CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 291/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000693/2016-31
Inteiro teor
12.244 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14346
Processo 10372.000693/2016-31
Processo BCB 1501609599
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MICHEL ESPER SAAD JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos
1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 291/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deMichel Esper Saad Juniore negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor deR$3.747,15 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e
quinze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Michel Esper Saad Junior foi intimado no presente processo administrativo a apresentar
defesa em face de imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de US$450.000,00 (equivalente a R$749.430,00), com base na
cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração
em 06.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 14/21) alegando, em síntese, que: (i) tomou
conhecimento da obrigação de enviar ao BACEN a DCBE, ao elaborar a declaração de Imposto
de Renda do ano de 2010, entretanto o prazo já havia expirado; (ii) em 07.05.2011 efetuou a
entrega da DCBE visando regularizar imediatamente a obrigação; (iii) a entrega foi realizada de
forma espontânea, independe de intimação ou qualquer ação; (iv) o único bem mantido é um
apartamento no Uruguai, declarados regularmente nos anos seguintes de acordo com o prazo
estabelecido; (v) para aquisição de seu apartamento mencionado, remeteu US$450.000,00, de
forma regular e utilizando sua conta corrente do Banco Itaú S.A; (vi) no documento de
Solicitação de Fechamento de Câmbio Remessa e Recursos ao Exterior consta como motivo o
motivo da operação o investimento em imóvel. Portanto, o BACEN tomou conhecimento do
imóvel no momento do envio dos recursos ao Uruguai, em 20.12.2010, independente da
entrega do DCBE; (vii) não possui antecedentes; e (viii) requer o afastamento da penalidade e
o encerramento do feito.
3. Decisão
Em 23.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 25/26, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em
06.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,
no montante de US$450.000,00, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,
ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de
17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Michel
Esper Saad Junior prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 36 dias,
lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$3.747.15, com fulcro no artigo 1º, da
Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os
refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] quanto à alegação de desconhecimento da obrigação de declarar, registre-se que a
divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos
meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em
relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a
evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da
obrigação imposta pela legislação de regência.
5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 2
do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,
pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio
da publicidade. Com a publicação no DOU, presume-se que as normas se tornam de
conhecimento geral, não podendo seus destinatários se escusarem de cumpri-las.
6. Quanto aos argumentos de que regularizou a situação rapidamente e que a declaração
foi entregue de forma espontânea, consigne-se que a infração apontada no presente
processo é de mera conduta, cuja configuração independe da intenção do agente e do
resultado que venha a causar.
7. Esclareça-se, também, que as alegações de que não tem antecedentes e que as
declarações relativas a outros exercícios foram entregues de forma tempestiva não
favorecem o indiciado, vez que as declarações anuais são atos independentes e a
infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano.
8. Saliente-se, ainda, que o registro de operações de câmbio para remessa de recursos
ao exterior não tem o condão de indicar a totalidade de bens e valores possuídos no
exterior em determinada data-base, informação esta prestada por meio da Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior, tampouco substitui a mencionada Declaração.
4. Recurso Voluntário
Intimado em 30.10.2015 (fls. 30), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 13.11.2015, fls. 31/32), repisando os argumentos
trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) o Código Tributário
expressa valores da justiça e igualdade, determinando que a dosimetria da sanção não seja
necessariamente a padronizada por lei, mas afinada ao caso concreto; (ii) na página eletrônica
do BACEN, há informações de advertência reservada, que pode substituir a multa, ou seja, o
contribuinte reconhece o atraso, contudo o Banco Central tinha informações da operação.
Não houve nenhum prejuízo ao Erário e não houve presença de má-fé, a entrega foi
espontânea sem qualquer notificação; e (iii) por entender que o BACEN tomou conhecimento
da existência de valores no exterior no momento da transação, nos anos seguintes, a partir da
primeira entrega, manteve a regularidade da declaração, solicita que seja afastada qualquer
penalidade pecuniária, ou que seja substituída por advertência e o encerramento do presente
processo.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] quanto à alegação de desconhecimento da obrigação de declarar, registre-se que a
Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 3
divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos
meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em
relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a
evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da
obrigação imposta pela legislação de regência.
5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,
pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio
da publicidade. Com a publicação no DOU, presume-se que as normas se tornam de
conhecimento geral, não podendo seus destinatários se escusarem de cumpri-las.
6. Quanto aos argumentos de que regularizou a situação rapidamente e que a declaração
foi entregue de forma espontânea, consigne-se que a infração apontada no presente
processo é de mera conduta, cuja configuração independe da intenção do agente e do
resultado que venha a causar.
7. Esclareça-se, também, que as alegações de que não tem antecedentes e que as
declarações relativas a outros exercícios foram entregues de forma tempestiva não
favorecem o indiciado, vez que as declarações anuais são atos independentes e a
infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano.
8. Saliente-se, ainda, que o registro de operações de câmbio para remessa de recursos
ao exterior não tem o condão de indicar a totalidade de bens e valores possuídos no
exterior em determinada data-base, informação esta prestada por meio da Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior, tampouco substitui a mencionada Declaração.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que a dosimetria da sanção
não deve ser necessariamente a padronizada por lei, mas afinada ao caso concreto; não
houve nenhum prejuízo ao Erário e não houve presença de má-fé, a entrega foi espontânea
sem qualquer notificação) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão
recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010229 e o código CRC F70D683D.
Referência: Processo nº 10372.000693/2016-31 SEI nº 0010229
Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.