas à Receita Federal do Brasil eram suficientes; Como apontado na decisão recorrida a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) tem finalidades diferentes e, em consequência disso, não são exatamente idênticas no tocante ao nível de detalhamento das informações. A informação prestada à Receita Federal terá impacto na tributação do imposto de renda da pessoa declarante. A DCBE "existe para tutelar a política cambial brasileira". Considerando isso é "forçoso concluir que a aplicação de multa gradativa por atraso, com base no valor da declaração, configura um excesso de punição, beirando o enriquecimento ilícito"; A multa deriva da aplicação da legislação pertinente, a qual o BACEN está obrigado a seguir. A multa foi aplicada com base no art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, e o art. 9º dessa mesma resolução prevê que a aplicação das penalidades obedecerá o disposto na Resolução nº 1.065/1985. Esta por sua vez prevê as seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária suspensão e Muito embora devessem ser observados os procedimentos previstos na Resolução nº 1.065, de 1985, a definição de que a única pena aplicável ao caso é a de multa deriva da MP nº 2.224, de 2001, norma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 6
pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Como o recorrente não cometeu falta grave deve ser aplicada a pena de advertência; hierarquicamente superior, dessa forma não é possível a aplicação de pena de advertência ao caso em análise. O recorrente entregou mais de uma declaração em atraso, dessa forma as entregas intempestivas deveria ser consideradas uma única infração continuada. "Nesse caso, nada mais natural que a punição das demais infrações sejam absorvidas pela menor punição, aplicada de uma única vez. Isto porque, há uma inequívoca unidade de ação, que não permite punição separada". Dessa forma deveriam ser "reunidos os processos administrativos nºs 160161087; 160161088 e 160161089, aplicando-se a menor multa correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Muito embora fosse possível a discussão sobre os efeitos da configuração de infração continuada, nos casos indicados pelo recorrente não é possível a configuração do conjunto de infrações como sendo uma infração continuada. Os três processos tratam de entregas intempestivas, um referente à declaração de 2011 (data limite para entrega: 05.04.2012, entrega em 26.06.2012), outro referente à declaração de 2013 (data limite para entrega: 07.04.2014, entrega em 13.05.2014) e por fim o último referente à declaração de 2015 (data limite para entrega: 05.04.2016, entrega em 11.04.2016). Como pode-se observar a infração não ocorre de forma contínua ao longo dos anos, ela ocorreu em 2012, 2014 e 2016. Como não há processos relativos a entregas intempestivas em 2013 e 2015 as declarações desses dois exercícios foram entregues no prazo. Dessa forma não se configurou uma continuidade da infração.
4. Destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
5. Quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável. 6. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
7. Voto por conhecer do recurso de MAURO ZUCATO FILHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil, quinhentos reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 7
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1615255 e o código CRC D83B3128. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884182 SEI 10372.100115/2018-66 / pg. 8
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