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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000103/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da

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20/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13807

Processo 10372.000103/2016-71

Processo na primeira instância BACEN 1201550947

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:WILLIAM YU

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º e 2º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa

de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por

meio de instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto

probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da

decisão do BACEN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 6/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de

WILLIAM YU e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda

nacional, a US$135.885,74 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados

Unidos da América e setenta e quatro centavos) pelo cometimento do ilícito de realização de operações

ilegítimas de câmbio.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio

Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer

escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

1) Intimação

CRSFN - Acórdão 6 (0012444) SEI 10372.000103/2016-71 / pg. 1

WILLIAN YU (“Recorrente”) foi intimado no presente processo administrativo em virtude da imputação de

realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de

19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

Nos termos relatados na decisão de fls. 108-110, o Recorrente realizou operações ilegítimas de câmbio no

montante de US$1.358.857,41, conforme apresentado na Tabela abaixo:

Tabela 1 – Documentação Relativa às Operações Cambiais Ilegítimas

Data Descrição Valor – US$

Material apreendido na residência de William Yu – fax para União de Bancos

6.8.2001 75.000,00

Suíços – UBS

8.6.2006 Material apreendido na residência de William Yu – fax para UBS 65.000,00

8.6.2006 Material apreendido na residência de William Yu – fax para UBS 120.000,00

28.8.2007 Interceptação telefônica 255.000,00

28.8.2007 Interceptação telefônica 15.000,00

3.9.2007 Fax para William Yu 120.000,00

13.9.2007 Fax para William Yu 81.200,00

13.9.2007 Fax para William Yu 30.000,00

18.9.2007 Fax para William Yu 50.000,00

18.9.2007 Fax para William Yu 90.000,00

26.9.2007 Fax para William Yu 43.790,00

26.9.2007 Fax para William Yu 51.867,41

26.9.2007 Fax para William Yu 50.000,00

1º.10.2007 Interceptação telefônica e fax de 28.9.2007 90.000,00

1º.10.2007 Fax para William Yu 74.000,00

2.10.2007 Fax para William Yu 48.000,00

2.10.2007 Fax para William Yu 100.000,00

Total 1.358.857,41

2) Defesa

Intimado, o Recorrente apresentou razões de defesa (fls.81-96)) alegando, em síntese, que:

como pessoa natural, não se enquadra na definição contida no art. 2º do Decreto nº

23.258, de 1933, que abrange somente “entidades”; por sua vez, a ausência de dolo

específico de sua parte afasta a subsunção de sua conduta ao tipo infracional do art. 1º

daquele decreto;

a correspondente sanção, por disposição constitucional, deve ser precedida de

contraditório e se submete à prescrição, cujo prazo, em regra, é de cinco anos, contados

da prática do ato ilícito, conforme dispõe a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;

foi citado somente em 16.8.2012, razão pela qual estão prescritos os fatos ocorridos em

data anterior a 16.8.2007;

o Parecer PGBC–48/2010, de 26.2.2010, não tem o poder de interromper o curso da

prescrição porque (i) não faz menção ao seu nome, (ii) os próprios autos informam a

inexistência de qualquer tipo de processo desta natureza instaurado contra o defendente,

CRSFN - Acórdão 6 (0012444) SEI 10372.000103/2016-71 / pg. 2

(iii) caso se tome a data do referido parecer como a ocasião em que se teria interrompido o

curso do prazo prescricional, a prescrição ter-se-ia consumado em 26.8.2012, e (iv) a

norma inscrita no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, tem caráter subsidiário em

relação ao inciso I do mesmo artigo, este sim aplicável ao caso presente;

não há que se cogitar a respeito da incidência, no presente caso, do disposto no § 2º do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 (prescrição administrativa regida pelo prazo previsto na lei

penal), pois o ilícito administrativo imputado – que se limita à operação de câmbio –

encerra elementos não suficientes à capitulação do crime de evasão de divisas, do qual é

acusado na esfera penal;

embora haja autorização judicial para compartilhamento de informações/provas contidas

no processo criminal em curso na Justiça Federal, não consta autorização da espécie para

o procedimento de interceptação telefônica que culminou na colheita de três diálogos entre

o defendente e a Sra. Claudine Spiero e dos faxes carreados a este processo;

os tribunais são unânimes em não admitir a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico

diretamente pelo Parquet;

os presentes autos não trazem cópias do material apreendido em sua residência e que

supostamente sinalizaria a realização de três das dezessete transações apontadas pela

intimação, cópias estas essenciais ao exercício do direito de defesa;

este processo não traz, ainda, qualquer contrato referente às supostas transações,

tampouco cópias de cheques que possam comprovar a materialidade da conduta ilícita;

não há como concluir-se pela existência de dolo na conduta em análise, sendo

perfeitamente plausível, no caso, a ocorrência de insucesso nas ditas operações;

além de ser discutível a autenticidade dos faxes juntados, alguns deles sequer fazem

menção ao seu nome e, quanto aos demais, não há evidência de que as operações a eles

relacionadas ter-se-iam aperfeiçoado, ou mesmo que tenham se originado no Brasil;

mesmo com todo o aparato de que dispõe a Polícia Judiciária, os únicos elementos

comprobatórios – após, inclusive, busca e apreensão realizada em sua residência e em

seu escritório – constituem-se em parcos documentos, cuja veracidade não foi atestada

por laudo pericial;

os fatos que lhe foram imputados são insignificantes em face do universo de operações

levantadas pela ação policial – a qual tinha como alvo os estabelecimentos bancários –

que transcreve grande parte da denúncia;

da forma como proposta a imputação, cabe-lhe provar que as operações não ocorreram,

havendo inadmissível inversão do ônus da prova, não se podendo exigir o encargo de

demonstrar que não liquidou/efetivou as transações descritas nas interceptações ou faxes

apreendidos, pois tal demonstração constituir-se-ia em prova impossível de se produzir.

.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 18/09/2014 (fls.108-110), concluindo restar caracterizada a

irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo

aplicar a pena de multa ao Recorrente, equivalente em moeda nacional a US$135.885,74 (cento

e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e

setenta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com

fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Consignou o BACEN, preliminarmente, que:

(i) A capitulação correta está mencionada na intimação, ou seja, infração ao disposto no art. 1º

do Decreto nº 23.258, de 1933, cabendo razão ao indiciado quando informa que, sendo pessoa

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natural, não se enquadra na definição contida no art. 2º do referido decreto, entretanto consigne-

se que eventual equívoco na capitulação da irregularidade não prejudica a intimação que

ensejou a instauração do presente processo, tampouco impedem o exercício do direito de

defesa do indiciado. O agente submetido a persecução administrativa defende-se dos fatos

descritos na imputação, e não da capitulação dada a estes pela autoridade;

(ii) A figura descrita no art. 1º do decreto supracitado não exige, para fins de caracterização da

correspondente irregularidade, a comprovação de existência de dolo específico;

(iii) A prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da

ação punitiva também constituir crime. Haja vista que as ocorrências de que trata o presente

processo administrativo também constituem, em tese, crime previsto no art. 22, caput, da Lei nº

7.492, de 16 de junho de 1986 – até mesmo porque o indiciado responde por esse ilícito na

esfera criminal, conforme notícia a própria defesa (fl. 87), nos termos do art. 109, inciso III, do

Código Penal, o prazo prescricional para o presente caso é de doze anos. Cabe esclarecer que

as operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram no período de 6.8.2001

a 2.10.2007 e a intimação inicial se deu em 15.8.2012 (fl. 98), não estando, portanto, configurada

a alegada prescrição.

(iv) Diante do raciocínio acima, as alegações concernentes à impossibilidade de o Parecer

PGBC–48/2010, de 26.2.2010, configurar-se como causa de interrupção do prazo prescricional

restam prejudicadas e não socorrem o indiciado.

(v) Ressaltou, que o MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal Federal, em despacho que

analisou e deferiu pleito formulado pelo BACEN (fls. 68–71), atestou a legalidade das provas

colhidas no processo criminal em trâmite naquele Juízo. O referido Magistrado consignou que

“[...] tanto as interceptações telefônicas quanto as demais provas delas decorrentes, quando

colhidas licitamente na instrução criminal podem e devem auxiliar na identificação da autoria e

materialidade de ilícitos administrativos [...]”, deixando expresso, ainda, que não vislumbrou “[...]

quaisquer óbices ao compartilhamento de informações, tal como requerido pelo BACEN,

máxime quando não recai sobre as provas amealhadas nos autos qualquer pecha de

ilegitimidade [...]” (fl. 69).Concluiu que todas as peças compartilhadas pela Justiça Federal e

trasladadas aos presentes autos estão aptas a servir como elemento de prova, inexistindo vício

que as desqualifiquem para tal fim.

(vi) Concluiu que todas as peças compartilhadas pela Justiça Federal e trasladadas aos

presentes autos estão aptas a servir como elemento de prova, inexistindo vício que as

desqualifiquem para tal fim.

No mérito, verificou o BACEN que:

(vii) a documentação que instruiu o presente feito constitui-se de cópias dos termos de

interrogatórios do indiciado, realizados perante a autoridade judicial (fls. 24–39) e a policial (fls.

40–43), além das já mencionadas cópias de faxes e de transcrições de escutas telefônicas (fls.

6–23).

(viii) no interrogatório em sede de inquérito policial, o indiciado admitiu que “dos valores que

enviou para o exterior, sempre eram valores de clientes, não seus” (fls. 19 e 41), bem como

declarou, que efetuava transferência de valores no exterior, de clientes seus no Brasil, e

utilizava os serviços da doleira Claudine Spiero, por ser mais prático e rápido (fls. 30/31).

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(ix) em que pese o contido em suas declarações efetuadas no inquérito criminal, por meio das

quais o Sr. William Yu tenta incutir a ideia que não efetuava transferências de valores para o

exterior, mas apenas transferências de valores entre contas de clientes mantidas no exterior, há

comprovação às fls. 7/8, de diálogos mantidos pelo Sr. William Yu e de sua empresa (Aquarius)

com a Sra. Claudine Spiero, nos quais são solicitadas transferências para o exterior, em

operações do tipo “dólar-cabo”, nos valores de US$255.000,00, US$15.000,00 e US$90.000,00

(operações 3, 4 e 14 da Tabela 1).

(x) os documentos às fls. 21/100 e 23/102 são referentes a transferência de recursos, por

intermédio do Union Bank of Switzerland, nos valores de US$65.000,00, US$120.000,00 e

US$75.000,00, a favor de beneficiários no exterior (operações 2, 3 e 1, respectivamente, da

Tabela 1).

(xi) todos os demais documentos às fls. 10–18, são faxes destinados ao Sr. William Yu, relativos

a onze operações de transferência de valores, por meio de swift (ordens de pagamento), para

beneficiários no exterior, no montante de US$738.857,41. Quanto a essas operações, as de

US$30.000,00, US$90.000,00 e US$51.867,41 (fls. 11, 12 e 14, respectivamente), que o

indiciado alega que os faxes não são destinados à sua pessoa, registre-se que são sempre a

segunda parte de um mesmo fax, a ele destinado, ficando assim prejudicada tal alegação.

(xii) na operação transferência de recursos de US$100.000,00 (operação 17 da Tabela 1 – fl.

18), consta o seguinte texto do remetente “Poderia mandar de qq forma que quisesse”. Tal

indício, aliado às demais provas mencionadas nos itens 11 e 12, são suficientes para

caracterizar todas essas onze operações, bem como as três mencionadas no item 12, como

sendo de remessas de recursos ao exterior, pois frise-se, caso fossem transferências entre

contas de clientes mantidas no exterior, como quer fazer crer o indiciado em sua defesa, haveria

a informação, em cada um desses faxes e cartas, da conta de onde determinado recurso estaria

saindo e de outra conta de onde esse mesmo recurso estaria ingressando, bem como os nomes

dos respectivos bancos estrangeiros envolvidos nessas transferências, o que não ocorre, pois

ali constam, em cada um, além do valor, apenas o beneficiário da movimentação e sua

respectiva conta em determinado banco, ficando claro que se trata, por consequência, de

operações de remessas de recursos ao exterior.

3.1. Diante de todo o exposto, concluir o BACEN como configurada a realização de operações

ilegítimas de câmbio, no montante de US$1.358.857,41.

4. Recurso Voluntário

Em 18/10/2013 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 119/141), apresentando como preliminares a

atipicidade de conduta imputada ao Recorrente, a ausência de motivação na decisão recorrida e

a prescrição administrativa da pretensão punitiva. No mérito, repisou os termos apresentados na

defesa requerendo ao fim, o afastamento da condenação imposta.

É o Relatório

CRSFN - Acórdão 6 (0012444) SEI 10372.000103/2016-71 / pg. 5

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

1. O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a

US$135.885,74 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados

Unidos da América e setenta e quatro centavos, em virtude da realização de operações

ilegítimas de câmbio, dólar-cabo.

2 - No tocante às preliminares apresentadas em sede de Recurso, passo a enfrentá-las.

I – Atipicidade de Conduta Imputada ao Recorrente e Ausência de motivação – Art 2º do Decreto

nº 23.258/1933 e Ausência de Motivação na Decisão Recorrida. Nessa questão, concordo com

o posicionamento do BACEN. A capitulação correta está devidamente mencionada na

intimação, qual seja, infração ao disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933. Eventual

equívoco na capitulação da irregularidade, neste caso excedente e não ausente, não prejudica a

intimação que ensejou a instauração do presente processo, tampouco impedem o exercício do

direito de defesa do indiciado. Quanto à motivação, essa está devidamente comprovada nos

autos do processo. Preliminar a que se nega provimento

II – Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado - No que se refere à alegação de prescrição da

pretensão punitiva administrativa, a condenação ora discutida versa sobre fatos ocorridos entre

06.08.2001 e 02.10.2007 e a intimação inicial se deu em 15.08.2012 (fl.98). Alega o Recorrente

que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva relativamente os fatos imputados ao

Recorrente ocorridos em data anterior a 16 de agosto de 2007, uma vez que, tendo sido

notificado apenas em 16.08.2012, teria transcorrido, portanto, o prazo prescricional quinquenal

previsto no artigo 1º da lei nº 9.873/99

III - Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. No caso em questão, a análise dos fatos levou

à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas: administrativamente, no art. 1º e 2°

do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente conforme notificou a própria defesa à fl. 87. Resta,

portanto clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva

da Administração Pública quanto da ação penal, tratando-se de ilícito com pena em abstrato de

2 a 6 anos de reclusão e multa.

IV - O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva

da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei

penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do

critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao

menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em

face do Recorrente e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia no supracitado processo

criminal, é imperativa a atração do prazo penal para este caso. Desta feita, rejeito a preliminar.

CRSFN - Acórdão 6 (0012444) SEI 10372.000103/2016-71 / pg. 6

3 - No mérito, a alegação de insubsistência das imputações dirigidas ao recorrente não merece

acolhida. A prova emprestada, colhida em processo criminal, se trata de conjunto probatório

enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade administrativa. Sobre a questão, como muito

bem enfatizou a PGFN no Recurso n.º 14.128, o Poder Judiciário autoriza o compartilhamento

de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do STJ.

3.1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da utilização da prova emprestada

tanto em procedimentos de natureza criminal como administrativa quando esta se referir a dados

decorrentes de interceptação telefônica, desde que aliada a outros elementos probatórios, como

acontece no presente caso.

3.2. Não vejo como aceitar a alegação de inadmissibilidade das provas emprestadas,

independentemente de sua natureza, pois o Recorrente teve o mais amplo e irrestrito acesso

aos presentes autos, tendo tido a oportunidade de produzir suas razões de defesa, inclusive

contestando o material objeto do empréstimo, tanto perante a autoridade processante em

primeiro grau quanto igualmente perante este Conselho, mediante a presente peça recursal. O

processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o

exercício de ampla defesa e do contraditório.

3.3. Reitere-se, por oportuno, que o Recorrente teve acesso à cópia integral dos autos não

havendo dúvida de que teve conhecimento da íntegra dos fatos que compunham a acusação e,

por isso, não foi surpreendido em nenhum momento, tendo tido plena possibilidade de

formulação de defesa

3.4. O uso de prova emprestada é modalidade processual válida e prevista no ordenamento

jurídico. O compartilhamento dos documentos vinculados a interceptações telefônicas e

documentação oriunda de cooperações jurídicas internacionais, bem como demais provas de

ação criminal, foi autorizado pela própria Justiça Federal, devendo, portanto, quaisquer

objeções à sua produção serem arguidas naquela esfera. Afastada, pois, a ocorrência de

nulidade absoluta do processo administrativo.

3.5. Ademais, a apreciação de tal prova, assim como dos depoimentos dos operadores das

remessas ilegais, será feita em conjunto com os demais itens probatórios, que ampararão

eventual condenação do Recorrente.

3.6. Isto posto, não me parece razoável deixar de reconhecer que houve um contraste entre a

conduta que deveria ser adotada pelo Recorrente e a regra jurídica do art. 1.º do Decreto n.º

23.258, de 1933, cuja hipótese de incidência contém alguns dos elementos essenciais: pessoa

jurídica sediada no Brasil, pessoa jurídica domiciliada no exterior, aquisição de moeda

estrangeira, conversão em moeda nacional e obrigatoriedade do concurso de instituição

autorizada a operar no mercado de câmbio. Acusa-se a contrariedade a direito na ausência de

imprescindível celebração de contrato de câmbio, substituída pelo emprego do modo diverso

caracterizador da fraude à lei. Aponta-se, ainda, sob perspectiva subjetiva, no mínimo a culpa,

diante da evidente ausência do dever de cuidado no manuseio indistinto das operações

estruturadas sob questionamento, sendo certo que a contrariedade a direito pode não ter sido

prevista, ou que se admite apenas por hipótese, mas certamente era, dadas as circunstâncias

apontadas e discutidas na própria petição recursal, absolutamente previsível.

CRSFN - Acórdão 6 (0012444) SEI 10372.000103/2016-71 / pg. 7

3.7. Reproduzo manifestação do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior em voto do

Recurso n° 12381 com o qual concordo inteiramente, “portanto, se houve um complexo de atos

comissivos – que, pela unicidade quanto aos fins, podem ser considerados um só; se existiu

contrariedade a direito, ainda que caracterizada por meio de fraude à lei; e se resultou

configurado o elemento subjetivo da divergência entre o que o Recorrente ajuizou como legítimo

e o que era ajuizável como ilegítimo, caso houvesse diligência e zelo, parece-me configurada a

infração do art. 1.º, o que impõe a aplicação da sanção de que trata o art. 6.º, este e aquele do

Decreto n.º 23.258, de 1933, afastada a possibilidade de imposição de pena de advertência, que

tem guarida somente se já não houver modalidade sancionadora específica estabelecida para a

inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, a teor do que dispõe o art. 44,

§ 1.º, primeira parte, da Lei n.º 4.595, de 1964.”

3.8. Dito isso, o arcabouço probatório levantado na investigação criminal e analisado na decisão

do BACEN, juntamente com os demais documentos e informações que constam dos autos,

parece-me suficientemente completos para comprovar a realização de operações dólar-cabo

pelo Recorrente, configurando-se autoria e materialidade da infração.

3.9. Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em

conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.

3.10. Entendo, por fim, a pena imposta é apta a desestimular a prática de futuros ilícitos, sendo

proporcionais às irregularidades praticadas.

3.11. Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como

razões de decidir os termos da decisão do BACEN.

3.12. Desta forma, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, mas pelo improvimento, para

manter integralmente os termos da decisão recorrida.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato.”

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 20/02/2017, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira,

Conselheiro Relator, em 20/02/2017, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000103/2016-71 SEI nº 0012444

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