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CRSFN · 15/01/2016

Julgado — Acórdão nº 11730/2016

CRSFNAnuladotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal. O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a autoria da infração. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$19.050,16 O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena. A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Celso Bock e Marise Regina Sturm, respectivamente administrador e auxiliar administrativa da empresa GVD International Trading S.A., por ter esta utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta JUMA, o total de US$ 121,028.22 no período de 06.11.2001 a 13.10.2004. Foi aberto o processo sancionador contra a recorrente em razão dessa remessa ilegal. Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa. As remessas foram realizadas entre 06.11.2001 a 13.10.2004. Em março de 2007 a Polícia Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 22 de junho de 2012. Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5016929-65.2010.404.7100/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente. Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não a pessoa física. O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente. Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição. Inexistindo vinculação entre as instâncias não há que se falar em suspensão do presente processo até decisão final da ação penal, ficando rejeitada essa argumentação. Por seu turno, a acusação e os documentos juntos a ela são uma exata descrição e dimensão da imputação feita à recorrente, não havendo nesse aspecto qualquer nulidade. A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação. Às fls. 102 destes autos consta a conclusão da perícia da polícia civil especificamente sobre as contas da empresa recorrente. Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação. No mérito, não há o que se reparar na decisão do Bacen. A prova é robusta de que a empresa em questão fez remessa irregular ao exterior, fazendo uso de instituições paralelas ao sistema financeiro. Há o depoimento de Adriana Schunk, reproduzido às fls. 42 destes autos, onde afirma: JUMA é uma conta da empresa GVD, que é do ramo de calçados, que fica na BR 116, após NOVO HAMBURGO, depois do pedágio, ficando à esquerda no sentido Porto Alegre-Gramado, o contato era MARISI que trabalha no financeiro da empresa. Por seu turno, disse Fabiano Goens: JUMA é uma conta de Marise e, pelas informações contidas em sua agenda verificou o seguinte registo de contato do titular da conta GVC MARISE, 2123.6800, 3598.3042, FAX 9978.3986. O endereço e telefone acima citados, encontrados na agenda dos executores da remessa ilegal eram da empresa. Todo esse conju

Inteiro teor

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387ª Sessão Recurso 13949 Processo BCB 1201559751     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE: GVD INTERNATIONAL TRADING S.A..     RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL  

 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11730/16:

R E L A T Ó R I O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra IVANIR DE LUCA ROCHA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas IVANIRUS, IVANIR e ROCHA, US$ 200,501.63. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a autoria da infração.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$19.050,16

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da decisão, pois foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à instituições financeiras, bem como realização de perícia. Pede a nulidade da decisão, também, em razão da falta de motivação para a fixação da multa. Solicita, também, a suspensão do processo até o final da tramitação da ação penal. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena.

A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

V O T O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Celso Bock e Marise Regina Sturm, respectivamente administrador e auxiliar administrativa da empresa GVD International Trading S.A., por ter esta utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta JUMA, o total de US$ 121,028.22 no período de 06.11.2001 a 13.10.2004. Foi aberto o processo sancionador contra a recorrente em razão dessa remessa ilegal.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 06.11.2001 a 13.10.2004. Em março de 2007 a Polícia Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 22 de junho de 2012.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5016929-65.2010.404.7100/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente.

Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não a pessoa física.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.

Inexistindo vinculação entre as instâncias não há que se falar em suspensão do presente processo até decisão final da ação penal, ficando rejeitada essa argumentação. Por seu turno, a acusação e os documentos juntos a ela são uma exata descrição e dimensão da imputação feita à recorrente, não havendo nesse aspecto qualquer nulidade.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação. Às fls. 102 destes autos consta a conclusão da perícia da polícia civil especificamente sobre as contas da empresa recorrente.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

No mérito, não há o que se reparar na decisão do Bacen.

A prova é robusta de que a empresa em questão fez remessa irregular ao exterior, fazendo uso de instituições paralelas ao sistema financeiro. Há o depoimento de Adriana Schunk, reproduzido às fls. 42 destes autos, onde afirma: JUMA é uma conta da empresa GVD, que é do ramo de calçados, que fica na BR 116, após NOVO HAMBURGO, depois do pedágio, ficando à esquerda no sentido Porto Alegre-Gramado, o contato era MARISI que trabalha no financeiro da empresa. Por seu turno, disse Fabiano Goens: JUMA é uma conta de Marise e, pelas informações contidas em sua agenda verificou o seguinte registo de contato do titular da conta GVC MARISE, 2123.6800, 3598.3042, FAX 9978.3986.

O endereço e telefone acima citados, encontrados na agenda dos executores da remessa ilegal eram da empresa.

Todo esse conjunto comprobatório foi suficiente para que o juízo penal entendesse que a verdade material sobre a materialidade e autoria do crime estivesse caracterizada, como vê-se do Acórdão da ação penal cujo número encontra-se acima, pelo que, mais um motivo para considerar-se esse mesmo conjunto probatório suficiente para a caracterização do ilícito administrativo pela empresa recorrente.

A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/n de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, havendo portanto fundamento legal para a sanção.

Assim sendo, entendendo haver comprovação da conduta e da autoria pelos elementos existentes nestes autos, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão condenatória do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a GVD INTERNATIONAL TRADING S.A., pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$12.102,82 (doze mil cento e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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