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CRSFN · 15/01/2016

Julgado — Acórdão nº 11729/2016

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MILTON MELNICK como presidente da MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MELNICK e MEL, US$ 231,909.00. Foi aberto o processo sancionador contra a empresa em razão dessa remessa ilegal A empresa apresentou defesa alegando, em suma: (i) ocorrência de prescrição; (ii) não há provas de que tenha realizado a remessa; (iii) o processo crime foi aberto contra a pessoa física e não a empresa; (iv) inconsistência nas planilhas atribuídas à empresa. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve ditas remessas pela empresa em questão através dos laudos da Polícia Federal e do depoimento de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, que operava as contas, quanto à titularidade da recorrente. Diz, ainda, que houve condenação penal do representante da empresa. A multa foi fixada no equivalente em reais a US$ 16.690,90. A empresa apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa e atacando o processo e a decisão por entender que ela somente repete os argumentos da ação penal e impediu a realização do direito da ampla defesa. Afirma que os fundamentos fáticos nos registros do HD de Alfredo Timm de Souza e depoimentos de Fabiano Goens e Adriana de Souza, além da agenda eletrônica de Fabiano, não podem servir de prova para a condenação. A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MILTON MELNICK como presidente da MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MELNICK e MEL, US$ 231,909.00. Foi aberto o processo sancionador contra a empresa em razão dessa remessa ilegal, sendo a mesma condenada no pagamento de multa. Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa. As remessas foram realizadas entre 15/09/2003 e 08/03/2005. Em março de 2007 a Polícia Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 16 de janeiro de 2013. Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2008/71.00.009333-9/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente. Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não a pessoa física. O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente. Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição. A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação. Às fls. 102 destes autos consta a conclusão da perícia da polícia civil especificamente sobre as contas da empresa recorrente. Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação. No mérito, não há o que se reparar na decisão do Bacen. A prova é robusta de que a empresa em questão fez remessa irregular ao exterior, fazendo uso de instituições paralelas ao sistema financeiro. Há o depoimento de Fabiano Goens, reproduzido às fls. 84 destes autos, onde afirma: que os recursos foram repassados para a empresa MELNICK, ou então, quem gerenciava efetivamente a conta de MELNICK era efetivamente seu titular e quem determinava as movimentações era MILTON MELNICK. O endereço e telefone apreendidos na agenda dos executores da remessa ilegal eram da empresa. Por seu turno, Adriana Regina Schunuck de Souza em depoimento afirma que a conta MEL era da empresa MELNICK. Todo esse conjunto comprobatório foi suficiente para que o juízo penal entendesse que a verdade material sobre a materialidade e autoria do crime estivesse caracterizada, mais um motivo para considerar-se esse mesmo conjunto probatório suficiente para a caracterização do ilícito administrativo pela empresa recorrente. Assim sendo, entendendo haver comprovação da conduta e da autoria pelos elementos existentes nestes autos, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão condenatória do Bacen. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, deci

Inteiro teor

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387ª Sessão Recurso 13865 Processo BCB 1301572419     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE: MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A.     RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL  

 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11729/16:

R E L A T Ó R I O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MILTON MELNICK como presidente da MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MELNICK e MEL, US$ 231,909.00. Foi aberto o processo sancionador contra a empresa em razão dessa remessa ilegal

A empresa apresentou defesa alegando, em suma: (i) ocorrência de prescrição; (ii) não há provas de que tenha realizado a remessa; (iii) o processo crime foi aberto contra a pessoa física e não a empresa; (iv) inconsistência nas planilhas atribuídas à empresa.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve ditas remessas pela empresa em questão através dos laudos da Polícia Federal e do depoimento de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, que operava as contas, quanto à titularidade da recorrente. Diz, ainda, que houve condenação penal do representante da empresa. A multa foi fixada no equivalente em reais a US$ 16.690,90.

A empresa apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa e atacando o processo e a decisão por entender que ela somente repete os argumentos da ação penal e impediu a realização do direito da ampla defesa. Afirma que os fundamentos fáticos nos registros do HD de Alfredo Timm de Souza e depoimentos de Fabiano Goens e Adriana de Souza, além da agenda eletrônica de Fabiano, não podem servir de prova para a condenação.

A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.

V O T O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MILTON MELNICK como presidente da MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MELNICK e MEL, US$ 231,909.00. Foi aberto o processo sancionador contra a empresa em razão dessa remessa ilegal, sendo a mesma condenada no pagamento de multa.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 15/09/2003 e 08/03/2005. Em março de 2007 a Polícia Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 16 de janeiro de 2013.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2008/71.00.009333-9/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente.

Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não a pessoa física.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação. Às fls. 102 destes autos consta a conclusão da perícia da polícia civil especificamente sobre as contas da empresa recorrente.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

No mérito, não há o que se reparar na decisão do Bacen.

A prova é robusta de que a empresa em questão fez remessa irregular ao exterior, fazendo uso de instituições paralelas ao sistema financeiro. Há o depoimento de Fabiano Goens, reproduzido às fls. 84 destes autos, onde afirma: que os recursos foram repassados para a empresa MELNICK, ou então, quem gerenciava efetivamente a conta de MELNICK era efetivamente seu titular e quem determinava as movimentações era MILTON MELNICK.

O endereço e telefone apreendidos na agenda dos executores da remessa ilegal eram da empresa. Por seu turno, Adriana Regina Schunuck de Souza em depoimento afirma que a conta MEL era da empresa MELNICK.

Todo esse conjunto comprobatório foi suficiente para que o juízo penal entendesse que a verdade material sobre a materialidade e autoria do crime estivesse caracterizada, mais um motivo para considerar-se esse mesmo conjunto probatório suficiente para a caracterização do ilícito administrativo pela empresa recorrente.

Assim sendo, entendendo haver comprovação da conduta e da autoria pelos elementos existentes nestes autos, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão condenatória do Bacen.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$16.690,90 (dezesseis mil seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e noventa centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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