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CRSFN · 15/01/2016

Julgado — Acórdão nº 11728/2016

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas Inocorrência das prescrição porque decorridos menos de cinco anos entre a data do fato e o início do processo administrativo - Rejeitada alegação de que o trancamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal leva ao arquivamento do presente processo administrativos - Apesar de ambos tratarem dos mesmos fatos, as exigências formais dos processos são diferentes, bem como os ilícitos puníveis (penal e administrativo) são diversos Independência das esferas criminal e administrativa - A operação de câmbio foi feita entre o cliente e a doleira e não pela recorrente – Irregularidade descaracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11728/16: R E L A T Ó R I O A recorrente está sendo processada por realizar operações cambiais ilegítimas, mediante remessas ou recebimentos no exterior chamadas dólar-cabo, no período de 2006 a 2008, em valores totais de US$ 96.160,00. Os fatos foram reportados para a autarquia pela Justiça Federal, bem como as provas produzidas nos autos do processo criminal 0015353-98.2007.403.6181 em trâmite perante a 6a Vara Criminal Federal da subseção de São Paulo. Na acusação, o Bacen faz a referência a parecer da Procuradoria da autarquia sobre a possibilidade de uso de escutas telefônicas como prova emprestada. A alegação é de que Magda era representante da instituição AIG PRIVATE BANK no Brasil e que nessa função realizou essas operações e intermediou operações de seus clientes com os chamados “doleiros”. A RECORRENTE apresentou defesa alegando basicamente: (i) a ação penal que fundamentou a presente processo administrativo foi trancada pelo STF; (ii) não houve a prática de qualquer operação de câmbio ilegítima pela recorrente nem foi por ela auferido qualquer benefício; e (iii) ao menos uma das operações imputadas foi alcançada pela prescrição. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrente está sendo processada por realizar operações cambiais ilegítimas, mediante remessas ou recebimentos no exterior chamadas dólar-cabo, no período de 2006 a 2008, em valores totais de US$ 96.160,00. Os fatos foram reportados para a autarquia pela Justiça Federal, bem como as provas produzidas nos autos do processo criminal 0015353-98.2007.403.6181 em trâmite perante a 6a Vara Criminal Federal da subseção de São Paulo. Na acusação, o Bacen faz a referência a parecer da Procuradoria da autarquia sobre a possibilidade de uso de escutas telefônicas como prova emprestada. A alegação é de que Magda era representante da instituição AIG PRIVATE BANK no Brasil e que nessa função realizou essas operações e intermediou operações de seus clientes com os chamados “doleiros”. A RECORRENTE apresentou defesa alegando basicamente: (i) a ação penal que fundamentou a presente processo administrativo foi trancada pelo STF; (ii) não houve a prática de qualquer operação de câmbio ilegítima pela recorrente nem foi por ela auferido qualquer benefício; e (iii) ao menos uma das operações imputadas foi alcançada pela prescrição. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeitou, também, a alegação de que o trancamento da ação penal leva ao arquivamento do presente processo sancionador. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve a remessa de US$ 56.160,00 com base no depoimento da própria Magda perante a Polícia Federal, bem como pela transcrição da conversa telefônica da doleira Claudine, interceptada pela PF e pelos documentos apreendidos em sua residência que de que ela operava conta de clientes no exterior. Quanto à operação de US$ 40,000.00 não há elementos para comprovar a infração. Em razão disso, o Bacen aplicou a multa de US$ 5.616,00. A acusada apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena. A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Quanto à prescrição, afirma que não decorreu cinco anos entre os fatos e o início do processo administrativo. No mérito, diz que o trancamento da ação penal não interfere no presente processo administrativo e que está comprovada a materialidade e a autoria. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Duas questões preliminares: (i) prescrição e (ii) influência do trancamento da ação penal para este processo administrativo. Quanto à prescrição, desnecessário adentrar na questão referente à adoção do prazo de prescrição penal. Isso porque o fato ensejador da condenação, a remessa de US$ 56.160,00 ocorreu em 20/08/2007. Foi solicitado esclarecimento pelo Bacen em 4.11.2011. O início do processo sancionador se deu em 04 de abril de 2012, anteriormente, portanto, aos cinco anos. Entendo que a abertura do processo é ato interruptivo de prescrição já que visa a apuração do ilícito administrativo e desnecessária a bipolaridade para tanto, nos termos dos votos que já expedi nesse Conselho. Por isso, entendo que não é a data de intimação da recorrente que suspende o curso da prescrição, mas sim a abertura do processo. Por isso, rejeito a alegação de prescrição. Da mesma forma, rejeito a alegação de que o trancamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal leva ao arquivamento do presente processo administrativos. Apesar de ambos tratarem dos mesmos fatos, as exigências formais dos processos são diferentes, bem como os ilícitos puníveis (penal e administrativo) são diversos. E vê-se que o argumento para que o STF trancasse a ação penal foi a inépcia da denúncia, por entender que ela foi feita de forma genérica. Ora, esse fato, específico da ação penal, qual seja, a violação a direito da acusada referente à denúncia, em nada interfere com o objeto do presente processo administrativo. Por isso, o trancamento determinado pelo STF não traz consequência para o presente processo sancionador, pelo que rejeito essa argumentação do recurso, devendo ser analisado o mérito. No mérito a questão crucial a meu ver é a análise do fato típico da norma cambial em cotejo com o ato específico da recorrente, confessado por ela na Polícia Federal. Disse ela: A recorrente está sendo processada por realizar operações cambiais ilegítimas, mediante remessas ou recebimentos no exterior chamadas dólar-cabo, no período de 2006 a 2008, em valores totais de US$ 96.160,00. Os fatos foram reportados para a autarquia pela Justiça Federal, bem como as provas produzidas nos autos do processo criminal 0015353-98.2007.403.6181 em trâmite perante a 6a Vara Criminal Federal da subseção de São Paulo. Na acusação, o Bacen faz a referência a parecer da Procuradoria da autarquia sobre a possibilidade de uso de escutas telefônicas como prova emprestada. A alegação é de que Magda era representante da instituição AIG PRIVATE BANK no Brasil e que nessa função realizou essas operações e intermediou operações de seus clientes com os chamados “doleiros”. A interpretação da Procuradoria do Bacen é de que no que concerne ao alcance subjetivo da norma dos artigos 1. E 6. do Decreto 23.258, não há restrição quanto ao sujeito ativo da infração (fls 41 dos autos). Com base nisso, entende que a recorrente pode ser sujeito ativo da infração, por sua participação em indicar os clientes aos doleiros. Entendo, porém, diferentemente. Não há dúvidas quanto à conduta da recorrente. Praticou ela atos como funcionária do Provate Bank do AIG que podem sim constituir participação em ilícitos penais, prática essa não rara no Brasil feita pelos chamados “fal

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387ª Sessão Recurso 13834 Processo BCB 1201550939     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE: MAGDA MARIA MALVÃO PORTUGAL     RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL  

 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas Inocorrência das prescrição porque decorridos menos de cinco anos entre a data do fato e o início do processo administrativo - Rejeitada alegação de que o trancamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal leva ao arquivamento do presente processo administrativos - Apesar de ambos tratarem dos mesmos fatos, as exigências formais dos processos são diferentes, bem como os ilícitos puníveis (penal e administrativo) são diversos Independência das esferas criminal e administrativa - A operação de câmbio foi feita entre o cliente e a doleira e não pela recorrente – Irregularidade descaracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Arquivamento.     ACÓRDÃO/CRSFN 11728/16:

R E L A T Ó R I O

A recorrente está sendo processada por realizar operações cambiais ilegítimas, mediante remessas ou recebimentos no exterior chamadas dólar-cabo, no período de 2006 a 2008, em valores totais de US$ 96.160,00. Os fatos foram reportados para a autarquia pela Justiça Federal, bem como as provas produzidas nos autos do processo criminal 0015353-98.2007.403.6181 em trâmite perante a 6a Vara Criminal Federal da subseção de São Paulo. Na acusação, o Bacen faz a referência a parecer da Procuradoria da autarquia sobre a possibilidade de uso de escutas telefônicas como prova emprestada.

A alegação é de que Magda era representante da instituição AIG PRIVATE BANK no Brasil e que nessa função realizou essas operações e intermediou operações de seus clientes com os chamados “doleiros”.

A RECORRENTE apresentou defesa alegando basicamente: (i) a ação penal que fundamentou a presente processo administrativo foi trancada pelo STF; (ii) não houve a prática de qualquer operação de câmbio ilegítima pela recorrente nem foi por ela auferido qualquer benefício; e (iii) ao menos uma das operações imputadas foi alcançada pela prescrição.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeitou, também, a alegação de que o trancamento da ação penal leva ao arquivamento do presente processo sancionador. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve a remessa de US$ 56.160,00 com base no depoimento da própria Magda perante a Polícia Federal, bem como pela transcrição da conversa telefônica da doleira Claudine, interceptada pela PF e pelos documentos apreendidos em sua residência que de que ela operava conta de clientes no exterior. Quanto à operação de US$ 40,000.00 não há elementos para comprovar a infração. Em razão disso, o Bacen aplicou a multa de US$ 5.616,00.

A acusada apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena.

A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Quanto à prescrição, afirma que não decorreu cinco anos entre os fatos e o início do processo administrativo. No mérito, diz que o trancamento da ação penal não interfere no presente processo administrativo e que está comprovada a materialidade e a autoria.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

V O T O

Duas questões preliminares: (i) prescrição e (ii) influência do trancamento da ação penal para este processo administrativo.

Quanto à prescrição, desnecessário adentrar na questão referente à adoção do prazo de prescrição penal. Isso porque o fato ensejador da condenação, a remessa de US$ 56.160,00 ocorreu em 20/08/2007. Foi solicitado esclarecimento pelo Bacen em 4.11.2011. O início do processo sancionador se deu em 04 de abril de 2012, anteriormente, portanto, aos cinco anos.

Entendo que a abertura do processo é ato interruptivo de prescrição já que visa a apuração do ilícito administrativo e desnecessária a bipolaridade para tanto, nos termos dos votos que já expedi nesse Conselho. Por isso, entendo que não é a data de intimação da recorrente que suspende o curso da prescrição, mas sim a abertura do processo. Por isso, rejeito a alegação de prescrição.

Da mesma forma, rejeito a alegação de que o trancamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal leva ao arquivamento do presente processo administrativos. Apesar de ambos tratarem dos mesmos fatos, as exigências formais dos processos são diferentes, bem como os ilícitos puníveis (penal e administrativo) são diversos.

E vê-se que o argumento para que o STF trancasse a ação penal foi a inépcia da denúncia, por entender que ela foi feita de forma genérica. Ora, esse fato, específico da ação penal, qual seja, a violação a direito da acusada referente à denúncia, em nada interfere com o objeto do presente processo administrativo. Por isso, o trancamento determinado pelo STF não traz consequência para o presente processo sancionador, pelo que rejeito essa argumentação do recurso, devendo ser analisado o mérito.

No mérito a questão crucial a meu ver é a análise do fato típico da norma cambial em cotejo com o ato específico da recorrente, confessado por ela na Polícia Federal.

Disse ela:

A recorrente está sendo processada por realizar operações cambiais ilegítimas, mediante remessas ou recebimentos no exterior chamadas dólar-cabo, no período de 2006 a 2008, em valores totais de US$ 96.160,00. Os fatos foram reportados para a autarquia pela Justiça Federal, bem como as provas produzidas nos autos do processo criminal 0015353-98.2007.403.6181 em trâmite perante a 6a Vara Criminal Federal da subseção de São Paulo. Na acusação, o Bacen faz a referência a parecer da Procuradoria da autarquia sobre a possibilidade de uso de escutas telefônicas como prova emprestada.

A alegação é de que Magda era representante da instituição AIG PRIVATE BANK no Brasil e que nessa função realizou essas operações e intermediou operações de seus clientes com os chamados “doleiros”.

A interpretação da Procuradoria do Bacen é de que no que concerne ao alcance subjetivo da norma dos artigos 1. E 6. do Decreto 23.258, não há restrição quanto ao sujeito ativo da infração (fls 41 dos autos). Com base nisso, entende que a recorrente pode ser sujeito ativo da infração, por sua participação em indicar os clientes aos doleiros.

Entendo, porém, diferentemente.

Não há dúvidas quanto à conduta da recorrente. Praticou ela atos como funcionária do Provate Bank do AIG que podem sim constituir participação em ilícitos penais, prática essa não rara no Brasil feita pelos chamados “falsos” escritórios de representação.

Porém, no que concerne ao ilícito administrativo descrito no artigo 1º do Decreto 23.256, não vejo como pode sua atuação – indicação dos clientes para a realização da operação ilegítima de câmbio – ser considerada infração à norma legal, pois essa atuação não se subsume à hipótese legal:

Art. 1º São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil

A RECORRENTE não realizou a operação de câmbio que determinou sua condenação. A operação foi feita entre o cliente e a doleira. Contrariamente à conclusão da PGBC, entendo que não basta que a norma não restrinja quem pode ser o sujeito ativo da infração. No meu entendimento, para aplicar sanção, quer penal, quer administrativa, a imputação (ação e sujeito ativo) hão de estar determinadas na norma e não ser implícita ou genérica.

Por isso, não basta não haver proibição. Pelo contrário, se não há definição, não há como impor sanção. Isso porque a norma fala em operações de câmbio e, como visto, não existe nestes autos nenhum elemento que comprove que a recorrente era agente das remessas ou recebimento, mas tão somente, que introduziu seus clientes a quem poderia fazer as remessas para eles.

Por isso, divergindo da decisão do Bacen e do parecer da PGFN, voto no sentido de dar provimento ao recurso para arquivar o processo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$5.616,00 (cinco mil, seiscentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América) à recorrente, MAGDA MARIA MALVÃO PORTUGAL. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Simone Arantes em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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