CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 310/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000489/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
31/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14432
Processo 10372.000489/2016-11
Processo na primeira instância: CVM 15/2010
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS)
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.
EMENTA: Recursos voluntário. Alienação de ações antes da divulgação ao mercado de fato
relevante. "Insider Trading". Recurso voluntário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 310/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
(PETROS) e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$17.115.545,00
(dezessete milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) pelo cometimento
da infração de alienação de ações antes da divulgação de fato relevante.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius
Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado
Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria
Federal Especializada - PFE junto à CVM, em face da Fundação Petrobras de Seguridade
Social (Petros), pela alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A. (BrT) no
período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de fato relevante do
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qual teria conhecimento, em infração ao disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM
nº 358/2002.
2. O PAS resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 17.115.545,00 (dezessete
milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao
dobro da perda evitada pela venda antes da divulgação ao mercado de Fato Relevante
do qual tinha conhecimento.
Dos Fatos:
3. Em 14.01.10, após o pregão, TNL (Tele Norte Leste Participações S.A.), TMAR (Telemar
Norte Leste S.A.), Coari (Coari Participações S.A.) e BrT (Brasil Telecom S.A.) divulgaram
em conjunto novo fato relevante (fl. 46) informando o aumento nos valores da provisão
para Contingências Judiciais em R$1,2 bilhão, que seria reconhecido nas demonstrações
financeiras da BrT em 31.12.09, resultando no ajuste total na provisão relativa a esta
contingência no valor de R$2,5 bilhão.
4. Os fatos seguiram a seguinte linha cronológica, segundo Relatório do Diretor-Relator da
CVM (fls. 1555/1576):
03.04.09: divulgação de fato relevante informando a necessidade de aumento da
provisão para contingências judiciais no valor de R$ 1,45 bilhão, a ser reconhecido
no balanço da BrT de 31.12.08;
2ª quinzena de Novembro de 2009: equipe responsável pela migração dos
processos judiciais do sistema de planilhas da BrT para o sistema Sisjur da TMAR
recebe atualizações que indicam alterações significativas no perfil dos processos e
inicia as análises internas preliminares;
07.12.09: reunião da diretoria onde são apresentadas as análises internas
preliminares;
10.12.09: apresentação das análises internas preliminares ao Comitê de Finanças e
aos participantes da Reunião Prévia do Acordo de Acionistas da Telemar
Participações S/A. Decisão pela contratação de uma empresa de consultoria para
validação das análises internas preliminares;
18.12.09: contratação da BDO Consultores Ltda. (BDO) e início de seus trabalhos;
13.01.10: apresentação dos trabalhos da BDO à administração da BrT;
14.01.10: divulgação do Fato Relevante, após o fechamento do mercado.
5. O Relatório esclarece, tratando da reunião de 10/12/2009, que:
17. Nessa reunião, o Diretor Financeiro da BrT apresentou um slide denominado
“Status PEX – 30 NOV 2009” (fls. 1.136), onde constava uma comparação entre os
valores totais da provisão para Contingências Judiciais em maio de 2009 (R$ 1,52
bilhão) e os novos valores para novembro de 2009 (R$ 2,63 bilhões), isto é,
informava um acréscimo de mais de R$ 1,11 bilhão no cálculo da provisão10.
10 Tanto a Telemar Participações S/A como a TNL confirmaram que tal tema foi
enfrentado nessa reunião (fls. 1.124, 1.125, 90, 1.103 e 1.276). Contudo, a discussão
não foi consignada em ata (Ata às fls. 1.143 e 1.144).
6. O citado Relatório esclarece, ainda, que a Petros realizou as seguintes operações
envolvendo ações BrT nos 9 pregões que antecederam a publicação do fato relevante de
14.01.10:
a. Operações com BRTO3: No período de 04 a 14.01.10, a Fundação Petros vendeu
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1,67 milhão de ações BRTO3 (média de 186 mil/dia), perfazendo o volume de R$
47,21 milhões, correspondente a 77,2% do volume total negociado. Em contraste,
ela não realizou nenhum negócio com ações BRTO3 ao longo do ano de 2009, com
exceção dos pregões de 28 e 30.12.09, nos quais vendeu 1.100 ações; e
b. Operações com BRTO4: No período de 04 a 14.01.10, a Fundação Petros vendeu
932,4 mil ações BRTO4 (média de 103 mil/dia), as quais representaram um volume
negociado de R$ 15,92 milhões, equivalente a 21,64% do total de vendas do
período. Em contraste, ela não realizou nenhum negócio com ações BRTO4 ao
longo do ano de 2009, com exceção dos pregões de 28 e 30.12.09, nos quais
vendeu 100.200 ações.
7. O documento (Relatório do Diretor-Relator) informa, ainda, conforme esclarecimentos
fornecidos pela TNL (fl. 132), que o Sr. B.O.G. “Tomou ciência dos eventos em razão de
sua participação em apresentação realizada em 10/12/2009”, como representante da
acionista Petros.
8. Em depoimento à CVM, B.O.G. informou que (fls. 1.563/1564):
a. Esteve presente na reunião do dia 10.12.09 acompanhado do analista G.P.G.,
representando a acionista Fundação Petros;
b. Sua gerência era responsável pelo acompanhamento e gestão de participações
relevantes que a Fundação Petros detinha em companhias e ele frequentemente
participava de reuniões prévias de acionistas e de comitês diversos (Investimentos,
RHs etc.), como representante da Fundação;
c. No ano de 2009, participou aproximadamente um terço das reuniões prévias da
Telemar Participações S/A, as quais ocorriam mensalmente;
d. Perguntado sobre de que forma comunicava o conteúdo das deliberações ao seu
superior, respondeu que os assuntos mais sensíveis eram reportados na sequência a
A.C.R.;
e. Não se recorda exatamente da data em que foi realizada a reunião que tratou do
assunto “aumento da provisão de Contingências Judiciais”, porém se lembra “de em
alguma reunião ter sido informado acerca deste assunto e da necessidade de ser
contratada uma empresa de consultoria para analisar a questão relacionada com as
contingências judiciais e elaboração de um laudo de avaliação, e devido à
importância do assunto deve tê-lo comunicado ao seu superior imediato”; e
f. Perguntado se participou da reunião de 14.01.1012, em que foi apresentado o
relatório da BDO e discutida a necessidade da divulgação de fato relevante,
respondeu que não se recorda especificamente desta reunião, mas que “em algum
momento teve acesso ao assunto, provavelmente na convocação prévia”.
9. Já o analista G.P.G., conforme Relatório do Diretor-Relator da CVM, afirmou em
depoimento que (fls. 1564/1565):
a) A GPT gerenciava os ativos das empresas em que houvesse participação
relevante (acima de 10% ou em que houvesse vaga no Conselho de Administração
ou Fiscal), enquanto a GOM gerenciava ativos de maior liquidez, em que não
houvesse participação relevante (carteira de giro). Havia uma segregação entre as
gerências, inexistindo troca de informações entre elas;
b) Seu chefe imediato à época era B.O.G., gerente responsável por ambos os setores
da GPT;
c) Já participou como representante da Fundação Petros em reuniões de acionistas
em empresas em que ela detinha participação relevante;
d) No caso da Telemar Participações S/A, no ano de 2009, participou de algumas
reuniões como representante da Petros, sempre acompanhado de algum superior
hierárquico, assessorando-o em assuntos técnicos relativos à companhia;
e) Quando ia acompanhado de seus superiores, o mecanismo de reporte poderia ser
verbal ou por escrito dependendo da tecnicidade do assunto;
f) Perguntado se lembrava da reunião ocorrida no dia 10.12.09, em que foi tratado o
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assunto “aumento da provisão de Contingências Judiciais”, respondeu que “se
recorda de ter participado de reuniões que trataram desse assunto, mas não pode
precisar se o assunto foi tratado pela primeira vez nessa reunião do dia 10.12.09” e
que “pelo que se recorda, não elaborou nenhum documento de reporte, podendo ter
feito verbalmente”;
g) Em meados de 2009, ele e outros analistas da GPT elaboraram um relatório com
algumas recomendações de vendas de ativos, incluindo a BrT, pois essas empresas
não teriam potencial de valorização ou a Fundação Petros não tinha ingerência em
suas administrações13. No caso da BrT, a recomendação foi de aderir à oferta de
compra da Telemar ocorrida em meados de 2009 através de um leilão (oferta
pública)14;
h) Acredita que a Fundação Petros não participou do leilão devido a um erro
operacional interno, mas que a recomendação de venda dos ativos da BrT teria sido
mantida após o leilão;
i) Acredita que todos os ativos cuja venda foi recomendada foram transferidos para a
GOM;
j) A praxe era a GPT perguntar à GOM se havia interesse em permanecer com os
ativos que seriam alienados por aquela gerência, já que era comum a GOM construir
posições para o seu giro;
k) As recomendações de aumento ou diminuição de participações dos ativos sob
supervisão da GPT eram condicionadas à aprovação da DE, constante na ata da
reunião; e
l) Pelo que sabe, o teor das reuniões que trataram das questões relacionadas ao
aumento do valor das provisões para Contingências Judiciais não foi transmitido à
GOM, sendo comum esta última perguntar para a GPT sobre participação relevante
em algum ativo sob negociação durante o blackout period.
10. O Relatório citado também esclarece a atuação do Sr. A.C.R., superior hierárquico de
B.O.G., que prestou as seguintes informações ao ser inquirido pela CVM:
28. Também inquirido pela CVM, A.C.R., superior hierárquico de B.O.G., dispôs que
(fls. 1.194 a 1.196):
a) Sua função enquanto gerente da GPT era acompanhar as relações acionárias e
econômicas dos ativos de interesse da Fundação Petros;
b) Participava frequentemente de várias reuniões prévias nas quais a Fundação
Petros tinha participação relevante e acordo de acionistas, mas, como eram muitas
empresas, não participava pessoalmente de todas as reuniões, enviando sempre
alguém de sua equipe como representante da Fundação;
c) Nas reuniões prévias da Telemar Participações S/A geralmente iam dois
representantes, que lhe reportavam, geralmente verbalmente, o conteúdo dos
assuntos tratados e, quando havia um desdobramento mais objetivo, era gerado
algum documento ou estudo por membros da sua equipe;
d) O setor de Governança e Participações, sob a supervisão do Sr. B.O.G., era
diretamente responsável pela supervisão dessas empresas;
e) Quando considerava tais assuntos relevantes, comunicava-os diretamente ao
Diretor Financeiro (seu chefe imediato) ou, quando necessário, elaborava uma
apresentação escrita, conhecida, internamente, como processo deliberativo ou de
tomada de conhecimento;
f) Recorda-se da reunião ocorrida no dia 10.12.09, na qual não esteve presente, mas
lhe foi transmitido pelo representante da Petros que esteve na reunião em que a
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empresa “informou que estava fazendo um trabalho/estudo sobre os
provisionamentos e contingências judiciais e, pelo que se recorda, já haviam
contratado, ou iam contratar, uma empresa para a elaboração desse trabalho, mas
que não lhe foi informado nenhum material, dados ou prazos”;
g) Não se lembra de ter reportado ao Diretor Financeiro o teor da reunião de
10.12.09;
h) Recorda-se de estar presente em uma reunião ocorrida em janeiro de 2010, na
qual foram apresentados os números do estudo sobre as Contingências Judiciais,
ocasião em que tomou ciência da magnitude do problema e o reportou ao Diretor
Financeiro para que fosse tomada uma decisão, a ser apresentada no dia seguinte
através de conference call, com todos os representantes dos acionistas;
i) Perguntado como eram feitos os alertas referentes aos períodos de vedação a
negociações (blackout), respondeu que, quando havia uma informação ou ato
considerado relevante pela GPT, esta deveria informar à GOM;
j) Perguntado como era feita a migração das ações entre as carteiras da Petros (da
GPT para a GOM), respondeu que o desinvestimento de todo ativo se dava através
de um processo formal para a DE, que avaliava e decidia;
k) A decisão de desinvestimento da totalidade da carteira de ações de emissão da
BrT decorreu de um estudo, realizado por sua gerência entre junho e início de
novembro de 2009, que envolvia ainda outros dez ativos. Esse estudo foi formalizado
através de um processo enviado à DE e provavelmente concluído em outubro de
2009;
l) No caso das ações de emissão da BrT, recorda-se que a proposta de
desinvestimento foi aprovada no sentido da totalidade da carteira e, ato contínuo,
encaminhada à GOM;
m) A partir da aprovação, pela DE, da proposta de desinvestimento em ações da BrT,
a responsabilidade de venda era da GOM, deixando de ser da GPT;
n) Não esteve presente à reunião do dia 10.12.09, não lhe tendo sido informado
“números, estudos ou prazos que mostrassem a gravidade da situação relacionada
às contingências judiciais”, de forma que não pôde mensurar a real situação do
problema na BrT, razão pela qual acreditou não ser necessário comunicar à GOM
vedações às negociações com ações de emissão daquela companhia; e
o) Não sabia que a GOM ainda possuía as ações de emissão da BrT, na medida em
que elas já teriam sido objeto de decisão de desinvestimento.
11. Para facilitar entendimento, segue estrutura da Petros:
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Da acusação
12. Quanto à acusação formulada, o Relatório do Diretor-Relator da CVM esclareceu que:
“34. Em suas conclusões, a Acusação destaca que:
a) A Fundação Petros, membro do acordo de acionistas da Telemar Participações
S/A, o que lhe dá o status de controladora indireta da BrT, teve ciência incontestável
de informação relevante, por meio de dois de seus representantes, em reunião
realizada em 10.12.09, conforme se pode observar das assinaturas das atas das
reuniões ocorridas nesta data;
b) Ainda que B.O.G e G.P.G. não se recordem exatamente da data da realização da
reunião que tratou do “assunto PEX”, o fato é que ambos afirmaram ter tido ciência
do assunto, sendo que B.O.G. informou ter comunicado o teor da reunião ao seu
superior hierárquico, Sr. A.C.R.;
c) Não obstante a posse da informação relevante, a Fundação Petros, a partir de
28.12.09, começou a se desfazer de sua posição em ações de emissão da BrT,
sendo que até o dia 14.01.10, antes da divulgação do fato relevante, que ocorreu
somente após o encerramento do pregão, já havia alienado 77% de sua posição
inicial detida em BRTO3 e 55% de sua posição em BRTO4; e
d) Neste período, a Fundação Petros foi o principal comitente a negociar com ações
da BrT e o volume operado representou cerca de 77% do volume negociado em
bolsa na caso das ações BRTO3.
35. No entendimento da Acusação, diante do que restou apurado, não há como
acolher a afirmação de A.C.R. de que não lhe teriam sido informados números,
estudos ou prazos que mostrassem a gravidade da situação relacionada às
Contingências Judiciais. A seu ver, é inconteste que, a partir do dia 10.12.09, e não
do dia 14.01.10, como pretende fazer crer a Fundação Petros, esta entidade de
previdência complementar fechada tinha conhecimento de informação relevante
ainda não divulgada a respeito do significativo reajuste do valor da provisão judicial
da BrT.
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36. A Acusação destaca que, a partir de 10.12.09, já havia, indubitavelmente, um fato
de caráter econômico-financeiro relacionado aos negócios da BrT e capaz de influir
de modo ponderável tanto: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão de uma
companhia aberta ou a ela referenciados; e (ii) na decisão dos investidores de
comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, nos termos do art. 2º, incisos
I e II, da Instrução CVM nº 358/02.
37. Por conseguinte, desde aquela data, já haveria a proibição de negociação com
valores mobiliários de emissão da BrT, por parte de seus controladores diretos ou
indiretos, conforme o disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
38. Observa, no entanto, que a Fundação Petros, apenas onze dias úteis após a
inequívoca ciência da informação relevante, que somente foi divulgada por meio de
Fato Relevante em 14.01.10, passou a vender significativa quantidade de ações de
emissão da BrT, evitando um prejuízo da ordem de R$10.986.022,97 (fls. 1.069 e
1070).
39. Para a Acusação, ainda que, como alega a Fundação Petros, a estratégia de
desinvestimento relacionada às ações de emissão da BrT tenha decorrido de estudo
aprovado no início do mês de novembro de 2009, o fato é que a efetiva alienação
das ações BRTO3 e BRTO4 somente se deu após a inequívoca ciência, pela
Fundação, da informação relevante ainda não divulgada, visto que a aprovação do
referido estudo não fixara data nem prazo para a realização da venda.
40. Deste modo, a Acusação conclui que, não obstante “a ideia inicial acerca da
alienação das ações tenha ocorrido cerca de um mês antes da reunião do dia
10.12.09, a Fundação Petros, uma vez ciente da informação relevante ainda não
divulgada, não poderia ter decidido efetivamente pela venda das ações BRTO3 e
BRTO4, dado que estava, nessas oportunidades, em condição de flagrante
assimetria informacional em relação ao mercado como um todo e às suas
contrapartes que, não tendo conhecimento acerca do acréscimo de mais de R$ 1
bilhão nas contingências judiciais que deveriam ser provisionadas pela BrT,
acabaram adquirindo as ações que, em pouquíssimo tempo depois, sofreriam, como
de fato sofreram e como era de conhecimento da Petros, expressiva desvalorização.”
41. Portanto, a Acusação propõe a responsabilização da Fundação Petrobras de
Seguridade Social, pela alienação de ações de emissão da BrT no período de
28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de fato relevante do qual tinha
conhecimento, infringindo, assim, o disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº
358/02, considerando como infração grave, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, na forma do art. 18 da mesma Instrução.
Da comunicação ao Ministério Público
13. Em 08.08.12, a CVM encaminhou cópia do Relatório de Inquérito (fls. 1305 a 1341) à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a existência de
indícios de crime de ação penal pública (fls. 1.346).
Defesa apresentada à CVM
14. Devidamente intimada em 09/08/2012 (fls. 1344/1345), a Petros apresentou razões de
defesa (fls. 1360/1398) resumidas da seguinte forma pelo Diretor-Relator da CVM:
43. Devidamente intimada, a Acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 1.360 a
1.398), contendo os seguintes principais argumentos:
a) A alienação foi realizada de acordo com as políticas habituais de negociação da
Fundação Petros e motivada por decisões pretéritas, não guardando qualquer
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relação com a referida informação;
b) A Fundação Petros não sabia ou tinha consciência da relevância de tal
informação;
c) Não há qualquer acusação, tampouco prova, de que a alienação tenha sido
realizada com a “finalidade de auferir vantagem indevida”, requisito essencial à
caracterização do tipo insider trading; e
d) Ainda que fosse invertido o ônus probatório, a Fundação Petros logrou êxito em
comprovar que a decisão de alienação decorreu de fatores que não têm qualquer
relação ou nexo causal com a informação relevante.
44. A Acusada inicialmente ressalta que o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02,
ao dispor sobre o ilícito de insider trading, suprimiu o requisito previsto no §4º do art.
155 da Lei nº 6.404/76, consubstanciado na utilização de informação relevante para
obter vantagem. Destaca que tal supressão, embora não macule a necessidade de
se comprovar o elemento essencial do tipo (motivação do agente de auferir
vantagem), pôs em dúvida o tratamento do ônus probatório.
45. Segundo a Acusada, não obstante a regra geral ser que compete à administração
pública comprovar o ilícito praticado, nas hipóteses de insider trading, há aqueles
que defendem “o entendimento, ainda não sedimentado, de que a CVM poderia, em
tese e limitadas hipóteses, comprovada a posse de informação privilegiada e a
existência de ganho em operação no mercado de valores mobiliários, transferir para
a parte acusada o ônus de demonstrar as razões que nortearam a transação e,
assim, comprovar a ausência do animus de auferir a vantagem em detrimento do
mercado de capitais e valores mobiliários.”.
46. Nesse tocante, a Acusada dispõe que mesmo os doutrinadores que esposam
esse entendimento, assim como a própria jurisprudência da CVM19, asseveram que
a presunção de uso da informação é relativa e pode ser afastada mediante a
comprovação de que a operação não foi realizada em decorrência da posse da
informação e com a finalidade de auferir vantagem indevida. Argui ainda que, mesmo
que se entenda que seja passível a atribuição à Acusada do ônus probatório na
hipótese vertente, o mesmo deverá ser limitado apenas às provas passíveis de
serem produzidas (motivação da alienação), de sorte que jamais se exigirá a
produção de prova negativa.
47. Deste modo, a Acusada defende que o dolo (finalidade de obter vantagem) e os
motivos determinantes da conduta do insider quando da tomada de decisão de
negociar (o nexo causal), são fatores a serem obrigatoriamente examinados pela
CVM para uma eventual caracterização de ilícito, além da posse da informação e da
ciência de sua relevância.
48. No caso concreto, a Acusada argumenta que embora se possa afirmar que dois
empregados da pessoa jurídica, no caso a Fundação Petros, estavam de posse de
informação privilegiada, tal afirmação não necessariamente significa que, no âmbito
da entidade, as pessoas que tomaram a decisão de vender o papel, ou de
recomendar a sua venda, sabiam da informação privilegiada. Acresce que, embora
em tese possa existir uma presunção de que a pessoa jurídica detinha a informação,
por ter tudo ocorrido no seu âmbito, é indispensável a comprovação do dolo
específico do agente, o objetivo de auferir vantagem, ao determinar e realizar a
negociação com valores mobiliários, para se formular a acusação de violação ao
disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
49. Após discorrer sobre a estrutura organizacional da Fundação Petros, já relatada
no item V acima, a Acusada esclareceu que o desinvestimento das ações de
emissão da BrT obedeceu ao procedimento abaixo20, evidenciando a desvinculação
da referida alienação a qualquer fato oriundo da companhia emissora:
1º Passo – responsável: gerente executivo da GPT – elaboração de estudo de
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enquadramento de carteira de longo prazo (ou recomendação de transferência e/ou
desinvestimento), cujo memorando era submetido à aprovação da DE;
2º Passo - responsável: DE – aprovação pela Diretoria Executiva da alteração da
alocação de ativos da carteira de longo prazo (GPT) para a carteira de giro (GOM);
3º Passo - responsável: COMOD – análise e posterior aprovação da venda do
respectivo ativo pelo COMOD; e
4º Passo - responsável: GOM – operacionalização da venda do ativo pelo Setor de
Operações Mobiliárias.
50. Por sua vez, tal procedimento, segundo a Acusada, apresentou a seguinte
cronologia:
a) Em 10.06.09, o analista G.P.G. encaminhou para A.C.R. estudo fundamentado,
sugerindo o desinvestimento de uma quantidade expressiva de ações de
determinadas companhias, entre as quais a BrT e a BrT Part (fls. 1.457 a 1.470);
b) Em 16.06.09, G.P.G. enviou minuta de ata de reunião da GPT aos respectivos
membros, com o objetivo de recomendar o desinvestimento dos referidos ativos, não
sendo, contudo, tomada decisão alguma naquela ocasião (fls. 1.472 a 1.478);
c) Em 10.11.09, com base no citado estudo e minuta de ata de reunião, o gerente
executivo da GPT (A.C.R.) encaminhou o memorando GPT-070/2009 para a DE,
com o objetivo de obter a aprovação da proposição de transferência dos ativos ali
selecionados da GPT para a GOM;
d) Em 12.11.09, a DE autorizou a transferência da GPT para a GOM das ações
referidas no memorando GPT-070/2009;
e) Em 04.12.09, foi consignado em ata de reunião do COMOD a transferência das
referidas ações para a GOM, alocando-as na “Carteira Seleção Sistema Petrobras”;
f) Em 28.12.09, o COMOD decidiu pela venda da “Carteira Seleção Sistema
Petrobras” que compreendia exatamente as ações constantes do memorando GPT-
070/2009, tendo iniciado as alienações de parte da carteira transferida no mesmo
dia.
51. A Acusada salientou ainda que, em 29.12.09, B.O.G. teria informado, por meio de
correspondência eletrônica, quais ativos, dentre aqueles transferidos para a GOM,
estariam bloqueados para a venda em virtude de acordo de acionistas ou processos
judiciais, e quais estariam livres e desembaraçados, figurando as ações de emissão
da BrT e da BrT Part nesse último grupo (fls. 1.480 e 1.481). Assim, prossegue a
Acusada, a GOM procedeu à venda não somente das ações BRTO3 e BRTO4, mas
também dos demais ativos que estariam desembaraçados.
52. Conclui a Acusada, portanto, que a transferência das ações de emissão da BrT
da GPT para a GOM e o consequente desinvestimento decorreu de “longo processo,
iniciado no dia 10.06.2009, em virtude da constatação de que a participação detida
pela PETROS na BRT não se enquadrava nos requisitos essenciais para a alocação
na “Carteira de Participações”, tampouco tinha qualquer restrição de venda.”.
53. Em sua defesa, a Acusada argumenta também a “inexistência da ciência de
relevância da informação”. Primeiramente, discorre que o assunto não constou da
pauta e tampouco da ata da reunião realizada em 10.12.09, evidenciando que o
tratamento dado à matéria foi totalmente informal — “extrapauta” —, materializado
apenas por meio da apresentação de um slide contendo possíveis contingências,
slide cuja cópia sequer teria sido disponibilizada aos participantes. Defende ainda
que B.O.G. não reportou o conteúdo específico a A.C.R., tendo apenas informado
que os números relativos a eventuais contingências estavam sendo revisados e
seriam alvo de verificação mais acurada.
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 9
54. A Acusada alega que não tinha conhecimento adequado e preciso sobre a
relevância da informação — preliminar e incerta — até a decisão de divulgação do
fato relevante de 14.01.12. Argui que a Acusação desconsiderou por completo o
depoimento de A.C.R. no que tange à ausência de consciência sobre a relevância da
informação, bem como que o depoimento de B.O.G. carece de assertividade quando
afirma que “deve tê-lo comunicado ao seu superior”.
55. No entendimento da Acusada, a simples constatação de que haveria assimetria
informacional, por si só, não é suficiente para concluir pela tipificação do insider
trading, sob pena de se transformar o tipo em infração objetiva. Destaca que o
referido conhecimento não se resume à simples posse de informações, exigindo-se
que o agente tenha um conhecimento efetivo, consciente, de que se trata de uma
informação relevante.
56. Defende a Acusada que restaria claro que B.O.G. não deu a devida importância à
informação recebida na reunião de 10.12.09, tanto assim que não se lembra de ter
transmitido aos seus superiores hierárquicos os dados, ainda que incertos e
preliminares, que foram exibidos na reunião. Acresce que as provas produzidas
confirmaram que não foram divulgados quaisquer relatórios ou documentos de
reporte sobre o assunto, de sorte que não é aceitável a acusação em face da
Fundação Petros com base apenas na assertiva de que ela negociou com ações de
emissão da BrT em razão tão somente da posse da informação em si.
57. Em sua defesa, a Acusada também argumenta a “inexistência da comprovação
da finalidade de auferir vantagem”. A seu ver, é imperioso comprovar a conduta
dolosa por parte da Fundação Petros, em especial dos integrantes da GOM, uma vez
que para a caracterização do insider trading se faz necessário constatar a utilização
de informação relevante com a finalidade de auferir vantagem, o que, no caso
concreto, não se teria verificado.
58. Nesse tocante, a Acusada afirma que, diversamente do que ocorre em um banco
de investimento, a política de remuneração variável da Fundação Petros vigente à
época não premiava os seus funcionários pelos resultados das operações realizadas
no mercado de valores mobiliários22.
59. Alega a Acusada que todos os elementos trazidos aos autos apontam para a
ausência da finalidade de auferir vantagem indevida, considerando especialmente
os fatos que efetivamente motivaram a alienação. Nesse sentido, defende ser salutar
contextualizar que a atuação da GPT em relação ao procedimento de alienação das
ações de emissão da BrT se encerrou em 10.11.09, ocasião em que foi encaminhado
o memorando GPT-070/2009 para a DE, propondo a transferência de diversos ativos
para a GOM, o que foi acatado em 12.11.09. Acresce que a GOM só possuía como
atividade a gestão de ativos da “Carteira de Giro” (passíveis de alienação) e, por
essa razão, somente os ativos com relação aos quais a Fundação Petros não tinha
influência sobre a governança da companhia poderiam ser nela alocados.
60. A Acusada ressalta que, por sua própria estrutura organizacional, haveria uma
blindagem natural decorrente da separação da alocação da “Carteira de Giro” na
GOM e a “Carteira Participações” na GPT, tanto que A.C.R., nos dias posteriores à
realização da reunião de 10.12.09 (da qual não participou) sequer possuía ciência de
que a Fundação Petros ainda detinha as ações de emissão da BrT, já que o
processo de transferência para a GOM já havia sido concluído.
61. Defende a Acusada que a alienação das ações de emissão da BrT decorreu da
existência de procedimentos inerentes à estrutura organizacional da Fundação
Petros, tendo sido desprezado pela Acusação o fato de que no dia 28.12.09 também
foram alienados outros ativos constantes do memorando GPT-070/2009.
62. Finalmente, a Acusada impugna o cálculo do suposto prejuízo evitado apontado
pela Acusação (fls. 1.069 e 1.070). Dispõe que, conforme os cálculos realizados pela
Fundação Petros, utilizando a metodologia adotada pela CVM (cotação média das
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 10
ações em 15.01.10), o referido valor seria de R$8.557.772,39, e não aquele
constante do relatório de acusação (R$10.986.022,97). Conforme planilha anexa às
fls. 1.541, a Acusada afirma que teve “dificuldade de validar as cotações
consideradas para ambas as ações”, de sorte que se utilizou das “cotações
disponíveis para download na sessão ‘Séries Históricas’ do site da BMF&Bovespa.”.
Ainda na planilha, a Acusada destaca que em 15.01.10 continuou a alienar as ações,
o que configurou o seu interesse em se desfazer do papel, ao invés de mantê-lo em
carteira, reforçando o pressuposto da utilização da cotação média.
Decisão CVM
15. O Colegiado da CVM acompanhou por unanimidade o voto do Diretor-Relator que,
resumidamente, apresentou os seguintes argumentos:
7. No caso concreto, entretanto, mais do que presunção, tem-se a certeza de que a
Fundação Petros teve acesso à informação relevante ainda não divulgada ao
mercado.
8. Por sua vez, a Acusada não nega que detinha a informação, porém argui que não
possuía conhecimento adequado e preciso sobre a sua relevância. Alega que o
assunto não constou da pauta e tampouco da ata da Reunião Prévia dos integrantes
do Acordo de Acionistas da Telemar realizada em 10.12.09, evidenciando que o
tratamento dado à matéria foi totalmente informal — “extrapauta” —, materializado
apenas por meio da apresentação de um slide contendo possíveis contingências,
slide cuja cópia sequer fora disponibilizada aos participantes da reunião.
9. Entendo, contudo, que a relevância da informação era patente, conforme
demonstrarei a seguir, de sorte que não me convence que a Fundação Petros, como
controladora indireta da BrT, pudesse ignorar a importância da informação a que
tivera conhecimento.
10. A meu ver, ao contrário do arguido, o fato de o Diretor Financeiro da BrT ter
decidido comunicar a necessidade de constituição de provisão adicional na reunião
de 10.12.09, sem que a mesma constasse da pauta previamente distribuída e cujo
valor a ser provisionado ainda estava pendente de validação pela empresa de
auditoria independente, apenas vem a reforçar a relevância e urgência do assunto.
...
13. Em razão da relevância desse ajuste contábil, foi divulgado Fato Relevante, em
03.04.09, do qual certamente a Fundação Petros teve conhecimento. Portanto, a
notícia de que tal provisão sofreria novo ajuste, a impactar significativamente o
balanço da BrT de 31.12.09, igualmente se revestia de relevância, e não deveria
passar despercebido pela Fundação Petros, assim como não passou pelo público
investidor, como ao final se verificou com a queda de 17,3% e 10,8% na cotação,
respectivamente, das ações ordinárias e preferenciais de emissão da BrT, no dia
seguinte ao da divulgação da informação relevante.
14. Na Reunião Prévia dos integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar
Participações S/A, realizada em 10.12.09, o Diretor Financeiro da BrT apresentou
slide onde constava uma comparação entre os valores totais da provisão para
contingências judiciais em maio de 2009 (R$ 1,52 bilhão) e os novos valores para
novembro do mesmo ano (R$ 2,63 bilhões), isto é, informava um acréscimo de
R$1,11 bilhão no cálculo da provisão para contingências judiciais na companhia,
valor que representou um acréscimo de 73% (fls. 1.274). Ainda que os valores
apresentados resultassem de “análises preliminares internas”, suscetíveis de
validação por auditor independente, a sua relevância era indiscutível, e não era uma
informação “preliminar e incerta”, como alega a Acusada, ao revés, era bastante
consistente, pois ao final a empresa de auditoria apresentou o valor de R$1,29
bilhão, muito próximo daquele apresentado aos acionistas controladores na reunião
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 11
de 10.12.09.
...
17. Em sua defesa, a Acusada alega que restaria claro que B.O.G. não deu a devida
importância à informação recebida na reunião dos acionistas controladores, tanto
assim que não se lembra de ter transmitido aos seus superiores hierárquicos os
dados que lhe foram exibidos.
18. Como relatado, B.O.G. era responsável pela GPT-AT, subordinada à GPT que,
nos termos do item 8.4 do Plano Básico de Organização da Fundação Petros4, tinha
por atribuição “gerenciar as carteiras de participações mobiliárias permanentes e de
base imobiliária, mediante o uso das melhores práticas de governança corporativa e
de acompanhamento de gestão de empreendimentos” e, ainda, “identificar
oportunidades de melhoria da rentabilidade e perspectiva de liquidez dessas
carteiras”. Especificamente quanto à GPT-AT, o Plano dispunha que a ela competia,
dentre outros, “realizar pesquisas e emitir relatórios de desempenho” das empresas
nas quais a Fundação Petros detinha participação permanente.
...
20. A meu sentir, não é crível que B.O.G., assim como G.P.G., que por serem
certamente funcionários qualificados foram escolhidos para participar da reunião,
ambos com larga experiência adquirida em participações em tantas outras reuniões,
ignorassem, ou mesmo minimizassem, a importância da informação notoriamente
relevante prestada pelo Diretor Financeiro da BrT na Reunião Prévia dos integrantes
do Acordo de Acionistas, especialmente por serem responsáveis pelo
acompanhamento do desempenho das empresas nas quais a Fundação Petros
detinha participação permanente. Informação, que cabe reafirmar, foi fornecida em
detalhes por meio de slide e que expressamente apontava para a necessidade de se
acrescer R$1,11 bilhão no cálculo da provisão para contingências judiciais na
companhia em novembro de 2009, comparativamente ao mês de maio do mesmo
ano.
...
22. Ademais, ainda que se admita eventual falha na atuação de B.O.G. e G.P.G.
consistente em não reportarem a informação aos seus superiores hierárquicos, tal
falha não seria apta a afastar a responsabilidade da Fundação Petros. Caso
contrário, estar-se-ia a permitir que um possível insider se acobertasse sob eventuais
falhas de seus funcionários, eximindo-se, assim, de qualquer responsabilidade. E,
cabe repetir, os funcionários B.O.G. e G.P.G. compareceram à reunião como
legítimos representantes da Fundação Petros, que deles esperava uma atuação
diligente no exercício de suas funções, que como visto abrangiam exatamente o
acompanhamento do desempenho das empresas do Grupo Telemar.
...
24. Há que se considerar que a Fundação Petros era acionista controladora da BrT,
e participou, nesta condição, da reunião de acionistas controladores em 10.12.09.
Ela também negociou com ações de emissão da companhia previamente à
divulgação do fato relevante de 14.01.10, e ao assim agir evitou um prejuízo de R$
8.557.772,39.
...
29. Em sua defesa, a Acusada alega que a alienação foi realizada de acordo com as
suas políticas habituais de negociação e motivada por decisões pretéritas, não
guardando qualquer relação com a informação relevante divulgada em 14.01.10, e
se reporta a estudo realizado pela GPT, em junho de 2009, que sugeria o
desinvestimento em ativos de determinadas companhias, entre as quais a BrT e a
BrT Participações, que teriam sido identificados como de “perfil inadequado”.
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 12
...
33. A alegação da Fundação Petros de que inexistiu dolo específico perpassa pelo
enfrentamento de dois argumentos, quais sejam: (i) a existência de estudo prévio, a
justificar a decisão de alienar as ações de emissão da BrT, e (ii) a “blindagem” entre
a GPT e a GOM, a justificar que a Fundação Petros, quando da venda dos papeis,
não possuía ciência da relevância da informação.
...
38. No caso em apreço, a estratégia de desinvestimento de ativos que compunham a
“Carteira de Participações” (da GPT), que culminou na transferência das ações de
emissão da BrT para a “Carteira de Giro” (da GOM), foi definida no âmbito do
processo DE/478/2009, constituído pelos seguintes documentos:
a) Memorando GPT-070/2009, datado de 10.11.09, no qual a GPT solicita à DIFI que,
se de acordo, encaminhe à Diretoria Executiva proposta de autorização da
transferência dos ativos ali especificados, alocados na Carteira de Participações,
para Carteira de Giro da GOM (fls. 1.291 a 1.293);
b) Extrato da Ata nº 1741 da Reunião da Diretoria Executiva realizada em 12.11.09,
na qual foi autorizada a aludida transferência dos ativos elencados no Memorando
GPT-070/2009 (fls. 1.294);
c) Ata da Reunião do COMOD nº 116, de 04.12.09, na qual se decidiu pela alocação
dos referidos ativos na Carteira de Seleção Sistema Petrobras (fls. 1.295 e 1.296); e
d) Ata da Reunião do COMOD nº 130, de 28.12.09, na qual se decidiu pela venda
dos ativos da Carteira de Seleção Sistema Petrobras (fls. 1.297 e 1.298).
39. No referido Memorando, a GPT inicialmente dispôs que, a partir de análise
fundamentalista e de governança, teria constatado que alguns ativos que
compunham a “Carteira de Participações” não possuíam o perfil a ela pertinente, não
apresentando o retorno esperado frente a uma comparação com os demais ativos do
portfólio10. Em seguida, ela elencou nove companhias que se encontrariam nesta
situação, dentre as quais a BrT e a BrT Participações, especificando a participação
detida pela Fundação Petros em cada uma delas. Ao final, o memorando traz um
breve comentário sobre as empresas apontadas, destacando, quanto à BrT e à BrT
Participações, que a participação detida (diretamente) pela Fundação Petros era
residual, “sem qualquer instrumento de governança”.
40. Entretanto, a GPT não detalhou como se daria o desinvestimento nas
companhias por ela selecionadas, tampouco estabeleceu um cronograma para a sua
execução, limitando-se a dispor sobre os fundamentos da proposta de realocação de
ações da “Carteira de Participações”, sob sua responsabilidade, para a “Carteira de
Giro”, sob responsabilidade da GOM.
41. Da análise dos documentos que compuseram o processo DE/478/2009, infere-se
que a proposta de desinvestimento revestia-se de grande discricionariedade,
representando uma “carta branca” à negociação, sem critérios pré-estabelecidos.
Tais documentos sequer dispunham sobre uma “estratégia de saída” para as ações
de cada companhia cujo desinvestimento era recomendado, a exemplo do
inicialmente proposto pelo analista G.P.G. em 16.06.09, quando do envio de minuta
de ata de reunião da GPT aos seus membros (fls. 1.472 a 1.478).
...
45. Isso significa que, ainda que a proposta de desinvestimento tenha sido elaborada
e aprovada anteriormente à Reunião Prévia dos integrantes do Acordo de Acionistas
da Telemar Participações S/A, ocorrida em 10.12.09, a decisão negocial, como visto,
foi tomada posteriormente, por decisão do COMOD de 28.12.09, data em que se
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 13
iniciaram as vendas das ações de emissão da BrT, com o transcurso de dezoito dias
entre a reunião em que a Fundação Petros tomou ciência da informação relevante e
a data em que iniciou as vendas.
...
50. Neste caso, entendo que o estudo realizado pela GPT, dada a sua
discricionariedade, não é suficiente para comprovar que a negociação não foi
realizada com a finalidade de auferir vantagem indevida. Como visto, a decisão
negocial foi tomada pelo COMOD em 28.12.09, momento em que a Fundação Petros
já detinha a informação privilegiada acerca do significativo aumento no valor da
provisão para as Contingências Judiciais na BrT, a ser reconhecido nas
demonstrações financeiras da companhia em 31.12.09.
51. Admitir o contrário, a meu juízo, seria transformar estudos do gênero, ou qualquer
outro tipo de estudo ou análise, em verdadeiros salvo-condutos para os investidores
atuarem livremente, superando a obrigatoriedade de não negociar quando de posse
de informação privilegiada e, por conseguinte, colocando em risco a eficácia da
norma que veda a prática do insider. Ou seja, entender de maneira diversa seria
transgredir os objetivos da norma e esvaziar os esforços que vêm sendo
empenhados pela CVM no sentido de coibir esse tipo de conduta. Ora, a boa
hermenêutica aconselha que a norma seja interpretada de acordo com a finalidade a
que se destina, sob pena de restar amesquinhada, desprovida de sentido e utilidade
prática16.
52. Assim sendo, estou convencido de que a força normativa que impede a
negociação com o uso de informação privilegiada supera a força dos argumentos
contidos no estudo elaborado pela Fundação Petros e no qual ela se apoiou para
justificar sua decisão de venda, mormente porque ela não era uma investidora
qualquer, mas a controladora indireta da BrT.
53. Passo, adiante, a enfrentar o argumento de defesa referente à “blindagem”
existente entre a GPT e a GOM, a justificar que a Fundação Petros, quando da venda
dos papeis, não possuía ciência da relevância da informação.
54. Ao que parece, a Acusada invoca uma segregação de atividades e de
informações entre os seus setores, prática essa conhecida como chinese wall, para
justificar o que creio ser uma falha no procedimento de comunicação de vedação a
negociações, o denominado blackout period.
55. Os elementos constantes dos autos, em especial o Plano Básico de Organização
da Fundação Petros e os depoimentos tomados no curso das investigações,
evidenciam que as atribuições da GPT e da GOM se complementavam e,
consequentemente, exigiam um constante diálogo entre elas, condição
indispensável para o adequado cumprimento das respectivas responsabilidades
funcionais. A elas competia, isolada ou complementarmente, zelar para que a
Fundação Petros realizasse os melhores negócios, não apenas sob o ponto de vista
econômico, mas também sob a ótica da legalidade. A Fundação Petros estava
exposta tanto a riscos econômicos quanto a riscos jurídicos.
...
57. Aliás, a própria defesa traz evidência de que GPT e GOM dialogavam sobre os
investimentos da Fundação Petros e se preocupavam com a regularidade das
operações a serem realizadas, como reflete a correspondência eletrônica por
intermédio da qual B.O.G., em 29 e 30.12.09, informa a GOM quais ativos, dentre
aqueles transferidos nos termos do Memorando GPT-070/2009, estariam bloqueados
para a venda e quais estariam livres e desembaraçados. Especificamente quanto às
ações de emissão da BrT e da BrT Part, B.O.G. afirmou que estavam livres para
eventual alienação, não obstante a Fundação Petros já detivesse a informação
relevante ainda não divulgada ao mercado acerca do significativo aumento no valor
da provisão para as Contingências Judiciais na BrT, informação esta recebida
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 14
pessoalmente pelo próprio B.O.G. na reunião dos acionistas controladores (fls. 1.480
e 1.481).
58. A meu sentir, mais uma vez a Acusada busca se acobertar em possíveis falhas
internas de seus funcionários para se eximir de responsabilidade. Não há como
dissociar os atos praticados pela Fundação Petros dos atos praticados por seus
funcionários, que atuaram nos estritos termos de suas competências, personificando
a própria Fundação. É evidente que quem operou foi a Fundação Petros, que se
desfez da quase totalidade de sua participação detida na BrT com o uso de
informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu
a divulgação do Fato Relevante, auferindo vantagem indevida em detrimento dos
demais investidores que não detinham a mesma informação17.
59. A seguir, enfrento a alegação de defesa relativa ao valor do prejuízo que teria
sido evitado pela Fundação Petros.
60. Segundo a Acusada, conforme os cálculos por ela realizados, utilizando a
metodologia adotada pela CVM (cotação média das ações em 15.01.10), o referido
valor seria de R$8.557.772,39, e não aquele constante do relatório de acusação
(R$10.986.022,97).
61. Ao realizar levantamento pormenorizado, parece-me que de fato houve uma
incorreção nos preços das ações utilizados pela Acusação para o cálculo da perda
evitada, pois foi utilizada a cotação ajustada por proventos, quando o correto seria a
utilização da cotação sem ajuste de proventos, de sorte que assiste razão à Acusada
ao apontar o valor de R$8.557.772,39 (fls. 1.546 e 1.547).
62. A negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada é uma das
práticas mais nocivas ao funcionamento regular do mercado. E a conduta torna-se
mais grave, a meu sentir, quando quem a pratica é um insider primário, que, ao
incorrer no ilícito, fere mortalmente a credibilidade do mercado, colocando-se numa
indevida posição vantajosa em relação aos demais investidores não detentores da
informação. Não há dúvida, portanto, de que tal proceder deve ser firmemente
repelido. Aliás, o legislador, consciente da gravidade da atuação do insider, inseriu
tal prática, inclusive, no rol dos crimes cometidos contra o mercado de capitais.
63. E como recorda a doutrina, “entende-se que prova indiciária (abrangendo indícios
como (...) momento oportuno de operação realizada ou versão inverossímil para
atuação no mercado) pode, por si só, embasar conclusão de que o ilícito ocorreu”. No
presente caso e para além do mínimo de indícios exigíveis para qualquer
responsabilização por insider trading, existe, como visto, um conjunto sólido e
convergente de elementos probatórios a demonstrar, com clareza, que a Fundação
Petros incorreu no ilícito.
64. Por todo o exposto, voto pela condenação da Fundação Petrobras de Seguridade
Social à penalidade de multa no valor de R$17.115.545,00 (dezessete milhões,
cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao dobro da
perda evitada, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado
com o inciso III do §1º do mesmo artigo, pela alienação de ações de emissão da
Brasil Telecom S.A. no período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao
mercado de Fato Relevante do qual tinha conhecimento, em infração ao disposto no
artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002, considerada infração grave, para
os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Recurso Voluntário
16. Após conhecimento da decisão da CVM em 24/02/2016 (fls. 1598/1601), a Recorrente
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) apresentou Recurso
ao CRSFN em 28/03/2016 (fls. 1618/1639). Em suas razões recursais o recorrente alega,
em síntese, que:
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 15
i. ... a simples “posse” de uma determinada informação não induz à caracterização,
automaticamente do tipo ilícito “insider trading”. Essencial se torna a evidência do
dolo (finalidade de obter vantagem) e a existência dos motivos da conduta do
insider quando da tomada de decisão de negociar (nexo causal).
ii. Desconsideração do Memorando da GPT: Primeiramente, não há como desprezar
que o estudo, memorando ou decisões dos componentes organizacionais da
Petros não contemplassem “parâmetros precisos” de negociação. O encadeamento
dos fatos demonstra ... a linha de atuação da Recorrente para alienar as ações da
BRT e de outros lotes de ações ... Segundo, ..., o fato de que os investimentos
acionários da Petros eram geridos por duas gerências distintas, a GPT e a GOM,
com competências bem delimitadas para a consecução de fins específicos, não
estando dentro das atribuições da GPT definir detalhadamente o ritual de
desinvestimento. ... . Em terceiro lugar, o paradigma citado pelo i. Relator não se
ajusta ao caso concreto ... Trata-se, no referido precedente, de parâmetros para a
política individual de negociação de ações, expressamente prevista no art. 15 da
ICVM 358/02, que estabelece , ..., requisitos para a validade da presunção.
iii. ... a decisão sequer mencionou os outros papéis que foram objeto do Memorando
da GPT, os quais foram igualmente alienados na mesma época.
iv. A decisão acatada parte de um verdadeiro preconceito, i.e., não admite que possa
existir, numa grande instituição, a descontinuidade de informações. Ou seja, que um
empregado não reporte ao seu superior hierárquico toda a informação de que
tenha tido ciência, mesmo que se possa dizer ser ele um empregado qualificado.
v. No caso em exame, restou claro que B.G. não deu a devida importância à
informação recebida na reunião, tanto assim que, em seu depoimento, revelou não
se lembrar de ter transmitido aos seus superiores hierárquicos os dados (ainda que
incertos e preliminares) ...
vi. Além disso, as provas produzidas durante o processo instrutório confirmaram que
não foram entregues na Reunião Prévia quaisquer relatórios ou documentos de
reporte sobre o assunto.
vii. Os depoimentos são claros no sentido de que Alcinei Rodrigues, então responsável
pela GPT, sequer tinha ciência de que a informação caracterizaria informação
relevante, na medida em que foi tratada “extra-pauta”, de maneira informal, na
Reunião Prévia.
viii. Ao que parece, a Recorrente foi julgada e condenada pelo ilícito de insider trading,
mas, na verdade, ..., teria ocorrido inadequação dos “riscos legais”, ou o eventual
descumprimento de regras de compliance.
ix. Nesse sentido, reportou-se o Relator, no item 57 da decisão, à “falha” no
procedimento de comunicação de vedação a negociações (blackout period). ... O
Relator reconhece que se está diante de falha interna de funcionário da Petros,
mas mesmo assim insiste em afirmar que isso não exime a pessoa jurídica (Petros)
de responsabilidade!
x. O defeito está justamente na conclusão da decisão, de que o ilícito de insider
trading possa ser caracterizado por uma conduta culposa. Definitivamente, não é
essa a vedação constante do dispositivo legal previsto no art. 155 § 4º da LSA.
xi. Um indício importante para aferir a ocorrência de insider trading são as
características da pessoa ... que atua no mercado, ... a relevância da operação ...,
como também o histórico das transações. ... a Recorrente é uma entidade fechada
de previdência complementar, sem fins lucrativos, ... tinha sob sua gestão o valor de
R$ 57,9 bilhões ... O volume de ações é compatível com as operações realizadas
costumeiramente no mercado ... seno suposto “prejuízo evitado” correspondente a
menos de 0,01% do patrimônio da Recorrente.
xii. ... ainda que se admitisse ... que a Recorrente estivesse ... de posse de uma
informação privilegiada, porque optaria por adiar, em 18 dias, o início das operações
de venda ...?
xiii. Outro fator que não pode ser desprezado é o fato de ter a Petros continuado a
negociar posteriormente à divulgação do fato relevante.
xiv. Pergunta-se: se o objetivo da Recorrente era obter vantagem ilícita, qual o motivo
para não ter vendido todas as ações antes da divulgação do fato relevante,
deixando para alienar cerca de um quarto do lote após a queda das ações? A
resposta é simples: ... as ações BRT não se adequavam ao perfil de longo prazo ...
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 16
xv. Não há qualquer benefício econômico financeiro para funcionários da Petros em
operações no mercado de valores mobiliários. Assim, repise-se: não há elementos
nos autos, afora presunções ... de que houve negociação de ações motivada pela
ciência (consciência) de informação privilegiada.
xvi. ... Todos os elementos trazidos aos autos apontam para a ausência de elemento
volitivo (dolo específico) visando auferir vantagem indevida com base em utilização
de informação privilegiada.
Autuação e movimentações no CRSFN
17. Após a devida autuação no CRSFN em 03/04/2016 (fl. 1646), o Recurso foi sorteado a
este Relator em 26/04/2016.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria
Federal Especializada - PFE junto à CVM, em face da Fundação Petrobras de Seguridade
Social (Petros), pela alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A. (BrT) no
período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de fato relevante do
qual teria conhecimento, em infração ao disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM
nº 358/2002, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$ 17.115.545,00
(dezessete milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais),
correspondente ao dobro da perda evitada.
Preliminares
2. Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como
pode ser observado pelas datas dos documentos listados a seguir:
Data Evento fls
Reunião com apresentação das análises internas
preliminares ao Comitê de Finanças e aos participantes
da Reunião Prévia do Acordo de Acionistas da Telemar
10/12/2009 Participações S/A (incluídos representantes da Petros).
Decisão pela contratação de uma empresa de
consultoria para validação das análises internas
preliminares
Portaria CVM/SGE nº 258 – Instauração de Inquérito
28/09/2010 1
Administrativo
Ofício CVM/SPS/GPS-1 nº 073/11 – Intimação para
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 17
Ofício CVM/SPS/GPS-1 nº 073/11 – Intimação para
23/11/2011 1105
prestar esclarecimentos
06/08/2012 Intimação da Petros 1344
Ofício CVM/SGE nº 40/2012 – Encaminha
08/08/2012 1346
documentação à procuradoria da República
Memo CCP nº 297/2012 – Encaminha autos para
12/12/2012 1542
designação de Relator
18/12/2012 Designação de Relator 1543
17/11/2015 Publicação da pauta de julgamento 1552
08/12/2015 Sessão de julgamento na CVM 1553
03/04/2016 Autuação junto ao CRSFN 1646
Síntese dos fatos
3. Inicialmente, gostaria de destacar a seguinte cronologia de eventos:
Data Evento Fls.
Decisão da Diretoria da Petros transferindo as ações
1209,
12/11/2009 BrT da Carteira de Participações para a Carteira de
1291/1294
Giro
Apresentação das análises internas preliminares ao
Comitê de Finanças e aos participantes da Reunião
Prévia do Acordo de Acionistas da Telemar
10/12/2009 Participações S/A. Decisão pela contratação de uma
empresa de consultoria para validação das análises
internas preliminares que apontavam necessidade de
aumentar Contingências em R$ 1,1 bilhão.
28.12.09 a alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A.
14.01.10 (BrT)
divulgação do Fato Relevante, após o fechamento do
14/01/2010
mercado
4. Além da cronologia citada, vale destacar que:
a. Os representantes da Petros na reunião de 10/12/2009 eram profissionais
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 18
experientes e capacitados;
b. A informação prestada na reunião, mesmo que tenha sido apresentada como
assunto extra pauta, tratando da apropriação de R$ 1,1 bilhão para aumento das
Contingências, era assunto de grande relevância, com potencial para afetar
negativamente o valor das ações da BrT.
5. Também vale observar que o art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 03/01/2002, prevê duas
exceções à regra de vedação de negociações antes da divulgação de fato relevante,
previstas nos §§ 6º e 7º, que dispõem:
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de
seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato
relevante.
...
§ 3º A vedação do caput também prevalecerá sempre que estiver em curso a
aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria
companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou
se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir
a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou
reorganização societária.
...
§6o A vedação prevista no caput não se aplica à aquisição de ações que se
encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de
opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações
aprovado em assembléia geral.
§7o As vedações previstas no caput e nos §§ 1o a 3o não se aplicam às negociações
realizadas pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, de acordo com política de negociação aprovada nos termos do art. 15.
Art. 15. A companhia aberta poderá, por deliberação do conselho de administração,
aprovar política de negociação das ações de sua emissão por ela própria, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária.
...
6. Além disso, observo que houve alteração da Instrução CVM nº 358/2002 pela Instrução
CVM nº 568, de 17 de setembro de 2015, ou seja, após os fatos em análise, ocorridos em
2009/2010. O normativo passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ...
§3o A vedação do caput também prevalecerá:
I – se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão,
transformação ou reorganização societária; e
II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 19
membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou
a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas
controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido
outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
...
§ 6º A vedação prevista no caput não se aplica à aquisição de ações que se
encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de
opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações
aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a
administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de
remuneração previamente aprovada em assembleia geral.
§ 7º As vedações previstas no caput e nos §§ 1º a 3º não se aplicam às negociações
realizadas pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, de acordo com os procedimentos previstos no art. 15-A.
...
Art. 15. A companhia aberta poderá, por deliberação do conselho de administração,
aprovar política de negociação das ações de sua emissão, contendo regras
adicionais às previstas na Lei nº 6.404, de 1976, e nesta Instrução.
Parágrafo único. A política de negociação referida no caput poderá abranger os
negócios realizados por ela própria, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária.
Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,
em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora,
suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante, poderão formalizar planos individuais de investimento regulando suas
negociações com ações de emissão da companhia.
§ 1º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação de
ações de emissão da companhia nos períodos previstos no caput e nos §§ 1º a 3º do
art. 13, desde que:
I – sejam formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com Investidores
antes da realização de quaisquer negociações;
II – estabeleçam, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou
quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; e
III – prevejam prazo mínimo de 6 (seis) meses para que o próprio plano, suas
eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos.
§ 2º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação de
ações de emissão da companhia nos períodos previstos no § 4º do art. 13, desde
que, além de observado o disposto no § 1º:
I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para
divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas
ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 20
decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e
DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
§ 3º É vedado aos participantes:
I – manter simultaneamente em vigor mais de um plano de investimento; e
II – realizar quaisquer operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das
operações a serem determinadas pelo plano de investimento.
§ 4º O conselho de administração deverá verificar, ao menos semestralmente, a
aderência das negociações realizadas pelos participantes aos planos de
investimento por eles formalizados.
§ 5º O uso da prerrogativa prevista neste artigo deverá ser divulgado na política de
negociação da companhia.
Mérito
7. Inicio análise do Recurso avaliando os argumentos de defesa:
a. Quanto à alegação de que a simples posse das informações não induz à
caracterização de insider trading, observo que a Instrução CVM nº 358/2002
estabelece algumas responsabilidades aos detentores de determinadas
informações para que o mercado de capitais possa funcionar de maneira equilibrada
e justa, sem assimetria de informações entre as partes. Além disso, o processo
administrativo não se baseia apenas na obtenção da informação, mas, também em
sua utilização em operações de venda. Dessa forma, entendo que o argumento não
auxilia a defesa;
b. Quanto à alegação de que foi desconsiderado o Memorando da GPT (Petros),
observo que, mesmo considerando que a decisão da Diretoria da Petros para
disponibilizar para venda as ações da BrT tenha ocorrido anteriormente à ciência do
Fato Relevante, observo que permanece a responsabilidade da empresa de não
realizar operações com os ativos até a divulgação do citado fato relevante.
Observo que a alegada decisão ocorrida anteriormente não se enquadra nas
exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. Além
disso, mesmo a redação dada em alteração, posterior aos fatos, da Instrução CVM
nº 358/2002 NÃO permitiria aos Recorrentes a negociação dos ativos financeiros,
pois estariam descumpridos os requisitos do item 15-A da nova redação. Assim, o
argumento não auxilia a defesa;
c. Quanto à alegação de que não citou os outros papéis que foram objeto do
Memorando da GPT, tenho entendimento de que, mesmo considerando a
permissão para negociação emitida em data anterior à ciência do fato relevante, a
Petros deveria ter tomado as medidas necessárias para cessar negociações com os
papéis da BrT, em atendimento à Instrução CVM nº 358/2002;
d. Quanto às alegações de que (i) a Decisão não admite que possa existir a
descontinuidade de informações; (ii) o Sr. B.G., representante da Petros na reunião
de 10/12/2009, não deu a devida importância à informação; (iii) na Reunião de
10/12/2009 não foram entregues relatórios; (iv) o Sr. A. R., Gerente da GPT (Petros),
sequer tinha ciência de que a informação caracterizaria informação relevante, na
medida em que foi tratada “extra-pauta”; (v) de que o Relator reconhece que se
está diante de falha interna de funcionário da Petros, mas mesmo assim insiste em
afirmar que isso não exime a pessoa jurídica (Petros) de responsabilidade, entendo
que estes argumentos não socorrem a Recorrente, pois a Petros deveria ter
tomado as medidas necessárias para que os representantes em reuniões
importantes apresentassem as informações necessárias a seus superiores. Se os
funcionários que participaram da reunião não apresentaram os relatos, deviam ter
sido cobrados por seus Gerentes. Além disso, o processo administrativo comprovou
de forma incontroversa que a informação foi prestada a funcionários qualificados
da empresa, cabendo a estes e a seus Superiores tomar as devidas providências;
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 21
e. Quanto às alegações de que a Recorrente foi julgada e condenada pelo ilícito de
insider trading, mas, na verdade, ..., teria ocorrido inadequação dos “riscos legais”, ou
o eventual descumprimento de regras de compliance, , entendo que o ilícito está
caracterizado de forma correta e compatível com a capitulação, não cabendo
reparos quanto a este aspecto;
f. Quanto à alegação de que o defeito está justamente na conclusão da decisão da
CVM, de que o ilícito de insider trading possa ser caracterizado por uma conduta
culposa e de que não é essa a vedação constante do dispositivo legal previsto no
art. 155 § 4º da LSA, observo que a Decisão da CVM não caracteriza a
irregularidade como conduta culposa. Além disso, os representantes da Petros eram
funcionários graduados, experientes, e atuavam com conhecimento e supervisão
de seus superiores. Logo, tinham ciência dos deveres e responsabilidades
associadas às informações recebidas, não cabendo falar em ausência de dolo. Fato
é que a Petros, de posse de informações desconhecidas do mercado, que
afetariam o valor das ações negociadas, não tomou as devidas providências para
parar as negociações até que encerrado o período de vedação;
g. Quanto à alegação de que o valor dos ativos negociados era irrelevante para a
empresa, observo que o argumento não é compatível com um ativo que necessita
de decisão para diretoria para ser negociado;
h. Quanto às alegações de que parcela substancial dos ativos foi negociada após a
divulgação do fato relevante, observo que a quantidade de ações a serem vendidas
necessitaria de um período para ser absorvida pelo mercado. Logo, a divulgação do
fato relevante foi efetuada antes que a Petros tivesse a oportunidade de se
desfazer dos ativos;
i. Quanto à alegação de que não há qualquer benefício econômico financeiro para
funcionários da Petros, observo que esta informação não desonera a empresa de
uma atuação dentro das normas estabelecidas pela CVM.
8. Por fim, trago trecho do Voto do Conselheiro Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos no
Recurso 13772, que nos ensina:
Geralmente, nos casos de insider trading , a prova direta se torna impossível, de
sorte que a prova indiciária é fundamental. Assim, o deslinde desses casos se faz
sobremaneira pela ponderação de indícios em face de contra-indícios.
9. Dessa forma, tendo os autos comprovado que representantes graduados da Petros
participaram de reunião em que tiveram acesso a informações que, pelos valores
apontados, indicavam a necessidade de divulgação de fato relevante ao mercado e que a
Petros, antes da divulgação do fato relevante, passou a negociar ativos que seriam
impactados pelas informações, entendo caracterizadas autoria e materialidade da
irregularidade.
10. Quanto à dosimetria da pena aplicada entendo que não devem ser feitos reparos aos
valores imputados, equivalentes ao dobro da perda evitada, montante inferior ao máximo
e em patamar para que se torne educativa.
11. Assim, voto pela manutenção da Decisão da CVM.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 22
(PETROS) perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a
fim de reformar a decisão da CVM que lhe impôs a multa no valor de R$ 17.115.545,00
(dezessete milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) pela
alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A. (BrT) no período de 28 de
dezembro de 2009 a 14 de janeiro de 2010, antes da divulgação ao mercado de fato
relevante do qual teria conhecimento, em infração ao disposto no artigo 13, caput, da
Instrução CVM nº 358/2002.
2. Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar o trabalho apurado desenvolvido pelo
Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, relator deste recurso.
3. Sigo o voto do Conselheiro relator de manter a condenação imposta pela CVM, mas
gostaria apenas de tratar especificamente a argumentação trazida pela Recorrente de
que o caso presente não se enquadraria no ilícito de negociar nos mercados de valores
mobiliários com a detenção de informação privilegiada não divulgada ao público (insider
trading) em razão de representar uma conduta culposa, e não dolosa, uma vez que a
Petros teria apenas falhado em relação ao estabelecimento de mecanismos internos de
controle para impedir a propagação de informações privilegiadas entre seus empregados.
4. A tese não se justifica por múltiplas razões. A primeira é que a pessoa jurídica tem uma
personalidade una, e, como consequência, também uma consciência social também
unificada. Não poderia se admitir que parte da sociedade obtivesse informações
privilegiadas sem que o restante de sua personalidade jurídica soubesse, apenas por
conta da pluralidade de indivíduos que por ela trabalham. A individualidade de seus
funcionários ou prepostos não se traduz como uma fragmentação da personalidade
jurídica. Assim, é um dever da entidade criar mecanismos de controle que garantam a
segregação de informações que não devem e não podem propagar por toda a sociedade
para que a pessoa jurídica se comporte com respeito à legislação vigente, como já
reforçado em outras oportunidades por este CRSFN[1].
5. Como é forçoso reconhecer, a Petros agiu com dolo, pois efetivamente negociou ações
da BrT em posse de informação privilegiada buscando auferir vantagens para si. Mas o
caso presente revela problemas mais profundos.
6. Primeiro, é assustador reconhecer que um fundo de pensão da importância da Petros,
que seria, conforme informações prestadas pela sua própria defesa, o segundo maior
fundo de pensão do país, não tivesse um sistema de controle da detenção de
informações privilegiadas há pouco mais de 6 (seis) anos atrás, e, de tal forma, um
sistema interno de prevenção de práticas de insider trading. Tal revelação, transparente
no caso presente e confessada pela própria Petros como se tal fosse um argumento de
defesa a confirmar sua “negligência” e não sua má-fé, revela que um dos principais
agentes do nosso mercado de capitais nada fazia para evitar a prática de um dos atos
mais danosos ao funcionamento do mercado de valores mobiliários. A prática de insider
trading tem esse caráter particularmente danoso por quebrar a relação de confiança que
investidores, particularmente os pequenos investidores, têm com o mercado. Os
pequenos investidores, que não tem acesso a informações privilegiadas, acabam por sair
do mercado, criando um processo de seleção adversa no qual os únicos participantes
acabam sendo os que acreditam deter alguma informação privilegiada.
7. Tal “negligência” configura, na verdade, a prática da chamada “cegueira deliberada”, mais
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 23
comumente aplicada a casos de lavagem de dinheiro, nas quais a não implementação de
sistemas de controle ou compliance por algumas empresas seria, na verdade, algo
deliberado e intencional.
8. Não seria razoável aceitar que uma entidade com a sofisticação da Petros nunca tivesse
imaginado que teria acesso a informações privilegiadas, e que, portanto, seria necessário
criar um rígido sistema de controles para evitar a prática de ilícitos. A inexistência de um
sistema de controle pode ser, portanto, prova da existência de dolo, não apenas no caso
presente, mas também em quaisquer outros casos nos quais eventualmente a Petros
tenha tido acesso a informações privilegiadas.
9. Além disso, neste caso, também chama atenção e reforça a gravidade de tal situação o
fato de que a informação “vazada” internamente na Petros foi utilizada pela própria
instituição para a prática de insider trading. Ao contrário do que presenciamos em muitos
outros casos, em que a informação privilegiada costuma ser apropriada por um agente
específico interno da organização, neste recurso presenciamos a própria instituição que
deliberadamente deixou de criar barreiras para evitar práticas irregulares no mercado de
capitais se beneficiar da própria torpeza.
10. A gravidade do fato de que a Petros não tinha um sistema de controle é tamanha que
mesmo uma visão mais benéfica não seria suficiente para tornar tal fato uma mera
negligência, configurando uma conduta culposa. O máximo que se poderia considerar é
que a Recorrente incorreu em dolo eventual, na medida em que correu o risco consciente
de que ocorresse a negociação de valores mobiliários com a posse de informação
privilegiada, mesmo que desejasse que tal evento não ocorresse. O que se percebe é
que a Petros atuava no mercado brasileiro como um elefante em uma loja de cristais.
[1] Recurso 13.264, julgado na 357ª Sessão de julgamento, em 25 de setembro de 2013.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 14/01/2017, às 10:04, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/01/2017, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 31/01/2017, às 08:26, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010279 e o código CRC C595E6F0.
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 24
Referência: Processo nº 10372.000489/2016-11 SEI nº 0010279
Acórdão CRSFN 310 (0010279) SEI 10372.000489/2016-11 / pg. 25
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