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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 291/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000693/2016-31

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14346

Processo 10372.000693/2016-31

Processo BCB 1501609599

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MICHEL ESPER SAAD JUNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos

1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 291/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deMichel Esper Saad Juniore negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor deR$3.747,15 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e

quinze centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. Michel Esper Saad Junior foi intimado no presente processo administrativo a apresentar

defesa em face de imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de US$450.000,00 (equivalente a R$749.430,00), com base na

cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração

em 06.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 14/21) alegando, em síntese, que: (i) tomou

conhecimento da obrigação de enviar ao BACEN a DCBE, ao elaborar a declaração de Imposto

de Renda do ano de 2010, entretanto o prazo já havia expirado; (ii) em 07.05.2011 efetuou a

entrega da DCBE visando regularizar imediatamente a obrigação; (iii) a entrega foi realizada de

forma espontânea, independe de intimação ou qualquer ação; (iv) o único bem mantido é um

apartamento no Uruguai, declarados regularmente nos anos seguintes de acordo com o prazo

estabelecido; (v) para aquisição de seu apartamento mencionado, remeteu US$450.000,00, de

forma regular e utilizando sua conta corrente do Banco Itaú S.A; (vi) no documento de

Solicitação de Fechamento de Câmbio Remessa e Recursos ao Exterior consta como motivo o

motivo da operação o investimento em imóvel. Portanto, o BACEN tomou conhecimento do

imóvel no momento do envio dos recursos ao Uruguai, em 20.12.2010, independente da

entrega do DCBE; (vii) não possui antecedentes; e (viii) requer o afastamento da penalidade e

o encerramento do feito.

3. Decisão

Em 23.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 25/26, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado somente em

06.05.2011 informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,

no montante de US$450.000,00, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,

ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 9 horas de

17.01.2011 e às 20 horas do dia 31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Michel

Esper Saad Junior prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 36 dias,

lhe sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$3.747.15, com fulcro no artigo 1º, da

Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa apresentada, o BACEN os

refutou com base nos seguintes fundamentos:

[...] quanto à alegação de desconhecimento da obrigação de declarar, registre-se que a

divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos

meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em

relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a

evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da

obrigação imposta pela legislação de regência.

5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 2

do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,

pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio

da publicidade. Com a publicação no DOU, presume-se que as normas se tornam de

conhecimento geral, não podendo seus destinatários se escusarem de cumpri-las.

6. Quanto aos argumentos de que regularizou a situação rapidamente e que a declaração

foi entregue de forma espontânea, consigne-se que a infração apontada no presente

processo é de mera conduta, cuja configuração independe da intenção do agente e do

resultado que venha a causar.

7. Esclareça-se, também, que as alegações de que não tem antecedentes e que as

declarações relativas a outros exercícios foram entregues de forma tempestiva não

favorecem o indiciado, vez que as declarações anuais são atos independentes e a

infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano.

8. Saliente-se, ainda, que o registro de operações de câmbio para remessa de recursos

ao exterior não tem o condão de indicar a totalidade de bens e valores possuídos no

exterior em determinada data-base, informação esta prestada por meio da Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior, tampouco substitui a mencionada Declaração.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 30.10.2015 (fls. 30), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 13.11.2015, fls. 31/32), repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) o Código Tributário

expressa valores da justiça e igualdade, determinando que a dosimetria da sanção não seja

necessariamente a padronizada por lei, mas afinada ao caso concreto; (ii) na página eletrônica

do BACEN, há informações de advertência reservada, que pode substituir a multa, ou seja, o

contribuinte reconhece o atraso, contudo o Banco Central tinha informações da operação.

Não houve nenhum prejuízo ao Erário e não houve presença de má-fé, a entrega foi

espontânea sem qualquer notificação; e (iii) por entender que o BACEN tomou conhecimento

da existência de valores no exterior no momento da transação, nos anos seguintes, a partir da

primeira entrega, manteve a regularidade da declaração, solicita que seja afastada qualquer

penalidade pecuniária, ou que seja substituída por advertência e o encerramento do presente

processo.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] quanto à alegação de desconhecimento da obrigação de declarar, registre-se que a

Acórdão CRSFN 291 (0010229) SEI 10372.000693/2016-31 / pg. 3

divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos

meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em

relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a

evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da

obrigação imposta pela legislação de regência.

5. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,

pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio

da publicidade. Com a publicação no DOU, presume-se que as normas se tornam de

conhecimento geral, não podendo seus destinatários se escusarem de cumpri-las.

6. Quanto aos argumentos de que regularizou a situação rapidamente e que a declaração

foi entregue de forma espontânea, consigne-se que a infração apontada no presente

processo é de mera conduta, cuja configuração independe da intenção do agente e do

resultado que venha a causar.

7. Esclareça-se, também, que as alegações de que não tem antecedentes e que as

declarações relativas a outros exercícios foram entregues de forma tempestiva não

favorecem o indiciado, vez que as declarações anuais são atos independentes e a

infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano.

8. Saliente-se, ainda, que o registro de operações de câmbio para remessa de recursos

ao exterior não tem o condão de indicar a totalidade de bens e valores possuídos no

exterior em determinada data-base, informação esta prestada por meio da Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior, tampouco substitui a mencionada Declaração.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como o de que a dosimetria da sanção

não deve ser necessariamente a padronizada por lei, mas afinada ao caso concreto; não

houve nenhum prejuízo ao Erário e não houve presença de má-fé, a entrega foi espontânea

sem qualquer notificação) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão

recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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