CRSFN · 15/01/2016
Julgado — Acórdão nº 11732/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MARIA ROSA FRADERA CATEURA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta ROSA, US$ 386.500,00. Foi aberto o processo sancionador contra ela em razão dessa remessa ilegal. A RECORRENTE apresentou defesa alegando que não está provada a autoria da infração, inconsistência e dúvida nas planilhas atribuídas a ela e irregularidade das provas produzidas, que não poderiam servir de prova neste processo administrativo. Posteriormente, juntou aos autos cópia da decisão de segunda instância que a absolveu na esfera criminal dos fatos aqui noticiados. O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve ditas remessas pela empresa em questão através dos laudos da Polícia Federal e do depoimento de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, que operava as contas, que disse recordar que o nome ada titular da conta ROSA era Maria Rosa Lange ( o nome de solteira da acusada era Maria Rosa Fradera Lange) e que seu telefone celular consta da agenda apreendida na operação. A multa foi fixada em US$38.650.00. A acusada apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa, principalmente pelo fato de que o Bacen desconsiderou os elementos apresentados na decisão judicial absolutória. Repete a argumentação de prescrição, de nulidade das provas, inexistência de infração cambial e falta de comprovação da materialidade e autoria da infração. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena. A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MARIA ROSA FRADERA CATEURA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta ROSA, US$ 386.500,00. Foi aberto o processo sancionador contra ela em razão dessa remessa ilegal. Rejeito a alegação de prescrição pois, no caso, adotar o prazo da legislação penal já que havia ação penal contra a recorrente referente aos fatos que são objeto do presente processo sancionador. No mérito, apesar dos judiciosos argumentos da decisão transitada em julgado da justiça federal que entendeu por bem haver elementos suficientes para a condenação da recorrente por infração cambial, não adoto sua conclusão para o deslinde do presente processo administrativo. Por certo as instâncias são independentes e por certo a busca pela verdade real é objeto da esfera penal. No processo administrativo a comprovação pode ser feita por indícios fortes e consistentes. Entendo que a estabilidade das decisões judiciais e administrativas deve ser buscada, pois as esferas estão analisando os mesmos fatos. Porém, a esfera penal é mais estrita no tocante às provas, já que se dúvidas há, como dito no acórdão, a absolvição é de praxe. Aqui, porém, encontra-se mesmo no acórdão citado, elementos suficientes para considerar que houve pela recorrente o uso de meios irregulares para a transação com moeda estrangeira. Vejamos: Fabiano Goens afirma que a conta Rosa era titularizada por Rosa Lange, esposa de Evan Lange, que vieram de Porto Seguro. Ora, a recorrente fora casada com Evan Lange e ambos tinham um aeroporto em Porto Seguro; Fabiano diz que a conheceu pessoalmente Adriana Schununck declara que não se lembrava o nome da titular da conta ROSA, mas era a esposa de Evan Lange, tendo inclusive fechado operações com os dois que compareciam na Tour Export; Consta na agenda de Fabiano a expressão ROSA EX LANGE e um número 91175671; As planilhas da conta Rosa demonstram diversos registros de retiradas de aplicações, em dolares e reais. A própria recorrente permaneceu em silencio mesmo em juízo e não comprovou que teria sido cliente da empresa Portocred S/A. No entender do TRF esses indícios não eram suficientes para a condenação penal. Porém, entendo os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares pela recorrente e, portanto, passível de imposição de multa. Há fundamento legal na legislação cambial para a imposição da multa, nos termos do artigo 1º Do Decreto 23.258/33. Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o valor estipulado na norma. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MARIA ROSA FRADERA CATEURA, pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$38.650,00 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América)
Inteiro teor
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387ª Sessão Recurso 14025 Processo BCB 1201565842 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE: MARIA ROSA FRADERA CATEURA. RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Afastada a prescrição atraída pelo prazo de doze anos, estabelecido pela legislação penal - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento – Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11732/16:
R E L A T Ó R I O
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MARIA ROSA FRADERA CATEURA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta ROSA, US$ 386.500,00. Foi aberto o processo sancionador contra ela em razão dessa remessa ilegal.
A RECORRENTE apresentou defesa alegando que não está provada a autoria da infração, inconsistência e dúvida nas planilhas atribuídas a ela e irregularidade das provas produzidas, que não poderiam servir de prova neste processo administrativo. Posteriormente, juntou aos autos cópia da decisão de segunda instância que a absolveu na esfera criminal dos fatos aqui noticiados.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o prazo da legislação penal. No mérito, condenou a recorrente em razão de entender comprovado que houve ditas remessas pela empresa em questão através dos laudos da Polícia Federal e do depoimento de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, que operava as contas, que disse recordar que o nome ada titular da conta ROSA era Maria Rosa Lange ( o nome de solteira da acusada era Maria Rosa Fradera Lange) e que seu telefone celular consta da agenda apreendida na operação. A multa foi fixada em US$38.650.00.
A acusada apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa, principalmente pelo fato de que o Bacen desconsiderou os elementos apresentados na decisão judicial absolutória. Repete a argumentação de prescrição, de nulidade das provas, inexistência de infração cambial e falta de comprovação da materialidade e autoria da infração. Aduz, ainda, quanto ao que considera exagero na pena.
A PGFN, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.
V O T O
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra MARIA ROSA FRADERA CATEURA, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta ROSA, US$ 386.500,00. Foi aberto o processo sancionador contra ela em razão dessa remessa ilegal.
Rejeito a alegação de prescrição pois, no caso, adotar o prazo da legislação penal já que havia ação penal contra a recorrente referente aos fatos que são objeto do presente processo sancionador.
No mérito, apesar dos judiciosos argumentos da decisão transitada em julgado da justiça federal que entendeu por bem haver elementos suficientes para a condenação da recorrente por infração cambial, não adoto sua conclusão para o deslinde do presente processo administrativo.
Por certo as instâncias são independentes e por certo a busca pela verdade real é objeto da esfera penal. No processo administrativo a comprovação pode ser feita por indícios fortes e consistentes.
Entendo que a estabilidade das decisões judiciais e administrativas deve ser buscada, pois as esferas estão analisando os mesmos fatos. Porém, a esfera penal é mais estrita no tocante às provas, já que se dúvidas há, como dito no acórdão, a absolvição é de praxe.
Aqui, porém, encontra-se mesmo no acórdão citado, elementos suficientes para considerar que houve pela recorrente o uso de meios irregulares para a transação com moeda estrangeira.
Vejamos:
Fabiano Goens afirma que a conta Rosa era titularizada por Rosa Lange, esposa de Evan Lange, que vieram de Porto Seguro. Ora, a recorrente fora casada com Evan Lange e ambos tinham um aeroporto em Porto Seguro;
Fabiano diz que a conheceu pessoalmente
Adriana Schununck declara que não se lembrava o nome da titular da conta ROSA, mas era a esposa de Evan Lange, tendo inclusive fechado operações com os dois que compareciam na Tour Export;
Consta na agenda de Fabiano a expressão ROSA EX LANGE e um número 91175671;
As planilhas da conta Rosa demonstram diversos registros de retiradas de aplicações, em dolares e reais.
A própria recorrente permaneceu em silencio mesmo em juízo e não comprovou que teria sido cliente da empresa Portocred S/A.
No entender do TRF esses indícios não eram suficientes para a condenação penal. Porém, entendo os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares pela recorrente e, portanto, passível de imposição de multa.
Há fundamento legal na legislação cambial para a imposição da multa, nos termos do artigo 1º Do Decreto 23.258/33.
Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o valor estipulado na norma.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, após afastar a preliminar de prescrição, em razão da atração do prazo estabelecido na lei penal, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MARIA ROSA FRADERA CATEURA, pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$38.650,00 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.
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