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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 160/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100055/2019-62

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

427ª Sessão

Processo 10372.100055/2019-62

Processo na primeira instância BACEN 140077

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Amélia Alves Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO :

Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 160/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA AMÉLIA ALVES VERHINE e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.531,68 (três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/08/2019, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3254307 e o código CRC 1EDBD91E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100055/2019-62

Processo na primeira instância BACEN 140077

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Amélia Alves Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

RELATÓRIO

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS

Evento

Data

Folhas

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013.

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração pela recorrente propriedade de recursos no exterior no montante de US$150.798,00

20/12/2017

4

Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil

06/09/2018

1

Citação da recorrente

03/10/2018

8

Apresentação da defesa junto ao Banco Central do Brasil

05/11/2018

9-17

Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração.

26/12/2019

18-20

Emitido Ofício de comunicação à Recorrente da decisão.

28/12/2019

31-35

Intimação da Recorrente da decisão.

03/01/2019

25

Protocolo de Recurso ao CRSFN.

31/01/2019

27-33

DEFESA APRESENTADA NA 1ª INSTÂNCIA:

2. Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente em 05/11/2018, apresentou as argumentações abaixo:

A capitulação da penalidade foi instituída por lei posterior à declaração de bens, de modo que, pelo princípio da legalidade, não há cometimento de infração;

Os bens declarados pela Recorrente são provenientes de doação e estão localizados no seu país de origem de seu ex-cônjuge, Estados Unidos da América, portanto não devem ser considerados capital brasileiro;

Por todas essas razões e devido à ausência de ilícito, má-fé, ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo BACEN, estaria afastada a necessidade de instauração de processo disciplinar;

Deve ser observado o previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que estabelece que esse Banco Central do Brasil poderá dispensar o processo administrativo sancionador caso considere baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, que no caso concreto é inexistente, ou ao menos insignificante;

Por todo exposto requer a absolvição da Recorrente julgando insubsistente o presente processo administrativo sancionador, com o seu consequente arquivamento.

DECISÃO

3. Em resumo, o BACEN proferiu decisão em 28/12/2019, com as seguintes constatações:

O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, determina que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Dessa forma, o BACEN atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora, e eventual aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa e dessa forma, atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora.

O §1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor.

No que se refere à alegação de boa-fé e de que não se trata de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, consigne-se que a norma não exige a averiguação da intenção do agente.

No tocante à alegação de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, cumpre esclarecer que o presente feito trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração não exige a apuração do resultado alcançado.

Portanto, ficou caracterizado que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.353 dias.

Diante do exposto, foi aplicada a pena de multa de R$3.531,68 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) ao Recorrente com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

4. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi protocolado tempestivamente. A Recorrente reiterou as alegações apresentadas em sua defesa, para requerer o conhecimento e provimento ao recurso para absolver a Recorrente, seja pela violação ao princípio da legalidade, pela ausência de lesão a bem jurídico tutelado pelo BACEN no caso concreto, pugnando que seja observado o previsto no §1º do art. 19 da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, com o consequente arquivamento do processo.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENFONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 06/07/2019, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2892937 e o código CRC 636509F9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100055/2019-62

Processo na primeira instância BACEN 140077

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Maria Amélia Alves Verhine

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.

Voto do relator

.....

Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pela Recorrente, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$3.531,68 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2013.

A Recorrente foi intimada da decisão em 03/01/2019, e o Recurso foi interposto em 31/01/2019. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo, portanto deve ser conhecido e apreciado.

Observando a cronologia dos atos processuais não foi constatada prescrição ordinária ou intercorrente.

Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pela Recorrente, tecemos as considerações que seguem:

A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.

A capitulação da penalidade para o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor já estava prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que previa multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Lei nº 13.506, de 2017 veio alterar o referido dispositivo, para que a referida infração ficasse sujeita a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. Cumpre ressaltar, que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos, culminando na fixação de penalidade de multa, no valor de R$3.531,68 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) à Recorrente.

Outro ponto relevante é que o “princípio esculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.” (Revista Trimestral de Jurisprudência do STF 135/327).

Também não podem ser acolhidas as alegações de ausência de ilícito, má-fé, ou de lesão ao bem jurídico tutelado pelo BACEN, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda que a Administração Pública trate os administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

II- Conclusão

Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a aplicação da multa de R$ 3.531,68 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 30/07/2019, às 08:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2892958 e o código CRC CA1F8A27 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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