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CRSFN · 28/06/2016

Julgado — Acórdão nº 289/2016

10372.000687/2016-84

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recursos desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13682

Processo n 10372.000687/2016-84

Processo BCB 1101535681

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ÉLIO TESBITA MONTEIRO

JUSCELINO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273,

de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, e 1.1.2.7. art. 44, § 4º,

da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de

1971, combinados com as alíneas “a”, “e”, “h”, “j”, “l” e “m” do art. 43 do Estatuto Social da

Coopercred, de 10.12.1999, incisos I, V, VIII, X, XI, XII do art. 43 do Estatuto Social da

Coopercred, de 23.3.2009, e art. 3º e inciso III do art. 13 do Manual de Regulação do Conselho de

Administração da Coopercred, de 31.12.2008.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de

Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva -

Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 289/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

negar provimento aos recursos voluntários, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau, no

sentido de aplicar, individualmente, a Élio Tesbita Monteiro e Juscelino Ferreira da Silva pena de

inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da

Fazenda Nacional, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 1

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Os ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Comerciantes de Confecções de Pirapora – Coopercred e da sua incorporadora, Cooperativa

de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Sertão de Minas Gerais

Ltda. – Sicoob Sertão Minas, Srs. Adriano José da Silva, Carlos Wilson Lima Coelho, Élio

Tesbita Monteiro, Ênio Cássio Marques Soares, Jairo Guimarães Silva, Juscelino Ferreira da

Silva, Rarilson Leite da Silva, Sandro Paulo Rogério Flores Gomes e Sebastião Pereira dos Reis

e Sras. Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira, Delmira Pereira

Queiroz e Imaculada Chaves de Abreu Silva foram intimados a apresentar defesa no presente

processo administrativo, pela imputação das seguintes irregularidades, que sujeita os

responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 2738/2740 (f. e v.), da r. decisão

recorrida:

1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito fictícias para liquidar empréstimos de

sua responsabilidade e de pessoas ligadas, o que caracteriza infração grave na condução

dos interesses da cooperativa.

1.1.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.

1.1.2 Descrição da ocorrência:

no período de 31.10.2007 a 31.5.2010, o Sr. Jairo Guimarães Silva registrou, no sistema

operacional da Coopercred, CNPJ 01.789.942, e posteriormente da Sicoob Sertão Minas,

CNPJ 01.667.352, sua incorporadora, operações de crédito fictícias, não amparadas

pelos devidos títulos de crédito, quase na totalidade em nome de detentores de conta

salário, funcionários ou prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Pirapora;

recursos liberados por conta de operações de crédito fictícias foram sacados das

respectivas contas e, nas mesmas datas, ocorreram depósitos em contas de titularidade

do Sr. Jairo Guimarães Silva e de pessoas ligadas, relacionadas no Quadro 1, ocorrendo,

também nas mesmas datas, liquidação de operações de crédito de responsabilidade

dessas pessoas – por exemplo contratos nºs 1917-8, 1856-0, 2021-3, 2025-0, 2006-7,

2020-2, 2357-0 e 2359-4, conforme demonstrado no Quadro 2;

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- além das operações fictícias relacionadas no Quadro 2, foram registradas no sistema

operacional da Cooperativa diversas outras operações da mesma natureza e, nas

mesmas datas, foram liquidadas operações ou parcelas de operações de

responsabilidade das pessoas relacionadas no Quadro 1. No vencimento dessas

operações, novas operações fictícias foram registradas e os recursos liberados utilizados

para liquidação das operações anteriores, ocorrendo o mesmo fato sucessivamente, até

culminar com as operações fictícias “em aberto” em maio/ 2010, baixadas em decorrência

de determinação deste Banco Central do Brasil;

- apenas no período compreendido entre novembro/2009 e maio/2010, foram liberados

197 (cento e noventa e sete) contratos fictícios de “financiamento de veículos”,

conforme Quadro 3 e documentação constante dos autos:

1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição,

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 3

o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

1.2.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273, de 29 de

dezembro de 1987 – Plano Contábil (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, e 1.1.2.7.

1.2.2 Descrição da ocorrência:

- a Coopercred escriturou as operações de crédito fictícias, descritas na Irregularidade “a”,

o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira em

31.12.2009. A baixa das operações irregulares na Coopercred, por determinação desta

Autarquia, gerou ajuste patrimonial em dezembro/2009, no valor de R$2.007 mil, e

incorreu na redução do patrimônio líquido da Cooperativa, de R$3.520 mil para R$1.513

mil.

1.3 Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva,

o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

1.3.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 47, caput,

da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com as alíneas “a”, “e”, “h”, “j”, “l”

e “m” do art. 43 do Estatuto Social da Coopercred, de 10.12.1999, incisos I, V, VIII, X, XI, XII

do art. 43 do Estatuto Social da Coopercred, de 23.3.2009, e art. 3º e inciso III do art. 13

do Manual de Regulação do Conselho de Administração da Coopercred, de 31.12.2008.

1.3.2 Descrição da ocorrência:

- no período compreendido entre 31.10.2007 e 27.4.2010, os membros do Conselho de

Administração da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários atinentes

à atuação daquele órgão estatutário, em afronta aos Estatutos Sociais de 10.12.1999 e

de 23.3.2009, e ao Manual de Regulação do Conselho de Administração de 31.12.2008;

- o descumprimento das atribuições estatutárias permitiu que o diretor presidente e os

demais diretores praticassem as ocorrências tratadas nas irregularidades “a” e “b”.

1.4 Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal,

por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da

cooperativa, o que constitui infração grave.

1.4.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 56, caput,

da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o caput do art. 53, caput do art. 55, § 1º e

alíneas “d”, “e”, “j”, “m” e “n” do § 4º do art. 55 do estatuto social da Coopercred de

23.3.2009.

1.4.2 Descrição da ocorrência:

- no período compreendido entre 31.10.2007 e 27.4.2010, os membros do Conselho

Fiscal da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários atinentes à

atuação de conselheiro fiscal;

- o descumprimento das suas atribuições legais e estatutárias permitiu que o diretor

presidente e os demais diretores praticassem as ocorrências tratadas nas irregularidades

“a” e “b”;

- conforme o Parecer do Conselho Fiscal de 4.3.2010, o referido órgão aprovou os

demonstrativos contábeis da Coopercred de 31.12.2009, não obstante a existência das

irregularidades anteriormente descritas.

2. Os indiciados respondem pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais,

conforme Quadro 4.

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 4

2. Defesa

Intimados, todos os acusados apresentaram razões de defesa. Segundo a decisão recorrida,

alegaram, em suma, que:

Sebastião Pereira dos Reis (fl. 2610): (i) foi convidado a ser suplente de conselheiro fiscal da

Coopercred, quando o Conselho Fiscal só fazia conferências de caixa e de balancetes mensais

e semestrais, visando verificar o resultado da Cooperativa; (ii) foi convidado a ocupar o cargo

de conselheiro efetivo; (iii) leigo e sem conhecimentos técnicos necessários para fazer

minuciosas conferências numa cooperativa de crédito, participou de palestras e cursos

ministrados pela Sicoob Central Cecremge e começou a entender a responsabilidade do cargo;

(iv) passou a desenvolver um melhor serviço, mas ainda longe do ideal, compreendendo

conferência de numerários e de balancetes e análises da Lista de Verificação de Conformidade

- LVC, da relação dos maiores devedores, da ocorrência de adiantamento a depositantes, da

carteira de empréstimo, do relatório de auditória e outros; (v) como o Conselho Fiscal não tinha

acesso a programas, somente a papéis, ao fiscalizar a carteira de empréstimos, os contratos

fictícios não estavam evidenciados, nem os relatórios de auditoria que examinou faziam

menção aos referidos contratos.

Élio Tesbita Monteiro (fls. 2611-2635): (i) na intimação consta que a omissão está evidenciada

em atas de reuniões do Conselho de Administração de junho de 2007 a abril de 2010, mas o

acusado não pertencia ao Conselho de Administração; (ii) exercia as funções de diretor, e a

Diretoria era órgão distinto do Conselho de Administração, conforme o art. 24 do Estatuto

Social da Coopercred de 10.12.1999, e art. 24 do Estatuto Social da Coopercred de 23.3.2009;

(iii) não fazia parte de suas funções realizar escrituração contábil, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis, porque não é profissional de contabilidade e, por isso, estava impedido

de exercer tais funções; (iv) os atos tidos por irregulares prescrevem em dois anos ou mais,

anteriores à intimação, com fundamento no art. 4º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999,

ou durante o período de três anos ou mais, anteriores à intimação, com fundamento no

Código Civil; (v) durante o período em que exerceu as funções de diretor da Coopercred

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pugnou, sob todos os aspectos, pela transparência e bom desempenho da entidade; (vi)

desligou-se da Cooperativa em 22.6.2010, pouco tempo depois da incorporação da

Coopercred pela Sicoob Credipalma (atual Sicoob Sertão Minas); (vii) ao contrário da afirmação

de que não havia intenção por parte dos membros do Conselho de Administração de

acompanhar o cumprimento dos controles existentes, o que é muito vago e subjetivo, houve,

em muitas ocasiões, manifesta preocupação em levar a efeito o cumprimento dos

mencionados controles como, por exemplo, os registros nas atas de 26.11.2008, 30.12.2008 e

29.12.2009, às folhas 2.371, 2.440 e 2.376 a 2.377, respectivamente; (viii) refuta a acusação de

omisso, não só pelo seu empenho para levar a efeito o que foi objeto das atas, mas

principalmente por tantas outras razões expostas na defesa, embora reconheça o grau de

dificuldade para identificar, quando bem engendradas, movimentações como as apontadas

pelo Banco Central do Brasil; (ix) considerava sadias todas as operações da Coopercred e da

Sicoob Sertão Minas, pois, além de acompanhar a movimentação financeira dentro dos

recursos que lhe eram disponíveis, ainda havia as auditorias da Sicoob Central Cecremge e da

Cnac (Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa), que, mesmo contando com

profissionais altamente especializados, experientes e com funções específicas de auditar,

ainda não tinham identificado os atos apontados como irregulares; (x) se peritos em auditoria,

como os técnicos das duas entidades de auditoria acolhidas pelo Banco Central do Brasil, não

conseguiram identificar esses atos, não sabe como pode ser exigido que um simples diretor os

percebesse, sendo ele ignorante dos princípios e normas técnicas de auditoria, não tendo

senha de acesso para obtenção de determinadas informações e estando tranquilo quanto à

normalidade das operações por conta dos relatórios emitidos pelos auditores; (xi) os

empréstimos tidos por simulados terminaram por inflar o patrimônio líquido, fato não

detectado pela auditoria encomendada pelo Banco Central do Brasil; (xii) não sabe se sua

omissão reside no fato de não haver percebido as irregularidades que os auditores da Sicoob

Central Cecremge ou da Cnac também não conseguiram localizar em várias inspeções; (xiii)

não havia como impedir o que não sabia existir, não obstante todo empenho para saber se

havia irregularidade; (xiv) não entende por que os diretores e conselheiros da antiga Sicoob

Credipalma, também diretores e conselheiros da atual Sicoob Sertão Minas, não foram

chamados a responder pelas mesmas irregularidades neste processo; (xv) protesta provar o

alegado por todos os meios de provas admitidos no ordenamento jurídico brasileiro,

especialmente por provas documentais, depoimento pessoal, testemunhais e periciais.

Jairo Guimarães Silva (fls. 2642-2647): (i) atuou na criação da Coopercred, providenciando os

trâmites dos atos constitutivos e sua inauguração em 2.6.1997. Geriu a Coopercred até

abril/2010, quando foi incorporada pela Sicoob Credipalma (atual Sicoob Sertão Minas) e

passou a ser diretor presidente da incorporadora até junho/2010; (ii) o período de sua gestão

foi de muito trabalho, pois participava de um processo de construção e consolidação do

crédito mútuo em Minas Gerais e do sistema cooperativo nacional, originando os normativos

internos, controles e processos hoje adotados, que possibilitaram à Central e a todo o

cooperativismo crescerem e se aprimorarem; (iii) surgiu o Banco Cooperativo do Brasil S.A. -

Bancoob, a padronização tecnológica, o Fundo de Ações, o aporte financeiro para seu

saneamento, o monitoramento on-line e finalmente iniciou-se a capacitação dos dirigentes, a

intolerância com as desconformidades e a constante busca de ajustes; (iv) participou de todos

os momentos do processo, fez parte do Conselho Fiscal da Central e viu nascer o

cooperativismo de crédito saudável que hoje se pratica; (v) envidou todos os esforços

necessários, colocando à disposição do projeto de reestruturação das cooperativas do

sistema Cecremge todos os recursos disponíveis, tanto de ordem pessoal, familiar, patrimonial,

intelectual, psicológico, rede de contato, tempo e ideais, até o seu desligamento; (vi) diante de

determinação do Banco Central do Brasil para efetuar exclusão de 97% dos associados, por

não terem qualificação estatutária, da recusa da Central em emitir parecer favorável para

transformação da Coopercred em livre admissão de associados e do incentivo da Central para

que a Cooperativa se ajustasse para participar de processo de fusão, optou-se por incorporar

a Cooperativa à Sicoob Credipalma, denominada Sicoob Sertão Minas após a incorporação;

(vii) aderiu à ideia da cooperação, pregado pelos baluartes do cooperativismo, apresentados

nos seminários e inúmeros outros eventos onde foram construídos os degraus para elevar o

cooperativismo de crédito até onde chegou, mas eram necessários a ordenação, os controles

e o profissionalismo; (viii) afastou-se da Cooperativa em junho de 2010, deixando-a com uma

sede própria, avaliada em R$3 milhões aproximadamente, e ativos ultrapassando R$20

milhões, enquanto a sua situação patrimonial e financeira era muito inferior à que detinha

quando da criação da Cooperativa; (ix) com seu afastamento, foram realizados os ajustes e os

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novos administradores optaram por reduzir o capital social dos associados, com a aprovação

deles, em detrimento da atualização do valor da sede própria e instalações, que ficaram

escrituradas por menos de um quarto do valor real de forma a manter a Cooperativa

enquadrada nos limites exigidos pelo Banco Central do Brasil, gerando, porém, um

empobrecimento fictício da instituição e uma situação patrimonial irreal; (x) encerrada a

confusão patrimonial, iniciada desde a criação da Cooperativa, ela está normalmente em

operação e prestes a receber a certificação da Central para se transformar em livre admissão

de associados, continuando a atender sua finalidade social sem nenhum prejuízo financeiro a

ninguém; (xi) as operações indicadas como fraudulentas não trouxeram qualquer prejuízo, pois

foram regularmente quitadas; (xii) foi o idealizador e realizador da Cooperativa na cidade de

Pirapora, que tem como já foi dito uma das mais modernas e belas sedes de cooperativa do

Estado, fatos esses reconhecidos pela maioria absoluta dos cooperados e usuários dos seus

serviços bancários; (xiii) seu patrimônio pessoal, como se poderá observar nas declarações

anuais de imposto de renda anexadas aos cadastros apresentados, não apresentou qualquer

crescimento, estando a viver de sua aposentadoria; (xiv) durante sua gestão frente à

Cooperativa não houve qualquer aquisição de patrimônio pelo intimado, o que demonstra,

entre outras coisas, lisura e honestidade na condução dos negócios da Sociedade; (xv) todos

os atos praticados pelo intimado são de conhecimento da Sicoob Central Cecremge, não

havendo qualquer tipo de clandestinidade, e foram realizados sob sua total e inteira

responsabilidade, sem envolvimento de quaisquer outras pessoas.

Carlos Wilson Lima Coelho, Ênio Cássio Marques Soares, Imaculada Chaves de Abreu Silva e

Juscelino Ferreira da Silva, em peça conjunta (fls. 2655-2676): (i) as irregularidades tipificadas

pelo Banco Central do Brasil ocorreram no período de 29.5.2008 a 2.6.2009, sendo praticadas

pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, ex-presidente da Coopercred, incorporada pela Sicoob

Credipalma, quando passou a denominar-se Sicoob Sertão Minas; (ii) inicialmente,

aproximadamente sete operações de financiamento de veículos realizadas no mesmo dia, com

valores semelhantes e prazos curtos, o que foge totalmente às condições usuais da

modalidade de crédito, chamaram a atenção de um funcionário, que, ao estender a amplitude

do relatório, deparou-se com 81 operações em aberto, todas revestidas da mesma

característica; (iii) foi verificado por meio de relatórios operacionais que, nos meses de

fevereiro/2009 a maio/2010, foram liberados 81 (oitenta e um) contratos de financiamentos,

com valores uniformes e prazo médio de pagamento de 93 dias em apenas uma parcela,

perfazendo o montante de R$2.389 mil; (iv) os levantamentos revelaram a inexistência de

análises de crédito e de instrumentos contratuais relativos às operações, somando-se ao fato

de que os recursos eram movimentados em contas-correntes de associados inativos, em

quase sua totalidade de funcionários públicos municipais; (v) as operações, estritamente

escriturais, foram pessoalmente efetuadas pelo então diretor presidente, Jairo Guimarães

Silva, que possuía login e senha de acesso ao sistema operacional; (vi) os empréstimos eram

cadastrados e liberados nas contas-correntes inativas à revelia do cooperado titular da conta

e sacados com cheques avulsos, no valor unitário de, no máximo, R$9 mil, para supostamente

escapar do controle de transações em espécie relacionado à lavagem de dinheiro; (vii) os

saques eram liberados para as contas de outros cooperados, na forma de depósitos, para

liquidar operações realizadas nos mesmos moldes e assim sucessivamente; (viii) as

irregularidades foram descobertas um mês após o ato de incorporação, maio/2010, quando o

Agente de Controle Interno teve acesso direto aos relatórios do sistema operacional (Sisbr),

antes negado; (ix) o Agente de Controle Interno levou o fato ao conhecimento do diretor

financeiro e do vice-presidente; (x) procurado pelo diretor financeiro, juntamente com o Agente

de Controle Interno, o Sr. Jairo Guimarães Silva não deu explicações para o ocorrido; (xi) os

diretores decidiram então encaminhar o relatório à Cooperativa Central e solicitar a realização

de uma auditoria para verificação das irregularidades; (xii) até o momento que antecede a

incorporação da Coopercred e posterior análise realizada pelo Agente de Controle Interno no

sistema operacional da Cooperativa, nenhum dos indiciados tinha conhecimento ou sequer

suspeita sobre qualquer ato ou irregularidade praticada pelo Sr. Jairo Guimarães Silva ou por

outra pessoa, que pudesse causar prejuízo nos negócios da Cooperativa; (xiii) ao contrário do

que afirmou o Banco Central do Brasil, em nenhum momento foram omissos com as suas

obrigações porque, logo que tiveram ciência das supostas irregularidades enumeradas na

autuação, imediatamente tomaram todas as providências pertinentes, inclusive solicitando

uma auditoria na Cooperativa; (xiv) não se pode atribuir-lhes responsabilidade por uma

omissão que se desconhecia; (xv) no julgamento do presente processo administrativo, a

autoridade julgadora deve observar que são primários, nunca foram advertidos pelo Banco

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Central do Brasil e nunca opuseram embaraço à fiscalização e sempre atenderam

tempestivamente a todas as solicitações da autarquia; (xvi) sempre atuaram dentro das mais

estritas normas de conduta de seu exercício profissional, exercendo suas funções com

comprometimento e seriedade; (xvii) não foi observado o grau de participação e a

responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das supostas irregularidades

apontadas; (xviii) como processo punitivo, o presente guarda similitude com o penal, impondo-

se a acusação clara, específica e objetiva dos fatos inquinados e a sua autoria; (xix) a denúncia

deve indicar obrigatoriamente a conduta individualizada dos acusados; (xx) a inobservância

desse requisito viola, a um só tempo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e

do contraditório; (xxi) no direito brasileiro, não se admite a culpa coletiva, tampouco a

presunção de culpa, sendo, por isso, insubsistentes as acusações imputadas aos indiciados;

(xxii) como a acusação é genérica e estendida a todos os partícipes do Conselho de

Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal sem distinção, e sem apurar

efetivamente qual a omissão cometida pelos indiciados, peca por inépcia a peça intimatória

que, por tal vício, deve ser simplesmente anulada e o presente processo, arquivado; (xxiii) não

há comprovação nos autos de que tenham agido de maneira culposa, que tenham analisado

pessoalmente ou autorizado as operações de crédito objeto de discussão, de modo que não

compete ao Banco Central do Brasil atribuir-lhes responsabilidade apenas em função dos

cargos que ocupavam; (xxiv) se não havia suspeita sobre as fraudes praticadas pelo ex-

presidente, não poderiam adotar qualquer tipo de medida ou providência, ou seja, não tinham

como agir, e esse fato não pode ser configurado como uma omissão; (xxv) após ser notificada

pela Sicoob Sertão Minas, por meio de carta denúncia, das supostas irregularidades na

liberação de crédito nos contratos de "Financiamento de Veículos" e após o pedido da

cooperativa singular para que fosse realizada uma auditoria visando averiguar se tais

irregularidades ocorreram de fato, a Sicoob Central Cecremge realizou um estudo técnico e

detalhado das operações da requerente ocorridas no período de 1.11.2009 a 18.6.2010; (xxvi)

foi apurado pelos auditores que todas as liberações de financiamentos realizadas naquela

data foram efetuadas exclusivamente pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, o único diretor que

possuía login e senha de acesso ao sistema operacional; (xxvii) os auditores também

revelaram que várias operações foram feitas após o horário de expediente, ou seja, o Sr. Jairo

Guimarães Silva, visando ocultar as suas fraudes, aguardava o encerramento do

funcionamento da Cooperativa para, então, iniciar suas ações; (xxviii) é óbvio que realizar tais

operações após o expediente de trabalho, quando todos já não se encontravam mais na sede

da Cooperativa, facilitava a ação do ex-presidente e dificultava a mesma ser descoberta pelos

conselheiros; (xxix) o relatório, em sua integralidade, aponta o Sr. Jairo Guimarães Silva como o

responsável pela liberação de todas as operações de crédito discutidas na presente ação e

não menciona, em nenhum momento, qualquer participação da Diretoria, do Conselho de

Administração ou do Conselho Fiscal, ainda que indiretamente; (xxx) o Sr. Jairo Guimarães Silva

afirma em sua defesa que todos os atos tidos pelo Banco Central do Brasil como fraudulentos

foram realizados sob sua total e inteira responsabilidade, sem o envolvimento de qualquer

outra pessoa; (xxxi) ao descrever as ocorrências supostamente praticadas pelos indiciados na

carta intimação, o Banco Central do Brasil aponta o Sr. Jairo Guimarães Silva como o autor das

irregularidades; (xxxii) não entendem por que figuram no processo na qualidade de réus se o

Banco Central do Brasil reconhece que não participaram dos atos; (xxxiii) somente foi possível

descobrir as ações fraudulentas praticadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva após um minucioso

estudo realizado in loco por uma auditoria especializada, não sendo possível a pessoas

comuns, tais como os acusados, sem nenhum conhecimento técnico na área contábil, e que

apenas frequentavam a sede da Cooperativa uma vez ao mês, quando ocorriam as reuniões

ordinárias, detectar tais irregularidades; (xxxiv) não é razoável e tampouco admissível o Banco

Central do Brasil exigir que os acusados, sem nenhum conhecimento técnico de auditoria,

detectassem algo que somente uma auditoria poderia revelar após um exaustivo trabalho;

(xxxv) aduz o Banco Central do Brasil que os réus descumpriram as suas obrigações

estatutárias, pois não tomaram as medidas necessárias para impedir supostas irregularidades

que acabaram culminando na instauração do presente processo, porém os intimados não

sabem quais medidas seriam essas; (xxxvi) os indiciados neste processo são vítimas das

irregularidades praticadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, que, agindo fraudulentamente, induziu

a erro os acusados; (xxxvii) ao contrário do que alega o Banco Central do Brasil, os indiciados

jamais se esquivaram de suas obrigações perante a Cooperativa; (xxxviii) se irregularidade

houve, ela deve ser imputada ao verdadeiro culpado e não a terceiro que não contribuiu para

sua execução; (xxxix) para caracterização do ato ilícito são necessários dois pressupostos: a

imputabilidade do agente (elemento subjetivo) e a conduta culposa (elemento objetivo); (xl)

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 8

interessa o elemento objetivo, qual seja, a culpa; (xli) a mera culpa (ou culpa em sentido

estrito), portanto, pode ser definida como a violação de um dever jurídico por negligência,

imprudência ou imperícia e pode consistir numa ação ou numa omissão; (xlii) no presente

processo inexistiram quaisquer das vertentes de culpa, já que os indiciados sempre agiram

como o homem médio age, sem intuito de promover ou provocar prejuízos e danos a ninguém;

(xliii) não sabem como prever que uma pessoa, que sempre se revelou de bom caráter, de

confiança e honesto, seria capaz de fraudar a própria Cooperativa em que atuava como

cooperado e presidente; (xliv) a Sicoob Sertão Minas, ao tomar ciência da ruinosa

administração do Sr. Jairo Guimarães Silva, levou o fato imediatamente à Sicoob Central

Cecremge e pediu que auditasse a Cooperativa a fim de confirmar as suas suspeitas, não

podendo os indiciados serem acusados agora de omissão no cumprimento de seus deveres

estatutários e legais; (xlv) sendo a Cooperativa uma sociedade de pessoas com o objetivo da

educação cooperativista e da realização de operações financeiras com os seus associados,

logicamente, seus conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos

que um banqueiro possui; (xlvi) existem enormes diferenças entre uma Cooperativa e um

banco, entre um conselheiro eleito dentre e pelos cooperados e um executivo com altas

remunerações; (xlvii) a Resolução no 2.645, de 1999, excluiu, taxativamente, os

administradores das sociedades cooperativas das exigências contidas nos incisos I e II do

artigo 4º; (xlviii) esse tratamento diferenciado aos conselheiros de cooperativas de crédito

remonta às Resoluções n°s 526 e 999, de 1979 e 1985, respectivamente, que exigiam dos

administradores de cooperativas tão somente a reputação ilibada e ausência de restrições

cadastrais de qualquer espécie; (xlix) o Conselho Monetário Nacional assim agiu porque as

cooperativas são sociedades de pessoas, não visam lucro e trabalham somente com

associados e, portanto, ao contrário dos bancos, não têm condições de causar abalos na

economia nacional; (l) ao se aplicar eventual pena aos conselheiros de sociedades

cooperativas, deve-se medir a real capacidade técnica dos mesmos, que se limita, nos exatos

termos das normas vigentes, à reputação ilibada, o que todos os ora indiciados possuem; (li)

pelo princípio da equidade e da isonomia não se pode aplicar as mesmas penas a pessoas em

situações distintas; (lii) o art. 44, parágrafo 4º, da Lei no 4.595, de 1964, define a aplicação de

penas que só podem ser aplicadas após o devido processo legal e se ficarem comprovadas a

culpa dos ora intimados, assim descabe tipificar qualquer espécie de pena nesta fase

processual; (liii) não se pode querer tipificar a conduta dos intimados como grave ou como

reincidente; (liv) se for aplicada qualquer pena aos intimados, deve-se aplicar no máximo

advertência, levando em conta serem os mesmos primários, terem agido de boa fé, não terem

agido com culpa, nem dolo; (lv) esperam e confiam que haverá justiça, dando-se provimento

integral à presente defesa, que não seja acatada a proposta de instauração de processo

administrativo, ou, se acatada, que a mesma seja indeferida por falta de demonstração cabal

da culpa dos intimados ou que a pena máxima aplicada seja advertência na esteira dos

diversos precedentes ora colacionados; (lvi) eventual pena a ser aplicada deve observar os

princípios da insignificância no âmbito do sistema financeiro nacional, o período e o cargo

ocupado pelos indiciados que ora apresentam a defesa, a gravidade da conduta, o risco da

operação, etc., tudo na forma da presente defesa.

Adriano José da Silva, Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira,

Delmira Pereira Queiroz, Rarilson Leite da Silva e Sandro Paulo Rogério Flores Gomes, em peça

conjunta (fls. 2680-2702): (i) repetem as mesmas considerações dos senhores Juscelino

Ferreira da Silva, Imaculada Chaves de Abreu Silva, Ênio Cássio Marques Soares e Carlos

Wilson Lima Coelho; (ii) os conselheiros fiscais não têm função executiva, sempre cumpriram o

papel de verificar mensalmente a situação da Cooperativa, conforme comprovam as atas das

reuniões, nunca deferiram qualquer tipo de crédito, nem aprovaram as operações realizadas

entre a Coopercred e seu ex-presidente, objeto da presente denúncia, sempre atuaram na

forma estatutária e não têm poderes de representação institucional; (iii) o artigo 56 da Lei no

5.764, de 1971, diz que a Cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto de

seis associados eleitos em assembleia geral; (iv) o papel desse órgão é fiscalizar mensalmente

as contas preparadas pelo setor contábil da Cooperativa e apresentadas pela Diretoria

Executiva; (v) os membros do Conselho Fiscal, quando se reúnem, verificam atos passados,

nunca atos presentes, motivos pelos quais eventuais irregularidades praticadas quando

detectadas o foram depois de ocorridas e formalizadas; (vi) como não têm poderes de gestão,

tampouco de administração, não têm como se imiscuir nos negócios sociais, bastando efetuar

a fiscalização das atividades sociais para demonstrar o cumprimento de seu papel institucional;

(vii) quando uma instituição financeira é liquidada pela autoridade monetária, os membros da

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 9

administração têm seus bens colocados em indisponibilidade, tal fato não ocorre com os

membros do Conselho Fiscal; (viii) como não têm função executiva, os conselheiros não

podem ser apenados por atos de terceiros, somente se não cumprirem com suas obrigações

estatutárias.

3. Decisão

Em decisão proferida no dia 21.01.2013 (fls. 2738/2757 f. e v.), o BACEN concluiu pela

caracterização das irregularidades imputadas, consistentes na realização de operações de

crédito fictícias (irregularidade “a”), na escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e

estatutários dos Conselhos de Administração (irregularidade “c”) e Fiscal (irregularidade “d”).

Dessa forma, considerando a gravidade das infrações e o grau de participação de cada um dos

acusados, decidiu o BACEN aplicar pena de inabilitação, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº

4.595/64, pelos seguintes prazos:

– 13 (treze) anos, ao Sr. Jairo Guimarães Silva, pelas irregularidades “a” e “b”;

– 4 (quatro) anos, aos Srs. Juscelino Ferreira da Silva e Élio Tesbita Monteiro, pelas

irregularidades “b” e “c”;

– 1 (um) ano, aos Srs. Carlos Wilson Lima Coelho e Ênio Cássio Marques Soares e Sra.

Imaculada Chaves de Abreu Silva, em razão da irregularidade “c”, e Srs. Adriano José da

Silva, Rarilson Leite da Silva, Sandro Paulo Rogério Flores Gomes e Sebastião Pereira dos

Reis e Sras. Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira e Delmira

Pereira Queiroz, pela irregularidade “d”;

Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) quanto à prescrição arguida pelo Sr. Élio Tesbita

Monteiro com base no Código Civil e no art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999, esse artigo refere-se a

infrações ocorridas antes de 1º de julho de 1995. Para o período dos fatos tratados neste

processo, 31.10.2007 a 31.5.2010, prevalece o disposto no art. 1º da referida Lei, que

estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para o exercício de ação punitiva por parte

desta autarquia. Deste modo, como o início dos fatos tidos como irregulares se deu em

31.10.2007 e a sua intimação ocorreu em 6.1.2012, não há que se falar em prescrição da

pretensão punitiva desta Autarquia; (ii) o alegado comportamento anterior dos intimados não

tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção. A respeito da alegação de que não se

pode querer tipificar a conduta dos indiciados como reincidente, para nenhum deles a prática

foi caracterizada como tal pela acusação; (iii) as intimações relatam os ilícitos imputáveis, o

período de ocorrência e os princípios não observados, considerando as condutas e os

períodos de mandatos dos acusados, indicando a legislação aplicável ao caso e concedendo

prazo para apresentação de defesa, verificando-se, portanto, a estrita observância aos

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iv) as intimações

descrevem todo o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares, no

entanto a apuração de responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com a

participação de cada um e a relação com a área em que foram constatadas as supostas

infrações, observando-se as atribuições inerentes aos cargos; (v) com relação aos argumentos

de imperícia dos intimados para o exercício de seus cargos e de que eles não são obrigados a

ter conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, o art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28

de novembro de 2002, atual art. 5º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, estabelecia

como condição para o exercício desses cargos a capacitação técnica compatível, comprovada

por declaração justificada e firmada pelas instituições financeiras; (vi) as alegações

apresentadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva referentes à situação econômico-financeira

favorável da Cooperativa, ao seu não enriquecimento e ao seu histórico de realizações na

Coopercred e no sistema cooperativista não servem como justificativa para ilidir a prática da

irregularidade e tampouco para afastar a punibilidade no caso de terem sido descumpridas as

normas que regem o sistema financeiro. Relativamente à argumentação desse indiciado de que

as operações foram quitadas e não trouxeram qualquer prejuízo, as irregularidades apontadas

neste processo são de mera conduta, cuja configuração independe do resultado alcançado;

(vii) quanto à afirmação do Sr. Élio Tesbita Monteiro de que não integrava o Conselho de

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 10

Administração da Coopercred, registre-se que seu nome constava nos registros desta

Autarquia como membro daquele órgão e como diretor-administrativo no período de 28.6.2007

a 27.4.2010 (fl. 2291 e 2463). A acumulação dos cargos era prevista nos Estatutos Sociais da

Coopercred de 10.12.1999 e de 23.3.2009 (fls. 2254-2290), que definiam que os membros da

Diretoria eram escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração. Além disso,

conforme as atas de reuniões realizadas de 28.6.2007 a 31.3.2010 (fls. 2305-2450), o Sr. Élio

Tesbita Monteiro participava habitualmente das reuniões do Conselho de Administração,

compondo o grupo de seis integrantes do órgão previsto nos referidos Estatutos; (viii) as

diversas referências às auditorias da Cooperativa Central e da entidade de auditoria

independente não podem ser aceitas como justificativas para a não detecção, pelos órgãos

internos com atribuições estatutárias de controle e fiscalização, das irregularidades apontadas

na acusação, uma vez que os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização que devem

permear as atividades rotineiras dos conselheiros de administração e fiscal nas cooperativas

de crédito não se confundem com os empregados nos trabalhos realizados por entidades

externas de auditoria. Além disso, a qualidade dos trabalhos realizados por essas entidades

não é objeto do presente processo; (ix) quanto às alegações dos conselheiros de

administração de que não suspeitavam das irregularidades e de que tomaram providências

assim que tomaram conhecimento dos atos, e às dos conselheiros fiscais de que não têm

função executiva e de que nunca deferiram qualquer tipo de crédito, cabe esclarecer que, à

exceção dos que foram acusados pela prática de atos comissivos, os demais conselheiros de

administração são acusados por omissão, por não terem acompanhado e supervisionado os

atos de gestão da Diretoria Executiva, e os conselheiros fiscais, por não haverem exercido

assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, o que teria

permitido ao diretor presidente e aos demais diretores praticarem as ocorrências tratadas nas

irregularidades “a” e “b”, conforme consta da acusação; (x) em relação ao questionamento pela

não inclusão, entre os intimados, dos diretores e conselheiros oriundos da Sicoob Credipalma

que permaneceram com mandatos após a Cooperativa ter incorporado a Coopercred, quando

alterou seu nome para Sicoob Sertão Minas, as pretensas irregularidades foram descobertas

logo após a incorporação, realizada em abril/2010, tendo em vista que em 1.6.2010 já havia

Carta Denúncia protocolada na Sicoob Central Cecremge sobre o assunto (fl. 32). Assim, não

merece prosperar o pedido desses conselheiros; (xi) no tocante à alegação de que descabe

tipificar pena na fase inicial do processo e a conduta dos indiciados como grave, esclareça-se

que as irregularidades foram capituladas no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, com os respectivos

fatos descritos pormenorizadamente nas intimações, visando a deixar claro que foram

acusados de terem cometido infração grave, de sorte a propiciar que pudessem se defender de

forma ampla. Assiste razão aos indiciados ao afirmarem que as penalidades definidas no art.

44 da referida Lei somente podem ser aplicadas após o devido processo legal, desde que

comprovadas a materialidade da infração e a sua autoria.

Relativamente à irregularidade “a”, o BACEN analisou as 339 operações de crédito que foram

registradas no sistema operacional da Coopercred de junho/2007 a fevereiro/2010 e no da sua

incorporadora, Sicoob Sertão Minas, em maio/2010 (Quadro 5, fls. 2745 v. a 2749):

[...] os extratos dessas operações e os extratos das contas-correntes dos beneficiários,

como referenciados no Quadro 5, demonstram que, à exceção de algumas poucas

renovações de crédito para os mesmos associados, os recursos das operações foram

movimentados via caixa, em espécie, tanto na liberação do crédito como na liquidação.

Na liberação, eram creditados na conta do beneficiário e imediatamente sacados no

caixa, em espécie, sob o histórico “cheque avulso” ou “débito autorizado caixa”. A

liquidação ocorria sob o registro “via caixa” visível no extrato da operação ou, em quase

todos os casos, por meio de débito no valor da dívida na conta corrente do beneficiário

do crédito concomitante a depósito sob o histórico “dep dinheiro”.

17. A partir de novembro/2009, os saques e os depósitos nas contas-correntes eram

divididos em parcelas inferiores a R$10 mil, o que excluía essas movimentações do

controlede transações em espécie relacionado à lavagem de dinheiro exigido pela Circular

no 3.461, de 24 de julho de 2009. Como exemplo, citem-se os lançamentos na conta-

corrente de Ilda Neves Chagas. Em 30.11.2009, foram liberados recursos em sua conta

referentes à operação 3923-7, os quais foram sacados naquele mesmo dia a título de

“débito autorizado caixa” em quatro lançamentos de R$9.000,00 e um de R$1.850,00. Em

29.12.2009, a operação foi liquidada por meio de créditos na conta por depósito em

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 11

dinheiro. Foram quatro lançamentos de R$8.000,00 e um de R$6.920,00 (fl. 632).

18. Ao fornecer, a esta Autarquia, documentos referentes a 87 dos contratos listados

no Quadro 5 (números 2023-2 a 3054-6, 3133-3 e 3199-9), a Sicoob Sertão Minas

informou (fls. 124-130) que não existiam os cheques avulsos referentes aos saques dos

recursos emprestados, o que evidencia a prática de sacar recursos de contas-correntes

sem autorização do titular. As movimentações não eram percebidas pelos associados

porque as contas estavam inativas, conforme exemplifica a conta da Sra. Ilda Neves

Chagas. Nos mais de cinco anos compreendidos entre 1.1.2005 e 23.6.2010, constam

apenas os lançamentos referentes à operação 3923-7 citados acima. Essa situação é

verificada em extratos de praticamente todos os beneficiários dos créditos, o que

corrobora as afirmações contidas na acusação e na defesa de alguns intimados de que

as operações eram registradas no nome de associados inativos.

19. Conforme assinalado no Quadro 5, representantes da Sicoob Sertão Minas

atestaram que 332 das 339 operações não contam com contrato de crédito e 288 foram

aprovadas e/ou registradas no sistema pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, que foi diretor-

presidente da Coopercred e de sua incorporadora, Sicoob Sertão Minas, durante o

período de registro dessas operações.

20. O acúmulo total ou parcial de características como falta de contratos formalizados;

registro de operações no sistema pelo diretor-presidente, atividade tipicamente

operacional e estranha à natureza do cargo; movimentação dos recursos em espécie,

tanto na liberação quanto na liquidação das operações, além do trânsito em contas-

correntes inativas e sem autorização de seus titulares; e a dissimulação aos controles de

crime de lavagem de dinheiro representada pela divisão dos lançamentos dos saques e

depósitos nas contas-correntes em valores inferiores a R$10 mil, demonstram o caráter

meramente escritural dessas operações.

Com relação ao fluxo de recursos nas liberações e liquidações das 339 operações ocorridas no

período apontado, 31.10.2007 a 31.5.2010, (Quadro 6 – fls. 2749 v. e 2750, f. e v.), observou-se

que as liquidações ocorriam no mesmo dia ou nos dias seguintes próximos ao registro de

novas operações no sistema. No período de 31.10.2007 a 31.05.2010, houve liberação de

recursos no valor de R$10.213 mil e retorno para liquidação no valor de R$8.904 mil, o que,

segundo o BACEN, significa desvio de recursos das duas Cooperativas no valor de R$1.309 mil.

Relativamente ao destino dos recursos, no período de 31.10.2007 a 28.11.2008, quando a

movimentação líquida das operações meramente escriturais correspondeu à saída de R$718

mil, houve liquidação de operações de crédito do então diretor presidente da Coopercred, Jairo

Guimarães Silva, e de pessoas a ele ligadas, com recursos em espécie. Assim, registrou o

BACEN que a movimentação financeira em espécie a favor do grupo por meio de depósitos

nas suas contas-correntes para liquidação de operações e as liquidações via caixa totalizaram

R$500 mil (Quadro 7, fls. 2750 v. e 2751 f. e v.), acrescentando ainda que:

[...] os dados dos Quadros 6 e 7 confirmam que contratos do Sr. Jairo Guimarães Silva e

de pessoas ligadas foram liquidadas com movimentações em espécie ao mesmo tempo

em que eram sacados no caixa recursos de operações meramente escriturais. Ressalva-

se que, das operações do grupo apontadas pela acusação como liquidadas dessa forma

(Quadro 2), as de números 2020-2 e 2025-0 não constam no Quadro 7, por terem sido

liquidadas com recursos de novas operações concedidas aos mesmos devedores,

Maroim Móveis Pirapora Ltda. e JB Guimarães Ltda, respectivamente, conforme

demonstra os extratos de contas-correntes às folhas 964 e 1515.

25. As concomitâncias mais relevantes de saída de recursos da Coopercred com as

operações meramente escriturais e de liquidação de operações do grupo do Sr. Jairo

Guimarães Silva, ambas movimentações em espécie, estão demonstradas no Quadro 8:

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 12

26. Conforme exposto, houve liquidação de operações de membros do grupo do Sr.

Jairo Guimarães Silva até 28.11.2008. Após essa data, segue-se a renovação sucessiva

das operações meramente escriturais por meio de registro de outras da mesma espécie,

ocorrendo, a cada renovação, alteração quase total do grupo de beneficiários dos

créditos.

27. De 29.12.2008 a 31.5.2010, os registros de liberação e de liquidação de operações

meramente escriturais totalizaram R$7.462 mil e R$6.835 mil, respectivamente,

representando saída de R$591 mil da Cooperativa (Quadro 6). Nos meses de fevereiro a

setembro/2009, foram liquidadas apenas parcelas mensais de operações, quase

invariavelmente num único dia do mês. Em setembro, por exemplo, houve liquidação

apenas no dia 29 referente a parcelas de 53 operações (fls. 2729-2734).

28. Em 27 e 30.11.2009, houve liquidação total e antecipada das operações que previam

pagamento em diversas parcelas e as 197 operações registradas a partir de então

previam um único pagamento, característica atípica à modalidade financiamento de

veículos (190 das operações).

29. As 54 operações de crédito liquidadas em 27 e 30.11.2009 totalizaram recebimento de

R$1.454 mil e nas mesmas datas foram registradas no sistema 52 operações, no valor de

R$1.881 mil (Quadro 5 e fls. 2729-2734).

30. Essas 52 operações foram liquidadas no mês seguinte. À exceção de uma liquidada

no dia 19, 51 operações, juntamente com outra de 1.12.2009, foram encerradas em 29 e

30.12.2009, totalizando liquidação no valor de R$1.962 mil nesses dois dias e, ao mesmo

tempo, em 28, 29 e 30.12.2009, foram registradas no sistema 63 operações na

modalidade financiamento de veículos que totalizavam R$1.969 mil.

31. Da mesma forma, dessas 63 operações, três foram liquidadas em 25.2.2010 pelo valor

de R$95,7 mil, quando foram registradas no sistema outras quatro no valor de R$112 mil,

e 59 foram liquidadas, de 11 a 31.5.2010, quando a Coopercred já estava incorporada à

Sicoob Sertão Minas, pelo valor de R$2.186 mil, sendo registradas outras 77 operações

no valor de R$2.277 mil (Quadro V e fls. 2729-2734).

32. Em 31.5.2010, restavam 82 operações meramente escriturais registradas no sistema

operacional da Sicoob Sertão Minas (fls. 2729-2734), cujos valores originais totalizavam

R$2.419 mil (não considerados os encargos incorridos).

Dessa forma, portanto, registrou o BACEN a prática adotada pela Coopercred de registrar

operações estritamente escriturais no sistema, sacar os recursos das operações via caixa e

utilizar parte deles para liquidar operações de crédito de responsabilidade do Sr. Jairo

Guimarães Silva ou de pessoas ligadas ou para liquidar outras operações meramente

escriturais, advertindo ainda que:

[...] a irregularidade é grave, considerando a movimentação financeira na Coopercred e

posteriormente na Sicoob Sertão Minas com 339 operações de crédito meramente

escriturais, as quais totalizaram liberação de R$10.213 mil ao longo dos 31 meses

compreendidos entre 31.10.2007 e 31.5.2010 e representaram saída de recursos das

cooperativas no valor de R$1.309 mil, sendo R$500 mil utilizados na liquidação de

operações de crédito do diretor-presidente e de pessoas ligadas, bem como a relevância

desses valores em relação ao seu porte, tendo em vista que o patrimônio líquido da

Coopercred na data-base 31.12.2009 era de R$1.513 mil.

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 13

Com relação à irregularidade “b”, segundo o BACEN, das 339 operações caracterizadas na

análise da irregularidade “a” como meramente escriturais, estavam vigentes 63 operações que

compunham o saldo contábil da conta de operações de crédito da Coopercred na data-base

31.12.2009 (Quadro 9, fls. 2752/2753) e, consequentemente, impactavam positiva e

indevidamente seu patrimônio líquido.

Assim, constatada a irregularidade após a incorporação da Coopercred pela Sicoob Sertão

Minas, o BACEN determinou, em 09.09.2010 (fls. 81/84), que a incorporadora procedesse à

abertura do balanço da incorporada referente à data-base 31.12.2009, com vistas à baixa

contábil das operações estritamente escriturais. A baixa gerou ajuste no patrimônio líquido da

Coopercred de R$2.007 mil (redução de R$3.520 mil para R$1.513 mil), o que representa uma

redução de 57% no seu valor (fls. 2244, 2252), e na republicação do referido balanço

patrimonial, de modo que ficou demonstrada a irregularidade “b”, uma vez que a escrituração

das operações meramente escriturais resultou em divulgação de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira

da Coopercred. A relevante discrepância de 57% entre os valores de patrimônio líquido, o

divulgado inicialmente e o do balanço retificado, conforme relata o BACEN, caracteriza a

gravidade da infração.

Quanto à irregularidade “c”, restou assim consignado na decisão:

[...] conforme art. 43 dos Estatutos Sociais da Coopercred, de 10.12.1999 e 23.3.2009 (fls.

2256-2290), competia aos membros do Conselho de Administração estabelecer normas

de controle das operações e verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-

financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral

através de balancetes e de demonstrativos específicos.

41. Consoante as atas de reuniões do Conselho de Administração de junho de 2007 a

março de 2010 (fls. 2305-2452), o diretor presidente, Sr. Jairo Guimarães Silva ou, nos

seis meses de seu afastamento, o diretor presidente em exercício, coordenava as

reuniões e os demais conselheiros se limitavam a receber suas informações, não tendo

ocorrido nenhuma manifestação em relação aos atos irregulares tratados nas

irregularidades “a” e “b” ou a ações que pudessem evitá-los.

42. Nas reuniões, o diretor presidente informava sobre os resultados apurados pela

Cooperativa e entregava os demonstrativos contábeis aos conselheiros, não havendo

qualquer questionamento por parte deles. Também não há evidência de atenção aos

resultados das fiscalizações realizadas na Cooperativa pela Sicoob Central Cecremge,

pela Cnac e pelo Conselho Fiscal. Os conselheiros eram informados dos trabalhos

realizados pela Cooperativa Central e pela auditoria independente diretamente pelo

diretor presidente nas reuniões, mas não consta nas atas que tenham demonstrado o

propósito de se inteirar da situação e feito qualquer observação acerca dos relatórios

emitidos por essas entidades, bem como pelo Conselho Fiscal, nem que acompanhassem

a correção das falhas apontadas ou sugerissem ações de controle para inibir sua

repetição.

43. Tampouco há qualquer menção nas atas de análise, por parte dos Conselheiros, de

demonstrativos específicos necessários à avaliação da consistência dos dados

contábeis ou à evidenciação de operações não aderentes às normas estabelecidas pela

Cooperativa.

44. O Sr. Élio Tesbita Monteiro, na tentativa de exemplificar a preocupação dos

conselheiros no cumprimento de controles, cita em sua defesa (fls. 2614-2616) que nas

reuniões do Conselho tratou-se: a) de manuais relativos a operações de crédito, a risco

operacional e a controles internos, em 30.12.2008; e b) de política de prevenção contra

os crimes de lavagem de dinheiro e política de segregação de funções para limitação de

acesso ao sistema para impedir que um funcionário detivesse acesso a todas as etapas

de um processo, em 29.12.2009.

45. Com efeito, na ata de 30.12.2008 (fls. 2375-2377) está consignado no item 5 que o

diretor presidente apresentou os manuais atendendo a normas do Sistema Sicoob, que

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 14

após análise, discussão e efetuadas as alterações consideradas necessárias, foram

aprovados. Quanto à ata de 29.12.2009 (fls. 2439-2441), está registrado que o diretor

presidente falou da necessidade da elaboração de uma política de segregação de

funções, para a segurança da instituição e das pessoas envolvidas, sendo o projeto do

manual apresentado e aprovado com as definições das funções e limitação dos acessos

para que nenhum funcionário controlasse todas as fases inerentes a uma operação. Não

houve qualquer abordagem sobre os temas em reuniões anteriores, apesar de a

necessidade de limitação de acesso dos funcionários ao sistema somente aos módulos

que efetivamente se relacionassem às suas atividades na Coopercred ter sido apontada

nos relatórios de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos emitidos

pela Cnac, referente ao exercício de 2008, o que foi repetido no referente a 2009 (fls.

2453-2458). Esses fatos, além de a adesão aos demais instrumentos de controles

aprovados ser obrigatória às cooperativas do sistema Sicoob, demonstram que a

aprovação de manuais não implica por si só que os padrões ali estabelecidos eram

implementados e acompanhados no dia a dia. No caso vertente, as atas não

demonstram que os conselheiros se manifestassem com o escopo de zelar pelos

interesses e pelo futuro institucional da Cooperativa.

46. Não há registro de ação dos conselheiros no sentido de salvaguardar os interesses

da Cooperativa, seja por meio de convocar a Diretoria ou assembleia para tratar da

questão, seja mediante a adoção de medidas com vistas a sanar as falhas existentes.

Deixaram, assim, de constatar as operações irregulares, as quais seriam facilmente

evidenciadas em relatórios gerenciais de controle por conta das atipicidades como:

inexistência de procedimentos padrão no deferimento de créditos, como proposta,

análise e formalização de contrato; relevantes liberações de crédito concentradas em

determinadas datas e com movimentações em espécie; previsão de pagamento único

para a modalidade financiamento de veículos; e pelos registros no sistema serem

efetuados pelo próprio diretor presidente. Corrobora essa afirmação o fato de a

irregularidade ter sido identificada pelos procedimentos de controle da Sicoob Sertão

Minas logo após ela ter incorporado a Coopercred.

47. Ressalte-se que as operações estritamente escriturais representavam 34% das

operações de crédito da Coopercred e 57% no Patrimônio Líquido constantes nas

demonstrações financeiras de 31.12.2009, divulgadas na primeira publicação (fl. 2543).

48. Ademais, a atuação dos membros do Conselho de Administração, constatada nas

atas, demonstra que não houve, por parte deles, o cumprimento de atribuições

estatutárias como o estabelecimento de normas efetivas de controle das operações e

verificação do desenvolvimento das operações e do estado econômico-financeiro da

Coopercred.

49. Dessa forma, está caracterizada a irregularidade “c”, bem como a sua gravidade,

devido ao longo tempo que perdurou, à recorrência e à magnitude das operações

envolvidas.

No que tange à irregularidade “d”, a análise das atas de reunião do Conselho Fiscal de junho de

2007 a março de 2010 (fls. 2474/2542) demonstrou que, em algumas reuniões, os conselheiros

trataram apenas de conferência de caixas. Nas reuniões em que o balancete foi citado, havia

menção apenas ao resultado, se era positivo ou negativo, não havendo comprovação de que

os conselheiros avaliaram a consistência dos dados dos demonstrativos contábeis e

analisaram os relatórios com essa finalidade, para se desincumbir de suas atribuições.

Concluiu o BACEN, assim, que o Conselho Fiscal deixou de exercer sua atribuição legal e

estatutária de fiscalizar assídua e minuciosamente a Coopercred e consequentemente não

atentou para os atos descritos nas irregularidades “a” e “b”, de modo que restou comprovado o

cometimento da irregularidade “d”, por omissão, ao não adotarem qualquer providência em

relação à liberação de recursos da Coopercred por meio de operações meramente escriturais e

à elaboração de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação da Cooperativa,

advertindo que o descumprimento de seu dever legal e estatutário, diante do longo período em

que perdurou, da recorrência e da magnitude das operações irregulares, caracterizou a

gravidade da infração.

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 15

Por fim, a decisão recorrida individualizou as condutas de cada acusado (fls. 2754 v./2756),

atribuindo aos Recorrentes as seguintes responsabilidades:

58.2 Juscelino Ferreira da Silva - diretor financeiro e membro do Conselho de

Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)

- na qualidade de conselheiro de administração tinha como atribuições estatutárias, entre

outras: estabelecer normas de controle das operações e verificar, no mínimo

mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das

operações e atividades em geral através de balancetes e de demonstrativos específicos

(fls. 2266 e 2282);

- na qualidade de diretor financeiro era responsável estatutariamente pelos serviços

atinentes à área contábil, conforme registros desta Autarquia (fls. 2269, 2284);

- por conta de sua atribuição estatutária como diretor financeiro e por ter assinado o

balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o

diretor administrativo, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;

- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente

escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007

a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de

responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em

período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de

Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu

para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que

lhe era requerido na forma do Estatuto Social;

- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.

58.3 Élio Tesbita Monteiro - diretor administrativo e membro do Conselho de

Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)

- como conselheiro de administração, tinha as mesmas atribuições apresentadas no item

58.2;

- na qualidade de diretor administrativo era responsável estatuariamente por orientar e

acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da

situação econômica, financeira e patrimonial (fl. 2283 verso);

- por conta de sua atribuição estatutária como diretor administrativo e por ter assinado o

balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o

diretor financeiro, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;

- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente

escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007

a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de

responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em

período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de

Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu

para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que

lhe era requerido na forma do Estatuto Social.

- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimados da decisão, somente os Srs. Juscelino Ferreira da Silva e Élio Tesbita

Monteiro apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (CRSFN).

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 16

Juscelino Ferreira da Silva (fls. 2789/2803) alegou, em síntese, que: (i) as irregularidades

tipificadas pelo BACEN foram praticadas pelo Sr. Jairo G. Silva, ex-presidente da

COOPERCRED, conforme reconhece o próprio BACEN às fls. 2738; (ii) todas as operações

foram autorizadas exclusivamente pelo Sr. Jairo G. Silva, o único que detinha login e senha

para acessar o sistema operacional da Cooperativa e assim autorizar as concessões de

créditos, não sendo possível o Recorrente fiscalizar as referidas operações, já que não tinha

acesso ao sistema; (iii) tais irregularidades foram descobertas pela Cooperativa um mês após a

incorporação da Coopercred pela Sicoob Credipalma, quando o Agente de Controle Interno,

empregado desta última, teve acesso aos relatórios ao sistema operacional; (iv) na época dos

fatos, o Sr. Jairo G. Silva foi chamado à Cooperativa para prestar esclarecimentos, mas se

negou a dar explicações sobre tais acusações; (v) ao contrário do que afirmou o BACEN, o

Recorrente em nenhum momento foi omisso às suas obrigações, pois logo quando teve

ciência das supostas irregularidades, imediatamente tomou todas as providências pertinentes,

inclusive foi solicitado uma auditoria na Cooperativa, agindo ativamente na solução da

demanda; (vi) não pode-se admitir que o BACEN penalize o Recorrente somente por este ter

exercido o cargo de Diretor em período coincidente com a realização das operações fictícias e

fraudentas realizadas pelo Sr. Jairo G. Silva ao arrepio de seu conhecimento e, sobretudo,

aprovação; (vii) não há comprovação nos autos de que o Recorrente tenha agido de

maneira culposa, que tenha analisado pessoalmente ou autorizado as operações de crédito

objeto de discussão, de modo que não compete ao BACEN lhe atribuir responsabilidade

apenas em função do cargo que ocupava; (viii) afirmação feita pelo BACEN de que o

Recorrente se mostrou omisso quanto as suas obrigações é equivocada, haja vista que este

assim como nenhum outro membro da Diretoria e do Conselho de Administração tinha

qualquer desconfiança sobre as ações fraudulentas do Sr. Jairo, inclusive o próprio BACEN

deixa clara em sua autuação, bem como decisão que todas as operações discutidas no

presente processo ocorreram por conta e responsabilidade exclusiva do Sr. Jairo; (ix) se

não havia suspeita sobre as fraudes praticadas pelo ex-presidente, não poderia o

Recorrente adotar qualquer tipo de medida ou providência, ou seja, não tinham como agir, e

tal fato não pode ser configurado como uma omissão; (x) inexistiu qualquer das vertentes de

culpa, já que os indiciados sempre agiram como o homem médio age; sem intuito de promover

ou provocar prejuízos e danos a ninguém; (xi) não cabe a responsabilização objetiva no

presente caso concreto; (xii) a penalidade aplicada ao Recorrente não se mostra razoável e

está em discordância com julgados anteriores do BACEN e CRSFN; (xiii) o BACEN aplicou ao

Recorrente pena de inabilitação de quatro anos, sendo um ano pelo descumprimento de seus

deveres legais e estatutários e três anos pelo simples ato de ter assinado o balanço. Assinar o

balanço era uma imposição legal e estatutária, o que não significa dizer que ao assinar tal

documento teria agido o Recorrente de forma a acobertar os atos ilícitos praticados pelo Sr.

Jairo; (xiv) todos os balanços assinados pelo Recorrente haviam sido auditados internamente

e externamente e nada de irregular foi apontado; (xv) nos autos do processo administrativo n°

0301206311, o BACEN aplicou a penalidade de advertência para os conselheiros de

administração que naquela ocasião haviam sido autuados pela prática de gestão temerária,

infração muito mais grave que do presente processo, sendo tal decisão mantida pelo

CRSFN; (xvi) a pena máxima a ser aplicada no caso concreto, na esteira de diversos

precedentes, é a de advertência; e (xvii) requer ao final o arquivamento do presente processo

administrativo.

Élio Tesbita Monteiro, em 13.05.2013 (fls. 2812/2820), alegou, em suma, que: (i) deve-se

observar a prescrição dos atos tidos por irregulares, durante o período de três anos, ou mais,

anteriores à intimação, com fundamento no Código Civil; (ii) o Recorrente jamais se portou de

forma culposa ou dolosa a ensejar tal acusação; (iii) diante das circunstâncias como

transcorreram os fatos, não havia como o Recorrente atinar para as irregularidades

mencionadas; (iv) o próprio diretor do BACEN admite, de maneira tácita, o grau de

complexidade das operações, de modo que os próprios auditores emitiram parecer favorável

as demonstrações financeiras; (v) se as auditorias realizadas periodicamente não detectaram

tais irregularidades, muito é responsabilizar o Recorrente por também não haver percebido as

irregularidades; (vi) ainda que o Recorrente, na condição de diretor da Sicoob Coopercred,

tivesse conhecimentos de contabilidade para rever detalhadamente a escrituração de todos os

livros, não teria, naturalmente, condições de fazê-lo, e, ainda que, por hipótese tivesse

(conhecimento de contabilidade e as condições mencionadas), não lograria o resultado que os

próprios auditores não conseguiam; (vii) em homenagem ao princípio constitucional da

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 17

igualdade e da simetria, as mesmas razões que assistem aos diretores e conselheiros da

Sicoob Credipalma também deveriam assistir ao Recorrente, na medida em que é provável que

aqueles tenham assinado documentos contábeis referentes aos valores ativos e passivos

registrados, mas tal como os auditores e o próprio Recorrente, não vislumbraram as

irregularidades que ora se apontam; (viii) quer o Recorrente ser medido com a mesma régua

com que foram medidos os seus colegas, uma vez que de outra forma é tratar os iguais

desigualmente; (ix) está ausente o elemento subjetivo do tipo essencial à configuração do

delito imputado ao Recorrente. Em nenhuma hipótese ficou evidenciada a sua culpa; (x) não se

pode inferir da simples aposição da assinatura do Recorrentes nas demonstrações contábeis

que o mesmo estivesse consciente ou indiferente às irregularidades apontadas; (xi) o

Recorrente, que não é contador, foi inegavelmente induzido a erro, e ainda que fosse experto

em contabilidade, muito provavelmente também teria sido induzido, a considerar as

circunstâncias fortes o suficiente para tanto; (xii) não existem indícios, nos autos, de omissão,

participação dolosa ou culposa do Recorrente nas infrações descritas na intimação; e (xiii) não

havendo prova cabal de que o Recorrente efetivamente concorreu para a prática da infração,

impõe-se absolvê-lo, uma vez que as acusações não foram específicas, ao contrário, foram de

natureza amplamente genérica.

É o relatório.

São Paulo, 25 de maio de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme descrito no relatório, ocorreram irregularidades gravíssimas na Cooperativa de

Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Pirapora – Coopercred,

consistentes em operações fictícias de crédito para mascarar a contabilidade. Os atos foram

praticados pelo intimado Jairo Guimarães Silva, então presidente da Cooperativa, que veio a

ser punido pelo BACEN com a pena de inabilitação por 13 anos, mas não recorreu. Os dois

recorrentes são os que foram punidos com a pena de inabilitação por 4 anos. Os demais

intimados foram punidos com a pena de inabilitação por 1 ano mas não recorreram.

O Recorrente Élio Tesbita Monteiro, que era diretor administrativo e integrante do conselho

de administração, alegou em sua defesa inicial que: a) não era atribuição de seu cargo de

diretor administrativo realizar escrituração contábil, elaborar demonstrações financeiras e

contábeis, porque não é profissional de contabilidade; b) teria havido prescrição bienal ou

trienal antes de iniciado este processo administrativo; c) se peritos em auditoria, como os

técnicos de duas entidades que auditaram as contas da Cooperativa, não conseguiram

identificar aqueles atos, não sabe como poderia ser exigido que um simples diretor os

percebesse, sendo ele ignorante dos princípios e normas técnicas de auditoria, não tendo

senha de acesso para obtenção de determinadas informações e estando tranquilo quanto à

normalidade das operações por conta dos relatórios emitidos pelos auditores. Em seu recurso,

acrescentou, em essência, que não se poderia inferir da simples aposição da assinatura dele

nas demonstrações contábeis que estivesse consciente ou indiferente às irregularidades

apontadas.

O BACEN rebateu com acerto, a meu ver, o que foi aduzido na defesa inicial e o argumento

posteriormente trazido no recurso : (i) quanto à prescrição arguida com base no Código Civil e

no art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999, esse artigo refere-se a infrações ocorridas antes de 1º de

julho de 1995. Para o período dos fatos tratados neste processo, 31.10.2007 a 31.5.2010,

prevalece o disposto no art. 1º da referida Lei, que estabelece o prazo de prescrição de cinco

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 18

anos para o exercício de ação punitiva por parte desta autarquia. Deste modo, como o início

dos fatos tidos como irregulares se deu em 31.10.2007 e a sua intimação ocorreu em 6.1.2012,

não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva desta Autarquia; (ii) com relação ao

argumento de imperícia desse Recorrente para o exercício de seus cargo e de que ele não é

obrigado a ter conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, o art. 4º da Resolução nº

3.041, de 28 de novembro de 2002, atual art. 5º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de

2012, estabelecia como condição para o exercício desses cargos a capacitação técnica

compatível, comprovada por declaração justificada e firmada pelas instituições financeiras; (iii)

quanto à afirmação do Recorrente de que não integrava o Conselho de Administração da

Coopercred, registre-se que seu nome constava nos registros desta Autarquia como membro

daquele órgão e como diretor-administrativo no período de 28.6.2007 a 27.4.2010 (fl. 2291 e

2463). A acumulação dos cargos era prevista nos Estatutos Sociais da Coopercred de

10.12.1999 e de 23.3.2009 (fls. 2254-2290), que definiam que os membros da Diretoria eram

escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração. Além disso, conforme as atas

de reuniões realizadas de 28.6.2007 a 31.3.2010 (fls. 2305-2450), o Sr. Élio Tesbita Monteiro

participava habitualmente das reuniões do Conselho de Administração, compondo o grupo de

seis integrantes do órgão previsto nos referidos Estatutos; (iv) as diversas referências às

auditorias da Cooperativa Central e da entidade de auditoria independente não podem ser

aceitas como justificativas para a não detecção, pelos órgãos internos com atribuições

estatutárias de controle e fiscalização, das irregularidades apontadas na acusação, uma vez

que os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização que devem permear as atividades

rotineiras dos conselheiros de administração e fiscal nas cooperativas de crédito não se

confundem com os empregados nos trabalhos realizados por entidades externas de auditoria.

Além disso, a qualidade dos trabalhos realizados por essas entidades não é objeto do

presente processo.

Quanto à individualização da conduta desse Recorrente, o BACEN, com acerto, assim

expôs:

58.3 Élio Tesbita Monteiro - diretor administrativo e membro do Conselho de

Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)

- como conselheiro de administração, tinha as mesmas atribuições apresentadas no item

58.2;

- na qualidade de diretor administrativo era responsável estatuariamente por orientar e

acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da

situação econômica, financeira e patrimonial (fl. 2283 verso);

- por conta de sua atribuição estatutária como diretor administrativo e por ter assinado o

balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o

diretor financeiro, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;

- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente

escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007

a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de

responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em

período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de

Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu

para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que

lhe era requerido na forma do Estatuto Social.

- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.

Por esses motivos, nego provimento ao recurso do Recorrente Élio Tesbita Monteiro,

mantendo o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.

Com relação ao recorrente Juscelino Ferreira da Silva, que era diretor financeiro e integrante

do conselho de administração, observo que ele alegou em sua defesa inicial que (i) as

irregularidades foram descobertas um mês após o ato de incorporação da cooperativa,

maio/2010, quando o Agente de Controle Interno teve acesso direto aos relatórios do sistema

operacional (Sisbr), antes negado pelo presidente, e este Agente de Controle Interno levou o

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 19

fato ao conhecimento do diretor financeiro; (ii) até esse momento, não tinha conhecimento ou

sequer suspeita sobre qualquer ato ou irregularidade praticada pelo Sr. Jairo Guimarães Silva

ou por outra pessoa que pudesse causar prejuízo nos negócios da Cooperativa; (iii) tal como o

outro recorrente, não teria aptidões técnicas para detectar as fraudes.

No recurso, este Recorrente repetiu seus anteriores argumentos, acrescentando: (i) a

penalidade aplicada não se mostra razoável e está em discordância com julgados anteriores do

BACEN e CRSFN; (ii) o BACEN aplicou ao Recorrente pena de inabilitação de quatro anos,

sendo um ano pelo descumprimento de seus deveres legais e estatutários e três anos pelo

simples ato de ter assinado o balanço. Assinar o balanço era uma imposição legal e estatutária,

o que não significa dizer que ao assinar tal documento teria agido o Recorrente de forma a

acobertar os atos ilícitos praticados pelo Sr. Jairo; (iii) nos autos do processo administrativo n°

0301206311, o BACEN aplicou a penalidade de advertência para os conselheiros de

administração que naquela ocasião haviam sido autuados pela prática de gestão temerária,

infração muito mais grave que do presente processo, sendo tal decisão mantida pelo

CRSFN; (iv) a pena máxima a ser aplicada no caso concreto, na esteira de diversos

precedentes, seria a de advertência.

O BACEN rebateu com acerto, a meu ver, o que foi aduzido na defesa inicial e já deu a base

para que sejam afastados os argumentos posteriormente trazidos no recurso. Os argumentos

semelhantes aos produzidos pelo outro Recorrente foram rebatidos pela Autarquia conforme

acima indicado na análise do recurso desse outro Recorrente. Vale aqui destacar a

individualização da conduta do Recorrente Juscelino Ferreira da Silva:

58.2 Juscelino Ferreira da Silva - diretor financeiro e membro do Conselho de

Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)

- na qualidade de conselheiro de administração tinha como atribuições estatutárias, entre

outras: estabelecer normas de controle das operações e verificar, no mínimo

mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das

operações e atividades em geral através de balancetes e de demonstrativos específicos

(fls. 2266 e 2282);

- na qualidade de diretor financeiro era responsável estatutariamente pelos serviços

atinentes à área contábil, conforme registros desta Autarquia (fls. 2269, 2284);

- por conta de sua atribuição estatutária como diretor financeiro e por ter assinado o

balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o

diretor administrativo, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;

- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente

escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007

a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de

responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em

período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de

Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu

para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que

lhe era requerido na forma do Estatuto Social;

- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”

Quanto à dosimetria da pena, não ajuda a esse Recorrente a analogia com outros casos em

que a pena de advertência foi aplicada a administrador por simplesmente assinar as

demonstrações financeiras. No caso dele, não se pode admitir que apôs sua assinatura para

simplesmente seguir os demais, já que era o diretor financeiro.

Por esses motivos, nego também provimento ao recurso do Recorrente Juscelino Ferreira

da Silva, mantendo o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.

É o Voto.

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 20

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010227 e o código CRC 314A6A0B.

Referência: Processo nº 10372.000687/2016-84 SEI nº 0010227

Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 21

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