CRSFN · 28/06/2016
Julgado — Acórdão nº 289/2016
10372.000687/2016-84
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13682
Processo n 10372.000687/2016-84
Processo BCB 1101535681
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ÉLIO TESBITA MONTEIRO
JUSCELINO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273,
de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, e 1.1.2.7. art. 44, § 4º,
da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, combinados com as alíneas “a”, “e”, “h”, “j”, “l” e “m” do art. 43 do Estatuto Social da
Coopercred, de 10.12.1999, incisos I, V, VIII, X, XI, XII do art. 43 do Estatuto Social da
Coopercred, de 23.3.2009, e art. 3º e inciso III do art. 13 do Manual de Regulação do Conselho de
Administração da Coopercred, de 31.12.2008.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Manutenção de
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações
financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da instituição – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de
Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva -
Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 289/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negar provimento aos recursos voluntários, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau, no
sentido de aplicar, individualmente, a Élio Tesbita Monteiro e Juscelino Ferreira da Silva pena de
inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da
Fazenda Nacional, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
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Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Os ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções de Pirapora – Coopercred e da sua incorporadora, Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Sertão de Minas Gerais
Ltda. – Sicoob Sertão Minas, Srs. Adriano José da Silva, Carlos Wilson Lima Coelho, Élio
Tesbita Monteiro, Ênio Cássio Marques Soares, Jairo Guimarães Silva, Juscelino Ferreira da
Silva, Rarilson Leite da Silva, Sandro Paulo Rogério Flores Gomes e Sebastião Pereira dos Reis
e Sras. Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira, Delmira Pereira
Queiroz e Imaculada Chaves de Abreu Silva foram intimados a apresentar defesa no presente
processo administrativo, pela imputação das seguintes irregularidades, que sujeita os
responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 2738/2740 (f. e v.), da r. decisão
recorrida:
1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito fictícias para liquidar empréstimos de
sua responsabilidade e de pessoas ligadas, o que caracteriza infração grave na condução
dos interesses da cooperativa.
1.1.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
1.1.2 Descrição da ocorrência:
no período de 31.10.2007 a 31.5.2010, o Sr. Jairo Guimarães Silva registrou, no sistema
operacional da Coopercred, CNPJ 01.789.942, e posteriormente da Sicoob Sertão Minas,
CNPJ 01.667.352, sua incorporadora, operações de crédito fictícias, não amparadas
pelos devidos títulos de crédito, quase na totalidade em nome de detentores de conta
salário, funcionários ou prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Pirapora;
recursos liberados por conta de operações de crédito fictícias foram sacados das
respectivas contas e, nas mesmas datas, ocorreram depósitos em contas de titularidade
do Sr. Jairo Guimarães Silva e de pessoas ligadas, relacionadas no Quadro 1, ocorrendo,
também nas mesmas datas, liquidação de operações de crédito de responsabilidade
dessas pessoas – por exemplo contratos nºs 1917-8, 1856-0, 2021-3, 2025-0, 2006-7,
2020-2, 2357-0 e 2359-4, conforme demonstrado no Quadro 2;
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- além das operações fictícias relacionadas no Quadro 2, foram registradas no sistema
operacional da Cooperativa diversas outras operações da mesma natureza e, nas
mesmas datas, foram liquidadas operações ou parcelas de operações de
responsabilidade das pessoas relacionadas no Quadro 1. No vencimento dessas
operações, novas operações fictícias foram registradas e os recursos liberados utilizados
para liquidação das operações anteriores, ocorrendo o mesmo fato sucessivamente, até
culminar com as operações fictícias “em aberto” em maio/ 2010, baixadas em decorrência
de determinação deste Banco Central do Brasil;
- apenas no período compreendido entre novembro/2009 e maio/2010, foram liberados
197 (cento e noventa e sete) contratos fictícios de “financiamento de veículos”,
conforme Quadro 3 e documentação constante dos autos:
1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição,
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o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
1.2.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273, de 29 de
dezembro de 1987 – Plano Contábil (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, e 1.1.2.7.
1.2.2 Descrição da ocorrência:
- a Coopercred escriturou as operações de crédito fictícias, descritas na Irregularidade “a”,
o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira em
31.12.2009. A baixa das operações irregulares na Coopercred, por determinação desta
Autarquia, gerou ajuste patrimonial em dezembro/2009, no valor de R$2.007 mil, e
incorreu na redução do patrimônio líquido da Cooperativa, de R$3.520 mil para R$1.513
mil.
1.3 Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva,
o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
1.3.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 47, caput,
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com as alíneas “a”, “e”, “h”, “j”, “l”
e “m” do art. 43 do Estatuto Social da Coopercred, de 10.12.1999, incisos I, V, VIII, X, XI, XII
do art. 43 do Estatuto Social da Coopercred, de 23.3.2009, e art. 3º e inciso III do art. 13
do Manual de Regulação do Conselho de Administração da Coopercred, de 31.12.2008.
1.3.2 Descrição da ocorrência:
- no período compreendido entre 31.10.2007 e 27.4.2010, os membros do Conselho de
Administração da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários atinentes
à atuação daquele órgão estatutário, em afronta aos Estatutos Sociais de 10.12.1999 e
de 23.3.2009, e ao Manual de Regulação do Conselho de Administração de 31.12.2008;
- o descumprimento das atribuições estatutárias permitiu que o diretor presidente e os
demais diretores praticassem as ocorrências tratadas nas irregularidades “a” e “b”.
1.4 Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal,
por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da
cooperativa, o que constitui infração grave.
1.4.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 56, caput,
da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o caput do art. 53, caput do art. 55, § 1º e
alíneas “d”, “e”, “j”, “m” e “n” do § 4º do art. 55 do estatuto social da Coopercred de
23.3.2009.
1.4.2 Descrição da ocorrência:
- no período compreendido entre 31.10.2007 e 27.4.2010, os membros do Conselho
Fiscal da Coopercred deixaram de cumprir deveres legais e estatutários atinentes à
atuação de conselheiro fiscal;
- o descumprimento das suas atribuições legais e estatutárias permitiu que o diretor
presidente e os demais diretores praticassem as ocorrências tratadas nas irregularidades
“a” e “b”;
- conforme o Parecer do Conselho Fiscal de 4.3.2010, o referido órgão aprovou os
demonstrativos contábeis da Coopercred de 31.12.2009, não obstante a existência das
irregularidades anteriormente descritas.
2. Os indiciados respondem pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais,
conforme Quadro 4.
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2. Defesa
Intimados, todos os acusados apresentaram razões de defesa. Segundo a decisão recorrida,
alegaram, em suma, que:
Sebastião Pereira dos Reis (fl. 2610): (i) foi convidado a ser suplente de conselheiro fiscal da
Coopercred, quando o Conselho Fiscal só fazia conferências de caixa e de balancetes mensais
e semestrais, visando verificar o resultado da Cooperativa; (ii) foi convidado a ocupar o cargo
de conselheiro efetivo; (iii) leigo e sem conhecimentos técnicos necessários para fazer
minuciosas conferências numa cooperativa de crédito, participou de palestras e cursos
ministrados pela Sicoob Central Cecremge e começou a entender a responsabilidade do cargo;
(iv) passou a desenvolver um melhor serviço, mas ainda longe do ideal, compreendendo
conferência de numerários e de balancetes e análises da Lista de Verificação de Conformidade
- LVC, da relação dos maiores devedores, da ocorrência de adiantamento a depositantes, da
carteira de empréstimo, do relatório de auditória e outros; (v) como o Conselho Fiscal não tinha
acesso a programas, somente a papéis, ao fiscalizar a carteira de empréstimos, os contratos
fictícios não estavam evidenciados, nem os relatórios de auditoria que examinou faziam
menção aos referidos contratos.
Élio Tesbita Monteiro (fls. 2611-2635): (i) na intimação consta que a omissão está evidenciada
em atas de reuniões do Conselho de Administração de junho de 2007 a abril de 2010, mas o
acusado não pertencia ao Conselho de Administração; (ii) exercia as funções de diretor, e a
Diretoria era órgão distinto do Conselho de Administração, conforme o art. 24 do Estatuto
Social da Coopercred de 10.12.1999, e art. 24 do Estatuto Social da Coopercred de 23.3.2009;
(iii) não fazia parte de suas funções realizar escrituração contábil, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis, porque não é profissional de contabilidade e, por isso, estava impedido
de exercer tais funções; (iv) os atos tidos por irregulares prescrevem em dois anos ou mais,
anteriores à intimação, com fundamento no art. 4º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999,
ou durante o período de três anos ou mais, anteriores à intimação, com fundamento no
Código Civil; (v) durante o período em que exerceu as funções de diretor da Coopercred
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pugnou, sob todos os aspectos, pela transparência e bom desempenho da entidade; (vi)
desligou-se da Cooperativa em 22.6.2010, pouco tempo depois da incorporação da
Coopercred pela Sicoob Credipalma (atual Sicoob Sertão Minas); (vii) ao contrário da afirmação
de que não havia intenção por parte dos membros do Conselho de Administração de
acompanhar o cumprimento dos controles existentes, o que é muito vago e subjetivo, houve,
em muitas ocasiões, manifesta preocupação em levar a efeito o cumprimento dos
mencionados controles como, por exemplo, os registros nas atas de 26.11.2008, 30.12.2008 e
29.12.2009, às folhas 2.371, 2.440 e 2.376 a 2.377, respectivamente; (viii) refuta a acusação de
omisso, não só pelo seu empenho para levar a efeito o que foi objeto das atas, mas
principalmente por tantas outras razões expostas na defesa, embora reconheça o grau de
dificuldade para identificar, quando bem engendradas, movimentações como as apontadas
pelo Banco Central do Brasil; (ix) considerava sadias todas as operações da Coopercred e da
Sicoob Sertão Minas, pois, além de acompanhar a movimentação financeira dentro dos
recursos que lhe eram disponíveis, ainda havia as auditorias da Sicoob Central Cecremge e da
Cnac (Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa), que, mesmo contando com
profissionais altamente especializados, experientes e com funções específicas de auditar,
ainda não tinham identificado os atos apontados como irregulares; (x) se peritos em auditoria,
como os técnicos das duas entidades de auditoria acolhidas pelo Banco Central do Brasil, não
conseguiram identificar esses atos, não sabe como pode ser exigido que um simples diretor os
percebesse, sendo ele ignorante dos princípios e normas técnicas de auditoria, não tendo
senha de acesso para obtenção de determinadas informações e estando tranquilo quanto à
normalidade das operações por conta dos relatórios emitidos pelos auditores; (xi) os
empréstimos tidos por simulados terminaram por inflar o patrimônio líquido, fato não
detectado pela auditoria encomendada pelo Banco Central do Brasil; (xii) não sabe se sua
omissão reside no fato de não haver percebido as irregularidades que os auditores da Sicoob
Central Cecremge ou da Cnac também não conseguiram localizar em várias inspeções; (xiii)
não havia como impedir o que não sabia existir, não obstante todo empenho para saber se
havia irregularidade; (xiv) não entende por que os diretores e conselheiros da antiga Sicoob
Credipalma, também diretores e conselheiros da atual Sicoob Sertão Minas, não foram
chamados a responder pelas mesmas irregularidades neste processo; (xv) protesta provar o
alegado por todos os meios de provas admitidos no ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente por provas documentais, depoimento pessoal, testemunhais e periciais.
Jairo Guimarães Silva (fls. 2642-2647): (i) atuou na criação da Coopercred, providenciando os
trâmites dos atos constitutivos e sua inauguração em 2.6.1997. Geriu a Coopercred até
abril/2010, quando foi incorporada pela Sicoob Credipalma (atual Sicoob Sertão Minas) e
passou a ser diretor presidente da incorporadora até junho/2010; (ii) o período de sua gestão
foi de muito trabalho, pois participava de um processo de construção e consolidação do
crédito mútuo em Minas Gerais e do sistema cooperativo nacional, originando os normativos
internos, controles e processos hoje adotados, que possibilitaram à Central e a todo o
cooperativismo crescerem e se aprimorarem; (iii) surgiu o Banco Cooperativo do Brasil S.A. -
Bancoob, a padronização tecnológica, o Fundo de Ações, o aporte financeiro para seu
saneamento, o monitoramento on-line e finalmente iniciou-se a capacitação dos dirigentes, a
intolerância com as desconformidades e a constante busca de ajustes; (iv) participou de todos
os momentos do processo, fez parte do Conselho Fiscal da Central e viu nascer o
cooperativismo de crédito saudável que hoje se pratica; (v) envidou todos os esforços
necessários, colocando à disposição do projeto de reestruturação das cooperativas do
sistema Cecremge todos os recursos disponíveis, tanto de ordem pessoal, familiar, patrimonial,
intelectual, psicológico, rede de contato, tempo e ideais, até o seu desligamento; (vi) diante de
determinação do Banco Central do Brasil para efetuar exclusão de 97% dos associados, por
não terem qualificação estatutária, da recusa da Central em emitir parecer favorável para
transformação da Coopercred em livre admissão de associados e do incentivo da Central para
que a Cooperativa se ajustasse para participar de processo de fusão, optou-se por incorporar
a Cooperativa à Sicoob Credipalma, denominada Sicoob Sertão Minas após a incorporação;
(vii) aderiu à ideia da cooperação, pregado pelos baluartes do cooperativismo, apresentados
nos seminários e inúmeros outros eventos onde foram construídos os degraus para elevar o
cooperativismo de crédito até onde chegou, mas eram necessários a ordenação, os controles
e o profissionalismo; (viii) afastou-se da Cooperativa em junho de 2010, deixando-a com uma
sede própria, avaliada em R$3 milhões aproximadamente, e ativos ultrapassando R$20
milhões, enquanto a sua situação patrimonial e financeira era muito inferior à que detinha
quando da criação da Cooperativa; (ix) com seu afastamento, foram realizados os ajustes e os
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novos administradores optaram por reduzir o capital social dos associados, com a aprovação
deles, em detrimento da atualização do valor da sede própria e instalações, que ficaram
escrituradas por menos de um quarto do valor real de forma a manter a Cooperativa
enquadrada nos limites exigidos pelo Banco Central do Brasil, gerando, porém, um
empobrecimento fictício da instituição e uma situação patrimonial irreal; (x) encerrada a
confusão patrimonial, iniciada desde a criação da Cooperativa, ela está normalmente em
operação e prestes a receber a certificação da Central para se transformar em livre admissão
de associados, continuando a atender sua finalidade social sem nenhum prejuízo financeiro a
ninguém; (xi) as operações indicadas como fraudulentas não trouxeram qualquer prejuízo, pois
foram regularmente quitadas; (xii) foi o idealizador e realizador da Cooperativa na cidade de
Pirapora, que tem como já foi dito uma das mais modernas e belas sedes de cooperativa do
Estado, fatos esses reconhecidos pela maioria absoluta dos cooperados e usuários dos seus
serviços bancários; (xiii) seu patrimônio pessoal, como se poderá observar nas declarações
anuais de imposto de renda anexadas aos cadastros apresentados, não apresentou qualquer
crescimento, estando a viver de sua aposentadoria; (xiv) durante sua gestão frente à
Cooperativa não houve qualquer aquisição de patrimônio pelo intimado, o que demonstra,
entre outras coisas, lisura e honestidade na condução dos negócios da Sociedade; (xv) todos
os atos praticados pelo intimado são de conhecimento da Sicoob Central Cecremge, não
havendo qualquer tipo de clandestinidade, e foram realizados sob sua total e inteira
responsabilidade, sem envolvimento de quaisquer outras pessoas.
Carlos Wilson Lima Coelho, Ênio Cássio Marques Soares, Imaculada Chaves de Abreu Silva e
Juscelino Ferreira da Silva, em peça conjunta (fls. 2655-2676): (i) as irregularidades tipificadas
pelo Banco Central do Brasil ocorreram no período de 29.5.2008 a 2.6.2009, sendo praticadas
pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, ex-presidente da Coopercred, incorporada pela Sicoob
Credipalma, quando passou a denominar-se Sicoob Sertão Minas; (ii) inicialmente,
aproximadamente sete operações de financiamento de veículos realizadas no mesmo dia, com
valores semelhantes e prazos curtos, o que foge totalmente às condições usuais da
modalidade de crédito, chamaram a atenção de um funcionário, que, ao estender a amplitude
do relatório, deparou-se com 81 operações em aberto, todas revestidas da mesma
característica; (iii) foi verificado por meio de relatórios operacionais que, nos meses de
fevereiro/2009 a maio/2010, foram liberados 81 (oitenta e um) contratos de financiamentos,
com valores uniformes e prazo médio de pagamento de 93 dias em apenas uma parcela,
perfazendo o montante de R$2.389 mil; (iv) os levantamentos revelaram a inexistência de
análises de crédito e de instrumentos contratuais relativos às operações, somando-se ao fato
de que os recursos eram movimentados em contas-correntes de associados inativos, em
quase sua totalidade de funcionários públicos municipais; (v) as operações, estritamente
escriturais, foram pessoalmente efetuadas pelo então diretor presidente, Jairo Guimarães
Silva, que possuía login e senha de acesso ao sistema operacional; (vi) os empréstimos eram
cadastrados e liberados nas contas-correntes inativas à revelia do cooperado titular da conta
e sacados com cheques avulsos, no valor unitário de, no máximo, R$9 mil, para supostamente
escapar do controle de transações em espécie relacionado à lavagem de dinheiro; (vii) os
saques eram liberados para as contas de outros cooperados, na forma de depósitos, para
liquidar operações realizadas nos mesmos moldes e assim sucessivamente; (viii) as
irregularidades foram descobertas um mês após o ato de incorporação, maio/2010, quando o
Agente de Controle Interno teve acesso direto aos relatórios do sistema operacional (Sisbr),
antes negado; (ix) o Agente de Controle Interno levou o fato ao conhecimento do diretor
financeiro e do vice-presidente; (x) procurado pelo diretor financeiro, juntamente com o Agente
de Controle Interno, o Sr. Jairo Guimarães Silva não deu explicações para o ocorrido; (xi) os
diretores decidiram então encaminhar o relatório à Cooperativa Central e solicitar a realização
de uma auditoria para verificação das irregularidades; (xii) até o momento que antecede a
incorporação da Coopercred e posterior análise realizada pelo Agente de Controle Interno no
sistema operacional da Cooperativa, nenhum dos indiciados tinha conhecimento ou sequer
suspeita sobre qualquer ato ou irregularidade praticada pelo Sr. Jairo Guimarães Silva ou por
outra pessoa, que pudesse causar prejuízo nos negócios da Cooperativa; (xiii) ao contrário do
que afirmou o Banco Central do Brasil, em nenhum momento foram omissos com as suas
obrigações porque, logo que tiveram ciência das supostas irregularidades enumeradas na
autuação, imediatamente tomaram todas as providências pertinentes, inclusive solicitando
uma auditoria na Cooperativa; (xiv) não se pode atribuir-lhes responsabilidade por uma
omissão que se desconhecia; (xv) no julgamento do presente processo administrativo, a
autoridade julgadora deve observar que são primários, nunca foram advertidos pelo Banco
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Central do Brasil e nunca opuseram embaraço à fiscalização e sempre atenderam
tempestivamente a todas as solicitações da autarquia; (xvi) sempre atuaram dentro das mais
estritas normas de conduta de seu exercício profissional, exercendo suas funções com
comprometimento e seriedade; (xvii) não foi observado o grau de participação e a
responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das supostas irregularidades
apontadas; (xviii) como processo punitivo, o presente guarda similitude com o penal, impondo-
se a acusação clara, específica e objetiva dos fatos inquinados e a sua autoria; (xix) a denúncia
deve indicar obrigatoriamente a conduta individualizada dos acusados; (xx) a inobservância
desse requisito viola, a um só tempo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório; (xxi) no direito brasileiro, não se admite a culpa coletiva, tampouco a
presunção de culpa, sendo, por isso, insubsistentes as acusações imputadas aos indiciados;
(xxii) como a acusação é genérica e estendida a todos os partícipes do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal sem distinção, e sem apurar
efetivamente qual a omissão cometida pelos indiciados, peca por inépcia a peça intimatória
que, por tal vício, deve ser simplesmente anulada e o presente processo, arquivado; (xxiii) não
há comprovação nos autos de que tenham agido de maneira culposa, que tenham analisado
pessoalmente ou autorizado as operações de crédito objeto de discussão, de modo que não
compete ao Banco Central do Brasil atribuir-lhes responsabilidade apenas em função dos
cargos que ocupavam; (xxiv) se não havia suspeita sobre as fraudes praticadas pelo ex-
presidente, não poderiam adotar qualquer tipo de medida ou providência, ou seja, não tinham
como agir, e esse fato não pode ser configurado como uma omissão; (xxv) após ser notificada
pela Sicoob Sertão Minas, por meio de carta denúncia, das supostas irregularidades na
liberação de crédito nos contratos de "Financiamento de Veículos" e após o pedido da
cooperativa singular para que fosse realizada uma auditoria visando averiguar se tais
irregularidades ocorreram de fato, a Sicoob Central Cecremge realizou um estudo técnico e
detalhado das operações da requerente ocorridas no período de 1.11.2009 a 18.6.2010; (xxvi)
foi apurado pelos auditores que todas as liberações de financiamentos realizadas naquela
data foram efetuadas exclusivamente pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, o único diretor que
possuía login e senha de acesso ao sistema operacional; (xxvii) os auditores também
revelaram que várias operações foram feitas após o horário de expediente, ou seja, o Sr. Jairo
Guimarães Silva, visando ocultar as suas fraudes, aguardava o encerramento do
funcionamento da Cooperativa para, então, iniciar suas ações; (xxviii) é óbvio que realizar tais
operações após o expediente de trabalho, quando todos já não se encontravam mais na sede
da Cooperativa, facilitava a ação do ex-presidente e dificultava a mesma ser descoberta pelos
conselheiros; (xxix) o relatório, em sua integralidade, aponta o Sr. Jairo Guimarães Silva como o
responsável pela liberação de todas as operações de crédito discutidas na presente ação e
não menciona, em nenhum momento, qualquer participação da Diretoria, do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, ainda que indiretamente; (xxx) o Sr. Jairo Guimarães Silva
afirma em sua defesa que todos os atos tidos pelo Banco Central do Brasil como fraudulentos
foram realizados sob sua total e inteira responsabilidade, sem o envolvimento de qualquer
outra pessoa; (xxxi) ao descrever as ocorrências supostamente praticadas pelos indiciados na
carta intimação, o Banco Central do Brasil aponta o Sr. Jairo Guimarães Silva como o autor das
irregularidades; (xxxii) não entendem por que figuram no processo na qualidade de réus se o
Banco Central do Brasil reconhece que não participaram dos atos; (xxxiii) somente foi possível
descobrir as ações fraudulentas praticadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva após um minucioso
estudo realizado in loco por uma auditoria especializada, não sendo possível a pessoas
comuns, tais como os acusados, sem nenhum conhecimento técnico na área contábil, e que
apenas frequentavam a sede da Cooperativa uma vez ao mês, quando ocorriam as reuniões
ordinárias, detectar tais irregularidades; (xxxiv) não é razoável e tampouco admissível o Banco
Central do Brasil exigir que os acusados, sem nenhum conhecimento técnico de auditoria,
detectassem algo que somente uma auditoria poderia revelar após um exaustivo trabalho;
(xxxv) aduz o Banco Central do Brasil que os réus descumpriram as suas obrigações
estatutárias, pois não tomaram as medidas necessárias para impedir supostas irregularidades
que acabaram culminando na instauração do presente processo, porém os intimados não
sabem quais medidas seriam essas; (xxxvi) os indiciados neste processo são vítimas das
irregularidades praticadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, que, agindo fraudulentamente, induziu
a erro os acusados; (xxxvii) ao contrário do que alega o Banco Central do Brasil, os indiciados
jamais se esquivaram de suas obrigações perante a Cooperativa; (xxxviii) se irregularidade
houve, ela deve ser imputada ao verdadeiro culpado e não a terceiro que não contribuiu para
sua execução; (xxxix) para caracterização do ato ilícito são necessários dois pressupostos: a
imputabilidade do agente (elemento subjetivo) e a conduta culposa (elemento objetivo); (xl)
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interessa o elemento objetivo, qual seja, a culpa; (xli) a mera culpa (ou culpa em sentido
estrito), portanto, pode ser definida como a violação de um dever jurídico por negligência,
imprudência ou imperícia e pode consistir numa ação ou numa omissão; (xlii) no presente
processo inexistiram quaisquer das vertentes de culpa, já que os indiciados sempre agiram
como o homem médio age, sem intuito de promover ou provocar prejuízos e danos a ninguém;
(xliii) não sabem como prever que uma pessoa, que sempre se revelou de bom caráter, de
confiança e honesto, seria capaz de fraudar a própria Cooperativa em que atuava como
cooperado e presidente; (xliv) a Sicoob Sertão Minas, ao tomar ciência da ruinosa
administração do Sr. Jairo Guimarães Silva, levou o fato imediatamente à Sicoob Central
Cecremge e pediu que auditasse a Cooperativa a fim de confirmar as suas suspeitas, não
podendo os indiciados serem acusados agora de omissão no cumprimento de seus deveres
estatutários e legais; (xlv) sendo a Cooperativa uma sociedade de pessoas com o objetivo da
educação cooperativista e da realização de operações financeiras com os seus associados,
logicamente, seus conselheiros não são obrigados a terem todos os conhecimentos técnicos
que um banqueiro possui; (xlvi) existem enormes diferenças entre uma Cooperativa e um
banco, entre um conselheiro eleito dentre e pelos cooperados e um executivo com altas
remunerações; (xlvii) a Resolução no 2.645, de 1999, excluiu, taxativamente, os
administradores das sociedades cooperativas das exigências contidas nos incisos I e II do
artigo 4º; (xlviii) esse tratamento diferenciado aos conselheiros de cooperativas de crédito
remonta às Resoluções n°s 526 e 999, de 1979 e 1985, respectivamente, que exigiam dos
administradores de cooperativas tão somente a reputação ilibada e ausência de restrições
cadastrais de qualquer espécie; (xlix) o Conselho Monetário Nacional assim agiu porque as
cooperativas são sociedades de pessoas, não visam lucro e trabalham somente com
associados e, portanto, ao contrário dos bancos, não têm condições de causar abalos na
economia nacional; (l) ao se aplicar eventual pena aos conselheiros de sociedades
cooperativas, deve-se medir a real capacidade técnica dos mesmos, que se limita, nos exatos
termos das normas vigentes, à reputação ilibada, o que todos os ora indiciados possuem; (li)
pelo princípio da equidade e da isonomia não se pode aplicar as mesmas penas a pessoas em
situações distintas; (lii) o art. 44, parágrafo 4º, da Lei no 4.595, de 1964, define a aplicação de
penas que só podem ser aplicadas após o devido processo legal e se ficarem comprovadas a
culpa dos ora intimados, assim descabe tipificar qualquer espécie de pena nesta fase
processual; (liii) não se pode querer tipificar a conduta dos intimados como grave ou como
reincidente; (liv) se for aplicada qualquer pena aos intimados, deve-se aplicar no máximo
advertência, levando em conta serem os mesmos primários, terem agido de boa fé, não terem
agido com culpa, nem dolo; (lv) esperam e confiam que haverá justiça, dando-se provimento
integral à presente defesa, que não seja acatada a proposta de instauração de processo
administrativo, ou, se acatada, que a mesma seja indeferida por falta de demonstração cabal
da culpa dos intimados ou que a pena máxima aplicada seja advertência na esteira dos
diversos precedentes ora colacionados; (lvi) eventual pena a ser aplicada deve observar os
princípios da insignificância no âmbito do sistema financeiro nacional, o período e o cargo
ocupado pelos indiciados que ora apresentam a defesa, a gravidade da conduta, o risco da
operação, etc., tudo na forma da presente defesa.
Adriano José da Silva, Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira,
Delmira Pereira Queiroz, Rarilson Leite da Silva e Sandro Paulo Rogério Flores Gomes, em peça
conjunta (fls. 2680-2702): (i) repetem as mesmas considerações dos senhores Juscelino
Ferreira da Silva, Imaculada Chaves de Abreu Silva, Ênio Cássio Marques Soares e Carlos
Wilson Lima Coelho; (ii) os conselheiros fiscais não têm função executiva, sempre cumpriram o
papel de verificar mensalmente a situação da Cooperativa, conforme comprovam as atas das
reuniões, nunca deferiram qualquer tipo de crédito, nem aprovaram as operações realizadas
entre a Coopercred e seu ex-presidente, objeto da presente denúncia, sempre atuaram na
forma estatutária e não têm poderes de representação institucional; (iii) o artigo 56 da Lei no
5.764, de 1971, diz que a Cooperativa será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto de
seis associados eleitos em assembleia geral; (iv) o papel desse órgão é fiscalizar mensalmente
as contas preparadas pelo setor contábil da Cooperativa e apresentadas pela Diretoria
Executiva; (v) os membros do Conselho Fiscal, quando se reúnem, verificam atos passados,
nunca atos presentes, motivos pelos quais eventuais irregularidades praticadas quando
detectadas o foram depois de ocorridas e formalizadas; (vi) como não têm poderes de gestão,
tampouco de administração, não têm como se imiscuir nos negócios sociais, bastando efetuar
a fiscalização das atividades sociais para demonstrar o cumprimento de seu papel institucional;
(vii) quando uma instituição financeira é liquidada pela autoridade monetária, os membros da
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administração têm seus bens colocados em indisponibilidade, tal fato não ocorre com os
membros do Conselho Fiscal; (viii) como não têm função executiva, os conselheiros não
podem ser apenados por atos de terceiros, somente se não cumprirem com suas obrigações
estatutárias.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 21.01.2013 (fls. 2738/2757 f. e v.), o BACEN concluiu pela
caracterização das irregularidades imputadas, consistentes na realização de operações de
crédito fictícias (irregularidade “a”), na escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e
estatutários dos Conselhos de Administração (irregularidade “c”) e Fiscal (irregularidade “d”).
Dessa forma, considerando a gravidade das infrações e o grau de participação de cada um dos
acusados, decidiu o BACEN aplicar pena de inabilitação, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº
4.595/64, pelos seguintes prazos:
– 13 (treze) anos, ao Sr. Jairo Guimarães Silva, pelas irregularidades “a” e “b”;
– 4 (quatro) anos, aos Srs. Juscelino Ferreira da Silva e Élio Tesbita Monteiro, pelas
irregularidades “b” e “c”;
– 1 (um) ano, aos Srs. Carlos Wilson Lima Coelho e Ênio Cássio Marques Soares e Sra.
Imaculada Chaves de Abreu Silva, em razão da irregularidade “c”, e Srs. Adriano José da
Silva, Rarilson Leite da Silva, Sandro Paulo Rogério Flores Gomes e Sebastião Pereira dos
Reis e Sras. Agda Aparecida Rodrigues de Campos, Anita Gonçalves de Oliveira e Delmira
Pereira Queiroz, pela irregularidade “d”;
Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) quanto à prescrição arguida pelo Sr. Élio Tesbita
Monteiro com base no Código Civil e no art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999, esse artigo refere-se a
infrações ocorridas antes de 1º de julho de 1995. Para o período dos fatos tratados neste
processo, 31.10.2007 a 31.5.2010, prevalece o disposto no art. 1º da referida Lei, que
estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para o exercício de ação punitiva por parte
desta autarquia. Deste modo, como o início dos fatos tidos como irregulares se deu em
31.10.2007 e a sua intimação ocorreu em 6.1.2012, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva desta Autarquia; (ii) o alegado comportamento anterior dos intimados não
tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção. A respeito da alegação de que não se
pode querer tipificar a conduta dos indiciados como reincidente, para nenhum deles a prática
foi caracterizada como tal pela acusação; (iii) as intimações relatam os ilícitos imputáveis, o
período de ocorrência e os princípios não observados, considerando as condutas e os
períodos de mandatos dos acusados, indicando a legislação aplicável ao caso e concedendo
prazo para apresentação de defesa, verificando-se, portanto, a estrita observância aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iv) as intimações
descrevem todo o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares, no
entanto a apuração de responsabilidade se limitará ao período de atuação, de acordo com a
participação de cada um e a relação com a área em que foram constatadas as supostas
infrações, observando-se as atribuições inerentes aos cargos; (v) com relação aos argumentos
de imperícia dos intimados para o exercício de seus cargos e de que eles não são obrigados a
ter conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, o art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28
de novembro de 2002, atual art. 5º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, estabelecia
como condição para o exercício desses cargos a capacitação técnica compatível, comprovada
por declaração justificada e firmada pelas instituições financeiras; (vi) as alegações
apresentadas pelo Sr. Jairo Guimarães Silva referentes à situação econômico-financeira
favorável da Cooperativa, ao seu não enriquecimento e ao seu histórico de realizações na
Coopercred e no sistema cooperativista não servem como justificativa para ilidir a prática da
irregularidade e tampouco para afastar a punibilidade no caso de terem sido descumpridas as
normas que regem o sistema financeiro. Relativamente à argumentação desse indiciado de que
as operações foram quitadas e não trouxeram qualquer prejuízo, as irregularidades apontadas
neste processo são de mera conduta, cuja configuração independe do resultado alcançado;
(vii) quanto à afirmação do Sr. Élio Tesbita Monteiro de que não integrava o Conselho de
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Administração da Coopercred, registre-se que seu nome constava nos registros desta
Autarquia como membro daquele órgão e como diretor-administrativo no período de 28.6.2007
a 27.4.2010 (fl. 2291 e 2463). A acumulação dos cargos era prevista nos Estatutos Sociais da
Coopercred de 10.12.1999 e de 23.3.2009 (fls. 2254-2290), que definiam que os membros da
Diretoria eram escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração. Além disso,
conforme as atas de reuniões realizadas de 28.6.2007 a 31.3.2010 (fls. 2305-2450), o Sr. Élio
Tesbita Monteiro participava habitualmente das reuniões do Conselho de Administração,
compondo o grupo de seis integrantes do órgão previsto nos referidos Estatutos; (viii) as
diversas referências às auditorias da Cooperativa Central e da entidade de auditoria
independente não podem ser aceitas como justificativas para a não detecção, pelos órgãos
internos com atribuições estatutárias de controle e fiscalização, das irregularidades apontadas
na acusação, uma vez que os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização que devem
permear as atividades rotineiras dos conselheiros de administração e fiscal nas cooperativas
de crédito não se confundem com os empregados nos trabalhos realizados por entidades
externas de auditoria. Além disso, a qualidade dos trabalhos realizados por essas entidades
não é objeto do presente processo; (ix) quanto às alegações dos conselheiros de
administração de que não suspeitavam das irregularidades e de que tomaram providências
assim que tomaram conhecimento dos atos, e às dos conselheiros fiscais de que não têm
função executiva e de que nunca deferiram qualquer tipo de crédito, cabe esclarecer que, à
exceção dos que foram acusados pela prática de atos comissivos, os demais conselheiros de
administração são acusados por omissão, por não terem acompanhado e supervisionado os
atos de gestão da Diretoria Executiva, e os conselheiros fiscais, por não haverem exercido
assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, o que teria
permitido ao diretor presidente e aos demais diretores praticarem as ocorrências tratadas nas
irregularidades “a” e “b”, conforme consta da acusação; (x) em relação ao questionamento pela
não inclusão, entre os intimados, dos diretores e conselheiros oriundos da Sicoob Credipalma
que permaneceram com mandatos após a Cooperativa ter incorporado a Coopercred, quando
alterou seu nome para Sicoob Sertão Minas, as pretensas irregularidades foram descobertas
logo após a incorporação, realizada em abril/2010, tendo em vista que em 1.6.2010 já havia
Carta Denúncia protocolada na Sicoob Central Cecremge sobre o assunto (fl. 32). Assim, não
merece prosperar o pedido desses conselheiros; (xi) no tocante à alegação de que descabe
tipificar pena na fase inicial do processo e a conduta dos indiciados como grave, esclareça-se
que as irregularidades foram capituladas no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, com os respectivos
fatos descritos pormenorizadamente nas intimações, visando a deixar claro que foram
acusados de terem cometido infração grave, de sorte a propiciar que pudessem se defender de
forma ampla. Assiste razão aos indiciados ao afirmarem que as penalidades definidas no art.
44 da referida Lei somente podem ser aplicadas após o devido processo legal, desde que
comprovadas a materialidade da infração e a sua autoria.
Relativamente à irregularidade “a”, o BACEN analisou as 339 operações de crédito que foram
registradas no sistema operacional da Coopercred de junho/2007 a fevereiro/2010 e no da sua
incorporadora, Sicoob Sertão Minas, em maio/2010 (Quadro 5, fls. 2745 v. a 2749):
[...] os extratos dessas operações e os extratos das contas-correntes dos beneficiários,
como referenciados no Quadro 5, demonstram que, à exceção de algumas poucas
renovações de crédito para os mesmos associados, os recursos das operações foram
movimentados via caixa, em espécie, tanto na liberação do crédito como na liquidação.
Na liberação, eram creditados na conta do beneficiário e imediatamente sacados no
caixa, em espécie, sob o histórico “cheque avulso” ou “débito autorizado caixa”. A
liquidação ocorria sob o registro “via caixa” visível no extrato da operação ou, em quase
todos os casos, por meio de débito no valor da dívida na conta corrente do beneficiário
do crédito concomitante a depósito sob o histórico “dep dinheiro”.
17. A partir de novembro/2009, os saques e os depósitos nas contas-correntes eram
divididos em parcelas inferiores a R$10 mil, o que excluía essas movimentações do
controlede transações em espécie relacionado à lavagem de dinheiro exigido pela Circular
no 3.461, de 24 de julho de 2009. Como exemplo, citem-se os lançamentos na conta-
corrente de Ilda Neves Chagas. Em 30.11.2009, foram liberados recursos em sua conta
referentes à operação 3923-7, os quais foram sacados naquele mesmo dia a título de
“débito autorizado caixa” em quatro lançamentos de R$9.000,00 e um de R$1.850,00. Em
29.12.2009, a operação foi liquidada por meio de créditos na conta por depósito em
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dinheiro. Foram quatro lançamentos de R$8.000,00 e um de R$6.920,00 (fl. 632).
18. Ao fornecer, a esta Autarquia, documentos referentes a 87 dos contratos listados
no Quadro 5 (números 2023-2 a 3054-6, 3133-3 e 3199-9), a Sicoob Sertão Minas
informou (fls. 124-130) que não existiam os cheques avulsos referentes aos saques dos
recursos emprestados, o que evidencia a prática de sacar recursos de contas-correntes
sem autorização do titular. As movimentações não eram percebidas pelos associados
porque as contas estavam inativas, conforme exemplifica a conta da Sra. Ilda Neves
Chagas. Nos mais de cinco anos compreendidos entre 1.1.2005 e 23.6.2010, constam
apenas os lançamentos referentes à operação 3923-7 citados acima. Essa situação é
verificada em extratos de praticamente todos os beneficiários dos créditos, o que
corrobora as afirmações contidas na acusação e na defesa de alguns intimados de que
as operações eram registradas no nome de associados inativos.
19. Conforme assinalado no Quadro 5, representantes da Sicoob Sertão Minas
atestaram que 332 das 339 operações não contam com contrato de crédito e 288 foram
aprovadas e/ou registradas no sistema pelo Sr. Jairo Guimarães Silva, que foi diretor-
presidente da Coopercred e de sua incorporadora, Sicoob Sertão Minas, durante o
período de registro dessas operações.
20. O acúmulo total ou parcial de características como falta de contratos formalizados;
registro de operações no sistema pelo diretor-presidente, atividade tipicamente
operacional e estranha à natureza do cargo; movimentação dos recursos em espécie,
tanto na liberação quanto na liquidação das operações, além do trânsito em contas-
correntes inativas e sem autorização de seus titulares; e a dissimulação aos controles de
crime de lavagem de dinheiro representada pela divisão dos lançamentos dos saques e
depósitos nas contas-correntes em valores inferiores a R$10 mil, demonstram o caráter
meramente escritural dessas operações.
Com relação ao fluxo de recursos nas liberações e liquidações das 339 operações ocorridas no
período apontado, 31.10.2007 a 31.5.2010, (Quadro 6 – fls. 2749 v. e 2750, f. e v.), observou-se
que as liquidações ocorriam no mesmo dia ou nos dias seguintes próximos ao registro de
novas operações no sistema. No período de 31.10.2007 a 31.05.2010, houve liberação de
recursos no valor de R$10.213 mil e retorno para liquidação no valor de R$8.904 mil, o que,
segundo o BACEN, significa desvio de recursos das duas Cooperativas no valor de R$1.309 mil.
Relativamente ao destino dos recursos, no período de 31.10.2007 a 28.11.2008, quando a
movimentação líquida das operações meramente escriturais correspondeu à saída de R$718
mil, houve liquidação de operações de crédito do então diretor presidente da Coopercred, Jairo
Guimarães Silva, e de pessoas a ele ligadas, com recursos em espécie. Assim, registrou o
BACEN que a movimentação financeira em espécie a favor do grupo por meio de depósitos
nas suas contas-correntes para liquidação de operações e as liquidações via caixa totalizaram
R$500 mil (Quadro 7, fls. 2750 v. e 2751 f. e v.), acrescentando ainda que:
[...] os dados dos Quadros 6 e 7 confirmam que contratos do Sr. Jairo Guimarães Silva e
de pessoas ligadas foram liquidadas com movimentações em espécie ao mesmo tempo
em que eram sacados no caixa recursos de operações meramente escriturais. Ressalva-
se que, das operações do grupo apontadas pela acusação como liquidadas dessa forma
(Quadro 2), as de números 2020-2 e 2025-0 não constam no Quadro 7, por terem sido
liquidadas com recursos de novas operações concedidas aos mesmos devedores,
Maroim Móveis Pirapora Ltda. e JB Guimarães Ltda, respectivamente, conforme
demonstra os extratos de contas-correntes às folhas 964 e 1515.
25. As concomitâncias mais relevantes de saída de recursos da Coopercred com as
operações meramente escriturais e de liquidação de operações do grupo do Sr. Jairo
Guimarães Silva, ambas movimentações em espécie, estão demonstradas no Quadro 8:
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26. Conforme exposto, houve liquidação de operações de membros do grupo do Sr.
Jairo Guimarães Silva até 28.11.2008. Após essa data, segue-se a renovação sucessiva
das operações meramente escriturais por meio de registro de outras da mesma espécie,
ocorrendo, a cada renovação, alteração quase total do grupo de beneficiários dos
créditos.
27. De 29.12.2008 a 31.5.2010, os registros de liberação e de liquidação de operações
meramente escriturais totalizaram R$7.462 mil e R$6.835 mil, respectivamente,
representando saída de R$591 mil da Cooperativa (Quadro 6). Nos meses de fevereiro a
setembro/2009, foram liquidadas apenas parcelas mensais de operações, quase
invariavelmente num único dia do mês. Em setembro, por exemplo, houve liquidação
apenas no dia 29 referente a parcelas de 53 operações (fls. 2729-2734).
28. Em 27 e 30.11.2009, houve liquidação total e antecipada das operações que previam
pagamento em diversas parcelas e as 197 operações registradas a partir de então
previam um único pagamento, característica atípica à modalidade financiamento de
veículos (190 das operações).
29. As 54 operações de crédito liquidadas em 27 e 30.11.2009 totalizaram recebimento de
R$1.454 mil e nas mesmas datas foram registradas no sistema 52 operações, no valor de
R$1.881 mil (Quadro 5 e fls. 2729-2734).
30. Essas 52 operações foram liquidadas no mês seguinte. À exceção de uma liquidada
no dia 19, 51 operações, juntamente com outra de 1.12.2009, foram encerradas em 29 e
30.12.2009, totalizando liquidação no valor de R$1.962 mil nesses dois dias e, ao mesmo
tempo, em 28, 29 e 30.12.2009, foram registradas no sistema 63 operações na
modalidade financiamento de veículos que totalizavam R$1.969 mil.
31. Da mesma forma, dessas 63 operações, três foram liquidadas em 25.2.2010 pelo valor
de R$95,7 mil, quando foram registradas no sistema outras quatro no valor de R$112 mil,
e 59 foram liquidadas, de 11 a 31.5.2010, quando a Coopercred já estava incorporada à
Sicoob Sertão Minas, pelo valor de R$2.186 mil, sendo registradas outras 77 operações
no valor de R$2.277 mil (Quadro V e fls. 2729-2734).
32. Em 31.5.2010, restavam 82 operações meramente escriturais registradas no sistema
operacional da Sicoob Sertão Minas (fls. 2729-2734), cujos valores originais totalizavam
R$2.419 mil (não considerados os encargos incorridos).
Dessa forma, portanto, registrou o BACEN a prática adotada pela Coopercred de registrar
operações estritamente escriturais no sistema, sacar os recursos das operações via caixa e
utilizar parte deles para liquidar operações de crédito de responsabilidade do Sr. Jairo
Guimarães Silva ou de pessoas ligadas ou para liquidar outras operações meramente
escriturais, advertindo ainda que:
[...] a irregularidade é grave, considerando a movimentação financeira na Coopercred e
posteriormente na Sicoob Sertão Minas com 339 operações de crédito meramente
escriturais, as quais totalizaram liberação de R$10.213 mil ao longo dos 31 meses
compreendidos entre 31.10.2007 e 31.5.2010 e representaram saída de recursos das
cooperativas no valor de R$1.309 mil, sendo R$500 mil utilizados na liquidação de
operações de crédito do diretor-presidente e de pessoas ligadas, bem como a relevância
desses valores em relação ao seu porte, tendo em vista que o patrimônio líquido da
Coopercred na data-base 31.12.2009 era de R$1.513 mil.
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Com relação à irregularidade “b”, segundo o BACEN, das 339 operações caracterizadas na
análise da irregularidade “a” como meramente escriturais, estavam vigentes 63 operações que
compunham o saldo contábil da conta de operações de crédito da Coopercred na data-base
31.12.2009 (Quadro 9, fls. 2752/2753) e, consequentemente, impactavam positiva e
indevidamente seu patrimônio líquido.
Assim, constatada a irregularidade após a incorporação da Coopercred pela Sicoob Sertão
Minas, o BACEN determinou, em 09.09.2010 (fls. 81/84), que a incorporadora procedesse à
abertura do balanço da incorporada referente à data-base 31.12.2009, com vistas à baixa
contábil das operações estritamente escriturais. A baixa gerou ajuste no patrimônio líquido da
Coopercred de R$2.007 mil (redução de R$3.520 mil para R$1.513 mil), o que representa uma
redução de 57% no seu valor (fls. 2244, 2252), e na republicação do referido balanço
patrimonial, de modo que ficou demonstrada a irregularidade “b”, uma vez que a escrituração
das operações meramente escriturais resultou em divulgação de demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira
da Coopercred. A relevante discrepância de 57% entre os valores de patrimônio líquido, o
divulgado inicialmente e o do balanço retificado, conforme relata o BACEN, caracteriza a
gravidade da infração.
Quanto à irregularidade “c”, restou assim consignado na decisão:
[...] conforme art. 43 dos Estatutos Sociais da Coopercred, de 10.12.1999 e 23.3.2009 (fls.
2256-2290), competia aos membros do Conselho de Administração estabelecer normas
de controle das operações e verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-
financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral
através de balancetes e de demonstrativos específicos.
41. Consoante as atas de reuniões do Conselho de Administração de junho de 2007 a
março de 2010 (fls. 2305-2452), o diretor presidente, Sr. Jairo Guimarães Silva ou, nos
seis meses de seu afastamento, o diretor presidente em exercício, coordenava as
reuniões e os demais conselheiros se limitavam a receber suas informações, não tendo
ocorrido nenhuma manifestação em relação aos atos irregulares tratados nas
irregularidades “a” e “b” ou a ações que pudessem evitá-los.
42. Nas reuniões, o diretor presidente informava sobre os resultados apurados pela
Cooperativa e entregava os demonstrativos contábeis aos conselheiros, não havendo
qualquer questionamento por parte deles. Também não há evidência de atenção aos
resultados das fiscalizações realizadas na Cooperativa pela Sicoob Central Cecremge,
pela Cnac e pelo Conselho Fiscal. Os conselheiros eram informados dos trabalhos
realizados pela Cooperativa Central e pela auditoria independente diretamente pelo
diretor presidente nas reuniões, mas não consta nas atas que tenham demonstrado o
propósito de se inteirar da situação e feito qualquer observação acerca dos relatórios
emitidos por essas entidades, bem como pelo Conselho Fiscal, nem que acompanhassem
a correção das falhas apontadas ou sugerissem ações de controle para inibir sua
repetição.
43. Tampouco há qualquer menção nas atas de análise, por parte dos Conselheiros, de
demonstrativos específicos necessários à avaliação da consistência dos dados
contábeis ou à evidenciação de operações não aderentes às normas estabelecidas pela
Cooperativa.
44. O Sr. Élio Tesbita Monteiro, na tentativa de exemplificar a preocupação dos
conselheiros no cumprimento de controles, cita em sua defesa (fls. 2614-2616) que nas
reuniões do Conselho tratou-se: a) de manuais relativos a operações de crédito, a risco
operacional e a controles internos, em 30.12.2008; e b) de política de prevenção contra
os crimes de lavagem de dinheiro e política de segregação de funções para limitação de
acesso ao sistema para impedir que um funcionário detivesse acesso a todas as etapas
de um processo, em 29.12.2009.
45. Com efeito, na ata de 30.12.2008 (fls. 2375-2377) está consignado no item 5 que o
diretor presidente apresentou os manuais atendendo a normas do Sistema Sicoob, que
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após análise, discussão e efetuadas as alterações consideradas necessárias, foram
aprovados. Quanto à ata de 29.12.2009 (fls. 2439-2441), está registrado que o diretor
presidente falou da necessidade da elaboração de uma política de segregação de
funções, para a segurança da instituição e das pessoas envolvidas, sendo o projeto do
manual apresentado e aprovado com as definições das funções e limitação dos acessos
para que nenhum funcionário controlasse todas as fases inerentes a uma operação. Não
houve qualquer abordagem sobre os temas em reuniões anteriores, apesar de a
necessidade de limitação de acesso dos funcionários ao sistema somente aos módulos
que efetivamente se relacionassem às suas atividades na Coopercred ter sido apontada
nos relatórios de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos emitidos
pela Cnac, referente ao exercício de 2008, o que foi repetido no referente a 2009 (fls.
2453-2458). Esses fatos, além de a adesão aos demais instrumentos de controles
aprovados ser obrigatória às cooperativas do sistema Sicoob, demonstram que a
aprovação de manuais não implica por si só que os padrões ali estabelecidos eram
implementados e acompanhados no dia a dia. No caso vertente, as atas não
demonstram que os conselheiros se manifestassem com o escopo de zelar pelos
interesses e pelo futuro institucional da Cooperativa.
46. Não há registro de ação dos conselheiros no sentido de salvaguardar os interesses
da Cooperativa, seja por meio de convocar a Diretoria ou assembleia para tratar da
questão, seja mediante a adoção de medidas com vistas a sanar as falhas existentes.
Deixaram, assim, de constatar as operações irregulares, as quais seriam facilmente
evidenciadas em relatórios gerenciais de controle por conta das atipicidades como:
inexistência de procedimentos padrão no deferimento de créditos, como proposta,
análise e formalização de contrato; relevantes liberações de crédito concentradas em
determinadas datas e com movimentações em espécie; previsão de pagamento único
para a modalidade financiamento de veículos; e pelos registros no sistema serem
efetuados pelo próprio diretor presidente. Corrobora essa afirmação o fato de a
irregularidade ter sido identificada pelos procedimentos de controle da Sicoob Sertão
Minas logo após ela ter incorporado a Coopercred.
47. Ressalte-se que as operações estritamente escriturais representavam 34% das
operações de crédito da Coopercred e 57% no Patrimônio Líquido constantes nas
demonstrações financeiras de 31.12.2009, divulgadas na primeira publicação (fl. 2543).
48. Ademais, a atuação dos membros do Conselho de Administração, constatada nas
atas, demonstra que não houve, por parte deles, o cumprimento de atribuições
estatutárias como o estabelecimento de normas efetivas de controle das operações e
verificação do desenvolvimento das operações e do estado econômico-financeiro da
Coopercred.
49. Dessa forma, está caracterizada a irregularidade “c”, bem como a sua gravidade,
devido ao longo tempo que perdurou, à recorrência e à magnitude das operações
envolvidas.
No que tange à irregularidade “d”, a análise das atas de reunião do Conselho Fiscal de junho de
2007 a março de 2010 (fls. 2474/2542) demonstrou que, em algumas reuniões, os conselheiros
trataram apenas de conferência de caixas. Nas reuniões em que o balancete foi citado, havia
menção apenas ao resultado, se era positivo ou negativo, não havendo comprovação de que
os conselheiros avaliaram a consistência dos dados dos demonstrativos contábeis e
analisaram os relatórios com essa finalidade, para se desincumbir de suas atribuições.
Concluiu o BACEN, assim, que o Conselho Fiscal deixou de exercer sua atribuição legal e
estatutária de fiscalizar assídua e minuciosamente a Coopercred e consequentemente não
atentou para os atos descritos nas irregularidades “a” e “b”, de modo que restou comprovado o
cometimento da irregularidade “d”, por omissão, ao não adotarem qualquer providência em
relação à liberação de recursos da Coopercred por meio de operações meramente escriturais e
à elaboração de demonstrativos contábeis que não refletiam a real situação da Cooperativa,
advertindo que o descumprimento de seu dever legal e estatutário, diante do longo período em
que perdurou, da recorrência e da magnitude das operações irregulares, caracterizou a
gravidade da infração.
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 15
Por fim, a decisão recorrida individualizou as condutas de cada acusado (fls. 2754 v./2756),
atribuindo aos Recorrentes as seguintes responsabilidades:
58.2 Juscelino Ferreira da Silva - diretor financeiro e membro do Conselho de
Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)
- na qualidade de conselheiro de administração tinha como atribuições estatutárias, entre
outras: estabelecer normas de controle das operações e verificar, no mínimo
mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral através de balancetes e de demonstrativos específicos
(fls. 2266 e 2282);
- na qualidade de diretor financeiro era responsável estatutariamente pelos serviços
atinentes à área contábil, conforme registros desta Autarquia (fls. 2269, 2284);
- por conta de sua atribuição estatutária como diretor financeiro e por ter assinado o
balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o
diretor administrativo, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;
- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente
escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007
a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de
responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em
período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu
para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que
lhe era requerido na forma do Estatuto Social;
- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.
58.3 Élio Tesbita Monteiro - diretor administrativo e membro do Conselho de
Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)
- como conselheiro de administração, tinha as mesmas atribuições apresentadas no item
58.2;
- na qualidade de diretor administrativo era responsável estatuariamente por orientar e
acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da
situação econômica, financeira e patrimonial (fl. 2283 verso);
- por conta de sua atribuição estatutária como diretor administrativo e por ter assinado o
balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o
diretor financeiro, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;
- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente
escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007
a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de
responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em
período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu
para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que
lhe era requerido na forma do Estatuto Social.
- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimados da decisão, somente os Srs. Juscelino Ferreira da Silva e Élio Tesbita
Monteiro apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN).
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 16
Juscelino Ferreira da Silva (fls. 2789/2803) alegou, em síntese, que: (i) as irregularidades
tipificadas pelo BACEN foram praticadas pelo Sr. Jairo G. Silva, ex-presidente da
COOPERCRED, conforme reconhece o próprio BACEN às fls. 2738; (ii) todas as operações
foram autorizadas exclusivamente pelo Sr. Jairo G. Silva, o único que detinha login e senha
para acessar o sistema operacional da Cooperativa e assim autorizar as concessões de
créditos, não sendo possível o Recorrente fiscalizar as referidas operações, já que não tinha
acesso ao sistema; (iii) tais irregularidades foram descobertas pela Cooperativa um mês após a
incorporação da Coopercred pela Sicoob Credipalma, quando o Agente de Controle Interno,
empregado desta última, teve acesso aos relatórios ao sistema operacional; (iv) na época dos
fatos, o Sr. Jairo G. Silva foi chamado à Cooperativa para prestar esclarecimentos, mas se
negou a dar explicações sobre tais acusações; (v) ao contrário do que afirmou o BACEN, o
Recorrente em nenhum momento foi omisso às suas obrigações, pois logo quando teve
ciência das supostas irregularidades, imediatamente tomou todas as providências pertinentes,
inclusive foi solicitado uma auditoria na Cooperativa, agindo ativamente na solução da
demanda; (vi) não pode-se admitir que o BACEN penalize o Recorrente somente por este ter
exercido o cargo de Diretor em período coincidente com a realização das operações fictícias e
fraudentas realizadas pelo Sr. Jairo G. Silva ao arrepio de seu conhecimento e, sobretudo,
aprovação; (vii) não há comprovação nos autos de que o Recorrente tenha agido de
maneira culposa, que tenha analisado pessoalmente ou autorizado as operações de crédito
objeto de discussão, de modo que não compete ao BACEN lhe atribuir responsabilidade
apenas em função do cargo que ocupava; (viii) afirmação feita pelo BACEN de que o
Recorrente se mostrou omisso quanto as suas obrigações é equivocada, haja vista que este
assim como nenhum outro membro da Diretoria e do Conselho de Administração tinha
qualquer desconfiança sobre as ações fraudulentas do Sr. Jairo, inclusive o próprio BACEN
deixa clara em sua autuação, bem como decisão que todas as operações discutidas no
presente processo ocorreram por conta e responsabilidade exclusiva do Sr. Jairo; (ix) se
não havia suspeita sobre as fraudes praticadas pelo ex-presidente, não poderia o
Recorrente adotar qualquer tipo de medida ou providência, ou seja, não tinham como agir, e
tal fato não pode ser configurado como uma omissão; (x) inexistiu qualquer das vertentes de
culpa, já que os indiciados sempre agiram como o homem médio age; sem intuito de promover
ou provocar prejuízos e danos a ninguém; (xi) não cabe a responsabilização objetiva no
presente caso concreto; (xii) a penalidade aplicada ao Recorrente não se mostra razoável e
está em discordância com julgados anteriores do BACEN e CRSFN; (xiii) o BACEN aplicou ao
Recorrente pena de inabilitação de quatro anos, sendo um ano pelo descumprimento de seus
deveres legais e estatutários e três anos pelo simples ato de ter assinado o balanço. Assinar o
balanço era uma imposição legal e estatutária, o que não significa dizer que ao assinar tal
documento teria agido o Recorrente de forma a acobertar os atos ilícitos praticados pelo Sr.
Jairo; (xiv) todos os balanços assinados pelo Recorrente haviam sido auditados internamente
e externamente e nada de irregular foi apontado; (xv) nos autos do processo administrativo n°
0301206311, o BACEN aplicou a penalidade de advertência para os conselheiros de
administração que naquela ocasião haviam sido autuados pela prática de gestão temerária,
infração muito mais grave que do presente processo, sendo tal decisão mantida pelo
CRSFN; (xvi) a pena máxima a ser aplicada no caso concreto, na esteira de diversos
precedentes, é a de advertência; e (xvii) requer ao final o arquivamento do presente processo
administrativo.
Élio Tesbita Monteiro, em 13.05.2013 (fls. 2812/2820), alegou, em suma, que: (i) deve-se
observar a prescrição dos atos tidos por irregulares, durante o período de três anos, ou mais,
anteriores à intimação, com fundamento no Código Civil; (ii) o Recorrente jamais se portou de
forma culposa ou dolosa a ensejar tal acusação; (iii) diante das circunstâncias como
transcorreram os fatos, não havia como o Recorrente atinar para as irregularidades
mencionadas; (iv) o próprio diretor do BACEN admite, de maneira tácita, o grau de
complexidade das operações, de modo que os próprios auditores emitiram parecer favorável
as demonstrações financeiras; (v) se as auditorias realizadas periodicamente não detectaram
tais irregularidades, muito é responsabilizar o Recorrente por também não haver percebido as
irregularidades; (vi) ainda que o Recorrente, na condição de diretor da Sicoob Coopercred,
tivesse conhecimentos de contabilidade para rever detalhadamente a escrituração de todos os
livros, não teria, naturalmente, condições de fazê-lo, e, ainda que, por hipótese tivesse
(conhecimento de contabilidade e as condições mencionadas), não lograria o resultado que os
próprios auditores não conseguiam; (vii) em homenagem ao princípio constitucional da
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 17
igualdade e da simetria, as mesmas razões que assistem aos diretores e conselheiros da
Sicoob Credipalma também deveriam assistir ao Recorrente, na medida em que é provável que
aqueles tenham assinado documentos contábeis referentes aos valores ativos e passivos
registrados, mas tal como os auditores e o próprio Recorrente, não vislumbraram as
irregularidades que ora se apontam; (viii) quer o Recorrente ser medido com a mesma régua
com que foram medidos os seus colegas, uma vez que de outra forma é tratar os iguais
desigualmente; (ix) está ausente o elemento subjetivo do tipo essencial à configuração do
delito imputado ao Recorrente. Em nenhuma hipótese ficou evidenciada a sua culpa; (x) não se
pode inferir da simples aposição da assinatura do Recorrentes nas demonstrações contábeis
que o mesmo estivesse consciente ou indiferente às irregularidades apontadas; (xi) o
Recorrente, que não é contador, foi inegavelmente induzido a erro, e ainda que fosse experto
em contabilidade, muito provavelmente também teria sido induzido, a considerar as
circunstâncias fortes o suficiente para tanto; (xii) não existem indícios, nos autos, de omissão,
participação dolosa ou culposa do Recorrente nas infrações descritas na intimação; e (xiii) não
havendo prova cabal de que o Recorrente efetivamente concorreu para a prática da infração,
impõe-se absolvê-lo, uma vez que as acusações não foram específicas, ao contrário, foram de
natureza amplamente genérica.
É o relatório.
São Paulo, 25 de maio de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme descrito no relatório, ocorreram irregularidades gravíssimas na Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Pirapora – Coopercred,
consistentes em operações fictícias de crédito para mascarar a contabilidade. Os atos foram
praticados pelo intimado Jairo Guimarães Silva, então presidente da Cooperativa, que veio a
ser punido pelo BACEN com a pena de inabilitação por 13 anos, mas não recorreu. Os dois
recorrentes são os que foram punidos com a pena de inabilitação por 4 anos. Os demais
intimados foram punidos com a pena de inabilitação por 1 ano mas não recorreram.
O Recorrente Élio Tesbita Monteiro, que era diretor administrativo e integrante do conselho
de administração, alegou em sua defesa inicial que: a) não era atribuição de seu cargo de
diretor administrativo realizar escrituração contábil, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis, porque não é profissional de contabilidade; b) teria havido prescrição bienal ou
trienal antes de iniciado este processo administrativo; c) se peritos em auditoria, como os
técnicos de duas entidades que auditaram as contas da Cooperativa, não conseguiram
identificar aqueles atos, não sabe como poderia ser exigido que um simples diretor os
percebesse, sendo ele ignorante dos princípios e normas técnicas de auditoria, não tendo
senha de acesso para obtenção de determinadas informações e estando tranquilo quanto à
normalidade das operações por conta dos relatórios emitidos pelos auditores. Em seu recurso,
acrescentou, em essência, que não se poderia inferir da simples aposição da assinatura dele
nas demonstrações contábeis que estivesse consciente ou indiferente às irregularidades
apontadas.
O BACEN rebateu com acerto, a meu ver, o que foi aduzido na defesa inicial e o argumento
posteriormente trazido no recurso : (i) quanto à prescrição arguida com base no Código Civil e
no art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999, esse artigo refere-se a infrações ocorridas antes de 1º de
julho de 1995. Para o período dos fatos tratados neste processo, 31.10.2007 a 31.5.2010,
prevalece o disposto no art. 1º da referida Lei, que estabelece o prazo de prescrição de cinco
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 18
anos para o exercício de ação punitiva por parte desta autarquia. Deste modo, como o início
dos fatos tidos como irregulares se deu em 31.10.2007 e a sua intimação ocorreu em 6.1.2012,
não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva desta Autarquia; (ii) com relação ao
argumento de imperícia desse Recorrente para o exercício de seus cargo e de que ele não é
obrigado a ter conhecimentos técnicos que um banqueiro possui, o art. 4º da Resolução nº
3.041, de 28 de novembro de 2002, atual art. 5º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de
2012, estabelecia como condição para o exercício desses cargos a capacitação técnica
compatível, comprovada por declaração justificada e firmada pelas instituições financeiras; (iii)
quanto à afirmação do Recorrente de que não integrava o Conselho de Administração da
Coopercred, registre-se que seu nome constava nos registros desta Autarquia como membro
daquele órgão e como diretor-administrativo no período de 28.6.2007 a 27.4.2010 (fl. 2291 e
2463). A acumulação dos cargos era prevista nos Estatutos Sociais da Coopercred de
10.12.1999 e de 23.3.2009 (fls. 2254-2290), que definiam que os membros da Diretoria eram
escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração. Além disso, conforme as atas
de reuniões realizadas de 28.6.2007 a 31.3.2010 (fls. 2305-2450), o Sr. Élio Tesbita Monteiro
participava habitualmente das reuniões do Conselho de Administração, compondo o grupo de
seis integrantes do órgão previsto nos referidos Estatutos; (iv) as diversas referências às
auditorias da Cooperativa Central e da entidade de auditoria independente não podem ser
aceitas como justificativas para a não detecção, pelos órgãos internos com atribuições
estatutárias de controle e fiscalização, das irregularidades apontadas na acusação, uma vez
que os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização que devem permear as atividades
rotineiras dos conselheiros de administração e fiscal nas cooperativas de crédito não se
confundem com os empregados nos trabalhos realizados por entidades externas de auditoria.
Além disso, a qualidade dos trabalhos realizados por essas entidades não é objeto do
presente processo.
Quanto à individualização da conduta desse Recorrente, o BACEN, com acerto, assim
expôs:
58.3 Élio Tesbita Monteiro - diretor administrativo e membro do Conselho de
Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)
- como conselheiro de administração, tinha as mesmas atribuições apresentadas no item
58.2;
- na qualidade de diretor administrativo era responsável estatuariamente por orientar e
acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da
situação econômica, financeira e patrimonial (fl. 2283 verso);
- por conta de sua atribuição estatutária como diretor administrativo e por ter assinado o
balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o
diretor financeiro, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;
- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente
escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007
a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de
responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em
período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu
para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que
lhe era requerido na forma do Estatuto Social.
- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”.
Por esses motivos, nego provimento ao recurso do Recorrente Élio Tesbita Monteiro,
mantendo o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Com relação ao recorrente Juscelino Ferreira da Silva, que era diretor financeiro e integrante
do conselho de administração, observo que ele alegou em sua defesa inicial que (i) as
irregularidades foram descobertas um mês após o ato de incorporação da cooperativa,
maio/2010, quando o Agente de Controle Interno teve acesso direto aos relatórios do sistema
operacional (Sisbr), antes negado pelo presidente, e este Agente de Controle Interno levou o
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 19
fato ao conhecimento do diretor financeiro; (ii) até esse momento, não tinha conhecimento ou
sequer suspeita sobre qualquer ato ou irregularidade praticada pelo Sr. Jairo Guimarães Silva
ou por outra pessoa que pudesse causar prejuízo nos negócios da Cooperativa; (iii) tal como o
outro recorrente, não teria aptidões técnicas para detectar as fraudes.
No recurso, este Recorrente repetiu seus anteriores argumentos, acrescentando: (i) a
penalidade aplicada não se mostra razoável e está em discordância com julgados anteriores do
BACEN e CRSFN; (ii) o BACEN aplicou ao Recorrente pena de inabilitação de quatro anos,
sendo um ano pelo descumprimento de seus deveres legais e estatutários e três anos pelo
simples ato de ter assinado o balanço. Assinar o balanço era uma imposição legal e estatutária,
o que não significa dizer que ao assinar tal documento teria agido o Recorrente de forma a
acobertar os atos ilícitos praticados pelo Sr. Jairo; (iii) nos autos do processo administrativo n°
0301206311, o BACEN aplicou a penalidade de advertência para os conselheiros de
administração que naquela ocasião haviam sido autuados pela prática de gestão temerária,
infração muito mais grave que do presente processo, sendo tal decisão mantida pelo
CRSFN; (iv) a pena máxima a ser aplicada no caso concreto, na esteira de diversos
precedentes, seria a de advertência.
O BACEN rebateu com acerto, a meu ver, o que foi aduzido na defesa inicial e já deu a base
para que sejam afastados os argumentos posteriormente trazidos no recurso. Os argumentos
semelhantes aos produzidos pelo outro Recorrente foram rebatidos pela Autarquia conforme
acima indicado na análise do recurso desse outro Recorrente. Vale aqui destacar a
individualização da conduta do Recorrente Juscelino Ferreira da Silva:
58.2 Juscelino Ferreira da Silva - diretor financeiro e membro do Conselho de
Administração da Coopercred de 28.6.2007 a 27.4.2010 (irregularidades “b” e “c”)
- na qualidade de conselheiro de administração tinha como atribuições estatutárias, entre
outras: estabelecer normas de controle das operações e verificar, no mínimo
mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral através de balancetes e de demonstrativos específicos
(fls. 2266 e 2282);
- na qualidade de diretor financeiro era responsável estatutariamente pelos serviços
atinentes à área contábil, conforme registros desta Autarquia (fls. 2269, 2284);
- por conta de sua atribuição estatutária como diretor financeiro e por ter assinado o
balanço patrimonial referente a 31.12.2009 juntamente com o diretor presidente e o
diretor administrativo, é responsável pela prática da irregularidade “b”, de natureza grave;
- comprovado o cometimento da irregularidade “a”, sendo 259 operações meramente
escriturais registradas no sistema da Coopercred, no valor de R$7.936 mil, de 31.10.2007
a 25.2.2010, com utilização de R$500 mil para liquidação de operações de
responsabilidade do Sr. Jairo Guimarães Silva ou de pessoas ligadas, tudo isso em
período coincidente ao exercício de seu mandato como membro do Conselho de
Administração, é responsável pela irregularidade “c”, de natureza grave, pois concorreu
para a sua prática por omissão, em face de haver negligenciado no dever de vigilância que
lhe era requerido na forma do Estatuto Social;
- dessa forma, responde pelas irregularidades “b” e “c”
Quanto à dosimetria da pena, não ajuda a esse Recorrente a analogia com outros casos em
que a pena de advertência foi aplicada a administrador por simplesmente assinar as
demonstrações financeiras. No caso dele, não se pode admitir que apôs sua assinatura para
simplesmente seguir os demais, já que era o diretor financeiro.
Por esses motivos, nego também provimento ao recurso do Recorrente Juscelino Ferreira
da Silva, mantendo o teor da decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É o Voto.
Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 20
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 289 (0010227) SEI 10372.000687/2016-84 / pg. 21
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